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Document 52000DC0843

    COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO sobre a aplicação da Directiva 93/109/CE nas eleições para o Parlamento Europeu de Junho de 1999 - Direito de voto e de elegibilidade nas eleições para o Parlamento Europeu dos cidadãos da União residentes no Estado-Membro de que não tenham a nacionalidade

    /* COM/2000/0843 final */

    52000DC0843

    COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO sobre a aplicação da Directiva 93/109/CE nas eleições para o Parlamento Europeu de Junho de 1999 - Direito de voto e de elegibilidade nas eleições para o Parlamento Europeu dos cidadãos da União residentes no Estado-Membro de que não tenham a nacionalidade /* COM/2000/0843 final */


    COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO sobre a aplicação da Directiva 93/109/CE nas eleições para o Parlamento Europeu de Junho de 1999 Direito de voto e de elegibilidade nas eleições para o Parlamento Europeu dos cidadãos da União residentes no Estado-Membro de que não tenham a nacionalidade

    1. Introdução

    O direito de voto e de elegibilidade nas eleições municipais e nas eleições para o Parlamento Europeu no Estado-Membro de residência é um dos direitos inovadores conferidos pelo Tratado na parte sobre "A Cidadania da União".

    No que diz respeito às eleições para o Parlamento Europeu, este direito é consagrado pelo disposto no nº 2 do artigo 19º do Tratado CE e executado pela Directiva 93/109/CE [1] do Conselho, de 6 de Dezembro de 1993, que estabelece o sistema de exercício do direito de voto e de elegibilidade nas eleições para o Parlamento Europeu dos cidadãos da União residentes no Estado-Membro de que não tenham a nacionalidade [2].

    [1] JO L 329 de 30.12.1993, p. 34.

    [2] Especifica-se que a directiva só diz respeito ao voto no Estado-Membro de residência nas listas de candidatos do Estado-Membro de residência. De facto, determinados Estados-Membros conferem aos seus nacionais residentes noutro Estado-Membro o direito de voto nas listas do país de origem. Esta é uma situação abrangida exclusivamente pelo direito nacional do Estado-Membro de origem.

    A Directiva 93/109/CE foi aplicada pela primeira vez nas eleições para o Parlamento Europeu de Junho de 1994 [3]. A Comissão, em conformidade com o artigo 16º da Directiva 93/109/CE, apresentou ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação da directiva nestas eleições [4].

    [3] Na Suécia, as primeiras eleições para o Parlamento Europeu realizaram-se em 17 de Dezembro de 1995, na Áustria em 13 de Outubro de 1996 e na Finlândia em 20 de Outubro de 1996.

    [4] Documento COM(1997) 731 final.

    No que diz respeito às eleições de Junho de 1999, a directiva não prevê a elaboração de um segundo relatório. Porém, por razões várias afigura-se necessária uma avaliação. Em primeiro lugar, as circunstâncias da sua aplicação em 1994. Com efeito, dada a data de adopção da directiva, esta foi transposta nos Estados-Membros pouco antes das eleições de Junho de 1994 (leis de transposição adoptadas entre 22 de Dezembro de 1993 e 11 de Abril de 1994), restando pouco tempo para a necessária organização de uma campanha de informação destinada aos cidadãos da União sobre a existência destes direitos e das condições e modalidades do seu exercício. Seguidamente, as conclusões do relatório elaborado após as eleições de 1994, tanto no diz respeito ao artigo 12º (o dever de informar) como ao artigo 13º (sistema de intercâmbio de informações para evitar o voto duplo) da directiva, têm um carácter transitório, devido às circunstâncias específicas das eleições de 1994. Enfim, graças à colaboração entre os serviços da Comissão e as administrações nacionais competentes, foram introduzidas várias alterações ao sistema de intercâmbio previsto no artigo 13º da directiva, cuja eficácia deve ser verificada.

    A presente comunicação destina-se, por conseguinte, a avaliar a aplicação da directiva nas eleições de Junho de 1999, a fim de chamar a atenção para os principais problemas detectados, bem como a fim de divulgar e incentivar as boas práticas registadas em determinados Estados-Membros, com o objectivo de reforçar a participação dos cidadãos da União na actividade política no Estado-Membro de residência.

    Esta comunicação deve também ser vista na perspectiva do compromisso assumido pela Comissão de velar no sentido de uma correcta aplicação do direito comunitário e de aproximar a União aos seus cidadãos. Os direitos políticos conferidos aos cidadãos da União residentes num Estado-Membro de que não tenham a nacionalidade constituem um factor importante para o reforço do sentimento de pertença à União Europeia, mas também um factor essencial para uma boa integração no Estado-Membro de residência.

    A presente comunicação concentrar-se-á sobre os pontos problemáticos, principalmente sobre as questões da informação dos cidadãos comunitários e o funcionamento do sistema intercâmbio de informações.

    2. Directiva 93/109/CE

    2.1. Apresentação geral

    Na prossecução dos objectivos definidos no nº 2 do artigo 19º do Tratado CE, a Directiva 93/109 estabeleceu os princípios com base nos quais os cidadãos da União residentes num Estado-Membro de que não sejam nacionais podem exercer o seu direito no Estado-Membro de residência, desde que preencham as condições impostas pela legislação eleitoral desse Estado-Membro relativamente aos seus nacionais. Esses princípios são os seguintes:

    Liberdade de escolha

    Os cidadãos da União podem exercer o seu direito no Estado-Membro de origem ou no Estado-Membro de residência.

    Voto e candidatura únicos

    Não podem votar ou apresentar candidatura em mais de um Estado-Membro nas mesmas eleições para o Parlamento Europeu. Se votar ou apresentar candidatura num Estado-Membro, o cidadão da União perde automaticamente esse direito no outro Estado-Membro. A fim de evitar votações duplas e duplas candidaturas, os Estados-Membros procedem ao intercâmbio de informações respeitantes aos cidadãos que exercem os seus direitos eleitorais noutro Estado-Membro.

    Primeira inscrição nos cadernos eleitorais no Estado-Membro de residência unicamente a pedido

    Os cidadãos da União que tencionem exercer o seu direito de voto no Estado-Membro de residência devem solicitar a sua inscrição nos cadernos eleitorais.

    Igualdade de acesso aos direitos eleitorais

    Com base no princípio da não discriminação, os cidadãos da União beneficiam dos direitos eleitorais nas mesmas condições dos nacionais do Estado-Membro em que residem. Isto implica, por exemplo, o acesso às mesmas vias de recurso no que diz respeito às omissões ou erros nos cadernos eleitorais ou na declaração de candidatura ou ainda ao alargamento do voto obrigatório aos não nacionais. Do mesmo modo, uma vez inscrito nos cadernos eleitorais, o cidadão da União Europeia fica sujeito às mesmas condições dos cidadãos nacionais, a menos que solicite a eliminação da inscrição. Isto implica igualmente que os cidadãos da União podem participar plenamente na actividade política do Estado-Membro de residência, nomeadamente no que diz respeito à filiação nos partidos políticos existentes, incluindo a fundação de novos partidos políticos.

    Efeito extraterritorial das regras relativas à exclusão dos candidatos

    O cidadão privado do direito de elegibilidade no seu Estado-Membro de origem não pode ser eleito para o Parlamento Europeu no seu Estado-Membro de residência.

    O dever de informar

    Para garantir que os eleitores comunitários residentes noutro Estado-Membro conheçam os seus novos direitos, a directiva obriga o Estado-Membro de residência a informá-los "com a devida antecedência e de forma adequada" das condições e modalidades de exercício desses direitos.

    Possibilidade de disposições derrogatórias se justificadas por uma situação específica de um Estado-Membro

    O artigo 14º autoriza excepcionalmente a introdução de disposições derrogatórias ao princípio de igualdade de tratamento quando problemas específicos de um Estado-Membro o justificam. A directiva contém duas disposições derrogatórias. A primeira diz respeito às exigências mínimas de residência que podem ser impostas aos não nacionais pelos Estados-Membros, se a proporção de cidadãos da União Europeia nele residentes, que não tenham a sua nacionalidade, ultrapasse 20% do conjunto dos eleitores. A segunda diz respeito aos Estados-Membros em que os residentes da União Europeia já tinham participado em eleições nacionais e que, para o efeito, se tinham inscrito nos cadernos eleitorais exactamente nas mesmas condições que os eleitores nacionais. Em conformidade com a directiva, estes Estados-Membros podem não aplicar algumas das suas disposições (artigos 6º a 13º) aos nacionais de outros Estados-Membros nessa situação.

    2.2. A transposição da directiva

    O artigo 17º da directiva previa a transposição pelos Estados-Membros, o mais tardar em 1 de Fevereiro de 1994, a fim de permitir a sua aplicação nas eleições de Junho de 1994.

    Todos os Estados-Membros transpuseram a directiva a tempo para permitir a sua aplicação em Junho de 1994, ainda que muitas vezes em datas bastante próximas das eleições em causa (transposições entre 22/12/93 e 11/4/94).

    Globalmente, a directiva foi transposta de forma satisfatória pelos Estados-Membros. A pedido da Comissão, os Estados-Membros introduziram um determinado número de pequenas alterações às legislações de transposição.

    Só num caso é que foi necessário prosseguir o procedimento previsto no artigo 226º do Tratado até à fase de formulação do parecer fundamentado. Trata-se do procedimento por infracção iniciado contra a República Federal da Alemanha. De facto, segundo a legislação alemã, é estabelecido um caderno eleitoral para cada acto eleitoral e destruído em seguida. Para a constituição deste caderno, a lei de transposição estabelecia a diferença entre os eleitores de nacionalidade alemã e os outros cidadãos da União que não tinham a nacionalidade alemã. Os eleitores de nacionalidade alemã eram automaticamente inscritos nesses cadernos, constituídos com base no recenseamento da população. Pelo contrário, os eleitores que não tivessem a nacionalidade alemã só podiam ser inscritos mediante pedido, mesmo que estivessem inscritos no registo municipal da população e mesmo que já constassem do caderno eleitoral constituído para as eleições anteriores e cuja situação não se tivesse alterado. Os cidadãos da União deveriam, por conseguinte, apresentar novo pedido de inscrição antes de cada acto eleitoral, quando a directiva prevê, no nº 4 do seu artigo 9º, que os eleitores comunitários que tenham sido inscritos nos cadernos eleitorais mantêm a sua inscrição nas mesmas condições dos eleitores nacionais, até solicitarem a eliminação da inscrição ou até que sejam automaticamente eliminados do caderno por terem deixado de preencher as condições necessárias para o exercício do direito de voto.

    Este procedimento por infracção continua em curso. A Alemanha comunicou a sua intenção de alterar a legislação nacional para dar cumprimento à Directiva 93/109/CE.

    Esta transposição incorrecta da directiva na Alemanha teve repercussões significativas sobre a participação dos cidadãos da União nas eleições de Junho de 1999 (ver ponto 3.2).

    3. as eleições de Junho de 1999

    3.1. Aspectos gerais

    De um modo geral, as eleições de Junho de 1999 foram marcadas pela diminuição global da participação dos cidadãos nas eleições para o Parlamento Europeu.

    Trata-se da confirmação de uma tendência constante desde as primeiras eleições para o Parlamento Europeu por sufrágio universal directo. A leitura do quadro sobre a taxa de participação nos quinze Estados-Membros da União permite verificar que só a Bélgica, Espanha, Grécia, Irlanda e Portugal registaram ligeiros aumentos da participação. Porém, sublinha-se que na Bélgica e na Espanha as eleições europeias foram organizadas na mesma data que as eleições nacionais e municipais, respectivamente. Em certos países, a diminuição da participação foi muito significativa, como na Finlândia, Áustria ou Alemanha. A nível da União Europeia, a participação passou de 56,5% em 1994 para 49,7% em 1999 (nas primeiras eleições, em 1979, foi de 63%).

    Taxa global de participação nas eleições para o PE de 1994 e de 1999

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    3.2. A participação dos cidadãos da União nas eleições de Junho de 1999 no Estado-Membro de residência

    Uma vez mais, a proporção de cidadãos da União inscritos nos cadernos eleitorais do Estado-Membro de residência é muito variável e geralmente reduzida, como o demonstra o quadro seguinte:

    Taxa de inscrição dos cidadãos da União no Estado-Membro de residência

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    Salienta-se, porém, que a proporção está em aumento em todos os Estados-Membros, à excepção da Alemanha. Além disso, pode sublinhar-se que os dois Estados-Membros (Alemanha e França) que acolhem o maior número de cidadãos da União nacionais de outro Estado-Membro (63% dos cidadãos da União residentes num Estado-Membro de que não têm a nacionalidade residem num destes dois países) têm uma taxa de inscrição muito reduzida, o que faz baixar a média da União (que seria de 17,3% se não se tomassem em conta a França e a Alemanha).

    Na Alemanha, foi dado início a um procedimento de infracção por transposição incorrecta da Directiva 93/109/CE.

    Os cidadãos inscritos em 1994, que, na sequência desta transposição incorrecta, contrariamente às disposições da directiva, deviam solicitar para serem novamente inscritos nos cadernos eleitorais em 1999, não foram suficientemente informados da obrigação de solicitar de novo a sua inscrição e dos prazos para o fazerem, o que explica a diminuição da participação e está na origem da maior parte das queixas apresentadas à Comissão e das petições ao Parlamento Europeu sobre esta matéria (ver anexo 5).

    Quanto à França, a percentagem de inscritos pouco evoluiu em relação a 1994: passou de 3,38% para 4, 9%, ficando muito aquém da média da União.

    É de salientar ainda o caso da Grécia, cuja taxa de inscrição é a mais baixa dos quinze Estados-Membros, só tendo evoluído muito ligeiramente em relação a 1994.

    Salienta-se que não existem dados sobre a participação efectiva nas eleições europeias dos cidadãos comunitários residentes num Estado-Membro de que não têm a nacionalidade. Os únicos dados disponíveis dizem respeito ao número desses cidadãos inscritos nos cadernos eleitorais do Estado-Membro de residência e, relativamente a determinados Estados-Membros, o número desses cidadãos inscritos para votar no seu Estado-Membro de origem. Pode porém admitir-se que a grande maioria dos cidadãos da União inscritos nos cadernos eleitorais do Estado-Membro de residência, que solicitaram a sua inscrição nos cadernos eleitorais, exerceram efectivamente o seu direito de voto e que, por conseguinte, a taxa de abstenção destes cidadãos é pouco significativa.

    Uma leitura cruzada dos dados acima apresentados com os dados referentes ao número de cidadãos que residem noutro Estado-Membro de que não têm a nacionalidade e que votam pelas listas do seu país de origem poderia proporcionar informações úteis. Infelizmente, só nove Estados-Membros comunicaram esses dados: A, B, D, DK, E, I, IRL, NL e P. Por outro lado, alguns Estados-Membros (FI, IRL, L, NL e UK) não apresentaram por nacionalidade os dados sobre os cidadãos comunitários inscritos nos seus cadernos, o que não permite fazer o cruzamento destes dois tipos de dados. Porém, o anexo 6, apesar destas lacunas, permite mesmo assim determinar as grandes tendências. Verificam-se assim enormes diferenças entre os Estados-Membros: enquanto que o voto no país de origem não tem qualquer expressão em certos Estados-Membros (B e IRL), noutros ultrapassa, mais ou menos, o voto nos Estados-Membros de residência (A, E, I e P). Esta situação pode sem dúvida explicar-se por uma série de factores, nomeadamente as disposições da legislação eleitoral do Estado-Membro de origem, o grau de laços efectivos com o Estado de origem, o investimento em informação e o apelo ao voto pelo Estado-Membro de origem, etc. Em todo o caso, trata-se de um elemento novo a ter em conta na análise da taxa de participação dos cidadãos no Estado-Membro de residência. Esta proporção significativa de cidadãos que decidem votar pelas listas do Estado-Membro de origem também deve, sem dúvida, ser relacionada com o facto de o debate político durante a campanha eleitoral se centrar pouco sobre questões europeias, mas sobretudo sobre questões de interesse nacional.

    Pode igualmente considerar-se que a generalização das estadias de curta duração noutro Estado-Membro, por motivos profissionais ou outros, é susceptível de influenciar a taxa de inscrição.

    Os cidadãos da União residentes noutro Estado-Membro estarão provavelmente mais inclinados a exercer os seus direitos eleitorais no Estado-Membro de residência se tiverem o sentimento de serem correctamente representados e ouvidos. Por isso, é importante que lhes seja assegurada uma possibilidade efectiva de participação activa na actividade política no Estado-Membro de residência. O anexo 5 mostra que a possibilidade de fundar e de filiação em partidos políticos no Estado-Membro de residência não está garantida em todos os Estados-Membros. A Comissão reafirma [5] que os direitos de ordem política são condições prévias para o exercício dos direitos de voto e de elegibilidade consagrados no artigo 19º do Tratado, tanto mais que, na maior parte dos Estados-Membros, só os partidos políticos são autorizados a apresentar candidatos às eleições europeias. Sem este direito à plena participação na actividade política local, o direito de elegibilidade não é total.

    [5] Ver o Segundo Relatório da Comissão sobre a Cidadania da União (COM(1997) 230 final), ponto 1.4.

    Neste contexto, não surpreende que, tal como em 1994, o número de candidatos e de eleitos nos cadernos eleitorais de um Estado-Membro de que não são nacionais seja extremamente baixo. O quadro a seguir apresentado retoma para cada Estado-Membro o número de candidatos não nacionais e o número de eleitos não nacionais nas eleições de Junho de 1999.

    Número de candidatos e de eleitos por Estado-Membro

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    Em 1994, 53 não nacionais apresentaram-se como candidatos e só um foi eleito no seu Estado-Membro de residência.

    3.3. A informação dos cidadãos da União (artigo 12º da directiva)

    As eleições de Junho de 1994 foram as primeiras em que os não nacionais podiam participar [6].

    [6] À excepção da Irlanda e Reino Unido concediam já o direito de voto aos não nacionais.

    A Comissão, no seu relatório sobre as eleições para o PE em 1994 [7], concluiu que a informação sobre os novos direitos foi insuficiente. Por esta razão, salientou que os Estados-Membros deverão redobrar esforços no sentido de informar os seus residentes da União Europeia não nacionais, como previsto no artigo 12º da directiva. É especialmente o caso dos Estados-Membros que não contactam os cidadãos da União Europeia individualmente e recorrem apenas à afixação pública. Deverá ser feito um esforço especial para informar os cidadãos da União Europeia dos prazos de inscrição.

    [7] Documento COM(1997) 731 final.

    O exercício dos direitos políticos concedidos a título da cidadania da União aos mais de 5 milhões de europeus em idade de votar que residam noutro Estado-Membro exigia sem dúvida um enorme esforço de informação a esses cidadãos, que não só desconhecem a existência desses direitos, mas também as modalidades práticas do seu exercício no Estado de residência. Salienta-se que as modalidades podiam ser bastante diferentes das do seu Estado-Membro de origem.

    Embora seja legítimo pensar que a maioria dos interessados já tem conhecimento da existência do direito de voto no Estado-Membro de residência, é, em todo o caso, legítimo supor que a maioria não conhece suficientemente bem as modalidades do seu exercício, nomeadamente no que diz respeito à inscrição nos cadernos eleitorais. É o que decorre nomeadamente das queixas recebidas pela Comissão e das numerosas petições tratadas pela Comissão das Petições do Parlamento Europeu sobre a matéria (ver anexo 5).

    O quadro que figura no anexo 1 apresenta o tipo de campanha de informação efectuada em cada Estado-Membro e as percentagens de inscrições nos cadernos eleitorais dos cidadãos da União não nacionais. Verificámos com satisfação que seis Estados-Membros enviaram a informação directamente aos eleitores potenciais (Dinamarca, Finlândia, Países Baixos, Espanha, Irlanda [8] e Reino Unido [9]). Noutros Estados-Membros, certas autarquias enviaram a informação necessária directamente aos eleitores (Itália e Alemanha), mas é difícil de avaliar o seu alcance. Este tipo de informação provou uma vez mais a sua eficácia, visto que a taxa de inscrição dos cidadãos da União Europeia nesses seis Estados-Membros é de 23,5% contra 9% para a União no seu conjunto.

    [8] Informação enviada a todas as famílias sobre as modalidades do exercício do direito de voto.

    [9] Idem.

    Nos termos do artigo 12º da directiva, os Estados-Membros de residência informarão, com a devida antecedência e de forma adequada, os eleitores e elegíveis comunitários das condições e modalidades de exercício do direito de voto e da elegibilidade nesse Estado. Uma primeira observação sobre este artigo consiste em afirmar que o mesmo não se limita às primeiras eleições realizadas em aplicação da directiva. Nada neste artigo ou na economia da directiva permite tirar esta conclusão.

    Além disso, salienta-se que não é fácil definir o que é informar «de forma adequada». Em resposta a uma pergunta parlamentar [10], a Comissão afirmou que "a única obrigação que incumbe aos Estados-Membros consiste em informar os residentes de maneira apropriada, enquanto a forma escolhida para essa informação é deixada inteiramente à discrição dos próprios Estados-Membros". Embora seja manifesto que é deixada uma grande margem de apreciação aos Estados-Membros, é também claro que a informação deve ser exercida em cumprimento do objectivo do disposto no artigo e ser adequada ao objectivo que a directiva se propõe alcançar.

    [10] Pergunta escrita nº E-3111/95 - JO C 79/50 de 18.3.96.

    A Comissão entende que os Estados-Membros devem informar especificamente os cidadãos da União que residem nos seu território sobre as modalidades e as condições para o exercício dos seus direitos eleitorais. Isto implica, por conseguinte, que um Estado-Membro não poderia respeitar a obrigação que lhe incumbe por força do artigo 12º se se limitasse à informação habitualmente dada aos seus nacionais. Se tal acontecesse, o artigo 12º deixaria de ter qualquer eficácia, o que não pode ser o caso. Esta informação deve ser, portanto, orientada por forma a responder às necessidades específicas de informação destes eleitores.

    Por conseguinte, a Comissão entende que a avaliação sobre a correcta aplicação desta disposição da directiva deve ter em conta, não o texto da lei que a transpõe, mas os resultados práticos desta informação e as suas repercussões sobre a participação dos cidadãos da União nas eleições para o Parlamento Europeu. A Comissão está consciente de que não é fácil definir limiares mínimos abaixo dos quais se possa considerar que se está perante um aplicação incorrecta do artigo 12º da directiva. A própria natureza deste exercício impõe uma abordagem caso a caso, em vez de uma definição prévia de critérios ou de limiares gerais.

    A Comissão considera que os Estados-Membros em que a taxa de inscrição é inferior à média da União Europeia (já bastante reduzida por efeito do peso estatístico da Alemanha e da França) devem aplicar medidas específicas de informação, que poderão consistir na informação enviada individualmente por correio ou no fornecimento aos cidadãos da União Europeia de informação adequada nos contactos com as autoridades locais ou nacionais.

    Para a Comissão, uma taxa de participação extremamente reduzida, muito abaixo da média da União, é um indicador de uma informação não adequada, podendo o Estado em causa ser responsabilizado por incorrecta aplicação do artigo 12º da directiva.

    3.4. O sistema de intercâmbio de informações

    O disposto no artigo 13º da directiva estabelece que os Estados-Membros procederão ao intercâmbio das informações necessárias para efeitos do artigo 4º. Nesse sentido, o Estado-Membro de residência, com base na declaração formal prevista nos artigos 9º e 10º, transmitirá ao Estado-Membro de origem, num prazo adequado antes da cada acto eleitoral, as informações respeitantes aos nacionais deste último Estado, inscritos nos cadernos eleitorais ou que aí tenham apresentado uma candidatura. O Estado-Membro de origem adoptará, nos termos da sua legislação nacional, as medidas adequadas para evitar votos duplos e duplas candidaturas dos seus nacionais.

    Este artigo é o corolário de dois princípios de base da directiva: por um lado, o princípio da livre escolha e, por outro, o princípio do voto e da candidatura únicos.

    Aquando das eleições europeias de 1994, a Comissão detectou vários problemas na aplicação deste exercício de intercâmbio de informações. O relatório [11] elaborado nessa altura sublinhava que os serviços da Comissão estão a cooperar com os Estados-Membros no sentido de:

    [11] Documento COM(1997) 731 final, p. 24.

    *designar as autoridades nacionais às quais o Estado-Membro de residência deve transmitir a notificação;

    *identificar a informação exacta que os Estados-Membros necessitam para eliminar o nome do eleitor do seu próprio caderno eleitoral;

    *acordar num modelo comum para o formulário a utilizar no intercâmbio de informações;

    *considerar a hipótese de proceder ao intercâmbio de informações electronicamente por forma a acelerar os procedimentos.

    Porém, se esta tentativa falhar e se o sistema, tal como concebido actualmente, se revelar incompatível com o vasto leque de prazos de inscrição nos Estados-Membros [...] a única alternativa seria alterar a directiva.

    Os serviços da Comissão apostaram na aplicação destas recomendações, em estreita cooperação com os Estados-Membros. Além da divulgação da lista das autoridades nacionais responsáveis pela recepção dos dados, os esforços concentraram-se na definição dos dados a comunicar ao Estado-Membro de origem (definição de formulário-tipo), na adopção de um formato electrónico único para o intercâmbio de informações e na definição das modalidades concretas desse intercâmbio (disquettes informáticas e/ou correio electrónico).

    Por conseguinte, foram tomadas todas as medidas previstas no âmbito da directiva, sendo conveniente avaliar os seus resultados em 1999.

    A fim de poder avaliar o correcto funcionamento do sistema de intercâmbio de informações aquando das eleições de Junho de 1999, após as alterações introduzidas, a Comissão enviou, em 12 de Julho de 1999, um questionário aos Estados-Membros sobre a aplicação da directiva nas eleições de Junho de 1999. O anexo 2 retoma as suas avaliações sobre a eficácia do sistema de intercâmbio de informações e sobre a oportunidade de introduzir alterações na directiva sobre este aspecto.

    De um modo geral, a maioria dos Estados-Membros (B, D, DK, E, I, IRL, P e UK) declara que o sistema de intercâmbio de informações funcionou melhor do que em 1994.

    Porém, só a Áustria, Bélgica, Dinamarca e Finlândia respondem afirmativamente quando se pergunta se os dados recebidos permitiram identificar e retirar dos cadernos eleitorais os cidadãos inscritos noutro Estado-Membro. A Espanha, Itália, Luxemburgo, Países Baixos e Portugal afirmam só o ter podido fazer parcialmente. As razões invocadas para falta de eficácia do sistema são variadas e múltiplas, nomeadamente:

    *informações incompletas;

    *informações recebidas demasiado tarde;

    *suportes informáticos ilegíveis;

    *informação em papel não compreensível;

    *impossibilidade jurídica de alterar os cadernos eleitorais existentes.

    Em geral, os Estados-Membros não acham necessário alterar a directiva no que diz respeito ao sistema de intercâmbio de informações. No entanto, alguns (A, B, I e NL) sublinham a necessidade de ser fixado um prazo para o intercâmbio de informações que permita a todos os Estados-Membros retirar as pessoas em causa dos respectivos cadernos eleitorais. Outros Estados-Membros (IRL e UK) propõem inclusivamente a supressão deste sistema de intercâmbio, cuja substituição por uma declaração do eleitor poderia ser vantajosa.

    Tendo em conta as respostas dadas pelos Estados-Membros, afigura-se que o sistema actual poderia ser mantido, mediante alguns melhoramentos práticos. É nomeadamente necessário aprofundar a discussão sobre os dados indispensáveis à identificação em cada Estado-Membro, que varia enormemente consoante as tradições administrativas de cada Estado. Devem assim ser encontradas soluções práticas para os problemas colocados pelos países que não dispõem de um registo centralizado.

    Não se pode, porém, perder de vista que o sistema de intercâmbio de informações deve continuar a ser simples para não ser desproporcionado em relação à dimensão do problema que pretende resolver.

    O exercício do intercâmbio de informações revelou novos problemas, que certamente terão tendência para se agravarem em actos eleitorais posteriores e para os quais será preciso encontrar uma solução.

    Pelas suas consequências, o mais grave é a supressão por parte do Estado-Membro de origem de eleitores que constavam da lista comunicada por um Estado-Membro de residência no âmbito do intercâmbio previsto no artigo 13, quando já tinham deixado esse Estado-Membro e tinham regressado ao Estado-Membro de origem. Nestes casos, as pessoas em questão viram-se privadas do direito de voto nas eleições para o Parlamento Europeu. Esta situação deve ser discutida com os Estados-Membros por forma a detectar as causas e a encontrar uma solução prática.

    Vários Estados-Membros sublinharam a lacuna da directiva no que diz respeito às pessoas com dupla nacionalidade de dois Estados-Membros da União. Na ausência de disposições da directiva sobre esta matéria, ver-nos-íamos confrontados com um fonte potencial de duplo voto.

    A questão da dupla nacionalidade não se enquadra, porém, no âmbito de aplicação da directiva. De facto, esta ocupa-se dos cidadãos da União residentes num Estado-Membro de que não têm a nacionalidade. Ora, o cidadão com dupla nacionalidade, incluindo a nacionalidade do Estado-Membro de residência, não reside, por definição, num Estado de que não é nacional.

    Em todo o caso, independentemente da dimensão real, a dupla nacionalidade constitui uma fonte potencial de voto duplo. Coloca-se a questão de saber se o sistema de intercâmbio de informações pode ser utilizado para tentar evitar tal risco. A Comissão considera que esta questão, ainda que formalmente não abrangida pelo âmbito de aplicação da directiva, deve ser aprofundada no quadro das discussões com os Estados-Membros sobre o sistema de intercâmbio de informações.

    Dois Estados-Membros levantaram a questão colocada pelos diferentes regimes em matéria de residência, que podem levar a que uma pessoa seja considerada como residindo legalmente em dois países diferentes. A Comissão considera que este problema deve ser analisado e aprofundado com as autoridades responsáveis dos Estados-Membros.

    4. Conclusões

    4.1. A informação dos cidadãos

    Embora seja verdade que a taxa de participação nas eleições no Estado-Membro de residência depende de vários factores e se insere no contexto de uma diminuição global da participação nas eleições, também é verdade que os diferenciais entre a taxa de inscrição nos cadernos eleitorais dos diferentes Estados-Membros são demasiado grandes para serem imputados somente a factores não influenciáveis pelas campanhas de informação.

    A Comissão considera que, embora os Estados-Membros beneficiem de grande poder discricionário no que se refere à escolha das modalidades práticas da informação dos cidadãos da União, esta deve ser feita "em tempo útil e nas formas adequadas". Assim, os Estados-Membros cuja taxa de inscrição é sensivelmente inferior à média da União (principalmente a Grécia, Alemanha e França) devem tomar todas as medidas necessárias para cumprir integralmente a obrigação de informação dos cidadãos comunitários, melhorando a eficácia das informações prestadas. A Comissão entende que estes três Estados-Membros devem desde já enveredar por esta via.

    A Comissão incentiva todos os Estados-Membros que ainda o não fizeram a instituírem um sistema de contacto directo e individual dos eleitores comunitários residentes no seu território por via postal. Tanto quanto possível, os Estados-Membros deverão facilitar a inscrição nos cadernos eleitorais mediante o envio do formulário adequado por correio.

    A Comissão entende que devem ser exploradas outras pistas, nomeadamente a colocação à disposição dos cidadãos comunitários de formulários de pedido de inscrição nos cadernos eleitorais sempre que estes cidadãos contactam as autoridades locais ou nacionais. De facto, a partir de agora o esforço deve concentrar-se em incentivar e facilitar a inscrição nos cadernos eleitorais do Estado-Membro de residência, bem como na informação sobre a existência do direito de voto e de elegibilidade. Este trabalho de incentivo deve ser permanente, enquanto as campanhas de informação tradicionais só são realizadas durante o período que precede cada acto eleitoral.

    4.2. O sistema de intercâmbio de informações

    O funcionamento do sistema de intercâmbio de informações revelou-se uma vez mais insatisfatório. São de duas ordens diferentes os factores que conduziram a esta situação: o não cumprimento por determinados Estados-Membros das modalidades adoptadas para a realização do intercâmbio e das disposições de certas legislações eleitorais dos Estados-Membros.

    A Comissão, em colaboração com as autoridades competentes dos Estados-Membros, vai prosseguir os seus esforços no sentido de melhorar o exercício prático do intercâmbio no quadro legislativo actual. De facto, segundo a Comissão, não é necessário alterar a directiva, mesmo que a não harmonização dos prazos de inscrição nos cadernos eleitorais torne difícil a realização do exercício.

    A Comissão sublinha que todo o sistema instituído deve manter-se proporcional à dimensão do problema que se propõe solucionar.

    ANEXOS

    ANEXO 1

    Campanha de informação

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    ANEXO 2

    Funcionamento do sistema de intercâmbio de informações

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

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    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    ANEXO 3

    Sistema de intercâmbio de informações

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    ANEXO 4

    Percentagens de eleitores não nacionais potenciais e efectivos

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    ANEXO 5

    NÚMERO DE QUEIXAS E DE PETIÇÕES POR ESTADO-MEMBRO EM QUESTÃO

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    ANEXO 6

    Participação de nacionais de outros Estados-membros da União na actividade política anterior às eleições [12]

    [12] Quadro incluído no relatório sobre a aplicação da Directiva 93/109/CE nas eleições para o PE de Junho de 1994 (COM(1997) 731 final).

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    ANEXO 7

    Número de votantes no Estado-Membro de origem e no Estado-Membro de residência [13]

    [13] Este quadro só apresenta as grandes tendências, dado que somente nove Estados-Membros comunicaram dados sobre os seus nacionais residentes noutro Estado-Membro que votam pelas listas do Estado-Membro de origem e que cinco Estados-Membros não referiram por nacionalidade os dados sobre os cidadãos comunitários inscritos nos seus cadernos.

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

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