Kies de experimentele functies die u wilt uitproberen

Dit document is overgenomen van EUR-Lex

Document 52000XR0144

Resolução do Comité das Regiões "Para um ordenamento constitucional europeu"

JO C 22 de 24.1.2001, blz. 4-7 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

52000IR0144

Resolução do Comité das Regiões "Para um ordenamento constitucional europeu"

Jornal Oficial nº C 022 de 24/01/2001 p. 0004 - 0007


Resolução do Comité das Regiões "Para um ordenamento constitucional europeu"

(2001/C 22/02)

O COMITÉ DAS REGIÕES,

Tendo em conta as conclusões da Presidência do Conselho Europeu de Colónia e de Helsínquia que reiteram a vontade de convocar uma Conferência Intergovernamental para resolver os problemas institucionais pendentes desde a cimeira de Amesterdão, que deverá estar concluída antes do alargamento;

Tendo em conta a decisão dos Conselhos Europeus de Colónia e Tampere de elaborar uma Carta Europeia dos Direitos Fundamentais da União Europeia;

Tendo em conta o relatório do grupo de peritos presidido por Jean-Luc Dehaene;

Tendo em conta o contributo da Comissão Europeia para a preparação da Conferência Intergovernamental de 10 de Novembro de 1999 e o seu parecer de 26 de Janeiro de 2000 intitulado "Adaptar as instituições para garantir o êxito do alargamento" (COM(2000) 34 final);

Tendo em conta a comunicação da Comissão Europeia, de 12 de Julho de 2000 "Um Tratado Fundamental para a União Europeia" (COM(2000) 434 final);

Tendo em conta o seu parecer de 16 de Fevereiro de 2000 sobre "O processo de elaboração de uma Carta dos Direitos Fundamentais dos Cidadãos da União Europeia" (CdR 327/99 fin)(1);

Tendo em conta o seu parecer de 17 de Fevereiro de 2000 sobre a Conferência Intergovernamental de 2000 (CdR 53/99 fin)(2);

Tendo em conta a resolução do Parlamento Europeu (A5-0086/2000) sobre as propostas da Conferência Intergovernamental, adoptada em 13 de Abril de 2000;

Tendo em conta o projecto de relatório da Comissão dos Assuntos Constitucionais do Parlamento Europeu sobre a constitucionalização dos Tratados (PE 286.949);

Tendo em conta a decisão da Mesa de 10 de Março de 1999, nos termos do quinto parágrafo do artigo 265.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, de elaborar uma resolução sobre a constituição europeia e de encarregar a Comissão de Assuntos Institucionais dos correspondentes trabalhos;

Tendo em conta o projecto de resolução adoptado em 9 de Junho de 2000 pelo grupo de trabalho para a Constituição Europeia, criado na comissão em epígrafe;

Tendo em conta o projecto de resolução "Por um ordenamento constitucional europeu" (CdR 144/2000 rev. 1, relatora: M. Bresso, I/PSE) adoptado pela Comissão de Assuntos Institucionais na reunião de 5 de Julho de 2000;

Atenta a legitimidade da União Europeia que se baseia tanto nos Estados como nos cidadãos;

Atento o défice democrático, que aumentará inevitavelmente após o alargamento se não forem superados os obstáculos institucionais;

Considerando a profunda transformação dos últimos anos e a reforma institucional em curso na União Europeia,

adoptou na 35.a reunião plenária de 20 e 21 de Setembro de 2000 (sessão de 20 de Setembro), a seguinte resolução.

O Comité das Regiões

1. Considera que as reformas institucionais em curso influenciarão profundamente o futuro da União Europeia;

2. Considera necessário aprofundar a sua própria análise dos processos e respectivas implicações para as autarquias locais e regionais e, em particular, analisar em pormenor o papel que estas poderão desempenhar tanto no âmbito comunitário como em relação aos cidadãos dentro do novo quadro que irá emergir das reformas em curso;

3. Considera, além disso, dever debater a sua análise nas melhores condições possíveis com as instituições europeias e, em particular, com o Parlamento Europeu, respeitando a especificidade de cada um. A este propósito e no que respeita às questões institucionais, é essencial haver um diálogo permanente entre a Comissão de Assuntos Institucionais do Comité das Regiões e a sua homóloga do Parlamento Europeu;

4. Constata que há relação entre os trabalhos da Conferência Intergovernamental e os respeitantes à redacção da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia;

5. Lamenta a sua escassa participação nos procedimentos de constituição dos dois órgãos competentes e nas consultas previstas para o efeito, e salienta a falta de coerência de um órgão que, por um lado, afirma a necessidade de aumentar progressivamente a participação dos cidadãos e, por outro, não considera o papel consultivo dos representantes das instâncias que lhe estão mais próximas. Se a Europa deve ser construída pelos e para os cidadãos, o papel das autarquias locais e regionais reveste-se de importância fundamental em toda essa mesma Europa;

6. Considera as reformas institucionais em curso como uma ocasião para clarificar a aplicação do princípio de subsidiariedade a nível comunitário e os instrumentos para velar pela sua observância, bem como uma oportunidade para o garantir mediante uma clara articulação de competências na União Europeia com base na igualdade e na cooperação entre as esferas de governação;

7. Considera indispensável uma reflexão sobre a natureza do processo de transformação e sobre qual deve ser a sua evolução;

8. Reitera a dupla exigência de democratização e transparência da União Europeia sublinhada no parecer do Comité das Regiões sobre a Conferência Intergovernamental;

9. Salienta que a democratização das instituições pressupõe a democratização dos processos de decisão e, por conseguinte, a participação dos cidadãos e dos seus representantes eleitos, sobretudo ao nível regional e local;

10. Recorda a urgência das decisões sobre a reforma institucional na perspectiva do alargamento da União Europeia. As reformas devem ser profundas e imediatas. São necessárias regras seguras que permitam à União Europeia enfrentar os desafios que se lhe ponham sem prejuízo da paz, segurança e prosperidade, que a integração pôde oferecer à Europa nos últimos cinquenta anos. O alargamento não pode nem deve ser protelado, além disso os países candidatos à adesão deveriam ser associados ao debate das reformas.

A este propósito:

11. Salienta que, à medida que cresce a União, aumenta a necessidade de transparência, o que falta aos Tratados e que é cada vez mais procurado;

12. Considera que a Europa possui um património de valores comuns que importa salvaguardar e proteger através de um instrumento que garanta a sua inviolabilidade;

13. Considera que algumas grandes realizações comuns, como a moeda única, configuram já uma cessão de soberania nacional;

14. Reafirma que as mutações históricas em curso exigem uma maior transparência das instituições, mas também dos métodos de revisão dos Tratados;

15. Constata que, em muitos países, se está a debater a oportunidade de dotar a Europa de um ordenamento constitucional europeu que garanta os valores comuns, enuncie os grandes princípios definidores das regras essenciais ao funcionamento democrático da sociedade europeia e do Estado de direito e defina a articulação de competências na União Europeia; esse documento seria considerado por muitas pessoas como um meio de consolidar e dar perenidade aos alicerces do edifício europeu que se está a construir;

16. Salienta que, a este respeito, coabitam na União diferentes tradições: uns Estados possuem constituição escrita e outros não; nalguns países a divisão de poderes baseia-se em diálogo e negociação permanentes; as regiões desfrutam de amplos poderes nuns países e noutros não;

17. Considera indispensável fomentar em todos os Estados-Membros e no poder local e regional debates sobre o futuro da União para explicar o que se deve entender por ordenamento constitucional europeu e as suas vantagens e desvantagens;

18. Reafirma, a este propósito, que um ordenamento constitucional europeu teria carácter adicional em relação às constituições dos Estados-Membros que as possuem e deve assentar numa convenção concluída entre os Estados-Membros;

19. Considera que a expressão "ordenamento constitucional europeu" constituiria uma referência forte que os cidadãos poderiam compreender se, de forma clara e precisa, o acto constitucional permitisse apreciar:

- os princípios e valores em que assenta a União Europeia, inclusivamente o respeito dos direitos e liberdades fundamentais dos cidadãos, da diversidade cultural e linguística e do princípio da subsidiariedade,

- a organização das instituições e os processos de decisão,

- as responsabilidades da União Europeia, baseadas na aplicação do princípio de subsidiariedade e na indicação precisa das suas competências em cada domínio,

- a regulamentação do financiamento da União Europeia,

- os procedimentos de revisão do próprio ordenamento constitucional, que devem garantir que aos Estados-Membros e respectivos parlamentos nacionais caiba a decisão final;

20. Reputa oportuno sublinhar o papel activo desempenhado pelo poder local e regional na evolução para uma constituição, tanto directamente como através do Comité das Regiões;

21. Reafirma que, no âmbito do processo de carácter constitucional de definição de formas de governo, a importância do poder local e regional no debate é dupla, na medida em que tem uma relação de proximidade tanto com os cidadãos como com os governos nacionais, actuais detentores do poder de reformar a União;

22. Reafirma, além disso, contribuir ele próprio para o debate das questões relacionadas com a União Europeia nas autarquias locais, nas regiões e nos Estados-Membros, colaborando, inclusivamente, com outras instituições. Convida todas as autarquias locais e regionais a participarem activamente neste processo;

23. Afirma que a aplicação mais eficaz, relativamente à prática actual do princípio da subsidiariedade constitui o cerne do problema institucional na Europa e lutará pela salvaguarda desse princípio através de uma clara delimitação das competências na União Europeia e pela sua garantia jurisdicional;

24. Reitera a sua vontade de participar activamente no debate sobre a governação lançado pela Comissão Europeia com vista à elaboração de um Livro Branco e reafirma a importância do poder local e regional neste futuro novo modelo de governo;

25. Lamenta que, em relação à reforma do Comité das Regiões, as instituições europeias se limitem a tecer considerações acerca do número de membros em vez de valorizarem igualmente as suas potencialidades;

26. Insiste com veemência em que lhe seja reconhecido o estatuto de instituição europeia, com o direito de recorrer ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, e compromete-se a bater-se por que tal se concretize;

27. Está consciente da inexistência de unanimidade entre os Estados-Membros da União Europeia e respectivas autarquias locais e regionais quanto à oportunidade de redigir um ordenamento constitucional europeu. Portanto o lançamento do processo de elaboração desse ordenamento requer um amplo debate prévio de elucidação aprofundada da questão.

Pelo atrás exposto:

28. Considera que a União Europeia deveria avaliar, agora, as consequências da evolução constitucional. Importa que sejam determinantes os valores comuns da União Europeia, as razões da cooperação, a transparência do funcionamento da União e a promoção de instrumentos mais democráticos de revisão dos Tratados;

29. Convida o poder local e regional europeu a ter uma intervenção activa no alargamento do debate a todos os países e a todos os níveis de administração territorial, de modo que todos os cidadãos possam exprimir-se participando nesse mesmo debate. O possível desenvolvimento constitucional diz respeito a todos os cidadãos e é muito importante no plano local e regional. É uma questão que não pode ser remetida apenas para o plano nacional;

30. Afirma que uma evolução que implique dar carácter constitucional ao Tratado deve ter em linha de conta as consequências para o poder local e regional, designadamente todas as eventuais alterações do equilíbrio existente entre a União Europeia e os Estados-Membros com incidência nas competências das autarquias locais e regionais. É fundamental a rigorosa observância do princípio da subsidiariedade. Além disso, uma evolução constitucional deve ter em consideração e respeitar a autonomia local e regional, de acordo com as tradições dos diferentes Estados-Membros;

31. Encarrega o seu presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho da União Europeia, ao Parlamento Europeu, à Comissão Europeia, aos governos e aos parlamentos dos Estados-Membros.

Bruxelas, 20 de Setembro de 2000.

O Presidente

do Comité das Regiões

Jos Chabert

(1) JO C 156 de 6.6.2000, p. 1.

(2) JO C 156 de 6.6.2000, p. 6.

Naar boven