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Document 52000PC0786
Proposal for a Council Decision establishing a programme of incentives and exchanges, training and cooperation for the prevention of crime (Hippocrates)
Proposta de decisão do Conselho que estabelece um programa de incentivo e de intercâmbio, formação e cooperação no domínio da prevenção da criminalidade (Hipócrates)
Proposta de decisão do Conselho que estabelece um programa de incentivo e de intercâmbio, formação e cooperação no domínio da prevenção da criminalidade (Hipócrates)
/* COM/2000/0786 final - CNS 2000/0304 */
JO C 96E de 27.3.2001, pp. 244–246
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Proposta de decisão do Conselho que estabelece um programa de incentivo e de intercâmbio, formação e cooperação no domínio da prevenção da criminalidade (Hipócrates) /* COM/2000/0786 final - CNS 2000/0304 */
Jornal Oficial nº 096 E de 27/03/2001 p. 0244 - 0246
Proposta de DECISÃO DO CONSELHO Proposta de decisão do Conselho que estabelece um programa de incentivo e de intercâmbio, formação e cooperação no domínio da prevenção da criminalidade (Hipócrates) (apresentada pela Comissão) EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1. INTRODUÇÃO O Tratado de Amsterdão, entrado em vigor em 1 de Maio de 1999, estabeleceu como objectivo para a União Europeia facultar aos cidadãos um nível elevado de protecção num espaço de liberdade, de segurança e de justiça. Este objectivo foi precisado no Conselho Europeu de Tampere, realizado nos dias 15 e 16 de Outubro de 1999, em numerosos domínios, entre os quais o da prevenção da criminalidade de qualquer natureza, organizada ou não. As conclusões nºs 41 e 42 deste Conselho são as seguintes: « 41. O Conselho Europeu apela à integração dos aspectos preventivos nas acções contra a criminalidade, assim como a um maior desenvolvimento dos programas nacionais de prevenção contra a criminalidade. Haverá que prever e identificar prioridades comuns nesta matéria a nível das políticas interna e externa da União, que deverão ser tidas em conta na preparação de nova legislação. 42. Dever-se-á desenvolver o intercâmbio das melhores práticas, reforçar a rede de autoridades nacionais competentes em matéria de prevenção da criminalidade e a cooperação entre as organizações nacionais que actuam neste domínio, bem como estudar a possibilidade de criar um programa financiado pela Comunidade para esse efeito. A delinquência juvenil e a criminalidade em meio urbano e associada à droga poderiam constituir as primeiras prioridades para este tipo de cooperação». Nesta base, a Comissão apresentou em uma comunicação ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité das Regiões e ao Comité Económico e Social sobre a prevenção da criminalidade na União Europeia. Esta comunicação confirma a oportunidade de dotar a União de um novo programa de incentivo à cooperação entre todos os organismos públicos ou privados envolvidos na prevenção de todas as formas de criminalidade, organizada ou de carácter geral, em aplicação da conclusão nº 42 do Conselho Europeu de Tampere. Alinhando-se com outros programas geridos pela Comissão e para dar uma certa visibilidade a esta nova acção, propões-se dar ao programa o nome de Hipócrates, o lendário fundador da medicina, cuja divisa era "antes prevenir do que curar". O estabelecimento do presente programa é compatível com as intenções a mais longo prazo da Comissão, que procede actualmente a uma reflexão sobre a reformulação do conjunto dos programas elaborados no âmbito do Título VI do Tratado da UE, com vista a melhorar a sua conformidade com o programa político de trabalho da União Europeia em matéria de justiça e de assuntos internos e a ter em conta as novas orientações destinadas a simplificar a gestão financeira no quadro de instrumentos mais vastos. 2. O PROJECTO DE DECISÃO A proposta de decisão do Conselho que estabelece o Programa Hipócrates inspira-se na experiência da Comissão em matéria de gestão de programas comparáveis no domínio da justiça e dos assuntos internos, tais como Oisin, Falcone, Stop ou Grotius. A redacção do projecto de decisão segue a dos projectos em apreciação sobre novas bases jurídicas para os três programas cuja vigência termina no final do ano. A harmonização da redacção das bases jurídicas permite uma maior compreensão dos textos e possibilita uma eventual reformulação global destes instrumentos financeiros. Razão pela qual, o projecto de decisão do Programa Hipócrates prevê um prazo de vigência idêntico ao dos outros programas geridos pela Comissão, ou seja, 31 de Dezembro de 2002. A estrutura proposta reflecte a dos outros programas geridos pela Comissão em matéria de justiça e de assuntos internos, tal como apresentados ao Conselho, com vista à sua renovação. O projecto de decisão centra-se assim nas disposições indispensáveis ao estabelecimento do programa, remetendo para os programas de trabalho anuais, estabelecidos após parecer do comité, em tudo o que diga respeito às prioridades anuais do programa e às acções a realizar. Em aplicação do Acordo Institucional de 6 de Maio de 1999 (ponto 34), o montante financeiro de referência não é mencionado no projecto de decisão. A Comissão, contudo, propõe um montante de 2 milhões de euros. Este montante afigura-se adequado, tendo em conta que se trata de uma acção em fase de arranque, baseada numa nova política da União Europeia. Importa limitar a dimensão financeira do programa na sua primeira fase, a fim de se poder avaliar o seu interesse, antes de se propor a sua eventual renovação e reforço. À semelhança dos outros programas, a Comissão propõe limitar a 70% a taxa de cofinanciamento dos projectos apresentados pelos Estados-Membros, para permitir uma avaliação correcta dos custos pelos organizadores dos projectos e evitar qualquer risco de sub-utilização das dotações. No entanto, a Comissão propõe que o programa possa financiar paralelamente acções específicas e medidas complementares úteis para os seus objectivos e que, nestes caos, a taxa de financiamento possa ser de 100%. Os objectivos do programa são deliberadamente apresentados em termos gerais no projecto de decisão, por um lado porque as reacções à comunicação da Comissão ainda não são conhecidas e por outro porque o instrumento financeiro será aplicado sobretudo em função de prioridades definidas nos programas de trabalhos anuais, eles próprios sujeitos a prioridades políticas gerais definidas no painel de avaliação. A gestão do programa segue regras comuns aos outros programas em matéria de justiça e assuntos internos. À semelhança dos outros programas de intervenção, a Comissão será assistida, na sua gestão, por um comité. Os procedimentos aplicáveis são idênticos aos previstos na Decisão do Conselho de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão. Na prática, a aplicação destes procedimentos de consulta ou de gestão, muito embora só se apliquem automaticamente aos instrumentos do primeiro pilar, parecem perfeitamente adaptados à gestão de programas no quadro do terceiro pilar. O procedimento de gestão aplicar-se-á, por conseguinte, à adopção do programa anual de trabalho e das eventuais acções específicas, enquanto o procedimento de consulta se aplicará à aprovação dos projectos apresentados pelos organizadores e às medidas complementares. 3. ANÁLISE POR ARTIGO Artigo 1º O artigo 1º estabelece o programa Hipócrates por um período de dois anos a contar de 1 de Janeiro de 2001. Artigo 2º O artigo 2º fixa os objectivos gerais do programa, inscrevendo-o no âmbito do objectivo geral atribuído à União Europeia pelo artigo 29º do Tratado da União Europeia. O programa destina-se assim a incentivar a cooperação entre todos os organismos públicos ou privados dos Estados-Membros envolvidos na prevenção da criminalidade, organizada ou não. Prevê igualmente a associação dos Estados candidatos à adesão às acções apoiadas pelo programa. Artigo 3º O artigo 3º descreve os organismos susceptíveis de aceder ao financiamento do programa e as condições de admissibilidade dos projectos à luz da sua dimensão europeia, nomeadamente no que diz respeito ao número mínimo de Estados-Membros participantes na organização dos projectos. Prevê igualmente que o programa possa financiar acções específicas ou medidas complementares que permitam alcançar os seus objectivos. Artigo 4º O artigo 4º define os tipos de acções que podem ser objecto de cofinanciamento pelo programa. Artigo 5º O artigo 5º descreve as regras gerais de gestão financeira do programa e de financiamento dos projectos. Artigo 6º O artigo 6º refere-se à execução do programa, que é feita em cooperação com os Estados-Membros. O nº 3 enumera as várias medidas de execução a elaborar pela Comissão, enquanto o nº 4 expõe as regras de apreciação das medidas de execução pelo comité do programa e refere igualmente qual o procedimento aplicável a cada uma das grandes categorias de medidas de execução. O nº 5 apresenta os critérios gerais de avaliação e de selecção dos projectos, a ter em conta pelos potenciais organizadores aquando da preparação das suas acções. Estes critérios servirão de base às propostas da Comissão de aprovação ou rejeição dos projectos apresentados. Artigo 7º O artigo 7º prevê que a Comissão seja assistida na gestão do programa por um comité constituído por um representante por cada Estado-Membro, precisando que podem igualmente ser convidados representantes dos Estados candidatos a participar em reuniões de informação após as reuniões do comité. Artigo 8º O artigo 8º refere o procedimento de consulta definido na Decisão 1999/468/CE. Artigo 9º O artigo 9º refere o procedimento de gestão definido na Decisão1999/468/CE. Artigo 10º O artigo 10º impõe à Comissão a obrigação de avaliar anualmente as acções efectuadas no quadro da execução do programa e de apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório anual sobre a sua aplicação. Artigo 11º O artigo 11º prevê a entrada em vigor do programa na data de publicação da decisão no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. 2000/0304 (CNS) Proposta de DECISÃO DO CONSELHO Proposta de decisão do Conselho que estabelece um programa de incentivo e de intercâmbio, formação e cooperação no domínio da prevenção da criminalidade (Hipócrates) O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a União Europeia e, nomeadamente, a alínea c) do nº 2 do seu artigo 34º, Tendo em conta a proposta da Comissão de ... de 2000, Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu, Considerando que: (1) Nos termos do disposto no artigo 29º do Tratado da União Europeia, será objectivo da União facultar aos cidadãos um elevado nível de protecção num espaço de liberdade, de segurança e de justiça, mediante a instituição de acções em comum entre os Estados-Membros, nomeadamente no domínio da prevenção da criminalidade, organizada ou não; (2) As conclusões do Conselho Europeu de Tampere apelam ao reforço da cooperação no domínio da criminalidade e ao estudo da possibilidade de criar um programa financiado pela Comunidade para apoiar essa cooperação; (3) A experiência adquirida na gestão de outros programas de intervenção financiados pela Comunidade, como Oisin ou Falcone, confirma o interesse de um instrumento similar no domínio da prevenção da criminalidade, a inscrever no orçamento das Comunidades Europeias; (4) Uma consideração global do conjunto dos fenómenos relativos à criminalidade, quer se insiram ou não no quadro da criminalidade organizada, é susceptível de assegurar uma eficácia máxima da intervenção da União Europeia; (5) A complexidade dos fenómenos relativos à criminalidade nos Estados-Membros e a diversidade das políticas de prevenção já existentes nos Estados-Membros tornam necessárias abordagens simultaneamente multidisciplinares e baseadas no conhecimento da criminalidade; (6) Este programa, tal como os outros programas que se inserem no âmbito da cooperação no domínio da justiça e dos assuntos internos, é aberto aos países candidatos à adesão, facilitando a sua participação nos projectos apoiados pelo programa; (7) De acordo com o artigo 2º da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras no exercício das competências de execução atribuídas à Comissão [1], importa que as medidas necessárias à aplicação da presente decisão, referidas no nº 1 no segundo travessão do nº 4 do seu artigo 3º, sejam adoptadas de acordo com o procedimento de consulta previsto no artigo 3º da referida Decisão 1999/46/CE; [1] JO L 184, 17/07/1999, p.23. (8) As medidas necessárias à aplicação da presente decisão, referidas no primeiro travessão do nº 4 do artigo 3º e no primeiro travessão do nº 3 do artigo 6º, são medidas de gestão, nos termos do artigo 2º da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras do exercício das competências de execução atribuídas à Comissão [2], pelo que importa que estas medidas sejam adoptadas de acordo com o procedimento de gestão previsto no nº 4 da referida decisão; [2] JO L 184, 17/07/1999, p.23. ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1º Estabelecimento do programa 1. A presente decisão institui um Programa de cooperação em matéria de prevenção da criminalidade, denominado «Hipócrates». 2. O programa é instituído pelo período de 1 de Janeiro de 2001 a 31 de Dezembro de 2002. Artigo 2º Objectivos do programa 1. O programa contribui para o objectivo geral de facultar aos cidadãos um nível elevado de protecção num espaço de liberdade, de segurança e de justiça. Neste contexto, destina-se a incentivar a cooperação entre todos os organismos públicos ou privados dos Estados-Membros envolvidos na prevenção da criminalidade, organizada ou não. 2. Os países candidatos à adesão poderão participar nos projectos, a fim de se familiarizarem com o acervo da União Europeia e de se prepararem para a adesão. Poderão igualmente participar no programa outros países terceiros sempre que tal se revele de interesse para os projectos. Artigo 3º Acesso ao programa 1. O programa cofinancia os projectos apresentados pelos organismos públicos ou privados dos Estados-Membros da União Europeia envolvidos na prevenção da criminalidade. 2. Para poderem candidatar-se ao cofinanciamento, os projectos deverão associar pelo menos três Estados-Membros, ou dois Estados-Membros e um país candidato, e visar os objectivos mencionados no artigo 2º. 3. O programa pode igualmente financiar: - Acções específicas que se revistam de um interesse particular em relação às prioridades do programa ou à cooperação com os países candidatos à adesão; - Medidas complementares, como seminários, reuniões de peritos ou outras acções de divulgação da informação obtida no âmbito do programa. Artigo 4º Acções do programa O programa inclui os seguintes tipos de acções: - Formação; - Intercâmbios e estágios; - Estudos e investigação; - Encontros e seminários; - Divulgação dos resultados obtidos no âmbito do programa. Artigo 5º Financiamento do programa 1. As dotações anuais serão autorizadas pela autoridade orçamental dentro dos limites das Perspectivas Financeiras. 2. O cofinanciamento de um projecto pelo programa exclui qualquer financiamento por outro programa financiado pelo orçamento das Comunidades Europeias. 3. As decisões de financiamento darão origem à celebração de convenções de financiamento entre a Comissão e os organizadores. Estas decisões e convenções estão sujeitas ao controlo financeiro da Comissão e às verificações do Tribunal de Contas. 4. A intervenção financeira a cargo do orçamento das Comunidades Europeias não poderá ultrapassar 70% do custo total do projecto. 5. No entanto, as medidas específicas e as acções complementares mencionadas no nº 4 do artigo 3º poderão ser financiadas a 100%, até ao limite de 10% da dotação financeira anual afectada ao programa para cada uma das duas categorias. Artigo 6º Execução do programa 1. A Comissão será responsável pela gestão e execução do programa, em cooperação com os Estados-Membros. 2. O programa será gerido pela Comissão em conformidade com o Regulamento Financeiro de 21 de Dezembro de 1977, aplicável ao Orçamento Geral das Comunidades Europeias. 3. Para efeitos de execução do programa, a Comissão: - Elaborará um programa de trabalho anual que inclua objectivos específicos, prioridades temáticas e, eventualmente, uma lista de acções específicas e de medidas complementares; - Avaliará e seleccionará os projectos apresentados pelos organizadores mencionados no nº 1 do artigo 3º. 4. A Comissão submeterá ao comité mencionado no artigo 7º os projectos de medidas a adoptar para a execução do programa. O exame dos projectos apresentados pelos organizadores e das medidas complementares será efectuado em conformidade com o procedimento de consulta referido no artigo 8º. O exame do programa anual de trabalho e das acções específicas será efectuado em conformidade com o procedimento de gestão referido no artigo 9º. 5. A Comissão avaliará e seleccionará os projectos apresentados pelos organizadores de acordo com os seguintes critérios: - Conformidade com os objectivos do programa; - Dimensão europeia e abertura aos países candidatos; - Compatibilidade com os trabalhos empreendidos ou previstos no âmbito das prioridades políticas da União Europeia em matéria de prevenção da criminalidade; - Complementaridade com outros projectos de cooperação anteriores, em curso ou futuros; - Capacidade do organizador para executar o projecto; - Qualidade intrínseca do projecto no que diz respeito à concepção, organização, apresentação e resultados previstos; - Montante da subvenção solicitada no quadro do programa e sua adequação aos resultados previstos; - Impacto dos resultados previstos em relação aos objectivos do programa. Artigo 7º Comité 1. A Comissão será assistida na gestão do programa por um comité, designado por Hipócrates, composto por representantes dos Estados-Membros e presidido por um representante da Comissão. 2. O comité previsto nos artigos 8º e 9º adoptará o seu regulamento interno sob proposta do seus presidente. 3. A Comissão poderá convidar os representantes dos países candidatos à adesão para reuniões de informação após as reuniões do comité. Artigo 8º Procedimento de consulta Sempre que se faça referência ao presente artigo, aplica-se o procedimento de consulta previsto no artigo 3º da Decisão 1999/468/CE, com observância do disposto no nº 3 do seu artigo 7º. Artigo 9º Procedimento de gestão 1. Sempre que se faça referência ao presente artigo, aplica-se o procedimento de gestão previsto no artigo 4º da decisão 1999/468/CE, com observância do disposto no nº 3 do seu artigo 7º. 2. O período previsto no nº 3 do artigo 4º da Decisão 1999/468/CE é fixado em três meses. Artigo 10º Avaliação 1. A Comissão avaliará anualmente as acções empreendidas para executar o programa do ano anterior. 2. A Comissão apresentará anualmente ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a execução do programa. O primeiro relatório será transmitido até 31 de Julho de 2002. Artigo 11º Entrada em vigor A presente decisão entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em // Pelo Conselho O Presidente FICHA FINANCEIRA 1. DESIGNAÇÃO DA ACÇÃO Proposta de decisão do Conselho que estabelece um programa de incentivo e de intercâmbio, formação e cooperação no domínio da prevenção da criminalidade (Hipócrates). 2. RUBRICA(S) ORÇAMENTAL(IS) IMPLICADA(S) B5-820 3. BASE JURÍDICA Artigo 34º do Tratado da União Europeia 4. DESCRIÇÃO DA ACÇÃO 4.1 Objectivo geral da acção A acção visa apoiar a estratégia europeia de prevenção da criminalidade que figura entre os objectivos da União Europeia, em conformidade com o artigo 29º do Tratado UE. Constitui um dos meios para atingir o objectivo da criação de um espaço de liberdade, de segurança e de justiça à escala europeia, através de uma cooperação mais estreita e eficaz em matéria de prevenção da criminalidade. Inscreve-se no âmbito das conclusões 41 e 42 do Conselho de Tampere, de 15 e 16 de Outubro de 1999, que apelam a uma cooperação reforçada neste domínio, nomeadamente estudando a possibilidade de um programa financiado pela Comunidade. A Comissão apresentou paralelamente uma comunicação geral sobre esta matéria, que conclui pela necessidade de criar um instrumento financeiro para apoiar a estratégia europeia que propõe. Este instrumento, denominado programa Hipócrates, tem por objectivo incentivar a cooperação entre todos os organismos públicos ou privados dos Estados-Membros, envolvidos da prevenção da criminalidade, organizada ou não. O programa está, assim, amplamente aberto a todos os parceiros em causa, numa base multidisciplinar. O programa cofinancia acções de formação, programas de intercâmbio e estágios, a organização de encontros, conferências ou seminários, acções de estudo ou de investigação, bem como a divulgação dos resultados das acções financiadas a nível europeu. 4.2 Período coberto pela acção e condições previstas para a sua renovação. O programa está previsto para um período de dois anos (2001-2002), o que permitirá à Comissão estudar a viabilidade de uma fusão dos programas existentes (por exemplo, Grotius, Oisin, Falcone ou Stop) num único programa-quadro regido pelas disposições do Título VI do Tratado da UE, no qual se integraria assim o programa Hipócrates. 5. CLASSIFICAÇÃO DA DESPESA OU DA RECEITA 5.1 DNO 5.2 DD 5.3 DESPESAS: 2 milhões 6. NATUREZA DA DESPESA - Subvenção para o cofinanciamento, com outras fontes do sector público ou privado, das acções apresentadas por organizadores dos Estados-Membros até 70% do custo total do projecto; - Subvenção a 100% para as acções específicas relativas a aspectos prioritários de interesse europeu e para as medidas complementares, dentro do limite de 10% do orçamento anual para cada uma das duas categorias. 7. INCIDÊNCIA FINANCEIRA 7.1 Método de cálculo do custo total da acção (relação entre custos individuais e custo total) O montante previsto para a execução do programa para o período de 2001 a 2002 é de 2 milhões de euros. Este montante corresponde a uma estimativa das dotações necessárias para lançar uma nova acção, que terá necessariamente um carácter de acção-piloto nos dois primeiros anos. Esta estimativa baseia-se na proporção de projectos apoiados nos últimos anos pelos programas existentes (sobretudo Oisin e Falcone) no domínio da prevenção da criminalidade. Esta percentagem, de cerca de 20 a 25%, a aditar a um montante anual para estes dois programas de 5 milhões de euros, permite fixar em 1 milhão de euros a referência financeira anual do programa Hipócrates. 7.2 Repartição por elementos da acção A repartição por elementos da acção dependerá dos projectos que serão apresentados pelos Estados-Membros. A gestão do programa far-se-á, contudo, através dos programas anuais de trabalho, que se esforçarão por realçar a necessidade de estabelecer um equilíbrio entre a parte relativa a seminários e conferências e a parte relativa a intercâmbios e acções de estudo ou de investigação, em conformidade com as conclusões da avaliação da primeira fase do programa realizada em 1999/2000. Importa igualmente destacar os estudos e acções de investigação num domínio em que a aquisição de conhecimentos é indispensável à execução da estratégia europeia. Nestas condições, a distribuição indicativa para 2001/2002 poderia ser a seguinte: CE em milhões de euros (preços correntes) >POSIÇÃO NUMA TABELA> 7.3 Despesas operacionais com estudos, peritos, etc., incluídas na parte B do orçamento Sem objecto 7.4 Calendário das dotações para autorizações / dotações para pagamentos CE em milhões de euros >POSIÇÃO NUMA TABELA> 8. DISPOSIÇÕES ANTIFRAUDE PREVISTAS Serão aplicáveis as disposições gerais em vigor em matéria de fraude. Além disso, estão previstos controlos in loco por amostragem. 9. ELEMENTOS DE ANÁLISE CUSTO-EFICÁCIA 9.1 Objectivos específicos e quantificáveis, população abrangida - Objectivos específicos: para lá do objectivo geral de promoção da cooperação em matéria de prevenção da criminalidade, o programa Hipócrates fixar-se-á em programas de trabalho anual das prioridades, que serão associadas tão estreitamente quanto possível ao painel de avaliação dos progressos realizados tendo em vista a criação de um espaço de liberdade, de segurança e de justiça na União Europeia (comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu). Sem prejuízo do programa de trabalho para 2001, que deverá ser decidido pelo comité de gestão do programa, podem ser indicadas as pistas seguintes: - Aumentar o conhecimento dos fenómenos relativos à criminalidade nos Estados-Membros, tanto em matéria de crime organizado como de criminalidade geral, - Promover práticas comuns de prevenção nos Estados-Membros, - Estabelecer relações de trabalho e de confiança recíproca entre os serviços envolvidos na prevenção, numa base multidisciplinar, - Favorecer as discussões sobre a melhoria da cooperação e os métodos de trabalho utilizados numa base experimental, - Comparar as tendências recíprocas em matéria de criminalidade e eficácia das acções de prevenção, - Divulgar as informações sobre os resultados dos projectos a nível europeu. - População abrangida: todos os organismos públicos e privados dos Estados-Membros envolvidos na prevenção, com uma possibilidade de associar parceiros dos Estados candidatos à adesão ou serviços e peritos de outros países terceiros cuja participação seja necessária para a realização da acção. Para os seminários ou conferências, o beneficiário final é, em geral, um organismo público de um Estado-Membro da União, ou, excepcionalmente, um organismo público de um Estado candidato à adesão em associação com organizadores provenientes de dois Estados-Membros. Para as acções de estudo ou de investigação, o beneficiário final pode ser um instituto público ou privado, ou mesmo um perito independente. Neste caso, são os procedimentos aplicáveis aos contratos públicos que permitem determinar o beneficiário do financiamento. 9.2 Justificação da acção - Necessidade da intervenção orçamental comunitária, tendo especialmente em conta o princípio da subsidiariedade: contribuir para a realização dos objectivos fixados pelo Tratado de Amsterdão e pelo Conselho Europeu de Tampere em matéria de prevenção da criminalidade, promover o desenvolvimento de relações profissionais entre os organismos dos Estados-Membros numa base multidisciplinar, facilitar a ligação em rede dos promotores, velar pela transnacionalidade, divulgar os resultados a nível europeu. - Escolha das formas de intervenção * Vantagens em relação às medidas alternativas (vantagens comparativas): divulgação dos resultados à escala europeia, resposta a nível europeu às necessidades dos operadores, maior coordenação entre os públicos-alvo. * Análise das acções similares eventualmente desenvolvidas a nível comunitário ou a nível nacional: a nível comunitário não existem outras acções específicas e a nível nacional as acções são limitadas e não permitem atingir o efeito de rede e a divulgação das boas práticas no espaço europeu. * Efeitos derivados e multiplicadores esperados: sinergia e valor acrescentado à escala europeia. - Principais factores de incerteza susceptíveis de afectar os resultados específicos da acção. A experiência das acções anteriores prova que não existem factores desse tipo. Pelo contrário, existe uma procura crescente dos Estados-Membros desde há vários anos, manifestada em seminários organizados com o apoio da União Europeia (por exemplo, a Conferência ministerial organizada sob a Presidência portuguesa, em Maio de 2000, sobre as questões de prevenção) e uma sensibilidade acrescida a nível europeu relativamente a este tipo de acções tendo em vista a criação de um espaço de liberdade, de segurança e de justiça na Europa. 9.3 Acompanhamento e avaliação da acção - Indicadores de resultados: * Indicadores de resultados (avaliação das actividades desenvolvidas): análise e divulgação dos resultados dos projectos, criação de parcerias transnacionais; * Indicadores de impacto conforme os objectivos: melhoria do conhecimento dos fenómenos relativos à criminalidade (número de estudos e acções de investigação e sua qualidade, em absoluto e em relação aos objectivos do programa) aumento das acções concretas de cooperação número de sessões de formação, intercâmbios, conferências ou seminários), divulgação efectiva dos resultados das acções financiadas pelo programa. - Formas e periodicidade da avaliação prevista: interna anual e global; externa global. - Avaliação dos resultados alcançados (em caso de prosseguimento ou de renovação de uma acção existente): Avaliação interna e externa independente positiva, resultados em conformidade com os objectivos, necessidade de continuação das acções empreendidas, procura crescente dos promotores. 10. DESPESAS ADMINISTRATIVAS (PARTE A DA SECÇÃO III DO ORÇAMENTO GERAL) As necessidades em recursos humanos e administrativos devem ser cobertas pela dotação da DG gestora. 10.1 Incidência no número de postos de trabalho >POSIÇÃO NUMA TABELA> No que diz respeito aos recursos adicionais, indicar qual o ritmo de colocação à disposição que seria necessário. 10.2 Incidência financeira global dos recursos humanos adicionais (EUROS) >POSIÇÃO NUMA TABELA> Os montantes exprimem o custo total dos postos de trabalho adicionais para a duração total da acção, se a sua duração for determinada, ou para 12 meses, se for indeterminada. 10.3 Aumento de outras despesas de funcionamento decorrente da acção, nomeadamente despesas decorrentes de reuniões de comités e grupos de peritos (EUROS) >POSIÇÃO NUMA TABELA> Os montantes correspondem às despesas totais da acção, se a sua duração for determinada, ou às despesas para 12 meses, se for indeterminada.