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Document 52000PC0395

Proposta de Regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) nº 3298/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, no que respeita ao sistema de ecopontos para veículos pesados de mercadorias em trânsito pela Áustria

/* COM/2000/0395 final */

52000PC0395

Proposta de Regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) nº 3298/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, no que respeita ao sistema de ecopontos para veículos pesados de mercadorias em trânsito pela Áustria /* COM/2000/0395 final */


Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.º 3298/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, no que respeita ao sistema de ecopontos para veículos pesados de mercadorias em trânsito pela Áustria

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1. OBJECTIVO E CONTEÚDO DO PROJECTO

a) OBRIGAÇÕES GERAIS

O sistema de ecopontos tem como objectivo reduzir as emissões de NOx provenientes dos veículos pesados de mercadorias que atravessam a Áustria. Este sistema foi incorporado na legislação comunitária através do Protocolo n.º 9 do Acto de Adesão da Áustria [1].

[1] JO C 241 de 29.08.1994, p.361.

O n.º 2, alínea c), do artigo 11º do Protocolo n.º 9 estabelece uma cláusula de salvaguarda que reduz o número de ecopontos disponíveis se o número dos trajectos em trânsito efectuados pelos veículos exceder em mais de 8% o número previsto para o ano de referência. Foi o que aconteceu em 1999, ano em que o número de trajectos em trânsito totalizou 1 706 436, representando mais 14,57% em relação ao número de referência de 1 490 900 trajectos.

Em conformidade com o n.º 3 do Anexo 5 do protocolo, foi calculado o valor médio de emissões de NOx por veículo para o ano 2000, obtendo-se, a partir deste, um número total de ecopontos revisto para 2000 igual a 9 546 446. Se se comparar este valor com a quantidade de ecopontos inicialmente prevista para 2000, verifica-se uma redução de 2 184 552 ecopontos, equivalente a cerca de 350 000 trajectos.

A Comissão já propôs um Regulamento que reduziria o número total de ecopontos. O Comité estabelecido pelo artigo 16° do protocolo n° 9 não emitiu um parecer sobre as medidas apresentadas na proposta. Nos termos do n° 3 do artigo 16° a Comissão apresentará imediatamente ao Conselho uma proposta relativa às medidas a tomar.

b) A PROPOSTA DA COMISSÃO

A Comissão é de opinião que uma interpretação literal do protocolo, que implicaria esta grande redução de ecopontos num único ano e teria como resultado um número de ecopontos largamente insuficiente para o tráfego de trânsito no último trimestre de 2000, seria prejudicial para o conjunto da economia da UE.

Por conseguinte, a Comissão propõe que esta redução seja repartida pelos restantes quatro anos de vigência do sistema de ecopontos, com uma redução de 30% em 2000, 2001 e 2002 e de 10% em 2003. Para a Comissão, esta interpretação dinâmica do protocolo respeita o espírito do sistema de ecopontos, pois garante a redução das emissões exigida.

O Protocolo n.º 9 não estabelece orientações no que respeita à repartição da redução pelos Estados-Membros, pelo que a Comissão propôs que esta fosse suportada pelos Estados-Membros cujos transportadores são responsáveis por exceder o limite de 8%.

O limite de 108% foi excedido em 1999 por dois motivos. Em primeiro lugar, registou-se um aumento significativo do número de trajectos em trânsito efectuados em 1999 por transportadores de alguns Estados-Membros em relação a 1997. Em segundo, os transportadores de alguns Estados-Membros efectuaram, em 1999, mais de 108% do número de referência de trajectos que lhes tinha sido atribuído em 1991.

Por conseguinte, a Comissão propõe combinar estes dois critérios para determinar quais os Estados-Membros que devem repartir entre si a redução de ecopontos.

Utilizando este método, a redução de ecopontos é repartida por cinco Estados-Membros da seguinte forma:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Dado que existe o risco de o limite de 8% voltar a ser excedido em 2000 e de outra redução punitiva dos ecopontos ser pouco aconselhável, a Comissão propõe uma suspensão excepcional do limite de 108% em 2000, o qual voltaria a aplicar-se de 2001 a 2003.

A proposta também procura resolver o problema dos ecopontos não utilizados ou não devolvidos à reserva comunitária para redistribuição, que representaram cerca de 440 000 em 1999. Para tal, a Comissão propõe que, se no final do "ano ecoponto" (ou seja, 31 de Janeiro) um Estado-Membro não tiver utilizado mais de 2% dos seus ecopontos, lhe seja deduzida uma quantidade equivalente da quota de ecopontos para o ano seguinte, quantidade essa que será acrescentada à reserva comunitária.

2. CONTEÚDO DA PROPOSTA

Os seguintes artigos são novos e irão alterar a situação actual:

O artigo 1º altera o Anexo 4 do Protocolo n.º 9 do Acto de Adesão da Áustria a fim de reduzir o número total de ecopontos disponível no período 2000 a 2003.

O artigo 2º altera o Regulamento (CE) n.º 3298/94 com vista:

- à repartição da redução de ecopontos por 4 anos;

- à alteração da chave de repartição dos ecopontos para dividir a redução pelos Estados-Membros;

- à suspensão excepcional do limite de 108% em 2000;

- à introdução de sanções contra os Estados-Membros que, por razões administrativas, desperdiçam um número significativo de ecopontos;

- à realização de um estudo sobre serviços de transporte combinados transalpinos pela Comissão.

O artigo 3º estabelece a data de entrada em vigor do regulamento.

Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.º 3298/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, no que respeita ao sistema de ecopontos para veículos pesados de mercadorias em trânsito pela Áustria

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia [2], nomeadamente o n.º 2 do seu artigo 11.º e o artigo 16.° do seu protocolo n.º 9,

[2] JO C 241 de 29.08.1994, p. 1.

Deliberando nos termos do procedimento previsto no protocolo acima referido,

Considerando o seguinte:

(1) O protocolo n.º 9 do Acto de Adesão institui um sistema especial aplicável ao trânsito de veículos pesados de mercadorias no território austríaco baseado num sistema de direitos de trânsito (Ecopontos). A chave de repartição dos ecopontos pelos Estados--Membros é apresentada no anexo 4 do mesmo protocolo.

(2) O n.º 2, alínea c), do artigo 11º do protocolo n.º 9 prevê que a Comissão adopte as medidas adequadas em conformidade com o n.º 3 do seu anexo 5, se, num ano, o número dos trajectos em trânsito no território austríaco que exigem ecopontos exceder em mais de 8% o número de referência estabelecido para 1991.

(3) O n.º 3 do anexo 5 do protocolo estabelece regras para o cálculo de um novo número de ecopontos, a aplicar caso o número de referência estabelecido para 1991 for excedido.

(4) O limite estabelecido no n.º 2, alínea c), do artigo 11º foi excedido em 1999. A aplicação do método de cálculo previsto no n.º 3 do anexo 5 irá ter como resultado uma redução do número total de ecopontos disponíveis.

(5) A redução em questão deve ser feita de modo gradual, pelo que não é aconselhável que ocorra em dois anos consecutivos (1999 e 2000). O limite de 8% não deve ser aplicado em 2000.

(6) Tendo em consideração que o Protocolo n° 9 deve ser interpretado à luz das liberdades fundamentais instauradas pelo Tratado CE, é evidente que uma imposição da redução total dos ecopontos somente no ano 2000 teria o efeito desproporcionado de parar todo o tráfego de trânsito através da Áustria. Uma tal situação poria em perigo a livre circulação de mercadorias e afectaria o funcionamento do Mercado Interno. Consequentemente, a redução do número total de ecopontos deve ser repartida pelos quatro anos restantes do sistema de direitos de trânsito, ou seja 2000 a 2003.

(7) Além disso, para que a redução dos ecopontos seja proporcional, os Estados-Membros que mais contribuíram para exceder o limite de 8% devem ser objecto de uma diminuição do número de ecopontos que lhes são atribuídos, de modo a garantir a realização da redução total. Esta medida requer uma revisão da chave de repartição dos ecopontos pelos Estados-Membros.

(8) Para garantir uma utilização o mais eficiente possível dos ecopontos disponíveis, devem ser tomadas medidas para incentivar os Estados-Membros a restituírem os ecopontos não utilizados à Comissão, de modo a que estes possam ser redistribuídos.

(9) A utilização mais intensa do caminho-de-ferro no transporte combinado, em particular da "Rollende Landstrasse", é menos nociva para o ambiente do que o transporte rodoviário e pode aliviar a pressão nos ecopontos disponíveis. Urge, portanto, promover uma utilização mais eficiente deste modo de transporte mediante, nomeadamente, a revisão do sistema de reserva de lugares. Os efeitos destas iniciativas deverão ser monitorizados.

(10) O anexo 4 do protocolo n.º 9 e o Regulamento (CE) n.º 3298/94 da Comissão, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1524/96 da Comissão, devem ser alterados em conformidade.

(11) O Comité estabelecido pelo artigo 16° do protocolo n° 9 não emitiu um parecer sobre as medidas apresentadas na proposta. Nos termos do n° 3 do artigo 16° a Comissão apresentará imediatamente ao Conselho uma proposta relativa às medidas a tomar.

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O anexo 4 do protocolo n.º 9 do Acto de Adesão da Noruega, da Áustria, da Finlândia e da Suécia é alterado do seguinte modo:

"Ano Percentagem de ecopontos Ecopontos para a UE-15

2000 47.0% 11 075 633

2001 45.7% 10 769 402

2002 42.0% 9 897 822

2003 39.1% 9 204 031

Artigo 2º

O Regulamento (CE) n.º 3298/94 é alterado do seguinte modo:

1. O n.º 2, segundo parágrafo, do artigo 6º passa a ter a seguinte redacção:

"No caso previsto no n.º 2, alínea c), do artigo 11º do protocolo n.º 9, o número de ecopontos será reduzido. A redução será calculada segundo o método estabelecido no n.º 3 do anexo 5 do protocolo. A redução dos ecopontos assim calculada será repartida por vários anos.

Dada a necessidade de efectuar gradualmente esta redução adicional, pela primeira vez, em meados de 2000, excepcionalmente, o n.º 2, alínea c), do artigo 11º não se aplica ao ano em questão."

2. É aditado um novo número ao artigo 7º:

"3. Em cada ano, a Comissão tomará nota do número de ecopontos atribuído a cada Estado-Membro para o ano anterior que, em 1 de Fevereiro, não tenham sido utilizados nem restituídos à Comissão em conformidade com o n.º 2 do artigo 7º. Se o número de ecopontos não utilizados for superior a 2% do dos ecopontos atribuídos a um Estado-Membro, a Comissão subtrairá um número equivalente de ecopontos aos ecopontos atribuídos ao Estado-Membro para o ano em questão. Estes ecopontos serão acrescentados à reserva da UE para esse ano."

3. É aditado um novo artigo 14º-B:

"Artigo 14º-B

A Comissão acompanhará a actividade desenvolvida pela Áustria e outros Estados-Membros para melhorar o nível de serviço do transporte combinado nos Alpes. A Comissão elaborará um primeiro relatório em 2001."

4. O anexo D passa a ter a seguinte redacção:

"Anexo D

REPARTIÇÃO DOS ECOPONTOS 2000-2003

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Artigo 3º

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Conselho

O Presidente

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