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Document 52001PC0393

Proposta de decisão do Conselho relativa à conclusão de um acordo sobre produtos da pesca entre a Comunidade Europeia e a República da Hungria, sob a forma de um protocolo adicional complementar do acordo europeu que cria uma associação entre as comunidades europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Hungria, por outro

/* COM/2001/0393 final - ACC 2001/0150 */

52001PC0393

Proposta de decisão do Conselho relativa à conclusão de um acordo sobre produtos da pesca entre a Comunidade Europeia e a República da Hungria, sob a forma de um protocolo adicional complementar do acordo europeu que cria uma associação entre as comunidades europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Hungria, por outro /* COM/2001/0393 final - ACC 2001/0150 */


Proposta de decisão do Conselho relativa à conclusão de um acordo sobre produtos da pesca entre a Comunidade Europeia e a República da Hungria, sob a forma de um protocolo adicional complementar do acordo europeu que cria uma associação entre as comunidades europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Hungria, por outro

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DOS MOTIVOS

Em 29 de Maio de 2000, o Conselho aprovou o mandato pelo qual a Comissão pôde encetar negociações com os PECO associados, nomeadamente com a República da Hungria, no que respeita a concessões pautais recíprocas no sector das pescas. Consequentemente, foram realizadas negociações com a República da Hungria em 13 de Outubro e em 14 de Dezembro de 2000, a fim de concluir as referidas concessões bilaterais. As concessões bilaterais são descritas pormenorizadamente na acta aprovada assinada em nome da Comissão e das autoridades húngaras em 14 de Dezembro de 2000. As duas Partes chegaram a acordo quanto a um modelo de liberalização gradual e recíproca do comércio de todos os tipos de peixe e de produtos da pesca.

O acordo prevê que, a partir da sua data da entrada em vigor, a Comunidade e a Hungria reduzam em 50% os direitos pautais aplicáveis a todos os tipos de peixe e produtos da pesca. No ano seguinte, será aplicada uma redução suplementar de 25% dos direitos e, dois anos após a entrada em vigor do acordo, o comércio de todos os tipos de peixe e produtos da pesca será totalmente liberalizado. Além disso, a Hungria fixará um limite máximo de 40 milhões de USD para os produtos da pesca originários da Comunidade relativamente a 2001 e um limite máximo de 44 milhões de USD relativamente a 2002. Dois anos após a entrada em vigor do presente acordo, o limite máximo e as licenças de importação correspondentes serão eliminados. No que respeita ao produto classificado no código NC húngaro ex 1902 2010 00, este acordo substitui a concessão definida no Anexo II do Protocolo 3 sobre o comércio entre a Hungria e a Comunidade de produtos agrícolas transformados.

Os serviços da Comissão consideram que os resultados das negociações técnicas são equilibrados e aceitáveis, permitindo introduzir gradualmente e de uma forma administrativamente simples uma liberalização integral das trocas comerciais, sem excepções, entre a República da Hungria e a Comunidade Europeia.

A presente proposta faz parte de um conjunto de sete propostas em relação às quais a Comissão deve tomar uma decisão. As referidas propostas são apresentadas separadamente na medida em que o respectivo conteúdo não é idêntico, embora se inspirem nos mesmos princípios de liberalização gradual do comércio do peixe e dos produtos da pesca. Por outro lado, nem todas obedecem ao mesmo calendário, uma vez que a data da entrada em vigor de cada protocolo, a fixar por acordo mútuo, depende dos procedimentos administrativos internos de cada Parte.

Atendendo ao que precede, convida-se o Conselho a adoptar a presente decisão relativa a um protocolo respeitante a concessões pautais no sector das pescas, adicional ao Acordo Europeu com a República da Hungria.

2001/0150 (ACC)

Proposta de decisão do Conselho relativa à conclusão de um acordo sobre produtos da pesca entre a Comunidade Europeia e a República da Hungria, sob a forma de um protocolo adicional complementar do acordo europeu que cria uma associação entre as comunidades europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Hungria, por outro

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e, nomeadamente, o seu artigo 133º, conjugado com o nº 2, primeira frase do primeiro parágrafo, do seu artigo 300º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1) A fim de proporcionar condições preferenciais para a importação para a Comunidade de determinados tipos de peixe e de produtos da pesca originários da República da Hungria, e para a República da Hungria de determinados tipos de peixe e de produtos da pesca originários da Comunidade, afigura-se conveniente completar, através de um protocolo adicional, o Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Hungria, por outro [1];

[1] JO L 347 de 31.12.1993, p. 2.

(2) Para o efeito, o Acordo Europeu deve ser completado por um novo protocolo que estabeleça o regime comercial aplicável a certos tipos de peixe e de produtos da pesca;

(3) O acordo sob forma de protocolo deve ser aprovado,

DECIDE:

Artigo 1º

É aprovado, em nome da Comunidade, o Acordo sobre produtos da pesca entre a Comunidade Europeia e a República da Hungria, sob a forma de um protocolo adicional que completa o Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Hungria, por outro.

O texto do acordo sob a forma de um protocolo acompanha a presente decisão.

Artigo 2º

O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a pessoa com poderes para assinar o acordo para o efeito de vincular a Comunidade.

Feito em Bruxelas, em [...]

Pelo Conselho

O Presidente

ANEXO

ACORDO SOBRE PRODUTOS DA PESCA ENTRE A COMUNIDADE EUROPEIA E A REPÚBLICA DA HUNGRIA, SOB A FORMA DE UM PROTOCOLO ADICIONAL AO ACORDO EUROPEU QUE CRIA UMA ASSOCIAÇÃO ENTRE AS COMUNIDADES EUROPEIAS E OS SEUS ESTADOS-MEMBROS, POR UM LADO, E A REPÚBLICA DA HUNGRIA,

POR OUTRO PROTOCOLO 8

QUE ESTABELECE O REGIME COMERCIAL APLICÁVEL A CERTOS TIPOS DE PEIXE E DE PRODUTOS DA PESCA ENTRE A COMUNIDADE EUROPEIA E A REPÚBLICA DA HUNGRIA

A COMUNIDADE EUROPEIA, a seguir designada "a Comunidade", por um lado, e O GOVERNO DA REPÚBLICA DA HUNGRIA, por outro,

CONSIDERANDO QUE o Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Hungria, por outro, a seguir designado "Acordo Europeu", foi assinado em Bruxelas, em 16 de Dezembro de 1991 e entrou em vigor em 1 de Fevereiro de 1994;

CONSIDERANDO QUE o Capítulo III do Título III do Acordo Europeu prevê a realização de negociações para chegar a acordo no que respeita a concessões pautais recíprocas no sector das pescas;

CONSIDERANDO QUE, para o efeito, com base no nº 5 do artigo 20º do Acordo Europeu, se realizaram negociações de natureza técnica que foram concluídas com êxito, entre a Comunidade e a República da Hungria, com o objectivo de chegar a acordo quanto a concessões pautais recíprocas no sector das pescas;

CONSIDERANDO QUE as concessões negociadas no sector das pescas terão uma incidência nas concessões bilaterais previstas no Acordo, que, por conseguinte, deve ser alterado através de um protocolo que adapte os seus aspectos comerciais;

CONSIDERANDO QUE a Comunidade e a República da Hungria também chegaram a acordo quanto a um procedimento administrativo simples destinado a aplicar, o mais rapidamente possível, de uma forma progressiva, as concessões pautais acordadas;

DECIDIRAM aplicar as concessões pautais acordadas, com o objectivo de estabelecer uma liberalização integral do comércio de todos os tipos de peixe e de produtos da pesca:

ARTIGO 1º

A partir da data da entrada em vigor do presente protocolo sobre o peixe e os produtos da pesca, tal como definidos no artigo 1º do Regulamento (CE) nº 104/2000 do Conselho, as duas Partes aplicarão uma redução de 50% dos direitos pautais aplicados pela Comunidade e pela Hungria, respectivamente, a todos os tipos de peixe e de produtos da pesca.

Um ano após a entrada em vigor do presente regime comercial, as duas Partes aplicarão uma segunda redução de 25% dos direitos pautais aplicáveis na data da entrada em vigor do presente regime.

Dois anos após a data de entrada em vigor do presente regime comercial, ou mais cedo se as duas Partes assim o acordarem, o comércio de todos os tipos de peixe e de produtos da pesca será objecto de uma liberalização integral. Tal acordo quanto a uma liberalização integral antecipada das trocas comerciais de todos os tipos de peixe e de produtos da pesca será aplicado em conformidade com o disposto no artigo 6º do presente protocolo.

ARTIGO 2º

O cálculo das reduções previstas no artigo 1º será efectuado de acordo com os princípios matemáticos correntes, tendo em conta o seguinte:

(a) Todos os números com 50 ou menos nas duas casas decimais à direita da vírgula devem ser arredondados para o número inteiro imediatamente inferior;

(b) Todos os números com mais de 50 nas duas casas decimais à direita da vírgula devem ser arredondados para o número inteiro imediatamente superior;

(c) Todos os direitos inferiores a 2% devem ser automaticamente fixados em 0%. As Partes procederão a uma troca de informações relativamente aos casos a que são aplicáveis os princípios acima enunciados.

ARTIGO 3º

A Hungria abrirá um limite máximo de importação de 40 milhões de USD para os produtos da pesca originários da Comunidade relativamente a 2001 e um limite máximo de 44 milhões de USD relativamente a 2002. O limite máximo e as licenças de importação correspondentes serão eliminados dois anos após a entrada em vigor do presente protocolo. Os produtos incluídos nesta categoria constam do anexo ao presente protocolo.

Aquando da entrada em vigor do presente protocolo, a Hungria eliminará as licenças de importação relativas a todos os produtos da pesca que não figurem no anexo, originários da Comunidade.

ARTIGO 4º

No que se refere ao produto classificado no código NC húngaro ex 19 02 20 10 00 (massas alimentícias recheadas unicamente com peixe), o presente protocolo substitui a concessão relativa ao produto em questão prevista no Anexo II do Protocolo 3 sobre o comércio de produtos agrícolas transformados do Acordo Europeu entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Hungria, por outro .

ARTIGO 5º

O presente protocolo entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à data em que as Partes se notificarem reciprocamente o cumprimento das formalidades necessárias para o efeito.

ARTIGO 6º

O presente protocolo pode ser alterado por decisão do Conselho de Associação.

ANEXO

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

FICHA FINANCEIRA

1. DESIGNAÇÃO DA ACÇÃO

Proposta de protocolo adicional do Acordo Europeu com a Hungria relativo à aplicação de um acordo sobre concessões pautais aplicáveis a determinados tipos de peixe e de produtos da pesca. As referidas concessões foram objecto de acordo e serão aplicadas ao longo de um período de três anos, findo o qual as trocas comerciais respeitantes aos produtos em causa serão totalmente liberalizadas.

2. Rubrica(s) orçamental(is) implicada(s)

Capítulo12, artigo 120º

3. Base jurídica

Artigo 133º em conjunção com o nº 2 do artigo 300º do Tratado que institui a Comunidade Europeia.

4. Descrição da acção

4.1 Objectivo geral

Liberalização integral do comércio de peixe e produtos da pesca, em preparação da adesão da República da Hungria à União Europeia.

5. Classificação das despesas ou das receitas

5.3 Tipo de receitas

Direitos de importação

6. Classificação das despesas ou das receitas

- A acção proposta implicará uma modificação do nível das receitas- Em caso afirmativo, qual é a natureza da modificação e qual o tipo de receitas-

- A acção proposta terá como consequência uma redução dos direitos de importação cobrados sobre o peixe e os produtos da pesca originários da República da Hungria.

7. Incidência financeira

7.1 Modo de cálculo do custo total da acção (relação entre os custos unitários e o custo total)

O custo da acção foi calculado com base nas trocas comerciais realizadas em 1998, em 1999 e em 2000. Devido aos níveis imprevisíveis das trocas comerciais e às taxas variáveis do direito aplicado aos produtos em causa, utilizou-se um nível médio do direito estimado de 12% para calcular os direitos cobrados em 1998, 1999 e 2000. Os direitos de importação cobrados em 1999 revelam um aumento de quase 4% relativamente a 1998. Em contrapartida, os direitos cobrados em 2000 registam uma diminuição de quase 30% relativamente a 1999. Por conseguinte, para calcular os direitos de importação estimados previstos, não se utilizou qualquer aumento do nível do direito. O direito estimado foi reduzido em 50% para o ano 1 e em 25% para o ano 2.

Dado que se prevê que o acordo entre em vigor durante o ano de 2001, para estimar os custos considera-se que 2001 é o ano 1, 2002 o ano 2 e 2003 o ano 3.

7.2 Discriminação dos diversos elementos da acção

Dotações para autorizações em milhões de euros (a preços correntes)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

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