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Document 52001PC0050(02)
Proposal for a Council Regulation amending Regulation (EEC, Euratom, ECSC) No 260/68 laying down the conditions and procedure for applying the tax for the benefit of the European Communities
Proposta de Regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n° 260/68 que fixa as condições e o processo de aplicação do imposto estabelecido em proveito das Comunidades Europeias
Proposta de Regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n° 260/68 que fixa as condições e o processo de aplicação do imposto estabelecido em proveito das Comunidades Europeias
/* COM/2001/0050 final */
JO C 154E de 29.5.2001, p. 256–256
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Proposta de Regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n° 260/68 que fixa as condições e o processo de aplicação do imposto estabelecido em proveito das Comunidades Europeias /* COM/2001/0050 final */
Jornal Oficial nº 154 E de 29/05/2001 p. 0256 - 0256
Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n° 260/68 que fixa as condições e o processo de aplicação do imposto estabelecido em proveito das Comunidades Europeias (apresentadas pela Comissão) EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Os dois projectos de regulamento a seguir apresentados têm por objectivo evitar que os funcionários abrangidos pelas medidas temporárias especiais em matéria de cessação definitiva de funções (libertação de lugares - Peer Group) não paguem o imposto comunitário. Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n° 260/68 que fixa as condições e o processo de aplicação do imposto estabelecido em proveito das Comunidades Europeias O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e, nomeadamente, o seu artigo 283º, Tendo em conta o Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades, e, nomeadamente, o seu artigo 13º, Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando o seguinte: (1) É necessário alterar o Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n° 260/68 [1], com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, CECA, Euratom) n° 2804/00 [2], a fim de ter em conta o Regulamento n° ... do Conselho, de..., que institui, por ocasião da reforma da Comissão, medidas especiais respeitantes à cessação definitiva de funções de funcionários da Comissão das Comunidades Europeias. [1] JO L 56 de 4.3.1968, p. 8. [2] JO L 326 de 22.12.2000, p. 3. ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º Ao artigo 2º do Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n° 260/68, é aditado um décimo sexto travessão com a seguinte redacção : -os beneficiários do subsídio previsto, para o caso de cessação definitiva de funções, no artigo 4º do Regulamento n°.... Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. É aplicável a partir da data de entrada em vigor do regulamento referido no artigo 1º. Feito em Bruxelas, em Pelo Conselho O presidente