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Document 52001PC0125(01)
Proposal for a Directive of the European Parliament and of the Council amending Directives 96/92/EC and 98/30/EC concerning common rules for the internal market in electricity and natural gas
Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho ue altera as Directivas 96/92/CE e 98/30/CE relativas às regras comuns para os mercados internos da electricidade e do gás natural
Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho ue altera as Directivas 96/92/CE e 98/30/CE relativas às regras comuns para os mercados internos da electricidade e do gás natural
/* COM/2001/0125 final - COD 2001/0077 */
JO C 240E de 28.8.2001, p. 60–71
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho ue altera as Directivas 96/92/CE e 98/30/CE relativas às regras comuns para os mercados internos da electricidade e do gás natural /* COM/2001/0125 final - COD 2001/0077 */
Jornal Oficial nº 240 E de 28/08/2001 p. 0060 - 0071
Proposta de DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO ue altera as Directivas 96/92/CE e 98/30/CE relativas às regras comuns para os mercados internos da electricidade e do gás natural (Apresentadas pela Comissão) EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS REVISÃO DAS DIRECTIVAS "ELECTRICIDADE" E "GÁS" 1. Introdução O Conselho Europeu de Lisboa, de 23-24 de Março de 2000, considerou necessário "trabalhar rapidamente" para concretizar o mercado interno e solicitou "à Comissão, ao Conselho e aos Estados-Membros, que, em conformidade com as respectivas competências... acelerem a liberalização em áreas tais como o gás, a electricidade... O objectivo é realizar um mercado interno plenamente operacional nessas áreas; o Conselho Europeu avaliará a evolução realizada na sessão da próxima Primavera com base num relatório da Comissão e em propostas apropriadas...". O Parlamento Europeu solicitou igualmente à Comissão que adopte um calendário pormenorizado para a consecução de objectivos rigorosamente definidos, tendo em vista proceder a uma liberalização gradual mas total dos mercados da energia [1]. [1] Resolução "Liberalização dos mercados da energia" A5-0180/2000 de 6 de Julho de 2000. O Conselho Energia de 30 de Maio de 2000 sublinhou "a importância e a premência das conclusões do Conselho Europeu de Lisboa" e convidou a Comissão "a apresentar oportunamente propostas de acções futuras". Na Comunicação da Comissão "Concretização do mercado interno da energia" [2], chegou-se à conclusão de que é possível apresentar agora ao Parlamento e ao Conselho propostas destinadas a concretizar os mercados internos do gás e da electricidade, que não só satisfariam esse objectivo principal, mas também seriam compatíveis e contribuiriam para as outras políticas comunitárias relevantes nesse domínio. [2] JO C de , p. A proposta em anexo de alteração das Directivas 96/92/CE e 98/30/CE satisfaz por conseguinte o pedido do Conselho Europeu e do Conselho Energia e sucede ao recente Livro Verde sobre segurança de aprovisionamento [3], que salientou os vínculos existentes entre a aceleração da integração dos mercados da energia na Europa e a necessidade de garantir a segurança de aprovisionamento. [3] COM(2000) 769, p. 71. 2. Objectivos prosseguidos Como explicado na comunicação supramencionada, para a Comunidade criar um verdadeiro e eficiente mercado interno da electricidade e do gás, qualquer proposta deve incluir elementos quantitativos e qualitativos: -Liberalização progressiva da escolha do fornecedor por todos os consumidores de electricidade e gás ("proposta quantitativa"). Há três razões para prosseguir um programa ambicioso neste domínio. Em primeiro lugar, para assegurar que todas as empresas da UE retiram benefícios da concorrência em termos de reforço da eficiência e baixa de preços, levando a um aumento da competitividade e do emprego na UE. Em segundo lugar, para assegurar que os consumidores da UE beneficiem plenamente da abertura do mercado, com facturas domésticas de electricidade e de gás mais baixas. Em terceiro lugar, para assegurar uma igualdade entre os Estados-Membros em termos de abertura de mercado e, desse modo, integrar plenamente os 15 mercados nacionais num verdadeiro mercado único plenamente operacional. -Melhoria, em termos estruturais, dos mercados comunitários da electricidade e do gás ("proposta qualitativa"). A experiência adquirida com a abertura do mercado, não só na Comunidade como noutros países, demonstrou claramente que determinadas abordagens da abertura do mercado são mais susceptíveis de promover o desenvolvimento de uma concorrência efectiva. A grande maioria dos Estados-Membros adoptou uma abordagem desse tipo para a electricidade e vários Estados-Membros também o fizeram para o gás. À medida que o mercado interno se desenvolve, especialmente no referente à aceleração quantitativa supramencionada, é por conseguinte essencial que os métodos através dos quais a abertura do mercado é implementada convirjam gradualmente entre os Estados-Membros, a fim de que o verdadeiro mercado interno se desenvolva com base numa concorrência sem distorções. Isto é igualmente necessário para a exploração e transmissão aos consumidores de todos os benefícios possíveis da criação dos mercados internos da electricidade e do gás. É reconhecido, de modo geral, que o acesso de terceiros baseado em preços publicados e não-discriminatórios e um alto nível de dissociação são não só favoráveis, como necessários, para garantir uma concorrência efectiva. Assim, para concretizar o mercado interno, não é suficiente liberalizar plenamente a procura, sendo também necessário que haja estruturas de mercado eficazes. Para além da necessidade de assegurar o desenvolvimento dos benefícios máximos da concorrência em proveito dos cidadãos da Comunidade, essas medidas são necessárias para garantir uma igualdade entre os Estados-Membros e a não-discriminação, designadamente em relação a empresas verticalmente integradas que gozam de uma posição dominante. De facto, tornou-se cada vez mais patente que esta questão é tão, ou mais, importante do que o nível de abertura quantitativa do mercado para a obtenção de uma verdadeira reciprocidade entre os Estados-Membros. Do mesmo modo, justifica-se a actualização das directivas contida na presente proposta: determinadas disposições e opções constantes das directivas tornaram-se excessivas ou não foram seleccionadas pelos Estados-Membros. Estão em causa o processo de adjudicação por concurso para a liberalização da produção (excepto como medida de apoio que pode ser tomada por motivos de segurança do abastecimento) e o modelo de comprador único para o acesso à rede. Estes podem, portanto, ser suprimidos da directiva. Esta clarificação é especialmente importante para a criação de condições homogéneas em termos de estruturas dos mercados da electricidade e do gás nos países candidatos à adesão à Comunidade. Além disso, algumas questões administrativas foram simplificadas de modo a diminuir a burocracia - obrigações previstas nas directivas que, à luz da experiência adquirida, podem ser aligeiradas. Por outro lado, foram clarificadas as disposições de ambas as directivas relativas aos requisitos de dissociação da contabilidade. Afigura-se igualmente conveniente revogar as Directivas 90/547/CEE e 91/296/CEE do Conselho relativas ao trânsito de electricidade e de gás natural, a fim de garantir regimes de acesso ao transporte homogéneos e não-discriminatórios, incluindo quando este envolve o transporte transfronteiriço na Comunidade. Para garantir a coerência e evitar confusões relacionadas com os regimes e condições de acesso, propõe-se incorporar e racionalizar na proposta de nova directiva relativa à concretização do mercado interno da energia as normas das directivas respeitantes ao trânsito, permitindo assim o acesso, se for caso disso, dos operadores da rede de transporte à rede de outros operadores da rede de transporte em condições não-discriminatórias. Por último, cabe melhorar as disposições em vigor relativas aos objectivos de serviço público, por forma a permitir um exercício de avaliação comparativa eficaz e contínuo e garantir que todos os cidadãos gozem do direito de serem abastecidos de electricidade a preços acessíveis e razoáveis (serviço universal) e beneficiem de um conjunto mínimo de direitos em matéria de defesa do consumidor. Estes melhoramentos das directivas e a supressão de disposições supérfluas proporcionarão maior clareza aos países candidatos e orientação na adopção de reformas dos sectores da electricidade e do gás respectivos. 3. As propostas 3.1. Propostas quantitativas - permitir, progressivamente, a todos os consumidores escolherem o seu fornecedor Propõe-se que os Estados-Membros concedam a todos os clientes não-domésticos da electricidade (ou seja, sectores do comércio e da indústria no seu conjunto) a possibilidade de escolherem livremente o seu fornecedor de electricidade até 1 de Janeiro de 2003 e que esta possibilidade seja alargada a todos os clientes (ou seja, 100% de abertura do mercado) até 1 de Janeiro de 2005. Dado que a abertura dos mercados do gás ainda está atrasada em relação ao sector da electricidade (os Estados-Membros deveriam pôr em execução a directiva do gás 18 meses após a directiva da electricidade) e que as empresas de gás tiveram menos tempo para se preparar, propõe-se que todos os clientes não-domésticos do gás sejam admissíveis até 1 de Janeiro de 2004, ou seja, um ano mais tarde do que para o mercado da electricidade. Todavia, para a introdução da plena abertura do mercado é proposto o mesmo prazo do sector da electricidade, 1 de Janeiro de 2005, dado que esse período é suficientemente longo para permitir que a indústria de gás comunitária se prepare totalmente para a plena concorrência, garantindo, assim, o funcionamento paralelo dos dois mercados internos. Isto é especialmente importante dada a crescente convergência entre os dois sectores. As propostas são apresentadas tendo em conta a experiência dos países que já introduziram, com bons resultados, a plena concorrência e o tempo que foi preciso para todos os preparativos necessários, tanto administrativos e técnicos como jurídicos e regulamentares, para assegurar a protecção do consumidor e o cumprimento dos objectivos de serviço público. Em especial, é tido em consideração o facto de a admissibilidade dos consumidores domésticos, ao contrário da dos sectores industrial e comercial, exigir muitas vezes preparativos importantes em termos de condições de pagamento e do desenvolvimento dos perfis de consumo dos clientes [4]. Tem-se em conta, igualmente, as intenções de uma maioria de Estados-Membros de introduzir a plena concorrência de acordo com um calendário semelhante ao proposto. A Comunicação da Comissão "Concretização do mercado interno da energia" demonstra claramente que os principais objectivos da Comunidade neste domínio, nomeadamente padrões elevados de serviço público e protecção do consumidor, protecção do ambiente, segurança de abastecimento e abertura do mercado socialmente aceitável, podem ser plenamente cumpridos no contexto desta evolução. [4] O perfil de consumo normalizado corresponde a uma hipótese de consumo de electricidade de um determinado tipo de pequeno consumidor, em termos de volume e calendário de procura. Quaisquer discrepâncias em relação ao perfil são rectificadas mediante leituras periódicas do contador existente, o que exclui a necessidade de leituras onerosas do consumo real do cliente efectuadas minuto a minuto e permite comparar o referido consumo com o volume de consumo do cliente que é objecto de contrato. 3.2. Propostas qualitativas Neste domínio, são avançadas duas propostas, relativas à dissociação e à metodologia de acesso à rede. Quase todos os que teceram comentários no contexto da audição pública sobre a concretização do mercado interno da energia, organizada pela Comissão em Setembro de 2000, salientaram que são essenciais padrões elevados e medidas claras no que respeita a estas duas questões, a fim de garantir uma concorrência efectiva no mercado interno e uma reciprocidade eficaz entre os Estados-Membros e as empresas. Dissociação: Tendo em vista assegurar um nível mínimo comum de dissociação no mercado interno da electricidade e do gás, propõe-se que os Estados-Membros garantam, no mínimo, que o transporte seja efectuado através de uma empresa subsidiária jurídica e funcionalmente separada, no tocante às suas operações diárias, das actividades de produção e venda da respectiva empresa-mãe (um operador de sistemas de transporte (OST) independente). Foram especificadas algumas medidas que devem ser respeitadas, a fim de assegurar que a empresa subsidiária de transporte seja capaz de operar em termos funcionais, independentemente de outros interesses comerciais do grupo a que pertence. Os requisitos mínimos de separação funcional são os seguintes: -os responsáveis pela gestão da rede de transporte não podem participar nas estruturas empresariais responsáveis, directa ou indirectamente, pela exploração diária das funções de produção e abastecimento do grupo integrado; -devem ser tomadas as medidas adequadas para garantir que os interesses próprios da gestão da empresa da rede de transporte são tidos em conta, de uma forma que assegure a sua capacidade de actuar independentemente; -operador da rede de transporte terá pleno controlo de todos os bens necessários para explorar, manter e desenvolver a rede; -operador da rede de transporte deve elaborar um programa de conformidade que enuncie as medidas adoptadas para garantir a exclusão de comportamentos discriminatórios. O programa deve definir as obrigações específicas dos empregados com vista à consecução deste objectivo. O programa deve ser elaborado e a sua observância controlada por um responsável pela conformidade que é designado e responde perante o presidente/director-geral da empresa integrada a que pertence o operador da rede de transporte. O responsável pela conformidade deve apresentar à entidade reguladora nacional um relatório anual que descreva as medidas adoptadas, o qual deve ser publicado. Muitos dos inquiridos na audição pública argumentaram ainda que a distribuição também devia ser dissociada de forma semelhante, exigindo uma separação jurídica [5], e salientaram a importância do acesso não-discriminatório à distribuição como vital [6]. [5] As directivas do gás e da electricidade exigem apenas a dissociação da contabilidade ao nível da distribuição, bem como medidas para assegurar a não divulgação de informações comercialmente sensíveis. [6] Os custos de distribuição são relativamente significativos. Para o sector do gás, os investimentos totais em distribuição de gás atingem geralmente o dobro dos investimentos em transporte. Num país sem produção de gás, o investimento em distribuição pode representar 70% a 80% do investimento total na cadeia de abastecimento ao utilizador final. Com a prossecução da abertura do mercado, a independência de gestão da rede de distribuição tornar-se-á tão importante como a independência de gestão da rede de transporte. Pela razão que precede, a Comissão propõe uma separação jurídica dos operadores da rede de distribuição de electricidade até 2003 e dos operadores da rede de distribuição de gás até 2004, em larga medida nas mesmas condições que foram anteriormente descritas para o operador da rede de transporte. Os Estados-Membros poderão todavia decidir introduzir um limiar de minimis, visto poder revelar-se desproporcionada a imposição desta obrigação de dissociação a pequenas empresas locais de distribuição. Cabe notar que esta alteração representa um desenvolvimento do sector do gás superior ao do sector da electricidade. Na directiva do gás, só está prevista a dissociação da contabilidade interna do transporte, bem como medidas para garantir a não divulgação de informações comercialmente sensíveis. Todavia, seis Estados-Membros avançaram, de facto, para a dissociação no plano da propriedade, jurídico ou da gestão ou estão a preparar-se para o fazer. Além disso, cabe notar que várias empresas de gás integradas estão a prosseguir políticas semelhantes de separação das funções de exploração e transporte da função de abastecimento de gás. É, de um modo geral, aceite que uma evolução desse tipo conduzirá a uma estrutura competitiva mais eficaz e equivalente em todo o mercado interno e permitirá uma maior entrada no mercado pois os potenciais candidatos ganharão confiança no acesso não-discriminatório. Ademais, nas empresas integradas, proporcionará sinais de custos e incentivos mais claros para as diferentes funções empresariais. A adopção desta medida conduzirá, assim, a um desenvolvimento mais rápido e equitativo de um mercado interno do gás eficiente. Estas disposições foram as consideradas importantes por uma vasta maioria dos participantes que teceram comentários durante a audição. À luz da experiência adquirida na aplicação das directivas em vigor, estas disposições revelaram-se igualmente as mais importantes para a garantia de uma independência funcional efectiva. Muitos dos inquiridos na audição argumentaram que as instalações de armazenamento de gás e de GNL deveriam continuar a ser dissociadas e sujeitas a acesso regulamentado. Muitos também defenderam a total dissociação do transporte, no plano da propriedade. É evidente que medidas deste tipo proporcionariam garantias mais eficazes de acesso não-discriminatório. Além disso, a Comissão reconhece plenamente o papel fundamental que o acesso ao armazenamento de gás e a outras instalações auxiliares essenciais deve desempenhar para o desenvolvimento de um mercado competitivo [7]. Neste contexto, a Comissão decidiu propor um esclarecimento da importância do acesso ao armazenamento, a outros serviços auxiliares e a instrumentos de flexibilidade, reforçar o método de acesso de terceiros à distribuição e às instalações de GNL (ver mais adiante) e exigir que as empresas de gás sejam obrigadas a identificar e criar operadores separados responsáveis pelas actividades de armazenamento e de GNL (operadores de armazenamento e de GNL), aumentando assim a transparência dos pedidos de acesso a estas instalações essenciais. A Comissão espera que estas medidas sejam suficientes para garantir um acesso efectivo e não-discriminatório às redes de gás e electricidade. A Comissão decidiu não impor, pelo menos neste momento, requisitos de dissociação suplementares no que respeita ao armazenamento e ao GNL (ou seja, não exigir entidades jurídicas separadas para estas actividades). Por outro lado, propõe-se incluir uma disposição sobre a oferta não-discriminatória de serviços destinados a estabelecer o equilíbrio nos sectores do gás e da electricidade. [7] O escoamento do gás varia grandemente para todos os clientes, tanto num único dia como entre as estações durante o ano. Todavia, o abastecimento de gás é mais constante, dado que os produtores de gás querem maximizar a utilização das capacidades da sua infra-estrutura de gasodutos. O acesso não-discriminatório a instrumentos de flexibilidade como o armazenamento pode, assim, ser crucial para um acesso eficiente à rede geral de gás e para garantir uma igualdade entre os serviços públicos existentes, com importantes instalações de armazenamento à sua disposição, e os novos participantes e clientes sem essas instalações. Todavia, a Comissão continuará a controlar cuidadosamente o desenvolvimento de um acesso efectivo e não-discriminatório aos meios de transporte (incluindo gasodutos a montante), distribuição, GNL, armazenamento e outras instalações auxiliares essenciais. A fim de assegurar uma análise continuada destas questões por todas as instituições da Comunidade, propõe-se que as directivas sejam revistas no sentido de impor à Comissão a apresentação de um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho, nomeadamente sobre as questões mencionadas, antes do final do segundo e do quarto anos subsequentes à entrada em vigor desta revisão (artigos 1º e 2º), acompanhado, se necessário, de propostas adequadas de novas acções. Acesso de terceiros: Como atrás mencionado, o acesso efectivo de terceiros também foi identificado por todos os inquiridos na audição como essencial para garantir o desenvolvimento de uma concorrência eficaz. Considera-se, quase universalmente, que para assegurar o desenvolvimento da não-discriminação e da transparência e previsibilidade necessárias para criar uma concorrência eficaz, o sistema mínimo necessário é o de preços publicados e regulamentados, aplicáveis de forma não-discriminatória a todos os utilizadores da rede, sejam eles clientes ou empresas, incluindo os que pertencem ao grupo do OST. Esses preços podem ser divididos em categorias objectivas de clientes, desde que tal não resulte em discriminação. Este sistema foi adoptado por quase todos os Estados-Membros no tocante à electricidade, mas não no tocante ao gás [8]. Propõe-se, assim, que uma estrutura tarifária publicada e regulamentada seja a norma mínima para os preços de transporte e distribuição em ambos os mercados. É importante garantir que os países candidatos à adesão também criem estruturas compatíveis com a abordagem adoptada pelos Estados-Membros. [8] No que respeita ao gás, os seguintes Estados-Membros possuem um sistema de acesso negociado, ou um sistema híbrido publicado/negociado: a Áustria, a Bélgica (que, todavia, recentemente decidiu mudar para o acesso de terceiros regulado), a Dinamarca, a França, a Alemanha e os Países Baixos. Para garantir a eficácia prática da não-discriminação, os Estados-Membros e as entidades reguladoras nacionais deverão acompanhar atentamente o comportamento dos operadores de redes de transporte e distribuição juridicamente separados. Assim, os Estados-Membros e as entidades reguladoras nacionais deverão, nomeadamente, garantir que os operadores de transporte e distribuição dão resposta a pedidos de acesso num prazo de tempo razoável. Na opinião da Comissão, não deverá ser excedido, em princípio, um prazo de duas semanas. Por outro lado, deverão garantir que os operadores da rede de transporte e distribuição não colocam às empresas que solicitam acesso à rede questões relacionadas com a fonte de energia, o seu destino ou via de transporte ulterior que não são necessárias ao cumprimento das responsabilidades que lhes incumbem em termos de exploração da rede. Regulamentação: O papel das entidades reguladoras nacionais independentes é fundamental na garantia de um acesso não-discriminatório à rede, atendendo a que estas têm poderes para fixar ou aprovar preços de transporte e distribuição antes da sua entrada em vigor. As autoridades responsáveis pela concorrência só podem actuar em relação a distorções da concorrência ex-post, ao passo que as entidades reguladoras têm um papel activo ex-ante. Estas entidades desempenham igualmente uma função importante em questões relacionadas com o comércio transfronteiriço e na criação de um verdadeiro mercado interno. Por outro lado, trazem ao mercado continuidade e transparência de regulamentação. A directiva proposta exige por conseguinte aos Estados-Membros que instituam entidades reguladoras independentes com competências, nomeadamente, para fixar e/ou aprovar preços e condições de acesso às redes de transporte e distribuição de gás e electricidade. Assim, a entidade reguladora deve aprovar os preços de transporte e distribuição antes da respectiva entrada em vigor. A aprovação pode ser dada com base em uma proposta do(s) operador(es) das redes de transporte/distribuição ou com base em uma proposta acordada entre o(s) operador(es) das redes de transporte/distribuição e os utilizadores da rede. De facto, é em qualquer caso adequado que os operadores das redes de transporte/distribuição consultem estreitamente todas as categorias dos utilizadores das suas redes antes de proporem preços à sua entidade reguladora. Não obstante a sua independência, estas entidades deverão cooperar estreitamente com outros organismos governamentais, designadamente as autoridades responsáveis pela concorrência, mantendo todavia a responsabilidade pela resolução de outros tipos de litígios relacionados com o acesso de terceiros, como por exemplo questões de discriminação em casos individuais. Comércio com países não membros da UE: Num mercado liberalizado, podem surgir maiores oportunidades de as empresas da UE efectuarem trocas comerciais com fornecedores e clientes exteriores à UE. À semelhança de outros sectores, tais trocas comerciais podem trazer vantagens significativas. Porém, deve existir um acordo entre a UE e os países terceiros sobre o acesso recíproco aos mercados e as normas ambientais e de segurança, a fim de evitar perigos potenciais para o ambiente da Comunidade, designadamente no mercado da electricidade. Para contemplar estas questões, poderá prever-se a adopção de um quadro de acordos bilaterais ou regionais. Porém, determinados Estados-Membros podem dispor já de acordos separados de troca de electricidade com países não membros da UE. Estes acordos devem ser acompanhados de perto, de modo a torná-los compatíveis com os objectivos da Comunidade em matéria, por exemplo, de segurança da energia nuclear. Consequentemente, a directiva exige que os Estados-Membros informem a Comissão das importações de electricidade dos países aos quais não é aplicável a directiva da electricidade. 3.3. Actualização das disposições Tendo em vista reflectir o facto de certas opções constantes da actual directiva da electricidade não terem sido aplicadas por nenhum Estado-Membro e de serem geralmente aceites como menos susceptíveis de conduzir ao desenvolvimento de mercados competitivos do que as actualmente aplicadas, propõe-se que essas sejam suprimidas da directiva. Isto é importante para garantir a manutenção de condições homogéneas em relação a países candidatos à adesão. Assim, propõe-se que o processo de adjudicação por concurso seja suprimido no que respeita à produção. No entanto, os Estados-Membros são instados a prever o lançamento de concursos para a obtenção de novas capacidades, que poderão ser utilizados como medida excepcional por razões de segurança de abastecimento. A opção de comprador único relativa ao acesso de terceiros à electricidade também será suprimida. Propõe-se igualmente uma melhoria administrativa que visa a eliminar um requisito processual que, à luz da experiência adquirida, se tem mostrado desnecessário e pode ser suprimido sem reduzir a eficácia da directiva. Trata-se da obrigatoriedade de enviar uma cópia da decisão pertinente à Comissão, em caso de recusa de concessão de autorização para construir novas capacidades de produção. Tornou-se patente que esse processo é desnecessariamente oneroso, dado que muitas dessas recusas dizem respeito a instalações pequenas, por razões de simples planeamento (nº 3 do artigo 5º da Directiva 96/92/CE). Os benefícios desse processo são, assim, ultrapassados pelos encargos administrativos que impõe, especialmente às autoridades locais. Esta condição é, pois, suprimida. Todavia, as empresas às quais é recusada autorização mantêm o direito de se dirigir à Comissão. O nº 3 do artigo 14º da directiva da electricidade e o nº 3 do artigo 13º da directiva do gás preconizam que as empresas integradas mantenham contabilidades separadas para as suas diversas actividades. Em conformidade com as definições contidas nos nºs 5 e 6 do artigo 2º da directiva da electricidade e nos nºs 3 e 5 do artigo 2º da directiva do gás, por transporte e distribuição entende-se o transporte de electricidade/gás "para efeitos de fornecimento a clientes finais". Determinadas empresas afirmaram que tal significava que é desnecessário manter contabilidades separadas para as actividades de distribuição e abastecimento. A Comissão considera que esta interpretação é incorrecta e incompatível com a redacção e objectivo desta disposição, que consiste nomeadamente em introduzir a transparência e uma regulamentação eficaz. No entanto, a fim de garantir uma total clareza sobre esta questão, o projecto de directiva propõe uma alteração do nº 3 do artigo 14º da directiva da electricidade e do nº 3 do artigo 13º da directiva do gás. No tocante à disposição de reciprocidade, constante do artigo 19º das duas directivas, é agora possível fixar uma data final para o termo de validade da disposição. Dado que se propõe que todos os Estados-Membros designem todos os consumidores admissíveis até 1 de Janeiro de 2005, a cláusula caduca nessa data. Finalmente, propõe-se revogar as directivas relativas ao trânsito de gás e electricidade (Directivas 90/547/CEE e 91/296/CEE do Conselho) a fim evitar uma diversidade de regimes, requisitos de publicação, sistemas de resolução de litígios, etc. para o acesso à rede. Se necessário e para efeitos de cumprimento das suas funções, incluindo em matéria de trânsito, os operadores da rede de transporte terão acesso à rede de outros operadores da rede de transporte em condições não-discriminatórias. 3.4. Objectivos de serviço público Conforme mencionado na Comunicação relativa à concretização do mercado interno, a consecução de objectivos de serviço público é um dos objectivos fundamentais da Comissão neste domínio. Não obstante as disposições em vigor das directivas do gás e da electricidade se terem revelado eficazes até à data, existe margem para melhoramentos, nomeadamente no contexto da abertura total do mercado. Em primeiro lugar, a fim de assegurar um serviço universal no sector da electricidade à medida que avança a abertura do mercado, a Comissão considera importante incluir uma disposição na proposta que preveja que os Estados-Membros deverão garantir um serviço universal, ou seja, um abastecimento de electricidade de alta qualidade a todos os clientes do território respectivo (nº 3 do artigo 3º). De igual modo e em complemento do que precede, os Estados-Membros são instados (nº 3 do artigo 3º) a introduzir, no sector da electricidade e do gás, disposições adequadas para garantir a consecução dos objectivos de serviço público, nomeadamente: *a protecção de clientes vulneráveis; os Estados-Membros deverão garantir, por exemplo, uma protecção adequada contra a desconexão injustificada, nomeadamente dos idosos, desempregados, deficientes, etc.; *a protecção dos direitos fundamentais dos clientes finais; os Estados-Membros deverão, por exemplo, garantir um conjunto mínimo de condições aplicáveis aos contratos, transparência de informação e disponibilidade de mecanismos de resolução de litígios transparentes e pouco onerosos [9]; [9] O artigo 17º da proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações electrónicas, COM(2000) 392 de 12.7.2000, prevê disposições adequadas para garantir estes direitos fundamentais. *a coesão social e económica; para além de garantirem um serviço universal, quando necessário, os Estados-Membros deverão adoptar medidas adequadas para garantir fornecimentos a preços apropriados, por exemplo a regiões periféricas; *a protecção do ambiente; e *a segurança do abastecimento, nomeadamente através da garantia de níveis adequados de manutenção e desenvolvimento da infra-estrutura e, em especial, de interligações. Por outro lado e, de novo, em complemento do que precede, a fim de garantir claramente que os Estados-Membros dispõem de todos os instrumentos necessários para assegurar a manutenção e o desenvolvimento da rede, propõe-se a inserção de um novo artigo nas directivas do gás e da electricidade (nº 5 do artigo 8º da directiva da electricidade e nº 5 do artigo 7º da directiva do gás), que terá a seguinte redacção: "Os Estados-Membros poderão exigir que os operadores da rede de transporte satisfaçam níveis mínimos de investimento para a manutenção e o desenvolvimento da rede de transporte, incluindo da capacidade de interligação". Finalmente, atendendo à importância crucial da continuidade e segurança dos abastecimentos de electricidade, conforme salientado no Livro Verde sobre aprovisionamento energético - provavelmente o objectivo mais importante do serviço público -, é necessário adoptar uma série de medidas complementares adicionais a fim de reforçar as salvaguardas existentes contidas nas directivas da electricidade e do gás. Em especial, e para além dos requisitos impostos aos Estados-Membros de concederem a possibilidade de lançar concursos para a construção de novas capacidades, quando necessário, seria conveniente solicitar igualmente aos Estados-Membros que procedam a um acompanhamento atento da situação dos mercados nacionais da electricidade e do gás e, nomeadamente, do equilíbrio existente entre a oferta e a procura, do nível de procura futura prevista, da capacidade suplementar prevista ou em construção e do grau de concorrência existente no mercado. Os Estados-Membros deveriam ser instados a publicar anualmente um relatório com um resumo das suas conclusões e uma indicação de quaisquer medidas previstas para garantir a segurança de aprovisionamento. Por outro lado, atendendo a que, devido ao grau de interligação elevado da rede de electricidade da UE, a relação entre a oferta e a procura a nível comunitário é de importância crucial para a segurança global da rede, a Comissão deveria publicar, com base nos relatórios nacionais e no seu próprio trabalho de acompanhamento, uma comunicação semelhante que abrangesse toda a Comunidade. Pela razão que precede, propõe-se incluir estas disposições no nº 6 do artigo 6º da directiva da electricidade revista e no artigo 4º-A da directiva do gás revista. O nº 2 do artigo 3º das directivas em vigor exige que os Estados-Membros notifiquem à Comissão os objectivos de serviço público. Contudo, dado que nenhum Estado-Membro adoptou objectivos que requeiram uma derrogação a qualquer das directivas, essas notificações não foram feitas. A fim de tornar possível um exercício de avaliação comparativa eficiente pela Comissão, permitindo aos Estados-Membros assegurar a manutenção dos padrões mais elevados de serviço público, é conveniente alterar esta disposição de forma a garantir que os Estados-Membros notifiquem, de dois em dois anos, todas as medidas tomadas para satisfazer os objectivos de serviço público, independentemente de requererem ou não uma derrogação à directiva, e, nomeadamente, os novos requisitos supracitados. Com base nesses dados, a Comissão deverá publicar um relatório de dois em dois anos, analisando as diferentes medidas adoptadas e, se necessário, apresentar recomendações sobre as medidas a tomar para alcançar padrões elevados de serviço público. Finalmente, um mercado totalmente aberto exige uma internalização dos custos externos para assegurar uma verdadeira igualdade. A Comissão promoverá portanto iniciativas nesse sentido, como um imposto energia /CO2 a nível da UE, regras estritas sobre auxílios estatais, medidas de gestão do lado da procura, medidas para promover a co-geração e as energias renováveis que tenham desvantagens concorrenciais enquanto os custos exyernos não forem totalmente integrados. 4. Conclusão Todos os dados de que dispõe a Comissão com base na execução das directivas do gás e da electricidade demonstram que estão a ser cumpridos todos os objectivos básicos que o mercado interno pretende atingir: preços mais baixos, maior competitividade, padrões elevados de serviço público, segurança de abastecimento e protecção do ambiente, num contexto socialmente aceitável. A experiência adquirida nos países que avançaram para a abertura total do mercado mostra que esses objectivos podem ser, e estão a ser, satisfeitos em condições de plena concorrência e podem, de facto, ser mais eficientemente realizados nessas circunstâncias. A grande maioria dos pareceres apresentados no contexto da audição pública sobre a concretização dos mercados internos do gás e da electricidade e os comentários recebidos por escrito apoiam essa abordagem. A concretização rápida do mercado interno neste sector representa, assim, um passo importante para a satisfação dos objectivos comunitários estabelecidos no Conselho Europeu de Lisboa, na Primavera de 2000. A aprovação das presentes propostas trará, seguramente, benefícios importantes em termos da competitividade e do emprego, bem como preços competitivos e padrões mais elevados de serviço nos sectores do gás e da electricidade para os cidadãos comunitários. 2001/0077 (COD) Proposta de DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera as Directivas 96/92/CE e 98/30/CE relativas às regras comuns para os mercados internos da electricidade e do gás natural (Texto relevante para efeitos do EEE) O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 47º e os seus artigos 55º e 95º, Tendo em conta a proposta da Comissão [10], [10] JO C de , p. Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social [11], [11] JO C de , p. Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões [12], [12] JO C de , p. Deliberando de acordo com o procedimento estabelecido no artigo 251º do Tratado [13], [13] JO C de , p. Considerando o seguinte: (1) A Directiva 96/92/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Dezembro de 1996, que estabelece regras comuns para o mercado interno da electricidade [14] e a Directiva 98/30/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho de 1998, relativa a regras comuns para o mercado do gás natural [15] contribuíram consideravelmente para a criação dos mercados internos da electricidade e do gás. [14] JO L 27 de 30.1.1997, p. 20. [15] JO L 204 de 21.7.1998, p. 1. (2) A experiência na aplicação dessas directivas demonstra os importantes benefícios que começaram a resultar do mercado interno da electricidade e do gás, em termos de aumento da eficiência, reduções de preços, padrões mais elevados de serviço e maior competitividade. Todavia, subsistem deficiências significativas e possibilidades de melhorar o funcionamento dos mercados. (3) O Conselho Europeu, reunido em Lisboa, em 23 e 24 de Março de 2000, apelou a uma acção rápida tendo em vista completar o mercado interno nos sectores da electricidade e do gás e acelerar a liberalização nesses sectores, com o objectivo de conseguir um mercado interno plenamente operacional. Na sua resolução de 6 de Julho de 2000 sobre o segundo relatório da Comissão relativo à liberalização dos mercados da energia, o Parlamento Europeu solicitou à Comissão que adopte um calendário pormenorizado para a consecução de objectivos rigorosamente definidos, tendo em vista proceder a uma liberalização gradual mas total do mercado da energia. (4) Os principais obstáculos à realização de um mercado interno plenamente operacional encontram-se associados a questões de acesso à rede e à diversidade de graus de abertura do mercado existentes nos Estados-Membros. (5) A independência do operador da rede de transporte é da máxima importância para obter um acesso não-discriminatório à rede. As disposições relativas à dissociação devem por conseguinte ser reforçadas. A fim de garantir um acesso não-discriminatório à rede de distribuição, devem ser introduzidas exigências de dissociação incidindo sobre o operador da rede de distribuição e aplicáveis tanto aos operadores das redes de distribuição de electricidade como aos operadores das redes de distribuição de gás. (6) A fim de não impor encargos financeiros e administrativos desproporcionados às pequenas empresas de distribuição, é conveniente autorizar os Estados-Membros a dispensá-las, se for caso disso, dessas exigências de dissociação. (7) É necessário tomar novas medidas a fim de assegurar preços transparentes, previsíveis e não-discriminatórios de acesso à infra-estrutura essencial de transporte e conexa, incluindo armazenamento e outras instalações auxiliares. Esses preços devem ser aplicáveis a todos os utilizadores da rede de forma não-discriminatória. (8) À luz da experiência adquirida com o funcionamento da Directiva 90/547/CEE do Conselho, de 29 de Outubro de 1990, relativa ao trânsito de electricidade nas grandes redes [16] e da Directiva 91/296/CEE do Conselho, de 31 de Maio de 1991, relativa ao trânsito de gás natural nas grandes redes [17], é conveniente adoptar medidas para garantir regimes de acesso homogéneos e não-discriminatórios aos transportes, incluindo transportes transfronteiriços entre Estados-Membros. [16] JO L 313 de 13.11.1990, p. 30. Directiva alterada em último lugar pela Directiva da Comissão 98/75/CE (JO L 276 de 13.10.1998, p. 9). [17] JO L 147 de 12.6.1991, p. 37. Directiva alterada em último lugar pela Directiva da Comissão 95/49/CE (JO L 233 de 30.9.1995, p. 86). (9) A presença de entidades reguladoras nacionais independentes é um factor importante de garantia de acesso não-discriminatório à rede. Essas entidades devem ter competências, no mínimo, para fixar ou aprovar, antes da sua entrada em vigor, preços de transporte e distribuição e preços de acesso às instalações de gás natural liquefeito (GNL). (10) As entidades reguladoras nacionais devem ter a possibilidade de aprovar preços com base numa proposta do(s) operador(es) das redes de transmissão, do(s) operador(es) das redes de distribuição ou dos operadores de GNL, ou numa proposta acordada entre esse(s) operador(es) e os utilizadores das redes. (11) Os benefícios resultantes do mercado interno devem ser colocados, o mais rapidamente possível, à disposição do todos os sectores da indústria e do comércio da Comunidade, incluindo as pequenas e médias empresas, e de todos os cidadãos da Comunidade por razões de competitividade e emprego. (12) Os clientes dos sectores do gás e da electricidade devem poder escolher livremente os seus fornecedores. Não obstante, é conveniente adoptar uma abordagem por etapas no que respeita à concretização do mercado interno da electricidade e do gás, a fim de permitir à indústria adaptar-se e assegurar a introdução de medidas e sistemas adequados para proteger os interesses dos clientes e garantir o seu direito real e efectivo de escolha de um fornecedor. (13) A abertura progressiva do mercado, tendo em vista a plena concorrência, eliminará gradualmente as diferenças entre os Estados-Membros. É necessário assegurar a transparência e a garantia de aplicação da presente directiva. (14) A Directiva 98/30/CE prevê o acesso ao armazenamento como parte da rede de gás. À luz da experiência adquirida na execução do mercado interno, é necessário tomar medidas adicionais para esclarecer as disposições de acesso ao armazenamento e a outros serviços auxiliares e reforçar a separação da exploração das redes de transporte e distribuição e, no que respeita ao gás, das instalações de armazenamento e de GNL. (15) Quase todos os Estados-Membros preferiram garantir a concorrência no mercado da produção de electricidade através de um sistema de autorização transparente. Todavia, no caso de não ter sido construída capacidade de produção de electricidade suficiente com base no sistema de autorização, os Estados-Membros devem ter a possibilidade de garantir a segurança de abastecimento através da abertura de um processo de adjudicação por concurso. (16) Tendo em vista a segurança de aprovisionamento, é necessário acompanhar o equilíbrio entre a oferta e a procura em cada um dos Estados-Membros e adoptar acções adequadas caso seja comprometida a segurança de aprovisionamento. (17) Os Estados-Membros devem garantir que todos os clientes gozam do direito de ser abastecidos, a preços acessíveis e razoáveis, de electricidade de uma qualidade específica. A fim de garantir a manutenção dos mais elevados padrões de serviço público na Comunidade, os Estados-Membros devem notificar periodicamente a Comissão do conjunto de medidas adoptadas para alcançar os objectivos da presente directiva. A Comissão deve publicar periodicamente um relatório que analise as medidas adoptadas a nível nacional para alcançar os objectivos de serviço público e compare a sua eficácia, a fim de recomendar a adopção de medidas à escala nacional que permitam satisfazer padrões elevados de serviço público. (18) A exigência de notificar a Comissão de qualquer recusa de concessão de autorização para a construção de novas capacidades de produção revelou-se um encargo administrativo desnecessário, devendo por conseguinte ser suprimida. (19) As Directivas 96/92/CE e 98/30/CE devem por conseguinte ser alteradas em conformidade. (20) De acordo com os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade enunciados no artigo 5º do Tratado, os objectivos da acção proposta, nomeadamente a criação de mercados internos da electricidade e do gás plenamente operacionais e nos quais se impõe a lealdade da concorrência, não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros e podem, devido à dimensão e aos efeitos da acção prevista, ser melhor realizados pela Comunidade. A presente directiva limita-se ao mínimo exigido para atingir esses objectivos e não excede o necessário para esse efeito. (21) As Directivas 90/547/CEE e 91/296/CEE devem ser revogadas, a fim de garantir um tratamento homogéneo do acesso às redes de electricidade e de gás, também no caso do trânsito, ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA: Artigo 1º Alterações da Directiva 96/92/CE A Directiva 96/92/CE é alterada do seguinte modo: (1) O artigo 2º é alterado do seguinte modo: a) O nº 9 passa a ter a seguinte redacção: "9. «Cliente final»: cliente que compra electricidade para uso próprio;". b) O nº 22 passa a ter a seguinte redacção: "22. «Cliente não-doméstico»: consumidor que compra electricidade não destinada a utilização no seu agregado familiar, incluindo produtores, empresas de transporte e distribuição e clientes grossistas;". (2) O artigo 3º passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 3º 1. Com base na sua organização institucional e no respeito do princípio da subsidiariedade, os Estados-Membros assegurarão que, sem prejuízo do disposto no nº 2, as empresas de electricidade sejam exploradas em conformidade com os princípios constantes da presente directiva, na perspectiva de um mercado da electricidade competitivo. Os Estados-membros não exercerão discriminação entre essas empresas no que respeita a direitos ou obrigações. 2. Tendo em conta as disposições pertinentes do Tratado, nomeadamente o artigo 86º, os Estados-Membros podem impor às empresas do sector da electricidade, no interesse económico geral, obrigações de serviço público relativas à segurança, incluindo segurança de abastecimento, regularidade, qualidade e preço dos fornecimentos e protecção do ambiente. Essas obrigações serão claramente definidas, transparentes, não-discriminatórias e controláveis. A fim de assegurar o cumprimento das obrigações de serviço público relativas à segurança de aprovisionamento, os Estados-Membros podem introduzir a aplicação de um planeamento a longo prazo, tendo em conta a possibilidade de terceiros procurarem aceder à rede. 3. Os Estados-Membros garantirão que todos os clientes gozam do direito de ser abastecidos, a preços acessíveis e razoáveis, de electricidade de uma qualidade específica no seu território. Os Estados-Membros adoptarão as medidas adequadas para garantir níveis elevados de defesa do consumidor, nomeadamente no que respeita à transparência das condições contratuais, às informações gerais e aos mecanismos de resolução de litígios. Essas medidas incluirão, em especial, as fixadas no anexo 4. Os Estados-Membros aplicarão igualmente medidas adequadas para a consecução dos objectivos de coesão social e económica, protecção do ambiente e segurança de aprovisionamento, nomeadamente através da manutenção e construção da infra-estrutura de rede necessária, incluindo da capacidade de interligação. 5. Os Estados-Membros podem decidir não aplicar o disposto nos artigos 5º, 6º, 16º e 21º, na medida em que a aplicação dessas disposições possa dificultar o cumprimento, de direito ou de facto, das obrigações impostas às empresas de electricidade no interesse económico geral e que o desenvolvimento do comércio não seja afectado de maneira contrária aos interesses da Comunidade. Os interesses da Comunidade incluem, nomeadamente, a concorrência no que respeita aos clientes admissíveis, nos termos da presente directiva e do artigo 86º do Tratado." (3) É inserido o novo artigo 3º-A seguinte: "Artigo 3º-A 1. Os Estados-Membros notificarão a Comissão, de dois em dois anos, de todas as medidas adoptadas para cumprir as obrigações de serviço público e o serviço universal, quer estas medidas exijam ou não uma derrogação às disposições da presente directiva. Esta notificação referir-se-á, nomeadamente, aos requisitos do nº 4 do artigo 3º e à manutenção de padrões de serviço. 2. A Comissão publicará, de dois em dois anos, um relatório analisando as diferentes medidas adoptadas pelos Estados-Membros para satisfazer padrões elevados de serviço público, bem como a eficácia dessas medidas. Sempre que necessário, a Comissão apresentará recomendações sobre as medidas a adoptar a nível nacional para atingir padrões elevados de serviço público." (4) O artigo 4º é suprimido. (5) O artigo 5º passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 5º 1. Para a construção de novas capacidades de produção, os Estados-Membros adoptarão um procedimento de autorização, que será conduzido de acordo com critérios objectivos, transparentes e não-discriminatórios. 2. Os Estados-Membros definirão os critérios de concessão das autorizações de construção de capacidades de produção nos seus territórios. Esses critérios podem incidir sobre: a) a fiabilidade e segurança da rede eléctrica, das instalações e do equipamento associado; b) a protecção da saúde pública e da segurança; c) a protecção do ambiente; d) a ocupação do solo e a localização; e) a utilização do domínio público; f) a eficiência energética; g) a natureza das fontes primárias; h) as características específicas do requerente, nomeadamente capacidade técnica, económica e financeira; i) o cumprimento das medidas adoptadas nos termos do disposto no artigo 3º. 3. Os procedimentos de autorização e os critérios serão tornados públicos. 4. Os requerentes serão informados das razões da recusa de concessão de autorização. Estas devem ser objectivas, não-discriminatórias, bem fundamentadas e devidamente justificadas. O requerente deve ter capacidade de recurso." (6) O artigo 6° é alterado do seguinte modo: a) O nº 1 passa a ter a seguinte redacção: "1. Os Estados-Membros adoptarão as medidas necessárias para garantir a possibilidade de, no interesse da segurança de aprovisionamento, lançar concursos para a construção de novas capacidades com base em critérios publicados. O processo de adjudicação por concurso só pode ser lançado, todavia, se, com base no sistema de autorização, as capacidades em construção não forem suficientes para garantir a segurança de aprovisionamento." b) O nº 2 é suprimido. c) O nº 6 é suprimido. (7) É inserido o seguinte artigo 6º-A: "Artigo 6º-A 1. Os Estados-Membros designarão um organismo, que pode ser a entidade reguladora independente prevista no artigo 22º, tendo em vista o acompanhamento das questões relacionadas com a segurança de aprovisionamento. Esse organismo acompanhará, nomeadamente, o equilíbrio entre a oferta e a procura no mercado nacional, o nível de procura futura prevista, a capacidade suplementar prevista ou em construção e o grau de concorrência existente no mercado. O organismo publicará, o mais tardar até 31 de Julho de cada ano, um relatório com um resumo das suas conclusões sobre estas questões, bem como das medidas adoptadas ou previstas para as abordar, e enviará imediatamente esse relatório à Comissão. 2. Com base no relatório referido no nº 1, a Comissão enviará anualmente uma comunicação ao Parlamento Europeu e ao Conselho analisando as questões relacionadas com a segurança de aprovisionamento de electricidade na Comunidade e, nomeadamente, o equilíbrio existente e previsto entre a oferta e a procura. Se for caso disso, a Comissão formulará recomendações." (8) O nº 6 do artigo 7º passa a ter a seguinte redacção: "6. Salvo no caso de ser já totalmente independente de outras actividades não relacionadas com a rede de transporte em termos de propriedade, o operador da rede de transporte será independente, pelo menos no plano jurídico, da organização e da tomada de decisão, de outras actividades não relacionadas com o transporte. A fim de assegurar a independência do operador da rede de transporte, são aplicáveis os seguintes critérios: a) as pessoas responsáveis pela gestão da rede de transporte não podem participar nas estruturas da empresa de electricidade integrada responsável, directa ou indirectamente, pela exploração diária da produção, distribuição e abastecimento de electricidade; b) devem ser tomadas as medidas adequadas para garantir que os interesses próprios das pessoas responsáveis pela gestão da rede de transporte são tidos em conta de uma forma que assegure a sua capacidade de actuar independentemente; c) o operador da rede de transporte deve ter pleno controlo de todos os bens necessários para manter e desenvolver a rede; d) o operador da rede de transporte deve elaborar um programa de conformidade que enuncie as medidas adoptadas para garantir a exclusão de comportamentos discriminatórios. O programa deve definir as obrigações específicas dos empregados com vista à consecução deste objectivo. O programa deve ser elaborado e a sua observância controlada por um responsável pela conformidade que é designado e responde perante o presidente/director-geral da empresa de electricidade integrada a que pertence o operador da rede de transporte. O responsável pela conformidade deve apresentar à entidade reguladora nacional um relatório anual que descreva as medidas adoptadas, o qual deve ser publicado." (9) É inserido o seguinte artigo 7º-A: "Artigo 7º-A Os operadores da rede de transporte adquirem a energia que consomem para desempenhar as suas funções de acordo com procedimentos transparentes, não-discriminatórios e baseados nas regras do mercado." (10) Ao artigo 8º são aditados os nos 5 e 6 seguintes: "5. Os Estados-Membros poderão exigir que os operadores da rede de transporte satisfaçam níveis mínimos de investimento para a manutenção e o desenvolvimento da rede de transporte, incluindo da capacidade de interligação. 6. As normas que regulam o equilíbrio, em tempo real, da produção e consumo de electricidade adoptadas pelos operadores da rede de transporte e distribuição serão transparentes e não-discriminatórias. Os preços e as condições de prestação de tais serviços pelos operadores das redes serão estabelecidos de forma não-discriminatória, que reflicta os preços em vigor no mercado, e serão fixados ou aprovados pela entidade reguladora nacional antes da sua entrada em vigor." (11) Ao artigo 10º é aditado o no 4 seguinte: "4. Salvo no caso de o operador da rede de distribuição ser já totalmente independente de outras actividades não relacionadas com a rede de distribuição em termos de propriedade, o operador da rede de distribuição será independente, pelo menos no plano jurídico, da organização e da tomada de decisão, de outras actividades não relacionadas com a distribuição. A fim de assegurar a independência do operador da rede de distribuição, são aplicáveis os seguintes critérios: a) as pessoas responsáveis pela gestão da rede de distribuição não podem participar nas estruturas da empresa de electricidade integrada responsáveis, directa ou indirectamente, pela exploração diária da produção, transporte e abastecimento de electricidade; b) devem ser tomadas as medidas adequadas para garantir que os interesses próprios das pessoas responsáveis pela gestão da rede de distribuição são tidos em conta, de uma forma que assegure a sua capacidade de actuar independentemente; c) o operador da rede de distribuição terá pleno controlo de todos os bens necessários para manter e desenvolver a rede; d) o operador da rede de distribuição deve elaborar um programa de conformidade que enuncie as medidas adoptadas para garantir a exclusão de comportamentos discriminatórios. O programa deve definir as obrigações específicas dos empregados com vista à consecução deste objectivo. O programa deve ser elaborado e a sua observância controlada por um responsável pela conformidade que é designado e responde perante o presidente/director-geral da empresa de electricidade integrada a que pertence o operador da rede de distribuição. O responsável pela conformidade deve apresentar à entidade reguladora nacional um relatório anual que descreva as medidas adoptadas, o qual deve ser publicado. As disposições do primeiro e segundo parágrafos serão aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2003. Os Estados-Membros podem decidir que as referidas disposições não sejam aplicáveis a empresas de electricidade integradas que abastecem menos de 100 000 clientes nessa data." (12) É inserido o seguinte artigo 12°-A: "Artigo 12°-A As normas do nº 6 do artigo 7º e do nº 4 do artigo 10º não impedem a exploração de uma rede combinada de transporte e distribuição por um operador que seja totalmente independente, no plano jurídico, da organização e da tomada de decisão, de outras actividades não relacionadas com a exploração da rede de transporte ou distribuição e satisfaça os requisitos previstos no nº 6 do artigo 7º." (13) O nº 3 do artigo 14º passa a ter a seguinte redacção: "3. As empresas de electricidade integradas manterão, na sua contabilidade interna, contas separadas para as suas actividades de produção, distribuição e fornecimento e, se necessário, contas consolidadas para outras actividades não relacionadas com o sector da electricidade, como lhes seria exigido se as actividades em questão fossem exercidas por empresas distintas, a fim de evitar discriminações, subsídios cruzados e distorções de concorrência. A sua contabilidade interna incluirá um balanço e uma conta de lucros e perdas para cada actividade." (14) O artigo 15º é suprimido. (15) O artigo 16º passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 16º 1. Os Estados-Membros garantirão a aplicação de um sistema de acesso de terceiros às redes de transporte e distribuição, baseado em preços publicados, aplicáveis a todos os clientes admissíveis e aplicados objectivamente e sem discriminar os utilizadores da rede. Estes preços serão aprovados antes da sua entrada em vigor pela entidade reguladora nacional instituída em conformidade com o artigo 22º. 2. O operador da rede de transporte ou de distribuição em causa pode recusar o acesso no caso de não dispor da capacidade necessária. Essa recusa deverá ser devidamente fundamentada, nomeadamente tendo em conta o disposto no artigo 3º." (16) Os artigos 17º e 18º são suprimidos. (17) O artigo 19º passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 19º 1. Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para garantir que todos os clientes não-domésticos podem comprar livremente electricidade ao fornecedor da sua escolha na Comunidade o mais tardar a partir de 1 de Janeiro de 2003. Garantirão que todos os clientes podem optar livremente por um fornecedor o mais tardar a partir de 1 de Janeiro de 2005. 2. A fim de evitar desequilíbrios na abertura dos mercados da electricidade: a) os contratos de fornecimento de electricidade concluídos com um cliente admissível na rede de outro Estado-Membro não serão proibidos se o cliente for considerado admissível em ambas as redes; b) nos casos em que as transacções referidas na alínea a) sejam recusadas pelo facto de o cliente só ser admissível numa das duas redes, a Comissão poderá, tendo em conta a situação do mercado e o interesse comum, obrigar a parte que recusa o pedido a executar o fornecimento de electricidade solicitado a pedido do Estado-Membro onde o cliente admissível se encontra estabelecido." (18) O nº 4 do artigo 20º passa a ter a seguinte redacção: "4. Em caso de litígio transfronteiriço, a autoridade competente para a sua resolução é a autoridade responsável pela resolução de litígios de que depende o operador que recusa a utilização ou o acesso à rede." (19) O artigo 22.º passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 22º 1. Os Estados-Membros instituirão entidades reguladoras nacionais. Essas entidades serão totalmente independentes dos interesses do sector da electricidade, sendo os únicos responsáveis pelos seguintes aspectos: a) fixação ou aprovação das condições de ligação e acesso às redes nacionais, incluindo dos preços de transporte e distribuição; b) fixação ou aprovação de preços ou alteração destes a nível nacional, de modo a reflectir os custos ou receitas relacionados com o transporte transfronteiriço de electricidade; c) definição de normas relativas à gestão e atribuição de capacidade de interligação, conjuntamente com a(s) entidade(s) reguladora(s) nacional(is) dos Estados-Membros com os quais existe interligação; d) fixação ou aprovação de mecanismos destinados a lidar com situações de congestionamento em termos de capacidade da rede nacional de electricidade; e) garantia do respeito dos requisitos estabelecidos nos nos 3 e 4 do artigo 3º 2. Os Estados-Membros criarão mecanismos adequados e eficientes de regulamentação, controlo e transparência, de forma a evitar qualquer abuso de posição dominante, nomeadamente em detrimento dos consumidores, e qualquer comportamento predatório. Os mecanismos referidos terão em conta o disposto no Tratado e, nomeadamente, no seu artigo 82º. 3. Os Estados-Membros garantirão a adopção das medidas adequadas, incluindo disposições de natureza administrativa ou penal em conformidade com a sua legislação nacional, relativamente às pessoas singulares ou colectivas responsáveis, quando as normas de confidencialidade impostas pela presente directiva não forem respeitadas." (20) É inserido o seguinte artigo 23º-A: "Artigo 23º-A Os Estados-Membros comunicarão à Comissão, o mais tardar até 31 de Março de cada ano, as importações de electricidade de países terceiros realizadas durante o ano civil anterior." (21) O artigo 26º passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 26º A Comissão reexaminará a aplicação da presente directiva e apresentará um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho, o mais tardar [indicar data] e [indicar data], sobre a experiência adquirida e os progressos realizados na criação de um mercado interno da electricidade completo e plenamente operacional, por forma a que o Parlamento Europeu e o Conselho possam estudar, em devido tempo, a possibilidade de adoptar disposições para uma melhoria ulterior do mercado interno da electricidade. Em especial, o relatório examinará em que medida os requisitos de dissociação e tarifação da presente directiva obtiveram bons resultados na garantia de acesso equitativo e não-discriminatório à rede eléctrica da Comunidade. O relatório analisará igualmente eventuais requisitos de harmonização necessários, que não se encontram relacionados com as disposições da presente directiva." (22) É aditado um anexo cujo texto figura no Anexo I da presente directiva. Artigo 2º Alterações da Directiva 98/30/CE A Directiva 98/30/CE é alterada do seguinte modo: (1) O artigo 2º é alterado do seguinte modo: a) É inserido o nº 12-A seguinte: "12-A. «Serviços auxiliares», todos os serviços necessários à exploração de redes de transporte e/ou distribuição e/ou de instalações de GNL, incluindo instalações de armazenamento e instrumentos de flexibilidade equivalentes, bem como sistemas de equilíbrio e mistura de cargas;". b) É inserido o nº 20-A seguinte: "20-A. «Cliente não-doméstico», cliente que compra gás natural não destinado a utilização no seu agregado familiar, incluindo produtores de energia, empresas de gás natural e clientes grossistas;". (2) O artigo 3º passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 3º 1. Com base na respectiva organização institucional e observando devidamente o princípio da subsidiariedade, os Estados-Membros assegurarão que, sem prejuízo do disposto no nº 2, as empresas de gás natural sejam exploradas de acordo com os princípios da presente directiva, na perspectiva da realização de um mercado do gás natural concorrencial.Os Estados-membros não exercerão discriminação entre essas empresas no que respeita a direitos ou obrigações. 2. Tendo em conta as disposições pertinentes do Tratado, nomeadamente o seu artigo 86º, os Estados-Membros podem impor às empresas de gás natural, no interesse económico geral, obrigações de serviço público relativas à segurança, incluindo segurança de aprovisionamento, regularidade, qualidade e preço dos fornecimentos, bem como à protecção do ambiente. Essas obrigações serão claramente definidas, transparentes, não-discriminatórias e controláveis. A fim de assegurarem o cumprimento das obrigações de serviço público relativas à segurança de aprovisionamento, os Estados-Membros poderão introduzir a aplicação de um planeamento a longo prazo, tendo em conta a possibilidade de terceiros procurarem aceder à rede. 3. Os Estados-Membros adoptarão as medidas adequadas para garantir níveis elevados de defesa do consumidor, nomeadamente no que respeita à transparência das condições contratuais, às informações gerais e aos mecanismos de resolução de litígios. Essas medidas devem incluir, em especial, as fixadas no anexo. 4. Os Estados-Membros adoptarão as medidas adequadas para a consecução dos objectivos de coesão social e económica, protecção do ambiente e segurança de aprovisionamento, nomeadamente através da manutenção e construção da infra-estrutura de rede necessária, incluindo da capacidade de interligação. 5. Os Estados-Membros podem decidir não aplicar à distribuição o disposto no artigo 4º, na medida em que a sua aplicação possa dificultar, de direito ou de facto, o cumprimento das obrigações impostas às empresas de gás natural no interesse económico geral e que o desenvolvimento do comércio não seja afectado de maneira contrária aos interesses da Comunidade. Os interesses da Comunidade incluem, nomeadamente, a concorrência no que respeita aos clientes admissíveis, nos termos da presente directiva e do artigo 86º do Tratado." 3. É inserido o seguinte artigo 3º-A: "Artigo 3º-A 1. Os Estados-Membros notificarão a Comissão, de dois em dois anos, de todas as medidas adoptadas para satisfazer as obrigações de serviço público, quer estas medidas exijam ou não uma derrogação às disposições da presente directiva. Esta notificação referir-se-á, nomeadamente, a medidas relativas à protecção do ambiente, à segurança de aprovisionamento, à protecção dos clientes, incluindo clientes finais, à coesão social e regional e à manutenção de padrões de serviço. 2. A Comissão publicará, de dois em dois anos, um relatório analisando as diferentes medidas tomadas pelos Estados-Membros para satisfazer padrões elevados de serviço público, bem como a eficácia dessas medidas. Sempre que necessário, a Comissão apresentará recomendações sobre as medidas a adoptar a nível nacional para atingir padrões elevados de serviço público." 4. É inserido o seguinte artigo 4º-A: "Artigo 4º-A 1. Os Estados-Membros designarão um organismo, que pode ser a entidade reguladora independente prevista no artigo 22º, tendo em vista o acompanhamento das questões relacionadas com a segurança de aprovisionamento. Esse organismo acompanhará, nomeadamente, o equilíbrio entre a oferta e a procura no mercado nacional, o nível de procura futura prevista e os fornecimentos disponíveis, bem como o grau de concorrência existente no mercado. O referido organismo publicará, o mais tardar até 31 de Julho de cada ano, um relatório com um resumo das suas conclusões sobre estas questões, bem como das medidas adoptadas ou previstas para as abordar, e enviará imediatamente esse relatório à Comissão. 2. Com base no relatório referido no nº 1, a Comissão enviará anualmente uma comunicação ao Parlamento Europeu e ao Conselho analisando as questões relacionadas com a segurança de aprovisionamento de gás natural na Comunidade e, nomeadamente, o equilíbrio existente e previsto entre a oferta e a procura. Se for caso disso, a Comissão formulará recomendações." 5. O artigo 7.º passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 7º 1. Os Estados-Membros designarão, ou solicitarão às empresas proprietárias de instalações de transporte, de armazenamento ou de GNL que designem, por um período a determinar pelos Estados-Membros em função de considerações de eficácia e equilíbrio económico, um ou mais operadores da rede responsáveis pela exploração, garantia de manutenção e desenvolvimento das instalações de transporte, de armazenamento e de GNL numa determinada área e das suas interligações com outras redes, a fim de garantir a segurança de abastecimento. 2. Cada operador da rede de transporte, armazenamento e/ou GNL: (a) explorará, manterá e desenvolverá, em condições economicamente viáveis, instalações de transporte, de armazenamento e/ou de GNL seguras, fiáveis e eficazes, no devido respeito pelo ambiente; (b) abster-se-á de adoptar medidas discriminatórias entre utilizadores ou categorias de utilizadores da rede, em especial a favor das suas empresas coligadas; (c) facultará a qualquer outra empresa de transporte, de armazenamento, de GNL e/ou de distribuição informações suficientes para assegurar que o transporte e armazenamento de gás natural possa ser efectuado de forma compatível com uma exploração segura e eficaz da rede interligada. 3. As normas que regulam o equilíbrio da rede de gás adoptadas pelos operadores da rede de transporte e distribuição serão transparentes e não-discriminatórias. Os preços e as condições de prestação de tais serviços pelos operadores das redes serão estabelecidos de forma não-discriminatória, que reflicta os preços em vigor no mercado, e serão fixados ou aprovados pela entidade reguladora nacional antes da sua entrada em vigor." 6. São inseridos os seguintes artigos 7º-A e 7º-B: "Artigo 7º-A 1. Os Estados-Membros poderão exigir que os operadores da rede de transporte satisfaçam níveis mínimos de investimento para a manutenção e o desenvolvimento da rede de transporte, incluindo da capacidade de interligação. 2. Salvo no caso de ser já totalmente independente de outras actividades não relacionadas com a rede de transporte em termos de propriedade, o operador da rede de transporte será independente, pelo menos no plano jurídico, da organização e da tomada de decisão, de outras actividades não relacionadas com o transporte. A fim de assegurar a independência do operador da rede de transporte, são aplicáveis os seguintes critérios: (a) as pessoas responsáveis pela gestão da rede de transporte não podem participar nas estruturas da empresa de gás natural integrada responsáveis, directa ou indirectamente, pela exploração diária da produção, distribuição e abastecimento de gás; (b) devem ser tomadas as medidas adequadas para garantir que os interesses próprios das pessoas responsáveis pela gestão da rede de transporte são tidos em conta de uma forma que assegure a sua capacidade de actuar independentemente; (c) o operador da rede de transporte deve ter pleno controlo de todos os bens necessários para manter e desenvolver a rede; (d) o operador da rede de transporte deve elaborar um programa de conformidade que enuncie as medidas adoptadas para garantir a exclusão de comportamentos discriminatórios. O programa deve definir as obrigações específicas dos empregados com vista à consecução deste objectivo. O programa deve ser elaborado e a sua observância controlada por um responsável pela conformidade que é designado e responde perante o presidente/director-geral da empresa de gás natural integrada a que pertence o operador da rede de transporte. O responsável pela conformidade deve apresentar à entidade reguladora nacional um relatório anual que descreva as medidas adoptadas, o qual deve ser publicado. Artigo 7º-B Os operadores da rede de transporte adquirem a energia que consomem para desempenhar as suas funções de acordo com procedimentos transparentes, não-discriminatórios e baseados nas regras do mercado." (7) Ao artigo 10º é aditado o nº 4 seguinte: "4. Salvo no caso de o operador da rede de distribuição ser já totalmente independente de outras actividades não relacionadas com a rede de distribuição em termos de propriedade, o operador da rede de distribuição será independente, pelo menos no plano jurídico, da organização e da tomada de decisão, de outras actividades não relacionadas com a distribuição. A fim de assegurar a independência do operador da rede de distribuição, são aplicáveis os seguintes critérios: a) as pessoas responsáveis pela gestão da rede de distribuição não podem participar nas estruturas da empresa de gás natural integrada responsável, directa ou indirectamente, pela exploração diária da produção, transporte e abastecimento de gás; b) devem ser tomadas as medidas adequadas para garantir que os interesses próprios das pessoas responsáveis pela gestão da rede de distribuição são tidos em conta, de uma forma que assegure a sua capacidade de actuar independentemente; c) o operador da rede de distribuição deve ter pleno controlo de todos os bens necessários para manter e desenvolver a rede; d) o operador da rede de distribuição deve elaborar um programa de conformidade que enuncie as medidas adoptadas para garantir a exclusão de comportamentos discriminatórios. O programa deve definir as obrigações específicas dos empregados com vista à consecução deste objectivo. O programa deve ser elaborado e a sua observância controlada por um responsável pela conformidade que é designado e responde perante o presidente/director-geral da empresa de gás natural integrada a que pertence o operador da rede de distribuição. O responsável pela conformidade deve apresentar à entidade reguladora nacional um relatório anual que descreva as medidas adoptadas, o qual deve ser publicado. As disposições do primeiro e segundo parágrafos serão aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2004. Os Estados-Membros podem decidir não aplicar as referidas disposições a empresas de gás natural integradas que abastecem menos de 100 000 clientes nessa data." (8) É aditado o seguinte artigo 11°-A: "Artigo 11°-A As normas do nº 2 do artigo 7º-A e do nº 4 do artigo 10º não impedem a exploração de uma rede combinada de transporte e distribuição por um operador que seja totalmente independente, no plano jurídico, da organização e da tomada de decisão, de outras actividades não relacionadas com a exploração da rede de transporte ou distribuição e satisfaça os requisitos previstos no nº 2 do artigo 7º-A." (9) O nº 3 do artigo 13º passa a ter a seguinte redacção: "3. Na sua contabilidade interna, as empresas de gás natural integradas manterão contas separadas das suas actividades de transporte, distribuição, fornecimento, GNL e armazenamento de gás natural e, se for caso disso, contas consolidadas das actividades não ligadas ao sector do gás, tal como lhes seria exigido se as actividades em questão fossem exercidas por empresas distintas, a fim de evitar discriminações, subsídios cruzados e distorções de concorrência. A contabilidade interna incluirá um balanço e uma conta de ganhos e perdas de cada actividade." (10) Os artigos 14º e 15º passam a ter a seguinte redacção: "Artigo 14º 1. Os Estados-Membros garantirão a aplicação de um sistema de acesso de terceiros à rede de transporte e distribuição e às instalações de GNL baseado em preços publicados, aplicáveis a todos os clientes admissíveis e aplicados objectivamente e sem discriminar os utilizadores da rede. Estes preços serão aprovados antes da sua entrada em vigor pela entidade reguladora nacional instituída em conformidade com o artigo 22º. 2. Se necessário e com o objectivo de desempenharem as suas funções, incluindo em matéria de transportes transfronteiriços, os operadores da rede de transporte terão acesso à rede de outros operadores da rede de transporte, nas mesmas condições e com base nos mesmos princípios que são enunciados no nº 1. Artigo 15º 1. Para efeitos da organização do acesso ao armazenamento e a instrumentos de flexibilidade equivalentes, quando tal seja técnica e/ou economicamente necessário para permitir um acesso eficiente à rede com vista ao abastecimento dos clientes, bem como de organização do acesso a outros serviços auxiliares, os Estados-Membros podem optar por um ou ambos os sistemas previstos nos nºs 2 e 3. Esses sistemas funcionarão de acordo com critérios objectivos, transparentes e não-discriminatórios. 2. Em caso de acesso negociado, os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para que as empresas de gás natural e os clientes admissíveis, dentro ou fora do território abrangido pela rede interligada, possam negociar o acesso à rede de uma forma que lhes permita celebrar entre si contratos de fornecimento com base em acordos comerciais voluntários. A negociação do acesso à rede pelas partes será feita de boa-fé. Os contratos de acesso à rede serão negociados com o operador da rede ou com as empresas de gás natural competentes. Os Estados-Membros exigirão que as empresas de gás natural publiquem as suas principais condições comerciais de utilização da rede o mais tardar em [indicar data] e anualmente nos anos seguintes. 3. Os Estados-Membros que optarem por um regime de acesso regulamentado tomarão as medidas necessárias para, com base nas tarifas e/ou noutras condições e obrigações publicadas para a utilização da rede, conferir às empresas de gás natural e aos clientes admissíveis, dentro ou fora do território abrangido pela rede interligada, o direito de acesso a essa mesma rede. O direito de acesso aos clientes admissíveis poderá ser concedido mediante uma autorização de firmarem contratos de fornecimento com empresas de gás natural concorrentes, que não o proprietário e/ou operador da rede ou uma empresa coligada." (11) O artigo 16º é suprimido. (12) Os artigos 18º e 19º passam a ter a seguinte redacção: "Artigo 18° 1. Os Estados-Membros garantirão que todos os clientes não-domésticos podem comprar livremente gás ao fornecedor da sua escolha e gozam dos direitos de clientes admissíveis para acesso de terceiros, de forma a executar os fornecimentos previstos nos artigos 14º e 15º o mais tardar a partir de 1 de Janeiro de 2004. 2. Os Estados-Membros garantirão que todos os clientes podem comprar livremente gás ao fornecedor da sua escolha e gozam dos direitos de clientes admissíveis para acesso de terceiros, de forma a executar os fornecimentos previstos nos artigos 14º e 15º o mais tardar até 1 Janeiro 2005. Artigo 19° A fim de evitar desequilíbrios na abertura dos mercados do gás: a) os contratos de fornecimento de gás com um cliente admissível na rede de outro Estado-Membro não serão proibidos se o cliente for considerado admissível em ambas as redes em questão; b) no caso de serem recusadas as transacções descritas na alínea a), pelo facto de o cliente apenas ser admissível numa das duas redes, a Comissão, tendo em conta a situação do mercado e o interesse comum, poderá obrigar a parte que recusa a transacção a fornecer o gás solicitado, a pedido do Estado-Membro em que o cliente admissível se encontra estabelecido." (13) O artigo 22º passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 22º 1. Os Estados-Membros instituirão entidades reguladoras nacionais. Essas entidades serão totalmente independentes dos interesses do sector do gás, sendo os únicos responsáveis pelos seguintes aspectos: a) fixação ou aprovação das condições de ligação e acesso às redes nacionais, incluindo preços de transporte e distribuição, e preços e condições de acesso às instalações de GNL; b) definição de normas relativas à gestão e atribuição de capacidade de interligação, conjuntamente com a(s) entidade(s) reguladora(s) nacional(is) dos Estados-Membros com os quais existe interligação; c) fixação ou aprovação de mecanismos destinados a lidar com situações de congestionamento em termos de capacidade da rede nacional de gás; d) garantia do respeito dos requisitos estabelecidos nos nos 3 e 4 do artigo 3º. 2. Os Estados-Membros criarão mecanismos adequados e eficientes de regulamentação, controlo e transparência, de forma a evitar qualquer abuso de posição dominante, nomeadamente em detrimento dos consumidores, e qualquer comportamento predatório. Os mecanismos referidos terão em conta o disposto no Tratado e, nomeadamente, no seu artigo 82º. 3. Os Estados-Membros garantirão a adopção das medidas adequadas, incluindo disposições de natureza administrativa ou penal em conformidade com a sua legislação nacional, relativamente às pessoas singulares ou colectivas responsáveis, quando as normas de confidencialidade impostas pela presente directiva não forem respeitadas." (14) O artigo 28º passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 28° A Comissão reexaminará a aplicação da presente directiva e apresentará um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho, o mais tardar em [indicar data] e [indicar data], sobre a experiência adquirida e os progressos realizados na criação de um mercado interno do gás natural completo e plenamente operacional, por forma a que o Parlamento Europeu e o Conselho possam estudar, em devido tempo, a possibilidade de adoptar disposições para uma melhoria ulterior do mercado interno do gás natural. Em especial, o relatório examinará em que medida os requisitos de dissociação e tarifação da presente directiva obtiveram bons resultados na garantia de acesso equitativo e não-discriminatório à rede de gás da Comunidade. O relatório analisará igualmente eventuais requisitos de harmonização necessários, que não se encontram relacionados com as disposições da presente directiva." (15) É inserido um anexo cujo texto figura no Anexo II da presente directiva. Artigo 3º As Directivas 90/547/CEE e 91/296/CEE são revogadas com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2003. Artigo 4º Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar até 31 Dezembro de 2002. Desse facto informarão imediatamente a Comissão. Quando os Estados-Membros adoptarem tais disposições, estas deverão conter uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-Membros. Artigo 5º A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia subsequente à data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Artigo 6º Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva. Feito em Bruxelas, em Pelo Parlamento Europeu, Pelo Conselho A Presidente, O Presidente, ANEXO I "Anexo (Artigo 3°) Sem prejuízo das regras comunitárias sobre a defesa dos consumidores, em especial a Directiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho [18] e a Directiva 93/13/CEE do Conselho [19]: [18] JO L 144 de 4.6.1997, p. 19. [19] JO L 95 de 21.4.1993, p. 29. a) Os Estados-Membros garantirão que os consumidores finais tenham direito a um contracto com o seu fornecedor de serviços de electricidade que especifique: -A identidade e o endereço do fornecedor, -Os serviços fornecidos, os níveis da qualidade dos serviços fornecidos, bem como a data de ligação inicial, -Os tipos de serviços de manutenção oferecidos, -Os meios através dos quais as informações actualizadas sobre todos os preços e taxas de manutenção aplicáveis podem ser obtidos, -A duração do contracto, as condições de renovação e termo dos serviços e do contracto, -Qualquer compensação e as disposições de reembolso aplicáveis se os níveis da qualidade dos serviços contratados não forem atingidos, e -O método a utilizar para dar início aos procedimentos de resolução de litígios de acordo com a alínea f). (b) Os Estados-membros garantirão que os consumidores finais sejam notificados de modo adequado de qualquer intenção de alterar as condições de contracto e sejam livres de rescindir os contractos se não aceitarem as novas condições. (c) Os Estados-membros garantirão que o público, e nomeadamente os consumidores finais, tenham à sua disposição informações transparentes sobre os preços e tarifas aplicáveis e sobre as condições standard em relação ao acesso e à utilização de serviços de electricidade. (d) Os Estados-membros garantirão que os fornecedores de electricidade especifiquem nas contas enviadas a cada consumidor final a composição do leque de combustíveis utilizados para gerar a electricidade que fornecem aos consumidores finais. Devem ser especificados os custos relativos dos diferentes combustíveis utilizados para gerar uma unidade de electricidade fornecida aos consumidores finais, bem como a importância relativa de cada fonte de energia na produção de emissões de gases com efeito de estufa. (e) Os Estados-membros adoptarão medidas adequadas para proteger os consumidores vulneráveis. (f) Os Estados-membros garantirão a disponibilidade de procedimentos transparentes, simples e baratos para tratar das queixas dos consumidores finais. Os Estados-Membros adoptarão medidas para assegurar que tais procedimentos permitam que os litígios sejam resolvidos de modo justo e rapidamente prevendo, quando justificado, um sistema de reembolso e/ou compensação. Os procedimentos devem seguir, sempre que possível, os princípios fixados na Recomendação da Comissão 98/257/CE [20]." [20] JO L 115 de 17.4.1998, p. 31. ANEXO II "Anexo (Artigo 3°) Sem prejuízo das regras comunitárias sobre a defesa dos consumidores, em especial a Directiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho [21] e a Directiva 93/13/CEE do Conselho [22]: [21] JO L 144 de 4.6.1997, p. 19. [22] JO L95 de 21.4.1993, p. 29. a) Os Estados-Membros garantirão que os consumidores finais tenham direito a um contracto com o seu fornecedor de serviços de gás que especifique: -A identidade e o endereço do fornecedor, -Os serviços fornecidos, os níveis da qualidade dos serviços fornecidos, bem como a data de ligação inicial, -Os tipos de serviços de manutenção oferecidos, -Os meios através dos quais as informações actualizadas sobre todos os preços e taxas de manutenção aplicáveis podem ser obtidos, -A duração do contracto, as condições de renovação e termo dos serviços e do contracto, -Qualquer compensação e as disposições de reembolso aplicáveis se os níveis da qualidade dos serviços contratados não forem atingidos, e -O método a utilizar para dar início aos procedimentos de resolução de litígios de acordo com a alínea e). (b) Os Estados-membros garantirão que os consumidores finais sejam notificados de modo adequado de qualquer intenção de alterar as condições de contracto e sejam livres de rescindir os contractos se não aceitarem as novas condições. (c) Os Estados-membros garantirão que o público, e nomeadamente os consumidores finais, tenham à sua disposição informações transparentes sobre os preços e tarifas aplicáveis e sobre as condições standard em relação ao acesso e à utilização de serviços de gás. (d) Os Estados-membros adoptarão medidas adequadas para proteger os consumidores vulneráveis. (e) Os Estados-membros garantirão a disponibilidade de procedimentos transparentes, simples e baratos para tratar das queixas dos consumidores finais. Os Estados-Membros adoptarão medidas para assegurar que tais procedimentos permitam que os litígios sejam resolvidos de modo justo e rapidamente prevendo, quando justificado, um sistema de reembolso e/ou compensação. Os procedimentos devem seguir, sempre que possível, os princípios fixados na Recomendação 98/257/CE [23]." [23] JO L 115 de 17.4.1998, p. 31. REGULAMENTO RELATIVO ÀS CONDIÇÕES DE ACESSO À REDE NO COMÉRCIO TRANSFRONTEIRAS DE ELECTRICIDADE EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS I. Introdução O objectivo último da directiva relativa à electricidade é a criação de um mercado único verdadeiramente integrado, que contraste com uma situação caracterizada pela existência de quinze mercados mais ou menos liberalizados, mas amplamente nacionais. Tal objectivo não foi ainda atingido. É verdade que o comércio transfronteiras - em termos de transacções físicas de electricidade entre países - tem vindo a progredir e equivale actualmente a cerca de 8% da produção total de electricidade. No entanto, essa percentagem é ainda relativamente modesta quando comparada com outros sectores da economia. Há fortes indícios de que, embora quase todos os Estados-Membros tenham transposto a directiva e, na maioria dos casos, a capacidade de transporte esteja fisicamente disponível, para muitos clientes elegíveis continua a ser organizativa e economicamente difícil escolher um fornecedor estabelecido noutro Estado-Membro. No que respeita às tarifas, cada operador de rede de transporte (ORT) em causa exige uma taxa de transporte, a qual não está necessariamente coordenada com as taxas de transporte que já são pagas a outros ORT. Consequentemente, devido às diferenças de estrutura do sistema de tarifação aplicado nos Estados-Membros, o montante real a pagar pelo acesso transfronteiras ao sistema pode variar consideravelmente, dependendo dos ORT envolvidos e sem estar forçosamente relacionado com os custos efectivamente suportados. Além disso, nos casos em que têm de ser atravessados vários Estados-Membros, essa situação pode conduzir a uma acumulação de tarifas, se em todos os sistemas implicados os operadores exigirem o seu pagamento. O segundo aspecto fundamental neste contexto é a capacidade limitada das interconexões entre as redes de transporte nacionais. Prevê-se que, na próxima década, os congestionamentos nas fronteiras internacionais continuem a ser o principal factor limitativo do livre comércio de electricidade entre certas regiões da Europa. Tal será consequência não só de um aumento de volume dos fluxos, mas também da mudança de padrão dos fluxos. Por conseguinte, o número de interconexões entre redes e a capacidade das instalações existentes devem ser aumentados. Atendendo às limitações das actuais capacidades de interconexão, os princípios de atribuição dessas capacidades aos agentes do mercado serão importantes para determinar quais os que irão beneficiar das oportunidades de comércio oferecidas pelo mercado interno. Caso não se estabeleçam regras transparentes e não-discriminatórias, haverá discriminação entre agentes do mercado. Os operadores históricos poderão afastar os novos operadores, designadamente se uma parte substancial da sua capacidade estiver cativa por força de contratos de longo prazo. Esse facto dificultará o desenvolvimento do comércio, reduzindo significativamente as vantagens da existência de um mercado interno. Perante esta situação, torna-se necessário criar um quadro comunitário harmonizado para as tarifas das transacções transfronteiras e a atribuição das capacidades de interconexão disponíveis. A directiva relativa à electricidade não contém regras específicas para as transacções transfronteiras. No entanto, tal não significa que essa questão possa ser resolvida exclusivamente através de medidas nacionais. Faz parte da lógica de uma abordagem gradual da implementação do mercado interno da electricidade as questões específicas serem resolvidas depois de os Estados-Membros terem feito as principais escolhas estratégicas de implementação. A experiência confirma a avaliação feita pela Comissão, ainda numa fase precoce, de que a questão deve ser tratada através de uma acção conjunta a nível comunitário. Como primeira resposta, a Comissão iniciou a criação, em 1998, do Fórum Regulador europeu da electricidade, o chamado "Fórum de Florença". O Fórum reúne representantes da Comissão, das administrações nacionais, do Parlamento Europeu, do Conselho de Reguladores Europeus e da Associação de Operadores de Redes de Transporte Europeus (ORTE). Estão também representados os produtores, os consumidores e os operadores presentes no mercado. O seu objectivo tem sido clarificar e discutir as eventuais soluções com todos os principais intervenientes, em particular no que respeita à tarifação transfronteiras e à gestão dos congestionamentos. O Fórum de Florença tem-se revelado uma ferramenta altamente eficaz no desenvolvimento de consensos sobre questões altamente complexas, de evolução rápida e controversas. Embora o Fórum continue sempre a ser um instrumento importante nessa matéria, nomeadamente porque garante a representação da indústria e dos consumidores, a experiência recente demonstra que o processo apresenta uma série de inconvenientes quando é necessário tomar decisões concretas sobre questões específicas : *trata-se de um processo informal, baseado em reuniões bi-anuais que duram dois dias. Assim sendo, não é a instância mais adequada para se tomarem decisões concretas sobre questões muito detalhadas que exigem discussões aprofundadas; *para que se avance sobre determinada questão, é necessário reunir o consenso de todas as partes; *as decisões eventualmente acordadas apenas podem ser aplicadas se todas as partes as respeitarem; não há procedimentos que garantam essa aplicação; *algumas questões, como o cálculo do montante correcto dos pagamentos inter-ORT, exigem que se tomem decisões regulares pormenorizadas. O Fórum não pode decidir adequadamente essas questões. Nestas circunstâncias, a Comissão concluiu que, para se dar um passo decisivo sobre as questões da tarifação do transporte transfronteiras e da gestão dos congestionamentos nas interconexões, é agora necessário adoptar um instrumento legislativo que preveja um processo claro de tomada de decisões, com base nos progressos realizados no Fórum. Neste contexto, o objectivo do projecto de regulamento é estabelecer um quadro consistente para o comércio transfronteiras de electricidade. As regras previstas no regulamento são o mais simples possível e limitam-se ao estritamente necessário para regular no âmbito da legislação comunitária, em conformidade com o princípio da subsidiariedade. O principal objectivo é garantir que os custos realmente suportados pelo operador de rede de transporte se reflictam devidamente nas tarifas de acesso à rede, incluindo as interconexões, impedindo simultaneamente que os custos de transacção nas operações transfronteiras sejam excessivos. II. Estrutura básica do projecto de regulamento No que respeita à tarifação, o regime previsto baseia-se no princípio das compensações entre ORT para os fluxos de electricidade em trânsito lançados nas redes uns dos outros, incluindo os fluxos de trânsito vulgarmente denominados "fluxos circulares" ou "fluxos paralelos". O projecto de regulamento prevê, por conseguinte, pagamentos compensatórios aos operadores de redes de transporte que recebem na sua rede fluxos de electricidade em trânsito, financiados através de contribuições dos ORT que provocam esses fluxos de trânsito. Além disso, o regulamento prevê um certo grau de harmonização das tarifas de acesso às redes nacionais, na medida em que tal harmonização seja necessária para eliminar eventuais efeitos de distorção decorrentes de abordagens nacionais diferentes. No que respeita à atribuição da capacidade de interconexão disponível, o regulamento estabelece os principais princípios, que devem ser respeitados aquando da dita atribuição. Num anexo ao regulamento apresentam-se mais pormenores técnicos. Para além dos princípios básicos respeitantes à tarifação e à gestão dos congestionamentos, o projecto de regulamento prevê a adopção posterior de orientações que especificam outros princípios e metodologias relevantes. Tais orientações podem ser adoptadas e alteradas sem que tal implique a alteração do regulamento, para permitir uma rápida adaptação à alteração de circunstâncias. Com efeito, em questões como, por exemplo, os métodos de cálculo dos custos e a identificação e medição concretas dos fluxos físicos, tem-se progredido continuamente, sendo de esperar novos aperfeiçoamentos e melhorias no futuro. O regulamento atribui à Comissão certas competências reguladoras, na medida do necessário para garantir o funcionamento do mercado interno. Assim, a Comissão adopta e altera as orientações mencionadas e determina, com regularidade, o nível dos pagamentos compensatórios entre ORT. Para assegurar o envolvimento das autoridades reguladoras dos Estados-Membros neste processo, a Comissão tomará tais decisões após consulta de um comité composto por representantes dos Estados-Membros, criado nos termos da Decisão 1999/468 do Conselho, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão ("Comitologia"). Para determinar o nível dos pagamentos compensatórios, o projecto de regulamento prevê um comité consultivo [24] para garantir a rapidez das decisões, ao passo que, para efeitos de adopção das orientações, está previsto um comité de regulamentação [25]. [24] Antes de tomar uma decisão, a Comissão consulta o comité, que formula um parecer que a Comissão tomará na máxima conta. [25] Contrariamente ao que acontece com um comité consultivo, no âmbito de um procedimento de comité de regulamentação, a Comissão pode ser obrigada a incorporar o parecer do comité na decisão em causa. No que respeita à representação dos Estados-Membros no comité, convém assinalar que o artigo 22º da directiva relativa à electricidade, depois de alterada de acordo com a proposta da Comissão [26], determina que as autoridades reguladoras nacionais serão as únicas responsáveis a nível nacional pela definição das metodologias para o transporte transfronteiras, incluindo o estabelecimento de tarifas. [26] Proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho, que altera as Directivas 96/92/CE e 98/30/CE, que estabelece regras comuns para o mercado interno da electricidade e do gás. III. Conteúdo essencial das regras previstas no projecto de regulamento 1. Compensações pelos fluxos de electricidade em trânsito Ao contrário do que acontece noutros sectores que envolvem transporte, como o sector dos transportes ferroviários e rodoviários, as tarifas para o transporte de electricidade não podem ser fixadas em função da distância entre o produtor e o consumidor de electricidade. Na realidade, os fluxos físicos de electricidade não coincidem necessariamente com a relação contratual estabelecida entre o vendedor e o comprador: se um produtor da Europa setentrional vender electricidade a um consumidor da Europa meridional, tal não significa que os electrões produzidos pelo gerador transitarão de facto de Norte para Sul. Significa antes que, globalmente, há uma transferência de energia para o Sul. No entanto, mesmo que não seja claramente atribuível a transacções económicas individuais, o comércio de electricidade materializa-se em fluxos físicos dentro de - e entre - redes de transporte. Na prática, implica que uma certa quantidade de energia é injectada na rede de transporte dos Estados-Membros exportadores, enquanto, ao mesmo tempo, a mesma quantidade de energia é extraída para consumo da rede de transporte do Estado-Membro importador. Por conseguinte, é adequado e geralmente aceite que os exportadores e/ou importadores paguem as tarifas da rede nacional aplicáveis à produção de electricidade no país exportador e/ou ao consumo no país importador. No entanto, na rede de electricidade europeia interligada, as exportações de electricidade não afectam só as redes dos países exportadores e importadores. As transacções de exportação podem causar fluxos de electricidade também nos países em que a electricidade não é injectada na rede nem extraída para consumo. Tal parece plausível no caso de uma transacção entre países não vizinhos, ou seja, em que "a via directa" para o consumidor passa pela rede de transporte de um terceiro. Além disso, devido às leis da física que determinam o "comportamento" da electricidade na rede, as transacções de exportação muitas vezes originam fluxos físicos em países que não se encontram na via directa - teórica - da electricidade [27]. Esses fluxos de trânsito são normalmente designados fluxos colaterais ("loop-flows") ou fluxos paralelos. [27] Numa simulação demonstrou-se, por exemplo, que, no caso do transporte de 1000 MW a partir do Norte da França, apenas cerca de 60% da electricidade chega a Itália "directamente", ou seja, atravessando a fronteira franco-italiana ou a Suíça. A electricidade restante chega a Itália "indirectamente", causando fluxos nas redes da Bélgica, dos Países Baixos, da Alemanha, da Áustra e da Eslovénia. Num mercado liberalizado e concorrencial, os operadores de redes de transporte têm de ser compensados pelos custos representados por esses fluxos de electricidade em trânsito. Caso contrário, os utilizadores da rede local teriam de suportar esses custos, apesar de os fluxos de electricidade em causa serem totalmente originados por agentes de mercado localizados noutras áreas da rede de transporte. Neste contexto, o projecto de regulamento prevê um regime baseado em três elementos: Primeiro, o regulamento determina que os operadores de redes de transporte recebam compensações pelos custos suportados com o "acolhimento" dos fluxos de electricidade em trânsito na sua rede (Artigo 3º, nº 1). Segundo, o regulamento estabelece regras sobre a determinação dos custos do trânsito. De facto, embora seja necessário estabelecer uma compensação para esses custos, deve garantir-se que essas compensações os reflictam verdadeiramente. Os custos suportados por tais fluxos têm de ser determinados com exactidão, para evitar lucros aleatórios e custos de transacção excessivos. O projecto de regulamento opta, nesta matéria, por um modelo em que os custos médios incrementais prospectivos de longo prazo suportados por uma rede com o acolhimento do trânsito são identificados e tidos em conta, comparativamente a uma situação sem trânsito. O princípio subjacente a esta abordagem é a prevenção de "contribuições aleatórias" por parte dos ORT "anfitriões" do trânsito, na prática em benefício dos ORT dos Estados-Membros situados no centro da rede de electricidade europeia à custa dos localizados em países periféricos. De facto, a rede central horizontal de cada rede nacional é construída para servir clientes nacionais. Essa rede central deve ser construída independentemente da existência de trânsitos. Por outro lado, os ORT podem ter de suportar custos adicionais com a tomada de medidas específicas para lidar com os trânsitos. Tal poderá implicar, por exemplo, medidas administrativas adicionais, requisitos operacionais adicionais para a gestão dos trânsitos, disposições relativas às perdas e investimentos suplementares em novas linhas ou no reforço das linhas existentes. Esses custos são claramente custos específicos decorrentes do trânsito e os ORT devem poder recuperá-los. Será necessário garantir a recuperação do investimento nas novas instalações necessárias para acolher os fluxos de trânsito, para dar aos operadores os devidos incentivos para efectuarem esses investimentos. Por último, para reflectir os custos, devem também ser tidos em conta os benefícios decorrentes do trânsito, por exemplo, no caso de os fluxos de trânsito contribuírem para a estabilização geral de uma rede nacional. Finalmente, há que determinar o modo adequado de financiar as compensações. Neste contexto, deve ter-se em conta que o trânsito é causado por transacções de exportação/importação. No entanto, salvo em casos excepcionais, não é - ainda - tecnicamente possível identificar se em que medida um dado exportador/importador causa trânsito. Por conseguinte, o projecto de regulamento não prevê um mecanismo segundo o qual cada exportador ou importador é o responsável directo pelos fluxos de trânsito. Em vez disso, determina que os operadores de redes de transporte que originam o trânsito e/ou os operadores dos sistemas onde terminam esses fluxos (ORT exportadores ou importadores) devem - numa base pro rata - pagar as compensações (artigo 3º, nº 2). Para garantir a tomada rápida de decisões adequadas a nível das compensações a pagar ou a receber por cada ORT, o projecto de regulamento determina que a Comissão tomará, regularmente, as decisões sobre esses pagamentos compensatórios (artigo 3º, nº 3). As autoridades reguladoras dos Estados-Membros estarão, no entanto, envolvidas neste processo através de um comité consultivo composto por representantes dos Estados-Membros, criado nos termos do disposto na Decisão 1999/468 do Conselho, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão ("Comitologia"), que a Comissão consultará antes de tomar uma decisão final. Note-se que o orçamento comunitário não será afectado por esses pagamentos compensatórios, uma vez que são efectuados directamente entre os ORT envolvidos. Para recuperar os pagamentos efectuados para financiar as compensações, os ORT têm de adaptar em conformidade os seus sistemas de tarifas nacionais (Artigo 4º, nº 3). No que respeita ao modo de proceder a essa adaptação, uma das possibilidades poderá ser a imputação desses custos aos exportadores e/ou importadores, com base em que essa é a solução justa e que reflecte os custos, uma vez que são os exportadores e/ou importadores a causar os fluxos em causa. Essa solução, no entanto, apresenta alguns inconvenientes de peso. Em primeiro lugar, como já explicado, é, em geral, impossível determinar se e em que medida uma dada transacção de exportação origina trânsito físico e fluxos colaterais. As transacções comerciais de exportação podem não originar fluxos físicos, nomeadamente no caso de duas transacções transfronteiras que envolvam contra-fluxos entre sistemas. Exigir, nessa situação, que os exportadores paguem uma tarifa específica não pode ser considerada uma exigência justa ou que reflicta os custos. Além disso, os participantes numa bolsa internacional de comércio de electricidade não podem saber qual o montante exacto das tarifas transfronteiras devidas antes do encerramento diário da bolsa, porque só depois disso é que a bolsa pode determinar qual a energia transaccionada por área de ORT. Nessas circunstâncias, as tarifas de transporte serão imprevisíveis e, consequentemente, também os preços da electricidade. Por último, os baixos custos das transacções e o consequente potencial de comércio beneficiam todos os consumidores e produtores do mercado interno. Conduzem a um aumento da concorrência e da dimensão do mercado para os produtores, o que é particularmente importante no caso de existirem capacidades em excesso a nível nacional. Perante estas considerações, o projecto de regulamento determina que, embora os pagamentos e os montantes recebidos no âmbito do mecanismo de compensação devam ser tidos em conta no estabelecimento das tarifas da rede, tal não deve conduzir ao estabelecimento de uma tarifa específica a pagar apenas pelos exportadores ou importadores (artigo 4º, nº 4). 2. Harmonização das tarifas das redes nacionais Como referido, os exportadores e/ou importadores pagam as tarifas da rede nacional aplicáveis à produção no país exportador e/ou ao consumo no país importador. Se tais tarifas, em particular as da produção, divergirem consideravelmente entre os Estados-Membros, haverá uma distorção do mercado. Com efeito, como os produtores terão de incorporar nos preços da electricidade que produzem os custos decorrentes das tarifas de rede que têm de pagar, os produtores que pagam tarifas de rede mais baixas terão uma vantagem concorrencial em relação aos que pagam tarifas mais elevadas. Os níveis das tarifas de rede dependem da estrutura geral do sistema tarifário nacional, dos princípios de cálculo dos custos aplicados e, evidentemente, das particularidades das redes nacionais em causa. Um elemento importante da estrutura dos sistemas tarifários nacionais no contexto do comércio transfronteiras é, por conseguinte, o rácio entre os custos atribuídos à produção e os custos atribuídos ao consumo. É claro, por exemplo, que os produtores de um país em que todos os custos de rede são pagos pelos consumidores estão em situação de vantagem em relação aos produtores de um país em que lhes é cobrada uma percentagem desses custos quando concorrem no mercado interno. Por conseguinte, este rácio e/ou o nível absoluto das tarifas de rede aplicadas à produção devem ser harmonizados para garantir uma neutralidade concorrencial. Tendo em conta as considerações supra, o projecto de regulamento prevê que os custos da rede sejam principalmente recuperados através de tarifas impostas ao consumo (artigo 4º, nº 2). No entanto, é possível recuperar uma parte mais pequena dos custos totais imputados aos utilizadores da rede através de uma tarifa aplicável à produção. Tal permite que as entidades reguladoras nacionais incluam sinais respeitantes à localização na estrutura tarifária, de modo a fornecer pistas quanto às zonas mais e menos adequadas para a localização das novas centrais de produção, designadamente tendo em conta as circunstâncias locais no que respeita às perdas na rede e ao congestionamento da rede. O projecto de regulamento determina que, quando adequado, as tarifas contenham elementos que forneçam esses sinais respeitantes à localização. Estes sinais, por exemplo, terão de fazer parte integrante do sistema de tarifação transfronteiras instituído pelo presente regulamento, particularmente tendo em conta o nº 4 do artigo 4º. Mesmo que se consiga harmonizar suficientemente o rácio entre as tarifas aplicáveis à produção e ao consumo e/ou o nível absoluto das tarifas aplicadas à produção, os níveis das tarifas continuarão a divergir consideravelmente se os princípios de contabilização dos custos apresentarem diferenças significativas. Por outro lado, há que ter em conta as circunstâncias específicas de cada sistema nacional. Por conseguinte, não será adequado harmonizar totalmente o nível das tarifas. No entanto, os princípios básicos deverão ser idênticos em todos os Estados-Membros. Assim, o projecto de regulamento determina que as tarifas de acesso reflictam os custos, sejam transparentes, aproximadas das de um operador de rede eficiente e aplicadas de um modo não-discriminatório. Além disso, não devem ser função da distância entre o produtor e o consumidor. No que respeita aos pagamentos e às receitas resultantes do mecanismo de compensação relativo ao trânsito, o projecto de regulamento determina que esses valores sejam tidos em conta na fixação das tarifas. Com efeito, para garantir que as tarifas efectivamente aplicadas e fixadas com antecedência, ou seja, antes de se saber qual o resultado exacto do mecanismo de compensação, reflictam ao máximo os custos, é necessário prever, na medida do razoavelmente possível, o provável resultado do mecanismo (artigo 4º, nº 3). 3. Orientações quanto aos pormenores dos princípios e metodologias (artigo 7º) O projecto de regulamento contém, nos seus artigos 3º e 4º, os principais princípios respeitantes à tarifação transfronteiras. No entanto, para garantir que esses princípios básicos sejam aplicados de um modo coerente em toda a Comunidade, pode ser necessário fornecer mais pormenores sobre eles. Por outro lado, nomeadamente no que respeita aos pormenores técnicos, tais como os métodos de cálculo dos custos e as possibilidades técnicas de identificar e medir os fluxos físicos, têm-se registado até agora progressos contínuos, sendo de esperar novos aperfeiçoamentos e melhorias no futuro. Perante estas considerações, o projecto de regulamento não fixa esses pormenores, mas prevê que sejam determinados em orientações (artigo 7º), as quais devem ser conformes aos princípios estabelecidos no regulamento. Serão adoptadas e alteradas pela Comissão, após consulta de um comité de regulamentação composto por peritos dos Estados-Membros, instituído nos termos da Decisão 1999/468 do Conselho, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão ("Comitologia"), para garantir o envolvimento das autoridades reguladoras dos Estados-Membros neste processo, em particular a Autoridade Reguladora Nacional. Serão adoptadas, se necessário, orientações sobre as seguintes questões: a) No que respeita ao mecanismo de compensação entre operadores de redes de transporte mencionado no artigo 3º do regulamento: - os pormenores exactos dos métodos de determinação da quantidade de fluxos de trânsito acolhidos e das exportações/importações de electricidade efectuadas, de acordo com os princípios mencionados no nº 5 do artigo 3º do regulamento; - o método de determinação dos custos decorrentes do acolhimento dos fluxos de electricidade em trânsito, de acordo com os princípios mencionados no nº 6 do artigo 3º do regulamento; - pormenores sobre a determinação dos ORT que têm de pagar compensações pelos fluxos de trânsito, de acordo com o nº 2 do artigo 3º do regulamento; - pormenores sobre o procedimento de pagamento a seguir, de acordo com os princípios mencionados no nº 3 do artigo 3º do regulamento, incluindo a determinação do primeiro período de tempo em relação ao qual serão pagas compensações; - pormenores sobre a participação das redes nacionais que se encontram interligadas através de linhas de corrente contínua no mecanismo de compensação entre operadores de redes de transporte. b) No que respeita aos sistemas de tarifação nacionais mencionados no artigo 4º do regulamento: - pormenores sobre a harmonização dos níveis de tarifas aplicados aos produtores e consumidores (carga) no âmbito dos sistemas tarifários nacionais, de acordo com os princípios mencionados no nº 2 do artigo 4º do regulamento. As autoridades reguladoras nacionais garantirão que as tarifas nacionais sejam fixadas e aplicadas em conformidade com os princípios estabelecidos no presente regulamento e as orientações adoptadas (artigo 8º). 4. Atribuição da capacidade de interconexão (artigos 5º e 6º) Na acepção do presente regulamento, entende-se por congestionamento uma situação em que a capacidade de interconexão entre redes de transporte nacionais é insuficiente para suportar todas as transacções resultantes do comércio internacional efectuado pelos operadores de mercado [28]. Nessa situação, é importante que a limitada capacidade disponível seja atribuída às empresas em condições compatíveis com as circunstâncias de concorrência agora prevalecentes no mercado interno da electricidade. Simultaneamente, há que tomar medidas especiais para garantir a segurança da rede. [28] Assinale-se que, na gíria técnica, o termo "congestionamento" também se emprega muitas vezes para descrever uma situação de falta de capacidade dentro de uma rede de transporte nacional. O projecto de regulamento estabelece os principais princípios a respeitar para cumprir esses requisitos. Para manter a fiabilidade da rede europeia, a troca de informações e a cooperação entre operadores de redes de transporte têm uma importância crucial, nomeadamente face à mudança de padrão das transacções e, por conseguinte, dos fluxos físicos nas novas circunstâncias de mercado aberto. Os operadores de redes de transporte têm de conhecer antecipadamente os fluxos previstos para a sua rede. Por conseguinte, o projecto de regulamento prevê, no nº 1 do artigo 5º, a obrigação de se implementarem mecanismos de coordenação e de troca de informações para esse efeito. Para que seja possível uma utilização óptima da capacidade de interconexão disponível, devem ser divulgadas junto dos intervenientes no mercado informações sobre a capacidade realmente disponível. Actualmente, são publicadas as capacidades de transferência das interconexões da Europa para os valores de Inverno e de Verão. No entanto, para garantir uma utilização óptima das capacidades disponíveis, a sua publicação deve ser mais regular, ou seja, a vários intervalos de tempo antes do dia do transporte e, por conseguinte, o projecto de regulamento assim o exige (artigo 5º, nº 3). Além disso, o regulamento obriga os ORT a publicarem as suas normas de segurança e as suas normas operacionais e de planificação em documentos públicos, para garantir a transparência total dos métodos utilizados pelos ORT ao estabelecerem a capacidade disponível (artigo 5º, nº 2). O projecto de regulamento determina também que deve ser disponibilizada aos operadores presentes no mercado a capacidade máxima de interconexão consentida pelas normas de segurança do funcionamento da rede, e que a capacidade atribuída e não utilizada por um interveniente no mercado seja reatribuída ao mercado. No que respeita à atribuição de capacidade de interconexão pelos ORT em caso de problemas de congestionamento da rede, o projecto de regulamento determina que seja aplicada uma solução baseada no mercado que dê sinais económicos eficazes aos operadores presentes no mercado e aos operadores de redes de transporte envolvidos (artigo 6º, nº 1). Há várias metodologias específicas que respeitam este requisito. Um exame do estado actual dos mercados europeus leva a concluir que, na Europa continental, os métodos mais viáveis - na prática - parecem ser, de momento, os leilões implícitos e explícitos combinados com a coordenação transfronteiras do redespacho. No entanto, a experiência recente demonstra os limites significativos desta abordagem. Por conseguinte, há que melhorar as coisas a este respeito e reanalisar constantemente as abordagens alternativas. Em especial, no médio prazo, é amplamente reconhecido que o modo mais eficaz e transparente de lidar com a escassa capacidade de interconexão é o sistema de separação do mercado [29] actualmente praticado na Nordpool. A sua introdução logo que possível deve ser considerada, ainda que adaptada à topologia da rede e às circunstâncias do mercado na Europa continental. [29] Num regime de repartição do mercado, a utilização óptima da interconexão é determinada com base na comparação dos preços de mercado prevalecentes nos mercados interconectados em causa. No que respeita às receitas provenientes da gestão dos congestionamentos, o regulamento determina que devem ser utilizadas para garantir a fiabilidade da capacidade atribuída, em investimentos na manutenção da rede ou no aumento da capacidade de interconexão, ou ainda para reduzir as tarifas da rede. Seja como for, as receitas provenientes da gestão dos congestionamentos não contituirão uma fonte de lucro suplementar (artigo 6º, nº 5). Em conformidade com as regras e os princípios acima expostos, as disposições e os requisitos técnicos detalhados respeitantes à gestão e atribuição das capacidades de interconexão, baseados nas orientações acordadas entre a Comissão, as autoridades reguladoras nacionais e os Estados-Membros no Fórum de Florença, constam de um anexo ao projecto de regulamento. Para permitir que a evolução constante da experiência seja tida em conta de um modo flexível, por exemplo no que respeita aos vários métodos de atribuição, a Comissão alterará essas orientações após consulta do comité de regulamentação composto por peritos dos Estados-Membros, previsto no projecto de regulamento (ver ponto 3 supra e nº 2 do artigo 7º do projecto de regulamento). As autoridades reguladoras nacionais garantirão que os métodos de gestão dos congestionamentos sejam concebidos e aplicados em conformidade com os princípios estabelecidos no regulamento e nas orientações (artigo 8º). 5. Fornecimento de informações e confidencialidade (artigo 9º) Para adoptar as orientações e decidir das compensações a pagar pelos fluxos em trânsito entre os ORT, a Comissão precisa de ter acesso a informações e dados pertinentes. Consequentemente, o projecto de regulamento determina que essas informações devem ser fornecidas, a pedido, pelos Estados-Membros e as autoridades reguladoras nacionais. A Comissão deve, por sua vez, garantir que tais informações sejam tratadas confidencialmente. Além disso, a Comissão pode obter todas as informações necessárias directamente das empresas em causa, sempre que o cumprimento das tarefas que lhe incumbem por força do regulamento assim o exigir. 6. Conclusões A adopção do presente projecto de regulamento é um elemento importante da estratégia comunitária para completar o mercado interno da electricidade. Através do estabelecimento de regras baseadas nos princípios da igualdade, do reflexo dos custos e da transparência, directamente aplicáveis no que respeita à tarifação e à atribuição das capacidades de interconexão disponíveis - que completam as disposições da directiva relativa à electricidade - o regulamento garantirá o acessso efectivo aos sistemas de transporte para efeitos de transacções transfronteiras. A sua entrada em vigor nesta altura, ou seja, juntamente com a revisão da directiva "Electricidade", que prevê a abertura total do mercado, garantirá que essa abertura se traduza na prática num comércio transfronteiras efectivo. O regulamento é, pois, um instrumento fundamental para promover a criação de um verdadeiro mercado interno da electricidade, que contraste com a situação actual caracterizada pela existência de quinze mercados mais ou menos liberalizados mas amplamente nacionais. As implicações financeiras do regulamento para o orçamento comunitário elevar-se-ão a cerca de 800 000 euros por ano. Em 2002, essas necessidades financeiras serão cobertas pelo Programa-Quadro da Energia (programa ETAP). No que respeita aos anos posteriores, será apresentada este ano, de acordo com o programa de trabalho da Comissão para 2001, uma proposta de um novo programa-quadro da energia, que sucederá ao actual, que termina em 2002. Esta nova proposta terá em conta as necessidades financeiras da acção nos próximos anos.