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Document 52001PC0234

Proposta alterada de decisão do Conselho relativa à criação de uma Rede judiciária europeia em matéria civil e comercial (apresentada pela Comissão em conformidade com o disposto no n° 2 do artigo 250° do Tratado CE)

/* COM/2001/0234 final - CNS 2000/0240 */

JO C 240E de 28.8.2001, p. 101–114 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

52001PC0234

Proposta alterada de Decisão do Conselho relativa à criação de uma Rede judiciária europeia em matéria civil e comercial (apresentada pela Comissão em conformidade com o disposto no n° 2 do artigo 250° do Tratado CE) /* COM/2001/0234 final - CNS 2000/0240 */

Jornal Oficial nº 240 E de 28/08/2001 p. 0101 - 0114


Proposta alterada de DECISÃO DO CONSELHO relativa à criação de uma Rede judiciária europeia em matéria civil e comercial (apresentada pela Comissão em conformidade com o disposto no n° 2 do artigo 250° do Tratado CE)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS [1]

[1] As alterações relativamente à proposta inicial da Comissão foram assinaladas através da utilização do atributo "strikethrough" para indicar as passagens suprimidas e dos atributos "bold" e "underline" para as passagens novas ou alteradas.

1. Antecedentes

Em 22 de Setembro de 2000, a Comissão adoptou uma proposta de decisão do Conselho relativa à criação de uma Rede judiciária europeia em matéria civil e comercial [2]. A proposta em causa foi transmitida ao Parlamento e ao Conselho em 28 de Setembro de 2000. Aquando da sua sessão de Fevereiro de 2001, o Comité Económico e Social emitiu um parecer sobre essa proposta [3]. O Parlamento Europeu, consultado no âmbito do procedimento de consulta, encarregou a sua Comissão das Liberdades e dos Direitos dos Cidadãos (responsável pelo relatório), bem como a sua Comissão dos Assuntos Jurídicos (consultada para parecer) de analisar essa proposta. A Comissão das Liberdades e dos Direitos dos Cidadãos, após recepção e análise do parecer da Comissão dos Assuntos Jurídicos (adoptado em 19 de Março de 2001), votou o seu relatório em 20 de Março de 2001. Reunido em sessão plenária em 5 de Abril de 2001, o Parlamento Europeu adoptou o seu parecer aprovando a proposta da Comissão sob reserva das alterações por ele propostas e convidando a Comissão a alterar a sua proposta em conformidade, nos termos do disposto no nº 2 do artigo 250º do Tratado CE.

[2] JO C 29 E/16 de 30/1/2001, p. 281 - COM(2000) 592 final.

[3] Parecer emitido em 28/2/2001, CES 227/2001.

2. O parecer do Parlamento Europeu

A presente proposta alterada é adoptada na sequência das alterações votadas pelo Parlamento Europeu. A Comissão pode incluir na presente proposta algumas dessas alterações.

2.1. Alterações aceites ou parcialmente aceites

2.1.1. Alterações 1 e 2: alteração dos considerandos 1 e 9

O Parlamento Europeu propõe nas suas alterações 1 e 2 introduzir nos considerandos 1 e 9, respectivamente, clarificações quanto aos objectivos da Rede. A Comissão concorda com as propostas do Parlamento e aceita estas alterações.

2.1.2. Alterações 3 e 5: novo considerando 10 bis e alteração do nº 2, primeiro travessão, do artigo 3º.

Através da sua alteração 3, o Parlamento propõe a introdução de um novo considerando 10 bis precisando que a Rede contribui para a aplicação do Regulamento (CE) nº 44/2001 do Conselho de 22 de Dezembro de 2000 relativa à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial [4] e do Regulamento (CE) nº 1347/2000 do Conselho de 29 de Maio de 2000 relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e de regulação do poder paternal em relação a filhos comuns do casal [5]. O Parlamento propõe igualmente clarificar que a Rede serve, para além disso, de instrumento auxiliar de todas as futuras decisões respeitantes ao reconhecimento mútuo de decisões judiciais.

[4] JO L 12 de 16/1/2001, p. 1.

[5] JO L 160 de 30/6/2000, p. 19.

A Comissão considera que esta alteração responde plenamente aos objectivos da Rede tal como foi proposta pela Comissão.

Com efeito, a Rede deverá facilitar a aplicação dos actos comunitários e internacionais que não prevêem mecanismos de cooperação específicos entre as autoridades centrais designadas para os executar. A Comissão espera, de facto, que a Rede possa vir a contribuir de forma essencial para a aplicação do princípio de reconhecimento mútuo, pedra angular da construção do espaço de justiça.

No tocante às decisões futuras, a Comissão considera que seria, com efeito, oportuno analisar caso a caso se as tarefas de execução previstas pelos futuros instrumentos não poderiam ser confiadas aos pontos de contacto da Rede em vez de o serem a outras entidades criadas de novo. Não obstante, a Comissão não exclui o facto de, no âmbito de tais instrumentos futuros, se poder ter necessidade de mecanismos de cooperação específicos, por exemplo devido à natureza do domínio ou a necessidades de acessibilidade do público às autoridades dos referidos instrumentos. Todavia, mesmo num tal caso, o artigo 6º precisa já que os pontos de contacto da Rede se devem colocar à disposição das autoridades previstas pelos actos comunitários ou instrumentos internacionais relativos à cooperação judiciária em matéria civil e comercial, autoridades essas que, de qualquer forma, e por força do nº 1, alínea b), do artigo 2º seriam integradas na Rede enquanto membros.

Por conseguinte, a Comissão pode aceitar a alteração 3 e, também, a supressão da precisão contida no final do nº 2, primeiro travessão, do artigo 3º que o Parlamento propõe na sua alteração 5.

2.1.3. Alteração 4: novo considerando 16 bis.

O Parlamento propõe que a Comissão estude propostas destinadas a estabelecer uma base de dados centralizada da União Europeia que reuna o repertório geral dos processos julgados em tribunal.

A Comissão está convencida da utilidade das bases de dados no domínio da cooperação judiciária em matéria civil e comercial, que podem, com efeito, ser utilizadas para diversos fins. Foi por isso mesmo que a Comissão previu na ficha financeira que acompanhava a proposta de decisão que a Rede pudesse contribuir para tais projectos. Todavia, a Comissão considera inadequado prever compromissos concretos da sua parte ou por parte da Rede no texto da decisão, tanto mais que se trataria de projectos com considerável envergadura e que necessitariam de uma colaboração estreita por parte dos Estados-Membros no que diz respeito ao seu desenvolvimento prático.

Desta forma, a Comissão pode retomar o espírito desta alteração e acrescentar ao considerando 15 uma clarificação no sentido dos desejos expressos pelo Parlamento na sua alteração 4.

2.1.4. Alteração 12: alterações ao artigo 7º.

A Comissão pode aceitar esta alteração dado concordar com o Parlamento quanto à importância de uma formação linguística apropriada para o bom funcionamento da Rede.

2.1.5. Alteração 7: alterações ao nº 3 do artigo 8º.

Através da sua alteração 7, o Parlamento exprime o desejo de que o sistema electrónico de intercâmbio de informações seja criado no quadro do programa IDA.

Este desejo corresponde plenamente às intenções da Comissão, a qual já solicitou a inclusão desta iniciativa no âmbito do programa de trabalho para 2001 do programa IDA. Todavia e independentemente do resultado de tal iniciativa, não é possível consagrar no âmbito do acto jurídico que cria a Rede uma decisão que, no contexto dos instrumentos IDA, deve ser adoptada pelo comité competente. De qualquer forma, a fim de, na medida do possível, dar resposta às preocupações do Parlamento, a Comissão deseja precisar no artigo 8º, através de um novo nº 3, que a Rede utilizará tanto quanto possível os serviços desenvolvidos pelo programa IDA, tanto mais que esta continua a ser a intenção da Comissão.

Não obstante, a Comissão não pode aceitar que o sistema electrónico que liga os pontos de contacto da Rede seja utilizado para outros fins que não o cumprimento das suas tarefas. Com efeito, seria necessário evitar que os pontos de contacto da Rede sejam confundidos com as entidades requeridas, de origem ou centrais na acepção do Regulamento (CE) nº 1348/2000 do Conselho, de 29 de Maio de 2000, relativo à citação e à notificação dos actos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados-Membros [6], sem prejuízo da possibilidade de os Estados-membros nomearem as mesmas pessoas ou entidades no âmbito dos dois instrumentos.

[6] JO L 160 de 30/6/2000, p. 37.

2.1.6. Alteração 9: novo artigo 12 bis.

A Comissão partilha o desejo do Parlamento de associar os países candidatos à adesão às reuniões da Rede, embora considere oportuno prever uma certa flexibilidade, que poderia ser utilizada em função da natureza de certas reuniões ou partes dessas reuniões (por exemplo, reuniões preparatórias). Por conseguinte, a Comissão pode retomar o espírito da alteração 9 tendo em conta o que antes se disse e introduzir um novo artigo 12º bis, esclarecendo que continua a ser sua intenção associar tanto quanto possível os países candidatos às reuniões da Rede.

2.1.7. Alteração 10: alteração ao nº 1 do artigo 15º.

A Comissão considera, tal como o Parlamento, que as informações contidas nas fichas devem ser redigidas numa linguagem facilmente compreensível pelo público (sem prejuízo da possibilidade de incluir igualmente informações mais pormenorizadas destinadas aos especialistas). Consequentemente, a Comissão pode aceitar a alteração 10.

2.1.8. Alteração 11: alterações ao artigo 17º.

O Parlamento propõe prazos mais curtos (3 anos) para a apresentação dos relatórios relativos à aplicação e execução da decisão. Uma vez que a Comissão concebe a Rede como um instrumento essencialmente flexível e não burocrático, pode aceitar esta proposta do Parlamento, precisando, no entanto, que o primeiro prazo de três anos deverá começar a ser contado a partir da entrada em funcionamento efectivo da Rede. Por conseguinte, a Comissão pode alterar o artigo 17º nesse sentido.

Todavia, apesar da Comissão considerar que as estatísticas podem constituir um mecanismo muito útil de avaliação e de acompanhamento dos actos jurídicos, não pode aceitar relatórios anuais de natureza estatística. Com efeito, tais relatórios necessitariam de recursos (materiais, em termos de tempo e de pessoal) importantes que poderiam desviar os pontos de contacto das suas principais tarefas, pelo menos durante as primeiras fases de funcionamento da Rede. Não obstante, a Comissão não exclui que possa ser pertinente voltar a analisar esta questão numa fase mais avançada do funcionamento da Rede.

2.2. Alterações não aceites

2.2.1. Alteração 6: cooperação com a Rede judiciária europeia em matéria penal

A Comissão está firmemente decidida a proceder a todas as diligências necessárias para fomentar a cooperação entre a Rede judiciária europeia proposta em matéria civil e comercial e a Rede judiciária já existente em matéria penal. No entanto, e tendo em conta que os dois instrumentos têm bases jurídicas muito diferentes, não é adequado prever uma disposição jurídica no dispositivo da decisão relativa a essa cooperação e, se for caso disso, às actividades conjuntas que, de qualquer forma, existirão forçosamente na prática.

2.2.2. Alteração 8: alteração ao nº 4 do artigo 11º.

O Parlamento propõe limitar a 3 o número de representantes de cada Estado-Membro nas reuniões da Rede.

Se, por um lado, a Comissão não insiste forçosamente num número de 12 participantes, por outro, tem de salientar que 3 é um número muito reduzido, que retiraria às reuniões dos membros da Rede toda a sua utilidade. As reuniões dos membros da Rede terão um formato e uma finalidade diferentes das dos pontos de contacto. Essas reuniões assumirão a forma de "conferências" e o seu objectivo será de associar de forma visível as diferentes autoridades dos Estados-membros responsáveis pela cooperação judiciária em matéria civil e comercial às actividades da Rede de que são membros nos termos do disposto do nº 1, alínea b), do artigo 2º da proposta de decisão. É evidente que as delegações nacionais poderão variar de uma reunião para outra, à discrição de cada Estado-Membro e, nomeadamente, em função do tema da reunião.

2.2.3. Alteração 14: novo artigo 16 bis.

À luz dos argumentos apresentados no que se refere à alteração 4, a Comissão não considera apropriado incluir a disposição proposta pela alteração 14 nos artigos do texto. O sentido da disposição proposta é, no entanto, retomado no acrescento ao considerando 15.

3. O parecer do Comité Económico e Social,

A proposta alterada tem igualmente em consideração o parecer do Comité Económico e Social. No seu parecer, o Comité disse designadamente que "a sociedade civil organizada deve desempenhar um papel importante, prático e concreto na informação jurídica e em determinados procedimentos judiciários ou extrajudiciários, e considera que, nesse contexto, a proposta deveria ser completada".

Com efeito, a Comissão está consciente da contribuição importante que esses actores podem dar no que diz respeito tanto à elaboração de informações que a Rede colocará à disposição do público, como no que se refere à sua posterior divulgação. Por conseguinte, a Comissão acrescentou um novo número ao artigo 16º no sentido solicitado pelo parecer do Comité Económico e Social.

Proposta alterada de DECISÃO DO CONSELHO relativa à criação de uma Rede judiciária europeia em matéria civil e comercial

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, a alínea c) do seu artigo 61º,

Tendo em conta a proposta da Comissão [7],

[7] JO C 29 E/16 de 30/1/2001, p. 281 - COM(2000) 592 final.

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu [8],

[8] JO C de , p. .

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social [9],

[9] JO C de , p. .

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões [10],

[10] JO C de , p. .

Considerando o seguinte:

(1) A União atribuiu-se o objectivo de manter e desenvolver um espaço de liberdade, de segurança e de justiça em que os cidadãos possam recorrer aos tribunais e às autoridades de qualquer Estado-Membro tão facilmente como o fariam no seu próprio país.

(2) A criação progressiva desse espaço, bem como o bom funcionamento do mercado interno, exigem que a cooperação judiciária efectiva entre os Estados-Membros em matéria civil e comercial seja melhorada, simplificada e acelerada.

(3) O Plano de Acção do Conselho e da Comissão de 3 de Dezembro de 1998, apresentado ao Conselho Europeu de Viena em 11 e 12 de Dezembro de 1998, sobre a melhor forma de aplicar as disposições do Tratado de Amesterdão relativas à criação de um espaço de liberdade, de segurança e de justiça [11], reconhece que o reforço da cooperação judiciária civil representa uma etapa fundamental na criação de um espaço judiciário europeu com benefícios palpáveis para os cidadãos da União.

[11] JO C 19 de 23/1/1999, p. 1.

(4) A alínea d) do ponto 40 do referido Plano de Acção prevê a análise, no prazo de dois anos, da possibilidade de passar a aplicar às acções cíveis o princípio da Rede judiciária europeia em matéria penal.

(5) Para além disso, nas conclusões do Conselho Extraordinário de Tampere de 15 e 16 de Outubro de 1999, o Conselho Europeu recomendou a criação de um sistema de informação de fácil acesso, que deverá ser mantido e actualizado por uma rede de autoridades nacionais competentes.

(6) Para conseguir melhorar, simplificar e acelerar a cooperação judiciária efectiva entre os Estados-Membros em matéria civil e comercial, é necessário criar a nível da Comunidade Europeia uma estrutura de cooperação em rede, a saber, a Rede judiciária europeia em matéria civil e comercial.

(7) Esta matéria releva das medidas referidas no artigo 65º do Tratado a adoptar nos termos do artigo 67º.

(8) A fim de garantir a realização dos objectivos da Rede judiciária europeia em matéria civil e comercial, é necessário que as regras relativas à sua criação sejam definidas num instrumento jurídico comunitário vinculativo.

(9) O objectivo da presente decisão consiste em garantir às pessoas confrontadas com litígios com incidência transfronteiras, o acesso efectivo à justiça e uma tramitação rápida e segura dos processos mediante a melhoria da cooperação judiciária entre os Estados-Membros. Em conformidade com o princípio de subsidiariedade e o princípio de proporcionalidade, tais como enunciados no artigo 5º do Tratado, e dado que este objectivo não pode ser cabalmente realizado pelos Estados-Membros, deve ser realizado a nível comunitário; a presente decisão limita-se a adoptar os requisitos mínimos para alcançar esses objectivos, não excedendo o necessário para o efeito.

(10) A Rede judiciária europeia, criada pela presente decisão, pretende facilitar a cooperação judiciária entre os Estados-Membros em matéria civil e comercial, tanto nos domínios abrangidos pelos instrumentos em vigor, como nos domínios em que não é aplicável qualquer instrumento.

(10bis) A Rede Europeia Judiciária em matéria civil e comercial apoia e facilita a aplicação do Regulamento (CE) nº 44/2001, de 22 de Dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial [12] e do Regulamento (CE) nº 1347/2000, de 29 de Maio de 2000, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e de regulação do poder paternal em relação a filhos comuns do casal [13]; além disso, serve de instrumento auxiliar de todas as futuras decisões respeitantes ao reconhecimento mútuo de decisões judiciais.

[12] JO L 12 de 16/1/2001, p. 1.

[13] JO L 160 de 30/6/2000, p. 19.

(11) Em certos domínios específicos, existem actos comunitários e instrumentos internacionais relativos à cooperação judiciária em matéria civil e comercial que prevêem já certos mecanismos de cooperação. A Rede judiciária europeia em matéria civil e comercial não os pretende substituir e deverá funcionar no pleno respeito desses mecanismos. Por conseguinte, as disposições da presente decisão aplicam-se sem prejuízo dos actos comunitários ou dos instrumentos internacionais relativos à cooperação judiciária em matéria civil ou comercial.

(12) A Rede judiciária europeia em matéria civil e comercial deve ser criada de forma progressiva, com base na colaboração mais estreita possível entre a Comissão e os Estados-Membros; deve igualmente tirar proveito das possibilidades oferecidas pelas tecnologias modernas de comunicação e de informação.

(13) Para alcançar os seus objectivos, a Rede deve apoiar-se nos pontos de contacto designados pelos Estados-Membros, bem como ver garantida a participação das autoridades destes últimos com responsabilidades específicas no domínio da cooperação judiciária em matéria civil e comercial; deve igualmente apoiar-se nos contactos entre eles e as reuniões periódicas são indispensáveis ao funcionamento da Rede.

(14) É essencial que os esforços envidados no sentido da criação de um espaço de liberdade, de segurança e de justiça conduzam a benefícios palpáveis para as pessoas implicadas em litígios com incidência transfronteiras. Consequentemente, é necessário que a Rede judiciária europeia em matéria civil de comercial se esforce igualmente por promover o acesso à justiça. Com esse objectivo e graças às informações comunicadas e actualizadas pelos pontos de contacto, a Rede deverá criar progressivamente e actualizar um sistema de informação destinado ao público.

(15) A presente decisão não impede a colocação à disposição no interior da Rede ou à atenção do público de outras informações pertinentes que não as por ela mencionadas; consequentemente, as menções feitas no Título III não devem ser consideradas exaustivas. Para além disso, a presente decisão permite que a Rede, com vista ao cumprimento dos seus objectivos, colabore no desenvolvimento de projectos específicos no seu domínio de interesse, tais como bases de dados que facilitem o acesso à justiça no âmbito de litígios com uma incidência transfronteiras.

(16) Por forma a garantir que a Rede continue a ser um instrumento eficaz, disponha das melhores práticas em matéria de cooperação judiciária e de funcionamento interno e responda às expectativas do público, deverão prever-se avaliações periódicas do sistema com vista a propor, se for caso disso, as alterações necessárias.

(17) Em conformidade com o artigo 1º do Protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda, anexado ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, estes Estados não participam na adopção pelo Conselho das medidas previstas na presente decisão.

(18) Em conformidade com os artigos 1º e 2º do Protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexado ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, este Estado não participa na adopção da presente decisão, a qual, por conseguinte, não vinculará a Dinamarca, nem lhe será aplicável,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Título I: Princípios da Rede judiciária europeia em matéria civil e comercial

Artigo 1º: Criação

É criada entre os Estados-Membros uma Rede judiciária europeia em matéria civil e comercial, a seguir designada por «a Rede».

Artigo 2º: Composição

1. A Rede é composta:

a) Por pontos de contacto centrais designados pelos Estados-Membros e, se for caso disso, por pontos de contacto adicionais designados em conformidade com o disposto no nº 2;

b) Pelas autoridades centrais, autoridades judiciárias ou outras autoridades competentes dos Estados-Membros com responsabilidades específicas no domínio da cooperação judiciária em matéria civil e comercial, por força de actos comunitários, de instrumentos internacionais nos quais os Estados-Membros sejam parte ou das regras de direito interno;

c) Pelos magistrados de ligação abrangidos pela Acção Comum JAI/277/96 [14] com responsabilidades no domínio da cooperação civil e comercial;

[14] JO L 105 de 27.4.1996, p. 1.

d) Se for caso disso, por qualquer outra autoridade judiciária ou administrativa cuja participação na Rede seja considerada oportuna pelo seu Estado-Membro, devido ao interesse da sua participação na realização dos objectivos da Rede.

2. Cada Estado-Membro designará um ponto de contacto central. Em função da existência de sistemas jurídicos diferentes, da repartição interna de competências, das missões que lhe serão confiadas ou com o objectivo de associar directamente órgãos judiciários que tratam frequentemente de litígios com incidência transfronteiras aos trabalhos dos pontos de contacto, os Estados-Membros podem designar igualmente um número limitado pontos de contacto adicionais.

Quando um Estado-Membro designar pontos de contacto adicionais, deve garantir o funcionamento de mecanismos de coordenação adequados entre eles.

3. Os Estados-Membros identificarão as autoridades referidas nas alíneas b) e c) do nº1.

4. Os Estados-Membros designarão as autoridades referidas na alínea d) do nº1.

5. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão os nomes e coordenadas completas das autoridades mencionadas no nº 1, com a indicação dos meios de comunicação de que dispõem, bem como dos seus conhecimentos linguísticos, em conformidade com o artigo 18º. Estas informações serão objecto de uma actualização permanente em conformidade com o disposto no artigo 16º.

Artigo 3º: Missões e actividades da Rede

1. A Rede é encarregada de:

a) Facilitar a cooperação judiciária entre os Estados-Membros em matéria civil e comercial;

b) Conceber, criar de forma progressiva e actualizar um sistema de informação destinado ao público.

2. Sem prejuízo de outros actos comunitários ou de instrumentos internacionais relativos à cooperação judiciária em matéria civil e comercial, a Rede desenvolve as suas actividades nomeadamente com os seguintes objectivos:

- eliminação dos obstáculos práticos à boa tramitação dos processos com incidência transfronteiras e à a cooperação judiciária efectiva entre os Estados-Membros;

- aplicação efectiva dos actos comunitários ou das convenções em vigor entre dois ou mais Estados-Membros;

- facilitar os pedidos de cooperação judiciária apresentados por um Estado-Membro a outro;

- criação e manutenção de um sistema de informação destinado ao público sobre a cooperação judiciária em matéria civil e comercial no interior da União Europeia, sobre os instrumentos comunitários e internacionais pertinentes e sobre o direito interno dos Estados-Membros, nomeadamente no que diz respeito ao acesso aos sistemas jurisdicionais.

3. As actividades da Rede não prejudicam as iniciativas comunitárias ou dos Estados-Membros destinadas a favorecer modos alternativos de resolução dos conflitos.

Artigo 4º: Modalidades de funcionamento da Rede

A Rede desempenha a sua missão segundo as seguintes modalidades:

a) Facilita o estabelecimento de contactos apropriados entre as autoridades dos Estados-Membros mencionadas no nº 1 do artigo 2º com vista ao desempenho das missões previstas no artigo 3º;

b) Realiza reuniões periódicas dos seus pontos de contacto e dos seus membros em conformidade com as modalidades previstas no Título II;

c) Elabora e actualiza de forma permanente uma série de informações relativas à cooperação judiciária em matéria civil e comercial e aos sistemas jurisdicionais dos Estados-Membros em conformidade com as disposições do Título III.

Artigo 5º: Pontos de contacto

1. Os pontos de contacto estão à disposição das autoridades mencionadas no nº 1, alíneas b) a d) do artigo 2º com vista ao desempenho das missões referidas no artigo 3º.

Para os mesmos efeitos, os pontos de contacto estão igualmente à disposição das autoridades judiciárias locais do seu Estado-Membro, segundo as modalidades decididas por cada Estado-Membro.

2. Os pontos de contacto têm, nomeadamente, por função:

a) Fornecer todas as informações necessárias à boa cooperação judiciária entre os Estados-Membros, em conformidade com o disposto no artigo 3º, aos outros pontos de contacto, às autoridades referidas no nº 1, alíneas b) a d), do artigo 2º, bem como às autoridades judiciárias locais do seu Estado-Membro, a fim de lhes permitir elaborar eficazmente um pedido de cooperação judiciária, bem como estabelecer os contactos directos mais adequados;

b) Procurar soluções para os problemas que poderão surgir aquando de um pedido de cooperação judiciária, sem prejuízo do disposto no nº 4 do presente artigo e no artigo 6º;

c) Facilitar a coordenação do tratamento dos pedidos de cooperação judiciária no Estado-Membro em causa, nomeadamente quando vários pedidos das autoridades judiciárias desse Estados-Membros devem ser executados noutro Estado-Membro;

d) Colaborar na realização e actualização das informações mencionadas no Título III e, nomeadamente, do sistema de informação destinado ao público, em conformidade com as modalidades previstas nesse título.

3. Sempre que um ponto de contacto receber um pedido de informação a que não pode dar o seguimento apropriado, comunica-o ao ponto de contacto ou ao membro da Rede melhor colocado para o fazer. O ponto de contacto deve permanecer disponível para dar toda a assistência útil aquando de contactos ulteriores.

4. Quando recebe pedidos de informação respeitantes a domínios para os quais os actos comunitários ou os instrumentos internacionais prevêem já a designação de autoridades encarregadas de facilitar a cooperação judiciária, o ponto de contacto identifica as referidas autoridades, informando o requerente desse facto, por forma a que este último possa orientar o seu pedido para o mecanismo de cooperação apropriado.

Artigo 6º: Autoridades competentes previstas nos actos comunitários ou nos instrumentos internacionais relativos à cooperação judiciária em matéria civil e comercial

1. A integração das autoridades competentes previstas nos actos comunitários ou nos instrumentos internacionais relativos à cooperação judiciária em matéria civil e comercial na Rede não prejudica as competências que lhes foram atribuídas pelo acto ou instrumento que prevê a sua designação.

Os contactos no interior da Rede efectuam-se sem prejuízo dos contactos regulares ou ocasionais entre essas autoridades competentes.

2. Em cada Estado-Membro, as autoridades previstas nos actos comunitários ou instrumentos internacionais relativos à cooperação judiciária em matéria civil e comercial e os pontos de contacto da Rede procedem a intercâmbios de pontos de vista e estabelecem contactos regulares, a fim de garantir a mais ampla divulgação possível das experiências respectivas.

3. Os pontos de contacto da Rede estão à disposição das autoridades previstas nos actos comunitários ou instrumentos internacionais relativos à cooperação judiciária em matéria civil e comercial com vista a prestar-lhes toda a assistência útil.

Artigo 7º: Conhecimentos linguísticos dos pontos de contacto

1. Por forma a facilitar o funcionamento da Rede, os Estados-Membros velarão por que os seus pontos de contacto possuam um conhecimento suficiente de uma língua oficial da União Europeia que não a sua, tendo em conta o facto de terem que poder comunicar com os pontos de contacto dos restantes Estados-Membros.

2. Os Estados-Membros facilitarão e encorajarão a formação linguística especializada do pessoal em funções nos pontos de contacto e promoverão intercâmbios de pessoal entre os pontos de contacto implantados nos diferentes Estados-Membros.

Artigo 8º: Meios de comunicação

1. Os pontos de contacto utilizam os meios tecnológicos mais adequados por forma a responder o mais eficaz e rapidamente possível a todos os pedidos que lhes forem submetidos.

2. A Comissão, em consulta com os pontos de contacto, instaurará um sistema electrónico de intercâmbio de informações seguro e de acesso limitado.

3. A Rede utilizará tanto quanto possível os serviços desenvolvidos no quadro das acções comunitárias em matéria de redes transeuropeias de transferência de dados por via electrónica entre administrações (IDA).

Título II: Aplicação e funcionamento da Rede

Artigo 9º: Reuniões dos pontos de contacto

1. Os pontos de contacto da Rede reúnem-se periodicamente e, pelo menos, três vezes por ano, em conformidade com o disposto no artigo 12º.

2. Cada Estado-Membro é representado nessas reuniões por um ou vários pontos de contacto, os quais se podem fazer acompanhar de outros membros da Rede, não podendo, em caso algum, o número de representantes por Estado-Membro exceder o número de quatro.

3. A primeira reunião dos pontos de contacto realizar-se-á nos três meses subsequentes à data de aplicação da presente decisão, sem prejuízo das reuniões preparatórias que forem realizadas antes dessa data.

Artigo 10º: Objecto das reuniões periódicas dos pontos de contacto

1. As reuniões periódicas dos pontos de contacto têm como objectivo:

a) Permitir que se conheçam e partilhem as suas experiências, nomeadamente no que diz respeito ao funcionamento da Rede;

b) Proporcionar uma plataforma de discussão para os problemas práticos e jurídicos encontrados pelos Estados-Membros no âmbito da cooperação judiciária, nomeadamente no que diz respeito à execução das medidas adoptadas pela Comunidade Europeia;

c) Identificar as melhores práticas no domínio da cooperação judiciária civil e comercial e garantir a difusão das informações relativas a essa cooperação no interior da Rede;

d) Permitir o intercâmbio de dados e pontos de vista sobre a estrutura, a organização e o conteúdo das informações disponíveis mencionadas no Título III, bem como sobre o acesso a estas últimas;

e) Definir a metodologia e identificar as orientações para a elaboração progressiva das fichas práticas referidas no artigo 15º, nomeadamente no que diz respeito aos temas a abordar e aos resultados a alcançar por cada uma delas;

f) Identificar outras iniciativas específicas que não as mencionadas no Título III, mas que tenham objectivos análogos.

2. Os Estados-Membros velarão por que a experiência adquirida com o funcionamento dos mecanismos específicos de cooperação previstos nos actos comunitários ou em instrumentos internacionais em vigor seja trazida para as reuniões dos pontos de contacto.

Artigo 11º: Reunião dos membros da Rede

1. Deverão realizar-se reuniões abertas a todos os membros da Rede para fomentar o conhecimento mútuo e a partilha de experiências, para lhes proporcionar uma plataforma de discussão sobre os problemas práticos e jurídicos encontrados e para tratar de questões específicas.

2. A primeira reunião dos membros da Rede realizar-se-á no primeiro ano subsequente à data de aplicação da presente decisão.

3. As reuniões seguintes serão convocadas numa base ad hoc, em conformidade com o disposto no artigo 12º.

4. Cada Estado-Membro é representado nessas reuniões por um máximo de doze autoridades.

Artigo 12º: Organização e desenrolar das reuniões da Rede

1. Incumbe à Comissão, em estreita colaboração com os Estados-Membros e a presidência da União, a convocação e organização das reuniões mencionadas nos artigos 9º e 11º. A presidência e o secretariado dessas reunião são assegurados pela Comissão.

2. Antes de cada reunião, a Comissão estabelece o projecto de ordem de trabalhos em consulta estreita com a presidência da União e os Estados-Membros, através dos seus pontos de contacto respectivos.

3. O projecto de ordem de trabalhos é comunicado aos pontos de contacto antes da reunião. Estes últimos podem solicitar a alteração ou o acrescento de pontos suplementares nesse projecto.

4. No final de cada reunião, a Comissão elabora uma acta, a qual é comunicada aos pontos de contacto, para que possam apresentar os seus comentários. A acta é formalmente adoptada aquando da reunião seguinte dos pontos de contacto. Sem prejuízo da transmissão prévia da versão não adoptada, a acta formalmente adoptada é subsequentemente comunicada pelos pontos de contacto aos restantes membros da Rede do seu Estado-Membro.

Artigo 12º bis

Os países candidatos à adesão podem ser convidados para as reuniões dos pontos de contacto e dos membros da Rede.

Título III: Informações disponíveis no interior da Rede e sistema de informação destinado ao público

Artigo 13º: Conteúdo das informações difundidas no interior da Rede

1. Os membros da Rede devem ter um acesso permanente às informações mencionadas no nº 5 do artigo 2º.

Essas informações estarão disponíveis no sistema electrónico de intercâmbio de informações mencionado no nº 2 do artigo 8º.

2. Os pontos de contacto esforçar-se-ão por colocar à disposição dos pontos de contacto dos outros Estados-Membros, nomeadamente no sistema electrónico de intercâmbio de informações, todas as informações necessárias ao correcto cumprimento das suas tarefas.

Artigo 14º: Sistema de informação destinado ao público

1. A Rede deverá criar um sistema de informação destinado ao público nos domínios que lhe são próprios, cuja gestão incumbirá à Comissão.

2. A criação do sistema e, nomeadamente das fichas práticas que o compõem, far-se-á de maneira progressiva, mediante colaboração estreita entre a Comissão e os Estados-Membros, em conformidade com o disposto no nº 2 do artigo 17º.

3. A Comissão colocará à disposição do público, nomeadamente através de um sítio próprio da Rede instalado no seu sítio Internet, as seguintes informações:

a) Os actos comunitários em vigor ou em fase de preparação relativos à cooperação judiciária em matéria civil e comercial;

b) As medidas nacionais de execução, a nível interno, dos instrumentos referidos na alínea a);

c) Os instrumentos internacionais em vigor relativos à cooperação judiciária em matéria civil e comercial de que os Estados-Membros são parte, bem como as declarações e reservas emitidas no âmbito desses instrumentos;

d) Os elementos mais importantes da jurisprudência comunitária e dos Estados-Membros;

e) Informações precisas e sucintas sobre o sistema jurídico e judiciário dos Estados-Membros, sob a forma de fichas práticas tal como definidas no artigo 15º.

4. No que diz respeito ao acesso às informações mencionadas nas alíneas a) a d) do número anterior, o sítio Internet da Rede poderá recorrer ao estabelecimento de ligações (links) para os sítios em que se encontram as informações originais.

5. Segundo o mesmo processo, o sítio Internet facilitará o acesso a iniciativas análogas de informação do público já existentes ou em fase de preparação em domínios conexos, bem como aos sítios que contêm informações sobre os sistemas jurisdicionais dos Estados-Membros.

Artigo 15º: Fichas práticas

1. Os pontos de contacto de cada Estado-Membro estabelecerão progressivamente fichas práticas para os seus Estados-Membros respectivos. Estas fichas serão redigidos numa linguagem facilmente compreensível e conterão essencialmente informações práticas destinadas aos cidadãos

2. As fichas serão prioritariamente estabelecidas sobre as questões relativas ao acesso à justiça nos Estados-Membros e incluirão, nomeadamente, informações respeitantes às modalidades de recurso aos tribunais e à assistência jurídica, sem prejuízo dos trabalhos já efectuados no âmbito de outras iniciativas comunitárias, os quais deverão ser tidos em grande consideração pela Rede.

3. Deverão ser colocadas à disposição fichas sobre, pelo menos, os seguintes temas:

a) Sistemas jurídico e judiciário dos Estados-Membros;

b) Modalidades de recurso aos tribunais, nomeadamente no que diz respeito aos procedimentos relativos aos pedidos de pequena importância;

c) Condições e modalidades de acesso à assistência judiciária, incluindo descrições das actividades das organizações não governamentais que trabalham neste domínio e tendo em conta os trabalhos já efectuados no âmbito da iniciativa "Diálogo com os Cidadãos";

d) Regras nacionais em matéria de citação e de notificação dos actos;

e) Possibilidades de recurso;

f) Regras para a execução das sentenças judiciais de outro Estado-Membro;

g) Possibilidades de obtenção de medidas cautelares, nomeadamente a apreensão dos bens de uma pessoa com vista a uma execução;

h) Possibilidade de resolver os litígios através de meios alternativos e indicação dos centros de informação e de assistência nacionais da Rede extrajudicial europeia em matéria de resolução dos litígios de consumo;

i) Organização e funcionamento das profissões jurídicas.

4. A Comissão fornecerá informações sobre os aspectos pertinentes do direito e dos procedimentos comunitários.

5. As fichas práticas estabelecidas por força dos números precedentes são comunicadas:

a) À Comissão, que garante a sua inclusão no sítio Internet da Rede destinado ao público e a tradução para as restantes línguas oficiais da Comunidade;

b) Aos pontos de contacto, que garantem uma difusão tão ampla quanto possível nos respectivos Estados-Membros.

6. As fichas práticas serão actualizadas regularmente em conformidade com o disposto no artigo 16º.

Artigo 16º: Elaboração e actualização das informações disponíveis

1. Todas as informações difundidas no interior da Rede e ao público por força dos artigos 13º a 15º serão actualizadas de forma permanente.

2. Para o efeito, os pontos de contacto fornecem as informações necessárias à constituição e funcionamento do sistema, verificam a exactidão das informações já disponíveis no sistema e, quando uma informação tiver sido alterada, comunicam o mais rapidamente possível as actualizações pertinentes à Comissão.

3. Os pontos de contacto associam, se for caso disso, as categorias socio-profissionais apropriadas à redacção e divulgação junto do público das fichas referidas no artigo 15º.

Título IV: Disposições finais

Artigo 17º: Reexame

O mais tardar três anos após a data de aplicação da presente decisão e, seguidamente, de três em três anos, a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social um relatório sobre a aplicação da presente decisão, elaborado com base nas informações comunicadas previamente pelos pontos de contacto. Esse relatório será acompanhado, se for caso disso, de propostas destinadas a adaptar a presente decisão.

O relatório analisará, de entre outras questões pertinentes, a questão do eventual acesso directo do público aos pontos de contacto da Rede, do acesso e da associação das profissões jurídicas aos seus trabalhos e das sinergias com a Rede extrajudicial europeia em matéria de resolução dos litígios de consumo.

Artigo 18º: Constituição dos elementos de base da Rede e do sistema de informação

1. O mais tardar seis meses antes da data de aplicação da presente decisão, os Estados-Membros comunicarão à Comissão as informações referidas no nº 5 do artigo 2º.

2. Antes da data de aplicação da presente decisão e, em consulta com os pontos de contacto, a Comissão preparará um sítio para a instalação do sistema de informação destinado ao público.

Artigo 19º: Entrada em vigor e aplicação

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia subsequente ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

A presente decisão é aplicável a partir do nono mês subsequente ao dia da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Os Estados-Membros são destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Conselho

O Presidente

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