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Document 52001DC0440

Comunicação da Comissão ao Conselho respeitante ao artigo 5º do Regulamento (CE) nº 2820/98, relativo à aplicação de um sistema plurianual de preferências pautais generalizadas para o período compreendido entre 1 de Julho de 1999 e 31 de Dezembro de 2001

/* COM/2001/0440 final */

52001DC0440

Comunicação da Comissão ao Conselho respeitante ao artigo 5º do Regulamento (CE) nº 2820/98, relativo à aplicação de um sistema plurianual de preferências pautais generalizadas para o período compreendido entre 1 de Julho de 1999 e 31 de Dezembro de 2001 /* COM/2001/0440 final */


Comunicação da Comissão ao Conselho respeitante ao artigo 5º do Regulamento (CE) nº 2820/98, relativo à aplicação de um sistema plurianual de preferências pautais generalizadas para o período compreendido entre 1 de Julho de 1999 e 31 de Dezembro de 2001

1. A Secção 2 do Regulamento (CE) nº 2820/98 do Conselho, de 21 de Dezembro de 1998, relativo à aplicação de um sistema plurianual de preferências pautais generalizadas para o período compreendido entre 1 de Julho de 1999 e 31 de Dezembro de 2001 [1], versa sobre o mecanismo de graduação. Em conformidade com o artigo 5º desse regulamento "A Comissão apresentará ao comité previsto no artigo 31º um relatório sobre a aplicação dos artigos 3º e 4º e, se necessário, apresentará propostas adequadas ao Conselho, o mais tardar até 31 de Dezembro de 2000". A presente comunicação é apresentada em conformidade com essa disposição.

[1] JO L 357 de 30.12.1998, p. 1.

2. Os artigos 3º e 4º do Regulamento (CE) nº 2820/98 do Conselho referem duas disposições diferentes que regem a graduação. O nº 1 do artigo 3º refere o mecanismo de graduação e os seus critérios específicos, estabelecidos na Parte 2 do Anexo II do regulamento, ao passo que o nº 1 do artigo 4º descreve a dita "cláusula da parte de leão".

3. No passado, a graduação era aplicada quando da elaboração dos novos regulamentos SPG. Todavia, a preparação do actual regulamento SPG coincidiu com as crises asiáticas, cujas consequências não foram tidas em conta nas estatísticas comerciais disponíveis na altura. Alguns sectores que, segundo essas estatísticas, podiam satisfazer os critérios para beneficiar da graduação foram considerados como não os satisfazendo segundo os dados mais recentes. Por conseguinte, decidiu-se manter os resultados das graduações anteriores e adiar as novas graduações para uma data posterior.

4. Nessa conformidade, os artigos 3º e 4º do Regulamento (CE) nº 2820/98 estabelecem que os sectores que foram anteriormente objecto de graduação devem continuar fora do âmbito do SPG. O artigo 5º estabelece um calendário para o exercício de graduação, que foi adiado.

5. O calendário levanta um grave problema. Em relação aos sectores que, no passado, foram objecto de graduação com base na "cláusula da parte de leão", o tratamento preferencial terminava um ano após a aprovação de uma decisão, enquanto no âmbito do mecanismo de graduação o tratamento preferencial era eliminado gradualmente em duas fases durante um período de dois anos. É, efectivamente, do interesse legítimo dos operadores económicos terem conhecimento das futuras alterações do SPG antes da sua produção de efeitos. Por conseguinte, as novas decisões sobre a graduação só deveriam entrar em vigor um ano depois.

6. A sua entrada em vigor coincidiria com o termo do prazo de vigência do presente regulamento. Por conseguinte, as alterações da lista dos sectores objecto de graduação não podem fazer referência ao presente regulamento, uma vez que deixará de vigorar, nem ao futuro regulamento, porquanto ainda não foi aprovado.

7. Poder-se-ia considerar a possibilidade de aprovar uma decisão que antecipasse o novo regulamento SPG, determinando uma das suas características. No entanto, também esta abordagem traz graves desvantagens, uma vez que a graduação é um elemento de importância determinante no equilíbrio global do sistema. Por conseguinte, não faria sentido aprovar uma decisão separada antecipadamente. Além disso, as regras relativas à graduação do futuro sistema podem diferir das anteriores, conduzindo assim a resultados diferentes.

8. Pelas razões acima expostas, não deve ser aprovada nenhuma decisão relativa à graduação. Prevê-se que o regulamento que estabelece as condições do futuro SPG para 2002 a 2004 seja aprovado no Outono de 2001. Imediatamente após a sua aprovação, poder-se-á preparar novas graduações com base nas regras que as regerão no futuro e aprovar uma decisão formal no fim do ano em curso, que especificará os sectores que serão objecto de graduação e que entrará em vigor em 1 de Janeiro de 2003.

9. Até essa data, ou seja, durante 2001 e 2002, continuará a aplicar-se a lista actual dos sectores objecto de graduação.

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