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Document 52000PC0476
Proposal for a Council Regulation amending Regulation (EEC) nº 3030/93 on common rules for imports of certain textile products from third countries
Proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CEE) nº 3030/93 relativo ao regime comum aplicável às importações de certos produtos têxteis originários de países terceiros
Proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CEE) nº 3030/93 relativo ao regime comum aplicável às importações de certos produtos têxteis originários de países terceiros
/* COM/2000/0476 final - ACC 2000/0209 */
Proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CEE) nº 3030/93 relativo ao regime comum aplicável às importações de certos produtos têxteis originários de países terceiros /* COM/2000/0476 final - ACC 2000/0209 */
Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o Regulamento (CEE) nº 3030/93 relativo ao regime comum aplicável às importações de certos produtos têxteis originários de países terceiros (apresentada pela Comissão) EXPOSIÇÃO DOS MOTIVOS O Regulamento (CEE) nº 3030/93 do Conselho relativo ao regime comum aplicável às importações de certos produtos têxteis originários de países terceiros, constitui o quadro normativo que rege a importação de produtos têxteis na Comunidade. A experiência adquirida com a aplicação do Regulamento (CEE) nº 3030/93 sugere que o regime de importação de produtos têxteis contemplado pelo Regulamento (CEE) nº 3030/93 beneficiaria com a introdução de certas actualizações e melhorias. Essas alterações referem-se às seguintes áreas: (a) Por várias razões, em especial em casos de falência, as autoridades judiciais ou administrativas dos Estados-Membros apropriam-se dos produtos têxteis para os quais não se dispõe de uma autorização de importação válida (normalmente, porque já caducou). Nestes casos, a Comissão propõe que as autoridades competentes dos Estados-Membros possam apresentar um pedido para dispor dos produtos dentro da Comunidade, sob reserva do parecer dos Estados-Membros no âmbito do comité dos têxteis. (b) O regime de importações em vigor impõe às autoridades dos Estados-Membros que informem a Comissão acerca do número de autorizações de importação não utilizadas, por forma a que as quantidades correspondentes possam ser reincluídas no contingente relevante do país exportador. Contudo, os importadores não são obrigados a comunicar às autoridades dos Estados-Membros se utilizaram integralmente as autorizações de importação. A Comissão propõe a introdução dessa obrigação. (c) Os aspectos de comitologia do regulamento devem ser harmonizados com a Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competência de execução atribuídas à Comissão, impondo o recurso ao procedimento de regulamentação previsto no artigo 5º dessa decisão para a adopção de quaisquer medidas de execução. (d) O actual regime de importações baseia-se em documentos de exportação impressos em papel. Contudo, a concessão electrónica de licenças através de comunicação sem papel é viável e praticada entre países exportadores e outros importadores de maior dimensão. A Comissão propõe que se altere o regulamento por forma a permitir a concessão electrónica de licenças. (e) O actual regime de importação não tem especialmente em conta a possibilidade de os bens serem colocados em entrepostos aduaneiros. É impossível conciliar o princípio da armazenagem a longo prazo em entrepostos aduaneiros com o princípio dos contingentes anuais individuais no âmbito do regime de importação dos produtos têxteis. Contudo, a fim de facilitar a armazenagem em entrepostos aduaneiros no âmbito do actual regime de importação, a Comissão propõe que os Estados-Membros tenham a possibilidade de prorrogar as autorizações de importação por períodos mais longos nos casos em que os bens se encontrem em entrepostos aduaneiros. (f) O actual sistema de controlo duplo para os produtos sujeitos a vigilância não oferece as mesmas possibilidades de prorrogação dos períodos de validade das autorizações de importação do que o sistema de controlo duplo para contingentes. A Comissão propõe a supressão desta anomalia. (g) O actual regime de importação prevê a possibilidade de utilização de uma autorização de importação única para várias remessas. Contudo, é necessário um certificado de origem separado em relação a cada remessa. A Comissão propõe alterar o regulamento, por forma a permitir a um único certificado de origem abranger mais do que uma remessa de bens, no caso de estes estarem cobertos por uma autorização de importação única. (h) Convém esclarecer que a concessão de montantes adicionais prevista na coluna 9 do Anexo VIII se encontra sujeita ao procedimento previsto nos nºs 1, 2 e 3 do artigo 17º do regulamento. (i) É necessário efectuar determinadas adaptações de natureza técnica, na sequência alterações acima referidas. 2000/0209 (ACC) Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o Regulamento (CEE) nº 3030/93 relativo ao regime comum aplicável às importações de certos produtos têxteis originários de países terceiros O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 133º, Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando o seguinte: (1) As autoridades judiciais e administrativas dos Estados-Membros apropriam-se por vezes das importações de produtos têxteis para as quais não se dispõe de uma autorização de importação válida, em especial no âmbito de processos de falência ou semelhantes; nesses casos, deverá ser possível autorizar as autoridades competentes, em circunstâncias especiais, a disporem dos produtos em questão dentro da Comunidade. (2) A fim de facilitar a prestação de informações relativas às quantidades abrangidas pelas autorizações de importação que na prática não são utilizadas, os importadores deverão ser obrigados a comunicar às autoridades competentes, no prazo de cinco dias úteis a contar da utilização ou da caducidade de uma autorização de importação, a existência de quantidades não utilizadas. (3) Uma vez que as medidas necessárias à execução do Regulamento (CEE) nº 3030/93 do Conselho são medidas de âmbito geral na acepção do artigo 2º da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão [1], deverão ser adoptadas através do procedimento de regulamentação previsto no artigo 5º dessa decisão. [1] JO L 184 de 17.7.1999, p. 23. (4) O Regulamento (CEE) nº 3030/93 prevê um sistema de controlo duplo baseado na emissão de licenças de exportação e importação sob forma de documentos impressos. Dada a evolução tecnológica, torna-se necessário prever a possibilidade de transmissão das informações necessárias por via electrónica. (5) É necessário coordenar as disposições relativas aos entrepostos aduaneiros com os períodos de validade das licenças, através da concessão aos Estados-Membros da possibilidade de prorrogação das autorizações de importação no caso de os bens em questão se encontrarem em entrepostos aduaneiros. (6) As disposições relativas ao sistema de controlo duplo dos produtos sujeitos a vigilância deverão prever possibilidades de prorrogação dos períodos de validade das autorizações de importação semelhantes às das disposições relativas ao sistema de controlo duplo para a gestão dos limites quantitativos. (7) No caso de produtos abrangidos por uma licença de importação única, classificados na mesma categoria, objecto de um fluxo comercial entre o mesmo importador e o mesmo exportador e sujeitos a formalidades de entrada na mesma estância aduaneira na Comunidade, deverá ser possível apresentar um certificado de origem único abrangendo mais do que uma remessa de bens. (8) Deve esclarecer-se que a concessão de quantidades suplementares prevista na coluna 9 do Anexo VIII se encontra sujeita ao procedimento do comité regulamentar, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º O Regulamento (CEE) nº 3030/93 é alterado do seguinte modo: 1. É introduzido o seguinte nº 8: "8. No caso de as autoridades judiciais ou administrativas competentes dos Estados-Membros se apropriarem de produtos têxteis importados sem autorização de importação válida, em especial no âmbito de processos de falência ou equivalentes, tais bens poderão, em circunstâncias excepcionais, ser introduzidos em livre prática, nos termos do processo estabelecido no artigo 17º". 2. O nº 5 do artigo 12º passa a ter a seguinte redacção: "5. Após terem sido informadas de que uma quantidade não foi utilizada durante o prazo de validade da autorização de importação, ou no momento da sua caducidade, as autoridades competentes notificarão a imediatamente a Comissão. Essas quantidades não utilizadas serão automaticamente transferidas para as quantidades remanescentes do total dos limites quantitativos comunitários para cada categoria de produto e cada país terceiro em causa. Os importadores comunicarão às autoridades competentes o montante de quaisquer quantidades não utilizadas num prazo de 5 dias úteis a contar da utilização ou da caducidade da autorização de importação". 3. No nº 1 do artigo 16º, a referência ao "nº 5 do artigo 17º" é substituída por uma referência ao "artigo 17º-A". 4. O artigo 17º é substituído pelos seguintes artigos 17º e 17º-A: "Artigo 17º Funcionamento do comité dos têxteis 1. A Comissão será assistida por um comité (o "comité dos têxteis"), constituído por representantes dos Estados-Membros e presidido pelo representante da Comissão. 2. Sempre que se faça referência ao presente artigo, aplica-se o procedimento de regulamentação previsto no artigo 5º da Decisão 1999/468/CE, em conformidade com o seu artigo 7º. 3. O prazo previsto no nº 6 do artigo 5º da Decisão 1999/468/CE será de um mês. Artigo 17º-A O presidente pode, por sua iniciativa ou a pedido de um dos representantes dos Estados-Membros, consultar o comité sobre qualquer outra questão relativa ao funcionamento ou à aplicação do presente regulamento". 5. Os Anexos III e VIII são alterados em conformidade com os anexos ao presente regulamento. Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, Pelo Conselho O Presidente ANEXO 1. O Anexo III passa a ter a seguinte redacção: a) O artigo 11º é alterado, passando a incluir o seguinte nº 3: "3. Caso um país fornecedor tenha concluído acordos administrativos com a Comunidade em matéria de concessão electrónica de licenças, a informação relevante poderá ser transmitida por via electrónica, substituindo a concessão de licenças de exportação sob forme de documentos impressos". b) O artigo 12º é alterado, passando a incluir o seguinte nº 4: "4. Caso um país fornecedor tenha concluído acordos administrativos com a Comunidade em matéria de concessão electrónica de licenças, a informação relevante poderá ser transmitida por via electrónica, substituindo os modelos referidos nos nºs 1 ou 2". c) O artigo 13º passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 13º As exportações serão imputadas aos limites quantitativos estabelecidos para o ano em que os produtos abrangidos pela licença de exportação tenham sido expedidos na acepção do nº 3 do artigo 2º do presente regulamento. Os produtos poderão ser imputados aos limites quantitativos estabelecidos para o ano seguinte ao da expedição, caso em que se aplicam as disposições do nº 3, segundo parágrafo, do artigo 2º do presente regulamento". d) O nº 2 do artigo 14º passa a ter a seguinte redacção: "2 (a) As autorizações de importação serão válidas por um período de seis meses a contar da data da sua emissão. A pedido devidamente justificado de um importador, as autoridades competentes de um Estado-Membro podem prorrogar a duração de validade por um período adicional de três meses. Essas prorrogações serão notificadas à Comissão. Em circunstâncias excepcionais, um importador pode solicitar uma segunda prorrogação. Estes pedidos excepcionais só podem ser deferidos através de uma decisão adoptada nos termos do procedimento previsto no artigo 17º do presente regulamento. (b) Sempre que os produtos tenham sido importados nos termos das disposições relativas aos entrepostos aduaneiros, e a pedido devidamente justificado de um importador, as autoridades competentes de um Estado-Membro podem prorrogar a duração de validade das autorizações de importação, que é de seis meses a contar da data da sua emissão, por mais dois períodos de três meses cada". e). O nº 2 do artigo 21º passa a incluir a seguinte disposição: "2 (a) As autorizações de importação serão válidas por um período de seis meses a contar da data da sua emissão. A pedido devidamente justificado de um importador, as autoridades competentes de um Estado-Membro podem prorrogar a duração de validade por um período adicional de três meses. Essas prorrogações serão notificadas à Comissão. Em circunstâncias excepcionais, um importador pode solicitar uma segunda prorrogação. Estes pedidos excepcionais só podem ser deferidos através de uma decisão adoptada nos termos do procedimento previsto no artigo 17º do presente regulamento. (b) Sempre que os produtos tenham sido importados nos termos das disposições relativas aos entrepostos aduaneiros, e a pedido devidamente justificado de um importador, as autoridades competentes de um Estado-Membro podem prorrogar a duração de validade das autorizações de importação, que é de seis meses a contar da data da sua emissão, por mais dois períodos de três meses cada". f) O artigo 28º passa a incluir o seguinte nº 7: "7. A pedido do importador, e tendo em conta as condições estabelecidas pelas autoridades aduaneiras do Estado-Membro de importação, poderá ser apresentado um certificado de origem único às autoridades no momento da importação da primeira remessa, no caso de os produtos: (a) se encontrarem abrangidos por uma licença de exportação única; (b) estarem classificados na mesma categoria; (c) provirem exclusivamente do mesmo exportador, serem destinados ao mesmo importador e estarem sujeitos a formalidades de entrada na mesma estância aduaneira da Comunidade. Este procedimento é aplicável pelo mesmo período que o período de validade da autorização de importação, incluindo qualquer prorrogação desta". 2. No Anexo VIII, sob a referência "condições suplementares" (coluna 9), a frase "Poderão ser autorizadas outras quantidades após consultas efectuadas nos termos do artigo 16º", é substituída pela frase "Poderão ser autorizados montantes adicionais pela Comissão de acordo com o procedimento previsto no artigo 17º".