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Document 52001DC0696

Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho - Relatório de acompanhamento da Decisão do PE sobre a concessão de quitação à Comissão pela execução do orçamento para o exercício de 1999 [Resolução PE (A5-0113/2001) sobre a concessão de quitação/orçamento geral de 1999]

/* COM/2001/0696 final */

52001DC0696

Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho - Relatório de acompanhamento da Decisão do PE sobre a concessão de quitação à Comissão pela execução do orçamento para o exercício de 1999 [Resolução PE (A5-0113/2001) sobre a concessão de quitação/orçamento geral de 1999] /* COM/2001/0696 final */


RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO - Relatório de acompanhamento da Decisão do PE sobre a concessão de quitação à Comissão pela execução do orçamento para o exercício de 1999 [Resolução PE (A5-0113/2001) sobre a concessão de quitação/orçamento geral de 1999]

ÍNDICE

1. RESUMO

2. Decisão do Parlamento que encerra as contas (pontos 5 e 6 da secção 2)

3. Resolução do Parlamento que contém observações:

3.1. Acesso à informação (pontos 1 e 2)

3.2. Declaração de fiabilidade (ponto 3)

3.3. Conselho (ponto 4)

3.4. Estados-Membros (ponto 5)

i Insta os Estados-Membros a ratificar a Convenção sobre a Protecção dos Interesses Financeiros

ii Identifica os Estados-Membros alvo de críticas no relatório anual do Tribunal de Contas relativo a 1999

iii Os valores das irregularidades e fraudes fornecidos pelos Estados-Membros são mais baixos do que os do Tribunal de Contas

iv Recursos próprios

v FEOGA-Garantia

vi Fundos Estruturais

vii Irregularidades no FSE

viii Os tribunais de contas dos Estados-Membros devem poder controlar os beneficiários finais

ix Erros da DAS de 418 milhões de euros

3.5. Tribunal de Contas (ponto 6)

3.6. Organismo Europeu de Luta Antifraude (pontos 7 e 8)

3.7. Comissão (ponto 9)

i Retroactividade e proporcionalidade - Fléchard

ii Linho

iii Falsificação de lacticínios

iv Alargamento

v Ajuda alimentar à Rússia

vi Segurança nuclear

vii "Screening" das delegações

viii Delegação de Sarajevo

ix Delegação de Jerusalém

x Representação de Estocolmo

xi Delegação de Washington

xii Europe Aid

xiii IRELA

xiv ACEAL

xv Subvenções a título do capítulo A-30

xvi Política de informação - dotações para as organizações que respeitam os direitos fundamentais

xvii Coordenação internacional dos dadores (incluindo a ONU)

xviii ONG

xix Ajuda ao desenvolvimento

xx Sector energético

xxi Políticas internas

xxii Agências

xxiii CCI

xxiv Leonardo / GAT

xxv Luta contra a droga e turismo sexual

xxvi Bolsas

3.8. Plano de acção em 10 pontos (ponto 10)

I Enviar ao PE: planos anuais das DG, descrições das funções/avaliações dos funcionários A1, perda da qualidade de funcionário ao abrigo dos artigos 50º e 51º, despedimento de funcionários A1

II Declaração anual

III Quadro de classificação por DG

IV Seguimento das auditorias, das avaliações e da execução orçamental

V Porta giratória

VI Denúncia de disfuncionamentos

VII Processos e sanções disciplinares

VIII Lista "Blak"

IX Recuperação de perdas

X Arquivamento

Anexo 2

1. RESUMO

I/ Contexto

1/Âmbito do relatório de acompanhamento

O artigo 276º do Tratado estabelece o procedimento de quitação e prevê que "A Comissão tomará todas as medidas necessárias para dar seguimento às observações que acompanham as decisões de quitação e às demais observações do Parlamento Europeu sobre a execução das despesas [...]. A pedido do Parlamento Europeu ou do Conselho, a Comissão apresentará um relatório sobre as medidas tomadas em função dessas observações e comentários, e nomeadamente sobre as instruções dadas aos serviços encarregados da execução do orçamento". Por conseguinte, a Comissão, a pedido do Parlamento, apresenta dois relatórios de acompanhamento: um relativo às recomendações do Conselho e o outro sobre a resolução votada no Parlamento Europeu. Ambos são enviados às restantes instituições.

2/Objecto do relatório de acompanhamento

Em conformidade com o Tratado, o objecto do presente relatório de acompanhamento consiste essencialmente na apresentação das medidas adoptadas pela Comissão ou que esta tenciona adoptar em função das observações e comentários que constam da resolução de quitação votada pelo Parlamento Europeu em 4 de Abril de 2000.

A Comissão salienta que as recomendações feitas já se encontram amplamente integradas nas medidas por ela adoptadas, quer nos casos em que dizem respeito à reforma profunda da gestão e do controlo (secção II do Resumo), quer nos casos em que se referem a erros e irregularidades detectados no exercício da sua missão geral de protecção dos interesses financeiros da União Europeia (secção III do Resumo). Todavia, nalguns casos, a Comissão não se encontra em situação de poder satisfazer imediatamente todos os pedidos do Parlamento (secção IV do Resumo). Por último, a Comissão considera que a informação transmitida à autoridade responsável pela quitação permite ao Parlamento Europeu controlar eficazmente os trabalhos da Comissão (secção V do Resumo). A conclusão encontra-se na secção VI do Resumo.

II/Acompanhamento da reforma dos instrumentos de gestão e de controlo

A resolução votada pelo Parlamento Europeu partilha em grande medida das preocupações da Comissão no que diz respeito à melhoria da gestão financeira e inspira-se largamente na mesma filosofia. Neste contexto, a Comissão regista que a execução da reforma vai ao encontro das recomendações do Parlamento Europeu, nomeadamente no que diz respeito ao plano de acção em 10 pontos. Um dos principais elementos desta reforma consiste na alteração do Regulamento Financeiro.

1/Plano de acção em 10 pontos

A Comissão considera nesta matéria que a resolução de quitação incentiva e apoia a sua política de reformas.

Tal é o caso em matéria de reforço da responsabilidade dos intervenientes, que se traduz, nomeadamente, numa definição mais precisa dos objectivos a alcançar por cada DG (ver ponto 10.I): descrições individuais de funções, avaliação dos funcionários, programa de trabalho anual para cada DG. A declaração anual e o relatório anual que os directores-gerais e chefes de serviço terão que elaborar e assinar (ver ponto 10.II), as quais permitirão avaliar melhor a qualidade da gestão da Comissão, prosseguem o mesmo objectivo. Embora não concorde com o estabelecimento de uma hierarquia do desempenho dos seus serviços (ver ponto 10.III), devido à diversidade das políticas e dos instrumentos de gestão das diferentes DG, a Comissão considera que estes novos instrumentos lhe permitirão identificar não só as boas práticas, mas também as políticas que necessitam de ser melhoradas.

De igual forma, a reforma da Comissão dá ênfase aos controlos de gestão (incluindo avaliação) e à auditoria interna independente das suas actividades (ver ponto 10.IV). Neste contexto, a Comissão reforçou os seus recursos de controlo e auditoria em cada DG e criou o Serviço Financeiro Central e o Serviço de Auditoria Interna. A Comissão consagra igualmente grande importância à avaliação que lhe permitirá medir a qualidade da sua gestão e verificar se os objectivos definidos são efectivamente alcançados. O êxito desta política implica a gestão racional da informação na Comissão que será objecto de um plano de trabalho específico (ver ponto 10.X).

Em terceiro lugar, a Comissão, tal como o Parlamento, está empenhada em garantir a integridade e a transparência da instituição. Para o efeito, faz seus, na medida do possível, os objectivos definidos pela autoridade de quitação no que diz respeito à deontologia e integridade do serviço público e ao reforço dos seus poderes em matéria disciplinar (ver pontos 10.V, VI e VII).

A protecção dos interesses financeiros da União Europeia é uma das prioridades da Comissão. A melhoria dos instrumentos que lhe permitam recuperar montantes indevidamente pagos é uma preocupação constante e faz parte do processo de reforma (ver ponto 10.IX). A Comissão elaborou várias medidas que lhe permitirão reforçar e clarificar os poderes de cada interveniente, dando mais responsabilidade aos gestores orçamentais e garantindo um controlo mais rigoroso dos montantes a recuperar. Os meios de prevenção da fraude estão também a ser desenvolvidos (exclusão de proponentes suspeitos dos convites à apresentação de propostas, intercâmbio de informação com os Estados-Membros, etc.). De igual forma, a criação de bases de dados centralizadas sobre os contratos e os contratantes permitir-lhe-ão controlar todas as fases das relações contratuais entre a Comissão e os beneficiários finais (ver ponto 10.VIII).

Por último, na sequência do processo «Fléchard»: a Comissão irá adoptar orientações sobre a aplicação do princípio de proporcionalidade no que diz respeito à renúncia de créditos.

2/Outras reformas

A Comissão considera que a resolução de quitação apoia a sua acção em vários outros domínios, nomeadamente:

* O Parlamento Europeu dedicou uma parte importante da sua resolução às acções externas. Neste domínio, e para além das outras medidas levadas a cabo no âmbito da reforma da Comissão, a Comissão realizou reformas destinadas a, nomeadamente, clarificar as responsabilidades internas, melhorar a qualidade da programação, abandonar progressivamente os Gabinetes de Assistência Técnica e a encerrar, sempre que possível, autorizações antigas e passivas. A Comissão está disponível para prosseguir um diálogo construtivo e prospectivo com o Parlamento sobre outras eventuais medidas destinadas a melhorar a qualidade e a rapidez do fornecimento da ajuda. Em termos gerais, estão a ser envidados esforços para racionalizar a utilização dos recursos humanos, tais como o processo de desconcentração nas delegações ou a criação de EuropAid, que são elementos fulcrais para a gestão da reforma da ajuda externa. Em termos mais concretos, tais como as relações financeiras com as Nações Unidas, a Comissão está a renegociar o acordo-quadro CE-Nações Unidas, que deverá permitir melhorar as disposições em matéria de auditoria e de elaboração de relatórios aplicáveis às operações financiadas pela Comunidade e executadas pelas agências das Nações Unidas. De igual forma, no domínio da segurança nuclear nos PECO, a Comissão adoptou medidas em Setembro de 2000 para simplificar e racionalizar a sua participação.

* As correcções financeiras no âmbito dos Fundos Estruturais são um elemento importante da reforma. Dois regulamentos [1] adoptados em Março de 2001 definem as responsabilidades respectivas dos Estados-Membros e da Comissão nesta matéria. Estes regulamentos inspiraram-se na metodologia aplicada ao apuramento das contas no sector agrícola.

[1] Regulamentos nºs 438/2001 e 448/2001.

III/Protecção dos interesses financeiros da União Europeia

A resolução de quitação trata de diferentes casos que envolvem eventuais pagamentos indevidos ou irregulares ou outras práticas análogas. Alguns destes casos tinham sido comunicados à autoridade de quitação não só pelo Tribunal de Contas, mas também pela própria Comissão, no âmbito do seu esforço de transparência para com a Autoridade Orçamental. A informação fornecida pela Comissão permitiu, por exemplo, ao Parlamento retirar conclusões e fazer recomendações relativas aos problemas de gestão detectados. No entanto, uma vez que a Comissão tinha sido geralmente informada desses casos, já tinham sido adoptadas medidas adequadas na maior parte deles. No contexto da sua missão mais ampla de protecção dos interesses financeiros da União Europeia, a Comissão procura corrigir as situações irregulares o mais rapidamente possível.

Para o ilustrar, podem ser citados vários exemplos significativos:

* No tocante à política agrícola comum, a Comissão, em conformidade com os desejos expressos pelo Parlamento Europeu, reforçou medidas para lidar com vários problemas:

- tendo em conta as deficiências persistentes da Itália e da Espanha no que diz respeito à imposição suplementar no sector do leite, a Comissão instaurou processos por infracção contra estes Estados-Membros e decidiu reduzir os adiantamentos pagos a quatro outros Estados. Na sequência destas medidas, combinadas com o reforço dos poderes em matéria de sanções de que a Comissão dispõe após a recente revisão do regulamento relativo à aplicação de quotas, têm-se registado melhorias graduais nestes Estados-Membros.

- a pedido da Comissão, a agência dinamarquesa responsável pelas restituições à exportação tratou de vários casos pendentes de garantias por libertar. Tal permitiu reduzir num décimo o número de casos pendentes. Irá ser efectuada uma auditoria específica nesta matéria.

- no que respeita à produção de linho e à falsificação de lacticínios, o OLAF conduziu investigações em Espanha e na Itália. Estão a decorrer outras investigações e a Comissão está a analisar as medidas financeiras que deverão ser adoptadas no âmbito do procedimento de apuramento das contas.

* No tocante aos Fundos Estruturais, a Comissão adoptou importantes medidas em matéria de pagamentos do FSE nos Países Baixos e em Espanha. Em ambos os casos, foram instaurados os procedimentos previstos no artigo 24º [2] do regulamento de coordenação.

[2] Regulamento (CEE) nº 4253/88: Redução, suspensão e supressão da contribuição.

* No que diz respeito às acções externas, a Comissão tem controlado de perto e acompanhado as auditorias realizadas, nomeadamente no tocante à representação em Estocolmo, na qual foram instaurados processos disciplinares. Num dos casos, foi instaurado um processo disciplinar. Noutro, na delegação em Washington, o processo foi transmitido ao OLAF. Os controlos conduziram à adopção de medidas de índole financeira, tais como a emissão de uma ordem de cobrança (a designação oficial é "nota de débito") relativamente ao IRELA ou a abertura de uma investigação do OLAF (no caso, por exemplo, da ACEAL).

* No tocante aos erros da DAS detectados pelo Tribunal de Contas, a Comissão está a estudar cada um deles com vista a determinar as medidas mais adequadas a adoptar. O acompanhamento feito pela Comissão é exaustivo.

Sempre que tal for possível e adequado, a Comissão recupera os montantes indevidamente pagos.

Os regulamentos no sector agrícola garantem que os erros são, em princípio, detectados de forma automática através dos controlos a posteriori. No caso dos Fundos Estruturais (que, juntamente com a agricultura, constituem um sector de despesas importante), não é necessário recuperar os montantes correspondentes a despesas não elegíveis, uma vez que é possível efectuar compensações relativamente às despesas elegíveis em curso.

Todavia, nem sempre é possível recuperar os montantes inicialmente identificados. Uma investigação mais profunda pode revelar a ausência de erros, novos factos pertinentes podem surgir ou as disposições podem ser interpretadas de forma diferente. A Comissão intentará uma acção judicial sempre que considerar que tal se justifica.

Ao apresentar uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à protecção penal dos interesses financeiros da Comunidade, a Comissão procurou precisar a diferença entre irregularidades e fraude. Esta proposta contém uma definição de fraude e de fraude grave. A definição de irregularidades consta do nº 2 do artigo 1º do Regulamento (CE) nº 2988/95.

IV/Recomendações que não podem ser integralmente executadas

Não existe desacordo grave entre a Comissão e o Parlamento Europeu.

Não obstante, por vezes um pedido pode ser incompatível com o respeito pelos direitos do Homem.

Noutros casos, as exigências do Parlamento confrontam-se com dificuldades específicas que impedem a execução das medidas previstas. Em geral, os obstáculos são de natureza jurídica. O plano de acção em 10 pontos contém alguns exemplos que demonstram que a Comissão nem sempre consegue ir tão longe como a autoridade de quitação gostaria. A Comissão decidiu que as avaliações dos diferentes funcionários conservarão o seu carácter interno. No que diz respeito ao despedimento de funcionários A1, os poderes da Comissão são regidos pelas disposições do Estatuto, que prevê, contudo, sanções significativas. No âmbito do processo de reforma administrativa, estão a ser desenvolvidos procedimentos relativos à incompetência profissional. Para além disso, o respeito pelas obrigações jurídicas em vigor também limita as informações que o OLAF pode transmitir à autoridade de quitação.

Por último, acontece por vezes que questões técnicas ou materiais impeçam a Comissão de responder ao pedido do Parlamento, sobretudo no que diz respeito à taxa de erros da DAS. A Comissão não dispõe de meios para comunicar sequer uma taxa de erro para o orçamento geral e muito menos por sector.

A Comissão partilha o ponto de vista da autoridade de quitação quanto aos princípios e objectivos definidos pela resolução. Não obstante, no que diz respeito às novas disposições relativas ao conselho disciplinar, a Comissão mantém a proposta que consta do Livro Branco.

V/Política de informação para com a autoridade de quitação

Durante o processo de quitação, a Comissão cumpriu cabalmente as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado e comunicou ao Parlamento uma quantidade importante de informações pormenorizadas que permitiram a esta última instituição desempenhar a sua função de autoridade de quitação.

A Comissão melhorou os seus instrumentos de elaboração de relatórios. O Parlamento recebe semanalmente os dados quantitativos relativos à execução do orçamento e irá receber informações sobre as auditorias da Comissão através do relatório anual do SAI e do relatório anual do OLAF. Graças ao desenvolvimento de instrumentos de auditoria, de avaliação, de controlo e de elaboração de relatórios, a Comissão poderá fornecer informações mais pormenorizadas.

O respeito pela confidencialidade e os procedimentos de transmissão correctos continuam a ser fundamentais. O processo de quitação relativo ao exercício de 1999 revelou que o acordo-quadro constituía uma estrutura eficaz e satisfatória para a cooperação entre a Comissão e o Parlamento.

VI/ Conclusão

Por último, a Comissão gostaria de salientar que muito pôde ser feito no curto período entre a votação da quitação e a publicação do presente relatório. Todavia, é claro que será necessário muito mais tempo para satisfazer algumas das exigências do Parlamento: reformas, inquéritos e alterações a introduzir nos sistemas de gestão deverão ser estudados e preparados com cuidado se quisermos que tenham o maior número de efeitos positivos nos próximos anos. Tal é, por exemplo, o caso das alterações das cláusulas contratuais em vigor no domínio da política de investigação, da reafectação do pessoal no sector das acções externas, ou, em termos mais genéricos, da execução integral do processo de reforma da Comissão. Não obstante, a Comissão insiste no facto de o seu acompanhamento da quitação não terminar com a publicação do presente relatório, uma vez que a melhoria da gestão dos fundos da UE necessita de um esforço contínuo.

Dado considerar que o processo de quitação é uma componente importante do processo de melhoramento da sua gestão financeira, a Comissão consagrou grande atenção às recomendações do Parlamento. O presente documento revela que existe uma ampla convergência de pontos de vista quanto aos grandes princípios e objectivos, tal como quanto às medidas que devem ser tomadas para os realizar. Já foi possível obter resultados positivos e o processo de reforma irá prosseguir na mesma direcção.

* * *

2. Decisão do Parlamento Europeu que encerra as contas relativas à execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 1999

O Parlamento Europeu,

1. a 4. (descrição das contas/recursos/despesas/balanço)

5. Manifesta a sua apreensão relativamente ao facto de a incapacidade de apresentação de declarações financeiras completas patentear a inexistência de controlos de dados, de supervisão administrativa e de procedimentos orçamentais adequados. Exorta a Comissão a introduzir um sistema contabilístico eficaz que permita a detecção atempada de anomalias, instando-a ainda à adopção de procedimentos que permitam que cada direcção-geral e delegação apresente declarações financeiras agregadas intercalares de seis em seis meses. Verifica que, por força do programa de reformas, o sistema estará plenamente operacional até 2003.

Resposta da Comissão ao ponto 5:

A Comissão tem estado a introduzir um novo sistema de controlo regular dos dados. O primeiro teste foi conduzido aquando do encerramento das contas relativas ao exercício de 2000.

A qualidade da extracção de dados com vista ao estabelecimento da conta de gestão de 2000 revelou ser claramente superior à dos últimos anos. A Comissão efectuou vários controlos dos dados dos diferentes volumes da conta de gestão a fim de garantir a respectiva correcção e coerência.

A Comissão atribuiu grande prioridade à melhoria dos seus sistemas de controlo da execução orçamental. Actualmente, a Comissão comunica à Autoridade Orçamental e à autoridade de quitação:

. quadros semanais sobre a execução orçamental elaborados com base nas declarações dos gestores orçamentais em formato electrónico, actualizando constantemente a situação no tocante à execução orçamental com vista à tomada de decisões em matéria orçamental;

. registos contabilísticos de execução mensais e trimestrais publicados no sítio Europa. As declarações trimestrais incluem igualmente uma análise resumida dos aspectos principais da execução comparativamente ao ano anterior;

. um relatório mensal do Sistema de Alerta Rápido para as despesas agrícolas.

. o Plano de Execução Orçamental para 2001, que foi desenvolvido com o objectivo de vir a ser um instrumento de gestão melhorado para o acompanhamento da execução do orçamento;

. o Relatório Anual sobre Gestão Financeira, que fornece uma análise pormenorizada da execução orçamental e se concentra na apresentação dos resultados alcançados, comparando-os com o plano e as hipóteses seguidas aquando da aprovação do orçamento;

. o Relatório Financeiro Anual, que fornece uma visão global do financiamento comunitário, concentrando-se nos resultados alcançados com as despesas orçamentais da UE. Este relatório também põe em evidência acções prioritárias específicas.

A elaboração de declarações financeiras completas por cada DG será analisada no âmbito da Acção 82 (declaração dos directores-gerais no seu relatório anual de actividades) do Livro Branco sobre a Reforma.

6. Recorda que, de acordo com as observações do Tribunal de Contas no âmbito da sua declaração de fiabilidade, as contas do exercício reflectem fielmente as receitas e as despesas das Comunidades, bem como a situação financeira no final do exercício, embora, à semelhança do observado em anos anteriores, tenha tecido algumas reservas relativamente aos efeitos resultantes de uma série de erros e de deficiências constatados na conta de gestão consolidada, nomeadamente:

a) sub-avaliação líquida das imobilizações em cerca de 240 milhões de euros, na medida em que este valor não contempla edifícios do Parlamento Europeu e do Tribunal de Justiça nem incoerências no tratamento e cálculo das amortizações entre diferentes direcções-gerais, e mesmo dentro de cada uma delas,

b) sub-avaliação material dos montantes devidos a curto prazo pelos Estados-Membros no domínio dos recurso próprios e do FEOGA-Garantia,

c) sub-avaliação material dos devedores diversos, nomeadamente montantes pagos a vários organismos intermediários mas ainda não transferidos para os beneficiários finais,

d) apresentação inexacta ou não adequada da informação sobre os adiantamentos e pagamentos por conta no final do exercício encerrado em 31 de Dezembro de 1999, em resultado de um registo incorrecto por parte dos gestores orçamentais e de problemas técnicos relacionados com a introdução do SINCOM2,

e) sub-avaliação dos compromissos em cerca de 2600 milhões de euros,

f) sobreavaliação das autorizações ainda por liquidar em cerca de 940 milhões de euros, na medida em que as mesmas são mantidas nas contas, embora já não representem qualquer obrigação de efectuar pagamentos, em virtude da deficiente fiscalização por parte de vários serviços da Comissão,

g) sobreavaliação material dos créditos potenciais.

Resposta da Comissão ao ponto 6:

a) Os dois edifícios em questão foram incluídos no activo do balanço em 31.12.2000. Antes desta data, eram referidos no anexo do balanço.

A fim de harmonizar as regras de avaliação e os procedimentos contabilísticos, a Comissão adoptou, em 29 de Dezembro de 2000, o Regulamento (CE) nº 2909/2000 relativo à gestão contabilística das imobilizações não financeiras aplicável a todas das instituições da UE e elaborou também um manual de contabilização e de consolidação. (Doravante, as demonstrações financeiras de cada instituição são produzidas de forma harmonizada).

Assim, aquando do encerramento de exercício de 2000, todas as instituições contabilizaram amortizações.

b) No que diz respeito aos recursos próprios tradicionais, a Comissão salienta que não se encontra em situação para poder fornecer um valor mais correcto dos montantes devidos a curto prazo dado o carácter aleatório da recuperação destes últimos.

Em conformidade com o princípio contabilístico de prudência, a Comissão contabilizou para 1999 uma provisão de 100% para créditos duvidosos, sem ter em conta uma taxa de cobrança provável por falta de informação.

Relativamente a 2000, numa preocupação de fornecer uma estimativa mais realista dos montantes devidos a curto prazo, a correcção de valor foi calculada com base nas estatísticas de cobrança dos anos anteriores e estimada em 63%.

A fim de melhorar a avaliação dos recursos próprios devidos, a Comissão apresentou uma proposta de alteração do Regulamento (CEE, Euratom) nº 1552/89 destinada a reforçar o procedimento de dispensa de colocação à disposição das dívidas incobráveis por parte dos Estados-Membros.

Registam-se os mesmo problemas na estimativa das dívidas FEOGA, uma vez que até agora não existia legislação que exigisse aos Estados-Membros a comunicação de informação sobre as possibilidades de cobrança. Em 1999, por exemplo, foi igualmente contabilizada uma correcção de valor de 100% para os créditos duvidosos no activo do balanço em diminuição do valor dos créditos. Em 2000, a correcção de valor para créditos duvidosos foi calculada com base na informação fornecida pelos Estados-Membros e na informação resultantes dos controlos efectuados.

A partir de 2001, os Estados-Membros deverão, em aplicação do Regulamento (CE) nº 2761/99, comunicar semestralmente à Comissão o montante das dívidas cuja probabilidade de cobrança seja praticamente nula (mesmo que estejam em curso acções judiciais com vista à sua cobrança). Será então possível obter uma estimativa mais fiável dos montantes devidos.

c) A fim de melhorar a informação disponível sobre os organismos financeiros intermediários, a Comissão efectuou um inquérito em 2000 junto das direcções-gerais com vista à elaboração de uma lista de todos os administradores de fundos. Desta forma, o montante dos adiantamentos pagos a intermediários públicos ou privados que consta do activo do balanço é mais completo do que o dos anos anteriores.

Este inquérito relativo aos intermediários financeiros será efectuado todos os anos.

d) Na sua proposta de reformulação do Regulamento Financeiro, a Comissão clarificou os conceitos utilizados para os tipos de pagamento.

e) Trata-se essencialmente de autorizações relativas aos Fundos Estruturais. A justificação para a sub-avaliação de 2600 milhões de euros reside no facto de 1999 ser o último ano do período de programação 1994-1999 para as acções estruturais. Devido principalmente a atrasos na reprogramação por parte dos Estados-Membros, a Comissão não dispôs de tempo suficiente para realizar as autorizações no final de 1999, tendo, por conseguinte, que fazer transitar as dotações para o ano seguinte a fim de respeitar os montantes fixados na Cimeira de Edimburgo.

Tratou-se claramente de um problema pontual.

f) A Comissão controla atentamente as autorizações por liquidar através de um programa de fiscalização permanente em todas as DG com vista a garantir que o montante indicado corresponde a obrigações jurídicas em curso. Em 20 de Novembro de 2000, a Comissão apresentou à Autoridade Orçamental um relatório intitulado "Estratégia relativa às autorizações por liquidar".

Todavia, convém salientar que algumas autorizações têm que ser mantidas durante vários anos devido a limitações de ordem jurídica (acções judiciais, etc.).

A fim de melhorar a informação nesta matéria, a Comissão indica nos compromissos extrapatrimoniais a situação do RAL e comenta a sua evolução.

g) A Decisão C(2000) 1992 de 14 de Julho de 2000 que define o formato dos quadros para a transmissão de dados relativos ao FEOGA-Garantia distingue entre montantes por cobrar na sequência de irregularidades e de fraude (Regulamento (CEE) nº 595/91) e outros montantes devidos. Esta informação permitirá eliminar as duplas entradas e, consequentemente, a sobreavaliação dos montantes devidos potenciais. Embora a decisão só tenha começado a ser aplicada a partir de 1 de Janeiro de 2001, alguns Estados-Membros já comunicaram informação relativa a 2000. Só foi possível evitar duplas entradas nas demonstrações financeiras de 2000 relativamente a esses Estados-Membros.

7. Aprova o encerramento de contas relativo à execução do orçamento geral para o exercício de 1999.

3. Resolução do Parlamento Europeu que contém as observações que fazem parte integrante da decisão relativa à quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 1999

3.1. Acesso à informação

1. Lamenta que, a despeito da conclusão de um acordo-quadro, a Comissão ainda não tenha procedido à transmissão de determinadas informações e documentos requeridos pela autoridade responsável pela concessão de quitação; reitera o disposto na alínea b) do nº 26 da sua resolução de 19 de Janeiro de 2000 que contém as observações que fazem parte integrante da decisão que dá quitação à Comissão pela execução do Orçamento Geral da União Europeia para o exercício de 1997, na qual precisa que o Parlamento deverá gozar de acesso aos documentos da Comissão em pé de igualdade com o Tribunal de Contas; recorda que o Parlamento observou o disposto no acordo-quadro ao solicitar informações à Comissão, apesar de as normas:

i) serem passíveis de interpretação bastante lata, nomeadamente quanto à questão de saber se um documento é considerado confidencial,

ii) poderem estar na origem de atrasos indevidos, nomeadamente no que respeita à transmissão de documentos em 16 de Fevereiro de 2001, na sequência do questionário de 5 de Dezembro de 2000,

pelo que à luz destas experiências, requer a revisão do acordo-quadro, a qual se deve pautar pelos seguintes princípios fundamentais:

a) confirmação do direito que assiste a todo e qualquer Membro do Parlamento de requerer e obter, da parte da Comissão, eventualmente também informações confidenciais, em conformidade com o disposto no artigo 197º do Tratado CE;

b) plena aplicação das disposições do Anexo VII do Regimento relativas ao procedimento a aplicar na apreciação dos documentos confidenciais que engloba o direito que assiste a todo e qualquer membro de uma comissão de analisar documentos confidenciais;

c) transmissão dos documentos originais na sua integralidade, sem quaisquer alterações ou rasuras prévias.

Resposta da Comissão ao ponto 1:

O processo de quitação relativo ao exercício de 1999 foi o primeiro a que foi aplicado o acordo-quadro concluído em 5 de Julho de 2000. A Comissão procurou aplicar este acordo total e lealmente ao longo de todo o processo. O artigo 4º do Anexo III do Acordo-Quadro contém o procedimento específico para a sua eventual revisão. Encontra-se actualmente pendente no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias um processo relativo a este acordo. A Comissão considera que o acordo-quadro deu provas de ser um mecanismo eficaz, sendo uma das suas vantagens o facto de permitir ao Parlamento obter informação confidencial e outra.

2. Recorda à Comissão o artigo 80º do Regulamento Financeiro, segundo o qual a análise da conta de gestão deve fornecer previsões sobre a realização efectiva dos princípios e dos objectivos referidos no artigo 2º do Regulamento Financeiro; lamenta que este documento fundamental para o controlo orçamental relativo ao exercício de 1999 esteja muito incompleto e apenas esteja disponível numa língua; exorta a Comissão a apresentar, para o ano de 2000, uma análise cabal, que abranja todas as rubricas orçamentais e que se encontre disponível em todas as línguas oficiais.

Resposta da Comissão ao ponto 2:

A análise da gestão financeira em 2000 respeita os princípios enunciados no artigo 2º do Regulamento Financeiro: ao apresentar uma comparação, para todas as rubricas orçamentais importantes, entre a execução financeira e os resultados previstos e reais, satisfaz o requisito de que "devem ser estabelecidos objectivos quantificados e deve ser assegurado o acompanhamento da sua realização". Todavia, dado que o orçamento conta actualmente com cerca de 1200 rubricas e em conformidade com o princípio de custo-eficácia, a Comissão não considera apropriado apresentar relatórios exaustivos sobre todas as rubricas, independentemente da sua importância. Em vez disso, e na sequência das observações do Tribunal de Contas no sentido de que o âmbito dos comentários deveria reflectir a importância relativa das rubricas objecto de relatório, a Comissão seleccionou para análise pormenorizada, no que diz respeito ao relatório sobre a gestão financeira no exercício de 2000, as rubricas dotadas com mais de 30 milhões de euros e/ou que têm uma importância ou um interesse específico. Foi dada ênfase à preparação de um documento gerível em termos de carga de trabalho e de volume de dados em causa. Tendo em conta os prazos e a dimensão do documento (mais de 400 páginas de análise pormenorizada) é necessário elaborá-lo numa única língua.

3.2. Declaração de fiabilidade

3. Questiona a utilidade da declaração global de fiabilidade relativa a 1999 enquanto os dados quantitativos não forem especificados; constata que o Tribunal de Contas, que se socorre de recursos consideráveis quer a nível dos serviços de auditoria, quer ao nível dos serviços objecto da auditoria, não procedeu à publicação dos índices de erros substantivos e formais nos últimos anos, os quais teriam permitido ao Parlamento ajuizar do êxito ou do malogro da gestão do orçamento da União por parte da Comissão;

i) recorda que o índice global de erros substantivos do orçamento da União foi de 4% em 1994, de 5,9% em 1995 e de 5,4% em 1996, não tendo sido publicado relativamente aos exercícios subsequentes;

ii) assinala porém que relativamente aos dados respeitantes ao sector agrícola, o índice apresentado pela primeira vez pelo membro competente da Comissão, responsável por despesas que se elevam a 39,5 mil milhões de euros, ou seja, 47% do orçamento, era de 2,52% em 1995, de 3,78% em 1996, de 1,94% em 1997, de 3,29% em 1998 e de 3,06% em 1999, sendo assim consideravelmente inferior ao índice de erro global;

iii) regista que as dotações geridas por outras direcções-gerais, nomeadamente as que são geridas conjuntamente com os Estados-Membros, enfermam, no seu conjunto, de índices de erro bastante maiores; exorta os demais Comissários a informarem o Parlamento dos índices de erro anuais observados nas respectivas áreas de responsabilidade desde 1994 e daqui em diante;

iv) congratula-se com a disponibilidade do Tribunal para proceder a avaliações sectoriais, enquanto primeiro passo no sentido de avaliações mais transparentes e rigorosas das taxas de utilização das dotações, mas insiste em que o Tribunal modifique a sua abordagem no sentido da quantificação do índice de erro e da especificação dos seus resultados a partir das auditorias DAS, tanto numa base geográfica como sectorial; recomenda que, se necessário, o Tribunal identifique os recursos humanos e financeiros adicionais requeridos para efeitos de obtenção desses dados;

v) convida o Tribunal de Contas a transformar a DAS num instrumento que permita que as autoridades de quitação e orçamental comparem e acompanhem os progressos registados no plano da gestão financeira;

vi) recorda que, na alínea a) do nº 1 da sua resolução de 13 de Abril de 2000 relativa ao adiamento da quitação à Comissão pela execução do orçamento Geral da União Europeia para o exercício de 1998, convidou a Comissão a reduzir numa percentagem considerável a incidência de erro, então superior a 5%; solicita que essa redução seja feita em conjunto com os Estados-Membros, com base num método a acordar pelo Tribunal de Contas, pela autoridade de quitação e pela Comissão; exorta a Comissão a garantir a obtenção de uma declaração de fiabilidade positiva, o mais tardar, para o exercício de 2003.

Resposta da Comissão ao ponto 3:

iii) A declaração de fiabilidade (DAS) é o domínio reservado do Tribunal de Contas. No âmbito de um processo de melhoramento contínuo da apresentação da DAS, o Tribunal de Contas decidiu já há alguns anos que uma DAS descritiva era o método mais eficaz de comunicação. A descrição da DAS é uma declaração global das actividades da Comissão; a disposição pertinente do Tratado CE - artigo 248º - não prevê uma apresentação pormenorizada por DG. Por conseguinte, no que diz respeito às quatro DAS elaboradas pelo Tribunal todos os anos sobre a fiabilidade das contas e a legalidade e regularidade das receitas, autorizações e pagamentos, a Comissão não se encontra em condições para comunicar taxas de erro ou pormenores por DG. A DAS relativa aos pagamentos (unicamente) era negativa.

vi) A Comissão declarou que "envidará todos os esforços para melhorar a DAS o mais rapidamente possível" e reafirma o compromisso que assumiu. A forma de obter uma melhoria coerente e duradoura da DAS passa pela melhoria dos sistemas de controlo da Comissão e dos Estados-Membros e pela atribuição dos recursos necessários para a execução das tarefas em causa. A reforma da Comissão, lançada na primeira metade de 2000, abrange estes dois sectores. A título de exemplo, as funções financeiras nas DG operacionais foram reforçadas. O Serviço Financeiro Central já está operacional, bem como, em grande medida, as funções de auditoria nas DG e o Serviço de Auditoria Interna, e a revisão do Regulamento Financeiro progride.

3.3. Conselho

4. (o Conselho:)

3.4. Estados-Membros

5. Recorda que mais de 80% do orçamento da União é administrado pelos Estados-Membros:

i) insta os Estados-Membros que ainda não ratificaram a Convenção de 1995 sobre a Protecção dos Interesses Financeiros, a saber, a Bélgica, a Irlanda e o Luxemburgo, a fazê-lo o mais rapidamente possível;

ii) regista o facto de, nas suas respostas de 26 de Janeiro de 2001 ao questionário da autoridade de quitação, o Tribunal de Contas indicar que os seguintes Estados-Membros são alvo de críticas no seu relatório anual:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

iii) manifesta a sua surpresa pelo facto de os valores das irregularidades e fraudes fornecidos pelos Estados-Membros serem, no seu conjunto, muito mais baixos do que as taxas de erro apuradas pelo Tribunal de Contas ao abrigo da declaração de fiabilidade sectorial; observa que os valores comunicados pelos Estados-Membros podem dar uma imagem distorcida devido à diferença das definições e dos métodos utilizados pelo Tribunal de Contas e pelos Estados-Membros; convida a autoridade de quitação a estudar esta questão;

iv) Secção de recursos próprios:

a) recorda que os Estados-Membros comunicaram irregularidades e fraudes no valor de 266,1 milhões de euros, isto é 1,92% do orçamento de recursos próprios de 13,8 biliões de euros (Regulamento (CEE, Euratom) nº 1552/89); nota que, de um total de 214,8 milhões de euros comunicados como irregularidades pelos Estados-Membros, 48,7% foram identificados pelo Reino Unido, e de um total de 51,3 milhões de euros comunicados como fraude pelos Estados-Membros, 76,8% foram identificados pela Alemanha;

b) observa que quatro Estados-Membros, a saber, a Irlanda, o Luxemburgo, Portugal e o Reino Unido, não comunicaram nenhum caso de fraude na cobrança dos recursos próprios tradicionais;

c) convida a Comissão a explorar a exequibilidade de apresentar um procedimento de correcções financeiras para os recursos próprios decalcado do sistema de apuramento de contas do FEOGA-Garantia;

Resposta da Comissão ao ponto 5, iv):

a) e b) Tal como já foi dito pela Comissão, a noção de fraude não é interpretada pelas diferentes autoridades competentes dos Estados-Membros da mesma forma - em grande medida, devido ao facto de a convenção que prevê uma interpretação coerente desta noção ainda não ter sido ratificada por todos estes Estados. Nalguns Estados-Membros, só se consideram fraude os casos de violação da regulamentação comunitária após sentença definitiva do tribunal competente, enquanto noutros são os serviços operacionais que estabelecem essa classificação durante as suas investigações.

c) Antes de apresentar uma alteração do Regulamento nº 1552/89 (doravante nº 1150/2000) em 1997, a Comissão examinou diferentes possibilidades de aumentar a transparência e eficácia do procedimento de «dispensa de colocação à disposição» (nº 2 do artigo 17º do Regulamento nº 1150/2000). Neste contexto, também foi analisada a possibilidade de um sistema de «apuramento». Concluiu-se que uma abordagem deste tipo seria pesada para os recursos próprios tradicionais, uma vez que, contrariamente à situação do FEOGA, o número total e a importância das operações subjacentes são desconhecidos. Consequentemente, a Comissão propôs uma solução mais simples em que os Estados-Membros seriam obrigados a comunicar à Comissão todos os casos com um montante superior a 10 000 euros, cuja cobrança não foi possível nos cinco anos anteriores. Os Estados-Membros que não conseguissem provar ter sido devidamente diligentes no processo de cobrança, seriam considerados financeiramente responsáveis. Esta proposta (COM (97) 343 final) encontra-se ainda pendente no Conselho.

v) Secção Garantia do FEOGA:

a) recorda que os Estados-Membros comunicaram irregularidades e fraudes num valor de 232,1 milhões de euros, isto é 0,59% do orçamento do FEOGA-Garantia de 39,5 biliões de euros (Regulamento (CEE) nº 595/91); nota que, de um total de 116,5 milhões de euros comunicados como irregularidades pelos Estados-Membros, 70% foram identificados pela Alemanha, pela Espanha e pela Itália e, de um total de 115,5 milhões de euros comunicados como fraude pelos Estados-Membros, 78% foram identificados pela Alemanha, pela França e pela Itália;

b) refere que dois Estados-Membros, a saber, Grécia e Finlândia, não comunicaram nenhum caso de fraude no sector da PAC;

c) lamenta que um Estado-Membro, a Dinamarca, tenha, em 1 de Fevereiro de 2001, acumulado 2,2 mil milhões de coroas dinamarquesas (aproximadamente 300 milhões de euros) como garantias de restituições à exportação, um nível que se afigura demasiado elevado, do qual 6 milhões de DKR (aproximadamente 800 000 de euros) foram depositados por empresas há cinco anos; solicita à Comissão que, em conjunto com o Tribunal de Contas, investigue a gestão das restituições à exportação pela Direcção dinamarquesa para a Alimentação, a Pesca e o sector Agro-alimentar;

d) lamenta que a Itália tenha pago a super-imposição pela violação das quotas de leite, em nome dos seus agricultores, distorcendo assim a concorrência na União; atribui uma grande importância ao estabelecimento de uma base jurídica apropriada que permita a penalização dos Estados-Membros com uma gestão inadequada do sistema de quotas de leite; insta a Comissão a investigar de forma cabal as alegações de que o leite em pó desnatado subvencionado pela Comunidade pode estar a ser reprocessado como leite fresco;

e) lamenta que a Grécia não tenha elaborado um cadastro vitícola, apesar de ter a obrigação legal de o fazer desde 1992; lamenta o fracasso persistente da Comissão em implantar um organismo de controlo especializado eficaz no sector do vinho, apesar dos pedidos reiterados do Tribunal e do Parlamento; solicita que as condições para a concessão de recursos humanos suplementares à Comissão, no contexto do orçamento de 2002, incluam medidas específicas e passíveis de verificação para o funcionamento do organismo em questão;

f) insta a Comissão a alargar dos 24 meses actuais para 36 meses o período de apuramento durante o qual podem ser efectuadas as recuperações financeiras, a rever a composição do Organismo de Conciliação e a apresentar uma proposta de base jurídica que permita que a Comissão aplique correcções financeiras crescentes aos Estados-Membros reincidentes na manutenção de insuficiências nos sistemas de controlo, incluindo por atrasos na introdução de um sistema integrado de gestão e de controlo (IACS).

Resposta da Comissão ao ponto 5, v), c):

A Comissão efectuou uma auditoria à gestão dos adiantamentos e garantias pela Direcção dinamarquesa para a Alimentação, a Pesca e o sector Agro-alimentar enquanto parte de uma investigação neste domínio à escala europeia.

Os adiantamentos para restituições à exportação só são pagos se tiver sido entregue uma garantia aceitável. Esta garantia é libertada após o fornecimento de documentação adequada. Nos casos de restituições diferenciadas, o exportador dispõe no máximo de 12 meses para apresentar provas da chegada e colocação em livre circulação no país terceiro, embora essas provas possam ser comunicadas no máximo 18 meses depois da data da exportação com uma perda de 15% da restituição à exportação. Este período pode ser prolongado em casos devidamente fundamentados. As exportações para a Rússia são actualmente objecto de condições suplementares e os exportadores dispõem no máximo de dois anos para apresentarem as provas necessárias de chegada do produto ao destino.

Consequentemente, não é surpreendente que, num grande país exportador como a Dinamarca, a Direcção dinamarquesa para a Alimentação, a Pesca e o sector Agro-alimentar detenha em permanência um montante considerável de garantias. Não obstante, a Comissão confirmou que os atrasos registados em matéria de garantias não libertadas atingiram um nível inaceitável. Tal facto implica custos adicionais para os exportadores e riscos para a Direcção dinamarquesa para a Alimentação, a Pesca e o sector Agro-alimentar se as cobranças ocorrerem tardiamente ou se não se verificarem de todo.

Instada pela Comissão, a Direcção dinamarquesa para a Alimentação, a Pesca e o sector Agro-alimentar estabeleceu, em Maio de 2000, um plano de acção para resolver esses atrasos, compostos por 22 000 casos anteriores a 1 de Março de 1999 com garantias no valor de 740 milhões de DKK. Em 30 de Abril de 2001, o número de casos foi reduzido para 2400 com garantias no valor de 99 milhões de DKK e, em 13 de Junho, o montante das garantias passou a 70 milhões de DKK. O objectivo consiste em eliminar os atrasos no final de 2001.

Embora algumas das cobranças tenham sido feitas mais tarde do que o necessário, a Comissão não encontrou qualquer prova de que a Direcção dinamarquesa para a Alimentação, a Pesca e o sector Agro-alimentar não tenha conseguido proceder às cobranças exigidas pela legislação. A Comissão congratula-se com as medidas já adoptadas pela Direcção dinamarquesa para a Alimentação, a Pesca e o sector Agro-alimentar para resolver este problema.

A Comissão tenciona efectuar uma auditoria para garantir que os compromissos assumidos pela Direcção dinamarquesa para a Alimentação, a Pesca e o sector Agro-alimentar são, de facto, respeitados e para controlar se o problema foi definitivamente resolvido.

Resposta da Comissão ao ponto 5, v), d):

No tocante às quotas de leite

A Comissão instaurou processos por infracção (ainda pendentes) contra a Itália (parecer fundamentado 97/2228) por aplicação incorrecta do regime de quotas de leite e por não cobrança da imposição, bem como contra a Espanha (parecer fundamentado 97/2227). Os problemas verificados em Itália foram comunicados através do relatório de uma comissão de inquérito italiana. A Comissão, que agiu de forma minuciosa e perseverante, prossegue os seus esforços de cobrança, embora aceite os atrasos decorrentes do exercício dos direitos de defesa pelos Estados-Membros, regiões e particulares.

A Comissão concorda que o regime de quotas de leite ainda não foi cabalmente aplicado na Itália, uma vez que continuam a existir problemas na cobrança da imposição suplementar. Todavia, é necessário estabelecer uma diferença entre as razões para a não cobrança em Itália que incluem essencialmente o recurso aos tribunais nacionais, a compensação incorrecta entre quotas de entrega e de vendas directas e os restantes montantes correspondentes à imposição não cobrada. As duas últimas razões para a não cobrança da imposição estão na base da manutenção dos processos por infracção contra a Itália (parecer fundamentado 97/2228). Não obstante, embora a situação em termos de cobrança da imposição continue a ser pouco satisfatória em Itália, a Comissão reconhece que foram obtidas melhorias significativas. A Itália aplicou medidas de controlo retroactivas relativamente eficazes a partir da campanha de 1995/96. No entanto, persiste um grave problema no que diz respeito à não cobrança da imposição.

A Comissão tem envidado grandes esforços para garantir o pagamento da imposição. A legislação em vigor permite à Comissão reduzir os adiantamentos quando a imposição não tiver sido paga dentro dos prazos. No tocante à maioria dos Estados-Membros, não é necessário fazer qualquer correcção financeira - ou só é necessário fazer pequenas correcções - aquando do apuramento das contas. Até 1999, só foi necessário reduzir os adiantamentos relativamente a quatro Estados-Membros - Grécia, Espanha, Itália e Reino Unido - e no caso do Reino Unido apenas no que se refere a pequenos montantes, o que prova que o regime é correctamente aplicado neste país.

Todavia, foram propostas e introduzidas alterações na legislação em matéria de quotas para reforçar os poderes de sanção da Comissão e dos Estados-Membros durante a recente revisão do regulamento de aplicação das quotas (no âmbito dos poderes conferidos à Comissão pelo Regulamento nº 3950/92 do Conselho que não permite que o orçamento comunitário receba outros montantes cobrados (tais como sanções financeiras) que não a imposição suplementar (e os juros de mora) na eventualidade de serem excedidas as quotas nacionais). Prevê-se que o novo regulamento seja adoptado e publicado no final de Julho.

No tocante ao leite em pó desnatado

Quaisquer alegações graves de que o leite em pó desnatado tenha sido reprocessado como leite fresco em detrimento do orçamento comunitário serão investigadas.

Resposta da Comissão ao ponto 5, v) e):

A Comissão mais não pode fazer do que constatar o atraso efectivo da Grécia em matéria de elaboração do cadastro vitícola. Todavia, convém recordar que, devido às prorrogações sucessivas adoptadas pelo Conselho, o prazo para essa elaboração só terminava em 31.12.2000. Com efeito, a Grécia não apresentou qualquer progresso significativo nessa data-limite. A Comissão, apesar de considerar que a obrigação de elaboração do cadastro se mantém para o Estado-Membro para além da data-limite do regulamento que possibilitaria o co-financiamento comunitário, está preocupada com este atraso uma vez que a nova reforma do sector vitivinícola, em vigor desde Agosto de 2000, consagra o cadastro como o instrumento central para o conhecimento e controlo do potencial vitícola A Comissão encara a ausência de um cadastro vitícola com grande preocupação e tenciona adoptar as medidas adequadas no contexto do procedimento de apuramento das contas.

No que diz respeito ao organismo de controlo especializado, é verdade que a Comissão não pôde dotar este organismo com recursos humanos para os lugares inicialmente propostos pelo Parlamento em 1996, com base nas observações do Tribunal. Tendo em conta o número de lugares disponíveis e a importância relativa do sector vinícola em termos orçamentais, foi dada prioridade ao apuramento das contas mais importantes, incluindo as despesas do sector vinícola. Tal resultou igualmente do pedido do Parlamento de atribuição de 15 lugares adicionais ao apuramento das contas em geral (o que foi feito nos últimos anos), que também é da competência do organismo de controlo especializado. Este número de 15 incluía também um lugar para o organismo de controlo especializado do sector do vinho. Convém salientar igualmente que este organismo foi criado pelo Regulamento nº 2048/89 na sequência de casos de fraude (que implicavam não só riscos financeiros, mas também riscos para a saúde) que perturbaram gravemente o sector vinícola em 1985 e 1986. Relativamente aos dois últimos anos, a Comissão não dispõe de provas de que exista um risco excepcional para o sector vinícola que justifique a atribuição desproporcional de recursos de auditoria a este sector.

No que diz respeito à criação de um corpo de agentes específico de controlo do sector vinícola, conviria salientar em primeiro lugar que o serviço de apuramento das contas assume o seu papel de controlo das despesas, incluindo simultaneamente no seu programa de trabalho e de missões inquéritos que fazem parte das tarefas confiadas ao corpo de agentes específico. A partir do Outono de 2001, serão lançados inquéritos específicos com a assistência de peritos nacionais, cuja participação e coordenação se encontram previstas no programa de trabalho. A Comissão não tenciona pedir recursos humanos adicionais para este sector por considerar que estes recursos limitados poderão ser melhor utilizados noutros domínios.

Resposta da Comissão ao ponto 5, v) f):

A Comissão considera esta proposta positiva e está a proceder à sua avaliação à luz da experiência adquirida com o actual período de 24 meses. Os resultados desta avaliação poderão conduzir à apresentação de uma proposta alterada do regulamento em vigor. A nova composição do Organismo de Conciliação foi determinada por decisão da Comissão com efeito a partir de 1 de Agosto de 2001. Dos cinco membros que o compõem, três já pertenciam ao organismo enquanto peritos altamente qualificados em questões relacionadas com o FEOGA-Garantia e os dois novos membros são peritos altamente qualificados em questões de auditoria financeira, tal como se encontra previsto na Decisão 2000/649/CE de 12 de Outubro de 2000. Estas nomeações foram objecto de publicação de uma comunicação da Comissão (2001/C 201/02) no Jornal Oficial de 17 de Julho de 2001.

A Comissão está a considerar a possibilidade de aplicar correcções financeiras crescentes aos casos de reincidência.

vi) Secção Fundos Estruturais:

a) recorda que os Estados-Membros comunicaram irregularidades e fraudes de 120,6 milhões de euros, isto é 0,39% do orçamento dos Fundos Estruturais de 30,6 mil milhões de euros (Regulamentos (CE) nº 1681/94 e nº 1831/94); nota que, de um total de 97,3 milhões de euros comunicados como irregularidades pelos Estados-Membros, 64% foram identificados pela Itália e pelo Reino Unido, e, de um total de 23,2 milhões de euros comunicados como fraude pelos Estados-Membros, 99% foram identificados pela Alemanha, pela Itália e pelo Reino Unido;

b) indica que nove Estados-Membros, a saber, Bélgica, Dinamarca, França, Luxemburgo, Países Baixos, Áustria, Portugal, Finlândia e Suécia, não comunicaram nenhum caso de fraude no sector dos Fundos Estruturais;

c) toma nota das melhorias substanciais introduzidas pelo novo Regulamento (CE) nº 1260/1999 do Conselho de 21 de Junho de 1999, que estabelece disposições gerais relativas aos Fundos Estruturais; conta com a Comissão para que zele pela aplicação total deste regulamento e, em particular, para que proceda às correcções financeiras necessárias sempre que os Estados-Membros sejam responsáveis por irregularidades; solicita à Comissão que garanta a plena aplicação do procedimento de anulação previsto no referido regulamento; insta a Comissão a introduzir um procedimento de apuramento de contas para os Fundos Estruturais.

Resposta da Comissão ao ponto 5, vi) a), b) e c):

Em 2 de Março de 2001, a Comissão adoptou os Regulamentos nºs 438 e 448/2001 que precisam as disposições do regulamento de base no que diz respeito aos sistemas de gestão e de controlo e às correcções financeiras. A Comissão deu igualmente início à auditoria dos sistemas dos Estados-Membros para garantir que satisfazem os requisitos impostos pelos novos regulamentos. Ao abrigo do Regulamento nº 448/2001, a Comissão será informada das correcções financeiras efectuadas pelos Estados-Membros e está decidida a efectuar ela própria as correcções sempre que tal for necessário, especialmente no que diz respeito às irregularidades sistémicas, aplicando uma base forfetária e uma extrapolação. Paralelamente à adopção do Regulamento nº 438/2001, a Comissão adoptou orientações internas sobre as correcções numa base forfetária.

A Comissão explicou atempadamente aos Estados-Membros, através dos comités dos Fundos Estruturais, como iriam ser aplicadas as disposições que regulam a anulação no ano n+2.

No que diz respeito ao procedimento de apuramento das contas no âmbito do FEOGA-Garantia, a Comissão considera que os novos regulamentos relativos aos sistemas de gestão e controlo e às correcções financeiras, bem como as orientações em matéria de correcções financeiras, já transpuseram para as disposições dos Fundos Estruturais as partes das regras do procedimento de apuramento "garantia" que são compatíveis com estes fundos.

Os Estados-Membros são obrigados pelos regulamentos sectoriais a notificar à Comissão os casos de fraude e de irregularidades lesivos do orçamento comunitário. Para além disso, para combater as fraudes lesivas dos interesses financeiros da Comunidade, os Estados-Membros são obrigados (artigo 280º do Tratado de Amesterdão) a adoptar medidas análogas às que tomarem para combater as fraudes lesivas dos seus próprios interesses financeiros. Os serviços da Comissão aproveitam todas as ocasiões para recordarem aos Estados-Membros as suas obrigações de comunicação nesta matéria, nomeadamente no âmbito do Comité Consultivo para a Coordenação da Prevenção da Fraude, cujo papel consiste em reforçar a cooperação tanto entre Estados-Membros, como entre estes e a Comissão. No tocante às estatísticas no sector das acções estruturais, a tendência verificada em 1999 foi para um aumento tanto do número de casos de fraude e das irregularidades, como dos montantes em causa. Este facto reflecte a intensificação dos esforços envidados pelos Estados-Membros em termos de notificações formais. As variações significativas registadas entre Estados-Membros nos casos comunicados são impressionantes. A Comissão esforça-se continuamente por sensibilizar os Estados-Membros para os diferentes tipos de fraude e irregularidades, na esperança de obter resultados mais coerentes.

No que diz respeito à distinção entre fraude e irregularidades, a Comissão tomou, em 2001, a iniciativa de colmatar o vazio existente neste domínio com a sua proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à protecção penal dos interesses financeiros da Comunidade. A proposta contém elementos da Convenção de 1995 sobre a Protecção dos Interesses Financeiros, incluindo no seu artigo 3º uma definição de fraude e de fraude grave. A Comissão tomou a iniciativa de apresentar esta proposta ao abrigo do artigo 280º do Tratado da União Europeia, uma vez que lhe pareceu improvável dada a situação actual que a convenção e os seus protocolos fossem ratificados por todos os Estados-Membros, condição prévia essencial para que possam ser aplicados na União Europeia num futuro próximo. A definição de irregularidade consta do nº 2 do artigo 1º do Regulamento (CE) nº 2988/95.

d) considera inaceitável a evolução do montante das autorizações ainda por liquidar (RAL) tanto no domínio das acções estruturais como dos projectos integrados nas RTE; solicita a apresentação sem demora de um programa acordado entre os Estados-Membros e a Comissão para a redução desse montante, especialmente no que se refere ao RAL anterior a 1994 no sector das acções estruturais; solicita que se rejeite qualquer prorrogação dos prazos de pagamento eventualmente solicitada pelos Estados-Membros.

Resposta da Comissão ao ponto 5, vi), d):

Acções estruturais

Cada Fundo Estrutural dispõe de um plano de acção para a redução do RAL, que inclui o acompanhamento de todas as autorizações anteriores a 1994 que deverão ser encerradas no final de 2001, com excepção dos casos pendentes nos tribunais. Em conformidade com a regulamentação, se não tiverem sido apresentados pedidos de pagamentos por parte dos Estados-Membros, as autorizações correspondentes serão anuladas.

Em termos absolutos, o RAL aumentou entre 1994 e 1999, o que reflecte a duplicação do orçamento para este período.

O RAL relativo aos Fundos Estruturais permaneceu geralmente estável nos últimos 3 anos, tendo em conta a flutuação no orçamento. Os rácios do RAL no final do período relativamente às dotações do período foram os seguintes: 121% para 1998, 136% para 1999 e 126% para 2000, não revelando portanto alterações significativas.

Tendo em conta estes valores, que dizem respeito a acções plurianuais em sectores relacionados com investimentos em infra-estruturas, conversão e modernização do sector produtivo, formação, etc., a Comissão insiste na sua opinião de que o volume do RAL é normal. O RAL anterior a 1994 no âmbito do FEDER era demasiado elevado, tendo, por conseguinte, sido necessário adoptar medidas rigorosas. Na sequência destas medidas, o RAL passou de 1,7 mil milhões de euros em 1999 para 674 milhões de euros em Junho de 2001. Prosseguem os trabalhos com vista à sua redução.

A Comissão está a trabalhar com os Estados-Membros para liquidar estes programas durante 2001. A nova regulamentação tem por objectivo encerrar autorizações antigas, por forma a que a alteração da base jurídica se traduza no futuro num RAL reduzido.

A redução e o encerramento precisam de tempo, mesmo quando fazem parte de um programa de acção intensiva. As decisões tomadas precisam de se basear em documentos comprovativos correctos e devem respeitar o disposto na regulamentação; podem conduzir a acções judiciais, por vezes longas, mas que poderão ser necessárias para proteger os interesses financeiros da UE.

RTE

Foram concebidas medidas para reforçar a gestão dos projectos RTE com vista a reduzir o RAL em autorizações; por exemplo, projectos que não tiverem arrancado no prazo de dois anos serão doravante anulados (artigo 10º do novo Regulamento nº 1655/99 relativo às RTE).

Apesar do RAL ter aumentado entre o final de 1999 e o final de 2000 (de 940 milhões de euros para 1078 milhões de euros), estas medidas, juntamente com o aumento da fiscalização operacional, deverão dar origem a uma redução líquida efectiva a partir de 2001.

vii) exorta os Estados-Membros a cumprirem os critérios de elegibilidade estabelecidos nos novos regulamentos, a fim de evitar que se repitam as irregularidades detectadas todos os anos, e pede que o mantenham informado das medidas tomadas pela Comissão sobre as irregularidades em operações do Fundo Social Europeu nos Estados-Membros, nomeadamente:

- Países Baixos: Rijnmond-Drechtsteden e Gelderland;

- Espanha: Catalunha;

- Dinamarca: Kolding, recordando que as autoridades nacionais não comunicaram o caso ao Organismo Europeu de Luta Antifraude.

Resposta da Comissão ao ponto 5, vii):

Na sua carta ao Sr. Blak (ref.: 0541 de 28 de Março de 2001), Anna Diamantopoulou comunicou as medidas adoptadas pelos serviços da Comissão relativamente aos casos "Rijnmond-Drechtsteden e Gelderland" e "Catalunha".

. No tocante ao caso "Rijnmond-Drechtsteden e Gelderland", os serviços competentes da Comissão organizaram uma reunião em 22 de Junho de 2001 com as autoridades neerlandesas com vista a adoptar uma posição sobre a recuperação de montantes indevidamente pagos relacionados com a utilização de dotações do FSE nos Países Baixos. Uma vez que o Ministro dos Assuntos Sociais neerlandês não se encontrava preparado para aceitar o plano de reembolso proposto pela Comissão (reembolso dos montantes relativos a 1994-96 antes do Verão de 2001 e reembolso dos montantes relativos a 1998 e 1999/2000 após a conclusão dos controlos), a Comissão aplicou o procedimento previsto no regulamento de coordenação (artigo 24º do Regulamento (CEE) nº 4253/88: redução, suspensão e supressão da contribuição). A Comissão informou as autoridades neerlandesas deste facto na reunião.

. No caso "Catalunha" está a ser aplicado, desde Dezembro de 2000, o procedimento "artigo 24º", com vista a suspender todas as contribuições a título do FSE a favor dos dois promotores em causa.

. Dinamarca: Kolding - O requisito de comunicar irregularidades ao OLAF foi discutido na reunião anual de coordenação com os organismos de controlo dinamarqueses em 21 de Fevereiro de 2001. Subsequentemente, em 19 de Julho de 2001, as autoridades dinamarquesas transmitiram ao OLAF um relatório oficial. O caso continua a ser investigado pelas autoridades policiais dinamarquesas. A Comissão está a acompanhá-lo de perto e não irão ser efectuados quaisquer novos pagamentos relativos a este projecto enquanto não foram conhecidos os resultados da acção judicial que está a decorrer na Dinamarca.

viii) convida os Estados-Membros que ainda não o fizeram a darem aos seus Tribunais de Contas nacionais plenos poderes para examinar a utilização dos Fundos da UE até ao destinatário final; acolhe com satisfação os relatórios produzidos pelo Tribunal de Contas holandês, que conduziram à tomada de medidas pelo Governo holandês;

ix) nota que, ao examinar transacções a fim de elaborar a declaração de fiabilidade, o Tribunal de Contas identificou pagamentos irregulares no valor de 418 milhões de euros; convida a Comissão a recuperar os fundos incorrectamente pagos aos Estados-Membros e a propor uma simplificação do processo de infracção que permita o pagamento de uma quantia fixa ou de uma sanção pecuniária pelo Estado-Membro, após decisão do Tribunal de Justiça, se a Comissão considerar que o Estado-Membro interessado não cumpriu uma obrigação decorrente do Tratado (artigo 228º).

Resposta da Comissão ao ponto 5, ix):

A detecção de irregularidades e a recuperação de fundos são conseguidas através de legislação específica e adequada para os diferentes sectores de actividade da Comissão. As medidas adoptadas para os diferentes sectores são as seguintes:

Agricultura: Garantia - A Comissão tem em consideração a DAS no apuramento das contas do FEOGA-Garantia. Relativamente ao FEOGA-Orientação, todos os casos DAS foram verificados e a recuperação está a ser feita ou os montantes indevidamente pagos já foram devolvidos, ou ainda, no que diz respeito a casos particularmente graves, a Comissão instaurou processos por infracção contra os Estados-Membros em causa.

Desenvolvimento regional: No que diz respeito ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, os serviços da Comissão estão a acompanhar todos os casos de erros significativos em matéria de pagamentos identificados pelo Tribunal. Nalguns casos, continuam a realizar-se inquéritos junto dos Estados-Membros. Estes inquéritos permitirão à Comissão obter provas de que as correcções necessárias foram efectuadas no que diz respeito aos erros reconhecidos pelos Estados-Membros ou, relativamente aos outros casos, chegar a uma conclusão final.

Nem todos os casos em que foram detectados erros pelo Tribunal darão origem à recuperação junto dos Estados-Membros dos montantes pagos. A título de exemplo, se um programa, no qual o erro foi detectado, ainda não estiver concluído pode proceder-se a uma compensação das despesas não elegíveis relativamente às novas despesas elegíveis.

Os serviços da Comissão responsáveis pelo sector do emprego garantem um acompanhamento rigoroso de todos os erros significativos detectados pelo Tribunal de Contas durante a DAS relativa ao exercício de 1999. A totalidade destes erros foi comunicada aos Estados-Membros em causa com vista à adopção das medidas necessárias. Dado que 1999 foi o último ano do período de programação 1994-1999, a maior parte dos erros será corrigida no âmbito do processo de encerramento dos programas operacionais (2001-2002). Os pedidos de pagamento final serão ajustados a fim de ter em conta as observações do Tribunal e, se for caso disso, serão emitidas ordens de cobrança.

Para além disso, o Regulamento (CE) nº 2236/95 do Conselho de 18 de Setembro de 1995 que determina as regras gerais para a concessão de apoio financeiro comunitário no domínio das redes transeuropeias prevê que os Estados-membros tomarão as medidas necessárias para recuperar quaisquer montantes perdidos na sequência de uma irregularidade, incluindo os juros a título de reembolsos tardios, em conformidade com as regras adoptadas pela Comissão. Os funcionários ou agentes da Comissão podem controlar no local, nomeadamente através de amostragens, os projectos financiados ao abrigo do referido regulamento e estudar os sistemas e medidas de controlo instaurados pelas autoridades nacionais, que informarão a Comissão das disposições tomadas para esse efeito.

A Comissão pode solicitar ao Estado-Membro em causa que efectue um controlo no local para verificar a regularidade do pedido de pagamento. Podem participar nesses controlos funcionários ou agentes da Comissão, devendo fazê-lo se o Estado-Membro em causa o solicitar.

No tocante à administração, foram identificados dois erros de pagamento. O primeiro dizia respeito a uma diferença de 75,50 euros entre o montante declarado e o montante correcto. Não se procedeu a qualquer cobrança uma vez que se considerou que o artigo 85º do Estatuto não era aplicável. O segundo erro dizia respeito ao uma diferença de 3 055,32 euros e foram emitidas duas ordens de cobrança. A pessoa em causa está a pagar o saldo através de pagamentos escalonados. Em 27 de Junho de 2001, o saldo por pagar elevava-se a 1 444,01 euros. A Comissão prossegue os seus esforços para recuperar o montante remanescente.

No âmbito do sector das pescas, foi identificado um erro de pagamento no montante de 24 191,87 euros. No seu pedido de reembolso das despesas relacionadas com a fiscalização marítima em 1999, as autoridades gregas não comunicaram à Comissão os montantes deduzidos enquanto sanções pecuniárias ou juros de mora. Para além disso, aplicaram uma dedução de 0,10% a certos pagamentos para financiar despesas operacionais do Ministério para o Desenvolvimento. Nos contactos preliminares com os serviços da Comissão, as autoridades gregas não se opuseram a que os montantes em causa fossem deduzidos de um pagamento futuro. Em 8 de Setembro de 2000, foi enviada uma carta às autoridades gregas com a posição da Comissão, que coincide com a do Tribunal de Contas.

Uma vez que as autoridades gregas não responderam à carta da Comissão apesar das várias segundas vias enviadas, foi emitida uma ordem de cobrança em 14 de Março de 2001. Durante uma visita de controlo in loco em Julho de 2001, os funcionários da Comissão foram informados de que, na sequência de uma tradução incorrecta do seu pedido de reembolso, as autoridades gregas consideravam que não tinham nada a devolver. A Comissão insistiu na devolução do montante indevidamente pago.

A simplificação do processo por infracção implicaria uma alteração do Tratado. O Tribunal de Justiça salientou a ampla margem de discrição de que goza a Comissão no que diz respeito à instauração de processos por infracção ao abrigo do artigo 228º do Tratado e a Comissão recorre a outros procedimentos específicos e eficazes para recuperar montantes, nos casos em que se verificam despesas significativas nos Estados-Membros (FEOGA e Fundos Estruturais). Por conseguinte, a Comissão não considera que exista uma necessidade premente para alterar o procedimento em causa.

3.5. Tribunal de Contas

6. (Tribunal de Contas)

3.6. Organismo Europeu de Luta Antifraude

7. Salienta a necessidade urgente de proceder a uma acção de clarificação da política de informação do OLAF, clarificação essa que deverá permitir tomar em consideração de um modo rigoroso e equilibrado três exigências de certo modo contraditórias:

i) Uma exigência de transparência relativamente à autoridade responsável pela quitação;

ii) Uma exigência de confidencialidade relativamente a certas informações cuja divulgação poderá afectar interesses materiais ou morais legítimos;

iii) Uma exigência de respeito da presunção de inocência e dos direitos da defesa das pessoas singulares ou colectivas postas em causa.

Resposta da Comissão ao ponto 7:

O OLAF permanece totalmente empenhado em continuar a fornecer ao Parlamento Europeu informação sobre os casos de fraude e de irregularidades lesivos dos interesses financeiros das Comunidades, em conformidade com a legislação em vigor. Dada a necessidade, por um lado, de respeitar a confidencialidade por forma a não comprometer os inquéritos em curso ou lesar os direitos legítimos de defesa e, por outro, de informar o Parlamento para que este possa exercer as suas funções de autoridade de quitação, o OLAF tomou a iniciativa de elaborar um projecto de documento relativo à sua política de comunicação no que diz respeito aos casos de fraude e de irregularidades lesivos dos interesses financeiros das Comunidades, o qual procura satisfazer estes diferentes objectivos. O projecto de documento está a ser discutido pelos serviços competentes da Comissão e foi submetido ao Comité de Fiscalização do OLAF para parecer.

8. Considera indispensável prosseguir o debate entre, por um lado, o OLAF e, por outro, a sua comissão competente, a Comissão do Controlo Orçamental, por forma a definir de comum acordo regras de jogo rigorosas e vinculativas sobre a questão; espera receber do Organismo Europeu de Luta Antifraude, em condições apropriadas de confidencialidade, como estabelecido no Anexo VII do Regimento, os relatórios finais das investigações, internas e externas, referentes a programas ou organizações sob a alçada das Direcções-Gerais adiante indicadas; convida o Organismo Europeu de Luta Antifraude a indicar a data em que a alegação foi recebida, o custo global, os principais problemas identificados e as recomendações à Comissão e/ou a outras partes interessadas:

Direcção-Geral da Agricultura: // Tráfico ilegal de produtos à base de manteiga

Direcção-Geral das Relações Externas: // Delegações da Comissão, incluindo:

Washington,

IRELA (Instituto das Relações entre a Europa e a América Latina)

ACEAL (Associação para a Cooperação Europa-América Latina)

Serviço Humanitário: // ECHOFLIGHT - África,

Federação Internacional da Cruz Vermelha - antiga Jugoslávia,

Direcção-Geral da Justiça e dos Assuntos Internos: // Fórum Europeu dos Migrantes

Direcção-Geral do Emprego e dos Assuntos Sociais: // Fundo Social Europeu nos Países Baixos, na Espanha e na Dinamarca

Direcção-Geral do Pessoal e da Administração: // Edifício Berlaymont

Resposta da Comissão ao ponto 8:

O OLAF concorda que é necessário definir regras precisas para a informação do Parlamento sobre casos de fraude e de irregularidades lesivos dos interesses financeiros das Comunidades. No tocante aos casos específicos acima referidos, a situação actual é a seguinte:

Manteiga

O caso relativo à manteiga adulterada é um caso complexo que envolve organizações criminosas e abrange vários Estados-Membros. As investigações continuam em curso. A missão de uma comissão rogatória foi recentemente concluída em Itália pelas autoridades francesas na presença de investigadores do OLAF e de funcionários da Comissão com vista a estabelecer a existência de um risco de saúde pública com base nos elementos conhecidos relativos à natureza da manteiga adulterada, bem como no que diz respeito ao destino do produto final. Encontra-se em curso o processo de recuperação junto dos operadores que adquiriram o produto final. O regulamento "lista negra" foi aplicado a alguns destes operadores económicos.

WASHINGTON

O OLAF está a reexaminar o relatório interno da Comissão sobre a delegação de Washington na sequência da nova submissão a este organismo do relatório pelos serviços da Comissão em Agosto. Todavia, dadas as conclusões do relatório, é pouco provável que seja lançada uma investigação pelo OLAF.

IRELA

O caso do IRELA continua a ser investigado pelo OLAF. Tendo em conta a complexidade do caso e a necessidade de entrevistar um número considerável de pessoas, prevê-se que sejam necessários mais dois ou três meses para que o processo esteja concluído.

ACEAL

O caso da ACEAL continua a ser investigado pelo OLAF.

ECHOFLIGHT

A investigação do OLAF sobre o caso ECHOFLIGHT foi concluída recentemente. Não foi encontrada qualquer prova da existência de fraude, tendo o processo sido encerrado.

Fórum Europeu dos Migrantes

O OLAF concluiu as suas investigações relativas ao caso do Fórum Europeu dos Migrantes e o processo foi transmitido às autoridades judiciais belgas.

FSE

O OLAF está a acompanhar de perto os desenvolvimentos do caso do Fundo Social Europeu nos Países Baixos e, se tal for necessário, está disponível para prestar assistência às autoridades judiciais neerlandesas.

Berlaymont

Estão em curso os trabalhos relativo ao caso do Berlaymont. Trata-se de um caso complexo que envolve vários níveis diferentes de responsabilidade. O OLAF comunicará os resultados das suas investigações.

3.7. Comissão

9. Espera que a Comissão apresente um relatório sobre a evolução dos casos adiante expostos, nomeadamente no que se refere a remediar as insuficiências subjacentes do sistema trazidas à luz por estes mesmos casos:

i) Retroactividade e Proporcionalidade - "Fléchard"

a) Recorda que, em 1991, a empresa francesa Fléchard acordou em transportar 6750 toneladas de manteiga irlandesa para a antiga União Soviética, mediante a apresentação de uma garantia de 17 617 500 ecus; assinala que uma missão conjunta da DG VI e das autoridades irlandesas à Polónia, em Maio de 1992, concluiu que a transacção "foi orquestrada como fraude desde o início" ;

- regista que a Comissão adoptou em 22 de Julho de 1993 o Regulamento (CEE) nº 1938/1993 ao abrigo do qual a garantia baixaria para 6 277 500 ecus e seria aplicada retroactivamente à empresa Fléchard;

- tem conhecimento de que uma decisão destinada a fazer baixar a garantia para 3 003 750 ecus foi adoptada na reunião de 7 de Janeiro de 1994, presidida pelo chefe de gabinete adjunto do Presidente da Comissão, na presença do Auditor Financeiro, do Director-Geral do Serviço Jurídico e do Director do FEOGA;

- salienta que o Organismo Europeu de Luta Antifraude, o Serviço Jurídico do Parlamento, o Tribunal de Contas e o Comité de Peritos Independentes questionaram a base jurídica da decisão tomada pela Comissão de baixar a garantia para 3 003 750 ecus;

b) Lamenta que a Comissão tenha tomado uma decisão ad hoc:

- sem uma base jurídica suficiente;

- sem levar a cabo um inquérito conclusivo sobre a fraude;

- sem a participação do Colégio de Comissários ou do Comissário competente, com base numa reunião de altos funcionários cuja acta desapareceu;

c) Congratula-se, contudo, pelo facto de a Comissão ter:

- reconhecido, pela primeira vez, perante o Parlamento que o tratamento do caso Fléchard é susceptível de crítica;

- reconhecido que terá de ser efectuada uma investigação mais aprofundada;

- tomado consciência da amplitude dos problemas revelados pelo caso;

d) Solicita à Comissão que:

- declare clara e inequivocamente que, actualmente, não trataria um caso semelhante do mesmo modo;

- apresente, até Novembro de 2001, orientações para a aplicação do princípio da proporcionalidade, tal como prometido;

- garanta que o Colégio tome uma decisão formal nos casos que envolvam proporcionalidade no tocante à renúncia à cobrança de créditos superiores a 1 milhão de euros ou a 100 000 euros, se tal representar uma redução superior a 25%;

Resposta da Comissão ao ponto 9, i):

Na sessão plenária de Abril de 2001, Michaele Schreyer fez uma declaração clara e inequívoca sobre este caso. Em resposta ao pedido do Parlamento para que a Comissão apresentasse orientações para a aplicação do princípio da proporcionalidade, foi criado um grupo de trabalho interserviços. Está prevista a adopção pela Comissão de uma comunicação sobre a adopção dessas orientações. Desta forma, a Comissão irá brevemente definir um conjunto de regras que estabeleçam uma protecção inequívoca e transparente dos interesses financeiros das Comunidades em caso de renúncia à cobrança de dívidas por razões de proporcionalidade.

ii) Linho

Questiona o motivo pelo qual foram tomadas medidas insuficientes pelas autoridades espanholas competentes, apesar de a Comissão (Controlo Financeiro e Direcção-Geral da Agricultura) e o Organismo Europeu de Luta Antifraude terem detectado lacunas nos sistemas de controlo; solicita ao Organismo Europeu de Luta Antifraude que investigue irregularidades semelhantes no sector do linho noutros Estados-Membros; solicita à Comissão do Controlo Orçamental que continue a acompanhar a evolução desses casos; espera que a Comissão aplique correcções financeiras rigorosas a Espanha e a outros Estados-Membros no âmbito do procedimento de apuramento de contas; espera que a Comissão imponha sanções adequadas pela violação da legislação comunitária quer pelos produtores de linho quer pelas fábricas de transformação.

Resposta da Comissão ao ponto 9, ii):

Com base nos resultados definitivos da investigação em curso do OLAF e nas investigações realizadas pelas autoridades espanholas competentes, a Comissão irá calcular a parte das despesas ao abrigo deste regime que será excluída do financiamento comunitário. Neste contexto, a Comissão está a analisar, no quadro da legislação comunitária, quais as consequências financeiras ao abrigo do procedimento de apuramento das contas que deverão ser infligidas ao Estado-Membro em causa. Foi realizada uma reunião bilateral entre os serviços da Comissão, incluindo o OLAF, e as autoridades espanholas. Está a ser preparada uma decisão relativa à correcção a efectuar. As autoridades espanholas foram informadas por carta de que todas as despesas incorridas no sector do linho nos exercícios de 1996 a 2000 inclusive estão a ser analisadas.

O relatório do OLAF sobre a investigação efectuada no sector do linho no que diz respeito à Espanha já foi transmitido à Comissão do Controlo Orçamental do Parlamento Europeu. Encontram-se em curso os inquéritos efectuados no sector do linho em outros Estados-Membros, no norte e no sul da Europa.

iii) Falsificação de lacticínios

(O Parlamento) Está alarmado com as indicações de fraude, que envolvem a falsificação de 35 200 toneladas de manteiga, orquestrada por uma multinacional do crime organizado; recorda que foram pagas subvenções comunitárias a um produto que foi ilegalmente declarado como sendo manteiga; incentiva o Organismo Europeu de Luta Antifraude a continuar a coordenar os controlos em diversos Estados-Membros, nomeadamente a Itália, a França e a Bélgica; solicita à Comissão que, no âmbito do procedimento de apuramento de contas, aplique correcções financeiras máximas, logo que os resultados do inquérito do OLAF estejam disponíveis.

Resposta da Comissão ao ponto 9, iii):

O OLAF continua a coordenar os inquéritos em curso sobre alegadas irregularidades envolvendo produtos à base de manteiga adulterada (ver resposta ao ponto 8). Se for caso disso, as correcções financeiras serão incluídas numa decisão de apuramento, baseada nos resultados das investigações das autoridades judicias nacionais, para as quais o OLAF contribui, e serão efectuadas em conformidade com o procedimento formal previsto no artigo 4º (obrigações dos organismos pagadores dos Estados-Membros) do Regulamento (CE) n° 1258/1999 relativo ao financiamento da política agrícola comum.

iv) Alargamento

a) Lamenta, no tocante ao apoio à administração pública, a ausência de uma estratégia, a definição demasiado geral dos objectivos e o facto de os países candidatos parecerem não dispor de capacidade para aplicar, gerir e acompanhar os programas de preparação para a adesão, embora se congratule com os progressos registados no âmbito dos programas de geminação;

b) Lamenta que, no que respeita ao programa PHARE, as decisões financeiras se concentrem no fim do ano; constata que a Comissão foi obrigada a proceder a pagamentos tardios por os orçamentos suplementares e rectificativos terem sido adoptados no final do ano; manifesta a sua preocupação quanto às consequências financeiras que daí poderão resultar para os beneficiários dos programas ou projectos; espera que a adopção de novas directrizes contribua para melhorar os procedimentos de adjudicação;

c) Solicita à Comissão que assegure que, antes da adesão à União, todos os países candidatos tenham introduzido sistemas de controlo adequados nos domínios em que a gestão dos fundos comunitários é partilhada.

Resposta da Comissão ao ponto 9, iv):

a) Tal como foi salientado na análise do programa PHARE, a Comissão partilha as preocupações do Parlamento quanto à capacidade dos países candidatos e às dificuldades que tal implica para a absorção efectiva da assistência da UE. Esta questão só pode ser satisfatoriamente tratada pelos próprios países candidatos. A Comissão ajuda-los-á neste processo através de uma sensibilização (nomeadamente através dos relatórios regulares e das parcerias de adesão) para esta questão e do fornecimento de assistência neste domínio. Tal constituirá uma das principais prioridades do programa PHARE.

b) Os programas nacionais PHARE de um determinado ano abordam as deficiências identificadas nos relatórios regulares, os quais só são concluídos no final do ano precedente. Normalmente, são precisos seis meses para elaborar o programa nacional PHARE. O programa é composto por projectos em vários sectores. Só são aceites projectos plenamente desenvolvidos e é o ritmo do projecto mais lento que dita o tempo que demora a elaborar o programa. São precisos mais quatro meses para fazer passar o programa por todos os procedimentos de aprovação (consulta interserviços, tradução, acordo do comité de gestão, decisão da Comissão, autorização orçamental, assinatura do protocolo de financiamento). Relativamente a 2002, a Comissão tenciona dividir os programas nacionais por forma a que os projectos em matéria de reforço das capacidades institucionais e os investimentos conexos que já estão prontos possam avançar mais rapidamente. Tal permitirá a autorização de uma parte significativa do orçamento na primeira metade do ano.

Se as dotações de pagamento estiverem disponíveis, a Comissão prevê poder respeitar os prazos de pagamento no domínio do programa PHARE.

c) A Comissão está a colaborar estreitamente com os países candidatos para os ajudar a introduzir a "descentralização alargada" da ajuda de pré-adesão, através da qual a Comissão renuncia ao direito de efectuar controlos a priori dos convites à apresentação de propostas e da adjudicação de contratos efectuados por estes países e se baseia exclusivamente nos controlos a posteriori. Tal só poderá ser feito com base numa análise exaustiva dos sistemas de gestão e controlo financeiros existentes nos países candidatos. Sempre que possível, a Comissão gostaria que estes sistemas já estivessem a funcionar antes da adesão por forma a garantir o seu correcto funcionamento.

v) Ajuda alimentar à Rússia

Duvida da adequação do programa de fornecimento de produtos agrícolas à Federação Russa; interroga-se sobre se os objectivos estabelecidos terão sido atingidos; lamenta que a Comissão não tenha feito valer as suas linhas de orientação junto das autoridades federais russas; espera que a Comissão comunique o relatório final da auditoria ao Parlamento até o fim de 2001.

Resposta da Comissão ao ponto 9, v):

A Comissão envidou todos os esforços em circunstâncias difíceis para garantir que o programa decidido pelo Conselho tivesse um amplo êxito na prossecução do seu objectivo principal de fornecimento eficaz de ajuda alimentar à Rússia. No entanto, verificaram-se alguns problemas, nomeadamente no que diz respeito ao controlo da distribuição de produtos alimentares em território russo através das organizações russas. A Comissão pôs fim ao programa em Dezembro de 1999. Os Parlamento Europeu será informado dos resultados da auditoria assim que estiverem disponíveis.

vi) Segurança nuclear

Incentiva a Comissão a prosseguir os seus esforços nos seguintes domínios:

a) acções empreendidas pela União Europeia no domínio da segurança nuclear na Europa Central e Oriental (ECO) e nos Novos Estados Independentes (NEI), a fim de prosseguir os esforços de melhoria da gestão desta ajuda no âmbito do processo de reforma, nomeadamente como previsto no documento "Externalização da gestão dos programas comunitários" , de 12 de Maio de 2000, elaborado pelo Grupo de Planeamento e Coordenação em matéria de Externalização, e

b) reorientação de fundos através da criação de uma rubrica orçamental separada destinada ao reforço da cooperação no domínio da segurança nuclear com os países abrangidos pelo programa TACIS.

Resposta da Comissão ao ponto 9, vi):

a) A Comissão prossegue os seus esforços no sentido da melhoria da gestão da ajuda externa, incluindo a ajuda para reforçar a segurança nuclear.

b) Em 6 de Setembro de 2000, a Comissão decidiu reorganizar as responsabilidades pelos programas de segurança nuclear de apoio aos PECO e aos NEI. Esta decisão clarificou as responsabilidades e, em especial no que diz respeito à ajuda de pré-adesão no âmbito do programa PHARE, reduziu o número de interfaces entre os diferentes intervenientes da Comissão.

No tocante ao instrumento financeiro PHARE, a responsabilidade por todo o ciclo de projecto foi atribuída a uma direcção da Comissão. Esta direcção criou subsequentemente uma "Task Force para a Segurança Nuclear" para tratar tanto das questões políticas emergentes no domínio da segurança nuclear no contexto do alargamento, como do fornecimento da ajuda financiada pelo programa PHARE. Esta Task Force começou a funcionar durante a primeira metade de 2001. A direcção responsável conta com o apoio

da direcção dos transportes enquanto serviço de execução encarregue das questões de segurança nuclear. A concentração de responsabilidades na DG do Alargamento permite ao serviço encarregue do processo de adesão combinar a assistência financeira com o diálogo de pré-adesão com os países candidatos, contribuindo assim para uma concentração dos esforços envidados pela Comissão no sentido de garantir uma melhoria dos níveis de segurança nuclear nesses países. Paralelamente, o envolvimento das delegações da CE nos países candidatos e os relatórios que enviam à sede foram ainda mais racionalizados por forma a aumentar o impacto das actividades da Comissão.

Enquanto medida adicional para melhorar a gestão da assistência neste domínio, a Comissão adoptou novas regras para os contratos no domínio da segurança nuclear (para mais pormenores, ver o anexo da Comunicação COM(2000) 493 final). Estas regras têm por objectivo melhorar a prossecução dos objectivos do programa.

Já no orçamento de 2001 foi criada uma rubrica específica - a rubrica B7-524 "Assistência no domínio nuclear" - dotada com um p.m. A afectação de dotações a esta rubrica será efectuada através de uma transferência de dotações. No APO para 2002, a Comissão propôs a afectação de 85 milhões de euros com vista ao reforço da cooperação no domínio nuclear para os países Tacis. Para além disso, foram propostos 25 milhões de euros para a rubrica B7-525 "Fundo de Protecção de Chernobil".

vii) "Screening" (análise) das Delegações

a) lamenta que o pessoal e os recursos atribuídos às delegações da Comissão nem sempre sejam proporcionais às actuais prioridades políticas da União ou ao montante de auxílio desembolsado; salienta que há uma atribuição de recursos desigual, notando, por exemplo, que a delegação no Mali, responsável por um orçamento anual de 152 milhões de euros, está provida de seis funcionários, enquanto a dos Barbados, com um orçamento de auxílio insignificante, tem igualmente seis funcionários; nota que não há qualquer delegação em regiões importantes como Singapura, a Malásia ou qualquer dos Estados do Golfo;

b) nota que em virtude dos benefícios decorrentes do Anexo X do Estatuto do Pessoal, o custo médio de um funcionário no ultramar é de 270 000 euros no primeiro ano e de 207 000 euros nos anos subsequentes, enquanto o custo médio dos funcionários em Bruxelas ou no Luxemburgo é de 120.000 euros; nota que o custo de um expatriado recrutado localmente é de um terço do custo de um funcionário; incentiva a Comissão a continuar o programa de reafectação lançado em 1996, no contexto do qual seriam criadas delegações regionais; regista que, desde 1996, foram reafectados 70 lugares do quadro entre as delegações e 50 lugares da sede para as delegações; considera que alguns lugares oficiais nos países ACP poderiam legitimamente ser preenchidos por expatriados recrutados localmente;

c) solicita que as funções atribuídas a todas as categorias do pessoal sejam claramente definidas; considera que a relação funcionários/agentes locais deve ser objecto de uma abordagem coerente; solicita que seja apresentada uma proposta relativa às modalidades de simplificação da gestão do pessoal auxiliar, temporário e permanente, a fim de evitar a aplicação de normas diferentes.

Resposta da Comissão ao ponto 9, vii):

a) No tocante à referida atribuição desigual de recursos às delegações, o Colégio decidiu recentemente (COM(2000) 381 de 3.7.2001) a reafectação de recursos no âmbito do Serviço Externo, incluindo a abertura de novas delegações e a racionalização de outras. No que diz respeito à atribuição de recursos à delegação da Comissão nos Barbados, convém salientar que esta delegação tem responsabilidades regionais que cobrem 13 países. No que se refere ao desejo do Parlamento de ver continuar o programa de reafectação, esta questão foi igualmente tratada na recente comunicação sobre o Serviço Externo.

b) No que diz respeito à possibilidade de substituir os funcionários por expatriados recrutados localmente, trata-se de um dos instrumentos utilizados pela Comissão na condição de o perfil profissional assim o permitir.

c) O pedido do Parlamento para que as funções atribuídas a todas as categorias do pessoal sejam claramente definidas é tratado no âmbito do processo de reforma administrativa em curso. No tocante ao rácio de funcionários relativamente ao pessoal local, a reafectação de funcionários iniciada em 1996 constitui um reequilíbrio desta natureza. Este exercício será prosseguido. No que respeita ao pedido do Parlamento para que sejam apresentadas propostas sobre a forma de simplificar a gestão do pessoal com vista a evitar a aplicação de normas diferentes, os diferentes regimes contratuais utilizados no Serviço Externo estão relacionados com os diferentes aspectos das atribuições (tarefas temporárias ou permanentes). O programa de reforma administrativa inclui uma revisão do quadro jurídico aplicável ao pessoal não permanente (auxiliares, peritos nacionais destacados). O Anexo X do Estatuto não permite a contratação de auxiliares e de pessoal não temporário nos países terceiros.

viii) Delegação de Sarajevo

Congratula-se pelo facto de, a instigação do Parlamento, a Comissão ter dado maiores poderes à delegação de Sarajevo, cujo papel serve agora de modelo a outros gabinetes;

ix) Delegação de Jerusalém

a) Acolhe com satisfação o facto de terem sido seleccionadas mais 23 delegações para tomar responsabilidades financeiras directas, incluindo a delegação em Jerusalém; observa que, apesar de o auxílio à Palestina se elevar a 132 milhões de euros, em 1999 o gabinete de Jerusalém foi essencialmente provido de pessoal por dois funcionários de categoria A, um funcionário de categoria B e um funcionário de categoria C; convida a Comissão, em virtude das suas novas tarefas, a aumentar o número de pessoal em Jerusalém para além do limite para funcionários e peritos fixado pelas autoridades israelitas, encetando negociações com Israel, como a própria delegação já sugeria em 1999;

b) Salienta a importância de que se reveste a assistência da União Europeia no âmbito do Processo de Paz no Médio Oriente; assinala que tanto a avaliação externa independente como o Relatório Especial nº 19/2000 do Tribunal de Contas observaram que o impacto positivo da ajuda era reduzido por diversos factores, entre os quais a fragmentação da responsabilidade, a inexistência de indicadores de desempenho e a insuficiência da coordenação com outros dadores; solicita à Comissão que, no contexto da reforma da ajuda externa, lançada em 16 de Maio de 2000, elabore um plano de acção com base na auditoria e na avaliação e apresente um relatório sobre os progressos realizados, pela primeira vez após seis meses e, posteriormente, pelo menos uma vez por ano;

c) observa que, na qualidade de principal dador da Autoridade Palestiniana, a União Europeia deve zelar por que a sua ajuda promova a paz e a reconciliação; cabe à Comissão garantir que a ajuda que presta ao ensino palestiniano não financie, directa ou indirectamente, manifestações de xenofobia, mas que, pelo contrário, o seu desejo de desempenhar um papel no processo de paz se traduza no fomento da paz e da reconciliação junto da geração mais jovem, numa região onde os povos já padeceram demasiado tempo no terror.

Resposta da Comissão ao ponto 9, ix):

a) Em Junho de 2001, as autoridades israelitas deram o seu acordo quanto ao reforço da delegação da Comissão em Jerusalém até um máximo de 8 pessoas. Depois de recebida esta autorização, a representação da Comissão em Jerusalém irá receber mais pessoal no âmbito da operação de desconcentração, a partir de Bruxelas, do controlo financeiro que se realizará em 2002; o calendário exacto dependerá da situação em termos de segurança.

b) A reforma da gestão dos programas de ajuda externa da Comissão foi concebida para aumentar a sua eficácia e inclui medidas de definição mais clara das responsabilidades através da unificação do ciclo de projecto e da desconcentração nas delegações e para aumentar a qualidade da preparação e acompanhamento dos projectos através de uma melhor utilização dos indicadores de desempenho. As medidas para melhorar a coordenação foram adoptadas em Janeiro e deverão ter sido enviadas por cada Estado-Membro aos seus representantes neste domínio (todas as delegações da Comissão foram devidamente informadas). Encontra-se em fase de preparação um relatório sobre os progressos alcançados na execução do plano de acção.

c) A União Europeia no seu conjunto e a Comissão em particular já deram provas incontestáveis de que procuram promover a paz, a tolerância e os direitos do Homem no Médio Oriente. A Comissão afectou em 1999-2000 50 milhões de euros a programas de promoção da paz, à promoção da paz através de projectos comuns e a campanhas de sensibilização. Os projectos "Ensino da democracia para os jovens" e "Ensino da Paz - Enriquecimento dos programas de ensino" fazem parte desses projectos. O segundo desenvolve orientações e dá ênfase a planos de aula para projectos pedagógicos comuns, que introduzem os valores do processo de paz.

A questão do apoio ao ensino na Palestina tem vindo a lume várias vezes. A Comissão considera deplorável que continue a ser utilizado nalgumas escolas da Margem Ocidental e de Gaza material pedagógico com mensagens de ódio racial e apoia firmemente as iniciativas adoptadas pelas autoridades palestinianas em 2000 com vista ao abandono da utilização desse material.

A Comissão Europeia não financia, directa ou indirectamente, a produção e distribuição de livros escolares nos territórios palestinianos. Nenhum dos projectos da Comissão de apoio à Autoridade Palestiniana inclui a produção ou distribuição de livros escolares.

x) Representação de Estocolmo

Lamenta, no que se refere ao tratamento dado pela Comissão ao caso do Gabinete de Estocolmo, a ausência de abertura à autoridade de quitação, os atrasos no processo disciplinar instaurado aos funcionários envolvidos e a ausência de inquérito a outros gabinetes onde se verificaram casos semelhantes:

a) nota que a auditoria da Comissão ao Gabinete de Estocolmo, em Março de 1999, não revelou aparentemente nenhum problema, embora se tenham revelado parcialmente exactas as alegações efectuadas em Novembro de 1999, na sequência de notícias na imprensa, de supostas malversações; insta a Comissão a melhorar a qualidade das auditorias; lamenta os atrasos processuais, assinalando que, embora o Organismo Europeu de Luta Antifraude tenha recomendado inquéritos disciplinares em Maio de 2000, três processos disciplinares só foram transmitidos ao Conselho de Disciplina em Março de 2001; espera que os processos disciplinares sejam concluídos de forma coerente, profissional e justa;

b) solicita à Comissão que informe o Parlamento das regras respeitantes aos funcionários objecto de inquérito e da respectiva aplicação;

c) congratula-se com o facto de terem sido efectuadas auditorias nas representações da Comissão em Helsínquia, Viena, Madrid e Barcelona; convida a Comissão a proceder a controlos preventivos em todas as suas restantes Representações e a informar o Parlamento dos resultados.

Resposta da Comissão ao ponto 9, x):

a) As auditorias não se destinam a identificar práticas fraudulentas, mas sim a garantir que as regras são respeitadas e que a estrutura objecto de auditoria está a funcionar da melhor forma possível. As irregularidades financeiras identificadas durante uma auditoria não são normalmente fraudulentas; não obstante, todos os casos em que se suspeite ter existido fraude assim identificados são comunicados ao OLAF.

Os processos disciplinares relativos a certos agentes locais da Representação da Comissão na Suécia foram conduzidos diligentemente e em total conformidade com os requisitos da legislação sueca. As decisões foram tomadas pela Entidade Habilitada para Celebrar Contratos de Admissão dentro dos prazos estabelecidos pela legislação sueca, não se tendo registado qualquer atraso. Os agentes locais em causa puderam recorrer a todos os procedimentos de recurso disponíveis no âmbito do processo aplicado e os seus processos encontram-se actualmente pendentes nos órgãos jurisdicionais nacionais competentes.

No tocante aos três casos "Estocolmo", os processos disciplinares continuam pendentes. O Conselho Disciplinar emitiu um parecer num desses casos. Prevê-se que um segundo parecer seja emitido brevemente e o terceiro e último parecer será provavelmente emitido no Outono. Em princípio, a autoridade acima referida deverá tomar as suas decisões com base nestes pareceres em conformidade com o artigo 7º do Anexo IX do Estatuto. Todavia, no que diz respeito à investigação levada a cabo pelas autoridades judiciais suecas, ainda não se sabe se o procurador sueco irá instaurar uma acção judicial contra os três agentes em causa. Se os três agentes forem objecto de uma acção judicial, os processos disciplinares terão que ser suspensos em conformidade com o nº 5 do artigo 88º do Estatuto.

b) As regras aplicáveis aos funcionários sob investigação estão definidas no Título VI do Anexo IX do Estatuto e são desenvolvidas na jurisprudência do Tribunal de Primeira Instância e do Tribunal de Justiça e na prática administrativa da Comissão. Numa preocupação de transparência, a Comissão está actualmente a compilar e a codificar a sua prática num código de processo administrativo, estando previsto o envio de uma cópia deste código ao Parlamento.

c) Irão ser efectuadas auditorias nas representações noutros Estados-Membros.

xi) Delegação de Washington

a) nota que o Auditor Financeiro, depois de uma comparação com as embaixadas alemã, britânica e neerlandesa, indicou práticas altamente duvidosas em relação à renovação do edifício da delegação de Washington, cujo custo foi superior ao do valor de venda, e à reinstalação provisória, a um custo superior ao valor médio do mercado, durante um período de dois anos;

b) é de opinião que a aprovação a posteriori, pelo Comité Consultivo de Compras e Contratos, das despesas excessivas relativas à renovação, bem como a aprovação pela sede de alojamento para o pessoal da delegação, contrária às normas em vigor, é questionável; pede à Comissão que investigue este incidente e que reveja a sua política imobiliária no que diz respeito às delegações.

Resposta da Comissão ao ponto 9, xi):

O Comité Consultivo de Compras e Contratos não emitiu um parecer uma vez que o caso foi apresentado ex post.

O relatório elaborado na sequência de um inquérito administrativo sobre as práticas referidas relativas à renovação do edifício da Delegação de Washington foi enviado ao OLAF em 6 de Agosto de 2001.

Todavia, dadas as conclusões do relatório, é pouco provável que seja lançada uma investigação pelo OLAF.

No que respeita às regras internas em matéria de alojamento, estas regras são actualmente objecto de uma revisão com vista a uma maior transparência e a uma melhor relação custo-eficácia. Prevê-se que as decisões sejam tomadas em Dezembro de 2001.

xii) Europe Aid

Verifica que o novo serviço "Europe Aid" constitui um passo importante no sentido de solucionar os actuais problemas registados ao nível dos atrasos das dotações para pagamentos. É, contudo, de opinião que tal passo não é suficiente para alcançar o nível de eficiência desejado; convida, por conseguinte, a Comissão, para efeitos de execução da ajuda externa no terreno, a utilizar igualmente a experiência dos órgãos externos, desde que estes revelem um nível de eficiência mais elevado do que os serviços centralizados e descentralizados já existentes; recorda que, nestes casos, as actividades destes órgãos devem ser executadas de harmonia com a orientação política da Comissão e o enquadramento financeiro e contabilístico da Comunidade Europeia.

Resposta da Comissão ao ponto 9, xii):

O principal objectivo das medidas para reformar a gestão da ajuda externa, definidas na decisão da Comissão de 16 de Maio de 2000, consiste no aumento da rapidez e da qualidade do fornecimento da ajuda comunitária aos países terceiros. Concretamente, a criação de "EuropeAid" destina-se em parte a resolver os problemas resultantes do controlo político e responsabilização deficientes que surgiram devido a um recurso inadequado aos Gabinetes de Assistência Técnica neste domínio.

Desde a criação de "EuropeAid" foram envidados esforços consideráveis para estabelecer ligações com as agências que alguns Estados-Membros criaram para executar os seus programas bilaterais de ajuda - trata-se de uma necessidade clara numa preocupação de coordenação e de complementaridade. A Comissão tenciona cooperar plenamente com essas agências, no quadro da sua legislação e procedimentos, velando simultaneamente por que as acções da Comunidade conservem o seu carácter claramente comunitário.

(xiii) IRELA

a) assinala que os serviços da Comissão foram alertados para a existência de problemas no tocante à gestão do Instituto Europa-América Latina (IRELA) pelo Controlo Financeiro no seu relatório de 6 de Junho de 1997 e pelo Tribunal de Contas nas suas cartas de 12 de Maio de 1998 e 13 de Novembro de 1998, bem como no seu Relatório Especial nº 12/2000 de 18 de Maio de 2000; lamenta que a auditoria da Comissão só tenha sido concluída em 2001;

b) solicita à Comissão que estude urgentemente os meios de resolver o problema do pessoal por pagar não envolvido nas irregularidades e na má gestão, recupere os 4,4 milhões de euros, identificados pela auditoria, perdidos devido a uma má gestão grosseira, incluindo as perdas incorridas devido a despesas inelegíveis, nomeadamente a remuneração não contratual do Director, a duplicação de pagamentos a partir das partes A e B do Orçamento Geral e despesas de viagem indevidas;

c) solicita à Comissão que instaure inquéritos administrativos e, se apropriado à luz do inquérito interno do Organismo Europeu de Luta Antifraude, processos disciplinares.

Resposta da Comissão ao ponto 9, xiii):

a) A auditoria externa foi lançada assim que o Tribunal terminou a sua própria auditoria.

b) O IRELA é um organismo independente. A Comissão não pode ser responsabilizada pelo encerramento do IRELA. Na sequência da última auditoria, a Comissão emitiu ordens de cobrança no valor de 3,4 milhões de euros que continuam por pagar pelo IRELA.

c) A Comissão tomará as medidas apropriadas na sequência dos resultados da investigação do OLAF.

(xiv) ACEAL

Entende que deve ser feita uma auditoria completa à ACEAL e um inquérito sobre as suas relações com o pessoal da Comissão, e pede à Comissão que não hesite em instaurar inquéritos administrativos ou disciplinares no caso de qualquer favoritismo aparente na concessão de contratos por parte dos funcionários a antigos agentes da Comissão.

Resposta da Comissão ao ponto 9, xiv):

O caso acima mencionado está a ser investigado pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude. Se esta investigação revelar ter havido favoritismo na adjudicação de contratos, a Comissão decidirá se é necessário lançar inquéritos administrativos ou disciplinares e tomará as medidas adequadas.

xv) Subvenções a título do capítulo A-30

Considera ser necessário cooperar com o Organismo Europeu de Luta Antifraude e com o Tribunal de Contas no que se refere a auditorias aos institutos ou centros financiados quase exclusivamente a partir do orçamento da União e informar o Parlamento a tempo para a segunda leitura do orçamento de 2002; insta os Deputados ao Parlamento que ocupam posições em conselhos de administração ou órgãos semelhantes em organizações que são maioritariamente financiadas pela União a declararem, por escrito, o seu interesse antes dos debates e das votações orçamentais, em conformidade com o artigo 1º do Anexo I do Regimento do Parlamento.

Resposta da Comissão ao ponto 9, xv):

A Comissão adoptou em Julho de 1998 o Vade-mécum sobre a gestão das subvenções com o objectivo de:

- definir normas sãs e transparentes para a gestão dos fundos comunitários,

- dotar os serviços da Comissão com um quadro comum em matéria de concessão e de acompanhamento subvenções directas,

- desenvolver um guia de referência para explicar a política da Comissão às outras instituições e ao público em geral, encontrando-se disponível uma versão destinada aos candidatos e beneficiários no sítio EUROPA.

O Vade-mécum contém modelos de acordos de financiamento, acompanhada das Condições gerais aplicáveis aos acordos de financiamento das Comunidades Europeias. Estas condições gerais não podem ser alteradas pelas DG e contêm uma disposição especial relativa ao "controlo técnico e financeiro" na qual é claramente dito que o beneficiário aceita que a Comissão e o Tribunal de Contas das Comunidades Europeias verifiquem a utilização dada à subvenção, durante a vigência do acordo e cinco anos após o seu termo.

O Vade-mécum também contém um capítulo sobre auditorias (objectivos gerais, planeamento, relatórios), bem como instrumentos concretos para auxiliar os auditores durante as auditorias no local. O Vade-mécum entrou em vigor em 1 de Janeiro de 1999. O relatório sobre o seu primeiro ano de aplicação apresentado à Comissão revelou que as DG tinham aumentado o número de auditorias no local com a introdução do Vade-mécum.

Desta forma, a Comissão pode confirmar que estão a ser efectuadas ou vão ser efectuadas auditorias, por exemplo ao ECRE, ao Fórum Europeu de Migrantes e ao instituto "Uma alma para a Europa".

O OLAF não efectua auditorias propriamente ditas, mas analisará quaisquer suspeitas de fraude ou de irregularidades que lhe sejam comunicadas pelos serviços da Comissão ou pelo Tribunal de Contas na sequência das auditorias aos organismos em questão. Nos termos de um acordo permanente concluído com o Tribunal de Contas, o OLAF é automaticamente informado de qualquer suspeita de irregularidade encontrada pelo Tribunal durante as suas auditorias.

De entre os beneficiários do capítulo A-30 contam-se, para além do IRELA, cinco organismos especializados em relações com países terceiros.

Cada um destes organismos apresenta as suas contas à Comissão, as quais são certificadas quer por um verificador externo, quer através de um procedimento equivalente do sector público. Para além disso, os serviços da Comissão efectuam controlos financeiros por amostragem. Em Setembro de 2001, um destes cinco organismos tinha sido controlado. O controlo não revelou problemas particulares.

xvi) Exorta a Comissão a desenvolver uma política de informação que promova o diálogo, permitindo que todas as organizações que se pautam pelo respeito dos direitos humanos fundamentais possam requerer fundos.

Resposta da Comissão ao ponto 9, xvi):

A Comissão está plenamente de acordo com o Parlamento quanto à necessidade de desenvolver uma política de informação que promova o diálogo. Em 27 de Junho de 2001, adoptou uma comunicação intitulada "Um novo quadro de cooperação para as actividades no âmbito da política de informação e comunicação da União Europeia". Tal como referido neste documento, um dos seus objectivos principais consiste "no desenvolvimento de um verdadeiro diálogo com o público; eliminar a distância entre a União e o público; garantir que as pessoas têm acesso à informação correcta". Pretende-se assim promover um maior entendimento da União e das suas políticas. A comunicação foi aprovada pelo Grupo Interinstitucional para a Informação na sua reunião de 3 de Julho de 2001.

Acesso à informação correcta em matéria de financiamento é extremamente importante. Consequentemente, as direcções-gerais competentes procuram garantir uma ampla difusão da informação, bem como que essa informação seja facilmente acessível às organizações que queiram candidatar-se aos fundos comunitários. Estão sempre a ser envidados esforços no sentido de melhorar o fornecimento desta informação.

O respeito pelos direitos fundamentais é uma obrigação do Tratado (artigo 6º).

xvii) Coordenação internacional dos dadores (incluindo as Nações Unidas - ONU)

a) lamenta que, apesar dos pedidos em ambos os questionários relativos à quitação, a Comissão não tenha podido indicar o montante de fundos canalizados através das Nações Unidas no seu conjunto, bem como de agências específicas; solicita que lhe sejam fornecidos dados pormenorizados, nomeadamente os objectivos do apoio, os montantes concedidos, os montantes despendidos, o impacto da ajuda e as medidas tomadas na sequência de auditorias e avaliações;

b) manifesta a sua preocupação com os fundos canalizados através do Programa das Nações Unidas para o Controlo Internacional da Droga, pelo que solicita informações e acompanhamento; nota que as auditorias da Comissão revelaram elevado risco de pagamentos em duplicado aos beneficiários, uma vez através da Comissão e uma vez mais através das agências da ONU como, por exemplo, o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados; lamenta que o Programa Alimentar Mundial não tenha permitido o acesso de auditores, o que provocou atrasos nos projectos ou mesmo o seu bloqueio;

c) lamenta que a Comissão não tenha conseguido assegurar plenamente a conformidade entre as actividades de promoção do investimento financiadas pela UE e as normas fundamentais da Organização Internacional do Trabalho e outras normas internacionais em matéria de direitos humanos;

d) convida a Comissão a assegurar o controlo e a visibilidade dos fundos, mediante mandato a organizações internacionais, e a subordinar a sua prestação de assistência financeira à obtenção de informações suficientes relativas à utilização das dotações gastas pelas organizações internacionais que intervêm paralelamente à Comissão e, caso se verifiquem faltas de transparência, a suspender a contribuição dada às agências da ONU em questão.

Resposta da Comissão ao ponto 9, xvii):

a) Na sua comunicação de 2 de Maio de 2001 intitulada "Criação de uma parceria eficaz com as Nações Unidas nos domínios do desenvolvimento e dos assuntos humanitários", a Comissão menciona um montante da contribuição global da União Europeia para as actividades das agências das Nações Unidas (uma média de 354 milhões de euros por ano). A Comissão espera poder fornecer brevemente informações mais pormenorizadas para 1999, juntamente com outras melhorias para o ano de 2000 e seguintes. Esta estimativa está a ser objecto de uma actualização. Subsequentemente, será possível, depois de comparados os dados com os de determinadas agências das Nações Unidas, adoptar uma abordagem qualitativa e analisar os mandatos dos nossos parceiros. Em conformidade com os objectivos da comunicação, confirmados pelas conclusões do Conselho de 31 de Maio de 2001, a Comissão tem desenvolvido uma abordagem mais selectiva, baseada nos resultados e desempenho, com vista a determinar quais são os parceiros das Nações Unidas mais estratégicos.

b) Para além do facto de mais nenhum novo contrato ter sido celebrado com o PNUCID, a CE informou o PNUCID (carta de Romano Prodi ao Sr. Arlacchi de 21 de Março de 2001) que os seus serviços estão a considerar a hipótese de efectuar uma auditoria de todos os contratos em vigor. O PNUCID garantiu formalmente à Comissão que lhe daria acesso a todas as informações necessárias no âmbito do acordo-quadro entre a CE e as Nações Unidas. Para além disso, a Comissão pediu os relatórios do Serviço de Controlo Interno das Nações Unidas sobre esta questão. Os resultados desta análise e as conclusões do organismo de auditoria externa das Nações Unidas serão fundamentais para a avaliação e planeamento de qualquer auditoria por parte da CE considerada necessária.

No que diz respeito aos casos em que o mesmo beneficiário é financiado pela Comissão e pelos organismos das Nações Unidas, os auditores da Comissão deverão executar as suas tarefas em conformidade com os métodos de auditoria tipo. Estes métodos exigem que os auditores analisem os sistemas contabilísticos dos terceiros em causa por forma a garantir que os sistemas são correctos e fiáveis. Até ao momento, o ECHO ainda não teve necessidade de emitir uma ordem de cobrança contra uma ONG no que diz respeito a uma cobrança dupla do financiamento através do ACNUR.

c) Geralmente, o apoio da Comunidade tem por objectivo ajudar os países parceiros a efectuar a sua própria análise da política geral e do quadro institucional e regulamentar no qual se inscreve a actividade do sector privado, tanto estrangeiro como nacional. Pretende-se assim introduzir nas legislações nacionais ou fazer aplicar normas de trabalho em diferentes domínios, tais como o trabalho forçado, o trabalho infantil e a protecção em matéria de saúde e de segurança.

- No seu apoio directo às empresas, a Comissão insiste na importância da natureza voluntária dos "códigos de conduta" e/ou de "rótulos sociais". Todavia, um código de conduta não é um substituto para legislações nacionais que respeitem os direitos fundamentais dos trabalhadores. Nesta matéria, a Comissão apoia a introdução de normas internacionais em vigor, tais como as desenvolvidas pela OIT e as orientações da OCDE, ou, por exemplo, os designados princípios "Sullivan" (boas práticas contra a discriminação racial no local de trabalho).

- Para além disso, a Comissão exige que as empresa que beneficiam de uma ajuda directa se comprometam a adoptar um comportamento equitativo e social, nomeadamente exigindo uma declaração de renúncia ao trabalho infantil e o cumprimento da legislação nacional em matéria de requisitos de saúde e segurança.

- Noutros projectos, o apoio da Comissão contribuiu para fazer com que, por exemplo, as ONG analisassem, sensibilizassem e avaliassem a conduta de investidores multinacionais; a Comissão apoia igualmente campanhas de sensibilização nos países em desenvolvimento.

- A Comissão contribui igualmente para a criação de capacidade das organizações locais, para reforçar as associações de trabalhadores e para promover o diálogo com o sector público e as empresas. A Comissão também pode ajudar as câmaras de comércio a introduzir saber-fazer nas práticas e normas modernas, por exemplo medidas em matéria de saúde e de segurança ou como melhorar a governança empresarial.

d) Na sua comunicação de 2 de Maio de 2001, a Comissão comprometeu-se a desenvolver possibilidades de cooperação com as Nações Unidas em conformidade com os requisitos das regras comunitárias em matéria de verificação e de informação financeira.

Um acordo sobre a aplicação da cláusula de verificação foi celebrado em 1994, tendo este acordo sido subsequentemente prolongado. O modelo de convenção de financiamento com as organizações internacionais elaborado pela Comissão, que está já a ser utilizado com vários organismos internacionais, contém cláusulas muito estritas em matéria de visibilidade, tais como a verificação e a informação. Nalguns casos, as modalidades de aplicação da cláusula de verificação foram fonte de problemas.

A Comissão gostaria de chamar a atenção para o facto de as disposições em matéria de cooperação e, mais concretamente, as modalidades de aplicação da cláusula de verificação que permitem controlar as operações levadas a cabo pelas agências das Nações Unidas, bem como as disposições em matéria de informação fazerem parte das negociações em curso no âmbito da revisão do Acordo-Quadro CE-Nações Unidas de 1999. Prevê-se que haja resultados destas negociações no Outono.

xviii) Organizações não governamentais

a) incentiva a Comissão a continuar o seu plano de auditoria geral referente às ONG, baseado na análise de risco, e saúda a acção do Comissário responsável pelo Desenvolvimento, por não hesitar em recuperar os fundos perdidos devido a má gestão em várias ONG;

b) nota que, apesar de a Comissão ter tomado consciência dos problemas em Março de 2000, só em Outubro de 2000 foi iniciada uma auditoria ao Comité de Ligação das ONG com a UE (CLONG); espera receber o relatório de auditoria logo que este esteja terminado;

c) verifica que o CLONG não disponibilizou todos os documentos existentes aos auditores, nem durante a primeira visita às ONG, nem no quadro do processo contraditório; exorta o CLONG a apresentar todas as informações ao seu dispor no mais breve trecho; convida a Comissão a ter plenamente em conta qualquer outra documentação no âmbito do processo de recuperação; espera que a Comissão liberte os fundos que se encontram bloqueados logo que a questão dos reembolsos estiver solucionada e logo que existam garantias suficientes quanto a uma adequada gestão financeira;

d) congratula-se com o facto de, na sequência de alegações de utilização indevida e de desvio da ajuda humanitária na Jugoslávia em Novembro de 1999, o ECHO, em conjunto com a Federação Internacional da Cruz Vermelha, ter encomendado uma auditoria à Cruz Vermelha Jugoslava; manifesta a sua preocupação quanto ao risco de duplos pagamentos, de excessiva facturação e de deficiências nos sistemas de controlo da gestão; convida a Comissão a aplicar as lições tiradas da sua auditoria à Federação Internacional da Cruz Vermelha na Jugoslávia a operações semelhantes noutros países;

Resposta da Comissão ao ponto 9, xviii):

a) A Comissão vai prosseguir o seu plano de auditoria geral das ONG.

b) O relatório da auditoria em questão foi enviado ao Parlamento em 20 de Fevereiro de 2001.

c) Um acordo para esse efeito foi aprovado pela Comissão em Abril de 2001.

d) As lições a tirar da auditoria foram claramente identificadas:

- Frequentemente, é mais eficaz para a Comissão lançar directamente uma auditoria do que contar com a organização intermediária com quem celebrou um contrato.

- Um dos factores importantes para se obter resultados consiste no envolvimento tão rápido quanto possível dos auditores, assim que tiverem sido apresentadas alegações.

- São necessários mais controlos no terreno e não apenas nas sedes das organizações, os quais irão ser efectuados.

Estes elementos serão tidos em consideração pela Comissão quando as circunstâncias assim o exigirem.

xix) Ajuda ao desenvolvimento

Constata que, em 1999, do montante total de 6500 milhões de euros despendido em acções de cooperação externa, incluindo a ajuda ao desenvolvimento, apenas 1% foi despendido no sector da saúde; constata igualmente que continuam a não estar disponíveis valores detalhados relativos às despesas sectoriais para a categoria 4 na América Latina e na Ásia, embora tenham estado disponíveis durante mais de vinte anos para os Estados ACP; insta a Comissão a proceder à notificação integral de toda a ajuda externa em conformidade com a metodologia da CAD da OCDE.

Resposta da Comissão ao ponto 9, xix):

A Comissão aceita que é necessário melhorar ainda mais os sistemas de informação em matéria de gestão. É provável que o valor de 1% subestime o apoio total concedido ao sector da saúde; a saúde é uma das principais prioridades políticas da Comissão no domínio da cooperação. Como previsto, a Comissão está a aplicar medidas com vista à adopção das normas da CAD da OCDE em todas as regiões no âmbito do processo de elaboração de relatórios em matéria de autorizações e desembolsos para 2001. Serão necessários esforços significativos para garantir uma elaboração de relatórios de elevada qualidade e, actualmente, a Comissão espera garantir a conformidade com estas normas em 2003.

xx) Sector energético

Lamenta que a Comissão tenha suspendido, em 1999, o programa SINERGY, que coloca a tónica em projectos flexíveis de pequena dimensão para favorecer o diálogo e a cooperação entre a UE e os países terceiros, o que significa que 5 milhões de euros num montante de 15 milhões de euros permanecerão por utilizar; solicita que os melhores projectos do convite à apresentação de propostas de 1999 sejam transpostos imediatamente com vista à mobilização das verbas previstas no orçamento de 2001; solicita que seja lançado um novo convite à apresentação de propostas com um limiar mínimo mais baixo, mas com critérios que especifiquem uma elevada qualidade e que permitam que sejam tomados em consideração não só projectos de maior dimensão, mas também projectos de pequena e média dimensão.

Resposta da Comissão ao ponto 9, xx):

Em 8 de Junho de 2001 (JO C 165/10), foi publicado um novo convite à apresentação de propostas com um novo limiar mínimo de 250 000 euros. Este montante respeita as novas orientações adoptadas pelo Conselho em 9 de Abril de 2001 e corresponde a um aumento relativamente aos convites anteriores em que o limiar mínimo se situava entre 100 000 e 150 000 euros. A flexibilidade em termos de limiar continuará a ser aplicada aos projectos com características de elevada qualidade e que apresentem um interesse evidente para o programa.

Os participantes no convite de 1999 foram convidados, por carta, a submeter novamente as suas propostas iniciais. Se for caso disso, o proponente pode propor uma agregação de projectos. A anulação do convite à apresentação de propostas permitiu uma reorientação e o reforço do programa. Actualmente, as despesas estão sujeitas as novos procedimentos orçamentais reforçados criados na sequência da criação da nova Direcção-Geral da Energia e dos Transportes.

O montante total de referência financeira definido no regulamento do Conselho é, de facto, de 15 milhões de euros. Tendo em conta os montantes de 1999 adoptados para o APO para 2002, o montante total do programa será de 22,7 milhões de euros. Tendo em conta os valores de execução em 1999 e as estimativas para 2001 e o APO para 2002, o orçamento executado total será de 17,2 milhões de euros. O montante de referência financeira deverá ser excedido em 2,2 milhões de euros. Por conseguinte, é pouco provável que a anulação do convite à apresentação de propostas de 1999 venha a ter qualquer impacto negativo na execução do orçamento.

As autorizações para 2001 e 2002 serão efectuadas no âmbito de procedimentos financeiros reforçados.

xxi) Políticas internas

a) solicita à Comissão que preveja a aplicação de penalizações contratuais em caso de declarações de despesas empoladas;

b) solicita à Comissão que exija que os beneficiários a partir de uma determinada ordem de grandeza apresentem um certificado elaborado por um auditor independente que ateste a exactidão dos custos apresentados e a elegibilidade das despesas para efeitos de subvenção em conformidade com as disposições do contrato.

Resposta da Comissão ao ponto 9, xxi):

A maior parte das despesas relativas às políticas internas diz respeito à investigação. As respostas infra tratam deste importante sector.

a) O reforço das disposições em matéria de controlo e de sanções constitui uma importante prioridade para a Comissão. O plano de acção para 2001, que consta da comunicação da Comissão COM(2001) 254, fornece orientações adequadas no âmbito de uma estratégia global para este efeito.

O quadro jurídico em vigor em matéria de despesas directas e, nomeadamente, de contratos no âmbito do 5º Programa-Quadro da Comunidade Europeia já inclui medidas para proteger os interesses financeiros da Comunidade, incluindo, em especial, o reembolso da totalidade da contribuição financeira da Comunidade.

Os serviços competentes, incluindo o OLAF e o Serviço Jurídico da Comissão, estão a avaliar a forma e o conteúdo de um projecto de regulamento sectorial antifraude baseado no artigo 280º do Tratado CE (co-decisão) e, nomeadamente, a questão da aplicação aos contratos em curso.

Na sua proposta de programa-quadro (2002-2006) da Comunidade Europeia para as actividades de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração, a Comissão adopta iniciativas concretas para garantir a protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias através de controlos eficazes e, caso sejam detectadas irregularidades, através de medidas adequadas, bem como de meios dissuasivos e de sanções proporcionais.

Seguidamente são apresentados os pontos mais importantes no que diz respeito à criação de um quadro jurídico reforçado em matéria de contratos:

- introdução de cláusulas contratuais específicas e pormenorizadas em matéria de sanções para proteger os interesses financeiros da Comunidade, para além das auditorias e dos controlos técnicos e financeiros em relação com os trabalhos executados;

- aplicação de sanções administrativas a todas as irregularidades intencionais ou causadas por negligência detectadas na execução dos contratos, em conformidade com o Regulamento-Quadro nº 2988/95 e/ou o regulamento sectorial acima referido, incluindo a inelegibilidade dos autores dessas irregularidades para participar em acções indirectas actuais ou futuras;

- facilitar a execução de ordens de pagamento em caso de irregularidades ou de fraude através da aplicação de todas as possibilidades do artigo 256º do Tratado CE.

b) No que diz respeito à certificação por um auditor independente que ateste a exactidão dos custos apresentados, a Comissão lançou projectos-piloto no contexto dos contratos CRAFT, bem como convites à apresentação de propostas do programa IST, lançados a partir de 2001.

Foram definidas disposições específicas em matéria de execução e as disposições contratuais foram decididas. O projecto-piloto IST prevê a obrigação de ter certificados de auditoria para a maior parte dos parceiros no final do projecto, bem como, em casos escolhidos, no primeiro período de relatório, por forma a permitir à Comissão avaliar, numa fase precoce, os resultados iniciais desses projectos. Esses projectos-piloto serão controlados e avaliados.

Entretanto, a Comissão está a estudar a possibilidade de ter um certificado emitido por um auditor independente que ateste a exactidão dos custos apresentados para a execução de novos instrumentos do novo Programa-Quadro no domínio da investigação (2002-2006), nomeadamente no caso dos projectos integrados.

É necessário avaliar os custos e benefícios da certificação por um auditor independente, bem como o limiar de execução.

Estes certificados não irão limitar a acção da Comissão, nem irão impedi-la de efectuar os seus próprios controlos.

c) solicita à Comissão que, no exercício de 2000, elabore informação detalhada sobre a execução dos programas Sócrates (B3-1001), Juventude (B3-1010) e Cultura (B3-2008).

Resposta da Comissão ao ponto 9, xxi), c):

Na conta de gestão de 2000 (Volume I, Tomo II) foram publicadas explicações pormenorizadas sobre a execução orçamental dos programas em causa, nas páginas 148 a 158 (SÓCRATES), 159 a 165 (JUVENTUDE) e 173 a 178 (CULTURA).

xxii) Agências

a) regista que as avaliações das agências descentralizadas pelo Tribunal de Contas e pela Comissão incidiram, na globalidade, em questões meramente financeiras; solicita que sejam efectuadas avaliações independentes regulares sobre o grau de eficiência com que cada agência cumpre a sua missão; solicita que os resultados da avaliação e as recomendações sejam tornados públicos.

Resposta da Comissão ao ponto 9, xxii), a):

A comunicação da Comissão em matéria de avaliação de Julho de 2000 (SEC(2000) 1051) estabelece que todas as DG e serviços devem garantir que as actividades que gerem são sujeitas a uma avaliação global ex post ou intercalar, com uma regularidade que não pode exceder os seis anos, em função da natureza de cada actividade. No caso dos programas plurianuais, é necessária pelo menos uma avaliação exaustiva durante o ciclo de vida da intervenção. Os serviços da Comissão conceberão os seus programas de avaliação por forma a dar cumprimento a este requisito, ajustando a escolha e o calendário da avaliação dos projectos às necessidades do processo de tomada de decisões. Em termos gerais, estas disposições também se aplicam à avaliação das agências.

Algumas agência já foram objecto de uma avaliação (por exemplo, a Agência Europeia do Ambiente em 2000), prevendo-se, relativamente a outras (CEDEFOP, Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho), que os resultados da avaliação estejam brevemente disponíveis. A Comissão elabora anualmente um relatório sobre todas as actividades de avaliação e publica um "balanço anual da avaliação", incluindo um resumo de cada projecto de avaliação levado a cabo e informações sobre a disponibilidade do relatório final, que é regularmente transmitido ao Conselho e ao Parlamento.

Situação das avaliações das agências:

* Arthur Andersen efectuou uma avaliação da Agência Europeia do Ambiente em 1999/2000. O coordenador das avaliações dos serviços da Comissão participou enquanto membro nos trabalhos do comité director. As especificações desta avaliação basearam-se claramente nas avaliações dos programas realizadas pelos serviços da Comissão, as quais seguiram de perto o guia em matéria de avaliações elaborado pelos serviços da Comissão em 1997. Esta avaliação foi efectuada para dar resposta a um requisito da regulamentação relativa à agência em causa. Foi concebida para avaliar a execução desse regulamento e, em especial, o desempenho da agência e as suas redes em matéria de informação e observação ambiental e os seus centros temáticos. Paralelamente aos aspectos relativos aos recursos, foi também dada ênfase ao conteúdo dos êxitos passados e às recomendações para o futuro. Os seus resultados e recomendações foram transmitidos ao Parlamento; aliás um perito em matéria de ambiente do Parlamento também participou nos trabalhos do comité director enquanto membro.

* A avaliação da Agência Europeia para a Avaliação dos Medicamentos (AEAM) foi efectuada por uma empresa de consultores externos. A Comissão adoptará em Outubro o relatório oficial sobre a avaliação do funcionamento da AEAM, bem como as modalidades de avaliação dos medicamentos. Uma vez adoptado, esse relatório será oficialmente enviado ao Conselho e ao Parlamento.

* O relatório de avaliação do CEDEFOP já foi concluído.

* Já foi lançada a avaliação de outras agências e observatórios (Bilbau, Dublin e Viena). Os resultados estarão disponíveis em 2001 (Bilbau) e 2002 (Dublin e Viena). A avaliação irá analisar a forma como cada "agência" executa as suas atribuições específicas, bem como os resultado obtidos; as questões financeiras serão analisadas num contexto de "optimização dos recursos".

b) regista, no tocante às agências cuja sede não se situa nas capitais dos Estados-Membros, que existem diferenças significativas de custo de vida entre o local em que as agências têm a sua sede e a capital do Estado-Membro correspondente; solicita à Comissão que examine o sistema de coeficientes de correcção aplicado às agências.

Resposta da Comissão ao ponto 9, xxii), b):

O sistema de coeficientes de correcção aplicáveis aos funcionários e outros agentes das Comunidades Europeias permitem já, sempre que elementos objectivos demonstrem a existência de uma diferença substancial e permanente no custo de vida, a criação de coeficientes de correcção para os locais de afectação que não as capitais, incluindo as sedes das agências comunitárias descentralizadas. Não obstante, dado o custo dos inquéritos estatísticos fora das capitais, a Comissão só efectua tais inquéritos quando tem conhecimento da existência de tais elementos objectivos. Neste contexto, a Comissão gostaria de salientar que o sistema de coeficientes de correcção aplicado às agências e às outras instituições é o mesmo.

c) espera que o Conselho de Administração e a Direcção do Observatório Europeu do Racismo e da Xenofobia, no respeito das suas respectivas competências, tomem as medidas necessárias para que, de futuro, os sistemas de contabilidade sejam modernizados e o recrutamento de pessoal e a celebração de contratos de fornecimento de bens e prestação de serviços se faça no respeito de todas as regras em vigor.

Resposta da Comissão ao ponto 9, xxii), c):

A Comissão toma devida nota das observações do Parlamento. Para além disso, a Comissão, nas suas relações com o Observatório Europeu do Racismo e da Xenofobia, terá em consideração as observações feitas pelo Tribunal de Contas na sequência da sua recente missão.

xxiii) Centro Comum de Investigação

Recorda que, no seu Relatório Especial nº 10/2000 sobre contratos públicos adjudicados pelo Centro Comum de Investigação, o Tribunal de Contas solicitou que se pusesse termo por meios adequados a todas as práticas irregulares, contestáveis ou duvidosas identificadas durante a auditoria; recorda que não foram estabelecidas sanções pecuniárias para os gestores orçamentais e os tesoureiros no Regulamento Financeiro, que existe há mais de vinte anos; solicita à Comissão que, no âmbito da reformulação do Regulamento Financeiro, apresente sem demora propostas nesse sentido.

Resposta da Comissão ao ponto 9, xxiii):

A Comissão adoptou imediatamente medidas firmes por forma a que, aquando da publicação do relatório especial, as deficiências administrativas identificadas pelo Tribunal já tivessem sido resolvidas.

Foram igualmente efectuados inquéritos administrativos, instaurados processos disciplinares e aplicadas sanções. Por conseguinte, a Comissão considera que os problemas referidos pelo Tribunal já foram resolvidos, mas a situação continuará a ser objecto de acompanhamento através de auditorias internas regulares.

No que diz respeito ao Regulamento Financeiro, a Comissão deu sequência, na sua proposta alterada, à Acção 66 do Livro Branco sobre a reforma e a uma alteração similar proposta pelo Parlamento Europeu. Consequentemente, a Comissão propõe que seja criada uma instância especializada em irregularidades financeiras em cada instituição encarregada de determinar se foram cometidas irregularidades e de dar parecer quanto à necessidade de instaurar um processo disciplinar contra um gestor orçamental delegado ou subdelegado, com a possibilidade de sanções pecuniárias. Em conformidade com a Acção 67 do Livro Branco, a responsabilidade financeira dos responsáveis financeiros é regida exclusivamente pelo Estatuto.

xxiv) Leonardo

Assinala, no que diz respeito à rubrica orçamental "Leonardo da Vinci", que a Comissão, nomeadamente pressionada pelo Parlamento Europeu e em consequência de uma denúncia apresentada junto do procurador do reino, em Bruxelas, suspendeu o contrato com o gabinete de assistência técnica AGENOR; reconhece que a Comissão elaborou, entretanto, medidas sobre a gestão dos programas comunitários e a assistência técnica externa; requer que a Comissão apresente ao Parlamento, dentro de um prazo de seis meses, uma rigorosa avaliação da situação actual relativa a toda a assistência técnica externa.

Resposta da Comissão ao ponto 9, xxiv):

No tocante à externalização, a Comissão apresentou às instituições:

- a proposta de reformulação do Regulamento Financeiro que impede os organismos do sector privado (GAT) de participarem na execução do orçamento comunitário e limita o seu envolvimento a "tarefas de peritagem técnica e tarefas administrativas, preparatórias ou acessórias que não impliquem o exercício da autoridade pública nem a utilização de um poder discricionário de apreciação".

- a proposta de regulamento-quadro relativo às agências de execução, organismos públicos concebidos enquanto instrumento de externalização para gerir os programas comunitários actualmente gerido total ou parcialmente pelos GAT.

2. A Comissão também preparou um novo guia e modelo de contrato em matéria de assistência técnica (utilização de organismos do sector privado) que tenciona distribuir brevemente aos seus serviços.

A Comissão já forneceu informação ao Parlamento e ir-lhe-á fornecer uma actualização da situação dos GAT.

xxv) Luta contra a droga e turismo sexual

Critica o défice de gestão evidente que afecta as seguintes rubricas orçamentais:

B7-6210 Programas de cooperação Norte-Sul na luta contra as drogas e a toxicodependência

B7-663 Luta contra o turismo sexual em países terceiros.

Resposta da Comissão ao ponto 9, xxv):

Em 1999, a rubrica orçamental B7-6210 (Programas de cooperação Norte-Sul...) foi dotada com 9,8 milhões de euros. A programação respeitante a esta rubrica orçamental foi preparada e levada a cabo em conformidade com as normas aplicáveis. No tocante aos países ACP, foram preparados vários projectos no montante de cerca de 3,5 milhões de euros para o final do exercício. Os serviços, nos quais a responsabilidade pela identificação, preparação e finalização das propostas de financiamento incumbe às unidades geográficas e não às unidades temáticas, decidiram dar ênfase à utilização das rubricas orçamentais geográficas, pondo assim de lado as pequenas rubricas orçamentais temáticas. Os recursos humanos foram atribuídos em conformidade. Esta abordagem resultou numa autorização a favor dos países ALAMED largamente inferior aos recursos, tendo apenas sidos autorizados 2,2 milhões de euros (América Latina) para estes países num total possível de 7 milhões de euros. As autorizações para os países ACP, embora bastante mais elevada do que a dotação inicial, não foi suficiente para compensar a sub-utilização das dotações afectadas aos países ALAMED.

Para além disso, durante a reorganização da Comissão em Novembro de 1999, as regras internas em matéria de gestão orçamental foram alteradas e a responsabilidade por esta rubrica orçamental passou para outra unidade, nomeadamente através de uma transferência inoportuna dessas responsabilidades no final do ano. A reorganização também deu origem a atrasos na preparação dos projectos. Todavia, numa preocupação de evitar qualquer sub-autorização dos recursos afectados, a Comissão decidiu transferir as dotações existentes para a rubrica orçamental relativa ao ambiente, a qual na altura não dispunha de verbas suficientes.

Durante o exercício de 2000, foram adoptadas medidas para corrigir a situação e os recursos afectados aos países ALAMED e ACP foram totalmente utilizados na sequência de um acordo entre os serviços da Comissão, nomeadamente com estabelecimento de uma task force de coordenação e programação interserviços.

A rubrica orçamental B7-663 (Luta contra o turismo sexual em países terceiros) foi criada em 1997 para permitir à Comissão aplicar o quadro geral de luta contra o turismo sexual envolvendo crianças (COM(1996) 547). Neste contexto, as actividades centraram-se no controlo dos factores subjacentes a este fenómeno tanto nos países de origem como nos países de destino.

O montante inicial (500 000 ecus) foi duplicado em 1999. As dotações de autorização ( 1 milhão de euros) foram mantidas ao mesmo nível em 2000.

Em termos operacionais, em 1999, foram autorizados 768 652 euros para a execução de três projectos no contexto mais geral das campanhas de sensibilização e de comunicação:

(1) Desenvolvimento de uma plataforma Internet contra a exploração sexual das crianças nos países turísticos,

(2) Adopção de um código de conduta para os operadores turísticos contra o turismo sexual envolvendo crianças,

(3) Elaboração de orientações para os jornalistas e os meios de comunicação social no que diz respeito à cobertura de questões relacionadas com a exploração sexual das crianças.

Para além disso, estes projectos permitiram à Comissão participar activamente em várias feiras de profissionais do turismo e produzir e publicar material de informação pertinente.

Do quadro seguinte constam informações pormenorizadas relativas a esta autorização de 768 652 euros:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

xxvi) Despesas administrativas

a) recorda que, em 1999, o custo anual das pensões de invalidez em todas as instituições, concedidas aos funcionários no caso da invalidez permanente total, se situou em torno dos 114 milhões de euros para aproximadamente 2700 funcionários; regista que, em 1999, as instituições europeias no seu conjunto contavam 28 779 funcionários; considera que o elevado nível de concessão de pensões de invalidez indicia um uso indevido da pensão de invalidez como parte da política de pessoal; acolheria com agrado um estudo comparativo, elaborado pelo Tribunal de Contas, das taxas de invalidez nos Estados-Membros e noutras organizações internacionais; convida a Comissão a prestar informação sobre as causas subjacentes a tais problemas e a assegurar que as disposições existentes sejam estritamente aplicadas;

b) recorda que foi criado há vinte anos um programa de bolsas de estudo UE-EUA, através do qual funcionários da UE, com pelo menos cinco anos de experiência, podem ser enviados em missão a longo prazo para institutos académicos americanos; lamenta que não exista um programa deste tipo para as universidades europeias; convida a Comissão a proceder a uma avaliação da relação custo/benefício do programa antes do início do próximo processo de quitação.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

A Comissão de Invalidez é composta por três médicos: o primeiro é designado pelo Serviço Médico, o segundo é designado pela pessoa em causa e o terceiro é designado de comum acordo pelos dois primeiros. Emite um parecer quanto à invalidez, ao facto de esta ter ou não origem profissional e à necessidade de um acompanhamento regular subsequente do estado de saúde do membro do pessoal. A ECPN adopta a sua decisão com base nesse parecer.

A maior parte dos pedidos de reforma por invalidez são justificados e concedidos. O trabalho responsável das comissões de invalidez [3] é confirmado por uma série de dados estatísticos:

[3] Este facto deverá ser confirmado em 2001 pelo Tribunal de Contas, o qual está a finalizar uma auditoria das despesas do Regime de Seguro de Doença antes e depois da reforma por invalidez, e tenciona posteriormente efectuar uma auditoria do funcionamento das comissões de invalidez.

* a idade média de reforma por invalidez é de 52,2 anos e a antiguidade média é de 20,6 anos (dados dos últimos quatro anos);

* a percentagem de reformas por invalidez na OCDE é de 0,55%, semelhante à percentagem da Comissão;

* a percentagem de reformas por invalidez nas funções públicas nacionais varia entre 0,36% e 1,07% (dados fornecidos pelo EUROSTAT). Estes dados, bem como quaisquer comparações que possam ser feitas, têm de ser tratados com cuidado, uma vez que alguns deles têm já 10 anos e que o EUROSTAT recebe muito pouca informação por parte dos Estados-Membros (em especial, no que diz respeito à população abrangidas por estes dados).

* por último, a idade média de morte entre os beneficiários de uma reforma por invalidez é inferior em 10 anos à dos que beneficiam de uma pensão de aposentação.

Concluindo, a alegação de que "o elevado nível de concessão de pensões de invalidez indicia um uso indevido da pensão de invalidez como parte da política de pessoal" não é comprovada pelos factos.

O Tribunal de Contas está a finalizar uma auditoria das despesas do Regime de Seguro de Doença antes e depois da reforma por invalidez e tenciona efectuar posteriormente uma auditoria do funcionamento das comissões de invalidez.

3. Impacto orçamental da invalidez

A pensão de invalidez corresponde:

- no caso de invalidez profissional: a 70% do vencimento final,

- noutros casos de invalidez: à pensão de aposentação que o membro do pessoal teria recebido se tivesse continuado no activo até aos 65 anos de idade.

Em 2000, o montante pago em pensões de invalidez (para todas as instituições) elevou-se a 124 milhões de euros; essas pensões foram pagas a 2885 pessoas:

- 1 159 com idades inferiores a 60 anos,

- 586 com idades compreendidas entre os 60 e os 65 anos,

- 1 141 com mais de 65 anos de idade.

De um ponto de vista orçamental, a situação é falseada pelo facto de as pessoas com idades superiores a 65 anos continuarem a ser consideradas inválidas quando, na realidade, deveriam ser consideradas como beneficiários de uma pensão de aposentação. Se só fossem contadas as 1159 pessoas com menos de 60 anos de idade, o orçamento para 2000 teria sido de cerca de 50 milhões de euros.

4. Melhorias propostas no contexto da reforma administrativa

O documento de orientação "Vencimentos e pensões", aprovado pela Comissão em 28 de Fevereiro de 2001 no âmbito das propostas de reforma administrativa, propõe uma série de medidas para reforçar a coerência das disposições em matéria de invalidez. Essas medidas incluem a anulação de certas disposições que, por vezes, fazem com que a invalidez seja mais interessante do que a pensão de aposentação normal. Trata-se nomeadamente:

- da substituição da pensão de invalidez por uma prestação de invalidez a que se seguirá a pensão de aposentação após os 65 anos de idade, excepto nos casos em que a taxa máxima tiver sido atingida antes;

- da fixação da prestação de invalidez em 70% do último vencimento de base, em vez de calcular uma pensão hipotética que teria sido recebida no final de uma carreira completa;

- da supressão de escalões ulteriores;

- da definição de uma prestação de invalidez mínima equivalente ao vencimento de base de um funcionário da categoria D 4/1 (em vez de 120% do vencimento de um funcionário D 4/1);

- da impossibilidade de cumular: se o interessado receber uma prestação do mesmo tipo ou tiver um rendimento na sequência do exercício de uma actividade remunerada, a parte do seu rendimento total que exceder o último vencimento de base será deduzida da prestação.

b) BOLSAS NOS ESTADOS UNIDOS

1. Objectivo e origem

Trata-se de um programa anual (gerido por uma unidade da Comissão) proposto por certas universidades e centros de investigação americanos que, ao pretenderem familiarizar os seus estudantes e pessoal com as questões europeias, propõem receber um funcionário das instituições europeias para leccionar certos cursos e/ou efectuar investigação.

A sua origem remonta ao início dos anos 70 quando a Comissão foi convidada a enviar bolseiros para certas universidades ou institutos de investigação nos Estados Unidos (Universidade de Harvard e o Brookings Institute em Washington) para familiarizar os seus estudantes com as questões europeias.

É um programa que responde a esta necessidade específica, concebido para propor formação e intercâmbios com o principal parceiro comercial da União Europeia. Por conseguinte, seria difícil alargar um programa específico deste tipo às universidades europeias. Se tal fosse necessário, seria mais adequado dar resposta a essa necessidade através de outros meios.

Medida esporádica no início, o rograma foi posteriormente estruturado na sequência do seu êxito crescente e alargado a nove dos mais prestigiados centros de investigação e universidades americanos, tanto públicos como privados, que ministram ensino de alta qualidade em assuntos europeus (Anexo 1). Embora no início estivesse limitado aos funcionários da Comissão, este programa foi mais tarde alargado aos funcionários de outras instituições europeias (Parlamento, Conselho, Tribunal de Justiça, etc.).

Entre 1977 e 2001, dos 106 bolseiros que participaram no programa, 22 eram funcionários das outras instituições europeias.

Para o ano académico de 2000-2001, foram concedidas sete bolsas para estadias na Universidade de Harvard, na Universidade do Texas, na Duke University, na Universidade George Mason (Virgínia), na Tufts University e na Universidade de Washington em Seattle.

2. Programa das bolsas

A missão das bolsas inclui, em função do programa e dos seus interesses, uma combinação dos seguintes elementos:

. ensino de temas europeus e internacionais a cursos ou seminários de nível universitário e/ou pós-universitário;

. investigação pessoal (ex. "A study of technology transfer in the North America: proposals for improving technology transfer in EU research and development programmes, East Asia policies of the US and the EU", etc.), alguma da qual é publicada (ex. "The Euro from a European Union's point of view", "Environmentally-friendly decision-making in structural policies - an analysis of the mechanisms and practice in the US and conclusion for the European Union", etc.);

. assistência aos estudantes e docentes nas matérias europeias;

. conferências sobre assuntos europeus nas universidades e nos meios políticos e empresariais.

No final da sua estadia, o bolseiro apresenta ao comité de selecção um relatório de actividades.

3. Selecção dos participantes

- Os candidatos são seleccionados por um comité de alto nível designado Comité das Bolsas e Visitas Académicas (Committee on Fellowships and Academic Visits) , criado em 1978.

Este comité é actualmente presidido por um director-geral e um chefe de Gabinete e é composto por representantes de outros cinco serviços. As outras instituições participam nos trabalhos do comité através de um representante dos Secretariados do Parlamento e do Conselho.

Uma vez que terão que partilhar os seus conhecimentos e experiência em programas universitários de alto nível e desempenhar o papel de embaixadores informais das instituições europeias, os bolseiros deverão ser funcionários com um excelente conhecimento e experiência em assuntos europeus nos domínios político, económico ou jurídico, para além de possuírem um conhecimento do inglês e qualidades de investigação e comunicação superiores. Na realidade, os participantes possuem, em geral, uma experiência das instituições e das políticas europeias muito superior ao mínimo de cinco anos exigido, sendo que a maior parte destes bolseiros pertencem aos graus A5-A3.

4. Análise custo-benefício

4.1 Benefícios

Os benefícios directos deste tipo de formação não são fáceis de quantificar. Não obstante, os seguintes aspectos podem ser referidos como benefícios tanto para o bolseiro como para a instituição:

. Para os bolseiros: o programa permite-lhes alargar os seus conhecimentos e experiência através da participação em programas de ensino e investigação na universidade de acolhimento, normalmente num ambiente particularmente estimulante. Constitui igualmente uma oportunidade para estabelecer contactos úteis e informais com os meios político, académico e empresarial americano.

Embora os benefícios em termos de conhecimentos, experiência e estabelecimento de contactos dependam evidentemente de cada programa, o comentário seguinte parece resumi-los bem: "a bolsa em Harvard proporciona uma excepcional abertura de espírito, um nível elevado de ensino e a possibilidade de aprofundar um domínio de investigação. O resultado global é bastante positivo e a experiência adquirida enriquecedora tanto em termos profissionais como humanos".

Para a instituição em que trabalha o bolseiro: este programa é uma (modesta) das componentes da formação em gestão disponível para o pessoal de enquadramento superior ou intermédio.

Permite que os bolseiros aprofundem os seus conhecimentos e adquiram novos conhecimentos, frequentemente especializados, nos domínios das relações internacionais e, das relações políticas, económicas e comerciais, nomeadamente entre os Estados Unidos e a União Europeia. Este programa altamente específico continuará a ser incluído no programa de formação do pessoal de enquadramento.

Tal como referido em vários relatórios, os contactos que o programa permite estabelecer, não só no mundo académico, mas também no mundo político e empresarial, faz com que seja um método impar de representação, divulgação e influência acerca e em benefício das instituições e políticas europeias.

Neste contexto, um dos bolseiros salientou que "[estas conferências] constituíram sem dúvida alguma uma oportunidade para clarificar um certo número de concepções erradas sobre a CE e a UE". Na mesma linha, outro participante declarou que "o regime de bolsas da UE justifica-se amplamente pela influência positiva que pode exercer sobre certos líderes potenciais nos Estados Unidos".

4.2. Custos

As despesas incorridas com estas estadias são cobertas pelas despesas de deslocações de serviço.

Estas estadias são consideradas deslocações de serviço de longa duração (definidas enquanto estadias de pelo menos quatro semanas no mesmo local) e, por conseguinte, em conformidade com o nº 7 do artigo 13º do Anexo VII do Estatuto, as ajudas de custo (incluindo despesas de hotel) são reduzidas num quarto.

O orçamento de 2000 relativo a todas as bolsas (programas 2000/2001) eleva-se a 340 000 euros, ou seja, cerca de 0,8% do orçamento total da Comissão relativo às deslocações de serviço.

A este custo directo tem que ser acrescentado o custo indirecto resultante da ausência de funcionários de grau elevado durante o período em causa, calculado em 1/1000 da massa salarial (7 a 9 bolseiros por ano relativamente ao número de funcionários do grau A elegíveis, para um período de nove meses).

Os benefícios em termos de conhecimentos, experiência e estabelecimento de contactos, combinados com o impacto nos estudantes americanos, revelam uma vantagem clara para as instituições e compensam indubitavelmente os custos directos e indirectos, que, na realidade, são relativamente pequenos, associados a este programa e que pode, consequentemente, ser considerado um investimento razoável na formação disponível para um número limitado de funcionários.

3.8. Plano de acção em 10 pontos

10. Felicita e incentiva o Comissário responsável pelo Orçamento, que se tem esforçado por levar a cabo as mudanças tão necessárias; reconhece que, em resposta às reiteradas solicitações do Parlamento para diminuir taxas de erro inaceitavelmente altas, a Comissão apresentou planos de acção em Fevereiro de 2000 e em Fevereiro de 2001; está decidido a acompanhar de forma mais estreita o seguimento e implementação do plano de acção; lamenta a falta de "um quadro de desempenhos" para avaliar a eficácia da gestão do dinheiro dos contribuintes por parte das Direcções-Gerais da Comissão ao abrigo dos programas de reforma MAP2000 e SEM2000; congratula-se pelo facto de, a instâncias do Parlamento, a Comissão ter empreendido uma reforma radical global e ter proposto uma reformulação do Regulamento Financeiro, no intuito de melhorar a gestão financeira; espera que a Comissão se comprometa a respeitar os aspectos do plano de dez pontos adiante apresentado que não tenham ainda sido abordados pela reforma da Comissão e que informe, num relatório intercalar sobre a reforma da Comissão, dos progressos verificados antes do início do próximo procedimento de quitação, em Novembro de 2001; convida a Comissão a:

Resposta da Comissão ao ponto 10:

A Comissão agradece ao relator, à comissão parlamentar competente, bem como ao Parlamento, pelo seu encorajamento.

A Comissão tenciona apresentar outro relatório sobre os progressos alcançados, com um resumo da execução da reforma até Setembro de 2001, no último trimestre de 2001.

I. Planos Anuais: apresentar, pela primeira vez, um sumário por cada Direcção-Geral de todas as tarefas terminadas e pendentes relativas a 2000, uma vez que os planos de trabalho anuais para cada uma das 29 Direcções-Gerais e as descrições de funções dos 59 funcionários que ocupam cargos A1 não foram estabelecidos durante 1999 ou durante qualquer dos anos anteriores; congratula-se pelo facto de, ao abrigo da Acção 22 do Livro Branco sobre a Reforma, a Comissão tencionar executar avaliações de desempenho individuais dos funcionários A1 e A2 em Abril de 2001; lamenta os atrasos consideráveis que impediram que a primeira avaliação começasse antes do final de 2001, tal como declarado na Decisão da Comissão de 22 de Dezembro de 2000 sobre a avaliação, a selecção e a nomeação de funcionários superiores da Comissão (SEC(2000) 2305); solicita que lhe sejam transmitidos os planos de trabalho anuais e, a título confidencial, as avaliações dos funcionários da categoria A1; solicita à Comissão que informe o Parlamento do número de funcionários que cessaram funções ao abrigo dos artigos 50º e 51º do Estatuto do Pessoal; solicita à Comissão que tome em consideração as avaliações do pessoal; convida a Comissão a aplicar medidas que lhe permitam dispensar os funcionários da categoria A1 cujos relatórios de evolução na carreira indiquem um desempenho inadequado.

Resposta da Comissão ao ponto 10.I: Descrições de funções para os funcionários A1

A Comissão confirma a sua intenção de proceder à elaboração das descrições de funções para todo o seu pessoal, incluindo os funcionários A1 e A2. Com base no projecto-piloto realizado em 2000, são os serviços da Comissão que preparam actualmente as orientações que serão objecto, no final das negociações, de uma decisão da Comissão no Outono de 2001. Na sequência dessa decisão, serão elaboradas as descrições de funções e a Comissão confirma o compromisso por ela assumido de comunicar ao Parlamento as que dizem respeito aos funcionários A1.

Avaliação dos funcionários A1

Calendário

A Decisão da Comissão de 22 de Dezembro de 2000 prevê a concepção e execução cuidada de um sistema de avaliação do desempenho dos funcionários de enquadramento superior da Comissão mediante a utilização dos métodos mais adaptados ao papel, organização e cultura da instituição. Para a execução desta tarefa, a Comissão irá recorrer a consultores profissionais externos.

O lançamento e conclusão de concursos em estrita conformidade com as disposições das directivas em matéria de concursos públicos levam o seu tempo. É por esta razão que o primeiro exercício de avaliação não poderá ser concluído antes de 2002.

Comunicação das avaliações dos funcionários A1 ao PE

A decisão da Comissão relativa ao pessoal de enquadramento superior enumera de forma exaustiva as instituições que podem ter acesso a essas avaliações, bem como as razões para solicitar tal acesso.

"As avaliações dos funcionários serão colocadas nos seus processos individuais, mas permanecerão confidenciais e destinadas unicamente ao uso interno da instituição. O acesso a estas avaliações a partir do exterior só será concedido às instituições autorizadas da UE (nomeadamente o Tribunal de Justiça e o Tribunal de Contas) para que possam cumprir as suas principais obrigações decorrentes do Tratado, mas respeitando o artigo 278º do Tratado".

Perda da qualidade de funcionário dos funcionários A1

A decisão relativa ao pessoal de enquadramento superior prevê que, na eventualidade de duas avaliações insatisfatórias sucessivas, a Comissão possa considerar a reafectação do funcionário em causa a outras funções na sequência dos procedimentos de selecção normais ou através de uma decisão ao abrigo do artigo 7º do Estatuto. Os funcionários que derem provas de insuficiência profissional poderão igualmente ser nomeados num grau inferior.

Número de funcionários a quem foi aplicado um artigo 50º

No tocante ao período entre 1995 e 1999: 25

Em 2000: 5 A1 e 2 A2

Até 30 de Junho de 2001: 2 A1 e 10 A2

População total abrangida: 254

Em 2000, não foi aplicado nenhum artigo 51º do Estatuto. A Comissão vai introduzir novos procedimentos no que diz respeito à incompetência profissional. Tal como referido na Decisão da Comissão de 22 de Dezembro de 2000 relativa à avaliação, selecção e nomeação de funcionários de enquadramento superior da Comissão, estes novos procedimentos deverão aplicar-se mutatis mutandis aos funcionários de graus A1 e A2.

No contexto da gestão baseada em actividades, o plano de gestão anual é o primeiro instrumento utilizado por cada serviço para organizar e melhorar a gestão das suas actividades e dos seus recursos com base nos objectivos definidos. É também um instrumento que transforma as prioridades políticas da Comissão em acções concretas e garante o seu acompanhamento, controlo e avaliação. Contém todos os elementos (objectivos, indicadores, descrição dos sistemas de controlo e de acompanhamento e dos planos de avaliação, bem como dos recursos humanos e orçamentais) que permitem a cada serviço acompanhar activa, eficiente e eficazmente a execução das suas actividades. Os trabalhos no que diz respeito ao plano de gestão anual para 2002 terão início na segunda metade de 2001. O programa de trabalho é publicado todos os anos.

II. Declaração anual: assegurar que cada Comissário, Director-Geral e chefe de delegação assine uma declaração anual, pela primeira vez em Junho de 2001, assegurando que foram postos em prática controlos internos adequados; assegurar, igualmente, que cada uma destas pessoas assine, anualmente, pela primeira vez em Março de 2002, uma declaração de que todos os fundos pelos quais é responsável, foram gastos, tanto quanto é do seu conhecimento, em conformidade com os princípios de uma gestão sã e eficiente; observa que as consequências de não assinar e de não dar resposta às expectativas decorrentes de tais garantias e declarações, bem como as consequências para a cadeia de responsabilidades, terão que ser clarificadas.

Resposta da Comissão ao ponto 10. II:

Tal como previsto na Acção 82 do Livro Branco sobre a reforma administrativa e incluído nos pontos 4.9 e 4.10 da Carta dos gestores orçamentais delegados, adoptada pela Comissão em 13 de Dezembro de 2000, cada director-geral e chefe de serviço deverá, a partir de 2002, elaborar um relatório de actividades anual ao qual será anexada informação sobre a gestão orçamental e contabilística da direcção-geral ou do serviço e assinar uma declaração atestando que os serviços estão a funcionar correctamente e, em especial, que o sistema de controlo interno é fiável.

O objectivo do relatório e da declaração é melhorar a gestão interna dos recursos financeiros e humanos e em nada altera a responsabilidade colectiva do Colégio perante a autoridade de quitação, nem as responsabilidades dos directores-gerais e chefes de serviço em relação à Comissão. A sua responsabilidade enquanto gestores orçamentais delegados não sofreu qualquer alteração, estando materializada na declaração, mas sem qualquer extensão.

A declaração expressará, por um lado, a convicção razoável do director-geral ou chefe de serviço, baseada na sua própria apreciação e nas informações disponíveis, de que os recursos afectados às actividades descritas no relatório anual foram utilizados, durante o último ano, em conformidade com os princípios de legalidade, regularidade e boa gestão financeira e, por outro, a sua intenção de melhorar, se for caso disso, a gestão e/ou os sistemas de controlo interno sob a sua responsabilidade.

Ao elaborarem as suas declarações, os directores-gerais e os chefes de serviço podem apresentar reservas que os impeçam de dar uma garantia razoável. Tais reservas dirão respeito a lacunas organizacionais nos controlos internos a nível da direcção-geral que são conhecidos do gestor orçamental delegado. Ao chamar a atenção da Comissão para esses problemas, o gestor orçamental delegado deverá indicar também as medidas e o calendário previsto para os resolver.

Após recepção de todos os relatórios e declarações individuais, a Comissão adoptará um relatório de síntese. Desta forma, a Comissão tomará nota das eventuais reservas apresentadas, dará a sua opinião quanto às soluções e calendários propostos e garantirá a sua execução. Consequentemente, o relatório de síntese transformar-se-á não só num instrumento de gestão que resume os resultados e prestações dos serviços da Comissão, mas também numa fonte de informação suplementar para as outras instituições sobre a gestão da Comissão.

O conteúdo e âmbito destes relatórios e declarações, bem como o procedimento relativo à sua finalização e utilização interna e externa constam da comunicação adoptada pela Comissão em 27 de Junho de 2001 (SEC(2001) 875/6). A Comissão decidiu que o relatório anual, que inclui a declaração, deverá ser redigido até 1 de Maio de cada ano.

Em Junho de 2001, os directores-gerais e os chefes de serviço apresentaram um relatório e uma declaração intercalares com as medidas adoptadas para executar a reforma financeira. Em conformidade com o conteúdo factual dos relatórios, a declaração apenas garante que a informação fornecida é verdadeira e correcta.

Este primeiro exercício permite também à Comissão comunicar às outras instituições, nomeadamente ao Parlamento, os progressos alcançados em matéria de reforma financeira. Este exercício permite ver a prioridade que a Comissão consagra à progressão fluída da fase de transição e informa as instituições quanto aos resultados esperados em 2002, tendo em conta os progressos alcançados em 2001.

III. "Quadro de classificação" : introduzir um sistema apropriado de gestão para permitir proceder a uma avaliação qualitativa e quantitativa, difundindo assim as melhores práticas em toda a Comissão; nota que não se encontrava disponível uma ventilação estatística, por Direcções-Gerais, para as 2 805 propostas de autorização, de pagamento e ordens de recuperação rejeitadas em 1999 pelo Auditor Financeiro e pelo Gestor Orçamental por certo número de razões, incluindo erros devidos a projectos de contrato incorrectos, despesas não elegíveis, beneficiários não elegíveis, insuficiente tomada em conta dos factores económicos e da utilidade do investimento, assim como pagamentos em duplicado; solicita que seja efectuada uma comparação das Direcções-Gerais com base em determinados critérios de gestão, entre os quais, os atrasos de pagamento, RAL, recuperações iniciadas e concluídas, execução prevista e efectiva, horas de formação, tempo médio de vacatura de lugares e medidas tomadas no seguimento de auditorias financeiras, avaliações de desempenho, alegações de práticas repreensíveis por "informadores" e relatórios do Organismo Europeu de Luta Antifraude.

Resposta da Comissão ao ponto 10. III:

Tal como já foi dito na resposta ao ponto anterior (10.II), a partir de 2002, os directores-gerais irão elaborar sistematicamente relatórios anuais, do quais constará uma declaração sua sobre a adequação dos controlos internos nos seus serviços. A Comissão considera que o resumo dos relatórios anuais das DG é um dos elementos que permite apreciar o desempenho da Comissão. No relatório anual relativo a 2000, a Comissão irá apresentar um resumo do acompanhamento da execução da reforma administrativa em cada DG. Também irá ser fornecida informação sobre a execução do orçamento, as autorizações passivas, as autorizações por liquidar e os prazos de pagamento.

Os quadros de classificação que comparam o desempenho dos serviços com base em determinados indicadores podem induzir o leitor em erro tendo em conta o leque variado de circunstâncias com que se deparam as diferentes DG e serviços, sendo, por conseguinte, difícil de estabelecer uma comparação útil entre as DG.

A Comissão irá elaborar um relatório de síntese, no qual identificará os progressos efectuados em todas as DG em matéria de aplicação da reforma administrativa.

No que diz respeito às "alegações de práticas repreensíveis por "informadores", ver resposta ao ponto 10.VI.

IV. Seguimento das auditorias, das avaliações e da execução orçamental:

a) Auditorias: transmitir, numa base semestral, à autoridade de quitação, uma síntese das principais constatações, recomendações e seguimento de todas as auditorias internas executadas pela Comissão; nota que as medidas tomadas na sequência das auditorias executadas pelo Auditor Financeiro em 1999 nem sempre foram rápidas, eficazes ou globais; pede à Comissão que indique que medidas foram tomadas na sequência das auditorias constantes no Anexo 3.

Resposta da Comissão ao ponto 10. IV:

O relatório anual do SAI relativo a 2000 refere a forma como este serviço foi criado em 2000, a forma como evoluíram gradualmente as suas capacidades, bem como quais as actividades de auditoria que foram levadas a cabo e que, na realidade, ainda se encontravam em curso em 31 de Dezembro de 2000. Vai ser apresentado na segunda metade de 2001, um relatório intercalar do SAI relativo a 2001 sobre os resultados intercalares.

Antes da criação do SAI, eram as direcções-gerais que adoptavam medidas para resolver as deficiências identificadas nas auditorias e o Controlo Financeiro assegurava o seu controlo aquando de auditorias posteriores. Esta abordagem foi reforçada com a criação do SAI e do Comité de Acompanhamento da Auditoria, que é responsável por um acompanhamento global das recomendações.

b) Avaliações sectoriais: proceder regularmente a avaliações das políticas sectoriais e apresentar os resultados à Comissão do Controlo Orçamental na presença do Director-Geral competente, do membro responsável do Tribunal de Contas e de uma delegação da comissão competente do Parlamento.

Resposta da Comissão ao ponto 10. IV. b):

Em conformidade com o princípio de responsabilidade colectiva do Colégio e com o acordo-quadro relativo às relações entre o Parlamento e a Comissão, os Membros da Comissão responsáveis pelo orçamento e pela reforma administrativa apresentarão um relatório de síntese dos relatórios anuais dos directores-gerais às instâncias competentes do Parlamento, nomeadamente a Comissão dos Orçamentos e a Comissão do Controlo Orçamental.

Os restantes Membros da Comissão apresentarão a sua avaliação política dos sectores por que são responsáveis em conformidade com as modalidades acordadas com as comissões parlamentares. Neste contexto, podem pedir ao director-geral que apresente o relatório de gestão à comissão parlamentar em questão.

A Comissão terá todo o prazer em apresentar os resultados das avaliações efectuadas.

c) Dados relativos à execução: enviar um representante à Comissão do Controlo Orçamental para apresentar e explicar os dados quantitativos trimestrais relativos à execução orçamental, delinear e examinar as tendências ou potenciais áreas problemáticas, bem como problemas relacionados com pagamentos em atraso, a fim de respeitar a prioridade conferida pelo Parlamento ao controlo rigoroso das despesas orçamentais, a intervalos regulares ao longo do exercício; lamenta que a análise da gestão financeira para o exercício de 1999 seja incompleta e apenas esteja disponível numa língua; exorta a Comissão a apresentar, em todas as línguas, uma análise cabal para os anos seguintes.

Resposta da Comissão ao ponto 10. IV. c):

O Parlamento é informado regularmente sobre a situação em termos de execução dos recursos e a Comissão começou recentemente a enviar à Comissão do Controlo Orçamental do Parlamento e às outras instituições uma lista semanal com, por rubrica orçamental, a execução real das autorizações e dos pagamentos e as autorizações por liquidar (RAL).

A Comissão informa o Parlamento em tempo real, ou seja mais rapidamente do que no passado, mas tal só é possível ser feito numa única língua.

A Comissão terá todo o prazer em apresentar este novo sistema de apresentação dos dados relativos à execução.

V. "Porta giratória" : restringir a interpretação das disposições existentes e aplicá-las mais estritamente para evitar situações em que antigos Comissários, membros dos gabinetes e funcionários podem utilizar os seus conhecimentos e experiência internos de maneira indevida, ao serviço de grupos de interesses ou da indústria privada; indica que isto ocorreu com alguns funcionários superiores em 1999; assinala que existem disposições [4] mediante as quais a Comissão deve determinar os lugares cujos titulares não podem, durante um período de três anos a partir da cessação das suas funções, exercer qualquer actividade profissional, remunerada ou não; solicita que lhe sejam fornecidos dados pormenorizados sobre esses lugares, bem como informações sobre a aplicação dessas disposições, ou de disposições análogas, a antigos Comissários, membros dos gabinetes, chefes de delegações ou representações ou Directores-Gerais.

[4] Artigo 16º do Estatuto.

Resposta da Comissão ao ponto 10. V.:

Nos últimos anos, tem sido dada maior atenção à deontologia e integridade dos serviços públicos, uma vez que um quadro deontológico eficaz condiciona, com efeito, a confiança do público nestes serviços. O Estatuto contém disposições específicas tanto que no diz respeito às obrigações substantivas aplicáveis a antigos funcionários e agentes temporários que ocupem lugares no sector privado, como no que se refere aos procedimentos de autorização. Os artigos 16º, 17º e 18º do Estatuto prevêem um dever de honestidade e de discrição. A Comissão garante a aplicação estrita destas disposições. Por conseguinte, os antigos funcionários ou agentes temporários devem evitar utilizar qualquer informação sensível de que tenham tomado conhecimento durante o exercício das suas funções na Comissão.

O artigo 16º do Estatuto estabelece que as instituições devem elaborar uma lista de lugares que não podem ser ocupados por antigos funcionários durante um período de três anos após a cessação das suas funções. Não prática, não tem sido possível elaborar uma lista exaustiva. Não obstante, nomeadamente no que diz respeito ao pessoal de enquadramento superior, as nomeações são analisadas atentamente através de um procedimento especial antes de ser dada autorização ao funcionário em questão para aceitar o novo lugar. Essa autorização está sujeita à observância cabal e permanente das condições e princípios do enumerados no Estatuto. O procedimento de autorização previsto no artigo 16º do Estatuto está a ser revisto no âmbito do processo de reforma administrativa.

No que diz respeito a antigos Membros da Comissão, as suas actividades e conduta devem respeitar os termos dos Tratados (nº 2 do artigo 213º do Tratado da União Europeia). Para além disso, o Código de Conduta dos Membros da Comissão obriga os antigos Membros a informarem a Comissão sempre que tencionam exercer uma actividade profissional no ano subsequente à cessão das suas funções na Comissão. Se a actividade em causa estiver relacionada com as responsabilidades que assumiu na Comissão, esta última decidirá, após consulta de uma "comissão de deontologia", da conformidade dessa actividade com o disposto no artigo 213º do TUE.

VI. Informação atempada: assegurar que a autoridade de quitação seja informada, pelo menos numa base anual, de todas as investigações concluídas sobre alegações de actos repreensíveis graves, incluindo a data em que a alegação foi feita, uma descrição do acto repreensível alegado, as medidas tomadas na Comissão, a data da informação ao Tribunal de Contas e/ou ao Organismo Europeu de Luta Antifraude, bem como pormenores de qualquer acção de seguimento, incluindo a instauração de processos administrativos ou disciplinares e as medidas adoptadas para proteger a situação jurídica das pessoas que forneceram informações; congratula-se com o facto de a Comissão ter adoptado, em 29 de Novembro de 2000, um documento de consulta referente à expressão de suspeitas de actos repreensíveis graves (SEC(2000) 2078); congratula-se igualmente com o facto de a Comissão ter investigado de forma satisfatória alegações transmitidas pela Comissão do Controlo Orçamental, nomeadamente as respeitantes à utilização dos fundos comunitários na Bolívia (assistência técnica), na Colômbia (projecto de alojamento de Tumaco) e no Líbano (campos de refugiados do UNRWA).

Resposta da Comissão ao ponto 10. VI:

Entre Janeiro de 2000 e Julho de 2001, não foram instaurados quaisquer processos disciplinares com base em preocupações legítimas de possíveis actos repreensíveis comunicadas por funcionários da Comissão.

Foi fornecida informação suplementar por um funcionário que agiu na qualidade de autor da denúncia (whistleblower) e que participou na finalização de uma investigação do OLAF, cujas conclusões foram transmitidas à Comissão e às autoridades judiciais competentes.

VII. Processos e sanções disciplinares: fornecer informações resumidas sobre inquéritos administrativos e processos disciplinares arquivados; nota que a Comissão forneceu informação sobre 14 dos 26 casos relativamente aos quais foram instaurados, conduzidos ou finalizados processos em 1999 ou referentes a despesas do exercício de 1999; considera que os 12 casos ainda pendentes devem ser tratados ao abrigo do próximo processo de quitação; convida a Comissão a aplicar estritamente sanções apropriadas contra as pessoas, sejam elas Comissários, membros de gabinete ou funcionários, consideradas culpadas de negligências graves no desempenho das funções; recorda que os funcionários podem ser privados dos seus direitos a pensão por força do Estatuto do Pessoal; pede para ser informado do modo como funciona o processo disciplinar revisto, nomeadamente a supervisão externa; toma conhecimento do facto de a Comissão ter adoptado, em 29 de Novembro de 2000 (SEC(2000) 2079), um documento de consulta referente à reforma dos processos disciplinares, constatando que as propostas do mesmo constantes se afiguram insuficientes pelas seguintes razões:

a) o elemento externo previsto é excessivamente insuficiente; apenas o Presidente do Conselho Disciplinar deve provir do exterior da instituição, devendo ser titular de um contrato apenas prorrogável de ano para ano;

b) a almejada criação de um "Investigation and Disciplinary Office" adicional incumbido da condução de inquéritos administrativos conduzirá a sobreposições e conflitos de competências com o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF), ao qual a Comissão já havia cometido a responsabilidade pela condução de inquéritos administrativos em caso de incumprimento grave, por parte de funcionários, das obrigações que lhes incumbem por força do Estatuto;

c) a questão da responsabilidade financeira dos funcionários pelos prejuízos por si causados foi completamente neglicenciada, não tendo a Comissão apresentado, até à data, quaisquer propostas nesse sentido.

Resposta da Comissão ao ponto 10. VII:

A Comissão comunicará à Comissão do Controlo Orçamental informação resumida sobre os processos disciplinares no âmbito do próximo processo de quitação, tal como foi feita na última vez.

a) A Comissão não considera que o elemento externo previsto seja "excessivamente insuficiente".

O papel do presidente é importante: ele é responsável pela composição do Conselho Disciplinar e pela nomeação de um membro do Conselho como relator. Para além disso, o presidente garante que as decisões adoptadas pelo Conselho são executadas e que todos os documentos e informação pertinentes são submetidos à cada um dos seus membros. Tal implica a realização de inquéritos adicionais, a consulta do Serviço Jurídico, a convocação de testemunhas e a transmissão do parecer do Conselho à ECPN.

O recrutamento do presidente no exterior é uma garantia de neutralidade e, embora não votando sobre as questões submetidas à apreciação do Conselho, excepto no que diz respeito a questões processuais e quando haja empate, o presidente desempenha um papel importante ao velar por que o Conselho exerça as suas funções correctamente.

b) Em Julho de 2000, a Comissão criou uma unidade especial na sua Direcção-Geral do Pessoal e da Administração incumbida de preparar e tratar os processos disciplinares. A unidade começou a funcionar em Janeiro de 2001. Esta unidade irá ser reforçada e passará a designar-se "Investigation and Disciplinary Office". O seu mandato é completamente diferente do do OLAF, que tem competência prioritária em termos de investigação de certos tipos de actos repreensíveis graves. Por conseguinte, para que não haja dúvidas, a Comissão consulta sempre o OLAF em casos identificados ou em que se suspeite ter sido praticado um acto repreensível para ter a certeza de que o OLAF não está já a efectuar um inquérito ou a tencionar fazê-lo. A cooperação estreita entre a unidade responsável pelos processos disciplinares e administrativos e o OLAF será consagrada num acordo de cooperação e alguns elementos deste acordo serão incluídos num manual sobre os procedimentos internos.

c) Na sua Comunicação intitulada "Novas orientações para a reforma da política de pessoal" de 18 de Julho de 2001 (SEC(2001) 1202/6, a Comissão reconheceu que o artigo 22º do Estatuto tem uma importância clara, não só porque se trata do último ponto em aberto no que diz respeito à reforma dos processos disciplinares, mas também porque é um elemento da reforma da gestão financeira. Para além disso, a Comissão declarou ser necessário desenvolver no futuro as orientações em matéria de aplicação do artigo 22º.

Embora declarando como princípio geral que a responsabilidade financeira individual deva continuar a ser excepcional, uma vez que não se adequa aos casos de faltas menores ou erros, a Comissão referiu quais os elementos principais que deverão ser abrangidos por essas orientações.

Para além disso, quando um acto repreensível grave infringe também o direito penal nacional, a ECPN submete o caso à apreciação das autoridades judiciais nacionais.

VIII. "Lista-Blak" : manter uma base de dados central, em conformidade com as melhores práticas em organizações internacionais como o Banco Mundial, contendo os nomes das empresas e indivíduos considerados culpados de fraudes lesivas do orçamento da União para evitar a adjudicação de contratos por departamentos diferentes a essas mesmas empresas ou pessoas; solicita que sejam publicados no sítio da Comissão dados relativos a autores de fraudes condenados; lamenta que um sistema de alerta rápido, a denominada lista cinzenta, seja mal compreendido e não seja rigorosamente aplicado em toda a Comissão; salienta que não deverá ser dado nenhum tratamento preferencial a organizações que tenham relações directas com pessoas que trabalham ou tenham trabalhado nas instituições europeias; solicita que seja estabelecida uma ligação entre a lista-Blak e a lista cinzenta e o registo central das facturas previsto para Abril de 2001, ao abrigo da Acção 11 do Livro Branco sobre a Reforma (COM(2000) 200), e a base central de dados de contratos prevista para Junho de 2001, ao abrigo da Acção 74 do Livro Branco sobre a Reforma; solicita à Comissão que apresente propostas de alteração do Regulamento (CE) nº 1469/1995 do Conselho, de 22 de Junho de 1995, relativo a medidas a tomar em relação a beneficiários de operações financiadas pela secção "Garantia" do FEOGA, com vista à elaboração de uma lista das empresas sobre as quais recaem suspeitas de irregularidades ou fraudes; pede à Comissão que garanta que todos os contratantes externos indiquem se trabalharam nas instituições europeias; reserva-se o direito de proceder a inquéritos sobre contratos específicos; exorta a Comissão a apresentar uma proposta de base jurídica que permita à Comissão aditar à lista- Blak nomes de empresas e de indivíduos.

Resposta da Comissão ao ponto 10. VIII:

A Comissão partilha a opinião do Parlamento quanto ao facto de, em princípio, as empresas e particulares que tenham cometido um acto lesivo dos interesses financeiros da União não deverem poder beneficiar da adjudicação de contratos por parte da União. Este princípio está consagrado no novo Regulamento Financeiro.

Por conseguinte, no contexto de um sistema de alerta rápido, a Comissão compromete-se a evitar que sejam celebrados contratos no futuro com empresas ou particulares que tenham defraudado o orçamento comunitário. A Comissão concorda plenamente com a necessidade de proteger os interesses financeiros da Comunidade através de um sistema que abranja todos os serviços da Comissão, evitando assim que o problema seja tratado de forma fragmentada, bem como as consequentes incoerências.

Não obstante, as normas que têm que ser respeitadas pelas instituições comunitárias quando criam listas de contratantes para os efeitos acima referidos não podem ser ignoradas. Se o tratamento adoptado para este efeito pela Comissão infringir os direitos legítimos dos contratantes, corre-se o risco de fazer com que os mecanismos criados sejam impossíveis de aplicar.

Concretamente, o Regulamento (CE) nº 45/2001 relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados, define uma série de limitações ao poder da Comissão de elaborar, divulgar e utilizar listas que contenham dados de carácter pessoal.

Convém salientar que o sistema de alerta rápido, descrito no artigo acima referido do Regulamento Financeiro, deve ser visto apenas como um instrumento e um elemento de apoio para os gestores orçamentais, os quais continuam a ser plenamente responsáveis pela decisão de agir numa base casuística.

Em termos mais gerais, as diferentes acções do Livro Branco e, em especial, a Acção 94 ("imunidade à fraude" da gestão dos contratos) estão a ser aplicadas pela Comissão numa perspectiva simultaneamente preventiva e dissuasiva. O objecto é garantir o controlo seguro do ciclo de vida completo de uma relação contratual (e respectivos documentos) e também permitir retraçar os antecedentes de cada contratante. Desta forma, criar-se-á na Comissão um ambiente geral mais favorável à protecção sã e eficaz dos interesses financeiros da Comunidade.

A Comissão adoptou uma proposta de directiva relativa à coordenação dos processos de adjudicação de fornecimentos públicos, de prestação de serviços públicos e de empreitadas de obras públicas (COM(2000) 275 final de 30.8.2000) que introduz um mecanismo obrigatório de exclusão de proponentes que tenham sido condenados por sentença firme, por participação numa organização criminosa, por corrupção ou por fraude em relação aos interesses financeiros da Comunidade e também um mecanismo facultativo de exclusão de operadores económicos que não sejam fiáveis. Para além disso, ao abrigo de uma iniciativa especial a introduzir em Novembro de 2001, vai ser criado um sistema de intercâmbio de informações entre os Estados-Membros, permitindo que os proponentes que tenham sido condenados por determinados crimes sejam excluídos dos contratos públicos.

O OLAF está em contacto com os serviços da Comissão e iniciou a revisão do mecanismo lista "blak" no sector agrícola com o objectivo de clarificar as disposições em vigor com vista a garantir uma aplicação mais coerente da regulamentação. Está prevista a apresentação em 2003 de uma proposta de regulamento horizontal para alargar o âmbito da lista "blak" a outros sectores.

XI. Recuperação das perdas: assegurar que não há laxismo ou omissão na recuperação dos fundos indevidamente pagos aos Estados-Membros, empresas ou pessoas; solicita a elaboração de um relatório regular de progresso, pelo menos numa base anual, por parte do serviço central de recuperação, criado em Julho de 2000, indicando, por Direcções-Gerais, todos os pedidos de recuperação resolvidos e em suspenso; solicita à Comissão que recupere, o mais depressa possível, os pagamentos irregulares descobertos pelo Tribunal de Contas durante o exercício orçamental 1999, e que, no futuro, dê início a procedimentos de recuperação no prazo de três meses a contar da data da recepção da notificação de irregularidades pelo Tribunal; solicita ao Colégio de Comissários que tome uma decisão formal, semelhante à tomada no âmbito do procedimento de apuramento de contas, para a renúncia à cobrança de dívidas superiores a 1 milhão de euros; pede à Comissão que garanta a introdução de um dispositivo de segurança para que as decisões tomadas pelos funcionários estejam isentas de interferências políticas.

Resposta da Comissão ao ponto 10. IX:

Os relatórios sobre a recuperação de dívidas serão fornecidos quando a conta de gestão relativa a 2001 for apresentada, depois de terem sido introduzidas as aplicações informáticas que estão actualmente a ser desenvolvidas.

Na sua comunicação em matéria de execução da Acção 96 "Gestão mais eficaz da recuperação dos fundos indevidamente pagos", a Comissão não optou por criar um serviço central de recuperação, mas reforçou e melhorou a partilha de tarefas entre os intervenientes no processo de recuperação de dívidas - os gestores orçamentais e o contabilista.

Na sequência de uma maior responsabilização das DG gestoras orçamentais ao abrigo da Acção 96, estas últimas terão que criar estruturas adequadas para a emissão de ordens de cobrança em conformidade com o princípio de boa gestão financeira.

Em relação com a quitação pela execução do orçamento do exercício de 1999, a Comissão empenhou-se em garantir que fosse tomada uma decisão ao nível adequado no que diz respeito à renúncia à cobrança de dívidas superiores a 1 milhão de euros. Esta medida será incluída na próxima edição das disposições processuais internas relativas à recuperação de dívidas, as quais estão a ser objecto de uma actualização.

As decisões com impacto financeiro - nomeadamente a emissão, redução ou anulação de uma ordem de cobrança - devem ser tomada em conformidade com os procedimentos estabelecidos no Regulamento Financeiro.

Por último, o Código de Boa Conduta Administrativa do Pessoal da Comissão Europeia define orientações de objectividade e imparcialidade que estabelecem que "o pessoal deve actuar de forma objectiva e imparcial em todas as circunstâncias, em prol do interesse comunitário e do bem comum. Os membros do pessoal devem agir com independência no âmbito das políticas estabelecidas pela Comissão e a sua conduta nunca deve ser determinada por interesses pessoais ou nacionais nem por pressões políticas.".

X. Arquivamento: introduzir, à luz das melhores práticas nos Estados-Membros e utilizando as tecnologias mais recentes e mais rentáveis, um arquivamento electrónico de todos os documentos para evitar a perda ou o extravio de ficheiros; lamenta que não tenha sido tomada qualquer medida visível, apesar de - na alínea e) do nº 1 da sua Resolução de 13 de Abril de 2000, acima citada, sobre o adiamento da quitação pelo exercício de 1998 - o Parlamento ter solicitado à Comissão que apresentasse regulamentação pormenorizada sobre novas rotinas de arquivo e que, sempre que se verifique o desaparecimento de documentos, procedesse a inquéritos administrativos exaustivos.

Resposta da Comissão ao ponto 10. X.:

A Comissão realizou uma vasta revisão de todos os procedimentos e regras relativas ao arquivo e gestão de documentos. Devido ao aumento do número de suportes, de pontos de entrada e saída e de procedimentos geridos por serviços frequentemente descentralizados, convém, de facto, clarificar as regras e garantir a segurança da conservação de documentos e correio. A introdução de sistemas modernos e coerentes de registo e de arquivo de documentos foi igualmente salientada no âmbito da transição prevista para a e-Comissão.

O desenvolvimento de um sistema de arquivo exclusivamente electrónico que abranja todos os documentos da Comissão necessitaria de investimentos muito importante e de longos trabalhos. Não poderia ser realizado sem ter em consideração os sistemas existentes e as evoluções tecnológicas.

Consequentemente, irá brevemente ser submetida à apreciação da Comissão para aprovação uma decisão que anula e substitui a decisão de 1986 para solucionar certas deficiências, nomeadamente na sequência do importante investimento na utilização da tecnologia da informação, bem como um importante plano de trabalho que deverá resultar na introdução de um sistema de gestão de documentos seguro e fiável.

Anexo 2

O Parlamento solicitou determinados relatórios de auditoria suplementares que constam do Anexo 2 da sua resolução:

relatórios de auditoria solicitados mas ainda não recebidos pelo relator para o processo de quitação

Direcção-Geral // Domínio

Política regional // Auditorias e avaliações dos Estados-Membros

Centro Comum de Investigação // Relatórios sobre as auditorias internas

Relações Externas // Todos os relatórios sobre as inspecções realizadas nas delegações (Angola, Bolívia, Bósnia, Gâmbia, Lesotho, Malavi, Nicarágua, Paquistão, Roménia, Senegal, Suiça, Swazilândia e Tanzânia)

Serviço de ajuda humanitária (ECHO) // Relatório sobre as principais recomendações de auditoria e sobre à acção subsequente, incluindo recuperação de fundos

Cruz Vermelha na Jugoslávia

Alargamento // Relatório sobre as principais recomendações de auditoria e sobre à acção subsequente, incluindo recuperação de fundos

Pessoal e Administração // Auditoria das rubricas orçamentais do capítulo A-30 (subvenções comunitárias)

Direcção Informática // Sistema de Gestão Integrada de Recursos (IRMS)

Assuntos Económicos e Financeiros // Relatórios sobre as auditorias internas

Imprensa // Auditorias das representações (Helsínquia, Viena, Madrid e Barcelona)

Resposta da Comissão:

A Comissão vai enviar a informação na forma apropriada.

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