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Document 52000PC0693
Amended proposal for a Council Regulation amending the Financial Regulation and separating the internal audit function from the ex ante financial control function (Article 24, paragraph 5, of the Financial Regulation) (presented by the Commission pursuant to Article 250 (2) of the EC Treaty)
Proposta alterada de Regulamento do Conselho que altera o Regulamento Financeiro de 21 de Dezembro de 1977 e que se refere à separação da função de auditoria interna e da função de controlo financeiro ex-ante (5º parágrafo do artigo 24º do Regulamento Financeiro) (apresentada pela Comissão em conformidade com o disposto no nº 2 do artigo 250º do Tratado CE)
Proposta alterada de Regulamento do Conselho que altera o Regulamento Financeiro de 21 de Dezembro de 1977 e que se refere à separação da função de auditoria interna e da função de controlo financeiro ex-ante (5º parágrafo do artigo 24º do Regulamento Financeiro) (apresentada pela Comissão em conformidade com o disposto no nº 2 do artigo 250º do Tratado CE)
/* COM/2000/0693 final - CNS 2000/0135 */
JO C 62E de 27.2.2001, pp. 294–295
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Proposta alterada de Regulamento do Conselho que altera o Regulamento Financeiro de 21 de Dezembro de 1977 e que se refere à separação da função de auditoria interna e da função de controlo financeiro ex-ante (5º parágrafo do artigo 24º do Regulamento Financeiro) (apresentada pela Comissão em conformidade com o disposto no nº 2 do artigo 250º do Tratado CE) /* COM/2000/0693 final - CNS 2000/0135 */
Jornal Oficial nº 062 E de 27/02/2001 p. 0294 - 0295
Proposta alterada de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o Regulamento Financeiro de 21 de Dezembro de 1977 e que se refere à separação da função de auditoria interna e da função de controlo financeiro ex-ante (5º parágrafo do artigo 24º do Regulamento Financeiro) (apresentada pela Comissão em conformidade com o disposto no n° 2 do artigo 250° do Tratado CE) EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1. A Comissão adoptou em 30 de Maio último uma proposta de regulamento (COM(2000) 341 final) que altera o Regulamento Financeiro de 21 de Dezembro de 1977 e que se refere à separação da função de auditoria interna e da função de controlo financeiro ex-ante (5º parágrafo do artigo 24º do Regulamento Financeiro). A referida proposta específica em nada prejudica a proposta de reformulação do Regulamento Financeiro adoptada pela Comissão em 26 de Julho de 2000 (COM (2000) 461 final) que reorganiza profundamente o sistema de controlo tradicional ex-ante centralizado das transacções financeiras. O Parlamento Europeu e o Tribunal de Contas proferiram ambos um parecer globalmente favorável sobre esta proposta em 5 de Outubro de 2000, isto é, dentro de prazos muito curtos, a fim de permitir uma adopção rápida desta alteração essencial do Regulamento Financeiro. O Parlamento Europeu e o Tribunal de Contas partilham, com efeito, o parecer da Comissão sobre a necessidade de separar o mais brevemente possível as funções de controlo ex-ante e de auditoria interna ambas confiadas actualmente ao Auditor Financeiro nos termos da segunda frase do 5º parágrafo do Regulamento Financeiro. Esta separação é indispensável para pôr fim a um potencial conflito de interesses e obter um melhor equilíbrio e uma maior eficácia das duas funções. 2. O parecer do Parlamento Europeu altera a proposta da Comissão em 4 pontos: * Um novo artigo sobre a elaboração de um relatório anual por parte do Auditor Financeiro, transmitido à Autoridade Orçamental (altera o nº 2 do artigo 24º do Regulamento Financeiro) * Reformulação do novo artigo 24º-A do Regulamento Financeiro sobre o auditor interno, mediante - O desenvolvimento das funções do auditor interno e a especificação da incompatibilidade das respectivas funções com as de gestor orçamental ou de tesoureiro; - A introdução da flexibilidade para as outras instituições que não a Comissão, o Parlamento Europeu e o Conselho; - A obrigatoriedade de publicação de um relatório anual sobre a auditoria interna e o intercâmbio de boas práticas entre instituições. * Um novo considerando e um novo artigo 2º-A a juntar à proposta de regulamento para recordar a continuação dos controlos ex-ante juntamente com os meios e a independência necessários para o seu exercício. 3. O Tribunal de Contas formula, pelo seu lado, as seguintes sugestões de alteração: * Afirmação no Regulamento Financeiro unicamente do princípio de uma função de auditoria independente, deixando às instituições a escolha das modalidades de aplicação (designação, objectivos pormenorizados das funções, âmbito dos trabalhos) no respeito das normas internacionais em vigor (alteração da proposta de artigo 24º-A); * Inscrição da separação das funções entre auditor interno, Auditor Financeiro, gestor orçamental e tesoureiro (alteração do 4º parágrafo do artigo 21º); * Importância da independência do auditor interno que apenas é responsável perante a instituição que o nomeou (alteração da proposta de artigo 24º-A); * Identificação das disposições sobre o auditor interno num título à parte. 4. A Comissão pode globalmente aceitar estas alterações. Com efeito, parece razoável limitar o carácter obrigatório desta separação ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão. Na realidade, estas três instituições são as mais importantes em termos de dotações globais, de número total de transacções mas também de pessoal envolvido na gestão e no controlo da execução orçamental. Depois, convém especificar no Regulamento Financeiro dois elementos importantes quanto à independência do auditor interno: por um lado, tal como o Auditor Financeiro actualmente, apenas prestará contas directamente à instituição que o nomeou e, por outro lado, esta função deve ser incompatível com as de gestor orçamental ou de tesoureiro. Num intuito de transparência, a Comissão propõe igualmente que se siga o parecer do Parlamento Europeu sobre a transmissão anual às outras instituições de um relatório de actividades do controlo ex-ante e da auditoria interna o que facilitará a troca de boas práticas entre instituições. Por último, convém esclarecer o calendário das reformas em curso, indicando que a presente proposta em nada altera as competências de controlo ex-ante do Auditor Financeiro. Este deverá, portanto, continuar a exercer as suas funções de controlo nos termos do disposto no artigo 24º do Regulamento Financeiro, sem prejuízo da posição adoptada pela Comissão no Livro Branco sobre a reforma, em especial no que diz respeito à abolição dos controlos ex-ante centralizados, e que é abordada na proposta de reformulação do Regulamento Financeiro. Para esse efeito, o Auditor Financeiro deve dispor dos meios e da independência indispensáveis para o exercício das suas funções. As referidas garantias já estão previstas nos artigos 37º e 39º do regulamento relativo às modalidades de execução do Regulamento Financeiro mas é oportuno prevê-las igualmente a nível do Regulamento Financeiro. 5. A Comissão, em contrapartida, não retoma as três alterações seguintes na sua proposta alterada: * Em primeiro lugar, a função de auditoria interna, se for separada do controlo ex-ante, deverá dar lugar à nomeação de um funcionário ou agente responsável em cada instituição. Para garantir o acesso dos auditores a todos os agentes, processos e locais de trabalho das instituições, a ideia de uma externalização da auditoria interna a auditores privados, sugerida pelo Tribunal de Contas, não parece efectivamente ser praticável; tal não põe em causa a possibilidade de as instituições recorrerem a firma externas para a realização de tarefas de auditoria pontuais no pleno respeito do princípio de confidencialidade. * Seguidamente, os desenvolvimentos propostos pelo Parlamento Europeu sobre as atribuições da auditoria interna não parecem adequados no âmbito de uma alteração pontual do Regulamento Financeiro por procedimento acelerado. O regulamento relativo às modalidades de execução completará o Regulamento Financeiro neste ponto enquanto se aguarda que a reformulação proposta (COM (2000) 461 final de 26/7/2000) desenvolva esta nova função; * Por último é indiscutível que o auditor interno não é um interveniente financeiro no sentido do Regulamento Financeiro. A proposta de reformulação isola num capítulo à parte as disposições que lhe dizem respeito, como sugerido pelo Tribunal de Contas. No entanto, não se prevê uma alteração da estrutura do Regulamento Financeiro no âmbito da presente proposta específica. 6. Por conseguinte, a Comissão elaborou a proposta alterada de regulamento que se junta e que transmite ao Conselho com vista à sua adopção com a maior brevidade, nos termos do disposto no artigo 250º do Tratado CE. 2000/0135 (CNS) Proposta alterada de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o Regulamento Financeiro de 21 de Dezembro de 1977 e que se refere à separação da função de auditoria interna e da função de controlo financeiro ex-ante (5º parágrafo do artigo 24º do Regulamento Financeiro) O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e nomeadamente o seu artigo 279º, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, e nomeadamente o seu artigo 78º-G, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, e nomeadamente o seu artigo 183º, Tendo em conta a proposta da Comissão [1], [1] JO C de ......, p. . Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu [2], [2] JO C de ..... , p. . Tendo o conta o parecer do Tribunal de Contas [3], [3] JO C Considerando o seguinte : (1) A acumulação das funções de auditoria interna e de controlo ex-ante atribuídas ao Auditor Financeiro pela segunda frase do 5º parágrafo do artigo 24º do Regulamento Financeiro são susceptíveis de dar origem a uma dispersão das duas funções, sem que fique necessariamente assegurado um bom equilíbrio entre ambas; (2) Na pendência da adopção do Regulamento Financeiro, é conveniente separar o mais rapidamente possível a função de auditoria interna das restantes funções atribuídas ao Auditor Financeiro. Esta separação terá como consequência que o Auditor Financeiro continuará a exercer as suas funções actuais, incluindo o controlo ex-ante, mas excluindo a função de auditoria interna exercida por um auditor interno independente do Auditor Financeiro; (3) Contudo, tendo em vista o volume das dotações orçamentais, o pessoal envolvido na gestão e no controlo bem como o número total limitado de transacções de determinadas instituições europeias (na acepção do Regulamento Financeiro) que incorrem, portanto, riscos de gestão menores, é conveniente limitar o carácter obrigatório da referida separação ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão; (4) O auditor interno beneficiará das mesmas vantagens e prerrogativas que as que são reconhecidas ao Auditor Financeiro pelo artigo 24º do Regulamento Financeiro e prestará contas como este à sua instituição e apenas a ela; (5) A fim de aumentar a transparência das operações de execução orçamental e de facilitar o intercâmbio de boas práticas entre instituições, cada instituição deverá transmitir às outras instituições o relatório anual de actividades elaborado pelo Auditor Financeiro e o relatório anual de auditoria interna, ilustrando os principais ensinamentos a retirar do exercício encerrado em matéria, respectivamente, de controlo ex-ante e de auditoria interna; (6) Todas as instituições, no respeitante às secções respectivas do orçamento, deverão assegurar ao Auditor Financeiro os meios e a independência necessários para o bom cumprimento das suas funções de controlo ex-ante nos termos do disposto no artigo 24º do Regulamento Financeiro. ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º O artigo 24º do Regulamento Financeiro é alterado da seguinte forma: 1. O 2º parágrafo é substituído pelo seguinte texto: «O auditor desempenhará as suas funções de acordo com os princípios enunciados no artigo 2º e com o disposto no nº 3 do artigo 22º, e apresentará à sua instituição qualquer problema observado na gestão dos fundos comunitários. Elaborará um relatório anual sobre as suas actividades que a sua instituição transmitirá às outras instituições.»; 2. O 5º parágrafo passa a ter a seguinte redacção: "O controlo efectuado por este agente realiza-se com base nos processos relativos às despesas e às receitas e, quando necessário, no próprio local." Artigo 2º É criado um artigo 24º-A, com a seguinte redacção : "Artigo 24º-A 1. O Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão nomearão, cada um, um auditor interno independente do Auditor Financeiro. Este auditor interno é nomeado em cada instituição nas mesmas condições que o Auditor Financeiro e beneficiará, no exercício das suas funções, dos direitos de acesso às mesmas informações que este, nas condições previstas no 4º parágrafo, segunda frase, e nos 5º e 6º parágrafos do artigo 24º. No exercício das suas funções, o auditor interno apenas é responsável perante a instituição que o designou; prestará contas directamente a esta e beneficiará das mesmas garantias que as concedidas ao Auditor Financeiro nos termos do disposto nos 2º, 8º e 9º parágrafos do artigo 24º. A auditoria interna comporta, nomeadamente, a avaliação da eficácia dos sistemas de gestão e de controlo destinados a assegurar a regularidade das operações. Esta função é exercida em conformidade com as regras de execução previstas no artigo 139º." O auditor interno não pode ser gestor orçamental nem tesoureiro. 2. O Tribunal de Justiça, o Tribunal de Contas, o Comité Económico e Social, o Comité das Regiões e o Provedor de Justiça podem nomear, cada um, um auditor interno nos termos do disposto no nº1. Se não for nomeado um auditor interno, o Auditor Financeiro assegurará a auditoria interna da instituição, nos termos das modalidades de execução previstas no artigo 139º. 3. Cada instituição transmitirá às outras instituições o seu relatório anual de auditoria interna indicando o número e a natureza das auditorias efectuadas, as principais recomendações a que deram lugar, bem como o seguimento dado às mesmas. 4. Cada instituição analisará se as recomendações constantes dos relatórios de auditoria interna das outras instituições se podem aplicar aos seus próprios sistemas de gestão e de controlo." Artigo 3º O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em [...] Pelo Conselho O Presidente