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Document 52001PC0496
Proposal for a Council Regulation amending Regulation (EC) No 194/1999 imposing definitive anti-dumping duties on imports of hardboard originating in Bulgaria, Estonia, Latvia, Lithuania, Poland and Russia and definitively collecting the provisional duties imposed
Proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) nº 194/1999, que cria direitos anti-dumping definitivos sobre as importações de painéis de fibras de madeira (painéis duros) originários da Bulgária, da Estónia, da Letónia, da Lituânia, da Polónia e da Rússia, e que estabelece a cobrança definitiva dos direitos provisórios
Proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) nº 194/1999, que cria direitos anti-dumping definitivos sobre as importações de painéis de fibras de madeira (painéis duros) originários da Bulgária, da Estónia, da Letónia, da Lituânia, da Polónia e da Rússia, e que estabelece a cobrança definitiva dos direitos provisórios
/* COM/2001/0496 final */
Proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) nº 194/1999, que cria direitos anti-dumping definitivos sobre as importações de painéis de fibras de madeira (painéis duros) originários da Bulgária, da Estónia, da Letónia, da Lituânia, da Polónia e da Rússia, e que estabelece a cobrança definitiva dos direitos provisórios /* COM/2001/0496 final */
Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) nº 194/1999, que cria direitos anti-dumping definitivos sobre as importações de painéis de fibras de madeira (painéis duros) originários da Bulgária, da Estónia, da Letónia, da Lituânia, da Polónia e da Rússia, e que estabelece a cobrança definitiva dos direitos provisórios (apresentada pela Comissão) EXPOSIÇÃO DOS MOTIVOS 1. Pelo Regulamento (CE) nº 194/1999, o Conselho instituiu direitos anti-dumping definitivos sobre as importações de painéis de fibras de madeira (painéis duros) originários inter alia da Letónia. 2. Todavia, foi concedida uma isenção dos direitos anti-dumping quando o produto considerado fosse produzido e directamente exportado e facturado para uma empresa de importação na Comunidade pela empresa AS 'Bolderâja' ("Bolderaja"), cujo compromisso de preços a Comissão aceitou (Decisão 1999/71/CE). 3. A AS 'Bolderâja' informou a Comissão de que, devido às mudanças operadas nas suas actividades comerciais, tencionava denunciar o seu compromisso. 4. Consequentemente, é necessário alterar o Regulamento (CE) nº 194/1999, retirando o nome da AS 'Bolderâja' da lista das empresas que beneficiam da isenção dos direitos anti-dumping. 5. Paralelamente, a Comissão altera também o artigo 1º da Decisão 1999/71/CE, que enumera as empresas cujos compromissos foram aceites. Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) nº 194/1999, que cria direitos anti-dumping definitivos sobre as importações de painéis de fibras de madeira (painéis duros) originários da Bulgária, da Estónia, da Letónia, da Lituânia, da Polónia e da Rússia, e que estabelece a cobrança definitiva dos direitos provisórios O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) n° 384/96 do Conselho [1], de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n° 2238/2000 [2] e, nomeadamente, o seu artigo 8°, [1] JO L 56 de 6.3.1996, p.1. [2] JO L 257 de 11.10.2000, p.2. Tendo em conta a proposta apresentada pela Comissão após consulta do Comité Consultivo, Considerando o seguinte: A. PROCESSO ANTERIOR (1) Em 7 de Novembro de 1997, através de um aviso publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias [3], a Comissão anunciou o início de um processo anti-dumping relativo às importações de painéis de fibras de madeira (painéis duros) originários inter alia da Letónia. [3] JO C 336 de 7.11.1997, p.2. (2) O processo conduziu à instituição, em Janeiro de 1999, de direitos anti-dumping pelo Regulamento (CE) nº 194/1999 [4] do Conselho, a fim de eliminar os efeitos prejudiciais do dumping. [4] JO L 22 de 29.1.1999, p. 16. (3) Paralelamente, pela Decisão 1999/71/CE [5], a Comissão aceitou também compromissos, designadamente de uma empresa letã, AS 'Bolderâja' (código adicional TARIC 8499), e as exportações desta empresa para a Comunidade de painéis de fibras de madeira (painéis duros) originários da Letónia foram isentas do direito anti-dumping pelos nºs 1 e 3 do artigo 2º do referido regulamento. [5] JO L 22 de 29.1.1999, p. 71. B. DENÚNCIA VOLUNTÁRIA DE UM COMPROMISSO (4) No seguimento das mudanças operadas nas suas actividades comerciais, a AS 'Bolderâja' informou a Comissão da sua intenção de denunciar o seu compromisso. Por conseguinte, pela Decisão 2001/XXX/CE da Comissão, o nome desta empresa foi suprimido da lista das empresas cujos compromissos são aceites no nº 1 do artigo 1º da Decisão 1999/71/CE [6]. [6] JO L 22 de 29.1.1999, p. 72. C. ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO (CE) Nº 194/1999 (5) Tendo em conta o acima exposto, o nº 3 do artigo 2º do Regulamento (CE) nº 194/1999, que enumera as empresas que beneficiam da isenção dos direitos anti-dumping, deve ser alterado em conformidade, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º O nº 3 do artigo 2º do Regulamento (CE) nº 194/1999 passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 2º 3. As importações acompanhadas de uma factura correspondente ao compromisso devem ser declaradas nos seguintes códigos adicionais TARIC: >POSIÇÃO NUMA TABELA> Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em Pelo Conselho O Presidente