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Document 52001DC0706
Communication from the Commission to the Council, the European Parliament, the Economic and Social Committee and the Committee of the Regions - Seventh Report on the Implementation of the Telecommunications Regulatory Package [SEC(2001)1922]
Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões - Sétimo Relatório sobre a Aplicação do Pacote Regulamentar das Telecomunicações [SEC(2001)1922]
Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões - Sétimo Relatório sobre a Aplicação do Pacote Regulamentar das Telecomunicações [SEC(2001)1922]
/* COM/2001/0706 final */
Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões - Sétimo Relatório sobre a Aplicação do Pacote Regulamentar das Telecomunicações [SEC(2001)1922] /* COM/2001/0706 final */
COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO CONSELHO, AO PARLAMENTO EUROPEU, AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL E AO COMITÉ DAS REGIÕES - Sétimo Relatório sobre a Aplicação do Pacote Regulamentar das Telecomunicações [SEC(2001)1922] 1. RESUMO E PRINCIPAIS CONCLUSÕES O Conselho Europeu de Lisboa foi um marco no processo de convergência do sector europeu das comunicações electrónicas. Os Chefes de Estado e de Governo deram o seu aval à transição para uma economia digital baseada no conhecimento para a Europa, concretizada posteriormente no Plano de Acção "eEuropa - Uma sociedade da informação para todos". Aproxima-se, agora, um outro marco importante, a adopção do novo quadro regulamentar pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho. O presente relatório assenta no preceito de que o novo quadro, concebido para mercados cada vez mais competitivos e convergentes, deve alicerçar-se na aplicação plena e coerente da actual regulamentação da UE. Com efeito, o novo quadro contém mecanismos destinados a assegurar que se mantenham salvaguardas ao nível da concorrência, até as mesmas se revelarem desnecessárias. O relatório: - apresenta alguns dos principais indicadores do mercado; - examina algumas das condições essenciais da transição em termos de aplicação do quadro actual; - foca questões regulamentares pendentes. A principal mensagem é que, no contexto de um panorama macroeconómico de um modo geral desfavorável, o sector dos serviços de telecomunicações se apresenta extraordinariamente dinâmico e as autoridades reguladoras continuam a avançar com a aplicação, mas, em vésperas da adopção de um novo quadro, subsiste uma série de entraves regulamentares. 1.1. Evolução do mercado O sector dos serviços de telecomunicações continua a ser um factor de crescimento importante da economia europeia. Calcula-se que o conjunto dos mercados nacionais dos quinze Estados-Membros se expanda, atingindo um valor de 218 mil milhões de euros em termos de receitas até ao final de 2001, o que corresponde a um crescimento de 9,5%. Isto constitui uma quebra de três pontos percentuais em relação ao crescimento real em 2000, mas é um valor ligeiramente superior à taxa de 9% prevista no último relatório sobre a aplicação. Desde então, os utilizadores e os consumidores têm continuado a usufruir de uma maior escolha de operadores e, paralelamente, de uma diminuição global das tarifas. Ao mesmo tempo, as quotas de mercado dos operadores históricos continuaram a diminuir nos mercados de todos os tipos de chamadas de rede fixa. Os principais aspectos a referir ao nível da evolução do mercado são os seguintes: 1.1.1. Crescimento [1] [1] As estimativas de crescimento baseiam-se em "European Information Technology Observatory (EITO) 2001" O segmento que registou a expansão mais rápida em termos de receitas foi, mais uma vez, o dos serviços móveis, em que se prevê que o crescimento das receitas atinja cerca de 22,3%, o que corresponde a um aumento de 67 mil milhões de euros para 82 mil milhões de euros até ao final de 2001. Isto representa um decréscimo em relação à taxa de crescimento real de 38,1% registada em 2000, mas um aumento em relação à taxa de crescimento prevista de 20%. Até ao final de 2001, prevê-se que o mercado dos serviços móveis represente 38% do mercado das telecomunicações da UE no seu conjunto em termos de receitas. A penetração dos serviços móveis continua aumentar extraordinariamente, com taxas substancialmente superiores às do ano passado em todos os Estados-Membros e com mais 36% de assinantes no segmento dos serviços móveis na Europa. A taxa de penetração média é actualmente de 73%, registando-se taxas de 75% ou mais em sete Estados-Membros. O segmento da telefonia vocal fixa, incluindo os serviços de ligação à Internet, continua a representar a maior quota do mercado da UE, situando-se em cerca de 51% em termos de receitas, mas o crescimento previsto mantém-se ao nível de 2000, isto é, 2,7%. No entanto, este valor oculta o crescimento contínuo do tráfico vocal e, em particular, do tráfico de ligação à Internet em termos de minutos, à medida que os preços destas chamadas tem vindo a diminuir. O segmento dos serviços de dados e linhas alugadas representa 11% do mercado, e prevê-se que cresça a uma taxa de 3,8% em 2001. 1.1.2. Evolução dos preços A concorrência está a fazer baixar os preços para os consumidores em termos globais. Os preços das chamadas interurbanas praticados pelos operadores históricos baixaram 11% desde o ano passado e 45% desde 1998. Em termos globais, as despesas mensais médias referentes a chamadas nacionais (locais e interurbanas e taxas fixas) baixaram de 37,02 euros em 1998 para 32,75 euros em 2001 no caso de utilizadores residenciais, e de 85,57 euros para 68,54 euros no caso dos utilizadores empresariais, durante o mesmo período [2]. Os preços das chamadas internacionais praticados pelos operadores históricos também registaram um novo decréscimo desde 2000, tendo baixado 17% no caso de utilizadores residenciais e 21% no caso dos utilizadores empresariais. [2] Os preços das linhas da RTC pública estão todos expressos em EUR / PPC (paridade dos poderes de compra) Os preços praticados pelos novos operadores são, na maioria dos casos, consideravelmente inferiores, estando um novo operador da Alemanha a oferecer preços 75% inferiores aos do operador histórico nas chamadas interurbanas, por exemplo, e reduções nas chamadas locais até 29%. Na Bélgica, França, Espanha e Reino Unido, os novos operadores praticam preços entre 36% e 56% inferiores aos dos operadores históricos nas chamadas interurbanas. Ao nível dos Estados-Membros, verifica-se uma tendência para reduzir ou eliminar as diferenças de preços entre chamadas envolvendo distâncias diferentes, ou seja, os preços das chamadas locais, regionais e interurbanas estão a convergir. Trata-se de uma tendência positiva, pois revela que os preços começam a reflectir o custo real da prestação do serviço. Estas reduções têm sido acompanhadas de um aumento da assinatura mensal desde o ano passado, aumento esse que é de 7% no caso de utilizadores residenciais e 3% no caso dos utilizadores empresariais. Isto está de acordo com a necessidade de eliminar distorções de preços nas tarifas de acesso e irá incentivar o aparecimento de novos operadores à medida que a prática anticoncorrencial da subvenção cruzada por parte dos operadores históricos for sendo eliminada. Dum modo geral, o custo das chamadas locais manteve-se estável na Europa. 1.1.3. Escolha A intensidade da concorrência no sector das telecomunicações está patente no facto de toda a população de doze Estados-Membros poder escolher entre mais de cinco operadores para efectuar chamadas interurbanas e internacionais. No caso das chamadas locais, seis Estados-Membros dizem que toda a população tem a possibilidade de escolher entre mais de cinco operadores. Tem-se verificado um aumento rápido da utilização da pré-selecção do transportador, para além da utilização intensa da selecção do transportador através de códigos de acesso. Na Europa, é actualmente possível aceder a cerca de 110 operadores para efectuar chamadas locais sem utilizar códigos, e a 214 para efectuar chamadas interurbanas e internacionais. 1.1.4. Estrutura do mercado Desde a liberalização, as quotas dos operadores históricos no mercado de retalho diminuíram, em média, 10% no caso das chamadas locais, cerca de 20% no caso das chamadas interurbanas e 30% no caso das chamadas internacionais. A percentagem das receitas a retalho de chamadas internacionais obtidas pelo operador histórico é inferior a 50% num Estado-Membro, cerca de 60% em quatro Estados-Membros, e entre 70% e 75% em outros três. No entanto, embora as quotas de mercado dos operadores históricos no segmento das chamadas locais seja de cerca de 70% em dois Estados-Membros, em pelo menos dez Estados-Membros essas quotas situam-se entre 90% e 100% do mercado. Ao mesmo tempo, as quotas de mercado dos principais operadores de serviços móveis diminuíram desde 2000 e são agora inferiores a 50% em dois terços dos Estados-Membros. 1.1.5. Penetração da Internet O nível médio de penetração da Internet nos agregados familiares da UE era de cerca de 36% em Junho de 2001. A Suécia era o país onde essa penetração era mais elevada - 64%; na Grécia, a taxa de penetração era ligeiramente inferior a 12%. Oito Estados-Membros ultrapassaram o nível de penetração nos agregados familiares de 41,5% registado nos Estados Unidos em Agosto de 2000 [3]. [3] Informação baseada nos últimos dados publicados em Setembro de 2001 pelo Departamento do Comércio dos Estados Unidos (Divisão do Censo dos Estados Unidos) 1.2. Evolução da regulamentação No que se refere à transposição do quadro regulamentar, três Estados-Membros (França, Itália, Luxemburgo) deram já notificação das medidas nacionais de transposição, dissipando as graves preocupações da Comissão a este respeito. O quadro regulamentar nacional foi consolidado noutro Estado-Membro (Grécia), o que se traduziu numa maior clareza e certeza jurídica. No cerne do processo regulamentar estão as autoridades reguladoras nacionais (ARN), que desempenham um importante papel de coordenação ao nível da aplicação dos princípios comunitários, em conformidade com os quadros jurídicos nacionais e as condições do mercado. Durante o período de referência, as ARN utilizaram um nível maior de conhecimentos especializados e competências na regulamentação do sector. Os resultados estão bem patentes no mercado, onde a escolha de serviços e fornecedores continua a aumentar e os preços continuam a baixar. Em alguns Estados-Membros, estão já em curso medidas tendo em vista a adaptação das autoridades reguladoras à maior convergência do ambiente das comunicações electrónicas, em alguns casos mediante uma maior coordenação com as autoridades nacionais no domínio da concorrência ou na atribuição de poderes nesse domínio às ARN. A maior cooperação entre as ARN a nível europeu é um indício animador da coordenação necessária no âmbito do novo quadro regulamentar. As audiências realizadas para preparar o presente relatório mostraram claramente que as questões fundamentais que os reguladores enfrentam actualmente, para além da necessidade de aperfeiçoarem e clarificarem os seus próprios métodos de funcionamento, são a concorrência ao nível do acesso local, especialmente no que se refere à banda larga, as tarifas de entrega de chamadas nas redes móveis, uma taxa fixa de interligação para acesso à Internet, a determinação dos preços e oferta de linhas alugadas, os princípios gerais aplicáveis às tarifas e à contabilização dos custos, e a implantação de redes de telemóveis da terceira geração. Além disso, subsistem questões relacionadas com a numeração, o serviço universal, os direitos de passagem e a transposição da directiva relativa à protecção dos dados. 1.3. Principais conclusões Resumindo, embora o mercado continue a apresentar-se dinâmico e se tenham verificado progressos constantes ao nível da aplicação, subsiste uma série de entraves regulamentares a nível europeu, que decorrem de vários factores. O quadro actual ainda não está a ser aplicado na íntegra em todos os Estados-Membros, e não está a ser aplicado sistematicamente em toda a Comunidade. Além disso, algumas das medidas de aplicação adoptadas a nível nacional não são inteiramente compatíveis entre si. O próprio quadro também permite alguma margem de manobra às autoridades reguladoras em determinadas áreas, o que tem conduzido a divergências regulamentares nos Estados-Membros. Os principais motivos de preocupação são os seguintes: 1. Concorrência ao nível do acesso em banda larga, em particular, a aplicação do regulamento relativo à desagregação do lacete local, com vista a permitir o acesso à Internet em elevado débito: a Comissão considera que os progressos realizados não são satisfatórios e que os mesmos deveriam ser acelerados mediante um controlo directo pelas ARN, prazos vinculativos e sanções credíveis. A Comissão considera, também, que as autoridades reguladoras devem intervir no sentido de assegurar a oferta de serviços DSL por grosso a novos operadores numa base de não discriminação. 2. A interligação, incluindo o custo de entrega das chamadas nas redes móveis e a oferta de interligação de taxa fixa no acesso à Internet: a Comissão considera que a grande diversidade de taxas de entrega de chamadas em hora de ponta nas redes móveis entre os Estados-Membros não se justifica em termos dos custos reais da entrega de chamadas, nem em termos do nível desses custos em relação às tarifas médias das chamadas fixa-a-fixa. Além disso, a Comissão considera que a interligação de taxa fixa em chamadas de acesso à Internet deve ser incentivada, e que, em qualquer caso, a mesma deverá ser assegurada aos novos operadores sempre que seja praticada em relação à empresa controlada pelo operador histórico a jusante. 3. Persistência de preços elevados, prazos de entrega longos e não orientação para os custos no caso das linhas alugadas, particularmente a débitos destinados a permitir a implantação da banda larga e do comércio electrónico: a Comissão considera que as diferenças de custos ou condições não justificam a grande diversidade de preços praticados ao nível da Comunidade, nem as enormes diferenças quanto aos prazos de entrega. 4. Persistência de distorções das tarifas e compressão das margens: a Comissão considera que as ARN devem, em alguns casos, usar de maior rigor na verificação das contas regulamentares assim que as mesmas são fechadas, e na entrega de declarações de conformidade, para bem do mercado. 5. Pleno funcionamento da política de numeração: a Comissão considera que a gama completa de serviços de selecção e pré-selecção do transportador já deveria estar disponível em todos os Estados-Membros. 6. O desenvolvimento desigual dos direitos de passagem: a Comissão considera que é necessário um maior esforço no sentido de eliminar as incertezas quanto ao papel das administrações locais e das autoridades municipais, e de facilitar a implantação de serviços móveis da terceira geração. 7. Protecção dos consumidores: a Comissão considera que o controlo das questões dos consumidores deve ser reforçado e que os consumidores devem beneficiar de uma protecção equivalente dos seus interesses em toda a Comunidade, em particular no que se refere ao controlo da qualidade do serviço, às questões relacionadas com a transparência dos preços e os contratos, e à disponibilidade de mecanismos de recurso. Existem também preocupações quanto à organização das autoridades reguladoras nacionais, em particular, no que se refere à atribuição de competências e à capacidade para resolver litígios rapidamente. A morosidade dos processos de recurso em praticamente todos os Estados-Membros gera incerteza jurídica, uma situação que pode ser explorada pelos operadores históricos. Muitas ARN consideram não dispor de recursos suficientes e, noutros casos, o número de efectivos de pessoal não corresponde ainda ao organograma. O novo quadro regulamentar irá traduzir-se em novas responsabilidades para as autoridades reguladoras, sendo necessário, agora, trabalhar mais no sentido de dissipar as preocupações referidas. Por último, embora o relatório refira disparidades ao nível do licenciamento e das condições de implantação dos serviços móveis da terceira geração, as opiniões fundamentais da Comissão são apresentadas na sua Comunicação de Março de 2001. Relativamente à itinerância internacional, a Comissão procedeu a investigações nos termos do Regulamento 17/62, em particular no que se refere às preocupações em matéria de conivência e preços excessivos. Enquanto se aguarda a conclusão deste processo, a Comissão não pode divulgar publicamente as suas conclusões. Sétimo Relatório sobre a Aplicação do Pacote Regulamentar das Telecomunicações ÍNDICE 1. RESUMO E PRINCIPAIS CONCLUSÕES 2. METODOLOGIA E OBJECTIVOS 3. PANORÂMICA DO MERCADO 4. PANORAMA DA SITUAÇÃO REGULAMENTAR A regulamentação na Europa antes da transição para o novo quadro Principais entraves regulamentares na Europa 5. NOVAS INFORMAÇÕES ANEXOS- (SEC(2001)1922) 1. DADOS RELATIVOS AO MERCADO DAS TELECOMUNICAÇÕES 2. DADOS RELATIVOS À REGULAMENTAÇÃO, INCLUINDO A APLICAÇÃO DA DIRECTIVA RELATIVA AOS SINAIS DE TV 3. PANORÂMICA GERAL DA APLICAÇÃO NOS ESTADOS-MEMBROS 4. LISTA DE OPERADORES, ASSOCIAÇÕES E ORGANIZAÇÕES LIGADAS À PREPARAÇÃO E ÀS AUDIÊNCIAS TENDO EM VISTA O SÉTIMO RELATÓRIO 2. METODOLOGIA E OBJECTIVOS 2.1. Metodologia Numa série de relatórios sobre a aplicação apresentados ao Parlamento Europeu e ao Conselho, a Comissão tem procurado examinar sistematicamente a transposição das directivas que fazem parte do actual pacote sobre as telecomunicações e a boa aplicação das regras transpostas para a legislação nacional. Os relatórios continham, igualmente, dados que permitiram determinar as tendências verificadas relativamente a aspectos fundamentais do mercado, como o crescimento, as tarifas de serviços a retalho, as linhas alugadas e a interligação, o acesso local e as quotas de mercado dos operadores históricos. O quinto e sexto relatórios incidiram, em particular, nos progressos ao nível da aplicação de importantes requisitos regulamentares relacionados com as autoridades reguladoras nacionais (ARN), a concessão de licenças, a interligação, o acesso local, o serviço universal, os serviços móveis, as tarifas, a contabilização dos custos, as linhas alugadas, a numeração, a protecção dos dados e os direitos de passagem. Os referidos relatórios foram preparados com base numa série de reuniões bilaterais entre os serviços da Comissão e os intervenientes no mercado (novos operadores e operadores históricos), os representantes dos utilizadores e consumidores, as ARN e os ministérios, bem como nos dados relativos ao mercado fornecidos pelas ARN. A fim de elaborar o presente relatório, o sétimo, os serviços da Comissão realizaram reuniões preparatórias bilaterais com os mesmos intervenientes nas capitais nacionais dos quinze Estados-Membros, reuniões essas que foram complementadas por audiências realizadas em Bruxelas, para as quais foram convidados organismos representativos dos intervenientes no mercado, dos utilizadores e dos consumidores, bem como as autoridades nacionais, incluindo as autoridades nacionais no domínio da concorrência. As audiências tiveram lugar em Setembro e Outubro de 2001. Os Estados-Membros foram convidados a fazer exposições por escrito à Comissão destinadas a serem discutidas nas audiências, tendo essas exposições sido disponibilizadas antecipadamente no website da Comissão [4]. Foram igualmente apresentadas exposições, por escrito, por intervenientes no mercado e associações. [4] http://europa.eu.int/information_society/topics/telecoms/implementation/index http://europa.eu.int/comm/competition/liberalization/others Os dados relativos ao mercado e à regulamentação foram fornecidos pelas autoridades reguladoras nacionais com base num questionário preparado pelos serviços da Comissão. Os dados referidos são a fonte da maior parte da informação apresentada no presente Relatório e reportam-se à situação existente em 1 de Agosto de 2001, salvo indicação em contrário. A situação em termos de regulamentação aqui descrita é a que existia em 31 de Outubro de 2001, salvo indicação em contrário. 2.2. Objectivos Em Julho de 2000, a Comissão apresentou ao Parlamento Europeu e ao Conselho propostas de cinco directivas destinadas a estabelecer um quadro para a regulamentação dos mercados das comunicações electrónicas e medidas relativas ao acesso e interligação, autorizações, serviço universal e direitos dos utilizadores, e protecção dos dados no sector das telecomunicações. Essas directivas irão substituir o quadro regulamentar criado pelo actual pacote de directivas. Foi apresentada uma outra proposta de uma decisão relativa à coordenação da acção dos Estados-Membros no que se refere ao espectro de radiofrequências. Em Dezembro de 2000, o Parlamento Europeu e o Conselho adoptaram uma proposta de regulamento relativo à desagregação do lacete local, que entrou em vigor no início de Janeiro de 2001. Em 17 de Setembro, o Conselho adoptou posições comuns sobre quatro das directivas referidas. Prevê-se, portanto, para breve, a adopção do novo quadro regulamentar, devendo a transposição ser efectuada, o mais tardar, dentro de quinze meses a contar da data de aprovação. A Comissão tem sustentado sempre que uma condição necessária da correcta transposição do novo quadro regulamentar para a legislação nacional e da sua aplicação nos Estados-Membros é o funcionamento pleno e eficaz do actual quadro. Em vésperas da adopção do novo quadro, a Comissão pretende, por conseguinte, identificar, tanto horizontalmente a nível europeu, como no que se refere a cada Estado-Membro, os aspectos do actual quadro em que o nível de aplicação não é ainda suficiente para constituir uma base sólida de aplicação do novo quadro. O presente relatório fornece uma panorâmica geral da evolução do mercado, tal como aconteceu em relatórios anteriores, e, em seguida, algumas considerações sobre a aplicação no contexto da transição para o novo quadro, juntamente com um resumo dos principais entraves regulamentares na Europa. Os anexos ao relatório contêm uma análise pormenorizada do mercado e dados relativos à regulamentação do mesmo, bem como capítulos referentes aos vários países em que se apresenta informação mais detalhada sobre a situação que se verifica em cada um deles em matéria de regulamentação. Procurou-se sempre, na medida do possível, evitar referir aspectos já resumidos no Sexto Relatório, que pode ser consultado no website na Comissão. Em 1999, a Comissão apresentou ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação da Directiva 95/47/CE [5] (Directiva Sinais de Televisão). A Comissão apresenta agora, no Anexo 2.3, uma avaliação actualizada da aplicação e da evolução do mercado, conforme estipulado na directiva. [5] Directiva 95/47/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à utilização de normas para a transmissão de sinais de televisão. O último relatório continha, no Anexo, um capítulo sobre a aplicação das regras da OMC em países terceiros. A Comissão irá realizar audiências sobre esse assunto durante o mês de Novembro de 2001, e apresentará um relatório separado aos Estados-Membros e no fórum competente do Conselho. É importante referir que a Comissão está actualmente a realizar inquéritos sectoriais, nos termos do Regulamento 17/62, nos mercados das linhas alugadas, do lacete local e dos serviços de itinerância. 3. PANORÂMICA DO MERCADO 3.1. Crescimento do mercado O mercado dos serviços de telecomunicações, apesar dos indicadores negativos dos mercados financeiros, continua a constituir um factor de crescimento considerável da economia europeia. O conjunto dos mercados nacionais dos quinze Estados-Membros representavam um valor de cerca de 199 mil milhões de euros no final de 2000, e prevê-se um crescimento de aproximadamente 218 mil milhões de euros até ao final de 2001, ou seja, um crescimento de 9,5%. Embora isto represente uma quebra de três pontos percentuais em relação ao crescimento real em 2000, constitui um ligeiro aumento em relação à taxa de 9% prevista no último relatório sobre a aplicação. No período de Agosto de 2000 a Agosto de 2001, os utilizadores e os consumidores continuaram a usufruir de uma maior escolha de operadores e, paralelamente, de um declínio global das tarifas. Ao mesmo tempo, as quotas de mercado dos operadores históricos continuaram a diminuir nos mercados de todos os tipos de chamadas de rede fixa. O segmento que registou a expansão mais rápida foi, mais uma vez, o dos serviços móveis, cujo crescimento deverá atingir cerca de 22,3%, o que corresponde a um aumento, de 67 mil milhões de euros para 82 mil milhões de euros até ao final de 2001. Em 2000, a taxa de crescimento real foi 38,1%, para uma previsão de 20%. Até ao final de 2001, prevê-se que o mercado dos serviços móveis represente 38% do mercado das telecomunicações da UE no seu conjunto. Embora o mercado da telefonia vocal, incluindo os serviços de ligação à Internet, continue a representar a maior quota do mercado da UE (51%), o crescimento mantém-se ao nível de 2000 (2,7%) e, em alguns Estados-Membros, nomeadamente, Espanha, Itália, Áustria e Finlândia, o seu valor é igual ou ligeiramente inferior ao do mercado dos serviços móveis. Os residentes na UE gastaram, em média, 762 euros per capita em serviços de telecomunicações (incluindo televisão por cabo) em 2000, o que corresponde a um aumento de 14%. Foram registados gastos per capita superiores à média na Dinamarca, Irlanda, Países Baixos, Áustria, Finlândia, Suécia e Reino Unido, e em Espanha, em particular, estes gastos estão em rápido crescimento. 3.2. Mercado dos serviços móveis A penetração dos serviços móveis continua a aumentar acentuadamente, tendo-se verificado taxas consideravelmente superiores às do ano passado em todos os Estados-Membros. Em Agosto de 2001, havia mais 36% de assinantes de telemóveis na Europa do que no ano anterior. A taxa de penetração média é actualmente 73%, registando-se taxas de 75% ou mais em Itália, no Luxemburgo, nos Países Baixos, na Áustria, em Portugal, na Finlândia e na Suécia. A quota média de mercado dos principais operadores de serviços móveis diminuiu desde 2000 e é agora inferior a 50% em dois terços dos Estados-Membros. A redistribuição das quotas de mercado no último ano beneficiou, em particular, os concorrentes de menor dimensão na Bélgica, Países Baixos, Áustria, Finlândia e Reino Unido. 3.3. Escolha de operadores Nas chamadas interurbanas e internacionais há uma escolha de cinco ou mais operadores alternativos para toda a população em doze Estados-Membros. Em dois Estados-Membros (Bélgica e Luxemburgo) a escolha é um pouco mais limitada. Os operadores com novas licenças ainda não haviam começado a desenvolver a sua actividade na Grécia, em 1 de Julho de 2001. A situação é mais complexa no que se refere aos serviços de chamadas locais. Seis Estados-Membros (Dinamarca, Irlanda, Áustria, Portugal, Suécia e Reino Unido) informaram que toda a sua população pode escolher entre mais de cinco fornecedores de serviços, ao passo que em Espanha e no Luxemburgo a escolha é entre 3 e 5 operadores. Noutros Estados-Membros, a possibilidade de escolha entre 3 e 5 operadores existe para 85% da população (Itália), 40% (Belgica) e 22% (Alemanha), respectivamente. Por último, em França, apenas 1% da população tem a possibilidade de escolher não encaminhar as chamadas locais através do operador histórico. A situação na Bélgica, em Espanha e em Itália apresenta progressos significativos em relação ao ano passado. A oferta alternativa de serviços de acesso directo está menos desenvolvida: existe alguma possibilidade de escolha na Bélgica, Alemanha, França, Países Baixos, Áustria e Reino Unido. Verificou-se um aumento rápido da utilização da pré-selecção do transportador, havendo cerca de 110 operadores que a utilizam para a oferta de chamadas locais a utilizadores residenciais, isto é, mais 58% do que no ano anterior, e 214 para chamadas interurbanas e internacionais. Além disso, a selecção do transportador, já muito utilizada na oferta de chamadas interurbanas e internacionais, é cada vez mais usada na oferta de chamadas locais. Foram atribuídos códigos de acesso a mais de mil novos operadores da UE. 3.4. Redução global de tarifas Como parte do processo de reequilíbrio das tarifas em curso, do qual resultou um aumento médio das taxas de aluguer mensal de 12% no período de 1997 a 2000, as taxas de aluguer médias mensais aumentaram 7% para os utilizadores residenciais e 3% para as empresas desde o ano passado. As tarifas praticadas pelos operadores históricos nas chamadas locais têm-se mantido, dum modo geral, estáveis desde o ano passado, situando-se em 42 cêntimos para uma chamada de dez minutos e 14 cêntimos, contra 13 cêntimos no ano passado, para uma chamada de três minutos. No entanto, verificaram-se aumentos significativos em Portugal (100% nas chamadas locais de curta duração e 30% nas chamadas de dez minutos), bem como na Bélgica e em França (respectivamente, 33% e 25% nas chamadas de três minutos). As chamadas locais mais caras são na Bélgica, Áustria, Reino Unido, Portugal e Irlanda, que praticam todos preços superiores à média da UE tanto nas chamadas de três minutos, como nas de dez minutos. Ao mesmo tempo, as tarifas das chamadas interurbanas praticadas pelos operadores históricos continuam a baixar, sendo o custo médio de uma chamada interurbana de três minutos 40 cêntimos, em comparação com 45 cêntimos no ano passado (uma diminuição de 11% em relação ao ano passado e de 45% em relação a 1998). O custo de uma chamada de dez minutos diminuiu de 144 cêntimos para 124,1 cêntimos (menos 14% do que no ano passado e menos 47% do que em 1998). As maiores reduções ao longo de 2000 verificaram-se na Bélgica (60% a 70% consoante a duração da chamada), Áustria (58%) e Grécia (cerca de 30%). Verificaram-se também diminuições de preços em Portugal, em Itália e em Espanha, embora neste último país os preços continuem a ser superiores à média da UE. Em termos globais, as despesas mensais médias na UE em chamadas nacionais (chamadas locais e interurbanas e taxas fixas) diminuíram regularmente nos últimos anos, tendo baixado de 37,02 euros para 32,75 euros entre Agosto de 1998 e 2001 no caso dos utilizadores residenciais, incluindo IVA, e de 85,57 euros para 68,54 euros no caso dos utilizadores empresariais, excluindo IVA. No entanto, em alguns Estados-Membros foi registado um aumento no custo global das chamadas nacionais para os utilizadores residenciais, especialmente ao longo do último ano. Quanto às chamadas locais e interurbanas, no ano passado assistiu-se a uma consolidação da tendência para a redução ou eliminação das diferenças de preços de chamadas a distâncias diferentes. A partir de 1 de Agosto de 2001, as chamadas a horas de ponta deixaram de ser diferenciadas consoante a distância (chamadas locais, regionais e nacionais entre áreas que distam 3, 50 e 200 km, respectivamente) em Estados-Membros de menor dimensão como a Bélgica e a Dinamarca (o que já acontecia no Luxemburgo), enquanto na Áustria as diferenças existentes já são insignificantes. Na Grécia, o operador histórico eliminou as diferenças tarifárias entre chamadas locais e regionais. Deu-se uma consolidação do processo de eliminação das diferenças entre chamadas de 50 e 200 km, que já estava bem estabelecido na Irlanda, Itália, Países Baixos, Finlândia e Reino Unido, e que foi recentemente introduzido na Bélgica, Dinamarca, Alemanha, França e Suécia. A diferenciação das tarifas das chamadas de acordo com a distância continua a verificar-se em Espanha e em Portugal. Registou-se um decréscimo global do custo das chamadas internacionais através dos operadores históricos desde o ano passado, de 1,43 euros para 1,18 euros (menos 17% desde 2000) no caso dos utilizadores residenciais, e de 1,02 euros para 0,81 euros (menos 21% desde 2000) no caso dos utilizadores empresariais. Em 1998, o custo era de 1,84 euros e 1,33 euros, respectivamente, para utilizadores residenciais e empresas. Em Agosto de 2001, as despesas mensais médias na UE de um cabaz de chamadas nacionais e internacionais diminuíram 4% para os utilizadores residenciais e 4,6% para os utilizadores empresariais, em termos globais, em relação ao ano passado. Em média, um terço das despesas mensais correspondem a taxas fixas (incluindo taxas de aluguer e uma parcela das taxas de instalação), e dois terços a tarifas de utilização referentes a chamadas locais, interurbanas e internacionais e chamadas para redes móveis. No entanto, a proporção difere entre os vários Estados-Membros, correspondendo as taxas fixas a 58% das despesas mensais no Luxemburgo, e a apenas 23% na Grécia. Os novos operadores praticam, geralmente, tarifas inferiores às dos operadores históricos, consoante o tipo e duração da chamada. Os exemplos que se apresentam a seguir baseiam-se numa amostra restrita das ofertas de operadores alternativos (ver Anexo 1.3). Nas chamadas interurbanas, um operador alternativo da Alemanha cobra menos 75% do que o operador histórico, enquanto na Bélgica, França (no caso de chamadas de maior duração), Espanha e Reino Unido os novos operadores cobram entre menos 36% e menos 56% do que os respectivos operadores históricos. Por outro lado, o maior novo operador da Suécia pratica tarifas apenas 10% inferiores às do operador histórico, que são, todavia, das mais baixas na UE. Nas chamadas locais, os novos operadores oferecem reduções menores mas ainda substanciais, que variam entre 25% e 29% na Alemanha, 12% e 18% em França e no Reino Unido, e cerca de 8% na Suécia. 3.5. Redução das quotas de mercado dos operadores históricos As quotas dos operadores históricos no mercado de retalho continuaram a diminuir em todos os segmentos dos serviços de chamadas fixas ao longo do último ano. Calcula-se que, em média, os operadores históricos tenham perdido aproximadamente 10% do mercado das chamadas locais (todas as chamadas locais) e cerca de 20% do mercado das chamadas interurbanas e 30% do mercado das chamadas internacionais desde a liberalização. A percentagem de receitas a retalho de chamadas internacionais do operador histórico é inferior a 50% num Estado-Membro (o Reino Unido) e está calculada em cerca de 60% em três Estados-Membros (Alemanha, Itália e Suécia) e em aproximadamente 70% a 75% noutros três (França, Irlanda e Países Baixos). A diminuição da quota de mercado é particularmente acentuada em países como a Alemanha, França, Itália e Países Baixos, que liberalizaram os respectivos mercados em 1 de Janeiro de 1998, e na Irlanda, cujo mercado foi liberalizado quase um ano depois. A diminuição das quotas de mercado também é manifesta no segmento das chamadas locais (por exemplo, os operadores históricos detêm cerca de 70% do mercado na Alemanha e no Reino Unido em termos de receitas a retalho), embora os operadores históricos de pelo menos dez Estados-Membros continuem a deter quotas que variam entre 90% e 100% do mercado. Apresentam-se, nos Anexos 1 e 2, gráficos e quadros pormenorizados que ilustram todos os pontos focados anteriormente, bem como dados complementares sobre os valores dos mercados, taxas de penetração, quotas do mercado, tarifas a retalho e tarifas de interligação e de linhas alugadas. 4. PANORAMA DA SITUAÇÃO REGULAMENTAR Nesta secção apresentam-se algumas considerações gerais sobre o quadro actual e a transição para o novo quadro que surgiram durante a preparação do relatório. Em seguida, referem-se as principais preocupações que foram expressas relativamente à aplicação prática do actual quadro regulamentar a nível europeu. Neste contexto, todas as autoridades reguladoras nacionais, sem excepção, fizeram progressos consideráveis ao nível da supervisão do processo de aplicação no período desde o Sexto Relatório, e mantiveram um modelo de cooperação com outras autoridades reguladoras europeias que prefigura a futura coordenação no âmbito do Grupo de Autoridades Reguladoras Europeias no domínio das Redes e Serviços de Comunicações Electrónicas. 4.1. A regulamentação na Europa antes da transição para o novo quadro No que se refere aos novos operadores, os desafios suscitados pela actual situação financeira e do mercado apontam para a necessidade de uma transição ponderada para o ambiente regulamentar mais flexível criado pelo novo quadro. Este é, manifestamente, um assunto que os Estados-Membros deverão considerar, em particular, à luz das disposições da nova directiva relativa ao acesso relacionadas com a revisão, pelas ARN, das obrigações previstas em matéria de acesso e interligação nas directivas relativas à interligação, à telefonia vocal e às linhas alugadas. Nesta perspectiva, a flexibilização das actuais obrigações, que será possível no âmbito de um novo quadro regulamentar adaptado a um ambiente competitivo, apenas será apropriada quando o quadro actual tiver sido plenamente aplicado. Relativamente à desagregação do lacete local e à fixação dos preços das linhas alugadas, por exemplo, alguns Estados-Membros necessitam ainda de adoptar medidas destinadas a assegurar a orientação para os custos, medidas essas que não serão suspensas no âmbito do novo quadro enquanto tal não se justificar à luz da análise do mercado a efectuar pelas ARN. Do mesmo modo, os países candidatos não estarão em posição de aplicar o novo quadro enquanto não tiverem criado as condições de base necessárias em conformidade com o quadro actual. É, também, manifesto que o actual quadro deverá ser aplicado sistematicamente em toda a Comunidade antes de ser introduzido o novo quadro, caso se pretenda realizar o objectivo de criar condições concorrenciais equitativas para todos os intervenientes no mercado nos termos das novas directivas. Há que ter o maior cuidado em assegurar que as regras do mercado único sejam respeitadas, em particular, caso se pretenda viabilizar uma série de novos serviços. A subsistência de fragmentação ao nível da regulamentação irá manifestamente impedir o aparecimento de operadores pan-europeus capazes de prestar serviços pan-europeus. Os intervenientes pan-europeus sentem-se actualmente desanimados perante as divergências regulamentares que continuam a existir e que os afectam devido à natureza das suas operações, incluindo operadores históricos que são também novos operadores nos mercados de outros Estados-Membros. É igualmente importante que os vários aspectos do actual quadro regulamentar sejam aplicados coerentemente em todos os Estados-Membros. Os princípios aplicáveis, por exemplo, às tarifas, à contabilização dos custos e à não discriminação estão interligados e necessitam de uma estratégia de aplicação sistemática por parte das ARN, que deverão dispor dos poderes e procedimentos apropriados para impedir que o mercado seja falseado por distorções tarifárias. Isto exige, igualmente, uma separação clara das funções dos vários organismos com funções de regulação. Uma distribuição excessivamente complexa de responsabilidades, ou a eventual sobreposição de competências, não só afecta negativamente a certeza e coerência jurídicas, como tende a ser ineficiente em termos de recursos. É também imprescindível não permitir que considerações políticas justifiquem a intervenção no processo regulador e do mercado, por exemplo, através da imposição ou da sustentação de tarifas a retalho fixadas a níveis artificialmente baixos. Os perigos que isso pode representar para a concorrência são claros: no mercado do acesso em banda larga, por exemplo, a existência de um preço elevado para a desagregação e co-instalação do lacete local aliada à ausência de acesso partilhado, à inexistência de oferta de um serviço DSL por grosso por parte do operador histórico, e ao facto de o operador histórico estar autorizado pela autoridade reguladora a prestar os seus próprios serviços DSL a preços de retalho baixos contribuirá para manter novos operadores fora do mercado. A maior parte dos Estados-Membros já transpôs o conceito de não discriminação em conformidade com as directivas (em particular, as directivas relativas à interligação e às linhas alugadas), mas muitos ainda não conseguiram garantir a aplicação desse princípio ao nível dos pormenores. Não discriminação significa que os operadores históricos têm de tratar os novos operadores da mesma forma que tratam as empresas que controlam a jusante; as ARN devem, portanto, assegurar que esse tratamento seja alargado, em particular, à comunicação de informação sobre o lançamento de produtos a retalho. Disponibilizar as ofertas por grosso ao mesmo tempo que as ofertas a retalho poderá, efectivamente, parecer igualdade de tratamento, mas deixará de o ser se a empresa controlada pelo operador histórico a jusante for notificada das ofertas antes dos concorrentes. Alguns operadores estão a proceder a uma reestruturação, processo que é de saudar se conduzir à transparência e à criação de condições que permitam evitar a discriminação. Os novos operadores e as organizações de utilizadores/consumidores, sobretudo, têm solicitado orientações sobre aferição permanente de desempenhos e boas práticas. A aferição de desempenhos tem-se revelado muito útil na transição para a verificação total dos custos dos serviços regulamentados. No entanto, continuar a realizar aferições de desempenhos formais no que se refere, por exemplo, à interligação através de recomendações poderá ser contraproducente, uma vez que pode sugerir que é possível, em certa medida, obter tarifas orientadas para os custos sem aplicar os princípios da contabilização dos custos. Contudo, é manifestamente importante prosseguir a publicação de dados sobre preços de interligação e de linhas alugadas, em particular sobre os desvios em relação aos limites máximos indicados na Recomendação de 1999 [6], bem como sobre a oferta, e essa publicação é assegurada através dos sucessivos relatórios sobre a aplicação e dos documentos do Comité ORA divulgados ao público. Do mesmo modo, a prestação de informação sobre boas práticas, por exemplo, no que se refere à resolução de litígios por parte das ARN ou guias de preços de consumo é, também, manifestamente importante. [6] Recomendação da Comissão relativa à determinação dos preços da interligação de linhas alugadas num mercado liberalizado das telecomunicações, C(1999) 3863, de Novembro de 1999. Cabe referir que já estão a ser aplicadas em vários Estados-Membros medidas destinadas a promover a concorrência no âmbito do novo quadro, tal como este se encontra formulado nas posições comuns adoptadas em 17 de Setembro de 2001. Um exemplo dessas medidas é a portabilidade do número nas redes móveis, que já está em vigor na Dinamarca, Espanha e Reino Unido e entrará em vigor na Itália em princípios de 2002 e na Alemanha e Irlanda no final de 2002, com vista a incentivar a concorrência num sector que algumas autoridades reguladoras consideram não ser concorrencial. Esta acção no sentido de promover a aplicação de salvaguardas concorrenciais, por oposição a uma flexibilização prematura da regulamentação, é positiva. 4.2. Principais entraves regulamentares na Europa Apresenta-se, a seguir, uma análise de alguns problemas horizontais significativos relacionados com a regulamentação em alguns Estados-Membros. As questões mais importantes com que as autoridades reguladoras se defrontam, para além da necessidade de aperfeiçoarem e esclarecerem os seus próprios métodos de funcionamento, são, actualmente, as taxas de entrega de chamadas nas redes móveis, a interligação de taxa fixa no acesso à Internet, a concorrência ao nível do acesso local, principalmente no que se refere à banda larga, a determinação dos preços e a oferta de linhas alugadas, e os princípios gerais sobre tarifas e contabilização dos custos. Refere-se, também, a implantação de redes móveis da terceira geração dada a sua importância para o futuro desenvolvimento do mercado. Este assunto foi tema de uma Comunicação da Comissão, em Março de 2001 [7]. Além disso, subsistem questões relacionadas com a numeração, o serviço universal, os direitos de passagem e a transposição da directiva relativa à protecção dos dados no que respeita especificamente ao sector das telecomunicações. [7] Comunicação sobre a introdução das comunicações móveis da terceira geração na União Europeia: ponto da situação e via a seguir, COM(2001)141 de 20 de Março de 2001. 4.2.1. Autoridades reguladoras nacionais e mecanismos de recurso A fim de assegurar uma entrada eficaz no mercado e a certeza jurídica, é necessário que as ARN tenham poderes de decisão claramente definidos e que haja procedimentos rápidos e sanções dissuasivas para controlar o comportamento dos operadores históricos. Muitas vezes, isso não acontece, e os novos operadores exigem uma maior intervenção e acção ex ante por parte das autoridades reguladoras. Uma área em que quase todos os Estados-Membros apontaram a falta de intervenção e/ou poderes por parte das ARN foi a da aplicação da desagregação do lacete local. No que se refere ao funcionamento das autoridades reguladoras, existe preocupação quanto à divisão de poderes entre os ministérios competentes e os organismos reguladores independentes, uma divisão que muitas vezes não é clara e torna mais lenta a intervenção regulamentar. Este problema faz-se sentir, em particular, em Itália no que se refere à concessão de licenças, e, na Áustria, no que se refere à gestão de espectros e da numeração. Em Espanha, a divisão acentuada de funções gera complexidade ao nível da coordenação das decisões regulamentares. Num mercado em rápida evolução, os intervenientes esperam que as ARN resolvam os litígios rapidamente. Existe, no entanto, uma inter-relação clara entre a qualidade das decisões, por um lado, e um processo de decisão rápido compatível com a evolução do mercado, por outro lado. Em alguns Estados-Membros, o operador histórico (e, por vezes, as suas subsidiárias) têm continuado a usufruir de uma situação de vantagem na implantação de serviços DSL, enquanto os novos operadores estão envolvidos em processos morosos com as autoridades reguladoras e os tribunais. Uma outra dificuldade manifesta reside no facto de as autoridades se sentirem relutantes em suspender a introdução de novos serviços por parte dos operadores históricos, especialmente relacionados com a banda larga, se isso as expuser a acusações de estarem a "levantar entraves ao desenvolvimento da sociedade da informação". A promoção política da implantação de serviços de elevado débito deve levar em conta a necessidade de facilitar a entrada nesse mercado novo e importante. Verificam-se, em vários casos, preocupações quanto à falta de poderes de execução, em particular, para garantir que os operadores históricos apliquem as decisões das ARN. A execução parece ser prejudicada por processos morosos e complexos em França, Itália, Áustria e Portugal, e pelo facto de as sanções serem leves na Irlanda e na Alemanha, em particular. Um aspecto conexo consiste no facto de os operadores históricos continuarem, por uma questão de estratégia, a recorrer sistematicamente das decisões das ARN (Alemanha, Grécia, Espanha, Itália, Irlanda, Áustria, Finlândia e Suécia, em particular), apesar de, na maior parte dos casos, os recursos não serem decididos a seu favor. Embora o processo legal justo seja um princípio jurídico fundamental, as ARN precisam de adoptar medidas destinadas a desincentivar acções de protelação excessivas. Os operadores mostram-se preocupados com a morosidade dos processos de recurso na Bélgica, Alemanha, Países Baixos e Finlândia. Na Alemanha, a ARN suspendeu as suas decisões relativas à implantação de serviços DSL, enquanto aguarda as decisões dos tribunais sobre a questão da suspensão, e, na Suécia, os tribunais anularam a decisão da ARN sobre a redução das taxas de interligação dos serviços móveis. O novo quadro regulamentar irá atribuir funções novas e complexas às ARN, relacionadas, em particular, com a análise do mercado e a designação de empresas com um poder de mercado significativo com base no estudo de posição dominante. Por conseguinte, é absolutamente essencial que as ARN estejam a funcionar plenamente em conformidade com o actual quadro em termos de poderes, atribuição de funções, recursos e competências operacionais. Determinadas ARN frisaram claramente, nas audiências, que necessitam de mais recursos orçamentais e humanos; algumas ainda não atingiram o nível de efectivos de pessoal estabelecido nos seus organogramas. O Quadro 1 no Anexo 2.4 apresenta a situação das ARN em termos de financiamento e efectivos de pessoal. 4.2.2. Interligação - entrega de chamadas nas redes móveis Vários Estados-Membros manifestaram preocupação quanto à competitividade do mercado da entrega de chamadas nas redes móveis. Embora a tarifa média da entrega de chamadas nas redes móveis na Europa tenha diminuído cerca de 10% no último ano, o seu valor, 18,16 cêntimos, é cerca de dez vezes superior à tarifa média da interligação fixa-a-fixa, ao dobro do nível de tráfego. Embora os factores de custo nas redes móveis sejam nitidamente diferentes dos das redes fixas, isto representa uma diferença de uma ordem de grandeza dificilmente explicável. No que se refere à variação dos preços entre os Estados-Membros, as tarifas em hora de ponta em três Estados-Membros (Grécia, Itália e Portugal) são cerca do dobro das do Estado-Membro onde as tarifas são mais baixas (Reino Unido); noutros três (Espanha, França e Finlândia), essas tarifas aproximam-se dos níveis mais altos, enquanto em três outros (Luxemburgo, Áustria e Suécia) as tarifas se aproximam dos níveis mais baixos (ver Anexo 2.2). As tarifas da entrega de chamadas nas redes móveis aqui mencionadas não levam em conta a mais recente análise de controlo de preços efectuada pela ARN do Reino Unido. As autoridades reguladoras, dum modo geral, concordam que o problema se deve ao facto de ser quem faz a chamada, e não quem a recebe, que efectivamente paga a tarifa de entrega. Os operadores da rede fixa argumentam que o nível das tarifas de entrega nas redes móveis num mercado competitivo pode ser avaliado dividindo por dois o nível do custo de uma chamada dentro da rede móvel em causa, e que esse teste revela os níveis de discriminação na tarifação. Os operadores das redes móveis, por outro lado, argumentam que existem economias de custos inerentes às chamadas dentro da mesma rede, que a concorrência existe em virtude da diversidade de métodos para efectuar a chamada (rede fixa, rede móvel, VoIP, etc.), e que eventuais reduções das tarifas de entrega de chamadas nas redes móveis tenderão a levar a um aumento das tarifas de retenção e, portanto, das margens dos operadores das redes fixas, em particular, do operador histórico. Além disso, o facto de os utilizadores empresariais de serviços móveis tenderem a escolher o operador com as tarifas de entrega mais baixas quando efectuam um elevado número de chamadas de redes fixas para redes móveis, por exemplo, ao efectuarem chamadas da sede para uma equipa de vendas móvel, é um factor de pressão concorrencial. No entanto, em resposta a esse argumento, afirma-se que os operadores das redes móveis procuram responder à sensibilidade das empresas em termos de preços oferecendo pacotes orientados (isto é, praticando discriminação de preços). Além disso, a não portabilidade do número da rede móvel e a integração dos serviços fixos e móveis impõem custos elevados aos utilizadores empresariais que desejam mudar para um operador da rede móvel. As autoridades reguladoras podem recorrer às regras relativas à ORA estabelecidas nas directivas, incluindo os princípios sobre a orientação para os custos, aplicáveis aos operadores com poder de mercado significativo (PMS) no mercado nacional no que se refere à interligação, dispondo ainda, em vários casos, de poderes em matéria de concorrência ou outros poderes de regulação nos termos das normas nacionais. A Comissão está actualmente a investigar uma queixa formal apresentada nos termos do artigo 82º do Tratado (abuso de posição dominante) envolvendo vários operadores de redes móveis. Existem actualmente, na Europa, nove situações em termos de regulação: Quadro 1 - Regulação das tarifas de entrega nas redes móveis na Europa França, Irlanda, Suécia; Áustria até Outubro de 2001 [8] // A ARN designa um ou mais operadores móveis com PMS no mercado nacional da interligação, e impõe-lhes obrigações em termos de orientação para os custos (actualmente em apreciação na Áustria). [8] Por decisão de 5 de Novembro de 2001, a ARN deixou de impor a orientação para os custos a todos os operadores móveis (uma vez que não existem actualmente designações de PMS relativamente ao mercado nacional da interligação), mas está a aplicar o princípio de "preços apropriados" no âmbito das suas competências em matéria de resolução de litígios. Bélgica // A ARN designa um ou mais operadores móveis com PMS no mercado nacional da interligação, mas impõe reduções de tarifas com base em comparações a nível europeu. Itália // A ARN designa um ou mais operadores móveis com PMS no mercado nacional da interligação, mas as medidas de controlo tarifário aplicadas não foram actualizadas. Espanha // A ARN designa um ou mais operadores com PMS no mercado nacional da interligação, mas ainda não concluiu a verificação das suas contas regulamentares. Portugal, Reino Unido // A ARN não faz qualquer designação de operadores com PMS no mercado nacional da interligação, mas exerce os seus poderes em matéria de concorrência para impor controlos tarifários "apropriados" e "proporcionados" a todos os operadores móveis. Dinamarca, Luxemburgo e Países Baixos // A ARN não faz qualquer designação de operadores com PMS no mercado nacional da interligação e, como tal, não aplica quaisquer controlos tarifários à interligação. Alemanha // A ARN não faz qualquer designação de operadores com PMS no mercado nacional da interligação nem no mercado dos serviços móveis. Grécia // A ARN designa operadores com PMS no mercado de serviços móveis, mas não designa qualquer operador móvel como tendo PMS no mercado nacional da interligação. Finlândia // A ARN designa operadores com PMS no mercado de serviços móveis. Os operadores móveis cobram uma tarifa de utilizador final (por oposição a uma tarifa de interligação) pela entrega de chamadas com origem numa rede fixa. A Comissão considera que variações entre 12,44 cêntimos e 23,69 cêntimos, entre os Estados-Membros, nas tarifas de entrega de chamadas em hora de ponta nos serviços móveis não se justificam em termos do custo real da entrega de chamadas, nem em termos do seu nível em relação à tarifa média fixa-a-fixa. As autoridades reguladoras devem, portanto, intervir no sentido de corrigir preços excessivos, seja com base na directiva relativa à interligação ou nos seus próprios poderes em matéria de concorrência. No entanto, embora o poder dos operadores móveis nos mercados nacionais dos serviços móveis e nos mercados nacionais da interligação varie, nitidamente, de um Estado-Membro para outro, o leque de soluções regulamentares adoptadas e as diferenças entre os preços de entrega de chamadas em hora de ponta apresentados no Gráfico 8 do Anexo 2.2 ilustram as divergências possíveis nos termos da actual regulamentação. 4.2.3. Interligação - Estabelecimento de chamadas a uma taxa fixa para acesso à Internet (FRIACO) A grande maioria dos utilizadores na Europa acedem, actualmente, à Internet através do telefone normal ou de linhas RDIS, conhecido por acesso em "banda estreita". Um factor de dissuasão de uma maior utilização da Internet é o facto de o utilizador saber que, na ausência de uma taxa fixa ou de taxas de interligação ilimitada, a sua conta aumenta com cada minuto que passa em linha. Muitos intervenientes no mercado consideraram que o aumento do acesso em banda estreita é a porta de acesso aos serviços de mais alta qualidade disponíveis em soluções em "banda larga", nomeadamente DSL/ADSL (linhas de assinante digital/DSL assimétrico) e cabo de televisão. Nos casos em que os operadores históricos oferecem serviços a retalho de acesso à Internet numa base ilimitada, são obrigados, em conformidade com o princípio da não discriminação, a oferecer a mesma interligação aos seus concorrentes de modo a permitir que estes ofereçam os mesmos serviços. No seguimento da sua decisão de exigir que o operador histórico oferecesse a interligação com taxa fixa em Maio de 2000, a autoridade reguladora do Reino Unido determinou, em Fevereiro de 2001, que o FRIACO deveria ser assegurado a um nível superior na rede e não nas centrais locais, de modo a facilitar a oferta de serviços com taxa fixa por parte dos novos operadores, uma vez que isso elimina a necessidade de estes operadores investirem na instalação de equipamento para acesso físico às centrais locais. O preço a retalho do acesso ilimitado à Internet em banda estreita começa em 21 euros, e 40% dos dez milhões de agregados familiares do Reino Unido que estão ligados à Internet utilizam pacotes de acesso ilimitado. Noutros Estados-Membros, os progressos têm sido mais lentos devido a vários factores. Na Alemanha, a ARN decidiu, em Novembro de 2000, que o operador histórico, cuja subsidiária estava a oferecer um produto com taxa fixa, deveria oferecer a interligação com taxa fixa aos concorrentes. A oferta a retalho de taxa fixa da subsidiária do operador histórico foi retirada em Março de 2001 e, posteriormente, os tribunais deram provimento ao recurso apresentado pelo operador histórico contra essa decisão. Nos Países Baixos, a ARN determinou, em Novembro de 2000, que o operador histórico devia oferecer uma interligação com taxa fixa. De início, a oferta era limitada à RDIS, mas está actualmente em curso uma consulta com vista ao alargamento dessa oferta. O preço fixado pela ARN em Abril de 2001 foi objecto de um recurso apresentado pelo operador histórico. Em Portugal, em Dezembro de 2000, foram introduzidas taxas fixas para os serviços do próprio operador histórico, tendo a fixação de tarifas de interligação pela ARN sido objecto de um recurso, que não teve, porém, efeito suspensivo. Em França, o operador histórico fez ofertas de interligação com taxa fixa a novos operadores, tanto a nível local como regional, e o serviço deverá começar a funcionar no Outono. Em Espanha, a ARN estabeleceu preços de interligação com taxa fixa para o estabelecimento de chamadas de acesso à Internet. Estão em curso, ou foram anunciadas, revisões dos preços de acesso à Internet na Bélgica, Irlanda, Itália e Suécia. No Anexo 1.6 apresenta-se uma análise dos preços das ligações de acesso à Internet referentes a utilizadores residenciais e a empresas, baseada nos pacotes Internet disponíveis nos Estados-Membros. 4.2.4. Concorrência no mercado do acesso local O Conselho Europeu de Lisboa, à luz das conclusões de relatórios anteriores sobre a aplicação, reconheceu que um dos factores fundamentais do acesso competitivo em banda larga era a abertura da rede de acesso local. Um elemento importante é a desagregação do lacete local (DLL), incluindo acesso partilhado [9], como parte de uma gama de métodos de acesso que inclui o cabo de televisão, o lacete local sem fios, e o acesso em fluxo contínuo de dados do operador histórico [10]. [9] Acesso ao espectro de frequências da banda não vocal do par de fios de cobre entrelaçados [10] O operador instala uma ligação de elevado débito para as instalações do cliente e, em seguida, disponibiliza essa ligação de acesso a terceiros de modo a permitir que ofereçam serviços de elevado débito aos clientes. A aplicação da desagregação do lacete local, que se tornou obrigatória a partir de Janeiro de 2001 nos termos do Regulamento 2887/2000 [11], tem sido muito decepcionante. Foram publicadas em todos os Estados-Membros ofertas de desagregação de referência abrangendo a desagregação e a co-instalação [12] mas, na Alemanha, Grécia, Itália, Luxemburgo e Portugal não abrangem o acesso partilhado (veja-se Quadro 1 do Anexo 2.1, em que são apresentadas as datas de publicação das ofertas de referência). Foram celebrados acordos de desagregação total em dez Estados-Membros que envolvem mais de duzentos operadores, metade dos quais localizados na Alemanha, onde a desagregação foi imposta por uma lei nacional em 1998. O número de linhas que já foram efectivamente desagregadas varia consideravelmente (veja-se o quadro na presente secção), indo desde uma meia dúzia a uma quantidade substancial. Na Irlanda e no Luxemburgo ainda não foram desagregadas quaisquer linhas. O acesso partilhado só está efectivamente operacional na Bélgica, Dinamarca, Finlândia e Suécia, embora o número de linhas seja de umas escassas centenas. Em França, estão a ser realizados ensaios. [11] Regulamento 2887/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à oferta de acesso desagregado ao lacete local. [12] Co-instalação significa a oferta do espaço físico e dos meios técnicos necessários para o novo operador instalar e ligar o seu equipamento. A tradução do imperativo político em realidade operacional tem sido complexa para todos as partes envolvidas e tem sofrido uma série de atrasos. As ARN e os operadores tiveram de se submeter a um intenso processo de aprendizagem a fim de superarem dificuldades práticas relacionadas, em particular, com a co-instalação e a fixação de preços. Além disso, a DLL é afectada, precisamente, pelos mesmos factores que têm atrasado a oferta, por exemplo, de linhas alugadas a preços competitivos e com prazos de oferta não discriminatórios, nomeadamente, a deficiente supervisão dos sistemas de contabilização de custos e a lentidão dos procedimentos de resolução de litígios. A isto há que acrescentar a relutância ou incapacidade de alguns operadores históricos para abrirem este serviço plenamente ao acesso não discriminatório e eficaz por parte dos concorrentes, e a possibilidade que lhes proporciona a sua dimensão relativa ou o facto de serem, em alguns casos, holdings do Estado, de aguardarem simplesmente que a actual situação financeira se resolva. Os elevados custos não correntes (co-instalação, ligação de linhas, investimento em equipamento ou ligações de retorno) são difíceis de amortizar e têm sido um factor de dissuasão da entrada no mercado. No entanto, o declínio da situação financeira não deverá constituir um motivo para os operadores históricos atrasarem a desagregação na esperança ou na expectativa de isso obrigar os concorrentes a abandonarem o mercado. No clima actual, as ARN terão de estar particularmente atentas a este factor. A co-instalação do equipamento de novos operadores nas instalações dos operadores históricos ou, mediante acordos nesse sentido, a co-instalação "virtual" ou "remota" tem-se revelado uma questão complexa e morosa. No Reino Unido, por exemplo, os novos operadores prepararam as especificações da co-instalação, que tiveram de ser revistas à luz da experiência prática. Em Itália, a autoridade reguladora optou por concluir o trabalho de co-instalação antes de proceder à desagregação das linhas. Prevê-se que a co-instalação esteja operacional em mais de 20% de todos repartidores principais (RP) na Alemanha e em 12,5% na Dinamarca, sendo os níveis de operacionalidade mais baixos noutros Estados-Membros. O Gráfico 2 do Anexo 2.1 mostra a percentagem de RP em que a co-instalação estava operacional em Julho de 2001. No entanto, embora o número de linhas totalmente desagregadas represente actualmente uma pequena percentagem do total de linhas de acesso na Europa, esse número está a aumentar na Dinamarca (40 000 linhas), Alemanha (550 000), Itália (cerca de 1 000, incluindo as linhas entregues na fase de ensaio), Países Baixos (6 650), Áustria (2 900) e Finlândia (40 000). Há também linhas desagregadas já operacionais na Suécia (1 605) e, em menor número, no Reino Unido (137). Em França e em Portugal estão a ser realizados ensaios. Apesar dos progressos realizados, o ritmo de aplicação do novo regulamento não é, dum modo geral, satisfatório e deveria ser acelerado a fim de abrir as redes locais à concorrência, em particular, no novo mercado dos serviços a retalho em banda larga. Isto requer um controlo directo pelas ARN, o estabelecimento de prazos vinculatórios e a imposição de sanções financeiras credíveis aos operadores históricos que não cumpram os requisitos a que estão sujeitos. O operador histórico oferece o seu próprio serviço a retalho de acesso à Internet em elevado débito em 13 Estados-Membros. O serviço do operador histórico tem estado a desenvolver-se rapidamente na Bélgica, Dinamarca, Alemanha, Espanha, Itália, Países Baixos, Áustria, Finlândia e Suécia (como percentagem do total de linhas de assinante do operador histórico). De acordo com o princípio da não discriminação [13], às ofertas a retalho pelos operadores históricos devem corresponder ofertas por grosso aos concorrentes. Foram já celebrados acordos sobre a oferta de serviços por grosso pelo operador histórico a novos operadores na Dinamarca, Espanha, Itália, Áustria, Suécia e Reino Unido, e em França estão em curso ensaios. É prestado serviço por grosso na Bélgica, Países Baixos e Portugal, e o mesmo serviço também ficou recentemente disponível na Suécia, embora, ao que parece, ainda não esteja a ser utilizado por novos operadores. No entanto, há apenas dois Estados-Membros (Dinamarca, Reino Unido) em que o número de linhas de acesso em elevado débito detidas por novos operadores é comparável ao número de linhas de acesso a retalho do operador histórico (ver Gráfico 5 no Anexo 2.1). Em sete Estados-Membros (Bélgica, Alemanha - onde os novos operadores afirmam que o serviço do operador histórico é inferior aos custos -, França, Luxemburgo, Países Baixos, Portugal e Suécia) o operador histórico (em alguns casos, em conjunto com as suas subsidiárias) detém todas ou praticamente todas as linhas de acesso DSL. A vantagem de antecipação é maior quando não há oferta de acesso partilhado ao lacete local. Na Alemanha, onde o serviço de elevado débito do operador histórico conta actualmente com 1,2 milhões de clientes, esperando o operador vir a obter a ligação de mais um milhão de clientes até ao final de 2001, não existe oferta de DSL por grosso nem de acesso partilhado. Nos casos em que a oferta de serviços DSL por grosso existe, os novos operadores dizem que essa oferta diz respeito a serviços ADSL que não lhes permitem responder às necessidades dos seus clientes PME com serviços VDSL, que se adaptam melhor às necessidades das empresas. [13] Nº 7 do artigo 16º da Directiva 98/10/CE (Nova Telefonia Vocal); nº 3 do artigo 1º do Regulamento 2887/2000 (Desagregação do Lacete Local) Todos os Estados-Membros levaram em conta a mensagem de Lisboa sobre a necessidade de assegurar o acesso barato à Internet como meio de assegurar a economia da informação, mas alguns não adoptaram medidas suficientes para assegurar que o acesso DSL de baixo custo seja oferecido em condições competitivas. Quando os preços de acesso praticados pelos operadores históricos são artificialmente baixos, é possível que se trate de preços predatórios; quando são impostos pelo governo ou por medidas regulamentares, podem constituir uma violação dos princípios tarifários definidos no quadro da ORA. Em qualquer caso, esses preços tendem a reforçar a posição dominante do operador histórico e a impedir o acesso de concorrentes ao mercado. Além disso, levantam-se questões relacionadas com a compressão das margens nos casos em que as tarifas do lacete local desagregado e do acesso partilhado são fixadas a um nível demasiado alto para permitir que os novos operadores tenham margem nas suas próprias ofertas a retalho. Poderá haver também compressão das margens entre o preço por grosso do acesso em fluxo contínuo de dados e a oferta de serviços DSL pelo operador histórico. >POSIÇÃO NUMA TABELA> As opiniões sobre o papel do lacete local sem fios (LLSF) na abertura do acesso local à concorrência divergem consideravelmente nos Estados-Membros. Em alguns Estados-Membros, a resposta à oferta de LLSF tem sido extremamente lenta; noutros, em particular, a Itália, o LLSF é considerado uma alternativa potencial à desagregação do lacete local e a determinadas aplicações das linhas alugadas, embora os novos operadores se queixem da incerteza das condições de licenciamento e de atrasos. Foi concedido um elevado número de licenças locais, em particular, na Alemanha, França, Finlândia e Reino Unido. Foram concedidas licenças nacionais na Bélgica, Dinamarca, Grécia, Espanha, França, Irlanda, Luxemburgo, Áustria, Portugal e Reino Unido. Apresenta-se o panorama completo no Quadro 3 do Anexo 2.1. As abordagens regulamentares adoptadas em relação ao LLSF também têm sido muito diversas, havendo algumas ARN que excluíram a participação do operador histórico no processo de licenciamento (Países Baixos; Itália, por um período de quatro anos) devido à sua posição dominante no mercado do acesso local. Dum modo geral, devido ao seu custo, o LLSF parece adaptar-se melhor às necessidades de clientes empresariais do que a uma clientela residencial numerosa. Em oito Estados-Membros (Bélgica, Alemanha, Espanha, França, Países Baixos, Portugal, Áustria e Reino Unido - ver Gráfico 8 do Anexo 2.1), a infra-estrutura da televisão por cabo está actualmente a ser utilizada para a prestação de serviços de telefonia vocal, e em onze Estados-Membros entre 60% e 100% dos agregados familiares estão abrangidos pela rede de distribuição por cabo (ver Gráfico 7 no Anexo 2.1). Estas redes também contribuem, efectiva ou potencialmente, para a concorrência na área do acesso em banda larga. Isto irá influenciar a adopção de outros meios de acesso, como o lacete local desagregado, e a forma como as autoridades reguladoras equilibram as infra-estruturas e a concorrência ao nível dos serviços. No Anexo 1.6 apresentam-se dados relativos à penetração e aos preços dos serviços em banda larga. 4.2.5. Linhas alugadas Existe uma preocupação considerável por parte dos novos operadores e dos utilizadores empresariais quanto aos preços e oferta de linhas alugadas. No que se refere às linhas terminais curtas, utilizadas para aceder a redes empresariais, banda larga e comércio electrónico, verifica-se uma preocupação especial quanto às linhas de 2 Megabit por segundo (Mbit/s) cuja procura é maior. Relativamente às linhas alugadas nacionais, as tarifas para 2 Mbit/s continuam a apresentar diferenças significativas entre Estados-Membros, variando as tarifas anuais de aluguer das linhas de 2 km entre 13 360 euros nos Países Baixos e 1 950 euros na Dinamarca, das linhas de 50 km entre 35 300 euros e 33 500 euros em Espanha e nos Países Baixos, respectivamente, e cerca de 9 200 na Suécia, e das linhas de 200 km entre 63 500 euros em Espanha e mais de 50 000 euros em Itália, Portugal e Reino Unido e cerca de 12 700 euros na Suécia. No entanto, entre Agosto de 2000 e Agosto de 2001 as tarifas médias na UE diminuíram cerca de 16% para todos os comprimentos de circuitos de 2 Mbit/s, tendo havido reduções significativas na Bélgica, Espanha, Itália e Luxemburgo. A partir de Agosto de 2001, as tarifas médias da UE para linhas de 2 km e 50 km passaram a estar ao mesmo nível que as tarifas normais de duas empresas de referência dos Estados Unidos, a Verizon e a Pacific Bell, que permaneceram geralmente estáveis durante todo o ano passado. Além disso, as tarifas médias da UE parecem corresponder a cerca de metade das tarifas normais estabelecidas nos Estados Unidos para linhas interurbanas, embora se deva ter presente que esta análise não leva em conta quaisquer descontos aplicados. No que se refere às linhas alugadas internacionais, nos circuitos de 64 Kbit/s, a Grécia e o Reino Unido destacam-se por terem tarifas normais significativamente superiores à média nas linhas para destinos próximos da UE e para os Estados Unidos. Nos circuitos de 2 Mbit/s para Estados-Membros da UE próximos, Estados-Membros da UE distantes e para os Estados Unidos, a Bélgica, Grécia, Espanha, Áustria, Finlândia e Reino Unido praticam normalmente tarifas mais de 50% superiores à média, consoante o percurso. No entanto, dum modo geral, as taxas de aluguer anuais médias de meios-circuitos internacionais continuaram a diminuir na UE ao longo do último ano, sendo as linhas para destinos próximos da UE, independentemente do débito em bits, as que apresentam as maiores reduções de preços. No último ano, as reduções variaram entre 13% e mais de 30% e, em comparação com anos anteriores, entre aproximadamente 40% nas linhas de 64 Kbit/s e 2 Mbit/s, desde 1998, e 50% nas linhas de 34 Mbit/s desde 1999, embora no ano passado as reduções nas linhas para outros destinos pareçam ser mais modestas (cerca de 7%) em relação às dos últimos dois anos. Por exemplo, no caso dos meios-circuitos de 2 Mbit/s para os Estados Unidos, embora se tenham verificado diminuições de preços em cinco Estados-Membros (Dinamarca, Grécia, Luxemburgo, Países Baixos e Portugal), as tarifas normais mantiveram-se aos níveis de Agosto de 2000 nos restantes Estados-Membros. As tarifas de interligação de linhas alugadas aplicam-se, normalmente, a linhas que ligam as instalações dos clientes (PME, grandes clientes empresariais) às redes de novos operadores, e são principalmente utilizadas no tráfego da Internet e do comércio electrónico. Estão normalmente incluídas na oferta de interligação de referência do operador histórico, excepto em três Estados-Membros (França, Finlândia e Suécia). As tarifas de aluguer mensais de interligação de linhas alugadas de 2 e 5 km variam consideravelmente entre os Estados-Membros. No que se refere aos circuitos de 64 Kbit/s, na maioria dos Estados-Membros, as tarifas de circuitos de 5 km parecem ser superiores ao preço máximo de 80 euros por mês indicado na Recomendação da Comissão de 1999, ao passo que em seis Estados-Membros os preços são superiores ao preço máximo de 350 euros para os circuitos de 2 Mbit/s. Os desvios em relação aos limites máximos são particularmente dignos de nota em cinco Estados-Membros (Bélgica, Espanha, França, Irlanda e Luxemburgo) no que se refere a ambos os tipos de linha. Não existem dados relativos à Finlândia. Em quatro Estados-Membros (Espanha, França, Irlanda e Áustria), as tarifas dos circuitos de 34 Mbit/s são superiores aos limites máximos (até quatro vezes superiores no caso da Irlanda), para os circuitos locais de 2 km e de 5 km, ao passo que em dois (Portugal e Luxemburgo, neste último caso com base em estimativas), o limite máximo é excedido no caso dos circuitos de 2 km. Não existem dados nem estimativas baseadas nas tarifas a retalho no que se refere aos Países Baixos e à Finlândia. Nas linhas de 155 Mbit/s, a Grécia destaca-se por praticar tarifas quatro vezes superiores à tarifa média da UE. Em França, na Irlanda e em Itália também são, aparentemente, praticadas tarifas de aluguer superiores à média. Não existem dados relativos à Bélgica, Luxemburgo, Países Baixos e Portugal. No que se refere aos prazos para oferta de linhas alugadas, o último Relatório sobre as Linhas Alugadas [14] , apresentado ao Comité ORA em 10 de Outubro de 2001, revela haver variações acentuadas entre os Estados-Membros [15]. O prazo de entrega típico no caso das linhas de 64 Kbit/s é superior a 5 meses nos Países Baixos, quase 4 meses na Irlanda, mais de 3 meses na Áustria e mais de 2 meses na Dinamarca, em comparação com 10 dias em Portugal e na Finlândia. No que se refere às linhas de 2 Mbit/s, os prazos de entrega variam entre 7 meses nos Países Baixos e na Áustria, 3 meses na Irlanda, 2,5 meses em Espanha, 2 meses ou ligeiramente menos na Alemanha, França e Suécia, e 2-3 semanas em Portugal e no Reino Unido. Nas linhas de 34 Mbit/s, verificam-se atrasos de mais de um ano na Áustria, 4,5 meses na Alemanha e 3,5 meses no Reino Unido. Segundo informações prestadas por Portugal, os prazos de entrega neste Estado-Membro são de 2-3 dias. Por último, no que se refere às linhas de 155 Mbit/s, os prazos de entrega variam entre 3-4 meses na Alemanha e em França, 2,5 meses na Dinamarca, Grécia, Países Baixos e Áustria, e apenas 20 dias no Reino Unido. [14] Disponível no website da Comissão, veja-se nota 4. [15] Note-se que o Relatório sobre as Linhas Alugadas identificava anomalias metodológicas que limitavam o âmbito da análise e das comparações entre países. Embora os preços das linhas de todos os débitos e distâncias estejam a baixar, e embora não haja anomalias gritantes em relação aos preços normais dos Estados Unidos, a grande diversidade de preços entre os Estados-Membros é difícil de justificar com base na diversidade de custos. Do mesmo modo, é difícil compreender os prazos de entrega significativamente diferentes para a entrega de linhas da gama de débitos que são objecto de procura. Além disso, embora seja extraordinariamente difícil os novos operadores provarem que os prazos a que estão sujeitos são discriminatórios em comparação com os que se aplicam à empresa controlada pelo operador histórico a jusante, é manifesto, em primeiro lugar, que mesmo que sejam não discriminatórios, os prazos de entrega serão mais discriminatórios para os novos operadores do que para os operadores históricos, uma vez que os clientes tendem a manter o seu fornecedor inicial, o operador histórico; em segundo lugar, que a discriminação poderá não residir apenas nos prazos de entrega, mas também em todas as condições e sanções previstas nos contratos, impostas pelo fornecedor dominante. Os novos operadores continuam a exigir uma maior intervenção por parte das ARN no sentido de impor o princípio da não discriminação, e propuseram que fossem impostas obrigações mais rigorosas em matéria de prestação de informação e transparência. As autoridades reguladoras também devem considerar a possibilidade de impor acordos a nível de serviços e sanções credíveis pelo não cumprimento dos requisitos regulamentares. Por último, os descontos são normalmente aplicados a utilizadores de muito grande dimensão, como os operadores móveis, e poderão justificar-se em termos das reduções de custos inerentes à oferta de grandes volumes de produtos. No entanto, a aplicação de descontos noutras circunstâncias poderá ser discriminatória e, como tal, anticoncorrencial. 4.2.6. Serviços móveis - Licenciamento e implantação dos serviços da terceira geração No último relatório sobre a aplicação, foi manifestada a preocupação de que o procedimento de licenciamento dos serviços móveis da terceira geração (3G) talvez não estivesse concluído a tempo, em todos os Estados-Membros, de modo a permitir a implantação desses serviços a partir de Janeiro de 2002. É de referir que a Decisão UMTS não estipula o lançamento da 3G a partir de 1 de Janeiro de 2002, destinando-se antes a assegurar que os procedimentos de licenciamento não constituíam um impedimento à implantação a partir dessa data. O objectivo de conceder licenças de modo a permitir a implantação a partir dessa data foi atingido em quase todos os Estados-Membros, mas há dois em que isso ainda não aconteceu (Irlanda, Luxemburgo). Os Quadros 1 e 3 no Anexo 1.5 apresentam dados sobre a actual situação da concessão de licenças da terceira geração, bem como das taxas e tarifas. As condições de implantação e cobertura variam consideravelmente entre os Estados-Membros, havendo algumas licenças que prevêem a introdução de serviços a partir de 1 de Janeiro de 2002, enquanto outras apenas estabelecem requisitos tendo em vista a cobertura da população dentro de um determinado número de anos. Alguns Estados-Membros (Espanha, Portugal), atendendo às condições do mercado e à pouca disponibilidade de equipamento terminal, tomaram a decisão formal de adiar o prazo previsto nas obrigações de implantação das condições de licenciamento iniciais. Noutros Estados-Membros, nomeadamente, a Suécia e o Reino Unido, os operadores estão confiantes em que a implantação se iniciará em 2002 de acordo com o calendário estabelecido, ou seja, de acordo com as obrigações de implantação das licenças nacionais. No Quadro 2 do Anexo 1.5 apresentam-se informações pormenorizadas sobre as obrigações de implantação nos Estados-Membros. Foram apresentadas críticas consideráveis relativamente às diferentes abordagens adoptadas pelas ARN em relação ao licenciamento e implantação de serviços móveis 3G. Essas diferenças devem-se à margem de manobra relativamente grande das ARN inerente ao actual quadro de licenciamento. São, também, fruto das diferentes estruturas e condições do mercado, geografias, demografias e culturas administrativas dos Estados-Membros, e da avaliação pormenorizada desses factores pelas ARN. No entanto, estas situações muito diversas envolvem o risco de, na prática, impedirem que sejam criadas condições equitativas para os serviços da terceira geração. A Comissão apresentou uma série de considerações sobre a implantação das redes 3G nos termos da legislação em vigor, na sua Comunicação de Março de 2001 [16]. [16] Veja-se a nota 7. A Bélgica e Itália, bem como o Luxemburgo, comunicaram haver dificuldades ao nível da implantação das redes 3G decorrentes da imposição de limites de radiações electromagnéticas inferiores aos estabelecidos na Recomendação do Conselho pertinente [17] , já que nesses países são impostos limites aos serviços móveis, mas não a outros emissores de rádio, como as torres de transmissão. Foram igualmente manifestadas preocupações em vários Estados-Membros sobre as dificuldades em obter locais para a implantação de antenas devido a condicionamentos do ordenamento urbano e ambientais. [17] Recomendação 1999/519/CE do Conselho, de 12 de Julho de 1999, relativa à limitação da exposição da população aos campos electromagnéticos (0 Hz - 300 GHz) (JO L 199, 30 de Julho de 1999, p. 59) 4.2.7. Tarifas e contabilização de custos Os princípios tarifários e os requisitos em matéria de contabilização de custos definidos nas directivas relativas à liberalização e à ORA têm duas funções principais: assegurar que os preços pagos pelos utilizadores e os consumidores na fase de transição para um mercado plenamente concorrencial estejam relacionados com os custos, e impedir que os fornecedores em posição dominante bloqueiem o acesso de novos operadores ao mercado em determinados segmentos, através da subvenção cruzada de preços de outros segmentos menos competitivos. No seguimento do Sexto Relatório, foram instaurados processos por infracção a oito Estados-Membros por não estarem a aplicar correctamente as disposições relativas aos princípios da contabilização de custos das Directivas Interligação e Telefonia Vocal [18]. Segundo análises das próprias ARN, as tarifas ainda não estão inteiramente reequilibradas em oito Estados-Membros, embora na maior parte dos casos não existam barreiras regulamentares ao pleno reequilíbrio. Em certos casos, porém, a Comissão considera ou que há barreiras regulamentares/políticas ao reequilíbrio, ou que existem distorções dos preços devido à não aplicação dos princípios tarifários. [18] Para informações sobre o andamento destes processos pode consultar-se o website: Os novos operadores continuam a afirmar que existe uma compressão das margens relativamente generalizada em vários segmentos do mercado, considerando que esse é um dos factores que mais dificultam a entrada nos mercados do acesso à Internet em elevado débito e da telefonia vocal. Quanto a este aspecto, o Sexto Relatório documentava a falta de supervisão eficaz e de publicação de declarações de conformidade, tendo sido posteriormente instaurados processos por infracção em vários casos. Os novos operadores queixam-se, igualmente, de terem um acesso limitado à informação sobre os parâmetros utilizados nos modelos de custos, como o custo do capital, não se sentindo, portanto, seguros de que os sistemas de contabilização dos operadores históricos sejam efectivamente adequados para os fins regulamentares visados. No caso da oferta de linhas alugadas, os novos operadores mostram-se preocupados com o facto de as metodologias de contabilização dos custos adoptadas pelos operadores históricos não serem adequadas para fixar preços económicos para os produtos nos mercados da banda larga e do comércio electrónico, e com o facto de as disparidades ao nível dos preços revelarem a falta de uma supervisão adequada por parte das ARN. Os Quadros 2, 3 e 4 do Anexo 2.4 sintetizam as avaliações apresentadas pelas ARN sobre o nível de reequilíbrio das tarifas e de regulamentação tarifária existente, as metodologias de contabilização de custos utilizadas para calcular as tarifas de interligação, a verificação ou não de conformidade com os sistemas de contabilização de custos, e a data da última publicação de uma declaração de conformidade. Quatro Estados-Membros - a Bélgica no que se refere à telefonia vocal, a Grécia, o Luxemburgo e a Finlândia - não asseguraram a conformidade com o sistema de contabilização de custos, embora no caso da Finlândia tenham sido realizadas algumas verificações numa base ad hoc, não sendo exigida a orientação para os custos relativamente às chamadas internacionais ou interurbanas ou a certas chamadas locais, por se considerar haver uma concorrência efectiva nesses mercados. Em dois Estados-Membros, Grécia e Áustria, os dados relativos a custos são verificados pela ARN no contexto dos vários processos de aprovação das tarifas do operador histórico e processos de resolução de litígios relacionados com a interligação. No entanto, não é efectuada uma verificação numa base anual. Em três Estados-Membros (França, Itália e Portugal), as últimas contas verificadas foram as de anos anteriores a 2000. 4.2.8. Numeração Os requisitos relativos à selecção do transportador, à pré-selecção do transportador e à portabilidade do número são, dum modo geral, considerados pelos novos operadores como sendo das medidas mais favoráveis à concorrência introduzidas pelo pacote regulamentar. No seguimento do Quinto Relatório, foram instaurados processos por infracção a nove Estados-Membros pelo facto de esses serviços não estarem a ser oferecidos na íntegra. A disponibilidade actual dos serviços referidos nos vários Estados-Membros é indicada nos Quadros 5 e 6 do Anexo 2.4. As ARN consideram que a selecção e pré-selecção do transportador estão disponíveis para todos os tipos de chamadas (locais, interurbanas e internacionais, chamadas para redes móveis e para números não geográficos) em oito Estados-Membros (Bélgica, Dinamarca, Espanha, Irlanda, Itália, Luxemburgo - excluindo chamadas interurbanas, Áustria e Reino Unido). A selecção e pré-selecção do transportador não estão disponíveis para chamadas locais ou números não geográficos na Alemanha e França, e para números não geográficos nos Países Baixos, Finlândia e Suécia. Portugal beneficia de uma derrogação até ao fim de 2001, mas já introduziu todas as formas de selecção do número, excepto no que se refere a números não geográficos, ao passo que a derrogação da Grécia se prolonga até ao fim de 2002. A portabilidade do número está disponível para números geográficos e não geográficos [19] em doze Estados-Membros (Bélgica, Dinamarca, Alemanha, Espanha, Irlanda, Itália, Países Baixos, Áustria, Portugal, Finlândia, Suécia e Reino Unido), mas não está disponível para números não geográficos em França e no Luxemburgo. A derrogação da Grécia prolonga-se até ao fim de 2002. [19] Por exemplo, números de emergência, números gratuitos e números de tarifa majorada. Os procedimentos de pré-selecção do transportador continuam a ser considerados complexos em dois Estados-Membros (Alemanha, Luxemburgo). A utilização incorrecta, por parte dos operadores históricos, de informação sobre os clientes que optaram por serviços pré-seleccionados de um operador concorrente em vários Estados-Membros tem levado, em muitos casos, a tentativas de recuperar clientes por parte desses operadores. O custo é um problema na Irlanda, Finlândia e Suécia no que se refere à portabilidade do número, e no que se refere à pré-selecção do transportador na Finlândia. 4.2.9. Serviço universal e consumidores Os novos operadores dos dois únicos Estados-Membros que já introduziram um mecanismo de financiamento do serviço universal (França, Itália) continuam a mostrar-se a favor de o serviço universal ser financiado através do sistema de tributação geral. Na ausência de um mecanismo desse tipo, prefeririam um mecanismo do tipo "pay or play", mediante o qual contribuíssem directamente para a prestação do serviço universal em vez de, ou como contribuição parcial para, a sua prestação pelo fornecedor designado, normalmente o operador histórico. Num outro Estado-Membro (Espanha), o organismo regulador competente rejeitou a estimativa do operador histórico de um custo líquido de prestação do serviço universal 1 150 milhões de euros para 1999, e determinou que a empresa não estava em posição de desvantagem concorrencial. Além disso, o organismo regulador competente publicou orientações sobre a forma como deve ser efectuada a determinação do custo líquido relativamente a anos posteriores. Só em três Estados-Membros (França, Itália, Reino Unido) os operadores históricos parecem medir regularmente a qualidade do serviço de telefonia vocal e publicar os resultados. As ARN da Bélgica, Áustria e Finlândia publicam essa informação, e as da Alemanha, Irlanda e Países Baixos irão fazê-lo pela primeira vez. O Quadro 7 do Anexo 2.4 apresenta um panorama mais completo das acções empreendidas pelos Estados-Membros e da utilização das normas da ETSI [20]. [20] Instituto Europeu de Normas de Telecomunicações. Após a publicação, no Sexto Relatório, de informação sobre a inexistência de um nível adequado de facturação discriminada, a Comissão instaurou processos por infracção contra seis Estados-Membros. Destes, três informaram já que estão actualmente a examinar a introdução de facturação discriminada a pedido e gratuitamente. Continuam a verificar-se queixas por parte dos consumidores sobre a falta de transparência no que se refere aos preços dos serviços, às condições gerais dos contratos e à facturação. Na Dinamarca, a autoridade reguladora criou um sistema em linha para comparação das diferentes tarifas em oferta, uma boa prática que poderá servir de exemplo para outros Estados-Membros. As ARN de Espanha e da Áustria também divulgam dados comparativos sobre os preços nos seus websites. Todos os Estados-Membros, excepto a Grécia e o Luxemburgo, publicam relatórios sobre a evolução das tarifas (ver Quadro 2 do Anexo 2.4) em conformidade com a Directiva Telefonia Vocal. 4.2.10. Direitos de passagem Continua a haver, em vários Estados-Membros, problemas relacionados com a concessão de direitos de passagem decorrentes da multiplicidade de autoridades locais e regionais com poderes nessa área. Em alguns Estados-Membros (Bélgica, Espanha, Itália, Luxemburgo e Áustria), obter direitos para implantação de antenas de redes móveis tornou-se mais difícil. Além disso, as ARN nem sempre asseguram que haja oferta de partilha de equipamentos na ausência da concessão de novos direitos de passagem. No que se refere às autoridade centrais de muitos Estados-Membros, os direitos de passagem são uma matéria que excede a sua competência. Nesses casos, os Estados-Membros devem assegurar que as obrigações decorrentes do pacote das telecomunicações sejam respeitadas a nível local e regional. Em vários países, existem encargos adicionais, seja encargos directos, como na Bélgica, onde são aplicados impostos adicionais à implantação de antenas de redes móveis, ou indirectos, através da imposição de taxas de escavação elevadas (Itália) e taxas de reposição de vias públicas superiores aos custos. Em alguns casos (em particular, em Itália), a aplicação do princípio da não discriminação suscita preocupações nos casos em que são concedidos direitos exclusivos ou privilegiados de escavação a empresas em que os municípios têm participações directas ou indirectas. 4.2.11. Protecção dos dados Está a ser negociada no Parlamento Europeu e no Conselho uma directiva relativa à protecção dos dados no sector das telecomunicações que irá substituir a actual directiva. Nem a actual nem a futura directiva impedem os Estados-Membros de adoptar medidas destinadas a garantir a segurança ou protecção do público, aplicar o direito criminal ou impedir a utilização ilícita do sistema de telecomunicações. No entanto, esse tipo de medidas situa-se, por definição, fora do âmbito do presente relatório. Assim, o relatório apresenta informação actualizada sobre assuntos do âmbito da actual directiva, em particular, chamadas e correio eletrónico não solicitados, o armazenamento de dados de tráfego e a identificação do número de origem da chamada, no Anexo 2.4. Foram instaurados, em vários casos, processos por infracção relacionados com a transposição da actual directiva. Os Estados-Membros em causa já empreenderam acções destinadas a corrigir a situação em nove casos, mas cinco processos continuam abertos. 5. NOVAS INFORMAÇÕES A Comissão continuará a prestar informação sobre a evolução do mercado e a aplicação, com especial incidência nos progressos realizados ao nível dos Estados-Membros relativamente à transposição do novo quadro regulamentar para a legislação nacional. A Comissão continuará, também, a incentivar a utilização da Oferta de Rede Aberta (ORA) e dos Comités de Licenciamento como instâncias responsáveis pela análise da conclusão do actual quadro, tal como fez em relação ao regulamento relativo à desagregação do lacete local. Nos casos em que isso se justifique, a informação prestada pelos Comités será divulgada publicamente no website da Comissão.