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Document 52000PC0273
Proposal for a Council Regulation amending, for the second time, Regulation (EC) No 2742/1999 fixing for 2000 the fishing opportunities and associated conditions for certain fish stocks and groups of fish stocks, applicable in Community waters and, for Community vessels, in waters where limitations in catch are required and amending Regulation (EC) No 66/98
Proposta de Regulamento do Conselho que altera, pela segunda vez, o Regulamento (CE) nº 2742/1999 que fixa, para 2000, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes ou grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as respectivas condições aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas em que são necessárias limitações das capturas, e que altera o Regulamento (CE) nº 66/98
Proposta de Regulamento do Conselho que altera, pela segunda vez, o Regulamento (CE) nº 2742/1999 que fixa, para 2000, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes ou grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as respectivas condições aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas em que são necessárias limitações das capturas, e que altera o Regulamento (CE) nº 66/98
/* COM/2000/0273 final */
Proposta de Regulamento do Conselho que altera, pela segunda vez, o Regulamento (CE) nº 2742/1999 que fixa, para 2000, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes ou grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as respectivas condições aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas em que são necessárias limitações das capturas, e que altera o Regulamento (CE) nº 66/98 /* COM/2000/0273 final */
Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera, pela segunda vez, o Regulamento (CE) nº 2742/1999 que fixa, para 2000, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes ou grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as respectivas condições aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas em que são necessárias limitações das capturas, e que altera o Regulamento (CE) nº 66/98 (apresentada pela Comissão) EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS O Regulamento (CE) nº 2742/1999 fixa, entre outros elementos, para 2000, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes ou grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as respectivas condições aplicáveis nas águas comunitárias. A Comissão apresentou uma proposta de alteração em 27 de Março de 2000 (COM(2000)175), a fim de incluir certos ajustamentos, agora submetidos ao Conselho para efeitos de aprovação. Durante o processo de adopção da proposta pela Comissão, surgiu a necessidade de proceder a alterações suplementares: Em primeiro lugar, as consultas entre a Comunidade e o Governo local das ilhas Faroé sobre as relações de pesca recíprocas foram concluídas em 3 de Março de 2000. Do mesmo modo, foram concluídas em 14 de Março de 2000 as consultas com a República da Estónia relativas à cooperação em matéria de pesca. As conclusões dessas consultas, que dizem respeito à troca de possibilidades de pesca sob a forma de quotas e de licenças, devem agora ser transpostas na legislação comunitária, a fim de permitir que os pescadores possam tirar proveito dessas novas possibilidades de pesca. Em segundo lugar, as zonas em que os navios de pesca podem pescar verdinho devem ser definidas de forma precisa, a fim de excluir determinadas zonas a norte e a oeste da Irlanda, como especificado nas Actas Acordadas das Conclusões das Consultas entre a Comunidade Europeia e a Noruega sobre os direitos de pesca para 2000. Solicita-se ao Conselho que adopte a presente proposta, a fim de permitir que os pescadores utilizem as novas possibilidades de pesca e continuem a pesca em condições adequadas. Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera, pela segunda vez, o Regulamento (CE) nº 2742/1999 que fixa, para 2000, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes ou grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as respectivas condições aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas em que são necessárias limitações das capturas, e que altera o Regulamento (CE) nº 66/98 O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 3760/92 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1992, que institui um regime comunitário da pesca e da aquicultura [1], e, nomeadamente, o nº 4 do seu artigo 8º, [1] JO L 389 de 31.12.1992, p. 1. Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando o seguinte: (1) O Regulamento (CE) nº 2742/1999, de 17 de Dezembro de 1999, que fixa, para 2000, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes ou grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as respectivas condições aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas em que são necessárias limitações das capturas, e que altera o Regulamento (CE) nº 66/98 [2], estabelece condições relativas à gestão das taxas de exploração das unidades populacionais de interesse para a Comunidade; [2] JO L 341 de 31.12.1999, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº ... (JO L ... de ......2000, p. ..). (2) Em conformidade com o processo estabelecido no Acordo de Pesca entre a Comunidade Económica Europeia, por um lado, e o Governo da Dinamarca e o Governo local das ilhas Faroé, por outro [3], e no Acordo sobre as Relações em Matéria de Pesca entre a Comunidade Europeia e a República da Estónia [4], a Comunidade realizou consultas com o Governo local das ilhas Faroé e com a República da Estónia; as delegações acordaram em recomendar às suas respectivas autoridades a fixação, para o ano 2000, de determinadas possibilidades de pesca sob a forma de quotas e de licenças para os navios da outra parte; devem ser tomadas as medidas necessárias para transpor os resultados das consultas na legislação comunitária; [3] JO L 226 de 29.8.1980, p. 12. [4] JO L 332 de 20.12.1996, p. 16. (3) As zonas em que os navios noruegueses podem pescar verdinho devem ser definidas de forma precisa, a fim de excluir determinadas zonas a norte e a oeste da Irlanda, como especificado nas Actas Acordadas das Conclusões das Consultas entre a Comunidade Europeia e o Reino da Noruega sobre os direitos de pesca para 2000 (Bruxelas, 2 de Dezembro de 1999). (4) O Regulamento (CE) nº 2742/1999 deve ser alterado em consequência, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º O Regulamento (CE) nº 2742/1999 é alterado do seguinte modo: 1. No quadro do nº 3 do artigo 3º, são inseridos os seguintes dados: Estónia // EUR 216 695 2. É inserido o termo "Estónia", no artigo 10º, entre "Barbados" e "Guiana", e na alínea (ii) do artigo 11º, antes de "Letónia". 3. Os dados do Anexo I substituem os dados correspondentes do Anexo IA. 4. Os dados do Anexo II são inseridos no Anexo IA. 5. Os dados do Anexo III substituem os dados correspondentes do Anexo ID. 6. Os dados do Anexo IV são inseridos no Anexo VI. 7. Os dados do Anexo V são inseridos no Anexo VIA. Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, Pelo Conselho O Presidente ANEXO I >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> ANEXO II >POSIÇÃO NUMA TABELA> ANEXO III >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> ANEXO IV >POSIÇÃO NUMA TABELA> ANEXO V >POSIÇÃO NUMA TABELA> FICHA FINANCEIRA 1. Designação da acção Proposta de Regulamento do Conselho que altera, pela segunda vez, o Regulamento (CE) nº 2742/1999 que fixa, para 2000, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes ou grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as respectivas condições aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas em que são necessárias limitações das capturas, e que altera o Regulamento (CE) nº 66/98 2. Rubrica(s) orçamentai(s) implicada(s) B7-800 3. Base jurídica Nº 4 do artigo 8º do Regulamento (CEE) nº 3760/92 do Conselho 4. Descrição da acção 4.1 Objectivo geral da acção * manutenção e desenvolvimento da actividade tradicional dos pescadores comunitários nas águas da Estónia; * abastecimento do mercado comunitário; * redução do esforço de pesca nas águas comunitárias. 4.2 Período coberto pela acção e modalidades previstas para a sua renovação e prorrogação 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2000. 5. Classificação da despesa ou da receita 5.1 Despesa obrigatória 5.2 Dotações dissociadas 6. Natureza da despesa ou da receita Compensação financeira paga em troca de possibilidades de pesca nas águas da Estónia. 7. Incidência financeira 216.695 EUR 7.1 Modo de cálculo do custo total da acção A compensação financeira prevista no artigo 4º do Acordo sobre as Relações em Matéria de Pesca entre a Comunidade Europeia e a República da Estónia foi negociada com base nos preços médios de desembarque nos portos comunitários do mar Báltico em 1998. Em relação a cada uma das espécies, foram deduzidos os custos estimados de exploração da frota. >POSIÇÃO NUMA TABELA> Compensação financeira total: 216.695 EUR Preço médio EUR/tonelada : 406 8. Disposições anti-fraude previstas A compensação financeira concedida pela Comunidade será utilizada pela Estónia para desenvolver o seu sector das pescas, em conformidade com o artigo 4º do Acordo de Pesca. O montante é administrado pelas autoridades da Estónia. 9. Elementos de análise custo-eficácia 9.1 Objectivos específicos e quantificáveis, população abrangida A frota comunitária do mar Báltico sofreu várias reduções das possibilidades de captura, principalmente devido a factores biológicos (reduzida salinidade da água, alterações das condições ambientais e interacção multiespécies). Qualquer aumento das possibilidades de pesca, relativamente à situação crítica actual dos níveis de captura, contribuirá para evitar que a frota comunitária, bem como as indústrias e serviços terrestres conexos, vá à falência e desapareça. Tal permitirá igualmente, numa certa medida, evitar pagamentos no âmbito de planos de imobilização ou programas sociais. A Estónia utilizou a compensação financeira, semelhante à paga nos anos anteriores, principalmente para continuar a melhorar a investigação científica em matéria de pescas, formar profissionais das pescas e para actividades de controlo. Foi assim possível obter uma melhor avaliação científica e execução na zona de pesca da Estónia e, portanto, uma exploração mais racional dos recursos, para benefício de todos os que têm interesses no mar Báltico. 9.2 Justificação da acção A política da pesca é da competência exclusiva da Comunidade. Em consequência, a compensação financeira pelas possibilidades de pesca nas águas de países terceiros, negociadas nos termos do disposto nos acordos de pesca bilaterais, deve ser paga pelo orçamento comunitário. As despesas estão previstas no plano orçamental para o período em causa. 9.3 Acompanhamento e avaliação da acção A Comissão recebe estatísticas mensais das capturas e dos desembarques. Em consequência, a utilização das possibilidades de pesca obtidas é avaliada regularmente. 10. Despesas administrativas (Parte A da Secção III do orçamento geral) A proposta não requer pessoal novo na Comissão, nem implica quaisquer custos administrativos suplementares.