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Document 52000SC0807

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu nos termos do n° 2, segundo parágrafo, do artigo 251° do Tratado CE respeitante à Posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção da directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 92/23/CEE relativa aos pneumáticos dos veículos a motor e seus reboques bem como à respectiva instalação nesses veículos

/* SEC/2000/0807 final - COD 97/0348 */

52000SC0807

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu nos termos do n° 2, segundo parágrafo, do artigo 251° do Tratado CE respeitante à Posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção da directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 92/23/CEE relativa aos pneumáticos dos veículos a motor e seus reboques bem como à respectiva instalação nesses veículos /* SEC/2000/0807 final - COD 97/0348 */


COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU nos termos do n° 2, segundo parágrafo, do artigo 251° do Tratado CE respeitante à Posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção da directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 92/23/CEE relativa aos pneumáticos dos veículos a motor e seus reboques bem como à respectiva instalação nesses veículos

1997/0348 (COD)

COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU nos termos do n° 2, segundo parágrafo, do artigo 251° do Tratado CE respeitante à Posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção da directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 92/23/CEE relativa aos pneumáticos dos veículos a motor e seus reboques bem como à respectiva instalação nesses veículos

1. Historial

- Data de transmissão da proposta: 10.12.1997 (documento COM(1997) 680 final- 1997/348 COD de 10.12.1997);

- Data do parecer do Parlamento Europeu em primeira leitura: 18.2.1998;

- Data do parecer do Comité Económico e Social: 27.5.1998;

- Data da adopção da posição comum: 13.4.2000.

2. Objectivo da proposta da Comissão

A proposta de directiva tem por objectivo limitar as emissões sonoras provenientes do contacto dos pneumáticos em movimento com o revestimento das estradas. Juntamente com as medidas já tomadas para limitar as emissões sonoras provenientes das partes mecânicas dos veículos, as novas medidas ajudarão a reduzir as emissões sonoras devidas ao tráfego rodoviário, sem todavia reduzir a segurança rodoviária e sem perturbar demasiado o mercado dos pneumáticos. A proposta dá seguimento às disposições do nº 2 do artigo 4º da Directiva 92/97/CEE que altera a Directiva 70/157/CEE relativa ao nível sonoro admissível e aos dispositivos de escape dos veículos a motor.

3. Comentários sobre a posição comum

3.1. Observações gerais sobre a posição comum

Em relação à proposta inicial da Comissão, com excepção do artigo 3º, o Conselho não introduziu alterações de fundo na sua proposta de posição comum.

Foram todavia introduzidas as seguintes alterações na posição comum:

- no artigo 1º, a definição de "pneumático" foi alterada de modo a isentar os pneumáticos de inverno equipados com pregos das disposições da directiva. Do mesmo modo, o campo de aplicação foi melhor precisado, a fim de o limitar aos pneumáticos destinados a ser instalados nos veículos postos em circulação após 1 de Outubro de 1980 e isentar os pneumáticos muito grandes das prescrições em matéria de emissão sonora.

- no nº 6 do artigo 1º e no artigo 2º, as datas de transposição e de entrada em vigor obrigatória das prescrições foram ligeiramente alteradas para deixar uma margem suficiente para o desenrolar dos processos administrativos e técnicos.

- no artigo 3º, o Conselho introduz disposições que precisam que a Comissão irá alterar a Directiva 92/23/CEE, num prazo inferior a 24 meses após a publicação da directiva, pela introdução dos ensaios de aderência dos pneumáticos (nº 1) e irá melhorar, num prazo inferior a 48 meses, a segurança, a protecção do ambiente e a poupança de energia (nº 2). A Comissão considera que a inclusão do nº 1 não se justifica na presente directiva. No que diz respeito ao nº 2, a Comissão entende que põe em causa o seu direito exclusivo de iniciativa legislativa.

- no anexo I, as especificações técnicas de ensaio foram melhor especificadas para obter resultados mais fiáveis, tendo sido aditado um novo apêndice para indicar as informações que o relatório de ensaio deve conter (apêndice 2). Além disso, o Conselho introduziu a possibilidade de os laboratórios dos fabricantes poderem, até 31 de Dezembro de 2005, ser admitidos como laboratórios de ensaio acreditados na acepção do nº 1, alínea i), do artigo 14º da Directiva 70/156/CEE.

- foi aditado um novo Anexo VI para descrever as características técnicas e a configuração da pista de ensaio, com base nas normas ISO.

3.2. Sorte das alterações do PE em primeira leitura

O Parlamento Europeu emitiu o seu parecer, tendo aprovado a proposta sem alterações.

4. Conclusões

Considerando que o Conselho adoptou a posição comum por unanimidade, a Comissão apenas pode, nesta fase, tomar nota da posição comum.

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