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Document 52001IG1020(01)

Iniciativa do Reino dos Países Baixos tendo em vista a aprovação de uma decisão do Conselho que cria uma rede europeia de pontos de contacto relativa a pessoas responsáveis por genocídios, crimes contra a humanidade e crimes de guerra

JO C 295 de 20.10.2001, p. 7–8 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

52001IG1020(01)

Iniciativa do Reino dos Países Baixos tendo em vista a aprovação de uma decisão do Conselho que cria uma rede europeia de pontos de contacto relativa a pessoas responsáveis por genocídios, crimes contra a humanidade e crimes de guerra

Jornal Oficial nº C 295 de 20/10/2001 p. 0007 - 0008


Iniciativa do Reino dos Países Baixos tendo em vista a aprovação de uma decisão do Conselho que cria uma rede europeia de pontos de contacto relativa a pessoas responsáveis por genocídios, crimes contra a humanidade e crimes de guerra

(2001/C 295/05)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o título VI do Tratado da União Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 31.o e o n.o 2, alínea c), do seu artigo 34.o,

Tendo em conta a iniciativa do Reino dos Países Baixos,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu(1),

Considerando o seguinte:

(1) Os Tribunais Penais Internacionais para a antiga Jugoslávia e para o Ruanda têm investigado, perseguido e incriminado desde 1995 as violações das leis e costumes de guerra, o genocídio e os crimes contra a humanidade.

(2) O Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, de 17 de Julho de 1998, confirma que os crimes mais graves que preocupam toda a Comunidade internacional, em particular o genocídio, os crimes contra a humanidade e os crimes de guerra, não devem ficar impunes e que a sua incriminação eficaz deverá ser assegurada pela tomada de medidas a nível nacional e pelo reforço da cooperação internacional.

(3) O Estatuto de Roma recorda que é dever de todos os Estados exercerem a sua jurisdição penal contra os responsáveis por aqueles crimes internacionais.

(4) O Estatuto de Roma salienta que o Tribunal Penal Internacional criado por esse Estatuto é complementar às jurisdições penais nacionais.

(5) Todos os Estados-Membros da União Europeia assinaram ou ratificaram o Estatuto de Roma.

(6) Os Estados-Membros são confrontados com pessoas que estiveram implicadas nesses crimes e que procuram refúgio dentro das fronteiras da União Europeia.

(7) O êxito da investigação e da incriminação eficazes desses crimes a nível nacional depende, em grande medida, de uma cooperação mais estreita entre as diferentes autoridades implicadas no seu combate.

(8) É essencial que as autoridades competentes dos Estados que são partes no Estatuto de Roma, incluindo os Estados-Membros da União Europeia, cooperem estreitamente nesta cooperação.

(9) Esta cooperação estreita será favorecida se os Estados-Membros possibilitarem a comunicação directa entre pontos de contacto centralizados e especializados.

(10) Uma estreita cooperação entre estes pontos de contacto permitirá obter uma perspectiva mais geral das pessoas implicadas nesses crimes, e também saber em que países elas são objecto de investigação.

(11) A presente decisão não afecta quaisquer convenções, acordos ou arranjos relativos à assistência mútua em matéria criminal entre autoridades judiciais,

DECIDE:

Artigo 1.o

Designação e comunicação dos pontos de contacto

1. Cada Estado-Membro designará um ponto de contacto para a investigação de genocídios, crimes contra a humanidade e crimes de guerra.

2. Cada Estado-Membro comunicará por escrito ao Secretariado-Geral do Conselho qual o seu ponto de contacto para efeitos da presente decisão. O Secretariado-Geral encarregar-se-á da transmissão desta comunicação aos outros Estados-Membros.

Artigo 2.o

Recolha e intercâmbio de informação

1. Cada ponto de contacto terá como tarefa primordial reunir e gerir a informação relativa a estes crimes, no quadro da respectiva investigação.

2. Os Estados-Membros deverão assegurar que os pontos de contacto, de acordo com as suas competências nacionais, permutem, por iniciativa própria ou mediante pedido, todas as informações disponíveis que possam ter interesse para a investigação sobre crimes desta natureza.

Artigo 3.o

Motivação dos pedidos

1. Cada pedido apresentado ao abrigo da presente decisão deverá ser acompanhado de uma breve exposição dos factos relevantes, do conhecimento do ponto de contacto, o qual deve especificar no pedido de que modo serão utilizadas as informações solicitadas.

2. Sempre que for apresentado um pedido ao abrigo da presente decisão, o ponto de contacto requerido deverá prestar todas as informações pertinentes, sem necessidade de apresentar uma carta ou pedido formal ao abrigo de convenções ou acordos aplicáveis entre Estados-Membros.

3. Um ponto de contacto poderá recusar a divulgação de informações que possam prejudicar uma investigação criminal em curso no Estado-Membro requerido ou no Tribunal Penal Internacional, ou que, em relação com o Tribunal Penal, possa justificar a invocação do artigo 72.o do Estatuto do Tribunal Penal. Qualquer recusa deverá ser devidamente justificada.

Artigo 4.o

Utilização da informação

1. As informações ou documentos obtidos ao abrigo da presente decisão destinam-se a ser utilizados para os fins a que se refere o n.o 2 do artigo 2.o.

2. Ao transmitir informações ou documentos ao abrigo da presente decisão, o ponto de contacto emissor poderá impor restrições e condições à utilização das informações para outros fins que não os definidos no n.o 1. Essas restrições e condições deverão ser respeitadas pelo ponto de contacto receptor.

3. Se um Estado-Membro desejar utilizar informações ou documentos enviados para a investigação, para os fins constantes do n.o 2 do artigo 2.o, o Estado-Membro remetente não poderá recusar o seu consentimento, a não ser ao abrigo de restrições do seu direito nacional ou das condições a que se refere o n.o 3 do artigo 3.o. Qualquer recusa de consentimento deverá ser devidamente justificada.

4. As informações transmitidas serão protegidas, nos termos da Convenção do Conselho da Europa, de 28 de Janeiro de 1981, para a protecção das pessoas relativamente ao tratamento automatizado de dados de carácter pessoal e tendo em conta a Recomendação R (87) 15 do Comité dos Ministros do Conselho da Europa, de 17 de Setembro de 1987, que regulamenta a utilização de dados pessoais no sector da polícia, pelo menos pelas mesmas regras de confidencialidade e protecção de dados pessoais aplicáveis ao ponto de contacto requerente ao abrigo da lei nacional.

Artigo 5.o

Transmissão de informação sem que seja a pedido

1. Os pontos de contacto poderão, dentro dos limites da lei nacional aplicável, permutar as informações pertinentes sem que tenha sido formulado um pedido para o efeito.

2. O artigo 4.o é aplicável às informações enviadas ao abrigo do presente artigo.

Artigo 6.o

Implementação

Os Estados-Membros deverão garantir que estão aptos a cooperar plenamente de acordo com a presente decisão, o mais tardar um ano após a entrada em vigor da presente decisão.

Artigo 7.o

Responsabilidade nacional pela investigação e incriminação

A investigação e a incriminação, bem como o intercâmbio de informação em relação a genocídios, crimes contra a humanidade e crimes de guerra, continuarão a ser da responsabilidade das autoridades nacionais.

Artigo 8.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor na data da sua aprovação.

Feito em ...

Pelo Conselho

O Presidente

...

(1) JO C ...

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