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Document 52001PC0121(03)

    Proposta alterada de decisão do Conselho que estabelece as orientações técnicas plurianuais para o programa de investigação do "Fundo para a Investigação do Carvão e do Aço" [COM(2001) 121 final — 2000/0364(CNS)] (Texto relevante para efeitos do EEE)

    JO C 180E de 26.6.2001, p. 15–30 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    52001PC0121(03)

    Proposta alterada de decisão do Conselho que estabelece as orientações técnicas plurianuais para o programa de investigação do "Fundo para a Investigação do Carvão e do Aço" [COM(2001) 121 final — 2000/0364(CNS)] (Texto relevante para efeitos do EEE)

    Jornal Oficial nº C 180 E de 26/06/2001 p. 0015 - 0030


    Proposta alterada de decisão do Conselho que estabelece as orientações técnicas plurianuais para o programa de investigação do "Fundo para a Investigação do Carvão e do Aço"(1)

    (2001/C 180 E/04)

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    COM(2001) 121 final - 2000/0364(CNS)

    (Apresentada pela Comissão em conformidade com o disposto no n.o 2 do artigo 250.o do Tratado CE de 8 de Março de 2001)

    >Texto original>

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    >Texto alterado>

    Inalterado

    >Texto original>

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    >Texto original>

    Tendo em conta a Decisão [.../.../CECA] dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho em ..., relativa às consequências financeiras do termo de vigência do Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 5.o,

    >Texto alterado>

    Tendo em conta o protocolo anexo ao Tratado de Nice relativo às consequências financeiras do termo de vigência do Tratado CECA e ao Fundo para a Investigação do Carvão e do Aço,

    >Texto alterado>

    Tendo em conta a Decisão [.../...] do Conselho e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 4.o,

    >Texto original>

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    >Texto alterado>

    Inalterado

    >Texto original>

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

    >Texto original>

    Considerando o seguinte:

    >Texto original>

    (1) As receitas líquidas provenientes das aplicações do património da CECA, em liquidação, são afectadas ao "Fundo para a Investigação do Carvão e do Aço", destinado a financiar projectos de investigação fora do programa-quadro nos sectores do carvão e do aço,

    >Texto alterado>

    (1) As receitas líquidas provenientes das aplicações do património da CECA, em liquidação, e depois de concluída a liquidação, dos "Activos do Fundo para a Investigação do Carvão e do Aço", são afectadas ao "Fundo para a Investigação do Carvão e do Aço", destinado a financiar exclusivamente projectos de investigação fora do programa-quadro nos sectores ligados à indústria do carvão e do aço.

    >Texto original>

    (2) O Fundo para a Investigação do Carvão e do Aço deve ser administrado pela Comissão segundo princípios semelhantes aos dos actuais programas de investigação técnica CECA no domínio do carvão e do aço e com base em orientações plurianuais que devem constituir o prolongamento ideal destes programas CECA, permitindo uma elevada concentração das actividades de investigação e assegurando que complementem as do programa-quadro comunitário de investigação e desenvolvimento tecnológico,

    >Texto alterado>

    (2) O Fundo para a Investigação do Carvão e do Aço deve ser administrado pela Comissão segundo princípios semelhantes aos dos actuais programas de investigação técnica CECA no domínio do carvão e do aço e com base em orientações plurianuais que devem constituir o prolongamento ideal destes programas CECA, permitindo uma elevada concentração das actividades de investigação e assegurando que complementem as do programa-quadro comunitário de investigação e desenvolvimento tecnológico.

    >Texto alterado>

    (3) A presente decisão respeita os direitos fundamentais e observa os princípios consagrados nomeadamente na Carta dos direitos fundamentais da União Europeia, enquanto princípios gerais do direito comunitário,

    >Texto original>

    DECIDE:

    >Texto alterado>

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    >Texto original>

    Artigo 1.o

    São adoptadas as orientações técnicas plurianuais do programa de investigação do Fundo para a Investigação do Carvão e do Aço, a seguir denominadas "orientações técnicas", que constam do Anexo.

    >Texto alterado>

    Inalterado

    >Texto original>

    Artigo 2.o

    As orientações serão revistas ou completadas, se necessário, de cinco em cinco anos e, pela primeira vez, a partir de 1 de Janeiro de 2008. Para tal, e o mais tardar durante o primeiro semestre do último ano de cada período quinquenal, a Comissão procederá à reavaliação do funcionamento e da eficácia das linhas directrizes financeiras e proporá todas as modificações úteis.

    Se assim o entender, a Comissão procederá à reavaliação, propondo todas as modificações úteis, antes de terminado o período quinquenal.

    >Texto original>

    Artigo 3.o

    A presente decisão entra em vigor em 24 de Julho de 2002.

    >Texto original>

    ANEXO

    >Texto alterado>

    Inalterado

    >Texto original>

    1. Introdução

    >Texto original>

    Os Estados-Membros da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço (CECA), reunidos em Conselho, confiaram à Comunidade Europeia os valores activos da CECA, em liquidação no termo de vigência do Tratado em 23 de Julho de 2002. Encarregaram a Comissão Europeia de os utilizar para liquidar o passivo da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, e decidiram que os referidos valores deverão ser administrados em conformidade com as suas instruções de forma a executar esta tarefa e a fornecer fundos para dar continuidade ao financiamento da investigação em sectores ligados às indústrias do carvão e do aço.

    >Texto alterado>

    Os Estados-Membros da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço (CECA) confiaram à Comunidade Europeia os valores activos da CECA, em liquidação no termo de vigência do Tratado em 23 de Julho de 2002. A Comissão Europeia encarregar-se-á de os utilizar para liquidar o passivo da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, e os referidos valores deverão ser administrados com o objectivo de fornecer fundos para dar continuidade ao financiamento da investigação em sectores ligados às indústrias do carvão e do aço.

    >Texto original>

    2. O programa:

    >Texto alterado>

    Inalterado

    >Texto original>

    2.1. Objectivos

    É estabelecido um programa europeu de investigação e de desenvolvimento tecnológico nos sectores do carvão e do aço (a seguir denominado "programa"), no contexto do desenvolvimento sustentável, dando continuidade aos programas de investigação e de desenvolvimento tecnológico da CECA nesses sectores. Este programa tem por objectivo apoiar a competitividade das empresas comunitárias nos sectores do carvão e do aço. Deverá ser coerente com os objectivos científicos, tecnológicos e políticos da União Europeia, e servir de complemento às acções levadas a efeito nos Estados-Membros e no âmbito dos programas comunitários existentes, como o programa-quadro. Será procurada a coordenação, a complementaridade e a sinergia entre esses programas, e encorajado o intercâmbio de informações entre os projectos financiados ao abrigo do programa e os que beneficiam de apoio financeiro no âmbito do programa-quadro.

    >Texto original>

    2.2. Princípios essenciais

    O programa dá uma contribuição financeira para projectos de investigação, projectos-piloto e projectos de demonstração, promovendo a cooperação entre as empresas, os centros de investigação e as universidades. Serão também postas em prática medidas de acompanhamento, bem como acções de apoio e preparatórias.

    O programa cobre os processos de produção, o tratamento e as propriedades dos produtos (incluindo as propriedades em condições de utilização), os melhoramentos a nível ambiental e a segurança no local de trabalho nos sectores do carvão e do aço.

    Os termos "carvão" e "aço" são definidos no Anexo A. Remetem para os termos utilizados no Tratado CECA, cuja acepção foi actualizada para corresponder à necessidade de dar apoio à competitividade das indústrias comunitárias do carvão e do aço, e alargada de modo a incluir os produtos que a possam melhorar. Estas definições podem ser alteradas sempre que seja de esperar um efeito positivo sobre a competitividade.

    >Texto original>

    2.3. Âmbito

    As presentes orientações descrevem a estrutura e gestão do programa, o seu conteúdo e prioridades científicas e técnicas em complemento aos outros programas existentes, e as modalidades de participação.

    Incluem o convite à apresentação de propostas descrito no ponto 4.1 e as prioridades científico-técnicas e socioeconómicas descritas nos Apêndices B e C. Todas as alterações aos Apêndices B e C devem obedecer ao procedimento descrito no ponto 3.1.

    >Texto original>

    2.4. Participação

    >Texto original>

    Qualquer empresa, instituto de investigação ou pessoa singular estabelecida no território de um Estado-Membro da CECA na data do termo de vigência do Tratado CECA ou de um novo Estado-Membro da CE nas condições estabelecidas no artigo 8.o da decisão dos representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos em Conselho do no que respeita às consequências financeiras do termo de vigência do Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, pode participar no programa e solicitar apoio financeiro se pretender realizar uma acção de IDT ou se puder contribuir de forma substancial para a sua realização.

    >Texto alterado>

    Qualquer empresa, instituto de investigação ou pessoa singular estabelecida no território de um Estado-Membro da CECA na data do termo de vigência do Tratado CECA ou de um novo Estado-Membro da CE nas condições estabelecidas no artigo 7.o da Decisão [.../...] do Conselho, que estabelece as disposições necessárias à aplicação do protocolo, anexo ao Tratado de Nice, relativo às consequências financeiras do termo de vigência do Tratado CECA e ao Fundo de Investigação do Carvão e do Aço, pode participar no programa e solicitar apoio financeiro se pretender realizar uma acção de IDT ou se puder contribuir de forma substancial para a sua realização.

    >Texto original>

    2.4.1. Participação dos países candidatos à adesão

    As empresas, os institutos de investigação ou as pessoas singulares dos países candidatos à adesão são autorizados a participar sem beneficiar de contribuição financeira ao abrigo do programa. Estas condições podem ser alteradas de acordo com as condições estabelecidas pelos acordos europeus pertinentes e seus Protocolos adicionais, bem como pelas decisões dos vários Conselhos de Associação.

    >Texto alterado>

    Inalterado

    >Texto original>

    2.4.2. Participação de países terceiros

    As empresas, os institutos de investigação ou as pessoas singulares de países terceiros são autorizados a participar caso a caso em função do projecto, sem beneficiar de contribuição financeira ao abrigo do programa, sempre que tal seja do interesse da Comunidade Europeia.

    >Texto original>

    2.5. Projectos, medidas de acompanhamento e outras acções admissíveis

    Podem ser financiados no âmbito do programa projectos de investigação, projectos-piloto e projectos de demonstração, bem como medidas de acompanhamento, acções de apoio e acções preparatórias.

    Um projecto de investigação destina-se a cobrir trabalhos de investigação ou experimentação para a aquisição de novos conhecimentos que facilitem a realização de objectivos específicos práticos como a criação de novos produtos, processos de produção ou serviços.

    Um projecto-piloto caracteriza-se pela construção, exploração e desenvolvimento de uma instalação ou parte importante de instalação a uma escala conveniente, e que utiliza componentes suficientemente grandes com o objectivo de verificar a viabilidade de resultados de estudos teóricos ou de laboratório, e/ou aumentar a fiabilidade dos dados técnicos e económicos necessários para avançar para a fase de demonstração e, em alguns casos, para a fase industrial e/ou comercial.

    Um projecto de demonstração caracteriza-se pela construção e/ou exploração de uma instalação à escala industrial, ou de parte importante de uma instalação à escala industrial, que permita reunir todos os dados técnicos e económicos para se passar à fase de exploração industrial ou comercial com o menor risco possível.

    As medidas de acompanhamento destinam-se à promoção da utilização dos conhecimentos adquiridos, ao agrupamento de projectos em aglomerados, à difusão dos resultados, promoção da formação e mobilidade dos investigadores no âmbito dos projectos financiados pelo programa.

    As acções de apoio e as acções preparatórias são as dedicadas a garantir uma gestão sã e eficaz do programa, como a monitorização e avaliação periódicas do programa previstas no ponto 5, estudos ou estabelecimento de redes de projectos com pontos comuns financiados ao abrigo do programa e do programa-quadro.

    >Texto original>

    3. Gestão do programa

    O programa é gerido pela Comissão. Um grupo de peritos e dois grupos consultivos são instituídos para assistir a Comissão:

    a) o Grupo de Peritos do Carvão e do Aço descrito no ponto 3.1;

    b) o Grupo Consultivo do Carvão e o Grupo Consultivo do Aço descritos no ponto 3.2.

    3.1. O Grupo de Peritos do Carvão e do Aço

    A Comissão é assistida por um grupo de peritos, denominado "Grupo de Peritos do Carvão e do Aço", composto de representantes da administração dos Estados-Membros e presidido pelo representante da Comissão.

    O grupo de peritos aconselha a Comissão sobre:

    a) a afectação das dotações;

    b) a elaboração do caderno de encargos para a monitorização e avaliação do programa prevista no ponto 5;

    c) qualquer alteração aos Apêndices B e C das presentes orientações;

    d) qualquer outra questão relativa ao programa.

    A Comissão fornece ao grupo informações gerais sobre todo o programa, sobre o avanço de todas as acções de IDT financiadas e sobre os efeitos medidos ou previstos dessas acções.

    3.2. Os Grupos Consultivos Técnicos

    O Grupo Consultivo do Carvão (a seguir denominado "GC Carvão") e o Grupo Consultivo do Aço (a seguir denominado "GC Aço") são grupos consultivos técnicos independentes um do outro, instituídos para assistir a Comissão. Para os aspectos da IDT da sua área, cada GC:

    a) aconselha quanto ao desenvolvimento geral do programa, sobre o pacote informativo e a elaboração das próximas orientações;

    b) contribui para assegurar a coerência e evitar a duplicação de esforços com os outros programas de IDT a nível comunitário e a nível nacional;

    c) ajuda a definir os princípios orientadores da monitorização dos projectos de IDT;

    d) aconselha sobre os trabalhos realizados sobre projectos específicos;

    e) aconselha sobre a definição das prioridades do programa;

    f) aconselha sobre a elaboração de um manual para a avaliação e selecção das acções de IDT;

    g) aconselha sobre a avaliação das propostas de acções de IDT;

    h) aconselha sobre outras medidas a pedido da Comissão.

    Cada GC é constituído de um número máximo de trinta membros nomeados pela Comissão, que actuam em nome pessoal durante a vigência das presentes orientações. As nomeações podem ser retiradas. A Comissão examina as propostas de nomeação que recebe por uma ou mais das seguintes vias: por proposta dos Estados-Membros, por proposta das organizações referidas nos pontos 3.2.1 e 3.2.2; em resposta a um convite à apresentação de candidaturas para a constituição de uma lista de reserva.

    Os membros devem exercer uma actividade no domínio em causa e estar a par das prioridades industriais. Deve haver um bom equilíbrio em cada GC no que respeita ao leque de competências e à repartição geográfica, tão ampla quanto possível. Procura-se conseguir a presença de pelo menos um membro de cada país interessado.

    As reuniões dos GC são presididas pela Comissão, que assegura também o secretariado. Se necessário, o presidente pode exigir a votação dos membros. Cada membro tem direito a um voto. Poderão eventualmente ser chamados a participar nas reuniões peritos convidados.

    Se necessário, por exemplo para formular um parecer sobre questões de interesse para ambos os sectores, os dois GC organizarão reuniões conjuntas.

    3.2.1. Grupo consultivo do Carvão

    Durante o período abrangido pelas presentes orientações, o GC Carvão tem a seguinte composição:

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    Os membros devem possuir uma sólida base de conhecimentos e experiência pessoal em um ou mais dos seguintes domínios: extracção e/ou utilização do carvão, ambiente e questões sociais.

    3.2.2. Grupo Consultivo do Aço

    Durante o período abrangido pelas presentes orientações, o GC Aço tem a seguinte composição:

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    Os membros devem possuir uma sólida base de conhecimentos e experiência pessoal em pelo menos um dos seguintes domínios: matérias-primas; fabrico de ferro fundido; fabrico do aço; fundição contínua; laminagem a quente e/ou laminagem a frio; acabamento e/ou tratamento de superfície do aço; desenvolvimento de classes e/ou de produtos do aço; aplicações e propriedades do aço; questões ambientais e sociais.

    >Texto original>

    4. Aplicação do programa

    4.1. Convite à apresentação de propostas

    Um convite aberto e permanente à apresentação de propostas é lançado pela presente decisão, com a data-limite de 15 de Setembro de cada ano de 2002 a 2007 para o envio das propostas a avaliar.

    A Comissão elabora e coloca à disposição do público um pacote informativo que dá aos proponentes e às partes interessadas informações práticas sobre o programa, as modalidades de participação e de gestão das propostas e projectos, os formulários de candidatura, as regras de apresentação das propostas, os contratos-modelo, as despesas admissíveis, a contribuição financeira máxima admissível e as modalidades de pagamento.

    As candidaturas devem ser enviadas à Comissão respeitando as regras indicadas no pacote informativo, que será fornecido a quem o solicitar.

    Os projectos propostos devem ter por tema a produção e/ou a transformação de carvão, de ferro fundido e/ou aço, ou as propriedades, o fabrico e/ou a utilização dos produtos do carvão ou do aço. As prioridades científico-técnicas e socioeconómicas para o período abrangido pelas presentes orientações são indicadas nos Apêndices B e C.

    4.2. Conteúdo das propostas

    Cada proposta deve incluir uma descrição pormenorizada do projecto proposto e fornecer informação completa sobre os objectivos, as parcerias e o papel de cada parceiro, a estrutura administrativa, os resultados esperados e as perspectivas de aplicação, bem como uma estimativa dos benefícios esperados a nível industrial, económico, social e ambiental.

    O custo total proposto e a sua repartição devem ser realistas e efectivos, e o projecto deve ser caracterizado por uma boa relação custo-benefício.

    4.3. Avaliação e selecção das propostas

    A Comissão garante uma avaliação confidencial, leal e equitativa das propostas.

    A Comissão elabora e publica um manual para a avaliação e a selecção dos projectos de IDT, tal como é indicado no ponto 3.2, alínea f).

    A avaliação é feita sob a responsabilidade e a coordenação da Comissão.

    1. Depois de receber e registar as propostas, e de ter verificado a sua elegibilidade, a Comissão avalia as propostas com a ajuda do grupo consultivo em causa e de peritos independentes e procede à sua classificação.

    2. A Comissão elabora a lista das propostas pré-seleccionadas.

    3. A Comissão consulta o grupo consultivo em causa e o grupo de peritos descrito no ponto 3.1.

    4. A Comissão decide da escolha dos projectos e da afectação das dotações.

    A Comissão institui grupos técnicos para a assistir no acompanhamento dos projectos e actividades de investigação.

    4.4. Contratos

    As propostas seleccionadas da forma indicada no ponto 4.3 são objecto de contrato. Os contratos são celebrados com base no contrato-modelo elaborado pela Comissão tendo em conta, conforme os casos, a natureza das actividades em causa.

    Os contratos definem a contribuição financeira afectada ao abrigo do programa com base nos custos admissíveis, e fixam as modalidades de declaração de custos, encerramento de contas e auditoria.

    4.5. Contribuição financeira para os projectos

    O programa baseia-se em contratos de IDT a custos repartidos. A contribuição financeira total, incluindo toda a ajuda financeira suplementar das autoridades públicas, deve ser conforme às regras aplicáveis em matéria de ajudas estatais, tal como são definidas no respectivo código dos auxílios.

    Os montantes máximos da contribuição financeira total, expressos em percentagem dos custos admissíveis definidos no ponto 4.6 são os seguintes:

    a) para os projectos de investigação: 60 %

    b) para os projectos-piloto/demonstração: 40 %

    c) para as medidas de acompanhamento, as acções de apoio e as acções preparatórias: até 100 %

    4.6. Custos admissíveis

    Os custos admissíveis cobrem apenas as despesas efectivamente incorridas para a realização dos trabalhos previstos no contrato. Os contratantes, contratantes associados e sub-contratantes não podem reivindicar custos orçamentais ou comerciais. Os custos admissíveis são repartidos nas quatro categorias que se seguem.

    4.6.1. Equipamento

    Os custos de aquisição ou locação financeira de equipamento directamente ligado à realização do projecto podem ser imputados como custos directos. Os custos admissíveis da locação financeira de equipamento não devem exceder o montante dos custos admissíveis da sua aquisição.

    4.6.2. Pessoal

    Podem ser imputadas as horas de trabalho efectivas exclusivamente consagradas ao projecto pelo pessoal científico, pós-universitário e técnico, e as despesas de pessoal ligadas ao trabalho manual directamente empregado pelo contratante. Todas as despesas de pessoal suplementares, por exemplo as bolsas de estudos, devem ser previamente aprovadas por escrito pela Comissão. As horas de trabalho imputadas devem ser registadas e certificadas.

    4.6.3. Custos de funcionamento

    Os custos de funcionamento incluem o recurso ao apoio de terceiros, as despesas de deslocação e estadia incorridas pelo pessoal admissível que trabalha no projecto, e outros custos de funcionamento, que incluem exclusivamente as despesas associadas a:

    a) matérias-primas;

    b) pequeno material de consumo corrente;

    c) utilização de bens consumíveis;

    d) energia (utilizada directamente para o projecto);

    e) manutenção ou reparação de equipamento especificamente utilizado para o projecto;

    f) transporte de equipamento e de produtos necessários ao projecto durante a sua realização;

    g) alteração e transformação de equipamento existente na medida em que tal seja necessário para a boa realização do projecto;

    h) serviços informáticos;

    i) aluguer de equipamento especificamente utilizado para a realização do projecto;

    j) análises diversas;

    k) exames e ensaios especiais.

    4.6.4. Custos indirectos

    Todas as outras despesas (gastos gerais) que possam ser feitas em ligação com o projecto e que não estejam especificamente identificadas nas categorias anteriores são cobertas por um montante fixo que corresponde a 30 % das despesas admissíveis de pessoal.

    4.7. Relatórios técnicos

    Cada contrato celebrado com a Comissão é objecto de um relatório redigido pelo(s) contratante(s).

    No caso dos projectos de IDT, devem ser elaborados relatórios técnicos semestrais. Esses relatórios servem para descrever os progressos técnicos realizados. Depois de concluídos os trabalhos, deve ser fornecido um relatório final com uma avaliação das possibilidades de exploração e do seu impacto. Este relatório é publicado na íntegra ou de forma resumida pela Comissão, de acordo com a importância estratégica do projecto. A decisão é adoptada pela Comissão, se necessário após consulta do GC competente. Os relatórios finais relativos às medidas de acompanhamento podem eventualmente ser publicados.

    5. Exames anuais, monitorização e avaliação do programa

    A Comissão efectua anualmente um exame das actividades do programa e do avanço dos trabalhos de IDT.

    O programa é objecto de um exercício de monitorização que elabora uma estimativa dos benefícios esperados. O relatório deste exercício será publicado em finais de 2006. Será transmitido aos GC, ao grupo de peritos e ao Conselho.

    Será feita uma avaliação do programa depois de concluídos os projectos financiados durante o período de vigência das presentes orientações. Devem também ser avaliadas as vantagens da IDT para a sociedade e os sectores em causa. O relatório de avaliação é publicado.

    A Comissão define o mandato para a realização do exame anual, do exercício de monitorização e da avaliação; nestes dois últimos casos, a Comissão é assistida pelo grupo de peritos, tal como se indica no ponto 3.1. A monitorização e a avaliação estão a cargo dos grupos de peritos altamente qualificados nomeados pela Comissão.

    6. Cláusula transitória

    A Comissão adopta as medidas convenientes para assegurar a passagem harmoniosa dos programas de IDT da CECA para o programa. Os contratos CECA ainda em vigor após o termo de vigência do Tratado CECA serão geridos pela Comissão respeitando as respectivas obrigações contratuais, procurando harmonizar a gestão dos contratos CECA com a dos contratos do novo programa.

    >Texto original>

    Apêndice A

    >Texto alterado>

    Inalterado

    >Texto original>

    Definição das expressões "carvão" e "aço"

    >Texto original>

    1. Carvão

    a) Hulha

    b) Briquetes de hulha

    c) Coque e semicoque de hulha

    d) Lignite

    e) Briquetes de lignite

    f) Coque e semicoque de lignite

    >Texto original>

    O termo "hulha" engloba os carvões de alto nível e de nível médio "A" (carvões sub-betuminosos) de acordo com o "Sistema Internacional de Codificação dos carvões" da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas(2). O termo "lignite" engloba os carvões de baixo nível "C" (ou ortolignite) e de baixo nível "B" (ou metalignite) da mesma classificação. No caso da lignite, o programa aplica-se apenas à lignite utilizada para a produção de electricidade ou a produção combinada de calor e electricidade, e não destinada ao fabrico de briquetes e de semicoque.

    >Texto alterado>

    O termo "hulha" engloba os carvões de alto nível e de nível médio "A" (carvões sub-betuminosos) de acordo com o "Sistema Internacional de Codificação dos carvões" da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas. O termo "lignite" engloba os carvões de baixo nível "C" (ou ortolignite) e de baixo nível "B" (ou metalignite) da mesma classificação. No caso da lignite, o programa aplica-se apenas à lignite utilizada para a produção de electricidade ou a produção combinada de calor e electricidade, e não destinada ao fabrico de briquetes e de semicoque.

    >Texto original>

    2. Siderurgia

    a) Matérias-primas para a produção de ferro e aço, como o minério de ferro, a esponja de ferro e a sucata ferrosa;

    b) Ferro fundido (incluindo metal quente) e ligas de ferro;

    c) Metal bruto e produtos semi-acabados de ferro, aço ordinário ou aço especial (incluindo os produtos para reutilização ou relaminagem), como o aço fundido líquido por vazamento contínuo ou por outro processo, e os produtos semi-acabados como "blooms", biletes, barras, brames e bandas;

    d) Produtos acabados a quente de ferro, aço ordinário ou aço especial (produtos revestidos ou não revestidos, excluindo aço vazado, peças forjadas e produtos de metal em pó) como calhas, estacas-pranchas, perfilados, barras, fios-máquina, chapas e chapas grossas, bandas e folhas, e tubos de secção redonda e quadrada;

    e) Produtos finais de ferro, aço ordinário ou aço especial (revestidos ou não revestidos), como as bandas e folhas laminadas a frio e as chapas magnéticas;

    f) Produtos da primeira fase de processamento do aço capazes de melhorar a posição competitiva dos produtos siderúrgicos anteriores, como os produtos tubulares, os produtos estirados e polidos, e os produtos laminados e formados a frio.

    >Texto alterado>

    Inalterado

    >Texto original>

    Apêndice B

    A investigação e o desenvolvimento tecnológico constituem um instrumento importante para apoiar os objectivos energéticos comunitários no que respeita ao fornecimento, à conversão e utilização do carvão comunitário de forma concorrencial e respeitadora do ambiente. Além disso, a crescente internacionalização do mercado do carvão e a dimensão mundial dos problemas com que este se confronta significam que a União Europeia deve desempenhar um papel de primeiro plano na investigação de meios que permitam fazer face aos desafios ligados às técnicas modernas, à segurança nas minas e à protecção do ambiente à escala mundial, assegurando a transferência do know-how necessário para o avanço do progresso técnico, das condições de trabalho (segurança e saúde) e da protecção do ambiente. As prioridades da investigação do carvão são expostas em seguida.

    1. Melhorar a posição concorrencial do carvão comunitário

    O principal objectivo é reduzir o custo total da produção mineira, melhorar a qualidade dos produtos ou reduzir o custo da utilização do carvão. Os projectos de investigação englobam toda a cadeia de produção do carvão:

    a) técnicas modernas de prospecção das jazidas;

    b) planificação mineira integrada;

    c) técnicas de perfuração e de extracção de elevado rendimento, amplamente automatizadas, adaptadas às particularidades geológicas das jazidas de hulha na Europa;

    d) técnicas de sustentação adequadas;

    e) sistemas de transporte;

    f) serviços de alimentação eléctrica, sistemas de comunicação e informação, transmissão, monitorização e controlo dos processos;

    g) técnicas de preparação do carvão baseadas nas necessidades dos mercados consumidores;

    h) conversão do carvão;

    i) combustão do carvão.

    Os projectos de investigação procuram também realizar progressos científicos e tecnológicos que permitam um melhor conhecimento do comportamento e controlo das jazidas tendo em conta parâmetros como: pressão das rochas, emissões gasosas, risco de explosão, ventilação e todos os outros factores que afectem a actividade mineira. Os projectos de investigação com estes objectivos devem permitir obter resultados aplicáveis a curto ou a médio prazo a uma grande parte da produção comunitária.

    1.1. Prioridades

    É dada a prioridade a projectos que favoreçam:

    a) a integração de técnicas individuais em sistemas e métodos e o desenvolvimento de métodos de extracção integrados;

    b) uma redução substancial dos custos de produção;

    c) benefícios em termos de segurança nas minas e em termos de ambiente.

    2. Saúde e segurança nas minas

    Os desenvolvimentos necessários aqui referidos devem ser acompanhados de esforços adequados no domínio da segurança mineira e da detecção e controlo dos gases, da ventilação e da climatização. Além disso, as condições de trabalho no fundo das minas exigem melhoramentos específicos no plano da saúde e da segurança.

    3. Protecção eficiente do ambiente e melhoramento da utilização do carvão como fonte de energia limpa

    Os projectos de investigação com este objectivo procuram reduzir ao mínimo os efeitos da extracção e utilização do carvão na Comunidade sobre a atmosfera, a água e a superfície no quadro de uma estratégia de gestão integrada relativa à poluição. Tendo em vista uma indústria comunitária do carvão em constante restruturação, a investigação procurará também reduzir ao mínimo os efeitos no ambiente do encerramento previsto de minas subterrâneas.

    3.1. Prioridades

    É dada a prioridade a projectos que prevejam:

    a) a redução das emissões de gases responsáveis pelo efeito de estufa das jazidas de carvão, nomeadamente das emissões de metano;

    b) a reintrodução na mina dos resíduos de extracção, cinzas voláteis e produtos de dessulfuração, eventualmente acompanhados de outras formas de resíduos;

    c) a remodelação dos aterros de resíduos e a utilização industrial dos resíduos da produção e do consumo de carvão;

    d) a protecção dos lençóis freáticos e a depuração das águas de drenagem mineira;

    e) a redução dos efeitos ambientais das instalações que utilizam principalmente carvão e lignite produzidos na Comunidade;

    f) a protecção das instalações de superfície contra os efeitos de abatimento a curto e a médio prazo;

    g) a redução das emissões devidas à utilização do carvão.

    4. Gestão da dependência externa em matéria de abastecimento de energia

    Os projectos de investigação com este objectivo têm por tema as perspectivas a longo prazo de abastecimento de energia e dizem respeito à valorização em termos económicos, energéticos e ecológicos das jazidas de carvão que não possam ser exploradas de forma rentável por técnicas de extracção clássicas. Incluem estudos, a definição de estratégias, trabalhos de investigação fundamental e de investigação aplicada, e o ensaio de técnicas inovadoras, que abram perspectivas para a valorização dos recursos carboníferos da Comunidade. Será dada preferência aos projectos que integrem técnicas complementares como a adsorção de metano ou de dióxido de carbono, a extracção de metano das jazidas de carvão, a gaseificação subterrânea do carvão, etc.

    >Texto alterado>

    Inalterado

    >Texto original>

    Apêndice C

    Com o objectivo geral de aumentar a competitividade e contribuir para o desenvolvimento sustentável, a tónica dos trabalhos de IDT será colocada no desenvolvimento de tecnologias novas ou aperfeiçoadas para garantir uma produção rentável, limpa e segura de produtos siderúrgicos cada vez mais funcionais, melhor adaptados ao fim a que se destinam, melhor acolhidos pelos consumidores, com um maior tempo de vida e mais facilmente recicláveis ou recuperáveis.

    1. Técnicas novas e aperfeiçoadas de produção e de acabamento do aço

    A IDT deve ter por objectivo melhorar os processos de produção do aço para aumentar a qualidade dos produtos e a produtividade. A redução das emissões, do consumo de energia e do impacto ambiental, o esforço no sentido de uma melhor utilização das matérias-primas e a conservação dos recursos devem fazer parte dos desenvolvimentos a realizar. Devem ser tratados os seguintes temas:

    a) processos de redução do minério de ferro;

    b) processos de fabrico do ferro;

    c) processos de forno de arco eléctrico;

    d) processos de fabrico do aço;

    e) técnicas de metalurgia secundária;

    f) técnicas de vazamento contínuo e de fundição próximas da forma final com e sem laminagem directa;

    g) técnicas de laminagem, de acabamento e de revestimento;

    h) técnicas de laminagem a quente e a frio, processos de decapagem e de acabamento;

    i) instrumentação, controlo e automatização dos processos;

    j) manutenção e fiabilidade das linhas de produção.

    2. Desenvolvimento e utilização do aço

    A IDT sobre a utilização do aço é essencial para se fazer face às futuras exigências dos utilizadores do aço e criar novas oportunidades de mercado. Devem ser tratados os seguintes temas:

    a) novas variantes de aço para aplicações de exigência elevada;

    b) propriedades do aço a nível das características mecânicas a baixa e alta temperatura, como a resistência e a tenacidade, fadiga, usura, deformação, corrosão e resistência à ruptura;

    c) prolongamento da vida útil, nomeadamente pelo melhoramento da resistência ao calor e à corrosão dos aços e das construções de aço;

    d) aços com materiais compósitos e estruturas sanduíche;

    e) modelos de simulação preditiva das micro-estruturas e propriedades mecânicas;

    f) segurança estrutural e métodos de concepção, nomeadamente para a resistência aos incêndios e aos abalos sísmicos;

    g) tecnologias para a moldagem, soldadura e assemblagem do aço e de outros materiais;

    h) normalização de métodos de ensaio e de avaliação.

    3. Conservação dos recursos e melhoramento das condições de trabalho

    Os aspectos relativos à conservação dos recursos, à preservação do ecossistema e à segurança devem ser parte integrante dos trabalhos de IDT no domínio da produção e da utilização do aço. Devem ser tratados os seguintes temas:

    a) técnicas de reciclagem de aço obsoleto de várias fontes e classificação da sucata de aço;

    b) variantes de aço e modelos de assemblagens que permitam uma fácil recuperação da sucata de aço e a sua conversão em aço reutilizável;

    c) controlo e protecção do ambiente nos locais de trabalho e na sua proximidade;

    d) recuperação de locais de aciaria;

    e) melhoramento das condições de trabalho e da qualidade de vida nos locais de trabalho;

    f) métodos ergonómicos;

    g) saúde e segurança do trabalho;

    h) redução da exposição às emissões durante o trabalho.

    >Texto alterado>

    Inalterado

    (1) JO C 29 E de 30.1.2001, p. 254.

    (2) International Codification System for Medium and High Rank Coals (1988), International Classification of In-Seam Coals (1998) e International Codification System for Low-Rank Coals Utilisation (1999).

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