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Document 52000PC0101

Proposta de regulamento do Conselho relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários autónomos para determinados produtos da pesca

/* COM/2000/0101 final */

52000PC0101

Proposta de regulamento do Conselho relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários autónomos para determinados produtos da pesca /* COM/2000/0101 final */


Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários autónomos para determinados produtos da pesca

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1. No âmbito do exame anual global decidido a nível do Conselho, relativamente à concessão de regimes preferenciais autónomos para os produtos da pesca, os serviços da Comissão realizaram um estudo dos mercados e das necessidades de abastecimento das indústrias utilizadoras durante 2000.

2. Tendo em conta imperativos da política interna e externa da Comunidade, a Comissão propõe a adopção de certas medidas pautais, nomeadamente contingentes pautais, a fim de assegurar o escoamento da produção comunitária no respeito das obrigações e das regras da organização comum de mercado, assegurando simultaneamente o abastecimento das indústrias transformadoras em condições que tenham em conta a situação do mercado internacional, bem como a sua previsível evolução.

3. Nestas condições, os contingentes pautais que serão abertos para os produtos em causa estão reservados aos produtos que preenchem as condições estabelecidas, no que respeita ao preço de referência fixado ou a fixar, e que se destinam à transformação.

4. Além disso, esta proposta estabelece que a abertura das medidas pautais seja efectuada a partir de 1 de Abril de 2000 até 31 de Dezembro de 2000, a fim de assegurar a programação dos abastecimentos da indústria, sem pôr em risco o equilíbrio do rendimento dos produtores comunitários.

A abertura destas medidas constitui o objecto da proposta do presente regulamento.

Proposta de

REGULAMENTO DO CONSELHO

relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários autónomos para determinados produtos da pesca

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente o seu artigo 26º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1) Actualmente, o abastecimento da Comunidade em determinados produtos da pesca depende de importações provenientes de países terceiros; que é do interesse da Comunidade suspender total ou parcialmente os direitos aduaneiros aplicáveis aos produtos em questão no limite de contingentes pautais comunitários adequados; que é conveniente abrir estes contingentes pautais com direitos variáveis segundo a sensibilidade dos diferentes produtos no mercado comunitário, a fim de não pôr em risco as perspectivas de desenvolvimento desta produção na Comunidade, assegurando simultaneamente um abastecimento satisfatório das indústrias utilizadoras.

(2) Se deve garantir, nomeadamente, um acesso igual e contínuo de todos os importadores da Comunidade a esses contingentes e a aplicação ininterrupta das taxas previstas para esses contingentes a todas as importações dos produtos em questão em todos os Estados-membros até ao esgotamento dos contingentes.

(3) Incumbe à Comunidade decidir da abertura, a título autónomo, de contingentes pautais; que nada obsta a que, para assegurar a eficácia da gestão comum destes contingentes, os Estados-membros sejam autorizados a sacar dos volumes dos contingentes as quantidades necessárias correspondentes às importações efectivas; que, todavia, esse modo de gestão exige uma estreita colaboração entre os Estados-membros e a Comissão, a qual deve, nomeadamente, poder acompanhar a situação de esgotamento dos volumes dos contingentes e informar desse facto os Estados-membros.

(4) O regulamento (CEE) n° 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa certas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n° 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário [1], codificou as disposições de gestão dos contingentes pautais destinados a ser utilizados por ordem cronológica das datas de aceitação das declarações de introdução em livre prática,

[1] JO L 253 de 11.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n° 1662/99 (JO L 197 de 29.7.1999, p. 25).

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

1. Os direitos de importação dos produtos enunciados no anexo são suspensos durante os períodos e às taxas indicados, até aos volumes indicados em relação a cada um desses produtos.

2. As importações dos produtos em questão só beneficiam dos contingentes referidos no n( 1 desde que o preço franco-fronteira, estabelecido pelos Estados-membros nos termos de artigo 22( do Regulamento (CEE) n( 3759/92 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1992, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca e da aquicultura [2], seja pelo menos igual ao preço de referência fixado ou a fixar pela Comunidade para os produtos ou categorias de produtos considerados.

[2] JO L 388 de 31.12.1992, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n° 3318/94 (JO L 350 de 31.12.1994, p. 15).

Artigo 2º

Os contingentes pautais referidos no artigo 1º serão geridos pela Comissão nos termos dos artigos 308°A a 308°C do Regulamento (CEE) n° 2454/93.

Artigo 3º

Os Estados-membros e a Comissão colaborarão estreitamente para assegurar a observância do presente regulamento.

Artigo 4º

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Abril de 2000.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Conselho

O Presidente

ANEXO

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

(a) O controlo da utilização neste destino específico faz-se por aplicação das disposições comunitárias publicadas na matéria.

(b) O benefício do contingente só é admitido para os produtos destinados a submeter-se a qualquer operação, excepto se se destinarem a uma ou várias das operações seguintes:

- limpeza, evisceração, remoção da cauda e da cabeça,

- corte, com exclusão de filetagem ou do corte de blocos congelados, ou da divisão de placas de filetes intercalados ("interleaved") congelados,

- preparação de amostras, triagem,

- etiquetagem,

- acondicionamento,

- ultracongelação,

- refrigeração,

- congelação,

- descongelação, separação.

O benefício do contingente não é admitido para os produtos destinados a tratamentos (ou operações) que confiram o direito de beneficiar do contingente se esses tratamentos (ou operações), forem efectuados por empresas de venda a retalho ou de restauração. A redução dos direitos aduaneiros aplica-se unicamente aos peixes destinados ao consumo humano.

(c) O benefício do contingente só é admitido para os produtos destinados à salga e seca.

FICHA FINANCEIRA

1. DESIGNAÇÃO DA ACÇÃO

Proposta de regulamento (CE) do Conselho relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários autónomos para determinados produtos da pesca.

2. RUBRICA(S) ORÇAMENTAL(IS) IMPLICADA(S)

Cap. 12 art. 120((1210 + 1060)

3. BASE JURÍDICA

art. 26( do Tratado

4. DESCRIÇÃO DA ACÇÃO

4.1 Objectivo geral da acção

Assegurar o abastecimento das indústrias utilizadoras comunitárias em condições favoráveis.

5. INCIDÊNCIA FINANCEIRA

5.1 Modo de cálculo do custo total da acção (relação entre os custos unitários e o custo total)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Total da variação esperada da perda de receitas relativamenteao período contingentário precedente: + 4.650.821 EUR

8. DISPOSIÇÕES ANTI-FRAUDE PREVISTAS

Nas disposições relativas à gestão dos contingentes pautais, estão previstas as medidas necessárias de prevenção e de protecção contra as fraudes e irregularidades.

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