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Document 52001PC0113

    Proposta de regulamento do Conselho que estabelece um mecanismo de apoio financeiro a médio prazo às balanças de pagamentos dos Estados-Membros [COM(2001) 113 final — 2001/0062(CNS)]

    JO C 180E de 26.6.2001, p. 199–201 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    52001PC0113

    Proposta de regulamento do Conselho que estabelece um mecanismo de apoio financeiro a médio prazo às balanças de pagamentos dos Estados-Membros [COM(2001) 113 final — 2001/0062(CNS)]

    Jornal Oficial nº C 180 E de 26/06/2001 p. 0199 - 0201


    Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que estabelece um mecanismo de apoio financeiro a médio prazo às balanças de pagamentos dos Estados-Membros

    (apresentada pela Comissão)

    EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

    Introdução

    O actual mecanismo de apoio financeiro a médio prazo às balanças de pagamentos dos Estados-Membros foi instituído pelo Regulamento 1969/88 do Conselho, de 24 de Junho de 1988. Este regulamento previu o agrupamento de dois mecanismos financeiros comunitários, a saber, o mecanismo de assistência financeira a médio prazo [1] e o mecanismo de empréstimos comunitários destinados ao apoio das balanças de pagamentos dos Estados-Membros [2], num mecanismo único de apoio financeiro a médio prazo.

    [1] Decisão 71/143/CEE do Conselho (JO n° L 73 de 27.3.1971), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 86/656/CEE (JO n° L 382 de 31.12.1986).

    [2] Regulamento (CEE) n° 682/81 do Conselho (JO n° L 73 de 19.3.1981), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n° 1131/85 (JO n° L 118 de 1.5.1985).

    O Conselho Europeu de 16 de Junho de 1997 adoptou uma resolução sobre o estabelecimento de um mecanismo de taxa de câmbio durante a terceira fase da União Económica e Monetária. Este mecanismo destinava-se a verificar se os Estados-Membros que pretendiam adoptar o euro em 1 de Janeiro de 1999 satisfaziam certos critérios de convergência estabelecidos no artigo 121º do Tratado. O Banco Central Europeu e os bancos centrais nacionais dos Estados-Membros que não participam na zona euro concluíram um acordo em 1 de Setembro de 1998 a fim de fixar as modalidades de um mecanismo de taxa de câmbio durante a terceira fase da União Económica e Monetária.

    O mecanismo de apoio financeiro pode ser aplicado pelo Conselho, quer por iniciativa de um Estado-Membro que tenha dificuldades ou graves ameaças de dificuldades na balança de transacções correntes ou na balança de capitais, quer por iniciativa da Comissão, actuando por força do disposto no artigo 119º do Tratado que continua em vigor durante a terceira fase da União Económica e Monetária no que se refere aos Estados-Membros que são objecto de uma derrogação [3].

    [3] Na acepção do artigo 122º do Tratado CE.

    Após análise da situação do Estado-Membro em causa, o Conselho pode decidir da concessão de um empréstimo ou de uma facilidade de financiamento adequada, do seu montante, da sua duração média e das suas modalidades, bem como das condições de política económica associadas ao apoio financeiro a médio prazo. O eventual financiamento, mediante contribuições dos Estados-Membros, de todo ou parte do apoio financeiro a médio prazo é igualmente decidido pelo Conselho. O mecanismo de apoio financeiro permite não só conceder rapidamente uma assistência financeira considerável, mas também reforçar, devido ao seu carácter condicional, a confiança dos mercados financeiros na capacidade de o país em dificuldade sanear a sua situação.

    Desde a entrada em vigor do Regulamento do Conselho de 24 de Junho de 1988, o mecanismo único foi activado por duas vezes por dois Estados-Membros diferentes. A primeira utilização, que remonta a 1991, permitiu conceder um empréstimo de 2,2 mil milhões de euros a pagar em três parcelas (das quais apenas foi desembolsada a primeira de mil milhões de euros), enquanto a última decisão tomada pelo Conselho, ao abrigo do regulamento, remonta a Janeiro de 1993 e referia-se à concessão de um empréstimo de 8 mil milhões de euros a desembolsar em quatro parcelas (das quais apenas foram pagas as duas primeiras de 2 mil milhões de euros cada uma).

    Exame do mecanismo único de apoio financeiro

    Ao abrigo do disposto no artigo 12º deste regulamento, o Conselho examinou por várias vezes desde 1988, com base num relatório da Comissão, mediante parecer do Comité Económico e Financeiro [4] e após consulta do Parlamento Europeu, se o mecanismo estabelecido continuava adaptado, quanto aos seus princípios, modalidades e limites máximos aplicados, às necessidades que conduziram à sua criação.

    [4] Desde 1.1.1999, foi instituído um Comité Económico e Financeiro, em substituição do Comité Monetário.

    No exame do relatório da Comissão relativo à análise do mecanismo de apoio financeiro realizado em Outubro de 1997, o Conselho adoptou conclusões [5] nas quais considerava que este mecanismo continuava a estar adaptado às necessidades que haviam presidido à sua criação e preconizava que a questão fosse de novo examinada à luz da terceira fase da União Económica e Monetária.

    [5] Sessão 2032 do Conselho Ecofin, de 13.10.1997.

    No seu relatório [6] de Novembro de 1999 ao Conselho e ao Parlamento Europeu consagrado ao exame do mecanismo único de apoio financeiro a médio prazo às balanças de pagamentos dos Estados-Membros, a Comissão considerou que o instrumento deveria ser mantido, mas que deveria ser suprimida a opção segundo a qual os empréstimos concedidos ao abrigo do instrumento podem ser parcial ou totalmente financiados pelos outros Estados-Membros e que o limite máximo actual de 16 mil milhões de euros deveria ser reduzido para 12 mil milhões de euros.

    [6] COM(1999)628 final de 26.11.1999.

    No seu parecer [7] sobre este relatório da Comissão, transmitido em 14 de Julho de 2000, o Comité Económico e Financeiro declarou partilhar as opiniões expressas por esta instituição nas suas conclusões.

    [7] Documento EFC/ECFIN/312 final de 31 de Maio de 1999.

    O Parlamento Europeu, no quadro do exame [8] do referido relatório da Comissão, pronunciou-se a favor da manutenção do instrumento de apoio financeiro, bem como da alteração do quadro jurídico de referência do mecanismo, a fim de ter em conta o lançamento da terceira fase da União Económica e Monetária. Exprimiu o seu apoio à recomendação da Comissão de reduzir o limite máximo actual dos empréstimos de 16 mil milhões de euros para 12 mil milhões de euros e convidou paralelamente esta última a examinar a possibilidade de criar um mecanismo apropriado de apoio às balanças de pagamentos dos países candidatos, susceptível de ser integrado na estratégia de pré-adesão.

    [8] Relatório do Comité dos Assuntos Económicos e Monetários de 11 de Outubro de 2000 (A5-0277/2000 FINAL)

    O Conselho examinou o instrumento de apoio financeiro à luz do relatório da Comissão, bem como dos pareceres formulados pelo Comité Económico e Financeiro e pelo Parlamento Europeu, e emitiu as suas conclusões na sua reunião de 14 de Dezembro de 2000. O Conselho pronunciou-se a favor da manutenção do instrumento, bem como da adaptação do seu quadro jurídico de referência. Preconizou ainda a introdução de uma alteração no regulamento actual que prevê um recurso exclusivo ao mercado dos capitais para o financiamento dos empréstimos concedidos ao abrigo do mecanismo e considerou que o limite máximo de utilização do mecanismo deveria ser reduzido de 16 para 12 mil milhões de euros. Convidou a Comissão a apresentar oportunamente uma proposta de alteração do Regulamento (CEE) nº 1969/88 nesse sentido.

    Comentário dos artigos

    O artigo 1º destina-se a tomar em consideração as seguintes alterações:

    - desde o início da terceira fase da União Económica e Monetária (1.1.1999), só os Estados-Membros que são objecto de uma derrogação no que se refere à sua participação na União Económica e Monetária continuam a poder beneficiar do mecanismo.

    - tendo em conta a redução sensível do número de Estados-Membros que podem beneficiar do mecanismo, o limite máximo dos empréstimos a conceder é reduzido de 16 para 12 mil milhões de euros.

    - o desenvolvimento das técnicas financeiras utilizadas nos mercados de capitais e pelas instituições financeiras, bem como a preocupação de atingir um custo de financiamento mais vantajoso para o Estado-Membro beneficiário militam a favor do alargamento da habilitação da Comissão para proceder a "operações de permuta de dívidas e/ou de taxas de juro" (operações de swap).

    O artigo 2º refere-se agora especificamente aos Estados-Membros que são objecto de uma derrogação e precisa um dos papéis assumidos pelo "Comité Económico e Financeiro" na aplicação do mecanismo (este último comité substituiu o "Comité Monetário" desde o início da terceira fase da União Económica e Monetária, tal como estabelecido no nº 2 do artigo 114º do Tratado).

    Os artigos 3º e 4º especificam as modalidades de aplicação do mecanismo, tendo em conta simultaneamente a nova numeração do Tratado introduzida na sequência da ratificação do Tratado de Amesterdão.

    O artigo 5º estabelece o papel da Comissão e do Comité Económico e Financeiro na verificação das medidas de política económica que devem ser aplicadas pelo Estado-Membro beneficiário de um empréstimo da Comunidade.

    O artigo 6º introduz o princípio da compatibilidade entre os empréstimos concedidos ao abrigo deste mecanismo e da facilidade de financiamento a muito curto prazo do Banco Central Europeu. Este mecanismo foi instituído pelo acordo de 1 de Setembro de 1998 que fixa entre o Banco Central Europeu e os bancos centrais nacionais dos Estados-Membros que não participam na zona euro as modalidades de funcionamento de um mecanismo de taxa de câmbio durante a terceira fase da União Económica e Monetária.

    O artigo 7º precisa as modalidades dos empréstimos contraídos e concedidos no âmbito do mecanismo e completa as previstas pelo Regulamento 1969/88 da forma seguinte:

    - o artigo 1º da presente proposta prevê a extensão da habilitação da Comissão às operações de permuta de dívidas e/ou de taxas de juro (swaps). Quando a Comissão opta, a fim de atingir um custo de financiamento mais vantajoso, por converter os empréstimos que contraiu através de operações de permuta de dívidas e/ou de taxas de juro, é introduzido um risco comercial na operação de financiamento dos empréstimos concedidos. Este risco comercial provém exclusivamente do risco de incumprimento da contraparte na operação de swap concluída pela Comissão. De notar que este risco é mais importante quando as operações de swap concluídas incluem uma permuta de capital (swap de divisas) do que quando incluem exclusivamente uma permuta de tipo taxas de juros (swap de taxas de juro).

    A fim de limitar este risco ao mínimo para a Comunidade Europeia, as contrapartes das operações de swap são rigorosamente seleccionadas pela Comissão com base numa análise do seu risco de crédito (em termos de solvência e liquidez) por sociedades especializadas neste domínio, denominadas agências de notação (exemplos: Standard&Poor's e Moody's). Com base nas análises realizadas por estas sociedades de renome internacional, a Comissão selecciona exclusivamente contrapartes de operações de swap que obtiveram notações de crédito ("credit rating") de grande qualidade.

    - por força do nº 2 do artigo 3º do regulamento, o Conselho decide conceder um empréstimo ou uma facilidade de financiamento adequada, bem como a sua duração média, o seu montante global e os montantes das parcelas sucessivas que permitem ao Estado-Membro beneficiário dispor deste montante global. A definição destas modalidades pelo Conselho deixa uma certa margem de manobra no que se refere às características das parcelas dos empréstimos a conceder, em especial a divisa, o vencimento e o tipo de taxa de juro.

    Quando deseja obter uma parcela do empréstimo global que a Comunidade lhe concedeu ao abrigo do mecanismo, o Estado-Membro beneficiário pode comunicar à Comissão as suas pretensões no que se refere às características acima referidas, devendo a Comissão assegurar que os financiamentos correspondem o mais possível às necessidades expressas. No entanto, se tais pretensões se afigurarem pouco apropriadas ou inviáveis em função das limitações técnicas impostas pelos mercados, a Comissão reserva-se a possibilidade de o assinalar ao Estado-Membro beneficiário e de propor soluções de financiamento alternativas.

    O artigo 8º define o método de cálculo dos montantes a imputar ao limite máximo dos empréstimos a conceder ao abrigo do mecanismo.

    O artigo 9º especifica o processo de decisão aplicável aos empréstimos a conceder ao abrigo do mecanismo.

    O artigo 10º confia a gestão dos empréstimos à Comissão.

    No Regulamento nº 1969/88, o Fundo Europeu de Cooperação Monetária era encarregado de assegurar a gestão destes empréstimos. Desde o início da segunda fase da União Económica e Monetária, o Fundo Europeu de Cooperação Monetária foi dissolvido por força do nº 2 do artigo 117º do Tratado e as funções por ele assumidas foram retomadas pelo Instituto Monetário Europeu instituído pelo mesmo artigo do Tratado.

    O nº 2 do artigo 123º do Tratado estabelece que, logo que esteja instituído, o Banco Central Europeu assumirá, se necessário, as atribuições do Instituto Monetário Europeu que entra em liquidação no mesmo momento. Por força destas disposições, o Banco Central Europeu assumiu desde então a gestão dos empréstimos concedidos ao abrigo do mecanismo. Tendo em conta o seu carácter essencialmente administrativo, essa gestão não faz parte das atribuições essenciais que foram conferidas ao Banco Central Europeu. Assim, por motivos de simplificação e de eficácia (uma vez que os empréstimos contraídos correspondentes são geridos pela Comissão em nome da Comunidade Europeia), recomenda-se que a gestão dos empréstimos concedidos seja igualmente confiada à Comissão.

    O artigo 11º define a periodicidade dos relatórios a apresentar pela Comissão destinados a verificar se o mecanismo instituído continua adaptado, nos seus princípios, modalidades e limites máximos, às necessidades que conduziram à sua criação. As alterações introduzidas relativamente ao Regulamento 1969/88 são as seguintes:

    - enquanto o regulamento havia fixado a data em que o primeiro relatório da Comissão sobre o mecanismo devia ser elaborado, foi o Conselho que fixou as datas dos relatórios posteriores. Parece mais oportuno fixar no regulamento a periodicidade segundo a qual os relatórios da Comissão deverão a partir de agora ser apresentados.

    - o regulamento prevê actualmente que este relatório da Comissão sobre o mecanismo seja objecto de um parecer do Comité Económico e Financeiro e submetido a consulta do Parlamento Europeu antes que o Conselho possa proceder ao seu exame. Tendo em conta o carácter essencialmente técnico deste relatório da Comissão, parece conveniente, por razões de eficácia, limitar as consultas ao Comité Económico e Financeiro antes da sua apresentação ao Conselho.

    O artigo 12º revoga o Regulamento (CEE) nº 1969/88.

    2001/0062 (CNS)

    Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que estabelece um mecanismo de apoio financeiro a médio prazo às balanças de pagamentos dos Estados-Membros

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 308º,

    Tendo em conta a proposta da Comissão [9], apresentada após consulta do Comité Económico e Financeiro,

    [9] JO C [...] de [...], p. [...].

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu [10],

    [10] JO C [...] de [...], p. [...].

    Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu,

    Considerando o seguinte:

    (1) O segundo parágrafo do nº 1 do artigo 119º do Tratado prevê a concessão pelo Conselho, sob recomendação da Comissão e após consulta do Comité Económico e Financeiro, de assistência mútua em caso de dificuldades ou de ameaças graves de dificuldades na balança de pagamentos de um Estado-Membro. O artigo 119º não define o instrumento de concessão da assistência mútua prevista.

    (2) Uma operação de concessão de empréstimo a um Estado-Membro deve poder realizar-se suficientemente cedo para promover a adopção por esse Estado, em tempo útil e em condições de câmbio ordenadas, das medidas de política económica susceptíveis de evitar o aparecimento de uma crise aguda da balança de pagamentos e a apoiar os seus esforços de convergência.

    (3) Cada operação de concessão de empréstimo a um Estado-Membro deve ser subordinada à adopção por esse Estado de medidas de política económica adequadas para restabelecer ou para assegurar uma situação sustentável da sua balança de pagamentos e adaptada à gravidade da situação e à evolução desta.

    (4) É necessário prever antecipadamente procedimentos e instrumentos adequados que permitam à Comunidade e aos Estados-Membros assegurar, se necessário, uma rápida execução do apoio financeiro a médio prazo, nomeadamente quando as circunstâncias exigirem um acção imediata.

    (5) A Comunidade, para assegurar o financiamento da assistência concedida, deve poder utilizar o seu crédito para contrair ela própria empréstimos que lhe proporcionem os fundos necessários para os colocar, sob forma de empréstimos, à disposição dos Estados-Membros em causa. Operações deste tipo são necessárias para realizar os objectivos da Comunidade, tal como definidos no Tratado, nomeadamente o desenvolvimento harmonioso das actividades económicas no conjunto da Comunidade.

    (6) Um mecanismo único de apoio financeiro a médio prazo às balanças de pagamentos dos Estados-Membros foi instituído para este efeito pelo Regulamento (CEE) n° 1969/88 do Conselho. [11]

    [11] JO L 178 de 8.7.1988

    (7) Desde 1 de Janeiro de 1999, os Estados-Membros que participam na moeda única deixaram de poder beneficiar do apoio financeiro a médio prazo. No entanto, o mecanismo de apoio financeiro deve ser mantido a fim de dar resposta não apenas às necessidades potenciais dos Estados-Membros actuais que são objecto de uma derrogação no que se refere à participação na terceira fase da União Económica e Monetária, mas também aos novos Estados-Membros enquanto estes não adoptarem a moeda única.

    (8) A introdução da moeda única provocou uma redução substancial do número de Estados-Membros que podem utilizar o instrumento. Esta situação justifica uma diminuição do limite máximo actual de 16 mil milhões de euros. O limite máximo dos empréstimos a conceder deve, no entanto, ser mantido a um nível suficientemente elevado para poder dar resposta de forma adequada às necessidades simultâneas de vários Estados-Membros. A redução do limite máximo dos empréstimos a conceder de 16 mil milhões de euros para 12 mil milhões de euros parece poder dar resposta a estas preocupações.

    (9) O desequilíbrio flagrante entre o número de países potencialmente beneficiários dos empréstimos na terceira fase da União Económica e Monetária e o número de países susceptíveis de os financiar torna difícil de manter o financiamento directo dos empréstimos concedidos pelo conjunto dos outros Estados-Membros. É conveniente, por conseguinte, que estes empréstimos sejam exclusivamente financiados através do recurso ao mercado de capitais ou às instituições financeiras, uma vez que estes atingiram neste momento um nível de desenvolvimento e de maturidade que lhes permite proceder a financiamentos deste tipo.

    (10) As modalidades de utilização do mecanismo devem, por outro lado, ser precisadas à luz da experiência adquirida e é conveniente ter em conta o desenvolvimento dos mercados financeiros internacionais, bem como as oportunidades e condicionalismos técnicos inerentes ao recurso a estas fontes de financiamento.

    (11) Cabe ao Conselho decidir da concessão de um empréstimo ou de uma facilidade de financiamento apropriada, bem como a sua duração média, o seu montante global e os montantes das parcelas sucessivas. É no entanto conveniente que as características das parcelas a disponibilizar, em especial a divisa, a duração e o tipo de taxa de juro, sejam fixadas de comum acordo entre o Estado beneficiário e a Comissão. Quando a Comissão considera que as características dos empréstimos pretendidas por este Estado-Membro implicam um financiamento correspondente que é incompatível com os condicionalismos técnicos impostos pelos mercados de capitais ou pelas instituições financeiras, deve ter a possibilidade de propor modalidades de financiamento alternativas.

    (12) A fim de financiar os empréstimos concedidos ao abrigo do presente regulamento, a Comissão deve estar habilitada a contrair, em nome da Comunidade Europeia, empréstimos nos mercados de capitais ou junto de instituições financeiras. O desenvolvimento das técnicas de financiamento utilizadas nestes mercados ou por estas instituições generalizou o recurso aos produtos derivados, em especial as operações de permuta de dívidas e/ou de taxas de juro. A fim de fazer beneficiar os empréstimos concedidos ao abrigo do mecanismo de um custo de financiamento mais baixo, a Comissão deve poder recorrer igualmente a tais produtos financeiros.

    (13) O mecanismo de apoio financeiro instituído pelo Regulamento (CEE) nº 1969/88 deve ser adaptado em consequência. Por razões de clareza, é conveniente substituir o referido regulamento.

    (14) O Tratado não prevê, para a adopção do presente regulamento, que determina a concessão de empréstimos comunitários unicamente através do recurso aos mercados de capitais, com exclusão do financiamento desses empréstimos pelos outros Estados-Membros, outros poderes para além dos previstos no artigo 308º.

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    1. É instituído um mecanismo comunitário de apoio financeiro a médio prazo que permite a concessão de empréstimos a um ou mais Estados-Membros que tenham dificuldades ou graves ameaças de dificuldades na balança de transacções correntes ou na balança de capitais. Só os Estados-Membros que sejam objecto de uma derrogação no que se refere à participação na terceira fase da União Económica e Monetária, tal como definida no artigo 122º do Tratado, podem beneficiar deste mecanismo comunitário.

    O montante do capital dos empréstimos que podem ser concedidos aos Estados-Membros, ao abrigo deste mecanismo, está limitado a 12 mil milhões de euros.

    2. Para o efeito, a Comissão está habilitada a contrair, em nome da Comunidade Europeia, em aplicação de uma decisão tomada pelo Conselho nos termos do artigo 3º e após consulta do Comité Económico e Financeiro, empréstimos nos mercados de capitais ou junto de instituições financeiras, bem como a proceder a permutas de dívidas e/ou de taxas de juro destinadas a converter tais empréstimos.

    Artigo 2°

    Sempre que um Estado-Membro que beneficia de uma derrogação se proponha recorrer a fontes de financiamento exteriores à Comunidade que impliquem condições de política económica, consultará previamente a Comissão e os outros Estados-Membros a fim de examinar, nomeadamente, as possibilidades oferecidas pelo mecanismo comunitário de apoio financeiro a médio prazo. Esta consulta efectuar-se-á no âmbito do Comité Económico e Financeiro.

    Artigo 3°

    1. O mecanismo de apoio financeiro a médio prazo pode ser aplicado pelo Conselho, por iniciativa:

    (a) Da Comissão, actuando por força do artigo 119° do Tratado e em concertação com o Estado-Membro que pretende recorrer a um financiamento comunitário,

    (b) De um Estado-Membro que tenha dificuldades ou graves ameaças de dificuldades na balança de transacções correntes ou na balança de capitais.

    2. O Conselho, após análise da situação do Estado-Membro que pretende recorrer ao apoio financeiro a médio prazo e do programa de recuperação ou de acompanhamento apresentado por esse Estado-Membro em apoio do seu pedido, decidirá, em princípio durante a mesma sessão, sobre:

    (a) A concessão de um empréstimo ou de uma facilidade de financiamento adequada, o seu montante e a sua duração média;

    (b) As condições de política económica associadas ao apoio financeiro a médio prazo, com vista a restabelecer ou assegurar uma situação sustentável da balança de pagamentos;

    (c) As modalidades do empréstimo concedido ou da facilidade de financiamento cujo desembolso ou saque será efectuado, em princípio, em parcelas sucessivas, estando a liberação de cada parcela dependente de uma verificação dos resultados obtidos na execução do programa em relação aos objectivos fixados.

    Artigo 4°

    Em caso de introdução ou restabelecimento de restrições aos movimentos de capitais, em aplicação do artigo 120° do Tratado, durante a concessão do apoio financeiro, as suas condições e modalidades serão reexaminadas nos termos do artigo 119° do Tratado.

    Artigo 5°

    A Comissão tomará as medidas necessárias a fim de verificar, em intervalos regulares, em colaboração com o Comité Económico e Financeiro, se a política económica do Estado-Membro beneficiário de um empréstimo da Comunidade está conforme ao programa de recuperação ou de acompanhamento e às outras condições eventualmente adoptadas pelo Conselho nos termos do artigo 3º. Para o efeito, o Estado-Membro porá à disposição da Comissão todas as informações necessárias. Em função dos resultados dessa verificação, a Comissão decidirá, sob parecer do Comité Monetário, dos desembolsos sucessivos das parcelas.

    O Conselho deliberará sobre as eventuais alterações a introduzir nas condições de política económica inicialmente fixadas.

    Artigo 6°

    Os empréstimos concedidos no âmbito do apoio financeiro a médio prazo podem efectuar-se para efeitos de consolidação de um apoio concedido pelo Banco Central Europeu no âmbito da facilidade de financiamento a muito curto prazo.

    Artigo 7°

    1. As operações relativas à contracção de empréstimos e aos correspondentes empréstimos a conceder, referidas no artigo 1°, efectuar-se-ão com a mesma data de valor e não devem implicar, para a Comunidade, nem a alteração do vencimento, nem riscos de câmbio ou de taxa de juro, nem qualquer outro risco comercial.

    Quando os empréstimos contraídos pela Comunidade forem objecto de uma permuta de dívidas ou de taxas de juro, o risco comercial inerente a uma transacção deste tipo deve ser minimizado através da selecção de contrapartes que apresentem uma notação de crédito ('credit rating') de grande qualidade.

    Quando expressas, pagáveis ou reembolsáveis na moeda de um Estado-Membro que beneficia de uma derrogação, as operações de contracção de empréstimos só podem ser concluídas após consulta das autoridades competentes desse Estado.

    As características das parcelas sucessivas pagas pela Comunidade ao abrigo do mecanismo de apoio financeiro são negociadas entre o Estado-Membro e a Comissão. Quando a Comissão considera que as características pretendidas pelo Estado-Membro implicam financiamentos comunitários inviáveis face às limitações técnicas impostas pelos mercados financeiros ou que são susceptíveis de prejudicar a reputação da Comunidade enquanto mutuário nestes mesmos mercados, reserva-se o direito de as recusar e de propor uma solução alternativa.

    Quando um Estado-Membro que beneficie de um empréstimo dotado de uma cláusula de reembolso antecipado, decida recorrer a essa opção, a Comissão tomará as disposições necessárias.

    2. A pedido do Estado-Membro devedor e se as circunstâncias permitirem uma melhoria da taxa de juro dos empréstimos, a Comissão pode proceder ao refinanciamento ou a uma redefinição das condições financeiras da totalidade ou de parte dos empréstimos inicialmente contraídos.

    As operações de refinanciamento ou de redefinição devem ser realizadas nas condições previstas no n° 1 e não devem conduzir ao aumento da duração média dos empréstimos contraídos que são objecto dessas operações nem ao aumento do montante, expresso à taxa de câmbio corrente, do capital em dívida à data dessas operações.

    3. As despesas incorridas pela Comunidade para a conclusão e execução de cada operação são suportadas pelo Estado-Membro beneficiário.

    4. O Comité Económico e Financeiro será informado da evolução das operações previstas no terceiro parágrafo do n° 1 e no primeiro parágrafo do n° 2.

    Artigo 8°

    Para efeitos da aplicação do limite máximo referido no nº 1, segundo parágrafo, do artigo 1º, as operações associadas aos empréstimos concedidos serão contabilizadas à taxa de câmbio do dia em que forem concluídas. As operações de reembolso serão contabilizadas à taxa de câmbio do dia em que foi concedido o correspondente empréstimo.

    Artigo 9°

    As decisões do Conselho referidas nos artigos 3° e 5° são adoptadas por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, após consulta do Comité Económico e Financeiro.

    Artigo 10°

    A Comissão tomará as medidas necessárias para assegurar a gestão dos empréstimos.

    Artigo 11°

    O Conselho examinará, de três em três anos, com base num relatório da Comissão, sob parecer do Comité Económico e Financeiro, se o mecanismo estabelecido continua adaptado, nos seus princípios, modalidades e limites máximos, às necessidades que conduziram à sua criação.

    Artigo 12°

    O Regulamento (CEE) nº 1969/88 é revogado.

    Artigo 13°

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em .

    Pelo Conselho

    O Presidente

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