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Document 52000PC0310

Parecer da Comissão nos termos do nº 2 alinea c) do artigo 251º do Tratado CE, sobre as alterações do Parlamento Europeu à posição comum do Conselho respeitante à proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às medidas destinadas a favorecer a plena integração da dimensão ambiental no processo de desenvolvimento dos países em desenvolvimento, que altera a proposta da Comissão nos termos do nº 2 do artigo 250º do Tratado CE

/* COM/2000/0310 final - COD 99/0020 */

52000PC0310

Parecer da Comissão nos termos do nº 2 alinea c) do artigo 251º do Tratado CE, sobre as alterações do Parlamento Europeu à posição comum do Conselho respeitante à proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às medidas destinadas a favorecer a plena integração da dimensão ambiental no processo de desenvolvimento dos países em desenvolvimento, que altera a proposta da Comissão nos termos do nº 2 do artigo 250º do Tratado CE /* COM/2000/0310 final - COD 99/0020 */


PARECER DA COMISSÃO nos termos do n° 2 alinea c) do artigo 251° do Tratado CE, sobre as alterações do Parlamento Europeu à posição comum do Conselho respeitante à proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo às medidas destinadas a favorecer a plena integração da dimensão ambiental no processo de desenvolvimento dos países em desenvolvimento QUE ALTERA A PROPOSTA DA COMISSÃO nos termos do n° 2 do artigo 250° do Tratado CE

1. Introdução

O n° 2, alínea c), do artigo 251° do Tratado CE prevê que a Comissão emita um parecer sobre as emendas propostas pelo Parlamento Europeu em segunda leitura.

A Comissão expõe a seguir o seu parecer sobre as 13 emendas propostas pelo Parlamento. Estas emendas são aceites da seguinte forma: 11 emendas são aceites incondicionalmente, 1 emenda é aceite parcialmente e 1 emenda é igualmente aceite mas inserida numa disposição do texto diferente da que havia sido prevista pelo Parlamento.

2. Antecedentes

a) Em 28 de Janeiro de 1999, a Comissão transmitiu ao Conselho e ao Parlamento Europeu a sua proposta de Regulamento (COM(1999) 36 final- COD 1999/0020) de 28 de Janeiro de 1999.

b) O Comité Económico e Social emitiu o seu parecer em 7 de Julho de 1999.

c) O Comité das Regiões informou o Conselho de que não emitirá parecer sobre esta proposta.

d) Em 5 de Maio de 1999, o Parlamento adoptou, em primeira leitura, uma resolução favorável que incluía 53 emendas à proposta da Comissão.

e) Em 2 de Fevereiro de 2000, a Comissão adoptou, a título do n° 2 do artigo 250° do Tratado, uma proposta alterada de decisão que inclui, integralmente ou em parte, 28 das 53 emendas propostas pelo Parlamento (COM (2000) 55 final- COD 1999/0020) de 02.02.2000.

f) Em 17 de Dezembro de 1999, o Conselho adoptou a sua posição comum.

g) Em 15 de Março de 2000, o Parlamento Europeu adoptou, em segunda leitura, uma resolução legislativa favorável que inclui 13 emendas à posição comum.

3. Objecto da proposta

A presente proposta é considerada como um instrumento fundamental que se destina a auxiliar a Comunidade a respeitar os seus compromissos jurídicos e políticos com vista à protecção do ambiente no contexto do desenvolvimento sustentável. Visa garantir a prossecução das acções executadas no âmbito do Regulamento (CE) n° 722/97 do Conselho, de 22 de Abril de 1997 após o seu termo, em 31 de Dezembro de 1999. É proposto um novo instrumento jurídico que tem em conta as evoluções pertinentes verificadas na Comunidade e no domínio do ambiente a nível internacional, bem como a experiência adquirida graças à aplicação da regulamentação precedente. O regulamento proposto fixa o quadro de gestão da rubrica orçamental B7-6200, o instrumento financeiro mais específico de que dispõe a CE no contexto da aplicação dos compromissos acima referidos.

4. Parecer da comissão sobre as emendas do parlamento europeu

4.1. Emendas aceites pela Comissão

- As emendas 19, 20 e 21 dizem respeito às disposições de comitologia a dois níveis, segundo o qual seria aplicado um procedimento consultivo para a adopção de projectos e programas individuais, enquanto a escolha das orientações estratégicas seria sujeita à aprovação de um comité de gestão. Estas disposições são conformes à abordagem geral da Comissão que visa reforçar o papel dos comités quando se trata da adopção de orientações estratégicas, limitando-o aquando da análise de projectos individuais.

- As emendas 1 a 8, de importância secundária, têm por efeito, seja devido a repetições ou a pormenores introduzidos, tornar a estrutura do texto demasiado pesada. Estas emendas são aceites pela Comissão, mas unicamente numa preocupação do compromisso, e porque que o Conselho se declarou disposto a aceitá-las.

4.2. Emenda parcialmente aceite pela Comissão

- A emenda n° 11 diz respeito ao compromisso relativo ao pacote financeiro. O montante de 93 milhões de euros foi efectivamente declarado como podendo ser examinado favoravelmente aquando dos debates no grupo do Conselho. A Comissão aceita este montante. De referir, no entanto, que a emenda n° 11 introduz igualmente uma disposição segundo a qual a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho, antes do final de 2005, uma proposta relativa a um novo pacote financeiro. Esta parte da emenda já não se justifica, dado que a duração do instrumento jurídico proposto já não é ilimitada.

4.3. Emenda aceite pela Comissão mas numa outra disposição do texto

- A emenda n°°9 diz respeito à coordenação com as organizações não governamentais. A Comissão opôs-se a que este elemento fosse introduzido no dispositivo do 5° parágrafo, alínea b), do artigo 5°, não por não estar de acordo quanto ao princípio, mas com base no facto da disposição em questão dizer respeito a obrigações de coordenação com os Estados-Membros, tal como decorrem do Tratado. A Comissão considera assim mais adequado que este elemento seja inserido sob a forma de um complemento ao disposto no n° 6 do artigo 5°.

5. Conclusão

Consequentemente, a Comissão altera a sua proposta em virtude do n° 2 do artigo 250° do Tratado CE.

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