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Document 52001PC0050(02)

    Proposta de Regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n° 260/68 que fixa as condições e o processo de aplicação do imposto estabelecido em proveito das Comunidades Europeias

    /* COM/2001/0050 final */

    JO C 154E de 29.5.2001, p. 256–256 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    52001PC0050(02)

    Proposta de Regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n° 260/68 que fixa as condições e o processo de aplicação do imposto estabelecido em proveito das Comunidades Europeias /* COM/2001/0050 final */

    Jornal Oficial nº 154 E de 29/05/2001 p. 0256 - 0256


    Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n° 260/68 que fixa as condições e o processo de aplicação do imposto estabelecido em proveito das Comunidades Europeias

    (apresentadas pela Comissão)

    EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

    Os dois projectos de regulamento a seguir apresentados têm por objectivo evitar que os funcionários abrangidos pelas medidas temporárias especiais em matéria de cessação definitiva de funções (libertação de lugares - Peer Group) não paguem o imposto comunitário.

    Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n° 260/68 que fixa as condições e o processo de aplicação do imposto estabelecido em proveito das Comunidades Europeias

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e, nomeadamente, o seu artigo 283º,

    Tendo em conta o Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades, e, nomeadamente, o seu artigo 13º,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Considerando o seguinte:

    (1) É necessário alterar o Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n° 260/68 [1], com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, CECA, Euratom) n° 2804/00 [2], a fim de ter em conta o Regulamento n° ... do Conselho, de..., que institui, por ocasião da reforma da Comissão, medidas especiais respeitantes à cessação definitiva de funções de funcionários da Comissão das Comunidades Europeias.

    [1] JO L 56 de 4.3.1968, p. 8.

    [2] JO L 326 de 22.12.2000, p. 3.

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    Ao artigo 2º do Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n° 260/68, é aditado um décimo sexto travessão com a seguinte redacção :

    -os beneficiários do subsídio previsto, para o caso de cessação definitiva de funções, no artigo 4º do Regulamento n°....

    Artigo 2º

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    É aplicável a partir da data de entrada em vigor do regulamento referido no artigo 1º.

    Feito em Bruxelas, em

    Pelo Conselho

    O presidente

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