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Document 52000XG1229

Segundo relatório anual nos termos da disposição operacional n.o 8 aplicação do Código de Conduta da União Europeia relativo à Exportação de Armas

JO C 379 de 29.12.2000, p. 1–6 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

52000XG1229

Segundo relatório anual nos termos da disposição operacional n.o 8 aplicação do Código de Conduta da União Europeia relativo à Exportação de Armas

Jornal Oficial nº C 379 de 29/12/2000 p. 0001 - 0006


Segundo relatório anual nos termos da disposição operacional n.o 8 aplicação do Código de Conduta da União Europeia relativo à Exportação de Armas

(2000/C 379/01)

Adoptado em 8 de Junho de 1998, o Código de Conduta da União Europeia relativo à Exportação de Armas instaurou um mecanismo de consultas e de intercâmbio de informações entre os Estados-Membros, baseado nos critérios comuns adoptados pelos Conselhos Europeus do Luxemburgo em 1991 e de Lisboa em 1992. Com este código de conduta encetou-se na União Europeia um processo de convergência das políticas nacionais de controlo das exportações de armas, que acompanha a reestruturação das indústrias europeias de defesa.

O Código de Conduta da União Europeia prevê um procedimento de balanço anual. O primeiro relatório foi publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias em 3 de Novembro de 1999(1), uma vez que, de acordo com o desejo dos Estados-Membros, o Conselho decidiu torná-lo público.

O presente documento constitui o segundo relatório anual e faz um balanço do segundo ano de aplicação do Código de Conduta. Este segundo ano ficou marcado por uma consolidação dos resultados do primeiro ano e por novos progressos, nomeadamente nas questões prioritárias definidas no primeiro relatório. Por fim, tendo em conta que a aplicação do Código de Conduta se inscreve num processo de convergência e harmonização a longo prazo das políticas de controlo em matéria de exportação de armas, o presente relatório expõe as orientações para o futuro aprovadas pelos Estados-Membros.

I. BALANÇO DO SEGUNDO ANO DE FUNCIONAMENTO DO CÓDIGO: CONSOLIDAÇÃO DOS RESULTADOS ALCANÇADOS

O primeiro relatório constatava que haviam sido registados consideráveis progressos em pouco tempo e que os resultados da aplicação do código durante o seu primeiro ano de existência eram desde já positivos. No segundo ano, assistiu-se a um sensível reforço do código e uma consolidação dos resultados do primeiro. Esse primeiro ano ficou caracterizado por um crescimento assinalável do número de recusas notificadas e de consultas, de que é testemunha o quadro publicado em anexo ao presente relatório. Esta progressão atesta a vontade que anima os Estados-Membros de porem em prática uma nova transparência em matéria de controlo das exportações de armas e de, neste domínio, agirem de uma forma mais concertada.

A aplicação do Código de Conduta foi acompanhada por um desenvolvimento da concertação entre os Estados-Membros tanto sobre as modalidades práticas de aplicação do código e o aperfeiçoamento dessas mesmas modalidades como sobre as políticas de controlo das exportações de armas. O grupo PESC "Exportação de Armas Convencionais" (COARM) constituiu o quadro privilegiado de tal concertação. Durante este segundo ano de funcionamento do código, o grupo dedicou-se sobretudo às questões prioritárias identificadas no primeiro relatório, sendo adiante descritos os resultados alcançados. O aumento regular do número de notificações e de consultas, que traduz o reforço do Código de Conduta, contribui para intensificar o carácter substancial do intercâmbio de informações entre os Estados-Membros no âmbito deste grupo.

A disposição operacional n.o 11 do Código de Conduta estabelece que os Estados-Membros desenvolverão todos os esforços para incentivar os outros Estados exportadores de armas a subscrever os princípios do Código de Conduta. O primeiro relatório referia já o facto de os princípios do código serem subscritos pelos países associados da Europa Central e Oriental, por Chipre, pelos países da EFTA que são membros do Espaço Económico Europeu e pelo Canadá. Desde então, a Turquia e Malta declararam subscrever esses mesmo princípios. A esse título, estes Estados comprometeram-se a adaptar em conformidade as suas políticas de exportação, mas também, se necessário, as respectivas regulamentações. Os Estados-Membros manifestam o seu regozijo pelo facto de os princípios do código serem reconhecidos de uma forma cada vez mais alargada e estão determinados a continuar a incentivar esse processo.

Paralelamente à aplicação do Código de Conduta, os Estados-Membros deram início, a nível nacional e cada um relativamente às questões que lhe dizem directamente respeito, a um processo de desenvolvimento da transparência. Deste modo, a maioria dos Estados-Membros exportadores de armas passou a publicar anualmente relatórios nacionais sobre as exportações de armas. Junta-se em anexo ao presente documento a lista de tais relatórios e o respectivo endereço internet, nos casos em que se encontram disponíveis em linha. Os Estados-Membros congratulam-se com esta evolução, que contribui para o reforço do Código de Conduta.

II. SITUAÇÃO DA APLICAÇÃO DAS PRIORIDADES IDENTIFICADAS NO PRIMEIRO RELATÓRIO

O primeiro relatório identificava quatro questões-chave prioritárias de reflexão e actuação por parte dos Estados-Membros, no intuito de reforçar o código e assegurar uma maior transparência. Expõe-se a seguir o avanço registado nestas questões durante o segundo ano de aplicação do código:

Lista comum de equipamento militar

O primeiro relatório sublinhava que a preparação de uma lista comum de equipamento militar, prevista na disposição operacional n.o 5 do código, representava uma prioridade fundamental, uma vez que esta lista deverá constituir a pedra angular do Código de Conduta.

A referida lista foi aprovada pelo Conselho em 13 de Junho de 2000 e publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias de 8 de Julho de 2000. Efectivamente, de acordo com o princípio da maior transparência que está subjacente à aplicação do código, o Conselho decidiu tornar a lista pública.

A aprovação da lista comum de equipamento militar representa um importante avanço e um contributo significativo para o reforço da eficácia do Código de Conduta e constitui um progresso no sentido da convergência das práticas seguidas pelos Estados-Membros no domínio do controlo das exportações de armas convencionais. Doravante, os Estados-Membros passarão a utilizar as referências da lista comum para as notificações de recusa (com efeitos retroactivos para as recusas já notificadas), o que permitirá uma clarificação e simplificação do intercâmbio de informações a respeito destas questões.

A lista comum de equipamento militar corresponde a um compromisso político no âmbito da política externa e de segurança comum (PESC). Assim, todos os Estados-Membros se comprometeram politicamente a assegurar que as suas respectivas legislações nacionais os habilitem a controlar a exportação de todos os bens constantes da lista. A lista comum de equipamento militar desempenhará o papel de ponto de referência das listas militares nacionais dos Estados-Membros, sem que por isso a elas se substitua.

Uma vez que a lista tem um carácter evolutivo, os Estados-Membros continuarão a actualizá-la regularmente no âmbito do grupo COARM.

Finalmente, os Estados-Membros declararam que apoiariam todos os esforços no sentido de que todos os bens referidos na lista comum de equipamento militar que não constam da lista de Wassenaar sejam propostos para análise no âmbito do Acordo de Wassenaar.

Noção de "transacção essencialmente idêntica"

A segunda prioridade identificada no primeiro relatório referia-se ao desenvolvimento de uma compreensão comum do que constitui uma transacção essencialmente idêntica. Esta noção situa-se, de facto, no centro do dispositivo operacional do código, sendo evidente a necessidade de uma interpretação reconhecida por todos os Estados-Membros do que constituem transacções essencialmente idênticas.

Os Estados-Membros prosseguiram as suas reflexões sobre este ponto no grupo COARM. Embora se tenham registado progressos, não se alcançou o objectivo de definir uma interpretação comum. Trata-se, efectivamente, de uma noção complexa e as orientações que vierem a ser aprovadas neste domínio terão uma incidência fundamental no futuro funcionamento do código.

Os Estados-Membros pretendem dar continuidade ao intercâmbio e à harmonização neste domínio. A existência de uma lista comum de equipamento militar passa a constituir uma base reconhecida que permitirá avançar no sentido de uma interpretação comum da noção de transacção essencialmente idêntica.

Grau de precisão das recusas notificadas

O primeiro relatório assinalava também a necessidade de uma descrição mais exaustiva dos motivos da recusa nas notificações, para facilitar aos Estados-Membros a compreensão dos conceitos gerais subjacentes às recusas notificadas e os ajudar a decidir se há, eventualmente, necessidade de dar início a consultas.

Para tal, os Estados-Membros chegaram a acordo quanto à necessidade de as notificações de recusa conterem os seguintes dados:

- País de destino;

- Descrição pormenorizada do bem em causa (acompanhada do número correspondente da lista comum);

- Comprador (especificando-se se trata de uma instituição governamental, polícia, exército, marinha, aviação, forças paramilitares, ou de uma entidade privada, pessoa singular ou colectiva e, no caso de a recusa ser fundamentada no critério n.o 7, o nome da pessoa singular ou colectiva);

- Descrição da utilização final a que o bem se destina;

- Motivos da recusa (em que se deverá mencionar não apenas o número ou números dos critérios, mas também os elementos em que a avaliação se fundamenta);

- Data da recusa (ou informação sobre a data da sua entrada em vigor, caso ainda não tenha ocorrido).

Os Estados-Membros acordaram também que a recusa de autorização de uma transacção considerada essencialmente idêntica a uma transacção que tenha sido alvo de recusa já notificada por outro Estado-Membro deveria ser igualmente notificada.

Embargos às exportações de armas

O primeiro relatório sublinhava, por fim, a importância de os Estados-Membros prosseguirem o intercâmbio de informações sobre a interpretação nacional dos embargos decretados pelas Nações Unidas, a União Europeia e a Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa.

Paralelamente, os Estados-Membros desenvolveram a respectiva concertação sobre as políticas nacionais de controlo das exportações de armas para certos países ou regiões que não se encontrem sujeitos a embargo, mas que sejam alvo de uma vigilância particular (existência de conflito interno ou externo, situação dos direitos humanos, etc.).

III. OUTRAS QUESTÕES ABORDADAS NO GRUPO COARM RELATIVAMENTE À APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE CONDUTA

Os Estados-Membros prosseguiram o trabalho de aperfeiçoamento e harmonização das modalidades de aplicação do mecanismo do Código de Conduta.

Para além das questões acima abordadas, analisaram designadamente as modalidades dos procedimentos de consulta e, em especial, os problemas associados à necessidade de confidencialidade destes intercâmbios, sem que esta obste à realização do objectivo de transparência que está subjacente ao Código de Conduta.

Além disso, os Estados-Membros debruçaram-se sobre a questão do equipamento militar utilizado em operações humanitárias, em particular as operações de desminagem, relativamente ao qual foi analisada a possibilidade de prever excepções pela via de um acto jurídico.

No contexto da aplicação do Código de Conduta, os Estados-Membros debruçaram-se também sobre a questão do controlo da corretagem de armamento. Esta problemática foi já evocada por diversas vezes, tendo-lhe sido especificamente consagrada uma reunião de peritos. É intenção dos Estados-Membros prosseguir e aprofundar os seus debates sobre as modalidades a que deverá obedecer o controlo das actividades dos corretores de armamento, para que esta questão específica, mas de reconhecida importância, seja incluída no processo de convergência das políticas de controlo dos Estados-Membros.

Por fim, na perspectiva da Conferência das Nações Unidas de 2001 sobre todos os aspectos do comércio ilícito de armas ligeiras e de pequeno calibre, os Estados-Membros começaram a definir as orientações comuns e a reforçar a sua coordenação em matéria de controlo das transferências de armas ligeiras e de pequeno calibre, recorrendo à experiência adquirida com a aplicação do Código de Conduta.

IV. ORIENTAÇÕES A PRIVILEGIAR NO FUTURO PRÓXIMO

A aplicação do Código de Conduta inscreve-se num processo a longo prazo de reforço da cooperação e de promoção da convergência entre os Estados-Membros da União Europeia em matéria de exportação de armas convencionais.

Tal como salientava o primeiro relatório, este processo é, até à data, único no seu género. A aplicação do Código de Conduta constitui um marco importante para o futuro da Europa em matéria de controlo das exportações de armas, através da promoção de uma maior transparência entre os Estados e perante a sociedade civil e da definição progressiva de políticas harmonizadas.

Os resultados alcançados em termos de intercâmbio de informações entre os Estados-Membros dois anos após a aplicação do código são já significativos. Todavia, a aplicação do código deve ser ainda aprofundado e consolidado, para que sejam plenamente exploradas todas as suas potencialidades.

Numa perspectiva de aperfeiçoamento e aprofundamento da aplicação do Código de Conduta, foram já referidas no presente relatório várias questões sobre as quais haverá que continuar a reflectir em comum.

Além disso, e em complemento das questões acima referidas, os Estados-Membros identificaram várias orientações para temas sobre os quais deverão ser tomadas decisões ou deverá ser feita uma reflexão num futuro próximo:

1. Finalização de uma lista comum de bens não militares de segurança e de polícia

Os Estados-Membros consideram que as exportações de certos bens não militares susceptíveis de serem utilizados para fins de repressão interna deveriam ser controladas pelas autoridades nacionais com base, no caso de bens civis, em regras comunitárias, a fim de evitar que possam ser utilizados materiais originários da União Europeia em actos de violação dos direitos do homem.

Para tal, o grupo COARM começou a preparar uma lista comum de bens não militares de segurança e de polícia cuja exportação deveria ser controlada a título do critério n.o 2 do código ("Respeito pelos direitos humanos no país destinatário final"). A lista elaborada pelo Grupo será enviada à Comissão, a quem compete a iniciativa de propor um projecto de mecanismo comunitário de controlo da exportação de equipamento não militar susceptível de ser utilizado para fins de repressão interna. Esse instrumento será distinto do dispositivo operacional do Código de Conduta, embora lhe esteja associado, uma vez que o controlo será efectuado com base no critério n.o 2 do código.

O Conselho regista que a Comissão tenciona apresentar logo que possível uma proposta baseada na referida lista, que deverá permitir a instituição de um regime comunitário de controlo.

2. Desenvolvimento do intercâmbio de informações sobre as políticas nacionais de controlo das exportações de armas para certos países ou regiões considerados como devendo ser sujeitos a uma vigilância particular

Porém, o desenvolvimento de um diálogo entre os Estados-Membros sobre as políticas nacionais de exportação de armas constitui o ponto fulcral do objectivo do Código de Conduta. Os Estados-Membros estão decididos a fazer avançar o diálogo. O acervo já substancial das recusas notificadas no quadro do mecanismo do código constitui o fundamento material deste intercâmbio.

3. Harmonização dos procedimentos criados no quadro do mecanismo operacional do código

Os Estados-Membros darão continuidade ao trabalho de harmonização já iniciado. Dedicar-se-ão, em especial, a precisar e reforçar o mecanismo de consultas bilaterais, definir o modo de revogação de certas notificações a pedido do Estado notificador (para além dos casos de levantamento de um embargo que já seja objecto de procedimentos acordados) e, por fim, reflectir sobre a noção de um limiar mínimo para as notificações de exportação.

4. Harmonização dos relatórios anuais nacionais sobre a aplicação do Código de Conduta

O relatório anual sobre a aplicação do Código de Conduta é elaborado com base nos relatórios dos Estados-Membros. Todavia, o carácter por vezes dificilmente comparável de certos dados enviados, em especial dados estatísticos, torna mais complexo o trabalho de síntese e pode constituir um obstáculo aos esforços conjuntos de transparência. Com o objectivo de melhorar a transparência e aumentar o valor informativo do relatório anual, os Estados-Membros esforçar-se-ão, na medida do possível, por definir um quadro harmonizado destinado aos relatórios nacionais, nomeadamente no que se refere aos dados estatísticos.

5. Coordenação das posições nacionais dos Estados-Membros em fóruns multilaterais dedicados a questões de controlo de exportação de armas

A fim de implementar a disposição operacional n.o 7 do Código de Conduta, os Estados-Membros dedicar-se-ão, em colaboração com a Presidência, ao reforço da coordenação das suas posições nacionais e da posição da União Europeia nas instâncias internacionais que abordem questões de controlo de exportação de armas.

6. Promoção dos princípios do código junto dos países terceiros

A disposição operacional n.o 11 do Código de Conduta prevê que os Estados-Membros desenvolvam todos os esforços para incentivar outros Estados exportadores de armas a subscrever os princípios do Código de Conduta. Os Estados-Membros prosseguirão activamente os seus esforços nesse sentido e reforçarão o diálogo com os países que tenham declarado subscrever os princípios do código, tomando inclusivamente iniciativas que permitam dar assistência aos Estados que sintam dificuldade em aplicá-los. Além disso, registaram com interesse a votação de uma lei sobre a "promoção de um código de conduta internacional sobre as exportações de armas" no Congresso dos Estados Unidos e felicitaram-se por verem os Estados Unidos enveredar assim por uma via em que a União Europeia desempenhou um papel precursor. Os Estados-Membros consideram altamente desejável que os Estados Unidos e a União Europeia juntem esforços na promoção, junto de países terceiros, de princípios comuns relativos ao controlo das exportações de armas.

(1) JO C 315 de 3.11.1999, p. 1.

ANEXO I

Informações sobre as exportações de armas convencionais e a implementação do Código de Conduta pelos Estados-Membros no período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 1999 (NB: Os valores mencionados entre parênteses correspondem ao período compreendido entre 1 de Janeiro e 30 de Junho de 2000).

A recolha de informações estatísticas varia de um Estado-Membro para outro, sem corresponder a uma norma uniforme. Além disso, nem todos os países puderam apresentar estas informações em virtude das disposições processuais ou legislativas vigentes no domínio dos controlos das exportações de armas ou da legislação em matéria de protecção de dados.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO II

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

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