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Document 52000PC0396

Parecer da Comissão nos termos do nº 2 alinea c) do artigo 251º do Tratado CE, sobre as alterações do Parlamento Europeu à posição comum do Conselho respeitante à Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à cooperação para o desenvolvimento com a África do Sul, que altera a proposta da Comissão nos termos do nº 2 do artigo 250º do Tratado CE

/* COM/2000/0396 final - COD 99/0070 */

52000PC0396

Parecer da Comissão nos termos do nº 2 alinea c) do artigo 251º do Tratado CE, sobre as alterações do Parlamento Europeu à posição comum do Conselho respeitante à Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à cooperação para o desenvolvimento com a África do Sul, que altera a proposta da Comissão nos termos do nº 2 do artigo 250º do Tratado CE /* COM/2000/0396 final - COD 99/0070 */


PARECER DA COMISSÃO nos termos do n° 2 alinea c) do artigo 251° do Tratado CE, sobre as alterações do Parlamento Europeu à posição comum do Conselho respeitante à proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo à cooperação para o desenvolvimento com a África do Sul QUE ALTERA A PROPOSTA DA COMISSÃO nos termos do n° 2 do artigo 250° do Tratado CE

1. Introdução

O n° 2, alínea c), do artigo 251° do Tratado requer que a Comissão emita um parecer sobre as alterações propostas pelo Parlamento Europeu em segunda leitura. A Comissão apresenta seguidamente o seu parecer sobre as duas alterações propostas pelo Parlamento.

2. Antecedentes do processo

a) Em 15 de Março de 1999, a Comissão transmitiu ao Parlamento Europeu e ao Conselho a sua proposta de regulamento [COM (1999) 124 final - 1999/070(COD)].

b) Em 5 de Maio de 1999, o Parlamento Europeu aprovou a proposta da Comissão em primeira leitura, introduzindo-lhe seis alterações.

c) Em 14 de Julho de 1999, a Comissão adoptou, em conformidade com o n° 2 do artigo 250° do Tratado, uma proposta alterada para decisão que inclui, no todo ou em parte, três das alterações propostas pelo Parlamento [COM (1999) 335 Final].

d) Em 28 de Fevereiro de 2000, o Conselho adoptou a sua posição comum.

e) Em 16 de Maio de 2000, o Parlamento Europeu adoptou em segunda leitura uma resolução favorável que contém duas alterações à posição comum.

3. Objectivo da proposta da comissão

O regulamento relativo à cooperação para o desenvolvimento com a África do Sul, objecto da proposta, destina-se a substituir o regulamento em vigor (n° 2259/96) cuja vigência terminou em 31 de Dezembro de 1999. Considera-se o regulamento proposto um instrumento crucial para a Comissão, uma vez que estabelece o quadro jurídico que lhe permite prosseguir as actividades de cooperação para o desenvolvimento empreendidas nos anos anteriores. O regulamento proposto define os objectivos e sectores das futuras intervenções com base na evolução do contexto sócio-político na África do Sul e da África do Sul em relação ao mundo exterior, em particular no que respeita ao Acordo de Comércio, Desenvolvimento e Cooperação recentemente assinado com a União Europeia. O regulamento proposto estabelece a fonte e o nível de recursos financeiros para as actividades de cooperação para o desenvolvimento ao abrigo da rubrica orçamental B7-3200.

4. Parecer da comissão sobre as alterações do parlamento europeu

1.1. 4.1 Alterações aceites pela Comissão

Alteração nº 1:

A Comissão aceita a alteração n° 1. Embora o limiar de 5 milhões de euros para o procedimento de comitologia seja consideravelmente inferior ao proposto pela Comissão (com o objectivo de favorecer os debates no comité sobre questões estratégicas e de programação e não os debates sobre projectos individuais), representa uma melhoria em relação ao proposto pelo Conselho na sua posição comum. No caso da África do Sul, e a fim de não comprometer a adopção do regulamento, a Comissão está disposta a considerar o montante de 5 milhões de euros como um compromisso aceitável que, com base nas discussões de programação tidas com a África do Sul, lhe permite trabalhar de forma satisfatória, se bem que sublinhe o facto de que a sua posição não pode ser tida como abrindo um precedente para a aceitação de limiares baixos para a comitologia.

Alteração nº 2:

Em consequência da difícil situação orçamental criada pelos novos compromissos políticos decididos pelo Conselho em relação aos Balcãs Ocidentais, a Comissão tomou nota, em 3 de Maio de 2000, da nova programação indicativa para a perspectiva financeira 2000-2006 da rubrica 4. Foi fixada para esse período uma verba de 850,5 milhões de euros para a África do Sul.

No caso de a autoridade legislativa decidir do reforço do quadro financeiro para o referido período, que exigirá um aumento das dotações orçamentais anuais, esse aumento deve ser coberto pelas verbas de outros artigos da rubrica 4.

Por conseguinte, a Comissão não se opõe à alteração nº 2, uma vez que as dotações anuais adicionais em favor da África do Sul serão cobertas por uma redução correspondente da dotação afectada a "Outras acções de cooperação para o desenvolvimento" da rubrica 4.

5. Conclusão

Ao abrigo do n° 2 do artigo 250° do Tratado CE, a Comissão altera a sua proposta nos termos acima referidos.

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