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Document 52000PC0116

Proposta de decisão do Conselho e da Comissão relativa à conclusão do Protocolo do Acordo de Parceria e de Cooperação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro

/* COM/2000/0116 final */

52000PC0116

Proposta de decisão do Conselho e da Comissão relativa à conclusão do Protocolo do Acordo de Parceria e de Cooperação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro /* COM/2000/0116 final */


Proposta de DECISÃO DO CONSELHO E DA COMISSÃO relativa à conclusão do Protocolo do Acordo de Parceria e de Cooperação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro

(Apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DOS MOTIVOS

1. O Acordo de Parceria e de Cooperação (APC) entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro, é um acordo misto, assinado em 28 de Novembro de 1994, ou seja, antes do alargamento da União Europeia à Áustria, à Finlândia e à Suécia. Em 15 de Maio de 1997, foi assinado um Protocolo de Alargamento, destinado a introduzir os três novos Estados-membros no APC.

Assim que o APC foi ratificado por todos os Estados-membros signatários, acordou-se que era politicamente desejável não adiar a sua entrada em vigor até à ratificação do Protocolo de Alargamento por todas as Partes, ou seja, as Comunidades Europeias, os seus quinze Estados-membros e a República da Moldávia, uma vez que esse processo deveria ainda levar algum tempo. Por conseguinte, as Partes acordaram quanto à aplicação provisória do Protocolo de Alargamento pelas Comunidades Europeias, a República da Moldávia e todos os Estados-membros, com excepção da Áustria, da Suécia, da Finlândia, da Dinamarca e de Portugal que, por razões constitucionais internas, deveriam ratificar o Protocolo de Alargamento.

O APC entrou em vigor em 1 de Julho de 1998, após a ratificação do Protocolo de Alargamento pelos Estados-membros acima referidos, tendo a aplicação provisória deste último começado a produzir efeitos a partir dessa mesma data.

As ratificações do Protocolo de Alargamento encontram-se actualmente concluídas por todos os signatários, podendo, por conseguinte, ser adoptada a decisão relativa à sua conclusão.

O Parlamento Europeu emitiu um parecer favorável no que se refere à conclusão do Protocolo de Alargamento em 16 de Julho de 1997.

O Comité Consultivo CECA foi consultado sobre o Protocolo em 30 de Abril de 1996 e em 27 de Maio de 1998 sobre a questão da sua aplicação provisória.

2. Solicita-se ao Conselho que:

*adopte a proposta de decisão do Conselho e da Comissão sobre a conclusão do Protocolo do Acordo de Parceria e de Cooperação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro, em nome da Comunidade Europeia;

*dê a sua aprovação/parecer favorável à decisão da Comissão sobre a conclusão do Protocolo do Acordo de Parceria e de Cooperação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro, em nome da Comunidade Europeia da Energia Atómica e da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço.

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO E DA COMISSÃO relativa à conclusão do Protocolo do Acordo de Parceria e de Cooperação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o nº 1 do artigo 44º, a última frase do nº 2 do artigo 47º, o artigo 55º, o nº 2 do artigo 57º, o artigo 71º, o nº 2 do artigo 80º, os artigos 93º, 94º, 133º e 308º em combinação com a segunda frase do nº 2 e o segundo parágrafo do nº 3 do seu artigo 300º,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e, nomeadamente, o seu artigo 95º,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 101º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer favorável do Parlamento Europeu [1],

[1] JO C 286 de 22.9.1997, p. 82.

Tendo em conta a aprovação do Conselho em conformidade com o disposto no artigo 101º do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,

Após consulta do Comité Consultivo CECA e com o parecer favorável do Conselho,

Considerando o seguinte:

(1) O Acordo de Parceria e de Cooperação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros, por um lado, e a República da Moldávia [2], por outro, em vigor desde 1 de Julho de 1998, contribui para a realização dos objectivos das Comunidades Europeias, na medida em que constitui um elemento fundamental da estratégia das Comunidades Europeias e dos seus Estados-membros em relação à Moldávia.

[2] JO L 181 de 24.6.1998, p. 3.

(2) Uma vez que o Acordo de Parceria e de Cooperação foi assinado antes do alargamento da União Europeia à Áustria, à Finlândia e à Suécia, procedeu-se, em 15 de Maio de 1997, à assinatura de um Protocolo de Alargamento, a fim de introduzir os três novos Estados-membros no Acordo de Parceria e de Cooperação.

(3) O acordo existente entre as Partes quanto à aplicação provisória do Protocolo de Alargamento pelas Comunidades Europeias, a República da Moldávia e todos os Estados-membros, com excepção da Áustria, da Suécia, da Finlândia, da Dinamarca e de Portugal.

(4) Neste momento todos os signatários do Protocolo já procederam à sua ratificação,

DECIDEM:

Artigo 1º

É aprovado, em nome da Comunidade Europeia, da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, o Protocolo de Alargamento do Acordo de Parceria e de Cooperação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro.

O texto do Protocolo de Alargamento encontra-se em anexo à presente decisão.

Artigo 2º

O Presidente do Conselho procede, em nome da Comunidade Europeia, à notificação prevista no artigo 4º do Protocolo em questão. O Presidente da Comissão procede à mesma notificação em nome da Comunidade Europeias do Carvão e do Aço e da Comunidade Europeia da Energia Atómica.

Feito em Bruxelas, em

Pela Comissão Pelo Conselho

O Presidente O Presidente

ANEXO

PROTOCOLO DO ACORDO DE PARCERIA E DE COOPERAÇÃO ENTRE AS COMUNIDADES EUROPEIAS E OS SEUS ESTADOS-MEMBROS, POR UM LADO, E A REPÚBLICA DA MOLDÁVIA, POR OUTRO

O REINO DA DINAMARCA,

A REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA,

A REPÚBLICA HELÉNICA,

O REINO DE ESPANHA,

A REPÚBLICA FRANCESA,

A IRLANDA,

A REPÚBLICA ITALIANA,

O GRÃO-DUCADO DO LUXEMBURGO,

O REINO DOS PAÍSES BAIXOS,

A REPÚBLICA DA ÁUSTRIA,

A REPÚBLICA PORTUGUESA,

A REPÚBLICA DA FINLÂNDIA,

O REINO DA SUÉCIA,

O REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE,

Partes Contratantes no Tratado que institui a Comunidade Europeia, no Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e no Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,

a seguir denominados "Estados--Membros", e

A COMUNIDADE EUROPEIA, A COMUNIDADE EUROPEIA DO CARVÃO E DO AÇO E A COMUNIDADE EUROPEIA DA ENERGIA ATÓMICA,

a seguir denominadas "Comunidade",

por um lado, e

A REPÚBLICA DA MOLDÁVIA,

por outro,

TENDO EM CONTA a adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia à União Europeia e, por conseguinte, à Comunidade, em 1 de Janeiro de 1995,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

ARTIGO 1

A República da Áustria, a República da Finlândia e o Reino da Suécia são Partes no Acordo de Parceria e de Cooperaç ão que estabelece uma parceria entre as Comunidades Europeias e os seus Estados--Membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro, assinado em Bruxelas, em 28 de Novembro de 1994, a seguir designado "Acordo", e, à semelhança dos restantes Estados--Membros da Comunidade, adoptam e tomam nota respectivamente dos textos do Acordo e das declarações comuns, declarações e trocas de cartas anexadas à Acta Final assinada na mesma data.

ARTIGO 2

Os textos do Acordo, da Acta Final e de todos os documentos a eles anexados são redigidos nas línguas finlandesa e sueca. Esses textos são anexados ao presente Protocolo e fazem fé tal como os textos nas outras línguas em que o Acordo, a Acta Final e os documentos a eles anexados foram redigidos.

ARTIGO 3

O presente Protocolo é redigido em duplo exemplar nas línguas alemã, dinamarquesa, espanhola, finlandesa, francesa, grega, inglesa, italiana, neerlandesa, portuguesa, sueca e moldava, fazendo igualmente fé qualquer dos textos.

ARTIGO 4

O presente Protocolo será aprovado pelas Partes em conformidade com as suas próprias formalidades.

O presente Protocolo entrará em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à data em que as Partes tenham procedido à notificaçã o mútua da conclusão das formalidades referidas no primeiro parágrafo.

Feito em Bruxelas, em

Pelo REINO DA BÉLGICA,

Pelo REINO DA DINAMARCA,

Pela REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA,

Pela REPÚBLICA HELÉNICA,

Pelo REINO DE ESPANHA,

Pela REPÚBLICA FRANCESA,

Pela IRLANDA,

Pela REPÚBLICA ITALIANA,

Pelo GRÃO-DUCADO DO LUXEMBURGO,

Pelo REINO DOS PAÍSES BAIXOS,

Pela REPÚBLICA DA ÁUSTRIA,

Pela REPÚBLICA PORTUGUESA,

Pela REPÚBLICA DA FINLÂNDIA,

Pelo REINO DA SUÉCIA,

Pelo REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE,

Pela COMUNIDADE,

Pela REPÚBLICA DA MOLDÁVIA

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