Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 52001DC0548

Relatório sobre o Fundo Internacional para a Irlanda os termos do disposto no artigo 5º do Regulamento (CE) nº 214/2000 do Conselho - [SEC(2001)1579]

/* COM/2001/0548 final */

52001DC0548

Relatório sobre o Fundo Internacional para a Irlanda os termos do disposto no artigo 5º do Regulamento (CE) nº 214/2000 do Conselho - [SEC(2001)1579] /* COM/2001/0548 final */


RELATÓRIO sobre o Fundo Internacional para a Irlanda os termos do disposto no artigo 5º do Regulamento (CE) nº 214/2000 do Conselho - [SEC(2001)1579]

(apresentado pela Comissão)

Í)INDICE

1. Introdução

2. Análise das actividades do FII

2.1. Descrição geral do FII

2.1.1. Objectivos e prioridades

2.1.2. Organização e funcionamento

2.1.3. Actividades

2.1.4. Orçamento

2.2. Participação da UE no FII

3. Avaliações precedentes das actividades do FII

3.1. Avaliações do impacto confiadas à KPMG

3.2. Relatório 1999 da Comissão à autoridade orçamental da CE

3.3. Auditoria 2000 da USAID

3.4. Relatório especial nº 7/2000 do Tribunal de Contas Europeu

3.5. Auditorias pelos serviços da Comissão Europeia

3.6. Estudo de impacto 2001 da NISRA na Irlanda do Norte

3.7. Projecto de relatório de auditoria PriceWaterhouse Coopers

3.8. Conclusão

4. Actividades do FII e novo ciclo dos fundos estruturais

4.1. Programas do FII e da UE: complementaridade de objectivos

4.1.1. Sinergias de prioridades

4.1.2. Focalização de recursos e critérios de selecção

4.1.3. Conclusão

4.2. Organização da coordenação

4.2.1. Disposições actuais de coordenação

4.2.2. Melhoria da coordenação

4.2.3. Conclusão

5. Publicidade e informação

6. Conclusão e propostas

RELATÓRIO SOBRE O FUNDO INTERNACIONAL PARA A IRLANDA nos termos do disposto no artigo 5º do Regulamento (CE) nº 214/2000 do Conselho

_________

1. Introdução

O contexto da política regional na Irlanda do Norte tem sido dominado desde os anos 60 pela violência e pelo conflito entre comunidades. Em 1985, cerca de 13 anos antes de ser assinado o Acordo de Belfast, conhecido por "acordo da Sexta-Feira Santa" (Abril de 1998), foi celebrado o Tratado Anglo-Irlandês, nos termos do qual os dois Governos previam "cooperar para promover o desenvolvimento económico e social das áreas de ambas as partes da Irlanda que tinham sofrido mais profundamente as consequências da instabilidade dos anos recentes" e "considerar a possibilidade de garantir o apoio internacional para essa acção".

Nesse sentido, foi instituído no ano seguinte (1986) o Fundo Internacional para a Irlanda (FII), como organização internacional independente, com estatuto de trust ou fundação e administração própria.

A Comunidade Europeia tem contribuído para o FII desde 1989. O apoio da União Europeia representa 34% das contribuições anuais para o fundo e 38% das contribuições globais até à data.

O Regulamento (CE) nº 214/2000 do Conselho estabelece a actual base jurídica para as contribuições da Comunidade relativamente aos exercícios de 2000, 2001 e 2002. O seu artigo 5º prevê que seja elaborado um relatório que analise a necessidade de manter as contribuições após 2002, a apresentar à autoridade orçamental da CE (Parlamento Europeu e Conselho da União Europeia). Esse relatório deve compreender, nomeadamente:

* um balanço das actividades do FII;

* uma lista dos projectos que tenham beneficiado de ajuda;

* uma avaliação da natureza e da incidência das intervenções, nomeadamente em relação aos objectivos do fundo e aos critérios fixados nos primeiro e segundo parágrafos do artigo 2º ("prioritariamente para projectos de carácter transfronteiriço ou intercomunidades, especialmente para os que forem coerentes com os objectivos do programa PEACE e de outros programas financiados pelos Fundos estruturais"; "impacto adicional efectivo nas áreas em causa, não devendo portanto ser utilizada em substituição de outras despesas públicas e privadas") e no artigo 3º ("A Comissão assegura a coordenação entre as actividades do fundo e as que são financiadas pelas políticas estruturais comunitárias"; "A Comissão informa os comités de acompanhamento competentes das actividades do fundo").

* um anexo com o resultado das verificações e dos controlos efectuados pelo representante da Comissão ou pelos seus delegados, nomeadamente no que diz respeito ao sistema de coordenação entre as actividades do fundo e as que são realizadas no âmbito das políticas estruturais comunitárias.

O presente relatório e respectivos anexos estabelecem essa avaliação. O relatório apresenta ainda as precedentes avaliações do fundo realizadas por outras entidades e examinam as questões da publicidade e da informação (artigo 4º).

2. ANÁLISE DAS ACTIVIDADES DO FII

2.1. Descrição geral do FII

2.1.1. Objectivos e prioridades

O FII foi instituído por um acordo estabelecido entre os Governos da Grã-Bretanha e da Irlanda em 1986 (anexo 1). O fundo entrou em funções em Dezembro do mesmo ano.

O acordo fixa os principais objectivos do fundo:

* promover o progresso económico e social, e

* incentivar os contactos, o diálogo e a reconciliação entre os nacionalistas e os unionistas em toda a Irlanda.

O FII tem por missão extrair o máximo benefício económico e social das despesas dos fundos de que dispõe, na condição de as despesas serem coerentes com as políticas pertinentes de ambos os Governos.

O acordo fixa as seguintes prioridades para o fundo:

* incentivos ao investimento do sector privado, sobretudo através de iniciativas de capital de risco,

* projectos que beneficiem as populações de ambas as partes da Irlanda,

* projectos destinados a melhorar a qualidade e as condições de vida das populações de áreas que defrontam graves problemas económicos e/ou sociais, e

* projectos que proporcionem horizontes alargados às populações de ambas as tradições da Irlanda, através de formação industrial e experiência de trabalho no estrangeiro.

O acordo estabelece também que cerca de 75% dos recursos serão distribuídos na Irlanda do Norte.

2.1.2. Organização e funcionamento

Os Governos do Reino Unido e da Irlanda nomeiam de comum acordo um Presidente e um Conselho de Administração de seis membros, responsáveis pela administração e funcionamento do fundo (ver anexo II). O Conselho é nomeado por três anos, após o que é reelegível; o actual Conselho será reelegível em 31 de Janeiro de 2003. O Conselho de Administração é representativo das comunidades do Norte e do Sul da Irlanda e reúne-se em média cinco vezes por ano. As reuniões do Conselho de Administração realizam-se alternadamente na Irlanda do Norte e do Sul.

O FII entrou inicialmente em funções em 1987, com contribuições financeiras dos Governos dos Estados Unidos, Canadá e Nova Zelândia. As contribuições da UE iniciaram-se em 1989 e a Austrália iniciou a sua contribuição financeira em 1995. Os representantes da UE e dos países dadores participam nas reuniões do Conselho de Administração na qualidade de Observadores.

Um Secretariado, dirigido por dois Co-Directores-Gerais, assegura a coordenação e administração do trabalho do fundo. O Secretariado é constiuído por funcionários públicos destacados pelas administrações da Irlanda e do Reino Unido e tem sedes em Belfast e Dublim.

O Conselho de Administração é também assistido por um Comité Consultivo, constituído por funcionários que representam os Governos britânico e irlandês. O Comité Consultivo reúne-se antes das reuniões do Conselho de Administração, a fim de preparar os pareceres sobre projectos apresentados para decisão e outros assuntos. Os dois co-presidentes do Comité Consultivo ou os seus representantes assistem às reuniões do Conselho de Administração.

Cada um dos principais programas do fundo (ver a próxima secção) é administrado diariamente por uma Equipa de Programas conjunta, que reúne as competências de departamentos governamentais e entidades especializadas do Norte e do Sul (ver anexo III). Essas equipas actuam na qualidade de delegados de administração do fundo, obedecendo a directrizes e critérios escritos, sob a direcção de Membros Designados do Conselho de Administração (ver anexo II).

Além disso, o fundo criou um grupo local de 10 Consultores de Desenvolvimento que funciona como interface local, sobretudo no sentido de facilitar as relações com as comunidades locais, auxiliar a identificação de projectos adequados e, sempre que necessário, ajudar os promotores de projectos a formular as suas propostas (ver anexo IV).

Cabe ao Conselho de Administração do FII a decisão final sobre todos os assuntos, inclusive sobre as candidaturas de projecto. Após a aprovação de projectos individuais pelo Conselho de Administração, a responsabilidade directa da sua execução é repartida pelo secretariado, pelos consultores e pelos departamentos governamentais que actuam como delegados do fundo. O secretariado trata de um mínimo de programas e, em geral, daqueles que contêm poucos projectos. Na Irlanda, a maioria dos programas é executada por consultores ou delegados do sector público e semipúblico, enquanto na Irlanda do Norte o fundo utiliza principalmente delegados.

2.1.3. Actividades

O anexo V apresenta uma lista de projectos que beneficiaram de ajuda.

Inicialmente, os projectos foram financiados pelo fundo no âmbito de seis programas. O Conselho de Administração do FII reexamina regularmente as suas prioridades e programas e introduz novas iniciativas, a fim de satisfazer da melhor forma as necessidades identificadas. Por exemplo, em 2001, foi aprovada pelo Conselho de Administração uma importante iniciativa, centrada no desenvolvimento da comunidade em algumas zonas extremamente sensíveis de entre as áreas mais desfavorecidas. As actuais actividades do fundo são realizadas no âmbito de diversos programas e planos, que podem ser aglomerados em três temas:

1. Revitalização de áreas desfavorecidas

Trata-se de uma série de programas de carácter económico dirigidos pela comunidade e centrados exclusivamente nas áreas mais desfavorecidas.

* Programa Especial de Melhoria da Revitalização da Comunidade (CRISP): o CRISP tem por objectivo dotar as comunidades locais, em termos intercomunitários, de meios de dinamização da requalificação física e económica das vilas e aldeias mais desfavorecidas da Irlanda do Norte.

* Plano de Revitalização Económica da Comunidade (CERS): o CERS incide nas áreas urbanas desfavorecidas da Irlanda do Norte, oferecendo apoio a projectos dirigidos pela comunidade e destinados à revitalização económica de áreas em que o sector privado se tenha revelado ineficaz.

* Vilas e Aldeias Fronteiriças (BTV): o BTV actua nos condados fronteiriços do Sul no desenvolvimento de projectos de carácter económico primordial para vilas e aldeias, com o objectivo de contribuir para a requalificação de áreas afectadas pela instabilidade dos últimos anos.

* Programa de Desenvolvimento Rural (RDP): o RDP apoia projectos dirigidos pela comunidade que promovem a revitalização económica e social de áreas rurais desfavorecidas.

* Projectos especiais: projectos individuais de reconhecido mérito que se enquadram nos objectivos do fundo, mas para os quais não existe um programa específico de apoio.

2. Reforço das capacidades comunitárias

Esta série de programas tem por finalidade criar capacidades a nível de toda a comunidade, em especial nas áreas mais desfavorecidas.

* Programa de Liderança da Comunidade: este programa destina-se a lançar os alicerces da revitalização das áreas mais desfavorecidas e subdesenvolvidas. Garante formação e apoio a grupos e indivíduos que sentem ter algo a oferecer às suas comunidades locais, mas que necessitam de assistência para lançar o processo de desenvolvimento local.

* Programa Comunidades em Acção: este programa-piloto financiou 30 projectos num período de quatro anos, que terminou em 2000, tendo tido impacto na vida de pessoas, em especial mulheres e crianças, que vivem em áreas desfavorecidas.

* Nova iniciativa comunitária : aprovado pelo Conselho de Administração em Junho de 2001, este programa constitui a continuação do programa "Comunidades em Acção". Apoia a criação e o desenvolvimento das infra-estruturas da comunidade e contribui para minorar as tensões existentes nessas áreas, ao envolver os actuais e os potenciais dirigentes da comunidade.

* Programa Pontes da Comunidade: este programa tem por objectivo auxiliar as organizações que promovem o diálogo e a compreensão e se dedicam a questões de separação entre pessoas de diferentes tradições culturais e religiosas na Irlanda.

* Programa Horizontes Alargados: este programa oferece aos jovens desfavorecidos de 16 a 28 anos das duas tradições da Irlanda do Norte e do Sul a oportunidade de melhorarem as suas perspectivas de emprego através da oferta de formação e experiência de trabalho no país e no estrangeiro, promovendo simultaneamente a compreensão mútua e a reconciliação entre os participantes.

* Programa Interacção: este programa oferece a jovens de 16-17 anos a oportunidade de melhorarem as suas possibilidades de emprego através do aumento de oportunidades pré-profissionais, com especial realce para o desenvolvimento de aptidões gerais e competências pessoais num ambiente que promove a compreensão mútua e a reconciliação.

* Programa para Jovens "Conhecimento através do Espírito de Empresa" (KEY): implica o desenvolvimento de um programa de capacidades de iniciativa durante um período de três anos para 900 jovens entre os 14 e 16 anos de idade, provenientes de escolas das áreas desfavorecidas de todas as tradições da Irlanda do Norte e dos condados fronteiriços do Sul, com a finalidade de estabelecer contactos intercomunitários.

3. Desenvolvimento económico

Esta série de programas destina-se a incentivar o desenvolvimento da base económica local através de iniciativas comunitárias ou privadas que proporcionam oportunidades económicas ou criação de empregos em diversas áreas primordiais.

* Programa de Iniciativa Empresarial e Tecnologia: este programa tem como objectivo principal o estabelecimento de condições propícias à actividade empresarial e comercial. Um elemento importante do programa tem sido a contínua contribuição do fundo para o desenvolvimento económico local. São componentes deste programa:

- RADIANE (Investigação & Desenvolvimento entre a Irlanda, a América do Norte e a Europa): o programa RADIANE pretende estimular, promover e dar apoio financeiro a empresas mistas de desenvolvimento de produtos e processos mutuamente lucrativos, inovadores, assentes na tecnologia e orientados para o mercado entre indústrias transformadoras ou serviços de comércio internacional situados na Irlanda do Norte ou nos seis condados fronteiriços do Sul e empresas parceiras dos EUA, do Canadá ou da União Europeia.

- Programa Ron Brown: criado no Babson College, Boston, este programa oferece 12 lugares por ano a jovens empresários e empresárias que recebem formação e experiência intensivas de gestão numa empresa dos EUA.

- Programa AMBIT (Estágio Empresarial Americano): este programa oferece estágios empresariais para empresas da Irlanda do Norte e das Regiões Fronteririças. O programa foi alargado em 1999, a fim de oferecer lugares a dirigentes comunitários.

* Programa de Turismo: o objectivo geral do Programa de Turismo consiste em promover a regeneração económica pelo incentivo ao investimento do sector privado na construção e beneficiação das instalações turísticas e pelo apoio às iniciativas de comercialização do turismo e de desenvolvimento do pessoal.

* Programa de Desenvolvimento Urbano: este programa tem por objectivo criar actividade económica em centros comerciais de cidades e vilas, encorajando os proprietários de propriedades vagas e abandonadas, especialmente nas áreas desfavorecidas, a recuperar esses bens para uma utilização económica.

Além disso, o fundo criou um Programa "Estandartes", a fim de apoiar um pequeno número de projectos importantes e de grande valor simbólico para o conjunto da ilha, que são susceptíveis de contribuir significativamente para a revitalização económica e social.

O fundo auxilia igualmente as empresas irlandesas e da Irlanda do Norte a estabelecer ligações com a América do Norte, a Austrália e a Nova Zelândia através de diversos programas de parcerias de ligações internacionais.

Em 1987 foram criadas duas sociedades de investimento com sede respectivamente no Norte e no Sul da Irlanda: Enterprise Equity em Belfast (Irlanda do Norte) e Enterprise Equity em Dundalk (Irlanda). Estas sociedades disponibilizam capital de risco para a expansão e criação de novas empresas na Irlanda do Norte e na Região Fronteiriça da Irlanda.

2.1.4. Orçamento

O estatuto jurídico do FII é assimilável ao de um trust ou de uma fundação.

O fundo recebeu, desde o início, aproximadamente 625 milhões de euros (a preços correntes). As contribuições mais importantes foram, e continuam a ser, as dos EUA (64%), enquanto a UE contribui com cerca de 2/5 dos recursos totais envolvidos. As contribuições combinadas dos EUA e da UE representam 99% dos recursos globais atribuídos ao fundo, sendo o remanescente proveniente do Canadá, da Austrália e da Nova Zelândia (ver anexo VI).

No final de 2000, o orçamento do fundo disponível para dotação em 2001 era calculado em 32,66 milhões de £ (51,64 milhões de EUR, a preços correntes), a comparar com os valores orçamentais dos exercícios de 2000 e de 1999, respectivamente de 29,35 milhões de £ (46,41 milhões de EUR) e 29,7 milhões de £ (46,96 milhões de EUR).

A contribuição dos EUA ascendeu, só em 2001, a 64% (25 milhões de US $), a da UE a 36% (15 milhões de EUR) e a do Canadá a 1% (0,333 milhões de $ Can). Não há certeza quanto às contribuições anuais da Nova Zelândia e da Austrália para 2001.

As despesas de administração geral, os custos de organização e a provisão de secretariado são assegurados pelos Governos do Reino Unido e da Irlanda.

2.2. Participação da UE no FII

O FII é uma organização internacional independente, de tipo trust ou fundação com administração própria, sendo assim de natureza diferente das formas de assistência dos Fundos estruturais da UE. A posição da UE no âmbito do fundo é, portanto, análoga à dos outros países dadores.

A Comissão Europeia, desde a primeira contribuição financeira da Comunidade Europeia para o fundo, tem assistido às reuniões do respectivo Conselho de Administração na qualidade de observadora. Até Maio de 2000, a Comissão foi representada pelo seu Secretário-Geral ou pelo seu representante. Desde Maio de 2000, a Direcção-Geral da Política Regional passou a ser directamente responsável pelo fundo no âmbito da Comissão, tendo o respectivo Director-Geral ou o seu representante assistido a todas as reuniões do Conselho de Administração.

Em Março de 1999, em Berlim, o Conselho Europeu reconheceu que a situação particular da Irlanda do Norte e dos Condados Fronteiriços justificava uma ajuda excepcional, e

- prolongou o Programa PEACE por mais 5 anos, de 2000 a 2004, com uma dotação financeira de 500 milhões de EUR (100 milhões dos quais atribuídos à Irlanda), e

- renovou a contribuição da UE para o fundo por mais 3 anos, de 2000 a 2002, ao nível de 15 milhões de EUR por ano.

Através de autorizações e pagamentos anuais, as contribuições financeiras da UE para o FII foram as seguintes:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Nos últimos anos, vários altos representantes da UE visitaram ou inauguraram também projectos do fundo, incluindo o antigo Presidente do Parlamento Europeu, José Maria Gil Robles, os Membros da Comissão Europeia Flynn e Kinnock e uma delegação de deputados do Parlamento Europeu presidida por Antoni Gutiérrez Díaz, antigo Vice-Presidente do Parlamento Europeu. Mais recentemente, durante a sua visita à Irlanda do Norte (Março de 2001), Michel Barnier, Comissário Europeu responsável pelo FII, visitou um projecto inter-comunidades financiado pelo fundo e pelo projecto PEACE I numa área de interface entre as comunidades protestante e católica de Belfast Oeste. O Director-Geral da Política Regional ou os seus representantes realizaram também visitas análogas e inauguraram projectos financiados pelo fundo por ocasião da sua participação nas reuniões do Conselho de Administração. Além disso, os gabinetes da Comissão em Belfast e em Dublim mantêm contactos regulares com o fundo e suas operações, participando igualmente no lançamento dos projectos.

3. AVALIAÇÕES PRECEDENTES DAS ACTIVIDADES DO FII

O fundo é regularmente fiscalizado pelos seus próprios contabilistas (Price Waterhouse Coopers), sendo os resultados apresentados no relatório anual, aprovado pelo Conselho de Administração. É ainda fiscalizado por organismos públicos de auditoria dos Governos do Reino Unido e da Irlanda e objecto de auditorias pelos serviços da Comissão Europeia [1] e do Tribunal de Contas Europeu, e ainda por outros auditores em nome dos Governos de outros dadores.

[1] Inicialmente, da responsabilidade da Direcção-Geral do Controlo Financeiro; após a descentralização das funções de auditorias ex post, da responsabilidade dos serviços de auditoria da Direcção-Geral da Política Regional.

3.1. AVALIAÇÕES DO IMPACTO CONFIADAS À KPMG

Periodicamente, o fundo confia a consultores externos independentes a realização de estudos de avaliação do impacto das suas actividades: a empresa KPMG completou um estudo em 1995; em 1998, um consórcio de consultores [2] presidido pela KPMG efectuou uma avaliação semelhante. Em 2001, o mesmo consórcio foi encarregado de realizar um novo estudo, cujas conclusões preliminares serão apresentadas ao Conselho de Administração em Setembro de 2001.

[2] KPMG, Colin Stutt Consulting, NIERC.

O estudo 1998 da KPMG concluíu que quase 90% das autorizações do fundo tinham beneficiado as áreas desfavorecidas designadas pelo FII. Globalmente, calcula-se que, até finais de Setembro de 1997, 8 274 pessoas tenham sido implicadas em projectos inter-comunidades ou transfronteiriços apoiados pelo fundo, enquanto 1 494 empresas participaram em programas de desenvolvimento comercial transfronteiriço.

O impacto do fundo no emprego foi calculado em 31 629 empregos equivalentes a tempo inteiro, englobando empregos directos, indirectos e temporários. O estudo calculou ainda que os participantes envolvidos em grupos intercomunidades totalizaram mais de 7 600, tendo os participantes em estruturas transfronteiriças ultrapassado os 4 700.

O estudo concluíu de um modo geral que o impacto do fundo tinha sido substancial e alcançado devido à integração dos seus objectivos económicos e de reconciliação e à abordagem flexível e orientada para a actividade empresarial do seu Conselho de Administração. O agrupamento dos programas em três rubricas foi decidido pelo Conselho de Administração em 1999, a fim de ter em conta as conclusões do relatório KPMG de 1998.

As conclusões preliminares do relatório 2001 da KPMG revelam um resultado semelhante nos três anos seguintes ao estudo precedente: entre Setembro de 1997 e Setembro de 2000, foram aprovados pelo Conselho de Administração mais de 782 novos projectos e as novas autorizações totalizaram 80 milhões de £. 89% foram atribuídos às "áreas desfavorecidas" designadas pelo fundo. Os empregos adicionais criados por projectos cofinanciados pelo fundo são estimados em 540. Calcula-se ainda que os participantes envolvidos em grupos transfronteiriços tenham aumentado de 3 530 no mesmo período.

3.2. Relatório 1999 da Comissão à autoridade orçamental da CE

Nos termos do Regulamento (CE) nº 2614/1997 do Conselho, a Comissão apresentou à autoridade orçamental da CE um relatório de avaliação das necessidades de nova contribuição da CE [3]. As conclusões do relatório podem ser resumidas do seguinte modo:

[3] Carta do Secretário-Geral da Comissão Europeia, 20 de Setembro de 1999, DG(99)D/210849 (em inglês).

* fundo aumentou progressivamente a prioridade e a concentração a favor das áreas desfavorecidas.

* Foram desenvolvidos esforços constantes no sentido de assegurar a complementaridade entre o financiamento do fundo e o apoio da Comunidade.

* Os objectivos primordiais do fundo foram concretizados em três áreas prioritárias: criação de oportunidades económicas; correcção das desvantagens e carências; promoção do diálogo e da reconciliação. O relatório revela que os projectos individuais no âmbito de qualquer destas prioridades se destinam a ter uma incidência positiva em todas as prioridades e que, sob este aspecto, o fundo tende a valorizar as verbas que aplica.

* O relatório verificou uma "estreita correspondência nos objectivos e alvos do FII e do programa PEACE" e que as duas iniciativas tinham "definido formas de assegurar a complementaridade recíproca". O relatório anotou, além disso, uma estreita colaboração com outros programas dos Fundos estruturais.

* Na generalidade, o relatório confirma que a Comissão e o fundo estão conscientes da necessidade de assegurar a complementaridade e que, em termos práticos, são desenvolvidos esforços no sentido de evitar problemas relacionados com duplo financiamento, impacto adicional e complementaridade.

3.3. Auditoria 2000 da USAID

Cumprindo as exigências de auditoria consignadas na carta de concessão de crédito de USAID de 1997, o fundo encomendou à Price Waterhouse Coopers uma auditoria relativa ao período de 1 de Outubro de 1996 a 30 de Setembro de 2000. A auditoria abrangeu projectos com uma contribuição do fundo no valor de 375 000 £ ou mais. O relatório, apresentado ao Conselho de Administração em Fevereiro de 2001, concluiu não haver deficiências de controlo nem casos de inobservância.

3.4. Relatório especial nº 7/2000 do Tribunal de Contas Europeu

Em 1997, o Tribunal de Contas Europeu (TCE) efectuou uma auditoria ao FII e ao programa de iniciativa comunitária PEACE I [4]. O respectivo relatório reconhece o facto de o fundo ser pioneiro na gestão e na realização conjunta de projectos entre a Irlanda e a Irlanda do Norte e de ser inovador ao dar prioridade de financiamento a áreas desfavorecidas. O TCE enalteceu também o papel do fundo como "primeiro financiador" de projectos, que permite aos beneficiários da ajuda aceder a outras fontes de financiamento.

[4] Tribunal de Contas Europeu: Relatório Especial nº 7/2000, JO C146/1, 25.05.2000.

O TCE recomendou que o fundo considerasse o estabelecimento de contratos de pessoal e delegações de poder por escrito, o que foi realizado em Dezembro de 2000. Além disso, o Tribunal considerou que a avaliação dos pedidos de projectos e a verificação post-ajuda dos projectos financiados pelo fundo devem ser melhoradas, a fim de garantir uma sólida gestão financeira em todos os processos. No relatório 1998 da Comissão foram denunciadas as mesmas deficiências de verificação e avaliação. Em resposta, em Setembro de 2000, o Conselho de Administração do Fundo decidiu requerer aos seus auditores (Price Waterhouse Coopers) um estudo aprofundado dos seus sistemas e procedimentos, a começar pelo funcionamento dos seus serviços de secretariado, cujos resultados foram apresentados sob a forma de projecto na reunião de Junho de 2001 do Conselho de Administração (ver adiante).

O TCE criticou igualmente o sistema da Comissão de adiantamento do pagamento da ajuda (em aplicação do Regulamento do Conselho que a rege), que não assegura "a utilização mais eficaz do financiamento da UE" e permite ao fundo diferir enormes saldos todos os anos. Em resposta, o FII afirmou que o Tribunal de Contas "não tinha reconhecido que o apoio da UE não é atribuído a um organismo privado para um projecto específico nem a um departamento ou agência governamental no contexto de um Fundo Estrutural". A Comissão confirmou que o fundo necessita de conhecer o valor das contribuições dos dadores muito antes do pagamento final aos projectos, pelo que os saldos bancários do FII não representam "fundos não utilizados". Contudo, a fim de dar resposta às observações do TCE, a Comissão Europeia e o FII acordaram, em Novembro de 2000, em efectuar os adiantamentos da CE em duas fracções de 40% cada, e não numa única vez. Desde 2000, o balanço financeiro anual aprovado pelo fundo permite à Comissão recuperar todo o financiamento não utilizado após 12 meses. Outras modificações - como o estabelecimento de um orçamento de pagamentos - irão exigir a alteração do sistema contabilístico interno do fundo e do regulamento do Conselho (ver o relatório da missão de auditoria e resposta do FII nos anexos VII e VIII).

O Tribunal indicou igualmente que, no caso de acções co-financiadas (isto é, financiadas conjuntamente pelo FII e pelos Fundos estruturais), os serviços da Comissão devem avaliar regularmente as actividades propostas, a fim de assegurar uma sinergia e evitar despesas excessivas e burocracia.

Por último, o TCE salientou que a ausência de auditorias e de verificações in loco pela Comissão deve ser urgentemente solucionada. Este aspecto é abordado na secção seguinte.

3.5. Auditorias pelos serviços da Comissão Europeia

Os serviços da Comissão Europeia efectuaram várias auditorias e verificações in loco do FII desde que se iniciaram as investigações do TCE (1997).

Em Outubro de 1998, foi efectuada uma auditoria pelos serviços da Comissão (Direcção-Geral do Controlo Financeiro). Os resultados dessa auditoria e das verificações in loco foram inseridos no precedente relatório à autoridade orçamental (ver secção 3.2).

Os serviços da Comissão (Direcção-Geral da Política Regional) realizaram outra auditoria em Dezembro de 2000. Os resultados, conclusões e recomendações decorrentes desta auditoria são apresentados no anexo VII.

Essa auditoria teve por objectivos: examinar as despesas do fundo nas contas anuais dos exercícios de 1999 e 2000, avaliar a gestão e os procedimentos de controlo do fundo e avaliar a coordenação do financiamento entre o FII e os Fundos Estruturais. A auditoria resultou nas seguintes recomendações, sendo cada uma relacionada com um dos objectivos:

- A Comissão está preocupada com os enormes saldos bancários detidos pelo FII. O orçamento do fundo baseia-se apenas num orçamento de autorizações. Devido à falta de monitorização, à não aplicação de períodos de elegibilidade fixos e à ausência de informações actualizadas sobre a situação dos projectos individuais por parte dos agentes de execução, o fundo não tem de momento a possibilidade de prever as necessidades efectivas de pagamentos num determinado ano. Uma gestão financeira sólida de um organismo de concessão de ajuda exige informações precisas sobre as necessidades de liquidez. Além do actual orçamento de autorizações, recomenda-se portanto que o fundo estabeleça um orçamento anual de pagamentos. Será então de considerar que as contribuições da CE sejam pagas com base nas necessidades de liquidez, sem que esse facto implique qualquer redução na contribuição global concedida (ver pontos 1.3, 1.4 e 4.1 do relatório anexo).

- A gestão e os procedimentos de controlo do fundo devem ser melhorados, em particular no sentido de assegurar uma adequada monitorização dos agentes de execução e de alargar a deficiente base de dados actual (ver pontos 2 e 4.2 do relatório anexo).

- No que respeita à coordenação entre o FII e os Fundos estruturais, deveria ser encarada a possibilidade de fixar, num futuro regulamento relativo às contribuições da Comunidade para o FII, a prática estabelecida de um limite máximo de 75% para o financiamento da CE a qualquer projecto. O fundo deveria igualmente elaborar directrizes de aplicação desta norma (ver pontos 3.3, 3.4 e 4.3 do relatório anexo).

A resposta do FII aos resultados, conclusões e recomendações é apresentada no anexo VIII.

3.6. Estudo de impacto 2001 da NISRA na Irlanda do Norte

Em 1996 e em 2001, a Agência de Investigação e Estatística da Irlanda do Norte (NISRA) foi encarregada de efectuar uma análise pormenorizada da distribuição geográfica das intervenções do fundo na Irlanda do Norte, em termos de carências económicas e sociais e de contexto comunitário.

Os valores de 2001 revelam que o fundo continua a focalizar as áreas mais desfavorecidas (70% das suas acções); que a correlação entre os apoios do fundo e as carências a nível de conselho distrital permanece elevada e que a repartição dos apoios pelas comunidades protestante e católica em geral é bem equilibrada nas áreas designadas, embora exista ainda um desiquilíbrio significativo no interior das áreas não desfavorecidas.

O fundo decidiu reexaminar em breve a sua lista de áreas desfavorecidas designadas, a fim de a fazer corresponder ao índice de carências mais actualizado na Irlanda do Norte, publicado em Julho de 2001 ("Noble index").

3.7. Projecto de relatório de auditoria PriceWaterhouse Coopers

Um projecto de relatório de auditoria, encomendado pelo Conselho de Administração do Fundo em Setembro de 2000 em resposta ao relatório do TCE, foi apresentado pela Price Waterhouse Coopers (PWC) ao referido Conselho em Junho de 2001.

O projecto de conclusões/recomendações da PWC conclui que os processos de controlo e os procedimentos utilizados no fundo são amplamente adequados para assegurar a totalidade e o rigor do pagamento do financiamento da ajuda e que não foram identificadas deficiências fundamentais nos controlos dos ciclos da ajuda. No entanto, podem ser introduzidas melhorias no sentido de evitar as discrepâncias de procedimentos entre as agências do fundo e as carências da documentação relativa a alguns processos de avaliação e acompanhamento de projectos. Foi também salientada a ausência de uma avaliação ex post coerente e de um procedimento de encerramento oficial dos projectos.

O fundo tenciona utilizar este relatório para elaborar um manual de instruções, no intuito de normalizar os procedimentos de todas as operações do fundo e de solucionar também algumas questões levantadas pela recente auditoria da Comissão (ver anexo VII), sobretudo no que diz respeito aos procedimentos de monitorização e controlo do fundo, à definição de períodos de elegibilidade e à melhoria dos processos contabilísticos (ver anexo VIII).

3.8. Conclusão

O relatório do Tribunal de Contas Europeu e outros relatórios de auditorias e estudos de impacto recentes reconheceram unanimemente a contribuição francamente positiva das actividades do fundo e da sua abordagem inovadora para concretizar os seus objectivos, ou seja, promover o progresso económico e social e incentivar os contactos, o diálogo e a reconciliação entre nacionalistas e unionistas em toda a Irlanda.

Alguns dos aspectos criticados - como certos pontos dos procedimentos de gestão técnica e de controlo - estão actualmente a ser melhorados, mas outros carecem ainda de ser aplicados nas operações do fundo. Entre os problemas levantados pela última auditoria da Comissão, haverá que tratar da questão da elaboração de um orçamento de pagamentos do fundo e das modalidades de sistematização da prática existente de limitar todas as contribuições da UE a 75% de um projecto co-financiado.

Convém, sobretudo, recordar que o novo ciclo dos Fundos estruturais (2000-2006) criou um novo contexto para o FII. Tendo esse facto em consideração, é portanto essencial a avaliação da complementaridade com as operações estruturais da UE e a coordenação com os seus organismos.

4. Actividades do FII e novo ciclo dos fundos estruturais

O Regulamento do Conselho relativo às contribuições financeiras da UE para o FII refere que "é indispensável assegurar uma coordenação eficaz entre as actividades do fundo e as que são financiadas pelas políticas estruturais comunitárias". Assim, uma avaliação da natureza e do impacto da intervenção do FII deve garantir que o financiamento do fundo é complementar dos quadros comunitários de apoio para a Irlanda do Norte e a Irlanda (2000 - 2006), especialmente do Programa da UE para a Paz e Reconciliação na Irlanda do Norte e na Região Fronteiriça da Irlanda (programa PEACE II) e de outros programas operacionais ou iniciativas comunitárias dos Fundos estruturais na região (p. ex., INTERREG III-A). Há, ainda, que ter em atenção o facto de os programas da UE terem desenvolvido um enquadramento efectivo de focalização mais precisa e de acompanhamento mais intenso.

A complementaridade entre o FII e os programas da UE pode ser explorada em dois níveis:

* a nível de objectivos específicos e de sinergia de prioridades;

* através de estreita colaboração e cooperação entre os procedimentos e estruturas dos programas do FII e da UE.

4.1. Programas do FII e da UE: complementaridade de objectivos

Nos termos do artigo 2º do Regulamento nº 214/2000 do Conselho, a contribuição da CE para o FII deve ser utilizada pelo fundo:

- "segundo o acordo que o estabeleceu [5],

[5] Ver anexo I.

- prioritariamente para projectos de carácter transfronteiriço ou intercomunidades, especialmente para os que forem coerentes com os objectivos do programa PEACE e de outros programas financiados pelos Fundos estruturais."

As avaliações anteriores do fundo (ver secção precedente) revelaram que foram perfeitamente alcançados os objectivos e prioridades fixados no acordo que o estabeleceu. A presente secção analisa de que modo o fundo contribui para projectos que complementam os objectivos e prioridades das intervenções dos Fundos Estruturais na Irlanda do Norte e na Irlanda.

4.1.1. Sinergias de prioridades

Existe uma nítida semelhança entre os objectivos do FII e os do programa PEACE [6]. O alvo estratégico de PEACE consiste em "reforçar o progresso para uma sociedade pacífica e estável e promover a reconciliação". Neste novo ciclo de Fundos estruturais, os objectivos específicos do programa PEACE II procuram solucionar o legado de 30 anos de conflito na região e aproveitar as oportunidades criadas por um regresso à paz. O programa visa, além disso, abrir o caminho para a reconciliação, encorajando níveis adequados de contactos e participação intercomunidades.

[6] O programa PEACE II é classificado como um programa operacional do objectivo nº 1, no período entre 2000 e 2004, num valor total de 531 milhões de EUR (80%: Irlanda do Norte; 20%: Região Fronteiriça da Irlanda).

Na prática, ambas as iniciativas definiram um número limitado de áreas prioritárias como alvo das suas intervenções, com diferentes níveis de assistência:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

É possível identificar largas semelhanças com as prioridades de PEACE II em todas as áreas dos três grupos de programas do fundo. Por exemplo, no âmbito do "desenvolvimento económico", o fundo contribui para reforçar a confiança do investidor privado, o apoio tecnológico e o turismo, tal como o programa PEACE na prioridade "recuperação económica". No âmbito do "Reforço das capacidades comunitárias", o fundo promove formação e apoia grupos e indivíduos, com proeminência para jovens e mulheres; assim actua o programa PEACE na sua prioridade 2.

Tiram-se conclusões idênticas quando se comparam outros programas dos Fundos Estruturais na região, embora estes últimos não tenham explicitamente por objectivo a promoção da paz e a reconciliação. Por exemplo, o programa "Criar Prosperidade Sustentável" [7] põe em foco um leque de prioridades semelhante, nomeadamente: "crescimento económico e competitividade", "emprego", "revitalização urbana e social", "agricultura, desenvolvimento rural, silvicultura e pescas" e "ambiente". Uma vez adoptados, os programas de iniciativa comunitária INTERREG III-A, URBAN II e LEADER + apresentarão também aspectos comuns com as actividades do fundo, respectivamente nos domínios de cooperação transfronteiriça, desenvolvimento urbano e desenvolvimento rural.

[7] Programa operacional de transição do Objectivo nº 1 para a Irlanda do Norte (2000-2006), num valor total de 890, 5 milhões de EUR.

Nessas condições, é frequente que os mesmos projectos sejam financiados simultaneamente por programas do FII e da UE (anexo V). Nesses casos, o fundo, embora proporcione muitas vezes uma contribuição financeira de montante inferior à da participação [8] dos programas da UE, processa também rapidamente os pedidos e utiliza processos simplificados de selecção. Assim se explica a reputação do fundo de "ser o primeiro a pôr dinheiro na mesa". Esta função de "ferrar a bomba" é muito útil para os patrocinadores de projectos - que procuram então um financiamento complementar por parte dos programas da UE - e devia ser incrementada através de mecanismos de coordenação oficiais.

[8] Ver anexo X sobre as taxas máximas de intervenção.

Os programas do FII e da UE diferem, sobretudo, em termos de métodos de afectação das verbas financeiras para as respectivas prioridades. Com efeito, os programas da UE prevêem as suas despesas para a cobertura de todo o período de programação (2000-2004 para o programa PEACE, 2000-2006 para todos os outros programas), introduzindo a flexibilidade necessária para dar às autoridades de gestão e aos comités de acompanhamento a possibilidade de introduzir alterações a qualquer momento durante esse período. Inversamente, o Conselho de Administração do FII decide, uma vez por ano, o orçamento do ano seguinte (são também realizados ajustes a meio do ano) - que se baseia, por um lado, nas contribuições conhecidas dos dadores (sobretudo, EUA e UE) e, por outro, nas propostas de projectos, repartidos por programas e planos. Este processo implica uma abordagem de curto prazo e altamente "sensível à procura" de financiamento, que torna o FII mais flexível para responder às necessidades e oportunidades surgidas, enquanto os programas da UE desenvolvem uma abordagem de planeamento mais atenta ao futuro. Seria mutuamente benéfica a realização de debates abertos e exaustivos nas reuniões do Conselho de Administração do fundo e nos comités de acompanhamento dos programas da UE - em especial, do programa PEACE - sobre a revisão de prioridades das respectivas actividades, à luz da evolução das necessidades.

4.1.2. Focalização de recursos e critérios de selecção

A nível operacional, as comparações da focalização dos recursos e dos critérios de selecção são um elemento essencial de avaliação das acções complementares dos programas do fundo e da UE. Essas comparações são especialmente importantes em relação ao programa PEACE, pois este programa desenvolveu uma metodologia extremamente inovadora.

O nível mais óbvio de focalização é o foco geográfico geral: tanto o FII como o programa PEACE intervêm principalmente na Irlanda do Norte e na Região Fronteiriça da Irlanda. Enquanto esta área é a única elegível para o programa PEACE (e para INTERREG III-A), o fundo pode financiar projectos em qualquer parte do território irlandês, mas tem vindo a concentrar a sua acção de tal forma que, presentemente, 67% dos projectos financiados pelo fundo se realizam na Irlanda do Norte e 33% na Região Fronteiriça (entre 1 de Junho de 1999 e 30 de Junho de 2001).

Em conformidade com o alvo do Acordo que criou o FII "a fim de (financiar) projectos destinados a melhorar a qualidade e as condições de vida das populações das áreas que enfrentam graves problemas económicos e/ou sociais", o fundo desenvolveu igualmente, desde a sua criação, uma política de focalização nas áreas desfavorecidas. Em 1988, o Conselho de Administração adoptou oficialmente uma lista de "áreas desfavorecidas designadas", que foi revista em 1995. Os seis condados fronteiriços da Irlanda foram confirmados como área prioritária no âmbito desta iniciativa. Na Irlanda do Norte, a definição das características deste tipo de área baseia-se nos indicadores de carências económicas e sociais (utilização parcial do "Robson index") das freguesias de toda a Irlanda do Norte, com base nos dados do recenseamento de 1991. O fundo alargou contudo a definição de áreas desfavorecidas para incluir diversas bolsas significativamente desprovidas em freguesias que de um modo geral não seriam classificadas de desfavorecidas. Actualmente, abrange 222 freguesias, representando 37% das freguesias da Irlanda do Norte e 36% da sua população. No Sul, a Região Fronteiriça é classificada como geralmente desfavorecida - reflectindo o facto de ser a mais desfavorecida da República - sendo também classificada como região do objectivo nº 1 no actual ciclo.

Assim, o fundo aumentou progressivamente o realce dado às áreas desfavorecidas designadas, tanto no âmbito de programas do grupo "revitalização de áreas desfavorecidas", como através de projectos financiados por meio dos seus outros programas. Hoje calcula-se que 90,5% do financiamento do fundo é afectado às áreas desfavorecidas designadas.

Esta abordagem de focalização foi proveitosa, mas, como demonstraram as negociações sobre o novo programa PEACE, enfrenta agora dois desafios que consistem em:

- adaptar esse índice à evolução económica e social da Irlanda do Norte e da Região Fronteiriça nos últimos anos;

- complementar essa abordagem com critérios mais directamente associados à fonte do conflito na Irlanda do Norte (que não é de carácter económico e social).

O primeiro desafio vem sendo tratado pelos programas do FII e da UE. O Conselho de Administração decidiu, em Junho de 2001, encomendar uma análise das áreas desfavorecidas designadas a fim de ter em conta o novo índice de carências económicas e sociais ("Noble index") na Irlanda do Norte, que faz parte da política "nova focalização nas necessidades sociais" do Governo do Reino Unido e será completado com os resultados do recenseamento de 2001, à medida que estejam disponíveis. Na Região Fronteiriça, será utilizado no programa PEACE o índice "combater a pobreza". É provável que o fundo continue a designar toda a Região Fronteiriça como "desfavorecida".

O segundo desafio foi tratado pelo novo programa PEACE, que visa explicitamente como potenciais beneficiárias as populações pertencentes a áreas, sectores, grupos ou comunidades "mais afectados pelo conflito" e que não correspondem necessariamente às áreas, grupos ou sectores mais destituídos em termos económicos e sociais. Entre outras, o programa PEACE II visará portanto as áreas de interface entre as comunidades protestante e católica ou que foram afectadas por elevados níveis de violência, encerramento de fronteiras ou número elevado de pessoas deslocadas, grupos como as vítimas de violência e respectivos parentes ou ex-prisioneiros, sectores como o turismo, a segurança, as artes e o desporto. O fundo, através dos seus programas e planos, financia frequentemente projectos que beneficiam as mesmas categorias de pessoas (excepto nas artes e no desporto, pois o Conselho de Administração decidiu não apoiar esses sectores). Todavia, o fundo não considera essas categorias como critérios gerais de selecção, nem verifica a incidência das suas actividades sobre esses grupos.

Por último, o Regulamento do Conselho insiste em que a contribuição da CE para o FII deve ser utilizada "prioritariamente para projectos de carácter transfronteiriço ou intercomunidades". O FII financiou 384 projectos intercomunidades e/ou 176 projectos transfronteiriços, representando em média 63% e 29% dos projectos financiados pelo fundo entre 1 de Junho de 1999 e 30 de Junho de 2001, respectivamente.

A recolha deste tipo de informação do fundo exige a compilação ad hoc de dados, dada a sua indisponibilidade em linha a partir de uma base de dados central. No novo programa PEACE, a dimensão transfronteiriça é focada por uma prioridade específica, representando 15% da dotação financeira geral do programa. Espera-se que, de um modo geral, todos os projectos com uma dimensão Norte-Sul representem 100 milhões de EUR e 400 milhões de EUR, respectivamente, nos QCA da Irlanda do Norte e da Irlanda. Estes dados serão recolhidos numa base de dados central à medida que os projectos vão sendo aprovados para financiamento.

A dimensão intercomunidades é tida em conta no carácter do programa PEACE II como um instrumento que ajude a "abrir o caminho da reconciliação". Todos os projectos que requerem a assistência de PEACE II devem, portanto, demonstrar de que modo tencionam promover efectivamente a reconciliação e compreensão mútua e o respeito entre e no interior das comunidades e tradições, na Irlanda do Norte e entre Norte e Sul. Esta nova concentração na dimensão intercomunidades a um nível adequado (que não exclui, sob certas condições, os denominados "projectos de identidade singular") foi, pois, definida como um requisito horizontal aplicável a todas as prioridades do programa PEACE. Em contraste, a dimensão intercomunidades é explicitamente exigida apenas para alguns programas do fundo (como "pontes comunitárias", "horizontes alargados", KEY, "interacção" e CRISP), mas não constitui critério de selecção para alguns dos principais programas do fundo, por exemplo, todos os programas de "desenvolvimento económico" e a maior parte dos programas de "revitalização das áreas desfavorecidas".

4.1.3. Conclusão

Em conclusão, embora os métodos e o nível financeiro de execução permaneçam distintos, as prioridades estabelecidas pelos programas do FII e da CE complementam-se e revelam um elevado potencial para sinergias.

Em termos de alvos, a tónica do fundo continua a incidir nas áreas economicamente desfavorecidas, enquanto o programa PEACE II evoluiu de modo considerável, focando explicitamente novas questões, como as áreas, grupos e sectores "mais afectados pelo conflito" e o carácter intercomunidades e/ou transfronteiriço, elegendo esses temas como critérios de selecção para todos os projectos com necessidade de financiamento.

O aprofundamento da complementaridade entre as actividades do FII e da UE não só implicará a articulação de sinergias entre objectivos, prioridades e escolha de alvos, como dependerá também do estabelecimento de meios operacionais. A secção seguinte aborda, portanto, a questão da coordenação entre as estruturas e organismos dos programas do fundo e da UE, a nível da gestão e dos procedimentos.

4.2. Organização da coordenação

O Regulamento (CE) nº 214/2000 estabelece no seu artigo 3º que a Comissão "assegura a coordenação entre as actividades do fundo e as que são financiadas pelas políticas estrutrais comunitárias. A Comissão informa os comités de acompanhamento competentes das actividades do fundo."

O artigo 2º do mesmo regulamento dispõe que a contribuição da CE deve ser utilizada de forma a ter "um impacto adicional efectivo nas áreas em causa, não devendo portanto ser utilizada em substituição de outras despesas públicas e privadas."

4.2.1. Disposições actuais de coordenação

Os representantes da Comissão Europeia assistem a todas as reuniões do Conselho de Administração do FII. O fundo e a Comissão acordaram em 1994 que, além de receber os documentos relativos à reunião do Conselho de Administração, a Comissão receberia também os documentos das reuniões do Comité Consultivo do FII [9] (embora actualmente a Comissão receba apenas os documentos relativos aos projectos a decidir).

[9] Troca de cartas FII/Comissão, Carta a C. Trojan, 28 de Junho de 1994.

No que respeita a informações sobre os comités de acompanhamento dos programas da UE, durante as discussões sobre o novo ciclo de Fundos estruturais (com base numa prática estabelecida por INTERREG no ciclo anterior) foi acordada uma solução simples: os representantes dos secretariados do fundo assistem, na qualidade de observadores, às mais importantes actividades dos comités de acompanhamento, nomeadamente:

* Quadro Comunitário de Apoio para a Irlanda do Norte;

* Programa Operacional PEACE II;

* Programa Operacional de Criação de Desenvolvimento Sustentável;

* Iniciativa Comunitária INTERREG III-A para a Irlanda do Norte e a Irlanda.

A representação do Secretariado do FII nos principais comités de acompanhamento cria um proveitoso nível de partilha de conhecimentos, tal como a participação de representantes da Direcção-Geral da Política Regional da Comissão Europeia nas reuniões do Conselho de Administração do FII.

A nível operacional, a coordenação é igualmente estabelecida para solucionar a questão do impacto adicional da intervenção do FII: é obviamente o que acontece quando um mesmo departamento governamental actua como delegado no âmbito do fundo e, simultaneamente, por exemplo, como órgão de execução no âmbito do programa PEACE.

Sempre que determinado projecto é co-financiado pelo FII e por um programa da UE, existe de facto um risco potencial de ser atingido o limite máximo de 75% dos custos totais elegíveis autorizados para a intervenção dos Fundos estruturais [10]. Embora o fundo não seja, por si só, sujeito às disposições dos Fundos Estruturais, existem argumentos a favor de uma gestão mais coerente do cofinanciamento (ver taxas de intervenção no anexo IX) de alguns programas do fundo com os programas da UE no âmbito de um dado projecto, a fim de evitar exceder o limite máximo de 75%.

[10] Artigo 29º do Regulamento (CE) nº 1260/1999.

Este problema foi já reconhecido em 1994, quando o FII e a Comissão acordaram que" os Co-Directores-Gerais seriam convidados (...) pelo menos uma vez por ano a trocar impressões e discutir programas e níveis de assistência. Essas análises regulares ajudariam a evitar a duplicação e a assegurar o carácter prudente e adequado do nível e da mistura de assistência das ajudas nos acordos financeiros" [11].

[11] Troca de cartas FII/Comissão, Carta a C. Trojan, 28 de Junho de 1994.

O relatório de auditoria anexo reconhece que, na auditoria realizada na Irlanda do Norte aos departamentos governamentais que actuam como delegados do fundo, "verifica-se que têm em consideração todas as fontes de financiamento e que existe um sistema estabelecido para a coordenação de pedidos de pagamento" (ver ponto 3.1 no anexo VII). Contudo, não existe qualquer procedimento interno explícito no âmbito do fundo para os intercâmbios sistemáticos de informações com órgãos de outros programas que garanta a impossibilidade de atingir esse limite máximo. Além disso, no que se refere à Irlanda, o relatório de auditoria precisava que "não era clara a forma como são tidas em conta as diversas fontes de financiamento."

4.2.2. Melhoria da coordenação

Nas disposições do Acordo de Belfast/Sexta-Feira Santa que estabeleceu o processo de paz na Irlanda do Norte, foi criado um Órgão Especial Norte/Sul de Programas da UE (SEUPB). O SEUPB constitui agora a Autoridade de Gestão dos programas PEACE e INTERREG. Serão sem dúvida benéficos para ambas as organizações os contactos regulares e as relações de trabalho entre o SEUPB e os secretariados do fundo.Terão igualmente o mesmo efeito os contactos com o grupo de coordenação ad hoc estabelecido no âmbito do QCA da Irlanda do Norte. Um ponto a explorar será a identificação de todos os pontos de coordenação a todos os níveis, susceptíveis de ser rapidamente utilizados para estreitar essa mesma cooperação.

Outro ponto a melhorar diz respeito aos intercâmbios de bases de dados. O relatório de auditoria anexo (ver anexo VII) sublinhou a necessidade de um afluxo de dados de largo espectro para as bases de dados do fundo, a fim de incluir fontes de financiamento diferentes das fontes do FII (sobretudo para identificar os programas dos Fundos estruturais como fontes distintas de financiamento), o que permitirá maior visibilidade e cooperação. As bases de dados dos programas da UE necessitarão, por sua vez, de ser adaptadas de modo semelhante para interesse mútuo.

Conforme sublinhado no relatório de auditoria, os procedimentos de selecção de projectos do fundo são aparentemente completos, pormenorizados e satisfatórios. Por exemplo, os candidatos devem apresentar planos empresariais ou equivalentes e procedimentos que envolvam uma avaliação tanto da viabilidade do projecto como da necessidade de financiamento por parte do fundo. Este tipo de informações será certamente muito valioso - quer o projecto seja eventualmente aprovado para financiamento, quer não - se o mesmo patrocinador de projecto decidir posteriormente candidatar-se a um programa da UE. Esta transmissão de dados irá acelerar o procedimento de selecção, para benefício de todos.

Por outro lado, o relatório de auditoria identifica algumas deficiências sistemáticas no domínio da gestão e procedimentos de controlo relacionados com o acompanhamento de projectos, uma vez aprovados para financiamento pelo Conselho de Administração. Este aspecto é particularmente bem desenvolvido no actual ciclo dos Fundos estruturais, no âmbito do qual se estabelecem, para todas as intervenções, conjuntos exaustivos de indicadores de acompanhamento materiais e financeiros. No caso de projectos financiados simultaneamente pelo FII e por um programa da UE, o fundo beneficiará certamente de um acesso regular a esses dados de acompanhamento.

Por fim, outro argumento a favor da integração dos sistemas de acompanhamento do FII e dos principais programas da UE na região diz respeito ao risco de dupla contagem do impacto, que desvirtuaria qualquer tentativa de realização de estudos rigorosos de avaliação.

4.2.3. Conclusão

Atendendo às observações precedentes, os mecanismos de coordenação estabelecidos até hoje necessitam de abordagens processuais mais sincronizadas entre o FII e as estruturas dos programas da UE (em especial do programa PEACE), por exemplo, mediante a utilização integral das tecnologias de comunicação e de bases de dados disponíveis.

Será assim reforçado o impacto adicional do fundo, de forma mais evidente, organizada e controlada, e serão certamente evitados os riscos relacionados com o financiamento múltiplo.

5. PUBLICIDADE E INFORMAÇÃO

O artigo 4º do Regulamento (CE) nº 214/2000 do Conselho dispõe que "A Comissão estabelece, em cooperação com o Conselho de Administração do Fundo, processos adequados de publicidade e de informação sobre a participação comunitária nos processos financiados pelo fundo". Um dos objectivos da referida publicidade e informação é igualmente referido no considerando (17) do mesmo regulamento, que afirma: "Este apoio contribuirá para reforçar a solidariedade entre os Estados-Membros e entre os seus povos."

O FII reconhece o apoio de todos os seus dadores (independentemente do seu nível de contribuição ou da regularidade dos seus pagamentos) por meio de referências normalizadas em comunicados de imprensa, literatura publicada (relatório anual, boletins informativos e relatórios publicados) e no seu sítio Internet. As referências aos dadores são também incluídas em discursos proferidos pelo Presidente ou pelos membros do Conselho de Administração e em reuniões de informação aos visitantes dos projectos do FII. Por último, as Representações da Comissão em Belfast e em Dublin são convidadas para todos os lançamentos de projectos do fundo.

Apesar disso, a imagem do fundo captada pelo grande público é predominantemente a de uma organização apoiada pelos EUA, ainda que a contribuição da UE ascenda a 38% do conjunto das contribuições.

Há, pois, que encontrar soluções para melhorar a publicidade da participação da Comunidade em projectos financiados pelo FII. Foi dado um primeiro passo pelo Comissário Barnier, que organizou visitas sistemáticas aos projectos financiados pelo fundo durante as suas viagens pela Irlanda e escreveu igualmente a Nicole Fontaine, Presidente do Parlamento Europeu, convidando os deputados do Parlamento a seguirem o seu exemplo [12].

[12] Carta de Michel Barnier a Nicole Fontaine, 27.07.2000, nº 7271.

Neste sentido, a Comissão apresentará em breve novas propostas destinadas a melhorar o perfil da presença da UE nas actividades do fundo (por exemplo, organizando a cobertura pelos meios de comunicação social e a informação dos beneficiários), em especial sempre que haja financiamento simultâneo do FII e da UE.

6. CONCLUSÃO E PROPOSTAS

O apoio de longa data da União Europeia ao processo de paz na Irlanda do Norte teve o melhor exemplo na sua implicação no FII desde 1989 e no programa PEACE desde 1995. O Conselho Europeu de Berlim, em Março de 1999, confirmou a necessidade de continuar o apoio especial para além de 2000. Reconheceu, assim, o carácter de longo prazo dos objectivos do processo de paz que, durante anos, foram amplamente apoiados pelo Parlamento Europeu, pelo Conselho e pela Comissão.

As ameaças que pesam hoje em dia sobre o futuro dos acordos políticos e das instituições da Irlanda do Norte, bem como os contínuos níveis de violência e de divisão na região, sugerem a necessidade de reforçar os apoios. Como um dos objectivos essenciais da UE consiste em reforçar a solidariedade entre Estados-Membros e entre as suas populações, a UE tem agora oportunidade de agir. Além disso, o fundo é apoiado pela comunidade internacional que, ao fazê-lo, demonstra o seu envolvimento no processo de paz nessa zona. É, pois, importante para a UE ser vista também como parte empenhada na concretização desses objectivos.

Neste contexto, o presente relatório, como outros anteriores, reconhece que o fundo contribui de modo valioso e positivo para a paz e reconciliação na Irlanda do Norte e na Região Fronteiriça da Irlanda, concretizando assim os seus objectivos, nomeadamente: promover o progresso económico e social e encorajar os contactos, o diálogo e a reconciliação entre nacionalistas e unionistas em toda a Irlanda. Alguns aspectos dos procedimentos de controlo e da gestão técnica estão actualmente a ser aperfeiçoados, mas outros devem ainda ser introduzidos nas operações do fundo ou discutidos com a Comissão (estabelecimento de um orçamento de pagamentos, regras claras de aplicação do limite máximo de 75% do apoio da UE aos projectos, etc.).

O novo ciclo de programas dos Fundos estruturais da UE (especialmente o novo programa PEACE II), que constituem os principais instrumentos para promover o progresso económico e social na região, implica igualmente novos desafios para o fundo.

Em primeiro lugar, as prioridades fixadas pelos programas do FII e da UE são complementares umas das outras, e este elevado potencial para sinergias deve ser consolidado. Em particular, enquanto o fundo foca essencialmente as áreas economicamente desfavorecidas, o programa PEACE II evoluiu de modo considerável, apontando também como alvo uma lista de áreas, grupos e sectores identificados como "os mais afectados pelo conflito"; por outro lado, a dimensão intercomunidades e/ou transfronteiriça é susceptível de se tornar um critério de selecção explícito para todos os programas do fundo, tal como o é agora para todas as prioridades do programa PEACE.

Em segundo lugar, em termos de meios operacionais, os mecanismos de coordenação criados até aqui necessitam de abordagens processuais mais sincronizadas entre as estruturas dos programas do FII e da UE (em especial o programa PEACE), por exemplo, através de uma utilização integral da tecnologia da comunicação e das bases de dados. Será, assim, reforçado o impacto adicional do fundo, de forma mais visível, organizada e controlada, e serão certamente evitados os riscos relacionados com o financiamento múltiplo.

Por fim, no que respeita à publicidade das actividades do fundo, a Comissão apresentará propostas práticas destinadas a dar maior visibilidade à presença da UE na região, sobretudo sempre que exista co-financiamento da UE e do FII.

***

A possível recondução da contribuição anual da UE para o FII após 2002 deve ser apreciada com base nas observações contidas no presente relatório, e especialmente na sinergia e complementaridade do FII com o programa PEACE II, que atingirá o seu termo no final de 2004.

Uma proposta da Comissão de um regulamento do Conselho sobre a contribuição da CE para o FII ou a definição de outros meios adequados de cooperação entre a Comissão e o FII deverá ter em conta as observações contidas no presente relatório.

ANEXE : SEC(2001)1579

Top