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Document 52000PC0238
Proposal for a Council Regulation amending Regulation (EC) No 1255/96 temporarily suspending the autonomous common customs tariff duties on certain industrial and agricultural products
Proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) nº 1255/96 que suspende temporariamente os direitos autónomos da pauta aduaneira comum para um certo número de produtos industriais e agrícolas
Proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) nº 1255/96 que suspende temporariamente os direitos autónomos da pauta aduaneira comum para um certo número de produtos industriais e agrícolas
/* COM/2000/0238 final */
Proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) nº 1255/96 que suspende temporariamente os direitos autónomos da pauta aduaneira comum para um certo número de produtos industriais e agrícolas /* COM/2000/0238 final */
Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) nº 1255/96 que suspende temporariamente os direitos autónomos da pauta aduaneira comum para um certo número de produtos industriais e agrícolas (apresentada pela Comissão) EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Durante o primeiro trimestre deste ano, a Comissão, assistida pelo Grupo Economia Pautal, procedeu a um exame de todos os pedidos de suspensão temporária dos direitos autónomos da pauta aduaneira comum que lhe foram apresentados pelos Estados-membros, incluindo os pedidos de recondução das suspensões actualmente em vigor. A proposta que figura em anexo diz respeito a certos produtos industriais e agrícolas. Os pedidos de suspensões relativos aos produtos acima referidos foram examinados com base nos critérios da comunicação da Comissão em matéria de suspensões e de contingentes pautais autónomos (ver JO C 128 de 25.4.1998, p. 2). Na sequência desse exame, a Comissão considera que a suspensão ou a redução dos direitos é justificada no que respeita aos produtos seguidamente enumerados no Anexo I da presente proposta de regulamento. Alguns produtos relativamente aos quais, tendo em conta os interesses económicos da Comunidade, já não se justifica manter as suspensões, assim como os que estão isentos de direitos na sequência do Acordo GATT, foram suprimidos e são enumerados no Anexo II. O presente regulamento inclui, de facto, dois anexos que correspondem, respectivamente, à lista dos produtos para os quais se propõe uma suspensão ou para os quais é necessária uma alteração da designação (incluindo o código da Nomenclatura) e à lista dos produtos eliminados do Anexo do Regulamento (CE) nº 1255/96. As alterações que se revelou ser necessário introduzir na designação de alguns dos produtos enumerados no Anexo do Regulamento (CE) nº 1255/96 foram tidas em conta do seguinte modo: -inclusão do código da Nomenclatura do produto (constante do Anexo do Regulamento (CE) nº 1255/96) no Anexo II; -inclusão da designação alterada do produto no Anexo I. A medida proposta tem uma duração indeterminada, dado que se destina a alterar o Anexo do Regulamento (CE) nº 1255/96 do Conselho cujo prazo de eficácia é também indeterminado. Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) nº 1255/96 que suspende temporariamente os direitos autónomos da pauta aduaneira comum para um certo número de produtos industriais e agrícolas O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 26°, Tendo em conta a proposta da Comissão [1], [1] JO L Considerando o seguinte: (1) É do interesse da Comunidade suspender total ou parcialemente os direitos autónomos da pauta aduaneira comum para um certo número de produtos que não figuram no Anexo do Regulamento (CE) nº 1255/96 [2]. [2] JO L 158 de 29.6.1996, p.1. regulamento alterado pela última vez pelo Regulamento (CE) nº 20/2000 (JO L 8 de 12.1.2000, p.1). (2) Os produtos especificados no referido regulamento, relativamente aos quais deixou de ser do interesse da Comunidade manter uma suspensão dos direitos autónomos da pauta aduaneira comum, que estão isentos de direitos na sequência do Acordo GATT ou cuja designação é necessário alterar para ter em conta o progresso técnico, devem ser eliminados da lista constante do seu anexo. (3) Por motivos de clareza, é conveniente considerar como novos os produtos relativamente aos quais é necessário alterar a respectiva designação, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º O Anexo do Regulamento (CE) nº 1255/96 é alterado como segue: 1) São inseridos os produtos enumerados no Anexo I do presente regulamento. 2) São suprimidos os produtos cujos códigos são enumerados no Anexo II do presente regulamento. Artigo 2° O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. É aplicável a partir de 1 de Julho de 2000. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em [...] Pelo Conselho O Presidente ANEXO I >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> (a) // O controlo desta utilização especial efectua-se aplicando as disposições comunitárias existentes na matéria. ANEXO II >POSIÇÃO NUMA TABELA> FICHA FINANCEIRA 1. DESIGNAÇÃO DA ACÇÃO Proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) nº 1255/96 que suspende temporariamente os direitos autónomos da pauta aduaneira comum para um certo número de produtos industriais e agrícolas. 2. RUBRICA(S) ORÇAMENTAL(IS) IMPLICADA(S) Capítulo 12, artigo 120º. 3. BASE JURÍDICA Artigo 26º do Tratado CE. 4. DESCRIÇÃO DA ACÇÃO Suspensão dos direitos da pauta aduaneira comum relativamente aos produtos acima referidos. 7. INCIDÊNCIA FINANCEIRA Para reduzir os problemas económicos potenciais associados ao prazo de eficácia dos regulamentos anteriores, o Regulamento (CE) nº 1255/96 do Conselho, actualmente em vigor, não prevê uma data de termo da eficácia. A presente proposta de regulamento do Conselho inclui apenas as alterações que é indispensável introduzir no Anexo do regulamento para ter em conta: 1. os novos pedidos de suspensão que foram apresentados e aceites; 2. os progressos técnicos realizados a nível dos produtos e a evolução económica do mercado, assim como o Acordo do GATT, que implicam a supressão de algumas das actuais suspensões; 3. as alterações dos códigos da Nomenclatura. Como é óbvio, só as alterações mencionadas nos pontos 1. e 2. têm incidências financeiras. Aditamento: Além das alterações motivadas por modificações dos códigos NC, este anexo inclui 17 novos produtos. As suspensões correspondentes equivalem a um montante de 1,5 MEUR de direitos não cobrados, calculado com base nas previsões de importação do Estado-membro requerente para 2000. No entanto, tendo em conta as estatísticas disponíveis dos anos anteriores, afigura-se que esse montante deve ser majorado de um factor médio calculado em 1,8, por forma a tomar em consideração as importações realizadas nos restantes Estados-membros que aplicam as mesmas suspensões. Por conseguinte, a perda de receitas eleva-se a cerca de 2,7 MEUR. Supressão: Este anexo introduz a supressão de 6 produtos que correspondem a direitos aduaneiros que voltaram a ser cobrados e, por conseguinte, a um aumento de 3,1 MEUR dos recursos, determinados a partir dos pedidos de suspensão ou das estatísticas disponíveis (1998). Previsão do custo da acção actual O impacto ao nível da perda de recursos próprios resultante da aplicação do presente regulamento pode, com base nas estatísticas disponíveis (1998), estimar-se, cerca de 2,7 - 3,1 = -0,4 MEUR, ou seja, uma diminuição na perda de recursos, para uma perda total estimada, em 2000, em 597,1 - 0,4 = 596,7 MEUR. A perda dos recursos próprios tradicionais correspondente deverá ser financiada pelos Estados-membros através de um recurso suplementar ao PNB. 8. DISPOSIÇÕES ANTI-FRAUDE PREVISTAS O controlo do destino especial de determinados produtos referidos no presente regulamento do Conselho será efectuado em conformidade com os artigos 291º a 304º do Regulamento (CEE) nº 2454/93 da Comissão que fixa determinadas disposições de aplicação do Código Aduaneiro Comunitário.