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Document 52001AE0930

    Parecer do Comité Económico e Social sobre a "Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à instituição de uma Nomenclatura das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS) comum"

    JO C 260 de 17.9.2001, p. 57–61 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    52001AE0930

    Parecer do Comité Económico e Social sobre a "Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à instituição de uma Nomenclatura das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS) comum"

    Jornal Oficial nº C 260 de 17/09/2001 p. 0057 - 0061


    Parecer do Comité Económico e Social sobre a "Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à instituição de uma Nomenclatura das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS) comum"

    (2001/C 260/11)

    Em 12 de Março de 2001 o Conselho decidiu, nos termos do artigo 262.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, consultar o Comité Económico e Social sobre a proposta supramencionada.

    A Secção da União Económica e Monetária e Coesão Económica e Social, incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos, emitiu parecer em 26 de Junho de 2001 (relator: K. Walker).

    Na 383.a reunião plenária de 11 e 12 de Julho de 2001 (sessão de 11 de Julho), o Comité Económico e Social adoptou, por 111 votos a favor, 2 votos contra e 2 abstenções, o seguinte parecer.

    1. Introdução

    1.1. As estatísticas regionais são uma pedra angular do sistema europeu de estatísticas, sendo utilizadas para fins diversos e por um variado elenco de utilizadores. Os dados regionais dos Estados-Membros da União Europeia são utilizados, nomeadamente, para que os fundos estruturais sejam atribuídos de forma racional e coerente. Ou seja, as estatísticas regionais são a base estatística efectiva de decisões políticas importantes.

    1.2. Todas as estatísticas regionais têm que assentar numa repartição geográfica do território estudado. Nos início dos anos setenta, o Eurostat, em colaboração com outros serviços da Comissão, elaborou a Nomenclatura das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS) enquanto sistema único e coerente de repartição do território da União Europeia, com o objectivo de produzir estatísticas regionais comunitárias.

    1.3. A importância da classificação NUTS tem vindo a acentuar-se nos últimos anos, uma vez que permite produzir dados regionais harmonizados e, consequentemente, comparáveis, sendo utilizada como referência de recolha, no desenvolvimento, na harmonização e difusão das estatísticas regionais comunitárias.

    1.4. Presentemente, a classificação NUTS não dispõe de um fundamento jurídico próprio, isto é, não emana de um regulamento que estabeleça pormenorizadamente as regras de compilação e de actualização do sistema. Por conseguinte, até ao presente, estas matérias foram objecto de acordos de cavalheiros entre os Estados-Membros e o Eurostat no seguimento, por vezes, de negociações longas e difíceis, que culminaram com a publicação da NUTS pelo Eurostat.

    1.5. A aplicação da classificação regional a um determinado país obedece a diversas fases. Em primeiro lugar, analisa-se a estrutura administrativa; em seguida, verifica-se se os dados regionais foram recolhidos e difundidos com base nesta discriminação regional, como acontece em geral. Por fim, analisa-se a densidade média (em termos demográficos) das unidades dos diferentes níveis administrativos existentes para determinar a posição dos referidos níveis na hierarquia da classificação regional. Colocam-se, então, duas possibilidades:

    - a densidade média corresponde aproximadamente à de um dos níveis da classificação NUTS existentes. Neste caso, a estrutura administrativa em questão é adoptada na íntegra, sem alterações, enquanto discriminação regional a esse nível; tal significa que a densidade de algumas unidades poderá diferir claramente da densidade média das unidades registadas ao mesmo nível;

    - nenhuma das estruturas administrativas possui uma densidade média que se enquadre no limiar acima mencionado. Neste caso, de acordo com a prática adoptada para os Estados-Membros, é elaborada uma discriminação especial designada "unidades não administrativas" em colaboração com o país em questão, através do agrupamento de unidades administrativas mais pequenas.

    1.5.1. No primeiro caso, a região é politicamente definida; por consequência, a densidade de algumas unidades poderá diferir claramente da densidade média das unidades registadas ao mesmo nível. Os Estados alemães constituem um exemplo de um país com Unidades Administrativas Existentes. Alguns Estados-Membros, tais como Portugal e o Reino Unido, não têm unidades administrativas existentes.

    1.6. Deve-se salientar que as propostas da Comissão não afectariam a situação em qualquer Estado-Membro. O objectivo consiste em atingir uma maior coordenação e menores disparidades no futuro.

    1.7. A proposta de regulamento proporcionaria aos países candidatos directrizes para a criação da classificação regional dos respectivos países, para efeitos estatísticos, no momento da adesão.

    1.8. A Comissão constata que, tendo em conta os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, a criação de uma classificação regional harmonizada para todas as estatísticas regionais europeias é um objectivo que só pode ser alcançado a nível comunitário.

    2. As propostas da Comissão

    2.1. As propostas da Comissão são apresentadas, em pormenor, no Anexo.

    3. Observações

    3.1. O Comité aprova o princípio da criação de uma clara base jurídica para um sistema único e coerente de análise estatística regional, tanto nos actuais Estados-Membros como nos países candidatos, após a adesão.

    3.2. Tendo em conta que estas estatísticas constituirão uma base para importantes decisões políticas, torna-se evidente que a existência de tal sistema é crucial para o funcionamento adequado dos fundos estruturais.

    3.3. O Comité desejaria chamar a atenção para o segundo período do segundo parágrafo do artigo 3.o (4), que reza:"A densidade das unidades não administrativas de um Estado-Membro, a um determinado nível da NUTS, respeitará os limiares demográficos referidos no n.o 2."

    3.3.1. Como se depreende, tal significa que a população de todas as unidades não administrativas deveria respeitar os limiares máximo e mínimo estabelecidos para cada nível NUTS, e que seria necessário um ajustamento sempre que uma unidade não administrativa não respeitasse aqueles limites, embora a exposição de motivos da Comissão deixe claro que o factor determinante é a densidade média das unidades NUTS em qualquer nível num determinado país.

    3.3.2. Deste modo, a fim de dar corpo às intenções da Comissão, o trecho "a densidade das unidades não administrativas..." deveria ser alterado da seguinte maneira "A densidade média das unidades não administrativas..." antes da aprovação.

    3.3.3. Caso contrário, o efeito do regulamento será muito diferente do que o que se pretende.

    3.4. Embora reconheça que a comparabilidade das estatísticas regionais exige que, em circunstâncias normais, as regiões possuam densidades comparáveis em termos demográficos, o Comité considera necessário que se tenha em conta a situação específica das regiões insulares e ultraperiféricas que, pela sua natureza intrínseca, se encontram isoladas fisicamente do resto do território da Comunidade.

    3.4.1. O Comité toma nota dos critérios de classificação enunciados no artigo 3.o proposto no regulamento e das alterações que a Comissão pode adoptar, em conformidade com o procedimento referido no n.o 2 do artigo 7.o. Não obstante os critérios gerais propostos, o Comité exorta a Comissão a garantir que a classificação NUTS reconheça a situação específica das regiões insulares e ultraperiféricas e as considere isoladamente e de modo diverso, sem atender aos limiares indicados no n.o 2 do artigo 3.o

    3.4.2. Não há tão pouco qualquer garantia de as regiões agora identificadas como especificamente NUTS continuarem a sê-lo futuramente. Uma vez concluído o alargamento, é possível que a Comissão queira "harmonizar" todas as regiões NUTS da UE e aplicar progressivamente os mesmos limiares a todas as regiões actualmente abrangidas. Neste contexto, o Comité constata que a Comissão teria plenos poderes para alterar a lista de regiões NUTS enumeradas no anexo ao projecto de regulamento, ficando unicamente sujeita ao possível veto do Conselho mediante maioria qualificada. O Comité insta a Comissão a exercer estes poderes apenas quando houver mudanças explícitas que requeiram tal ajustamento.

    3.5. O artigo 5.o (5) estipula que "uma vez adoptada a alteração à NUTS, o Estado-Membro em questão deve assegurar, num prazo de dois anos, o fornecimento de séries cronológicas baseadas na nova repartição regional, relativas aos últimos cinco anos." Na opinião do Comité, tal constituiria um compromisso oneroso, em muitos casos.

    3.6. O Comité partilha da opinião da Comissão, segundo a qual a criação de uma classificação regional harmonizada para todas as estatísticas regionais europeias é um objectivo que só pode ser alcançado a nível comunitário.

    Bruxelas, 11 de Julho de 2001.

    O Presidente

    do Comité Económico e Social

    Göke Frerichs

    ANEXO

    ao parecer do Comité Económico e Social

    ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Objectivo

    1. O objectivo do presente regulamento é estabelecer uma classificação estatística comum das unidades territoriais designada, em seguida "NUTS", de modo a garantir a produção e a difusão de estatísticas regionais comparáveis a nível comunitário.

    2. A classificação NUTS prevista no Anexo I substituirá a "Nomenclatura das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS)" estabelecida pelo Serviço de Estatística das Comunidades Europeias em cooperação com os institutos nacionais de estatística dos Estados-Membros.

    Artigo 2.o

    Estrutura

    1. A classificação NUTS atribui um código e uma designação específicos a cada região. Subdivide o território económico comunitário, como definido na Decisão 91/450/CEE, de 26 de Julho de 1991(1), em unidades territoriais em seguida designadas "regiões".

    2. A classificação NUTS é hierárquica. Subdivide cada Estado-Membro em regiões ao nível da NUTS 1, cada uma das quais é subdivida em regiões ao nível da NUTS 2, sendo estas, por sua vez, subdivididas em regiões ao nível da NUTS 3.

    3. Contudo, uma região particular pode representar diversos níveis da NUTS.

    4. Duas regiões diferentes de um mesmo Estado-Membro não podem ser identificadas com o mesmo nome. Se existirem duas regiões em Estados-Membros diferentes com o mesmo nome, é acrescentada, a cada uma dessas regiões, a abreviatura do país.

    Artigo 3.o

    Critérios de classificação

    1. As unidades administrativas existentes nos Estados-Membros constituem o primeiro critério utilizado na definição das regiões.

    Por conseguinte, uma "unidade administrativa" designará uma área geográfica à qual corresponde uma administração competente para tomar decisões administrativas ou políticas relativas a essa área, no âmbito do quadro jurídico e institucional do Estado-Membro.

    2.

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    3. As unidades administrativas existentes utilizadas na classificação NUTS são as estabelecidas no Anexo II. A Comissão pode adoptar alterações ao Anexo II, em conformidade com o procedimento referido no n.o 2 do artigo 7.o

    4. Se num Estado-Membro não existirem unidades administrativas a uma escala conveniente para um determinado nível da NUTS, em conformidade com os critérios de densidade referidos no n.o 2, esse nível da NUTS será constituído mediante a agregação de um número adequado de unidades administrativas de menor densidade. A referida agregação terá em consideração critérios geográficos, socioeconómicos, históricos e culturais, bem como outros critérios pertinentes.

    As unidades agregadas daí resultantes serão em seguida designadas "unidades não administrativas". A densidade das unidades não administrativas de um Estado-Membro, a um determinado nível da NUTS, respeitará os limiares demográficos referidos no n.o 2.

    Contudo, devido a circunstâncias administrativas e geográficas especiais que a Comissão analisará, determinadas unidades não administrativas poderão desviar-se dos limiares mencionados.

    5. Se a população total de um Estado-Membro estiver abaixo do limiar máximo para um determinado nível da NUTS, o Estado-Membro, na sua totalidade, constituirá uma região ao nível da NUTS em questão.

    Artigo 4.o

    Componentes da NUTS

    1. Seis meses após a entrada em vigor do presente regulamento, a Comissão, depois de consultados os Estados-Membros, publicará os componentes de cada região ao nível da NUTS 3, em termos de unidades administrativas locais.

    As unidades administrativas locais existentes são as estabelecidas no Anexo III. A Comissão pode adoptar alterações ao Anexo III, em conformidade com o procedimento referido no n.o 2 do artigo 7.o

    2. Até ao final do primeiro semestre de cada ano, os Estados-Membros transmitirão todas as alterações aos componentes do ano anterior, respeitando o formato electrónico de dados solicitado pela Comissão.

    3. Se uma alteração às unidades administrativas locais implicar uma alteração nas fronteiras da NUTS 3, são aplicadas as disposições previstas no artigo 5.o

    Artigo 5.o

    Alterações à NUTS

    1. Os Estados-Membros informarão a Comissão de todas as alterações às unidades administrativas existentes, bem como de todas as outras alterações a nível nacional que possam afectar os critérios de classificação previstos no artigo 3.o

    2. A Comissão pode adoptar alterações à classificação NUTS estabelecida no Anexo I, respeitando um intervalo mínimo de três anos, com base nos critérios previstos no artigo 3.o, de acordo com o procedimento referido no n.o 2 do artigo 7.o

    3. A Comissão apenas alterará as unidades não administrativas de um Estado-Membro, como referido no n.o 4 do artigo 3.o, quando a alteração reduzir o desvio-padrão da densidade em termos demográficos, ao nível da NUTS em questão, de todas as regiões da União Europeia.

    4. As alterações à classificação NUTS entram em vigor no primeiro dia em que se cumpram dois anos após a sua adopção, em conformidade com o procedimento referido no n.o 2 do artigo 7.o

    5. Uma vez adoptada a alteração à NUTS, o Estado-Membro em questão deve assegurar, num prazo de dois anos, o fornecimento de séries cronológicas baseadas na nova repartição regional, relativas aos últimos cinco anos.

    Artigo 6.o

    Gestão

    A Comissão tomará as medidas necessárias para assegurar a gestão coerente da classificação NUTS. As referidas medidas podem incluir, designadamente:

    a) Elaboração e actualização de notas explicativas sobre a NUTS;

    b) Análise de problemas decorrentes da aplicação da NUTS à classificação das regiões dos Estados-Membros.

    Artigo 7.o

    Procedimento

    1. A Comissão será assistida pelo Comité do Programa Estatístico, criado pelo artigo 1.o da Decisão 89/382/CEE, Euratom do Conselho(2).

    2. Sempre que se fizer referência ao presente número, será aplicado o procedimento de regulamentação previsto no artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE, em conformidade com o artigo 7.o e o artigo 8.o da referida decisão.

    3. O período previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE do Conselho será de três meses.

    Artigo 8.o

    Entrada em vigor

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    (1) JO L 240 de 29.8.1991, p. 36.

    (2) JO L 181 de 28.6.1989, p. 47.

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