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Document 52001PC0493
Proposal for a Council Directive amending Council Directive 1999/29/EC on the undesirable substances and products in animal nutrition
Proposta de Directiva do Conselho que altera a Directiva 1999/29/Ce do Conselho relativa às substâncias e produtos indesejáveis nos alimentos para animais
Proposta de Directiva do Conselho que altera a Directiva 1999/29/Ce do Conselho relativa às substâncias e produtos indesejáveis nos alimentos para animais
/* COM/2001/0493 final */
JO C 332E de 27.11.2001, pp. 242–246
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Proposta de directiva do Conselho que altera a Directiva 1999/29/CE do Conselho relativa às substâncias e produtos indesejáveis nos alimentos para animais /* COM/2001/0493 final */
Jornal Oficial nº 332 E de 27/11/2001 p. 0242 - 0246
Proposta de DIRECTIVA DO CONSELHO que altera a Directiva 1999/29/CE do Conselho relativa às substâncias e produtos indesejáveis nos alimentos para animais (apresentada pela Comissão) EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS A presente proposta de directiva faz parte de uma estratégia global para a redução da presença de dioxinas, furanos e PCB no ambiente bem como na alimentação humana e animal. O seu objectivo consiste em estabelecer limites máximos para as dioxinas e os furanos em diversos matérias-primas para a alimentação animal e alimentos para animais. A contaminação da alimentação humana e animal por dioxinas, furanos e bifenilos policlorados (PCB) representa um risco para a saúde pública. Por conseguinte, é necessário tomar medidas para reduzir o seu nível de contaminação. Já no Livro Branco sobre a Segurança dos Alimentos (COM(1999)719 de 12 de Janeiro de 2000) a Comissão tinha identificado a necessidade de definir níveis máximos para as dioxinas ao longo de toda a cadeia alimentar desde os alimentos para animais até aos géneros alimentícios para consumo humano. O Conselho Europeu de Santa Maria da Feira de Junho de 2000 solicitou também à Comissão que propusesse normas harmonizadas relativas aos contaminantes, em especial as dioxinas. O Parlamento Europeu, na sua sessão plenária de 4 de Outubro de 2000, convidou a Comissão a estabelecer limites máximos para as dioxinas e os PCB em todos os alimentos para animais. A base científica para a fixação destes níveis foi abordada com carácter prioritário. A Comissão solicitou ao Comité Científico da Alimentação Humana (CCAH) e ao Comité Científico da Alimentação Animal (CCAA) que avaliassem os riscos para a saúde pública decorrentes da presença de dioxinas e de PCB na alimentação humana e animal. Esta tarefa incluiu uma avaliação da ingestão de dioxinas e de PCB através do regime alimentar pela população da União Europeia, identificando as principais contribuições. O CCAH e o CCAA emitiram os seus pareceres, respectivamente, em 22 e 6 de Novembro de 2000. O CCAH actualizou o seu parecer em 30 de Maio de 2001, com base em novas informações científicas disponibilizadas após a adopção do seu parecer inicial. O CCAH estabeleceu uma dose semanal admissível (DSA) de 14 picogramas por quilograma de peso corporal por semana. Este valor é coerente com a dose mensal admissível provisória de 70 pg/kg de peso corporal por mês estabelecida pelo Comité Misto FAO-OMS de Peritos em Aditivos Alimentares (CMPAA) na sua reunião realizada no início de Junho de 2001. O CCAH concluiu que a ingestão média humana de dioxinas e de PCB sob a forma de dioxina nos países europeus foi estimada em 1,2 a 3,0 pg/kg de peso corporal por dia. Significa pois que uma proporção considerável da população europeia ingere ainda quantidades superiores às consideradas toleráveis do ponto de vista toxicológico. O CCAH refere que isto não significa necessariamente que existe um risco apreciável para a saúde dos indivíduos, dado que a dose semanal admissível inclui um factor de segurança. Contudo, exceder esta dose conduz à erosão da protecção consubstanciada no factor de segurança. A distribuição no ambiente das dioxinas, dos furanos e dos PCB sob a forma de dioxina origina um contaminação de base que afecta todas as plantas terrestres das pastagens ou utilizadas como matérias-primas para a alimentação animal bem como a cadeia alimentar aquática. O mesmo se aplica ao solo, que pode contaminar as matérias-primas para a alimentação animal ou ser directamente ingerido pelos animais. A acrescentar à contaminação de base, pode ocorrer a poluição acidental das matérias-primas para a alimentação animal devido a descargas localizadas de dioxinas provenientes de actividades industriais, à contaminação dessas matérias-primas durante a sua produção, transformação e transporte, bem como a práticas ilegais ou erros de gestão durante a produção de alimentos para animais. O CCAA identificou a farinha de peixe e o óleo de peixe como as matérias-primas para a alimentação animal mais contaminadas, sendo os produtos de origem europeia os mais contaminados. A gordura animal foi identificada como a segunda matéria-prima mais contaminada. Todas as outras matérias-primas para a alimentação animal, tanto de origem animal como vegetal, revelaram níveis relativamente baixos de contaminação por dioxinas. Os alimentos grosseiros apresentaram uma ampla gama de contaminação por dioxinas dependendo da localização, do grau de contaminação pelo solo e da exposição a fontes de poluição atmosférica. O CCAA recomendou a implementação de medidas com o objectivo de reduzir a contaminação ambiental provocada pela presença e pela libertação de dioxinas, de modo a reduzir o impacto da poluição ambiental na contaminação das matérias-primas para a alimentação animal. O CCAA recomendou ainda, nomeadamente, que se desse um especial destaque à redução do impacto das matérias-primas mais contaminadas na contaminação global do regime alimentar. A exposição humana deve-se essencialmente ao consumo de alimentos (> 90 %). Relativamente aos hábitos de consumo médios, os alimentos de origem animal contribuem para cerca de 90 % da ingestão através dos alimentos (ou seja, 80 % da exposição humana global às dioxinas). As dioxinas presentes nos alimentos de origem animal provêm dos alimentos para animais. A contaminação dos alimentos para animais e dos géneros alimentícios podem resultar da contaminação ambiental. Por conseguinte, é necessário uma estratégia detalhada para reduzir a presença de dioxinas no ambiente, bem como na alimentação humana e animal. As medidas destinadas a limitar ou eliminar as emissões de dioxinas para o ambiente através de medidas direccionadas para a sua fonte são primordiais para reduzir a contaminação global por dioxinas. Estas medidas serão abordadas numa Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu e ao Comité Económico e Social relativa a uma estratégia comunitária para as dioxinas, os furanos e os PCB. Prevê-se que esta Comunicação seja apresentada pela Comissão no Outono de 2001. Esta estratégia centrar-se-á em dois aspectos: * do ponto de vista ambiental, incidirá nas medidas actuais e futuras para reduzir a libertação de dioxinas no ambiente; * do ponto de vista da segurança da alimentação humana e animal, abordará essencialmente a maneira de reduzir a presença de dioxinas nos alimentos para animais e, por consequência, nos géneros alimentícios, de modo a atingir os níveis-alvo e situando a exposição humana às dioxinas abaixo da DSA (dose semanal admissível) estabelecida pelo CCAH. Contudo, devem tomar-se desde já medidas a nível das cadeias alimentares humana e animal para limitar a presença de dioxinas tanto na alimentação humana como animal. As medidas propostas relativamente aos alimentos para animais consistem em três pilares: - primeiro, o estabelecimento de níveis máximos, tendo em conta a contaminação de base actual, a um nível rigoroso mas viável; - em segundo lugar, o estabelecimento de níveis de acção, que são um instrumento de "alerta rápido" e desencadeiam uma abordagem proactiva por parte das autoridades competentes e dos operadores na identificação de fontes e vias de contaminação e na tomada de medidas para a sua eliminação; - em terceiro lugar, o estabelecimento de níveis-alvo, que são os níveis a atingir por forma a reduzir a exposição da grande maioria da população europeia abaixo da dose semanal admissível estabelecida pelo CCAH. No que respeita ao primeiro pilar, a Comissão propõe o estabelecimento de níveis máximos nos alimentos para animais, tendo em conta a contaminação de base actual. Os níveis máximos harmonizados constituem um instrumento necessário para a gestão e para garantir a aplicação uniforme em toda a UE. Por forma a assegurar que todos os operadores nas cadeias alimentares humana e animal continuem a envidar esforços e a tomar todas as medidas necessárias para reduzir a presença de dioxinas na alimentação humana e animal, está prevista uma cláusula de revisão com o objectivo de estabelecer níveis mais baixos em 2006. Do ponto de vista toxicológico, os níveis máximos deveriam incluir as dioxinas e os PCB sob a forma de dioxina. Contudo, uma vez que os dados relativos à ocorrência dos PCB sob a forma de dioxina são ainda muito limitados, esta abordagem poderia conduzir a níveis máximos irrealistas, dado que a contribuição destes PCB para a contaminação total é variável, de acordo com os limitados dados disponíveis. Mas a ausência de acção imediata no que respeita aos PCB sob a forma de dioxina não deveria impedir que se desenvolvesse uma acção imediata relativamente às dioxinas e aos furanos. Por conseguinte, são propostas medidas para as dioxinas e os furanos, aguardando-se dados mais detalhados relativos aos PCB sob a forma de dioxina, em combinação com uma abordagem activa para a obtenção desses dados. O segundo pilar consiste no estabelecimento de níveis de acção concebidos para desencadear uma abordagem proactiva por parte das autoridades competentes e dos operadores na identificação de fontes e vias de contaminação e na tomada de medidas para a sua eliminação. De facto, é necessário monitorizar permanentemente, em toda a UE, a presença de dioxinas e de PCB na alimentação humana e animal. Em caso de aumento anormal do nível de dioxinas e de PCB sob a forma de dioxina, devem identificar-se as fontes e/ou as vias de contaminação. Após a sua identificação, devem definir-se e implementar-se medidas para prevenir ou reduzir contaminações futuras com origem nessas fontes. O terceiro pilar das medidas diz respeito ao futuro estabelecimento de níveis-alvo. Estes níveis-alvo seriam os níveis a atingir por forma a reduzir a exposição da grande maioria da população europeia a níveis inferiores ao da dose semanal admissível recomendada pelo CCAH. Os níveis-alvo constituirão a força motriz das medidas, as quais são necessárias para reduzir ainda mais as emissões para o ambiente. Com a maior redução das emissões, a distribuição dos níveis de contaminação nas diferentes matérias-primas para a alimentação animal deslocar-se-á no sentido de níveis mais baixos e aproximar-se-á dos níveis-alvo. Contudo, é de momento difícil prever rigorosamente o impacto das medidas ambientais nos níveis presentes nas diferentes matérias-primas para a alimentação animal. Consequentemente, não se podem ainda estabelecer, com certeza científica razoável, níveis-alvo numéricos. Será adoptada, em simultâneo com a presente directiva, uma recomendação da Comissão dirigida aos Estados-Membros sobre os níveis de acção e os níveis-alvo na alimentação humana e animal. Relativamente aos métodos de análise, serão brevemente propostas, para adopção pela Comissão, medidas para o estabelecimento de critérios de desempenho. Em conformidade com o procedimento estabelecido no artigo 13.º da Directiva 1999/29/CE do Conselho, de 22 de Abril de 1999, relativa às substâncias e produtos indesejáveis nos alimentos para animais [1], as medidas previstas na presente proposta da Comissão foram apresentadas, em 20 de Julho de 2001, ao Comité Permanente dos Alimentos para Animais para emissão de parecer. [1] JO L 115 de 4.5.1999, p. 32. Não tendo recebido um parecer favorável relativo ao projecto de medidas proposto, a Comissão, em conformidade com as disposições da referida directiva, deve submeter imediatamente ao Conselho as medidas propostas. A presente proposta não tem qualquer impacto financeiro sobre o orçamento das Comunidades Europeias. Proposta de DIRECTIVA DO CONSELHO que altera a Directiva 1999/29/CE do Conselho relativa às substâncias e produtos indesejáveis nos alimentos para animais (Texto relevante para efeitos do EEE) O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Directiva 1999/29/CE do Conselho, de 22 de Abril de 1999, relativa às substâncias e produtos indesejáveis nos alimentos para animais [2], e, nomeadamente, a alínea a) do seu artigo 10º, [2] JO L 115 de 4.5.1999, p. 32. Tendo em conta a proposta da Comissão [3], [3] JO C ... Considerando o seguinte: (1) A Directiva 1999/29/CE determina que as matérias-primas para a alimentação animal só podem ser colocadas em circulação na Comunidade se forem de qualidade sã, íntegra e comerciável. (2) O termo "dioxinas" abrange um conjunto de 75 dibenzo-p-dioxinas policloradas (PCDD) e 135 dibenzofuranos policlorados (PCDF), dos quais 17 suscitam apreensão a nível toxicológico. O composto mais tóxico é a 2,3,7,8-tetraclorodibenzo-p-dioxina (TCDD), classificada como um conhecido agente cancerígeno em humanos pelo Centro Internacional de Investigação do Cancro bem como por outras organizações internacionais de prestígio. O Comité Científico da Alimentação Humana (CCAH), em consonância com a Organização Mundial de Saúde (OMS), concluiu que as dioxinas não têm efeitos cancerígenos a níveis inferiores a um determinado limiar. Outros efeitos nocivos, como a endometriose, os efeitos neurocomportamentais e imunossupressores ocorrem em níveis muito inferiores que, por conseguinte, se consideram relevantes para a determinação de uma ingestão tolerável. (3) Os bifenilos policlorados (PCB) são um grupo de 209 compostos afins diferentes que se podem dividir em dois grupos de acordo com as suas propriedades toxicológicas: 12 destes compostos apresentam propriedades toxicológicas semelhantes às dioxinas, sendo por conseguinte denominados "PCB sob a forma de dioxina". Os restantes PCB não apresentam uma toxicidade semelhante à das dioxinas, tendo um perfil toxicológico diferente. (4) Cada composto da família das dioxinas ou dos PCB sob a forma de dioxina apresenta um nível diferente de toxicidade. Para possibilitar a soma das toxicidades destes diferentes compostos afins, introduziu-se o conceito de factores de equivalência de toxicidade (TEF) por forma a facilitar a avaliação dos riscos bem como o controlo regulamentar. Significa pois que o resultado analítico relativo aos 17 compostos afins de dioxinas e aos 12 de PCB sob a forma de dioxina se exprime em termos de uma única unidade quantificável: "concentração tóxica equivalente de TCDD" (TEQ). (5) As dioxinas e os PCB são extremamente resistentes à degradação química e biológica e, por conseguinte, persistem no ambiente e acumulam-se nas cadeias alimentares humana e animal. (6) A distribuição no ambiente das dioxinas, dos PCB e dos PCB sob a forma de dioxina origina um contaminação de base que afecta todas as plantas terrestres das pastagens ou utilizadas como matérias-primas para a alimentação animal bem como a cadeia alimentar aquática. O mesmo se aplica ao solo, que pode contaminar as matérias-primas para a alimentação animal ou ser directamente ingerido pelos animais. A acrescentar à contaminação de base, pode ocorrer a poluição acidental das matérias-primas para a alimentação animal devido a descargas localizadas de dioxinas provenientes de actividades industriais, à contaminação dessas matérias-primas durante a sua produção, transformação e transporte, bem como a práticas ilegais ou erros de gestão durante a produção de alimentos para animais. (7) Mais de 90 % da exposição humana às dioxinas deriva dos géneros alimentícios. Os géneros alimentícios de origem animal contribuem normalmente para cerca de 80 % da exposição global. A exposição dos animais às dioxinas provém essencialmente dos alimentos para animais. Por conseguinte, os alimentos para animais e, em alguns casos, o solo, causam apreensão enquanto fontes potenciais de dioxinas. (8) O CCAH adoptou, em 30 de Maio de 2001, um parecer relativo à avaliação dos riscos das dioxinas e dos PCB sob a forma de dioxina nos alimentos; trata-se de uma actualização baseada em novas informações científicas disponibilizadas após a adopção do parecer do CCAH sobre esta matéria de 22 de Novembro de 2000. O CCAH estabeleceu uma dose semanal admissível (DSA) para as dioxinas e os PCB sob a forma de dioxina de 14 pg TEQ-OMS/kg de peso corporal. As estimativas das exposições indicam que uma proporção considerável da população da Comunidade ingere através do regime alimentar doses superiores à dose admissível. (9) A redução da exposição humana às dioxinas através da alimentação é, por conseguinte, importante e necessária para garantir a protecção dos consumidores. Uma vez que a contaminação dos alimentos para consumo humano está directamente relacionada com a contaminação dos alimentos para animais, deve adoptar-se uma abordagem integrada para reduzir a incidência de dioxinas na cadeia alimentar humana, ou seja, desde as matérias-primas para a alimentação animal, passando pelos animais para produção de alimentos, até aos seres humanos. A introdução de medidas relacionadas com as matérias-primas para a alimentação animal e com os alimentos para animais é, por conseguinte, uma etapa fundamental na redução da ingestão de dioxinas pelos seres humanos. (10) O Comité Científico da Alimentação Animal (CCAA) foi instado a pronunciar-se sobre as fontes de contaminação dos alimentos para animais com dioxinas e PCB, incluindo os PCB sob a forma de dioxina, a exposição de animais destinados à alimentação humana a dioxinas e PCB, a passagem destes compostos para os produtos alimentares de origem animal, bem como qualquer impacto das dioxinas e dos PCB presentes nos alimentos para animais na saúde dos mesmos. O CCAA adoptou um parecer em 6 de Novembro de 2000. Identificou a farinha de peixe e o óleo de peixe como as matérias-primas para a alimentação animal mais contaminadas, sendo os produtos de origem europeia os mais contaminados. A gordura animal foi identificada como a segunda matéria-prima mais contaminada. Todas as outras matérias-primas para a alimentação animal, tanto de origem animal como vegetal, revelaram níveis relativamente baixos de contaminação por dioxinas. Os alimentos grosseiros apresentaram uma ampla gama de contaminação por dioxinas dependendo da localização, do grau de contaminação pelo solo e da exposição a fontes de poluição atmosférica. (11) Devem implementar-se medidas com o objectivo de reduzir a contaminação ambiental provocada pela presença e pela libertação de dioxinas, de modo a reduzir o impacto da poluição ambiental na contaminação das matérias-primas para a alimentação animal. O CCAA recomendou, nomeadamente, que se desse um especial destaque à redução do impacto das matérias-primas mais contaminadas na contaminação global do regime alimentar. (12) O estabelecimento de níveis máximos para as dioxinas e os PCB sob a forma de dioxina deveria ser um instrumento adequado para evitar tanto uma exposição inaceitavelmente elevada dos animais como a distribuição de alimentos para animais com um nível inaceitavelmente elevado de contaminação, por exemplo, em caso de poluição e exposição acidentais. Além disso, o estabelecimento de níveis máximos é indispensável para a implementação de um sistema de controlo regulamentar e para garantir a sua aplicação uniforme. (13) didas baseadas unicamente no estabelecimento de níveis máximos para as dioxinas e os PCB sob a forma de dioxina nos alimentos para animais não seriam suficientemente eficazes na redução da exposição humana às dioxinas, a menos que se estabelecessem níveis tão baixos que a maioria dos alimentos para animais teria de ser declarada imprópria para consumo pelos animais. É geralmente aceite que, para reduzir activamente a presença de dioxinas nos alimentos para animais, os níveis máximos devem ser acompanhados de medidas que incentivem uma abordagem activa, incluindo níveis de acção e níveis-alvo para os alimentos para animais em combinação com medidas para limitar as emissões. Os níveis-alvo indicam os níveis a atingir para conseguir reduzir a exposição humana da maioria da população ao nível da DSA estabelecida pelo CCAH. Os níveis de acção constituem um instrumento para as autoridades competentes e os operadores reconhecerem os casos em que é necessário identificar uma fonte de contaminação e tomar medidas para a sua redução ou eliminação, não apenas em caso de incumprimento das disposições da presente directiva mas também quando se verificam níveis de dioxinas significativamente superiores aos níveis de base normais. Estas acções terão por resultado a redução gradual dos níveis de dioxinas nos alimentos para animais, sendo posteriormente atingidos os níveis-alvo. Por este motivo, será dirigida aos Estados-Membros uma recomendação da Comissão sobre este assunto. (14) Embora, do ponto de vista toxicológico, qualquer nível se devesse aplicar às dioxinas, aos furanos e aos PCB sob a forma de dioxina, os níveis máximos são, por enquanto, apenas estabelecidos para as dioxinas e os furanos e não para os PCB sob a forma de dioxina, atendendo a que os dados disponíveis acerca da prevalência destes últimos são muito limitados. Contudo, continuar-se-á a monitorizar, em especial, a presença de PCB sob a forma de dioxina, tendo em vista a inclusão destas substâncias nos níveis máximos. (15) A inaceitabilidade do teor de dioxinas nos alimentos para animais deve ser avaliada à luz dos actuais níveis de contaminação de base, os quais diferem entre matérias-primas para a alimentação animal. O nível máximo deve ser fixado, tendo em conta a contaminação de base, a um nível rigoroso mas viável. (16) Por forma a garantir que todos os operadores nas cadeias alimentares humana e animal envidem todos os esforços possíveis e façam tudo o que é necessário para limitar a presença de dioxinas na alimentação humana e animal, os níveis máximos aplicáveis devem ser revistos num prazo definido tendo em vista a sua redução. Até 2006, dever-se-ia atingir uma redução global da exposição humana às dioxinas de, pelo menos, 25 %. (17) lmente, as matérias-primas e os alimentos compostos para animais de origem vegetal não contêm níveis elevados de dioxinas. Uma vez que as matérias-primas de origem vegetal para a alimentação animal constituem, de longe, o principal componente do regime alimentar de muitas espécies animais, convém estabelecer também um nível máximo para estas matérias-primas. Nas análises para verificação do teor de dioxinas, os métodos mais sensíveis são simultaneamente os mais dispendiosos e demorados. Dada a importância de analisar o maior número de amostras possível, os níveis máximos propostos são ligeiramente superiores aos níveis de base normais, uma vez que constituem limites superiores. (18) Verificou-se que determinadas argilas autorizadas para utilização como aglomerantes, antiespumantes e coagulantes se encontravam contaminadas por dioxinas ou, em certos casos, não se pôde excluir a sua contaminação. Constatou-se também a contaminação com dioxinas de oligoelementos como o óxido de zinco ou o óxido de cobre. Convém submeter estes aditivos a um nível máximo tal como o que se aplica aos minerais. No entanto, dado que os níveis máximos de substâncias indesejáveis em aditivos não se encontram abrangidos pelo âmbito de aplicação da Directiva 1999/29/CE do Conselho, deve estabelecer-se um nível máximo no quadro da Directiva 70/524/CEE do Conselho, de 23 de Novembro de 1970, relativa aos aditivos na alimentação para animais [4]. [4] JO L 270 de 14.12.1970, p. 1. (19) É fundamental a redução dos níveis globais de contaminação por dioxinas dos alimentos para animais. É, por conseguinte, absolutamente necessário proibir a mistura de matérias-primas para a alimentação animal e de alimentos para animais que cumpram os níveis máximos com outras matérias-primas e alimentos que excedam esses níveis máximos. (20) Consequentemente, a Directiva 1999/29/CE deve ser alterada em conformidade. (21) O Comité Permanente dos Alimentos para Animais não emitiu um parecer favorável. Por conseguinte, não foi possível à Comissão adoptar as medidas que previa ao abrigo do procedimento estabelecido no artigo 13.º da Directiva 1999/29/CE do Conselho. ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA: Artigo 1.º Os anexos I e II da Directiva 1999/29/CE são alterados em conformidade com o anexo da presente directiva. As presentes disposições serão revistas pela primeira vez até 31 de Dezembro de 2004, o mais tardar, atendendo aos novos dados relativos à presença de dioxinas e de PCB sob a forma de dioxina, tendo especialmente em vista a inclusão dos PCB sob a forma de dioxina nos níveis a estabelecer. As presentes disposições serão novamente revistas até 31 de Dezembro de 2006, o mais tardar, com o objectivo de reduzir significativamente os níveis máximos. Artigo 2.º 1. Os Estados-Membros adoptarão e publicarão, antes de 1 de Janeiro de 2002, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Do facto informarão imediatamente a Comissão. Os Estados-Membros aplicarão essas disposições a partir de 1 de Janeiro de 2002. 2. Quando os Estados-Membros adoptarem tais disposições, estas deverão incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros deverão adoptar as modalidades dessa referência. 3. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão os textos das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio regido pela presente directiva. Artigo 3.º A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Artigo 4.º Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva. Feito em Bruxelas, Pelo Conselho O Presidente ANEXO Os anexos I e II da Directiva 1999/29/CE são alterados da seguinte forma: 1. No anexo I, o ponto 21 da parte "B. Produtos" passa a ter a seguinte redacção: >POSIÇÃO NUMA TABELA> (5) Limites superiores de concentração; as concentrações ditas "superiores" são calculadas considerando iguais ao limite de detecção todos os valores dos diferentes compostos afins inferiores a este limite. (6) Estes limites máximos serão revistos pela primeira vez antes de 31 de Dezembro de 2004, atendendo aos novos dados relativos à presença de dioxinas e de PCB sob a forma de dioxina, tendo especialmente em vista a inclusão dos PCB sob a forma de dioxina nos níveis a estabelecer e serão novamente revistos antes de 31 de Dezembro de 2006, com o objectivo de reduzir significativamente os níveis máximos. (7) Está isento do limite máximo o peixe fresco entregue directamente e utilizado sem transformação intermédia na produção de alimentos para animais produtores de peles com pêlo. Os produtos e as proteínas animais transformadas produzidos a partir dos animais produtores de peles com pêlo não podem entrar na cadeia alimentar e é proibida a sua utilização na alimentação de animais de criação, mantidos, engordados ou criados para a produção de alimentos." 2. Na parte A do anexo II, o ponto 4 passa a ter a seguinte redacção: >POSIÇÃO NUMA TABELA> (2) Limites superiores de concentração; as concentrações ditas "superiores" são calculadas considerando iguais ao limite de detecção todos os valores dos diferentes compostos afins inferiores a este limite. (3) Estes limites máximos serão revistos pela primeira vez até 31 de Dezembro de 2004, o mais tardar, atendendo aos novos dados relativos à presença de dioxinas e de PCB sob a forma de dioxina, tendo especialmente em vista a inclusão dos PCB sob a forma de dioxina nos níveis a estabelecer e serão novamente revistos até 31 de Dezembro de 2006, o mais tardar, com o objectivo de reduzir significativamente os níveis máximos. (4) Está isento do limite máximo o peixe fresco entregue directamente e utilizado sem transformação intermédia na produção de alimentos para animais produtores de peles com pêlo. Os produtos e as proteínas animais transformadas produzidos a partir dos animais produtores de peles com pêlo não podem entrar na cadeia alimentar e é proibida a sua utilização na alimentação de animais de criação, mantidos, engordados ou criados para a produção de alimentos."