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Document 52000PC0310
Opinion of the Commission pursuant to Article 251(2) (c) of the EC Treaty, on the European Parliament's amendments to the Council's common position regarding the proposal for a Regulation of the European Parliament and of the Council on measures to promote the full integration of the environmental dimension in the development process of developing countries, amending the proposal of the Commission pursuant to Article 250(2) of the EC Treaty
Parecer da Comissão nos termos do nº 2 alinea c) do artigo 251º do Tratado CE, sobre as alterações do Parlamento Europeu à posição comum do Conselho respeitante à proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às medidas destinadas a favorecer a plena integração da dimensão ambiental no processo de desenvolvimento dos países em desenvolvimento, que altera a proposta da Comissão nos termos do nº 2 do artigo 250º do Tratado CE
Parecer da Comissão nos termos do nº 2 alinea c) do artigo 251º do Tratado CE, sobre as alterações do Parlamento Europeu à posição comum do Conselho respeitante à proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às medidas destinadas a favorecer a plena integração da dimensão ambiental no processo de desenvolvimento dos países em desenvolvimento, que altera a proposta da Comissão nos termos do nº 2 do artigo 250º do Tratado CE
/* COM/2000/0310 final - COD 99/0020 */
Parecer da Comissão nos termos do nº 2 alinea c) do artigo 251º do Tratado CE, sobre as alterações do Parlamento Europeu à posição comum do Conselho respeitante à proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às medidas destinadas a favorecer a plena integração da dimensão ambiental no processo de desenvolvimento dos países em desenvolvimento, que altera a proposta da Comissão nos termos do nº 2 do artigo 250º do Tratado CE /* COM/2000/0310 final - COD 99/0020 */
PARECER DA COMISSÃO nos termos do n° 2 alinea c) do artigo 251° do Tratado CE, sobre as alterações do Parlamento Europeu à posição comum do Conselho respeitante à proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo às medidas destinadas a favorecer a plena integração da dimensão ambiental no processo de desenvolvimento dos países em desenvolvimento QUE ALTERA A PROPOSTA DA COMISSÃO nos termos do n° 2 do artigo 250° do Tratado CE 1. Introdução O n° 2, alínea c), do artigo 251° do Tratado CE prevê que a Comissão emita um parecer sobre as emendas propostas pelo Parlamento Europeu em segunda leitura. A Comissão expõe a seguir o seu parecer sobre as 13 emendas propostas pelo Parlamento. Estas emendas são aceites da seguinte forma: 11 emendas são aceites incondicionalmente, 1 emenda é aceite parcialmente e 1 emenda é igualmente aceite mas inserida numa disposição do texto diferente da que havia sido prevista pelo Parlamento. 2. Antecedentes a) Em 28 de Janeiro de 1999, a Comissão transmitiu ao Conselho e ao Parlamento Europeu a sua proposta de Regulamento (COM(1999) 36 final- COD 1999/0020) de 28 de Janeiro de 1999. b) O Comité Económico e Social emitiu o seu parecer em 7 de Julho de 1999. c) O Comité das Regiões informou o Conselho de que não emitirá parecer sobre esta proposta. d) Em 5 de Maio de 1999, o Parlamento adoptou, em primeira leitura, uma resolução favorável que incluía 53 emendas à proposta da Comissão. e) Em 2 de Fevereiro de 2000, a Comissão adoptou, a título do n° 2 do artigo 250° do Tratado, uma proposta alterada de decisão que inclui, integralmente ou em parte, 28 das 53 emendas propostas pelo Parlamento (COM (2000) 55 final- COD 1999/0020) de 02.02.2000. f) Em 17 de Dezembro de 1999, o Conselho adoptou a sua posição comum. g) Em 15 de Março de 2000, o Parlamento Europeu adoptou, em segunda leitura, uma resolução legislativa favorável que inclui 13 emendas à posição comum. 3. Objecto da proposta A presente proposta é considerada como um instrumento fundamental que se destina a auxiliar a Comunidade a respeitar os seus compromissos jurídicos e políticos com vista à protecção do ambiente no contexto do desenvolvimento sustentável. Visa garantir a prossecução das acções executadas no âmbito do Regulamento (CE) n° 722/97 do Conselho, de 22 de Abril de 1997 após o seu termo, em 31 de Dezembro de 1999. É proposto um novo instrumento jurídico que tem em conta as evoluções pertinentes verificadas na Comunidade e no domínio do ambiente a nível internacional, bem como a experiência adquirida graças à aplicação da regulamentação precedente. O regulamento proposto fixa o quadro de gestão da rubrica orçamental B7-6200, o instrumento financeiro mais específico de que dispõe a CE no contexto da aplicação dos compromissos acima referidos. 4. Parecer da comissão sobre as emendas do parlamento europeu 4.1. Emendas aceites pela Comissão - As emendas 19, 20 e 21 dizem respeito às disposições de comitologia a dois níveis, segundo o qual seria aplicado um procedimento consultivo para a adopção de projectos e programas individuais, enquanto a escolha das orientações estratégicas seria sujeita à aprovação de um comité de gestão. Estas disposições são conformes à abordagem geral da Comissão que visa reforçar o papel dos comités quando se trata da adopção de orientações estratégicas, limitando-o aquando da análise de projectos individuais. - As emendas 1 a 8, de importância secundária, têm por efeito, seja devido a repetições ou a pormenores introduzidos, tornar a estrutura do texto demasiado pesada. Estas emendas são aceites pela Comissão, mas unicamente numa preocupação do compromisso, e porque que o Conselho se declarou disposto a aceitá-las. 4.2. Emenda parcialmente aceite pela Comissão - A emenda n° 11 diz respeito ao compromisso relativo ao pacote financeiro. O montante de 93 milhões de euros foi efectivamente declarado como podendo ser examinado favoravelmente aquando dos debates no grupo do Conselho. A Comissão aceita este montante. De referir, no entanto, que a emenda n° 11 introduz igualmente uma disposição segundo a qual a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho, antes do final de 2005, uma proposta relativa a um novo pacote financeiro. Esta parte da emenda já não se justifica, dado que a duração do instrumento jurídico proposto já não é ilimitada. 4.3. Emenda aceite pela Comissão mas numa outra disposição do texto - A emenda n°°9 diz respeito à coordenação com as organizações não governamentais. A Comissão opôs-se a que este elemento fosse introduzido no dispositivo do 5° parágrafo, alínea b), do artigo 5°, não por não estar de acordo quanto ao princípio, mas com base no facto da disposição em questão dizer respeito a obrigações de coordenação com os Estados-Membros, tal como decorrem do Tratado. A Comissão considera assim mais adequado que este elemento seja inserido sob a forma de um complemento ao disposto no n° 6 do artigo 5°. 5. Conclusão Consequentemente, a Comissão altera a sua proposta em virtude do n° 2 do artigo 250° do Tratado CE.