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Document 52000PC0253
Proposal for a Council Decision concerning the Community position within the Association Council on the participation of Lithuania in the "Youth" Community action programme
Proposta de decisão do Conselho relativa à posição a adoptar pela Comunidade no âmbito do Conselho de Associação sobre a participação da Lituânia no programa de acção comunitário «Juventude»
Proposta de decisão do Conselho relativa à posição a adoptar pela Comunidade no âmbito do Conselho de Associação sobre a participação da Lituânia no programa de acção comunitário «Juventude»
/* COM/2000/0253 final - ACC 2000/0102 */
Proposta de decisão do Conselho relativa à posição a adoptar pela Comunidade no âmbito do Conselho de Associação sobre a participação da Lituânia no programa de acção comunitário «Juventude» /* COM/2000/0253 final - ACC 2000/0102 */
Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à posição a adoptar pela Comunidade no âmbito do Conselho de Associação sobre a participação da Lituânia no programa de acção comunitário "Juventude" (apresentada pela Comissão) EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS O Conselho Europeu de Helsínquia de Dezembro de 1999 confirmou o processo de alargamento lançado na sua reunião de Dezembro de 1997 no Luxemburgo. Foi reiterada a Estratégia de Pré-adesão reforçada definida em 1997, que tem como componente importante a participação dos 13 Estados candidatos em programas comunitários. No que diz respeito aos dez países candidatos da Europa Central e Oriental (PECO), a participação em programas comunitários está prevista nos seus Acordos Europeus respectivos. Em conformidade com estes Acordos Europeus, as condições e as modalidades da participação destes países são definidas pelos respectivos Conselhos de Associação. Quanto aos programas da área da educação, da formação e da juventude, todos os PECO participam, desde 1999, na primeira fase dos programas Leonardo da Vinci e Socrates, bem como no programa Juventude para a Europa. Alguns destes países participam já desde 1997, outros aderiram aos programas em 1998 e outros ainda em 1999. A participação nestes programas é um elemento importante do processo de pré-adesão destes países. As decisões do Conselho de Associação que definem as modalidades desta participação deixaram de vigorar em 31 de Dezembro de 1999, o mesmo se verificando no que respeita às decisões que instituem os próprios programas. A segunda fase do programa Leonardo da Vinci, a segunda fase do programa Socrates e o novo programa Juventude constituem o prolongamento dos programas anteriores. As decisões que estabelecem a segunda fase dos programas Leonardo da Vinci e Socrates prevêem a sua abertura à participação dos PECO. O projecto de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho, em fase de adopção, que estabelece o programa de acção comunitário Juventude contém uma disposição análoga. Todos os PECO confirmaram a sua disponibilidade para participarem nos novos programas a partir de 2000, bem como para pagarem a sua contribuição financeira, em parte, a partir do seu orçamento nacional e em parte a partir da sua dotação Phare anual. Como previsto nas conclusões da reunião do Conselho Europeu do Luxemburgo de 12 e 13 de Dezembro de 1997, as contribuições financeiras destes países têm vindo a aumentar de forma estável. Dada a natureza transnacional destes programas, é do interesse de todas as partes que as actividades empreendidas no âmbito dos programas de primeira geração sejam prosseguidas sem interrupção no âmbito dos programas que lhes sucedem. A fim de permitir aos PECO participarem nestes novos programas desde o início, a Comissão apresentou duas propostas de decisão a cada Conselho de Associação, uma relativa aos dois programas já em curso, Leonardo da Vinci II e Socrates, e uma relativa ao programa Juventude. Por conseguinte, as propostas de decisão respeitantes aos programas Leonardo da Vinci II e Socrates II poderão ser adoptadas primeiro e as propostas de decisão respeitantes ao programa Juventude poderão ser adoptadas logo que a decisão que estabelece o programa entre em vigor. Os pontos principais abordados nos projectos de decisão dos Conselhos de Associação propostos são os seguintes: * Os projectos e iniciativas apresentados pelos participantes dos PECO ficarão sujeitos às mesmas condições, critérios e procedimentos dos programas que os aplicados aos Estados-membros, especialmente no que respeita à apresentação, avaliação e selecção das candidaturas e projectos, às responsabilidades das estruturas nacionais na execução dos programas e às actividades relacionadas com o acompanhamento da sua participação nos programas; * Os PECO pagarão uma contribuição anual para os programas, em conformidade com as decisões do Conselho de Associação. Caso os resultados sejam inferiores à contribuição paga, esta contribuição não será reembolsada no final do exercício. * Como previsto nas conclusões da reunião do Conselho Europeu do Luxemburgo, os PECO serão convidados a participar nos Comités dos Programas a título de observadores sobre os pontos que lhes digam respeito; * As decisões serão aplicáveis durante a vigência dos programas e entram em vigor no dia da sua adopção. Uma adopção rápida das decisões do Conselho de Associação permitirá aos países candidatos continuarem integrados, sem interrupções, nas redes comunitárias e em outras actividades nos domínios da educação, da formação profissional e da juventude. Assim, o Conselho é convidado a adoptar a proposta de decisão do Conselho em anexo relativa à posição a adoptar pela Comunidade no âmbito do Conselho de Associação sobre a participação da Lituânia no programa de acção comunitário "Juventude". Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à posição a adoptar pela Comunidade no âmbito do Conselho de Associação sobre a participação da Lituânia no programa de acção comunitário "Juventude" O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 149º, em conjugação com o nº 2 do seu artigo 300º, Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando o seguinte: (1) O Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os Estados-membros, por um lado, e a República da Lituânia, por outro, entrou em vigor em 1 de Fevereiro de 1998; (2) Em conformidade com o artigo 110º do Acordo Europeu e com o seu Anexo XX, a Lituânia pode participar em programas-quadro, programas específicos, projectos ou outras acções da Comunidade, designadamente na área da juventude, e os termos e as condições da participação da Lituânia nestas actividades serão decididos pelo Conselho de Associação; (3) Em conformidade com a Decisão nº 2/98 [1], de 30 de Outubro de 1998, do Conselho de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros, por um lado, e a República da Lituânia, por outro, a Lituânia participa no Programa Juventude para a Europa desde 1 de Novembro de 1998; [1] JO L 307 de 17.11.1998, p. 15. (4) A Decisão .../2000/CE [2] de .... de 2000, do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece o programa de acção comunitário "Juventude" e, nomeadamente, o seu artigo 11º, prevêem que este programa seja aberto à participação dos países associados da Europa Central e Oriental, de acordo com as condições estabelecidas nos Acordos Europeus e nas decisões dos respectivos Conselhos de Associação, [2] JO L .... de 2000, p. [acordo alcançado pelo Comité de Conciliação em 29 de Fevereiro de 2000] DECIDE: A posição a adoptar pela Comunidade no âmbito do Conselho de Associação instituído pelo Acordo Europeu entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros, por um lado, e a República da Lituânia, por outro, no que respeita à participação da Lituânia no programa de acção comunitário "Juventude", consta do projecto de decisão do Conselho de Associação que figura em anexo. Feito em Bruxelas , Pelo Conselho O Presidente Projecto de DECISÃO N° .../ 2000 DO CONSELHO DE ASSOCIAÇÃO entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros, por um lado, e a República da Lituânia, por outro de ..... que adopta os termos e as condições da participação da República da Lituânia no programa de acção comunitário "Juventude" O CONSELHO DE ASSOCIAÇÃO, Tendo em conta o Acordo Europeu entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros, por um lado, e a República da Lituânia [3], por outro e, nomeadamente, o seu artigo 110º; [3] JO L 51 de 20.2.1998, p. 3. Considerando o seguinte : (1) Nos termos do artigo 110º do Acordo Europeu e do seu Anexo XX, a Lituânia pode participar em programas-quadro, programas específicos, projectos ou outras acções da Comunidade, designadamente no domínio da juventude; (2) Nos termos do referido artigo, os termos e as condições para a participação da Lituânia nessas actividades serão decididos pelo Conselho de Associação; (3) Em conformidade com a Decisão 2/98 [4], de 30 de Outubro de 1998, do Conselho de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros, por um lado, e a República da Lituânia, por outro, a Lituânia participa no programa "Juventude para a Europa" desde 1 de Novembro de 1998 e manifestou a intenção de participar no novo programa "Juventude". [4] JO L 307 de 17.11.1998, p. 15. DECIDE: Artigo 1º A Lituânia participa no programa de acção comunitário "Juventude" (a seguir designado "Juventude") de acordo com os termos e condições estabelecidos nos Anexos I e II que são parte integrante da presente decisão. Artigo 2º A presente decisão aplica-se durante o período de duração do programa Juventude, a partir de 1 de Janeiro de 2000. Artigo 3º A presente decisão entra em vigor no dia da sua adopção pelo Conselho de Associação. Feito em Bruxelas, Pelo Conselho de Associação O Presidente ANEXO I Termos e condições da participação da República da Lituânia no Programa Juventude 1. Salvo disposição em contrário da presente decisão, a Lituânia participará em todas as actividades do programa Juventude (a seguir designado «o programa»), segundo os objectivos, critérios, procedimentos e prazos definidos na Decisão .../2000/CE de ..... de 2000 do Parlamento Europeu e do Conselho que instituem este programa de acção comunitário. 2. Em conformidade com os termos do artigo 5º da decisão que institui o programa Juventude e com as disposições adoptadas pela Comissão relativas às responsabilidades dos Estados-membros e da Comissão no que respeita às agências nacionais para o programa Juventude, a Lituânia criará as estruturas adequadas para uma gestão coordenada da execução das acções do programa a nível nacional e adoptará as medidas necessárias para financiar adequadamente a sua agência, que beneficiará de subvenções do programa para as suas actividades. A Lituânia tomará todas as outras medidas necessárias para assegurar uma gestão eficaz do programa a nível nacional. 3. Para participar no programa, a Lituânia pagará uma contribuição anual para o orçamento geral da União Europeia em conformidade com os termos previstos no Anexo II. Se necessário, a fim de ter em conta a evolução do programa ou a evolução da capacidade de absorção da Lituânia, o Comité de Associação pode adaptar esta contribuição a fim de evitar desequilíbrios orçamentais na execução dos programas. 4. Os termos e as condições de apresentação, avaliação e selecção das candidaturas de instituições, organizações e pessoas singulares elegíveis da Lituânia serão os mesmos que os aplicáveis às instituições, organizações e pessoas singulares elegíveis da Comunidade. Aquando da nomeação de peritos independentes para a assistir na avaliação dos projectos, a Comissão poderá tomar em consideração peritos lituanos, de acordo com as disposições pertinentes da decisão que estabelece o programa. 5. A fim de assegurar a dimensão comunitária do programa, para serem elegíveis para assistência financeira comunitária, as acções e os projectos devem incluir pelo menos um parceiro de um dos Estados-membros da Comunidade. 6. No que diz respeito às acções que serão geridas numa base descentralizada, bem como ao apoio financeiro às actividades da agência nacional criada em conformidade com o ponto 2 acima, os fundos serão atribuídos à Lituânia com base na repartição do orçamento do programa anual decidido a nível comunitário e com base na contribuição da Lituânia para o programa. O montante máximo de apoio financeiro concedido às actividades da agência nacional não poderá ultrapassar 50% do orçamento do programa de trabalho desta agência. 7. Os Estados-membros da Comunidade e a Lituânia envidarão todos os esforços para, no âmbito das disposições existentes, facilitarem a livre circulação e estadia de jovens e outras pessoas elegíveis que se desloquem entre a Lituânia e os Estados-membros da Comunidade para participarem em actividades abrangidas pela presente decisão. 8. As actividades abrangidas pela presente decisão ficarão isentas da aplicação, pela Lituânia, de impostos indirectos, direitos aduaneiros, proibições e restrições sobre as importações e exportações de bens e serviços destinados a ser utilizados no âmbito dessas actividades. 9. Sem prejuízo das responsabilidades da Comissão e do Tribunal de Contas das Comunidades Europeias quanto ao acompanhamento e à avaliação do programa nos termos do artigo 13º da decisão que estabelece o mesmo, a participação da Lituânia no programa será permanentemente acompanhada com base numa parceria entre a Lituânia e a Comissão das Comunidades Europeias. A Lituânia submeterá à Comissão os relatórios pertinentes e participará em outras actividades específicas da Comunidade nesse contexto. 10. Em conformidade com os regulamentos financeiros da Comunidade, as disposições contratuais celebradas com - ou por - organismos da Lituânia deverão prever controlos e auditorias a realizar pela - ou sob a autoridade da - Comissão e do Tribunal de Contas. No que respeita às auditorias financeiras, estas podem ser realizadas com o objectivo de controlar as receitas e despesas daqueles organismos relativas às obrigações contratuais para com a Comunidade. Num espírito de cooperação e de interesse mútuo, as autoridades competentes da Lituânia fornecerão, se necessário, a assistência razoável e possível à realização daqueles controlos e auditorias. As disposições relativas às responsabilidades dos Estados-membros e da Comissão no que respeita às agências nacionais do programa Juventude adoptadas pela Comissão serão aplicáveis às relações entre a Comissão, a Lituânia e a agência nacional deste país. Em caso de irregularidades, negligência ou fraude imputáveis à agência nacional da Lituânia, as autoridades lituanas serão responsáveis pelos fundos não recuperados. 11. Sem prejuízo do disposto no artigo 8º da decisão que estabelece o programa Juventude, os representantes da Lituânia participarão, com o estatuto de observadores e relativamente aos pontos que lhes dizem respeito, nas reuniões do Comité do Programa. Este comité reunir-se-á sem a presença dos representantes da Lituânia para abordar os restantes pontos, bem como no momento da votação. 12. A língua a utilizar em todos os contactos com a Comissão no que diz respeito aos processos de candidatura, aos contratos, aos relatórios e em todos os outros documentos administrativos dos programas será uma das línguas oficiais da Comunidade. 13. A Comunidade e a Lituânia poderão, a todo o momento, pôr termo às acções empreendidas no âmbito da presente decisão, mediante uma notificação escrita com uma antecedência de doze meses. Os projectos e acções em curso no momento da denúncia prosseguirão até à sua conclusão nas condições estabelecidas na presente decisão. ANEXO II Contribuição financeira da República da Lituânia para o Programa Juventude 1. A contribuição financeira da Lituânia para o orçamento da União Europeia decorrente da sua participação no Programa Juventude em 2000 será de 699 000 euros. A contribuição financeira da Lituânia para os anos seguintes do programa será decidida pelo Conselho de Associação durante o ano 2000. 2. A contribuição da Lituânia acima referida será paga, em parte, a partir do seu orçamento nacional e, em parte, a partir do programa nacional PHARE para a Lituânia. Sujeitos a um processo de programação PHARE separado, os fundos PHARE solicitados serão transferidos para a Lituânia através de um memorando de financiamento separado. Juntamente com a parte proveniente do orçamento nacional da Lituânia, estes fundos constituirão a contribuição nacional da Lituânia a partir da qual serão efectuados os pagamentos com base nos pedidos anuais de mobilização de fundos da Comissão. 3. Os fundos PHARE deverão ser pagos de acordo com o seguinte calendário: - 340 000 euros para a contribuição para o Programa Juventude em 2000 ; O remanescente da contribuição da Lituânia será coberto pelo orçamento nacional da Lituânia. 4. O regulamento financeiro aplicável ao orçamento geral da União Europeia aplicar-se-á nomeadamente à gestão das dotações da contribuição da Lituânia. As despesas de deslocação e as ajudas de custo dos representantes e peritos lituanos para a participação, a título de observadores, nos trabalhos do comité referido no ponto 11 do Anexo I e em outras reuniões relacionadas com a execução do Programa serão reembolsadas pela Comissão nos termos e em conformidade com os procedimentos actualmente em vigor aplicáveis aos peritos independentes dos Estados-membros da União Europeia. 5. Após a entrada em vigor da presente decisão e no início de cada exercício seguinte, a Comissão enviará à Lituânia um pedido de mobilização de fundos correspondente à sua contribuição para o programa nos termos da presente decisão. Essa contribuição será expressa em euros e depositada numa conta bancária em euros da Comissão. A Lituânia pagará a sua contribuição de acordo com o seguinte pedido de mobilização de fundos: - até 1 de Maio, no que respeita à parte financiada pelo seu orçamento nacional, desde que o pedido de mobilização de fundos seja enviado pela Comissão até 1 de Abril ou, o mais tardar, um mês após o envio do pedido, se este for posterior; - até 1 de Maio, no que respeita à parte financiada pelo programa PHARE, desde que os montantes correspondentes tenham sido enviados para a Lituânia até essa altura ou, o mais tardar, num prazo de 30 dias após o envio desses fundos para a Lituânia. Qualquer atraso no pagamento da contribuição dará origem ao pagamento, pela Lituânia, de juros sobre o montante remanescente a contar da data de vencimento. A taxa de juros será a taxa aplicada pelo Banco Central Europeu, na data do vencimento, às suas operações em euros, acrescida de 1,5 pontos percentuais. FICHA FINANCEIRA 1. DESIGNAÇÃO DA ACÇÃO Participação da Lituânia no programa Juventude. 2. RUBRICA ORÇAMENTAL B7-030 Ajuda económica aos países da Europa Central e Oriental associados 6091 Receitas provenientes da participação dos países da Europa Central associados em programas comunitários 3. BASE JURÍDICA Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 149º em conjugação com o nº 2 do seu artigo 300º; Acordo Europeu com a Lituânia (artigo 110º) que prevê a participação em programas comunitários; Decisão .../2000/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de ... de 2000, que estabelece o programa Juventude e, nomeadamente, o seu artigo 11º. 4. DESCRIÇÃO DA ACÇÃO 4.1 Objectivo geral O Acordo Europeu com a Lituânia prevê a participação deste país em programas comunitários em variados domínios, entre os quais a juventude. A sua participação não só contribuirá para a execução das disposições relativas à cooperação económica e cultural do Acordo Europeu, mas permitirá igualmente à Lituânia familiarizar-se com os procedimentos e métodos utilizados nos programas comunitários. A Lituânia participa no programa Juventude para a Europa desde 1 de Novembro de 1998. Em conformidade com a Comunicação da Comissão "Agenda 2000" de 16.7.1997 e com as conclusões do Conselho Europeu do Luxemburgo, a participação da Lituânia neste programa integra-se na estratégia de pré-adesão reforçada que presta assistência a este país na preparação da sua futura adesão à União Europeia. O processo de decisão para a abertura dos programas inclui uma decisão do Conselho de Associação entre a União e a Lituânia. A decisão do Conselho de Associação de 30 de Outubro de 1998 que estabelece a participação da Lituânia neste programa deixou de vigorar em 31 de Dezembro de 1999. Este novo projecto de decisão do Conselho de Associação tem em vista permitir a prossecução da participação da Lituânia e assegurar a continuidade entre o novo programa Juventude e o seu antecessor. À semelhança do primeiro projecto, prevê as condições e as modalidades práticas da participação da Lituânia neste programa, nomeadamente no que respeita à sua contribuição financeira. 4.2 Prazo e disposições para a renovação Até ao termo do programa comunitário em questão, ou seja, até 31.12.2006. 5. CLASSIFICAÇÃO DAS DESPESAS OU DAS RECEITAS 5.1 Despesa não obrigatória 5.2 Dotações diferenciadas 5.3 Tipo de receitas Uma vez que o artigo 110º do Acordo Europeu estipula que cabe à própria Lituânia cobrir os custos decorrentes da sua participação, este país será convidado a pagar uma contribuição para participar no programa. No entanto, como o mesmo artigo estipula que a Comunidade pode completar a contribuição da Lituânia, esta última contribuirá apenas parcialmente a partir do seu orçamento nacional, sendo o montante remanescente retirado do seu programa nacional Phare. Os fundos Phare solicitados serão imputados à rubrica B7-030 e transferidos para a Lituânia através de um memorando financeiro separado. Juntamente com a parte proveniente do orçamento nacional da Lituânia, estes fundos constituirão a contribuição nacional da Lituânia, a partir dos quais efectuará os seus pagamentos com base nos pedidos anuais de mobilização de fundos da Comissão. Depois de paga pela Lituânia, a contribuição total será transferida para a rubrica 6091 das receitas orçamentais da União Europeia. 6. TIPO DE DESPESAS OU DE RECEITAS - Subvenção a 100%. - Subvenção para financiamento conjunto com outras fontes do sector público e/ou privado. - Não existem disposições para o reembolso parcial ou total da contribuição comunitária. - No que diz respeito às receitas, a contribuição da Lituânia para cobrir os custos da sua participação é inscrita na rubrica 6091. As receitas serão afectadas às rubricas das despesas do programa em causa e, sempre que adequado, às rubricas pertinentes das despesas operacionais. O montante total das receitas previstas é apresentado no ponto 7.4. 7. INCIDÊNCIA FINANCEIRA 7.1 Modo de cálculo do custo total da acção (relação entre custos unitários e custos totais) Com base no Acordo Europeu com a Lituânia, as disposições orçamentais e financeiras do programa em questão são as seguintes: a contribuição da Lituânia tem em conta os seguintes dois elementos: - as despesas operacionais previsíveis, calculadas com base no orçamento do programa (o projecto de orçamento preliminar para o programa Juventude para 2000), na capacidade de absorção do país estimada e na experiência anterior adquirida com a sua participação no programa Juventude para a Europa. - as despesas administrativas previsíveis relativas às reuniões e missões. Numa base estimativa, estas despesas administrativas elevam-se anualmente a 19 000 euros. A Lituânia irá utilizar uma parte do seu programa nacional PHARE anual para complementar a dotação do seu orçamento nacional com vista a financiar a sua contribuição para as despesas operacionais. 7.2 Repartição dos custos 699 000 euros para 2000, dos quais 359 000 serão financiados a partir do orçamento nacional da Lituânia e 340 000 do programa Phare. 7.3 Despesas operacionais relacionadas com estudos, peritos, etc., incluídas na parte B do orçamento pm : até um máximo proporcional às dotações correspondentes nos 15 Estados-membros da União Europeia para programa Juventude, mas dentro dos limites permitidos pela parte da contribuição proveniente do orçamento nacional. 7.4 Calendário das dotações para autorizações/dotações para pagamentos Montantes a imputar à rubrica B7-030 340 000 euros em 2000 em dotações para autorizações e em dotações para pagamentos As receitas anuais previsíveis são as seguintes: 699 000 euros em 2000, dos quais 680 000 para custos operacionais e 19 000 para custos administrativos. 8. DISPOSIÇÕES ANTI-FRAUDE Todos os contratos, convenções e compromissos jurídicos da Comissão prevêem a possibilidade de controlos no local a levar a cabo pela Comissão e pelo Tribunal de Contas. Em especial, os beneficiários das acções deverão apresentar relatórios e mapas de despesas, que serão analisados simultaneamente do ponto de vista do conteúdo e da elegibilidade das despesas, em conformidade com o objectivo do financiamento comunitário. As disposições anti-fraude das rubricas orçamentais de base são igualmente aplicáveis a esta rubrica, depois de adaptadas ao caso dos países da Europa Central. 9. ELEMENTOS DE ANÁLISE CUSTO-EFICÁCIA 9.1 Objectivos específicos e quantificáveis; população alvo A abertura do Programa Juventude à Lituânia tem por objectivo conceder a este país as mesmas vantagens de que os Estados-membros da Comunidade beneficiam já. O objectivo essencial da acção comunitária no sector juventude é o de permitir a todos os cidadãos europeus explorarem plenamente as suas potencialidades e darem aso à sua criatividade e sentido de iniciativa para poderem participar plenamente na sociedade e na construção da Europa. Este objectivo baseia-se no estabelecimento gradual de uma zona europeia aberta à juventude. O principal objectivo do programa Juventude é o de contribuir para o processo educativo de todos os jovens através de actividades que complementam as actividades realizadas nos Estados-membros ou levadas a cabo a nível comunitário no domínio da educação e da formação profissional. Os objectivos específicos do programa são os seguintes: - promover intercâmbios de jovens com idades compreendidas entre os 15 e os 25 anos, residentes num ou em vários Estados-membros; - apoiar iniciativas e projectos inovadores de interesse comunitário ou de natureza transnacional, levados a cabo por jovens e para jovens, que lhes permitam desempenhar um papel activo e reconhecido na sociedade e desenvolverem as suas capacidades pessoais, criatividade, espírito de solidariedade e independência; - criar condições favoráveis para reuniões de alto nível e assegurar a qualidade de todas as medidas adoptadas ao abrigo do programa; - apoiar a formação de líderes da juventude, a fim de permitir aos jovens tirarem partido das acções comuns de alta qualidade relativas aos objectivos gerais do programa; - intensificar a cooperação entre os Estados-membros e entre os Estados-membros e a Comissão, através de intercâmbios de experiências e de iniciativas comuns a nível comunitário, apoiando os esforços envidados pelos Estados-membros no sentido da melhoria da qualidade dos serviços e das medidas destinadas aos jovens, designadamente através de acções de divulgação dos objectivos do programa junto dos jovens; - reforçar o espírito de solidariedade, promover a participação activa e a integração dos jovens na sociedade e fomentar a aquisição de novas competências pelos jovens através de uma experiência de aprendizagem informal mediante a participação nas actividades transnacionais do Serviço Voluntário Europeu em prol das comunidades locais. 9.2 Justificação da acção - Necessidade de assistência financeira da Comunidade Dado o custo elevado da participação no programa e a situação orçamental precária da Lituânia, a assistência do PHARE é essencial. - Modalidades de intervenção Com uma contribuição do orçamento nacional, completada por uma dotação PHARE, a participação da Lituânia no programa permitirá aos cidadãos lituanos cooperarem com os seus parceiros nos Estados-membros que actualmente fazem parte da União Europeia. A integração de cidadãos lituanos nas redes comunitárias constituirá uma contribuição decisiva na preparação da Lituânia para a futura adesão à União. - Principais factores de incerteza que podem afectar os resultados específicos da acção Os projectos serão seleccionados em função de critérios qualitativos, pelo que o seu impacto real apenas poderá ser avaliado com base na capacidade das organizações da Lituânia para responderem aos convites à apresentação de propostas lançados pela Comissão no âmbito do programa. 9.3 Acompanhamento e avaliação da acção Os procedimentos de acompanhamento e avaliação incluídos no programa Juventude (nomeadamente no que respeita à avaliação, como previsto na decisão que estabelece o programa) cobrirão igualmente as acções financiadas em prol de beneficiários lituanos. 10. DESPESAS ADMINISTRATIVAS (PARTE A DA SECÇÃO III DO ORÇAMENTO GERAL A mobilização efectiva dos recursos administrativos necessários resultará da decisão anual da Comissão relativa à repartição dos recursos, tendo em conta nomeadamente os efectivos e os montantes adicionais que tenham sido autorizados pela Autoridade Orçamental. 10.1 Impacto no número de postos de trabalho >POSIÇÃO NUMA TABELA> 10.2 Incidência financeira global dos recursos humanos EUR >POSIÇÃO NUMA TABELA> (*) Através da utilização dos recursos existentes necessários à gestão da operação (cálculo baseado nos Títulos A1, A2, A4, A5 e A7) 10.3 Aumento de outras despesas administrativas decorrentes da acção EUR >POSIÇÃO NUMA TABELA> As despesas acima referidas serão suportadas pelas receitas (artigo 4º, nº 2, terceiro travessão, do regulamento financeiro) recebidas pela Lituânia (ver pontos 5.3 e 7.4 da ficha financeira).