This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 52000DC0826
Report from the Commission to the Council, the European Parliament, the Economic and Social Committee and the Committee of the Regions on the implementation of Council Directive 95/57/EC on the collection of statistical information in the field of tourism
Relatório da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões sobre a aplicação da Directiva 95/57/CE do Conselho relativa à recolha de informações estatísticas no sector do turismo
Relatório da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões sobre a aplicação da Directiva 95/57/CE do Conselho relativa à recolha de informações estatísticas no sector do turismo
/* COM/2000/0826 final */
Relatório da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões sobre a aplicação da Directiva 95/57/CE do Conselho relativa à recolha de informações estatísticas no sector do turismo /* COM/2000/0826 final */
RELATÓRIO DA COMISSÃO AO CONSELHO, AO PARLAMENTO EUROPEU, AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL E AO COMITÉ DAS REGIÕES sobre a aplicação da Directiva 95/57/CE do Conselho relativa à recolha de informações estatísticas no sector do turismo ÍNDICE Prefácio I. Introdução II. Aplicação da directiva do Conselho 2.1 Desenvolvimento de um sistema de informação estatística sobre o sector do turismo 2.2 Recolha e tratamento dos dados 2.3 Difusão dos resultados 2.4 Acompanhamento metodológico 2.5 Quadro jurídico III. Progressos realizados por secção da directiva 3.1 Capacidade de alojamento turístico colectivo: unidades locais en território nacional 3.2 Utilização da capacidade dos estabelecimentos de alojamento turístico colectivo: turismo interno e turismo receptor 3.3 Procura turística: turismo interno e turismo emissor (excepto viagens de um só dia) IV. Avaliação global V. Perspectivas para o futuro Anexo 1. Quadro jurídico Anexo 2. Quadros recapitulativos por país e por secção da directiva Anexo 3. Contribuição financeira atribuída aos Estados-Membros da UE e do EEE Prefácio 1. O presente relatório diz respeito à aplicação da Directiva 95/57/CE [1]do Conselho relativa à recolha de informações estatísticas no sector do turismo. [1] JO L 291 de 6.12.1995, p. 32. 2. O segundo capítulo do relatório resume as acções empreendidas durante o período de 1996 a 1999 no que respeita ao desenvolvimento de um sistema de informação, à recolha de dados, ao acompanhamento metodológico e ao quadro jurídico. O quadro constante no anexo 1 completa a informação relativa ao quadro jurídico. 3. No terceiro capítulo, descrevem-se os progressos realizados pelos Estados-Membros, divididos por secção em conformidade com a estrutura da directiva. Incluem-se as evoluções registadas durante o período de 1996 a 1999. Os quadros recapitulativos constantes no anexo 2 sintetizam e completam a informação apresentada neste capítulo. 4. O quarto capítulo introduz considerações de carácter geral sobre a avaliação global da aplicação da directiva. O resultado é positivo, embora alguns problemas sejam analisados e discutidos, nomeadamente no que respeita à consolidação dos progressos realizados através da aplicação da directiva, aos atrasos na transmissão dos dados ao Eurostat por parte de alguns Estados-Membros e aos atrasos na realização de uma avaliação aprofundada sobre a qualidade e fiabilidade dos dados. 5. As perspectivas para o futuro são apresentadas no quinto capítulo. As recomendações efectuadas vão no sentido de prosseguir a aplicação da directiva, incidindo, sobretudo, na análise da qualidade, fiabilidade e comparabilidade dos dados, na promoção da transmissão regular dos dados e no aumento da difusão dos resultados. I. Introdução A Decisão90/665/CEE do Conselho, de 17 de Dezembro de 1990 [2], iniciou os trabalhos relativos às estatísticas do turismo a nível comunitário identificando as quatro acções principais a realizar, nomeadamente: a análise e a avaliação dos dados relativos à procura de informações estatísticas sobre o turismo por parte dos utilizadores, a recolha e a divulgação das informações já existentes sobre o turismo, a análise dos sistemas em vigor nos Estados-Membros bem como dos sistemas utilizados por organismos internacionais e a preparação de um quadro metodológico comunitário para a elaboração de estatísticas comunitárias sobre o turismo. Posteriormente, os trabalhos de desenvolvimento realizados pela Comissão no domínio das estatísticas sobre o turismo apoiaram-se na Decisão 92/421/CEE do Conselho, de 13 de Julho de 1992 [3], relativa a um plano de acções comunitárias a favor do turismo. [2] JO L 358 de 21.12.1990, p. 89. [3] JO L 231 de 13.8.1992, p. 26. As necessidades dos utilizadores dos sectores público e privado em matéria de estatísticas rapidamente disponíveis, fiáveis e comparáveis sobre a oferta e a procura no sector do turismo comunitário (tal como indicado nos resultados da aplicação da Decisão 90/665/CEE), conduziriam à elaboração da Directiva 95/57/CE do Conselho, de 23 de Novembro de 1995, relativa à recolha de informações estatísticas no sector do turismo. Esta directiva tem por objectivo a criação, a nível comunitário, de um sistema de informação estatística no sector do turismo. Para o efeito, os Estados-Membros devem recolher, compilar, tratar e transmitir informações estatísticas comunitárias harmonizadas em matéria de oferta e procura no sector do turismo. A directiva prevê que os Estados-Membros tomem todas as medidas necessárias para tornar o sistema de informação comunitário operacional, adaptando os seus sistemas nacionais de estatísticas sobre turismo aos requisitos técnicos especificados no anexo da directiva. Na fase inicial do processo de aplicação, a Comunidade concedeu uma contribuição financeira para as despesas incorridas pelos Estados-Membros com as adaptações dos seus sistemas nacionais à directiva. Esta contribuição foi limitada no tempo e teve por objectivo facilitar a experimentação ou a instauração de métodos e sistemas de recolha que respondessem às necessidades de informação estatística indicadas na directiva. Uma vez terminado o período de concessão da contribuição financeira, os Estados-Membros deveriam, em princípio, estar em condições de transmitir regularmente à Comissão, em conformidade com os prazos previstos na directiva, as informações requeridas de acordo com os métodos e sistemas criados. Nos termos do artigo 8º da Directiva 95/57/CE do Conselho, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social um relatório sobre a experiência adquirida com o trabalho efectuado, nos termos da directiva, após um período de três anos de recolha de informações estatísticas. A recolha de dados iniciou-se em 1997 (tomando 1996 como primeiro período de referência) e prosseguiu durante três anos. O presente relatório é apresentado em conformidade com as disposições da directiva. Fornece uma panorâmica geral dos progressos realizados nas diversas acções empreendidas pela Comissão e pelos Estados-Membros e uma primeira avaliação dos resultados obtidos, apresentando ainda propostas com vista a prosseguir o processo de aplicação. II. Aplicação da directiva do Conselho A directiva implicou a realização, pelos Estados-Membros e pela Comissão (Eurostat), de diversas acções com vista a preparar a recolha, o tratamento e a difusão do novo conjunto de dados. Para o Eurostat, isto implicou, em particular, a concepção e aplicação de um novo sistema de informação a nível comunitário, a recolha regular de dados através de questionários normalizados, a agregação e difusão dos resultados totais da UE, o acompanhamento dos progressos metodológicos registados nos Estados-Membros, incluindo um intercâmbio de experiências com vista à obtenção de estatísticas comparáveis e, por último, a instituição das medidas de aplicação num contexto jurídico, no intuito de garantir uma aplicação adequada da directiva nos Estados-Membros. As acções seguintes foram realizadas durante o período de 1996 a 1999. O quadro constante no anexo 1 completa as informações relativas ao quadro jurídico. 2.1 Desenvolvimento de um sistema de informação estatística sobre o sector do turismo Uma das acções iniciais empreendidas pelo Eurostat consistiu na concepção e instituição de um novo sistema de informação estatística sobre o sector do turismo, em conformidade com o conteúdo e a estrutura da directiva. Criou-se um instrumento com base no programa Access, que permite armazenar, tratar e calcular dados, assim como transferir facilmente a informação para quadros em Excel. Este sistema começou a funcionar em 1997. O plano de classificação da base de dados de produção relativa às estatísticas do turismo, "TOUR", foi criado inteiramente em conformidade com a directiva. Permite oito dimensões principais, nomeadamente território declarante (nível nacional e regional), indicador (as variáveis), medida (moeda, %), unidade (unidade, milhares, milhões), actividade (tipo de estabelecimento), objectivo (férias, razões profissionais), T-info (repartido em várias categorias, por exemplo, sexo, idade, tipo de transporte utilizado) e parceiro (país de origem/destino). Este sistema de informação foi ainda criado com a possibilidade de armazenar estatísticas relacionadas com o turismo, tais como a balança de pagamentos (rubricas relativas a viagens e ao transporte de passageiros), o emprego no sector da hotelaria e da restauração e as estatísticas económicas. [4] De momento, a base de dados "TOUR" contém 49 quadros distintos com mais de 400 000 dados no total. Destes, 29 correspondem a quadros específicos da directiva e representam cerca de 350 000 dados. As séries cronológicas vão de 1980 até ao presente, tendo o número de dados disponíveis aumentado enormemente a partir de 1996 e 1997, ou seja, desde a introdução dos novos quadros previstos pela directiva. [4] Esta recolha de dados tem por base os seguintes actos jurídicos: Regulamento (CE, Euratom) nº 58/97 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1996, relativo às estatísticas estruturais das empresas (JO L 14 de 17.1.1997, p.1); Regulamento (CE) nº 1165/98 do Conselho, de 19 de Maio de 1998, relativo a estatísticas conjunturais (JO L 162 de 5.6.1998, p. 1); Regulamento (CEE) nº 3711/91 do Conselho, de 16 de Dezembro de 1991, relativo à organização de um inquérito anual por amostragem às forças de trabalho na Comunidade (JO L 351 de 20.12.1991, p.1); Regulamento (CE) nº 577/98 do Conselho, de 9 de Março de 1998, relativo à organização de um inquérito por amostragem às forças de trabalho na Comunidade (JO L 77 de 14.3.1998, p.3). 2.2 Recolha e tratamento dos dados A instituição do sistema de informação estatística sobre o sector do turismo estava associada ao lançamento de uma recolha de dados regular, de acordo com os prazos de transmissão definidos na directiva (artigo 7º). Este artigo determina que a transmissão, pelos Estados-Membros ao Eurostat, dos dados mensais e trimestrais provisórios se efectuará no prazo de três meses a contar do termo do período de observação correspondente ou no prazo de seis meses no que respeita aos dados revistos. Em relação aos dados anuais, os resultados provisórios devem ser transmitidos ao Eurostat no prazo de seis meses a contar do fim do período de observação, ou no prazo máximo de doze meses, no que respeita aos dados anuais revistos. A fim de facilitar a transmissão dos dados entre os Estados-Membros e o Eurostat, foram criados 29 quadros-padrão de transmissão, conformes à estrutura da directiva. Estes quadros mostram que os dados devem ser apresentados em colunas e linhas fixas para que possam ser tratados de forma eficaz e automática pelo sistema de informação do Eurostat. Estes quadros de transmissão normalizados serviram de base à criação de questionários electrónicos (em formato Excel), que foram distribuídos aos Estados-Membros e deverão ser utilizados para transmitir dados ao Eurostat. O Eurostat concebeu um programa especial, designado TADI (Tourism Automatic Data Input), para inserir automaticamente no sistema de informação sobre turismo (TOUR) os ficheiros dos questionários enviados pelos transmissores dos dados. No que respeita à transmissão dos dados, a maior parte dos ficheiros são transmitidos por via electrónica, quer pelo instrumento de transmissão do Eurostat STADIUM, que permite uma fácil identificação dos ficheiros recebidos, quer por correio electrónico. O procedimento de tratamento de dados tem diversas fases. Em primeiro lugar, efectua-se uma validação geral que detecta, em particular, problemas de formatação dos dados. Em segundo lugar, efectua-se uma validação mais detalhada, a fim de controlar o conteúdo, a repartição, os totais, as comparações com as séries anteriores, etc. Trata-se de uma fase morosa, mas há já planos para a automatizar ao máximo, no intuito de assegurar que o controlo da plausibilidade, as verificações cruzadas e outros controlos se possam efectuar com mais rapidez e maior eficácia. Por último, procede-se a diversos cálculos (por exemplo, agregados UE, conversões em euros, cálculos de diferentes rácios). Durante todo o processo de tratamento dos dados são efectuados contactos regulares com os fornecedores dos dados nos Estados-Membros. Ao longo de 1999, o Eurostat introduziu um procedimento para monitorizar os atrasos de transmissão dos dados, o qual permite identificar, por país e por quadro de transmissão, os últimos dados disponíveis ou as possíveis lacunas nas séries cronológicas, tomando em consideração quaisquer derrogações solicitadas. De momento, este procedimento não está ainda automatizado, o que o torna moroso e dificilmente actualizável com grande periodicidade, mas a sua automatização deverá ocorrer em breve, permitindo assim actualizações mais regulares. 2.3 Difusão dos resultados A partir de 1997, os dados recolhidos no quadro da directiva têm vindo a ser difundidos com regularidade. Em particular, a publicação anual Tourism in Europe -Key figures (editada em Maio ou Junho) inclui dados relativos aos três anos precedentes sobre a capacidade dos estabelecimentos de alojamento turístico colectivo, a utilização de camas, os fluxos de visitantes residentes e não-residentes, as receitas e a despesas de viagem [5]. Entre outras publicações inclui-se o volume das Estatísticas em Foco dedicado ao turismo, publicado em Fevereiro de 1999, que inclui as recentes tendências do turismo relativas a 1997 e 1998 [6]. As estatísticas sobre turismo são também utilizadas regularmente por outras publicações do Eurostat, de carácter mais geral, nomeadamente, Anuário Estatístico Europa em Números, Euro-estatísticas e Monthly Panorama of European Business (Panorama mensal das empresas europeias). [5] Tourism in Europe -Key figures 1997-1998, (1999), Eurostat; Tourism in Europe -Key figures 1996-1997, (1998), Eurostat; Tourism in Europe -Key figures 1995-1996, (1997), Eurostat. [6] "Inbound tourism flows rising in Europe", (1999), Estatísticas em Foco, Eurostat. O domínio do turismo na New Cronos, a base de dados de referência do Eurostat, foi completamente reestruturado em 1998 para reflectir o conteúdo e a estrutura da directiva. Isto permitiu que uma vasta gama de utilizadores pudessem ter acesso às estatísticas através da rede Datashop do Eurostat. Os fornecedores de dados nos Estados-Membros e as instituições europeias têm acesso gratuito a esta base de dados. A edição anual da publicação Tourism Statistics Yearbook (um anuário estatístico sobre turismo apresentado em CD-ROM) e Tourism in Europe -Trends, uma publicação orientada sobretudo para a análise da oferta e da procura turísticas que abrange os quatro anos precedentes, fazem parte do programa de difusão regular das estatísticas sobre turismo. Para fins de difusão, procedeu-se ao cálculo de alguns dados não disponíveis, mas será necessário envidar mais esforços no sentido de efectuar este exercício com regularidade e garantir, assim, actualizações atempadas. 2.4 Acompanhamento metodológico Na sequência da adopção da directiva, o grupo de trabalho do Eurostat sobre estatísticas de turismo acordou em elaborar um relatório sobre a evolução dos trabalhos que ilustrasse os progressos metodológicos realizados pelos Estados-Membros na aplicação da directiva. O referido relatório deveria ser actualizado regularmente, permitir comparações entre países e funcionar como instrumento de base para monitorizar o processo de aplicação da directiva. Assim, o relatório sobre a evolução dos trabalhos tem dois objectivos: em primeiro lugar, monitorizar os progressos realizados pelos Estados-Membros na aplicação da directiva relativa à recolha de informações estatísticas no sector do turismo e, em segundo lugar, melhorar os conhecimentos e partilhar experiências e melhores práticas entre Estados-Membros no que respeita aos métodos de recolha de dados e aos actuais sistemas de informação estatística sobre turismo. O relatório sobre os progressos realizados está conforme às disposições do artigo 8º da directiva, o qual prevê que os Estados-Membros forneçam à Comissão, a pedido desta, todas as informações necessárias para avaliar a qualidade, a comparabilidade e a exaustividade da informação estatística, bem como pormenores relativos a subsequentes alterações dos métodos utilizados. As informações necessárias à elaboração do relatório sobre a evolução dos trabalhos foram fornecidas pelos Estados-Membros ao Eurostat através de questionários sobre os sistemas de recolha de dados em vigor nos países do EEE e de relatórios elaborados no âmbito das suas obrigações contratuais em matéria de financiamento comunitário. O relatório foi actualizado regularmente, tendo os Estados-Membros sido convidados a verificar, alterar e completar a informação. Em 1996, foi publicado um manual prático relativo à aplicação das orientações metodológicas do Eurostat às estatísticas sobre turismo [7], o qual fornece conceitos básicos e orientações para a recolha de dados e a concepção dos inquéritos a fim de dar cumprimento à directiva [8]. Em 1998, no âmbito das medidas de aplicação da directiva, estabeleceram-se as definições das variáveis. Além disso, trabalhou-se na redacção de manuais técnicos sobre questões metodológicas consideradas particularmente difíceis durante o processo de aplicação, por exemplo, a recolha de dados sobre o turismo de negócios. O Eurostat elaborou ainda um manual técnico sobre a recolha harmonizada de dados relativos ao alojamento privado, porque este representa uma parte importante da oferta de alojamento turístico em muitos Estados-Membros. A fim de incentivar ainda mais o intercâmbio de experiências entre Estados-Membros no que respeita ao processo de aplicação da directiva, organizou-se em 1999 um seminário metodológico, que permitiu identificar problemas comuns pertinentes para a aplicação da directiva e avançar propostas de acções concretas com vista a prosseguir o processo de aplicação. [7] Aplicação das directrizes metodológicas do Eurostat às estatísticas básicas sobre turismo e viagens, (1996), Documento de trabalho, Eurostat. [8] Este manual prático está em conformidade com a Metodologia Comunitária sobre Estatísticas do Turismo, publicada em 1998 pela Comissão Europeia, que fornece o enquadramento metodológico geral para a recolha das estatísticas sobre turismo. 2.5 Quadro jurídico No que respeita às modalidades de aplicação da directiva, foram estabelecidas, em conformidade com o procedimento (artigos 11º e 12º) do Comité do Programa Estatístico, as seguintes medidas: as definições a aplicar às características da recolha de informação (artigo 3º), as normas detalhadas para o procedimento de transmissão dos dados (artigo 7º) e as derrogações a conceder aos Estados-Membros (artigo 10º) [9]. [9] Decisão 1999/35/CE da Comissão, de 9 de Dezembro de 1998, relativa às modalidades de aplicação da Directiva 95/57/CE do Conselho relativa à recolha de informações estatísticas no sector do turismo (JO L 9 de 15.1.1999, p. 23). Outras modalidades de aplicação tomadas em conformidade com o procedimento do Comité do Programa Estatístico dirão respeito aos requisitos de rigor e ao tratamento harmonizado de desvios sistemáticos (artigo 4º), ao tratamento de dados (artigo 6º) e à divulgação dos resultados (artigo 9º) (Ver também o anexo 1 do presente relatório). III. Progressos realizados por secção da directiva A aplicação da directiva, que foi objecto de uma contribuição financeira em conformidade com os contratos estabelecidos entre os Estados-Membros e a Comissão, surtiu várias adaptações, alterações e implicações metodológicas de tipo diverso nos sistemas nacionais de estatística dos países do EEE. Graças ao auxílio financeiro propiciado no quadro dos contratos, os países do EEE desenvolveram as suas estatísticas nacionais sobre turismo com vista a garantir e, se necessário, consolidar a recolha e a transmissão dos dados ao Eurostat. Para além do impacto directo das contribuições financeiras, verificou-se em muitos países um efeito indirecto na forma como se incentivou a afectação de recursos próprios para consolidar o sistema nacional de estatística, sobretudo na perspectiva de realizar recolhas regulares de dados. Envidaram-se esforços no sentido de ampliar os inquéritos em vigor, introduzir novos inquéritos onde necessário, harmonizar definições e métodos e proceder a outras alterações para cumprir os requisitos da directiva. 3.1 Capacidade de alojamento turístico colectivo: unidades locais en território nacional 3.1.1 Ampliar a cobertura dos actuais registos de estabelecimentos de alojamento A fim de melhorar a qualidade das estatísticas produzidas, muitos países trabalharam no sentido de ampliar a cobertura dos seus registos de estabelecimentos de alojamento turístico. A Bélgica procedeu à elaboração de um inventário de diferentes tipos de alojamento e estabeleceu ligações entre o seu registo de alojamento e outras fontes administrativas, nomeadamente, o ficheiro geral de empresas. Este processo permitiu uma melhor cobertura dos tipos de alojamento ao nível III da NUTS e a obtenção de informações mais detalhadas. A França envidou esforços no sentido de ampliar o seu registo de estabelecimentos hoteleiros classificados, a fim de obter uma lista integral dos estabelecimentos hoteleiros com classificação 0. Os Países Baixos concluíram e actualizaram o seu registo em vigor e criaram um novo registo destinado a cobrir todos os estabelecimentos de alojamento previstos na directiva. A Irlanda trabalhou na criação de um novo registo de alojamento turístico constituído por todas as unidades, quer as utilizadas exclusivamente pelo serviço central de estatística, quer as utilizadas pelo Irish Tourist Board. Anteriormente, existia apenas o registo do Irish Tourist Board, que abrangia unicamente o sector do alojamento aprovado. A Áustria instituiu um registo satélite de estabelecimentos de alojamento turístico, associado ao ficheiro geral de empresas. A Itália estabeleceu, igualmente, um registo satélite de turismo a partir do registo de alojamento turístico existente e associou-o ao ficheiro geral de empresas (ASIA). No que respeita ao Reino Unido, os trabalhos incidiram na melhoria dos actuais registos de alojamento turístico das entidades regionais responsáveis pelo turismo, para fornecerem dados de nível III da NUTS; os controlos e verificações a posteriori são efectuados no ficheiro geral de empresas do serviço nacional de estatística. A Islândia completou e actualizou o seu registo de alojamento, tendo criado um registo relativo a outros estabelecimentos de alojamento colectivo, tais como instalações para dormidas em saco-cama, albergues de juventude, alojamento privado e albergues de montanha. A Noruega envidou esforços no sentido de melhorar o seu registo de hotéis e estabelecimentos similares. 3.1.2 Instituição de novos registos de alojamento turístico colectivo A fim de abranger todos os tipos de alojamento turístico colectivo previstos na directiva, diversos países tiveram de criar registos totalmente novos para determinados tipos de alojamento. Referimo-nos, nomeadamente, a Espanha e Portugal, que tiveram de criar registos de apartamentos turísticos (residências turísticas). A Irlanda criou um registo de estabelecimentos de cama e pequeno almoço não aprovados. A França instituiu um registo de hotéis não classificados. 3.1.3 Revisão das definições e discriminação dos estabelecimentos de alojamento colectivo A fim de dar cumprimento à directiva, muitos países procuraram rever a classificação dos estabelecimentos de alojamento, a estrutura da sua base de dados e os seus inquéritos. Por exemplo, a Áustria, que anteriormente incluía casas e apartamentos arrendados (residências turísticas) na categoria dos hotéis e estabelecimentos similares, passou a classificá-los no âmbito de outro alojamento colectivo. A Islândia efectuou uma revisão total e uma alteração profunda da sua classificação dos tipos de alojamento, a fim de se conformar à directiva. Este processo levou à revisão total e à reorganização da base de dados de alojamento na Islândia, tendo a informação disponível sido também revista, de acordo com a discriminação prevista na directiva. A Itália trabalhou na classificação dos estabelecimentos de alojamento colectivo, procedendo ao levantamento de todos os tipos de alojamento existentes por região e província. Os novos tipos de estabelecimento, tais como os estabelecimentos de cama e pequeno almoço e as unidades de alojamento de turismo no espaço rural, são já objecto de uma classificação específica, em conformidade com as orientações do Eurostat. A Noruega procedeu a uma análise aprofundada das linhas de demarcação entre os diferentes tipos de alojamento, a fim de adequar a discriminação do seu alojamento turístico às disposições da directiva. 3.2 Utilização da capacidade dos estabelecimentos de alojamento turístico colectivo: turismo interno e turismo receptor 3.2.1 Adaptação e ampliação dos inquéritos em vigor Adaptação da distribuição por áreas geográficas dos não-residentes Muitos países procuraram rever e ampliar os seus actuais questionários sobre os fluxos de visitantes nos estabelecimentos de alojamento colectivo, no intuito de abranger todos os países constantes na distribuição por áreas geográficas dos não-residentes, por exemplo, Áustria, Dinamarca, Espanha, Grécia, França, Itália, Países Baixos, Islândia, Noruega e Suécia. Introdução da recolha de novas variáveis Muitos países procuraram adaptar os seus inquéritos à recolha de informação suplementar. Na Dinamarca a ampliação dos inquéritos em vigor sobre estabelecimentos hoteleiros permitiu recolher informação sobre a taxa líquida de ocupação-cama a partir de Janeiro de 1996; por outro lado, um acordo estabelecido com a associação dinamarquesa de parques de campismo relativamente às chegadas em parques de campismo permitiu fornecer estimativas fiáveis para esta variável. De facto, para muitos países, esta operação implicou a colaboração das associações profissionais competentes. A Grécia, a Finlândia e a Espanha ampliaram os seus inquéritos estatísticos sobre estabelecimentos hoteleiros, a fim de recolher informação sobre a taxa bruta de ocupação-cama. O Luxemburgo ampliou a recolha de dados a partir de 1998, a fim de incluir o número de camas e as taxas líquida e bruta de ocupação-cama. Os Países Baixo desenvolveram um sistema para calcular as chegadas e as dormidas em lotes fixos com arrendamento de longa duração. No Reino Unido, onde a informação sobre o fluxo de visitantes em estabelecimentos de alojamento é recolhido na perspectiva da procura, introduziu-se nos inquéritos em vigor a variável relativa às chegadas. Na Islândia, o questionário sobre os fluxos de visitantes em estabelecimentos de alojamento foi ampliado a fim de incluir a variável relativa às chegadas a partir de 1995. Desde Janeiro de 1997, o Liechtenstein tem vindo a recolher dados sobre o número de camas em parques de campismo. 3.2.2 Instituição de novos inquéritos; concepção de novos questionários A fim de abranger todos os tipos de alojamento colectivo previstos na directiva, diversos países tiveram de instituir inquéritos totalmente novos e conceber novos questionários. Portugal e Espanha introduziram novos inquéritos sobre residências turísticas. A França desenvolveu esforços no sentido de criar um novo inquérito para a recolha de informação sobre os fluxos de visitantes em hotéis de 0 estrelas e procurou elaborar um questionário para o efeito. A Grécia procedeu à revisão e ampliação dos seus inquéritos e questionários relativos aos fluxos de visitantes em estabelecimentos de alojamento, a fim de cumprir todos os requisitos em matéria de informação previstos na respectiva secção da directiva. Em Janeiro de 1997, a Irlanda lançou um novo inquérito por amostragem e um questionário sobre os fluxos de visitantes em estabelecimentos de alojamento com base no novo registo de alojamento turístico do serviço central de estatística. Este novo inquérito foi lançado em Janeiro de 1997. A Itália procurou reestruturar e simplificar o seu inquérito mensal sobre fluxos de turistas em estabelecimento de alojamento, no intuito de aliviar o ónus que as respostas representam para as entidades turísticas locais e reduzir significativamente o tempo necessário para a transmissão ao ISTAT. O novo inquérito teve início em Janeiro de 1997. Na Suécia, foi criado um novo inquérito sobre os fluxos de visitantes em residências turísticas. O Reino Unido criou um inquérito sobre utilização da capacidade que implicou a harmonização e a melhoria dos diversos inquéritos sobre utilização da capacidade realizados pelos entidade nacionais e regionais responsáveis pelo turismo. Na Islândia, procedeu-se à reestruturação do inquérito mensal sobre fluxos de visitantes em estabelecimentos de alojamento, a fim de ampliar a repartição regional ao nível II da NUTS. 3.2.3 Tratamento, qualidade e actualidade dos dados A fim de respeitar os requisitos de qualidade dos dados e os prazos de transmissão previstos na directiva, muitos Estados-Membros procederam a melhorias tecnológicas e metodológicas. Melhorias tecnológicas A Itália envidou esforços no sentido de remodelar e melhorar os actuais procedimentos informáticos de recolha e tratamento de dados (por exemplo, controlo automático de erros), bem como de aliviar a carga que recai sobre os inquiridos, simplificando para tal o seu procedimento de recolha de dados. Actualmente, o ISTAT recebe microdados das entidades territoriais por correio electrónico ou por outros meios telemáticos. Este processo faz parte do projecto do Eurostat denominado SERT (estatísticas de empresas e redes telemáticas), que visa a transmissão dos dados relativos às partes A e B da directiva por rede telemática, em primeiro lugar dos estabelecimentos turísticos para as entidades territoriais e, depois, para o ISTAT. O ISTAT tem vindo a utilizar o sistema RDRMES(Raw Data Reporting Message mensagem de transmissão de dados em bruto) para receber/enviar os dados de/para as entidades regionais e as empresas do sector hoteleiro. No intuito de gerir os dados relativos aos hotéis não classificados, a França criou um programa informático capaz de elaborar a amostra dos hotéis objecto do inquérito, processar e compilar os dados recebidos, calcular as taxas de utilização da capacidade e calcular estimativas para os casos de não-resposta e para os estabelecimentos que não foram inquiridos. A Irlanda criou novos programas de bases de dados capazes de armazenar, gerir e controlar as séries completas de dados que estão actualmente a ser recolhidas no que respeita ao novo registo de alojamento, ao novo inquérito sobre estatísticas de alojamento e ao novo inquérito aos agregados familiares sobre a procura turística. Os Países Baixos desenvolveram um programa de recolha electrónica dos dados (um questionário em disquete que deve ser preenchido pelos inquiridos). A Suécia também trabalhou no sentido de melhorar os procedimentos informáticos, incluindo a concepção de um novo programa para melhorar a imputação das estimativas da não-resposta e a introdução de questionários electrónicos para a recolha de dados junto da associação sueca de parques de campismo. A Noruega criou um novo sistema informático para o tratamento dos dados e o controlo da qualidade, bem como para os procedimentos de imputação dos dados omissos nos casos de não-resposta. Melhorias metodológicas A Itália começou a utilizar um novo sistema para calcular os dados provisórios, nomeadamente, um método de imputação de dados omissos (método do valor médio). A França tomou medidas para optimizar as dimensões das amostras, para melhorar a precisão dos resultados através de uma melhor definição dos critérios de estratificação e da alteração da frequência de recolha (mensal/trimestral) em relação à variável. A fim de acelerar todo o processo de tratamento dos dados, os Países Baixos alteraram o seu método de recolha de dados, abandonando a abordagem integral da população, com limiar, em favor de uma abordagem por amostragem estratificada, com um método de extrapolação que recorre a técnicas avançadas de imputação. 3.3 Procura turística: turismo interno e turismo emissor (excepto viagens de um só dia) 3.3.1 Adaptação e ampliação dos inquéritos em vigor sobre procura turística Sempre que possível, os países efectuaram alterações nos seus actuais sistemas ou adaptaram os seus inquéritos para cumprir as disposições da directiva. Este processo implicou, em geral, o aumento da frequência dos inquéritos, a ampliação dos questionários por forma a abranger todas as variáveis da directiva e, em certos casos, o aumento da dimensão da amostra. Para a Áustria, isto implicou a realização de um inquérito suplementar ("Micro-censo: hábitos de viagem dos austríacos") sobre a procura turística anual que, até à data, se realizava apenas de três em três anos. A Espanha procurou adaptar e rever o seu inquérito sobre as férias dos espanhóis, o que deu origem a um novo inquérito denominado "FAMILITUR". Os trabalhos realizados implicaram alterações ao questionário e alterações metodológicas. No caso da França, os resultados da análise do inquérito ao painel de agregados sobre os hábitos de viagem dos franceses revelaram a existência de uma resposta positiva à maior parte dos dados exigidos pela directiva, excepto no respeitante aos dados sobre as despesas dos turistas. A amostra é constituída por 20 000 entrevistas mensais efectuadas por questionário postal (a sua dimensão foi duplicada recentemente). Após um período de teste, durante o qual se introduziram no questionário em vigor questões relativas aos dados sobre as despesas de turistas, os resultados alcançados foram considerados insatisfatórios e, por esse motivo, realizaram-se trabalhos de criação de um inquérito específico em matéria de despesas de turistas. A Itália procurou adaptar aos requisitos da directiva o seu inquérito trienal por amostragem sobre as férias dos italianos. O inquérito relativo às férias de 1996 foi realizado em associação com o inquérito anual abrangente, tendo recolhido informação sobre as viagens de lazer com uma duração igual ou superior a quatro noites consecutivas. Este Estado-Membro tem igualmente vindo a testar a viabilidade da recolha de informação sobre as despesas de turistas através do inquérito mensal ao consumo dos agregados familiares. Os Países Baixos, que têm vindo a realizar um inquérito contínuo sobre as férias desde 1980, procederam à sua revisão e ampliação para recolher informação sobre as viagens de negócios. O inquérito revisto foi enviado pela primeira vez em Março de 1996. Portugal efectuara, no passado, um inquérito anual sobre as férias dos portugueses, o qual foi consideravelmente revisto a fim de alterar o âmbito e a frequência e introduzir novas variáveis em conformidade com a directiva. Em 1996, realizou-se um inquérito-piloto e, em 1997, teve início um inquérito regular trimestral. A Finlândia realiza, desde 1991, um inquérito regular sobre as férias. Para dar cumprimento à directiva, foi adoptada uma nova periodicidade e procedeu-se à revisão e ampliação do questionário por forma a abranger muitas variáveis, anteriormente não consideradas, relativas ao turismo emissor, ao turismo interno em alojamento privado (visitas a familiares e amigos) e às viagens de negócios. A revisão do conteúdo do inquérito finlandês sobre viagens foi efectuada entre 1995 e 1997 e o inquérito trimestral iniciou-se em 1996. Devido à alteração do modelo de inquérito no Inquérito às Forças de Trabalho (com base na regulamentação comunitária), que limita as possibilidades de utilização da mesma base de amostragem em outros inquéritos, a recolha de dados do inquérito finlandês sobre viagens será efectuada segundo um novo modelo de inquérito a partir do ano 2000. A Suécia realizou diversos estudos sobre questões metodológicas, a fim de ampliar e adaptar às exigências da directiva o inquérito relativo à procura turística, actualmente efectuado pela entidade sueca responsável pelo turismo. No Reino Unido foram efectuados diversos ajustamentos ao inquérito britânico sobre viagens (que fornece dados sobre o turismo interno). Em particular, a informação sobre as viagens de lazer com uma duração igual ou superior a quatro noites implicaram ampliações e alterações nos questionários e a realização de trabalhos-piloto em Janeiro de 1997, com vista a recolher dados relativos a 1996. O actual inquérito internacional sobre passageiros (International Passenger Survey - IPS) fornece dados sobre o turismo emissor e, após uma avaliação inicial da sua capacidade para satisfazer os requisitos da directiva, realizou-se em 1997-1998 um inquérito sobre despesas, no âmbito do qual se solicitou a uma subamostra de inquiridos informações muito detalhadas em matéria de despesa. Outros trabalhos realizados para melhorar o IPS consistiram numa orientação para subgrupos raros, ou seja, no direccionamento do filtro para estes grupos a fim de melhor apreender o seu comportamento. 3.3.2 Instituição de novos inquéritos Alguns países nunca tinham realizado inquéritos sobre turismo interno e turismo emissor, nomeadamente a Grécia, o Luxemburgo, a Irlanda e a Islândia. A Grécia realizou o seu primeiro inquérito anual sobre férias dos residentes gregos com uma duração igual ou superior a quatro noites em Dezembro de 1995 e, em 1997, deu início ao seu primeiro inquérito trimestral para recolher informação sobre férias e viagens de negócios que impliquem quatro ou mais noites consecutivas fora do local de residência habitual. O Luxemburgo realizou o seu primeiro inquérito-piloto durante o primeiro semestre de 1996. Este inquérito-piloto abrangeu as viagens de lazer realizadas em 1995. Com base na experiência adquirida com o inquérito-piloto, melhorou-se o método de recolha dos dados e a frequência do inquérito regular e, após um inquérito preliminar em Novembro de 1996, deu-se início ao inquérito trimestral regular no final do primeiro trimestre de 1997. A Irlanda elaborou o seu inquérito trimestral, denominado "inquérito nacional aos agregados familiares", em 1997 a fim de cobrir o turismo interno e o turismo emissor. A Islândia realizou o seu primeiro inquérito sobre viagens em 1996. No que respeita aos outros países, foi necessário criar novos inquéritos, uma vez que os sistemas em vigor não garantiam os instrumentos necessários para a recolha dos dados previstos na directiva. Na Bélgica, por exemplo, elaborou-se um inventário e fez-se uma análise da informação existente sobre procura turística e, atendendo ao facto de a maior parte da informação não estar harmonizada, o serviço de estatística considerou necessário organizar um novo inquérito sobre a procura turística anual (quatro ou mais noites consecutivas) em 1996. No que respeita à Dinamarca, que, no passado, realizara muito poucos inquéritos anuais sobre turismo interno e turismo emissor, decidiu-se criar um inquérito trimestral completamente novo. Este inquérito teve início em Janeiro de 1996 e abrange tanto as viagens de longa duração, como as de curta duração (dados trimestrais e anuais). A Alemanha realizara, até 1990, inquéritos anuais sobre as viagens de férias dos seus residentes. Assim, para cumprir o disposto na directiva, teve início em 1997 um inquérito trimestral completamente novo, abrangendo todas as características dos dados sobre a procura turística (dados trimestrais e anuais). A Noruega realizou o seu primeiro inquérito trimestral sobre viagens no quadro do inquérito geral "Omnibus" de 1997. Para alguns países, a necessidade de instituir novos inquéritos prendeu-se com a recolha de dados trimestrais sobre viagens de férias e de negócios com uma duração igual ou superior a quatro noites consecutivas fora do local de residência habitual. Trata-se, nomeadamente, do caso da Áustria, que lançou, em primeiro lugar, um inquérito-piloto sobre as viagens por motivo de negócios ou razões profissionais em Dezembro de 1995 e, em seguida, lançou o seu primeiro inquérito trimestral regular sobre férias e viagens de negócios com uma ou mais pernoitas em 1997. A Bélgica e a Itália também realizaram um inquérito-piloto sobre férias e viagens de negócios com uma ou mais pernoitas consecutivas em 1997. IV. Avaliação global As acções e os trabalhos actuais de aplicação da directiva estão em pleno funcionamento e francamente adiantados, e têm-se vindo a realizar em condições que se podem considerar como relativamente satisfatórias. A disponibilidade e actualidade dos dados aumentaram consideravelmente desde a adopção da directiva. A aplicação de definições comuns tornou os dados mais comparáveis. Todavia, é ainda muito cedo para tirar conclusões definitivas da experiência de aplicação da directiva do Conselho, visto que o período de transição relativo à recolha de dados trimestrais ainda não terminou. Ao longo de 1996 foram efectuados trabalhos-piloto e a recolha regular dos dados iniciou-se em 1997, embora muitos países tenham solicitado derrogações durante o período de transição. A disponibilidade do financiamento comunitário na fase inicial do processo de aplicação da directiva permitiu que os Estados-Membros realizassem diversas adaptações nos seus sistemas de estatísticas sobre turismo e aplicassem a directiva mais rapidamente. A aplicação da directiva do Conselho permitiu, ou deveria permitir, que o sistema de estatísticas sobre turismo se direccionasse para as necessidades dos utilizadores a nível comunitário e nacional. Convém, todavia, tecer algumas considerações que poderão influenciar futuras decisões. Estas dizem respeito, em particular, aos seguintes aspectos: - Alguns atrasos na transmissão, pelos Estados-Membros, dos dados ao Eurostat, o que torna mais difícil a sua rápida difusão aos utilizadores. - Atrasos na análise e na verificação da qualidade, fiabilidade e comparabilidade dos dados. É necessário analisar de forma mais detalhada a aplicação das definições e classificações. A inexistência dos recursos humanos e financeiros indispensáveis a uma avaliação aprofundada dos resultados transmitidos pelos Estados-Membros não permitiu, até ao momento, concluir integralmente este processo de avaliação. V. Perspectivas para o futuro O sistema comunitário de estatísticas sobre o turismo enfrentará nos próximos anos desafios significativos, tais como o alargamento, um nível de exigência mais sofisticado por parte dos utilizadores em matéria de estatísticas de turismo (por exemplo, emprego no sector do turismo, importância do turismo na economia, contas satélite do turismo, avaliação do nível de competitividade das empresas do sector do turismo, etc.) a integração da dimensão ambiental em domínios políticos ligados ao turismo (desenvolvimento sustentável do turismo), a tomada em consideração do papel do sector do turismo no desenvolvimento rural e regional, o desenvolvimento tecnológico de novos instrumentos de recolha de dados, etc. Por conseguinte, seria conveniente garantir, manter e, se possível, aprofundar um sistema de informação estatística sobre o sector do turismo a nível comunitário, que facilitasse a elaboração de estatísticas sobre turismo adequadas às necessidades dos utilizadores. As acções futuras deverão centrar-se, sobretudo, na prossecução do processo de aplicação e consolidação da directiva, assim como na análise da qualidade, fiabilidade e comparabilidade dos dados, na aplicação de definições e classificações, na comparação de diversas fontes de dados, no trabalho com estatísticas-espelho e no aumento da actualidade e difusão dos resultados. Além disso, deverão analisar-se as relações com outras estatísticas, tais como as estatísticas de emprego, transporte de passageiros, balança de pagamentos, estatísticas das empresas, preços e contas nacionais, a fim de utilizar com mais eficácia as actuais fontes de dados. Por outro lado, é necessário obter mais informação sobre o impacto económico do turismo, pelo que se deverão tomar em consideração os trabalhos de aplicação das contas satélite do turismo, dado que estas permitirão avaliar a importância do turismo na economia e no emprego; aliás, a directiva constituirá uma importante fonte de informação para as referidas contas. Os trabalhos sobre a concepção de acções futuras no âmbito da directiva e as eventuais ampliações do acto jurídico deverão estar em conformidade e coordenar-se com a política da Comissão em matéria do potencial de criação de emprego do turismo, iniciada com o relatório do Grupo de Alto Nível sobre Turismo e Emprego [10]. O relatório sublinha a importância das informações válidas, considerando que "com vista a garantir uma informação em tempo oportuno, fiável e comparável, é necessário explorar instrumentos comunitários já existentes, como o Eurobarómetro, para adaptá-los, no que respeita às necessidades das empresas, e garantir maiores sinergias em acções complementares, através da cooperação entre os sectores público e privado". [10] Conclusões e recomendações do Grupo de Alto Nível sobre Turismo e Emprego, Comissão Europeia - DG XXIII, Outubro de 1998. A Comunicação da Comissão Europeia, de 28 de Abril de 1999, intitulada "Reforçar o potencial do turismo em matéria de emprego" [11] deu resposta ao relatório do Grupo de Alto Nível e ao pedido do Conselho de Ministros no sentido de privilegiar a relação entre turismo e emprego [12] A comunicação salientou a necessidade de uma estratégia "cognitiva" do turismo europeu, destinada a "incentivar as empresas, os poderes públicos e outras partes interessadas a melhor explorar a informação existente, a adquirir e desenvolver know-how, a desenvolver novos processos e a aprender com as melhores práticas". [11] JO C 178 de 23.6.1999, p. 3. [12] Conselho de Ministros (Turismo) de 26 de Novembro de 1997. No seguimento das conclusões do Conselho, foram instituídos quatro grupos de trabalho, um dos quais dedicado à informação. Facilitar o intercâmbio e a difusão de informação, nomeadamente através de novas tecnologias foi uma das quatro vertentes sublinhadas nas conclusões do Conselho sobre Turismo e Emprego, realizado em 21.6.1999. Este grupo de trabalho tem por objectivo identificar as necessidades em matéria de informação e os meios de garantir o acesso à mesma. O grupo de trabalho considerou as estatísticas como um dos meios mais importantes de adquirir informação. Prevê-se que os trabalhos desenvolvidos neste quadro possam fornecer novos elementos para debater as necessidades cada vez mais sofisticadas dos utilizadores no que respeita às estatísticas sobre turismo Anexo 1. Quadro jurídico Adoptado: >POSIÇÃO NUMA TABELA> Previsto: Ano // Conteúdo (o artigo da directiva é referido entre parêntesis) 2001 // Anexo 1: Requisitos de rigor e procedimentos para o tratamento harmonizado dos desvios sistemáticos (artigo 4º) Anexo 2: Tratamento dos dados (artigo 6º) Anexo 3: Divulgação dos resultados (artigo 9º) Anexo 2. Quadros recapitulativos por país e por secção da directiva Este anexo apresenta os quadros - por secção da directiva e por país - relativos aos principais instrumentos estatísticos (inquérito ou registo) desenvolvidos ou introduzidos a fim de dar cumprimento às disposições do acto jurídico (segunda coluna). As outras colunas indicam a disponibilidade e actualidade dos dados (situação em 20.3.2000) em termos de quadros de dados transmitidos pelos Estados-Membros ao Eurostat. Ver a seguir a explicação dos símbolos utilizados para indicar a disponibilidade e actualidade dos dados. Disponibilidade dos dados 0: nenhum dado (não foi transmitido qualquer quadro) 1: fraca disponibilidade (menos de 30% dos quadros) 2: disponibilidade média (30 a 60% dos quadros) 3: boa disponibilidade (60 a 80% dos quadros) 4: excelente disponibilidade (mais de 80% dos quadros) Actualidade dos dados Atraso em relação aos períodos de referência mensal/trimestral/anual 1: grande 8+/3+/2+ 2: médio 4-7/2/1 3: reduzido 0-3/0-1/0 Capacidade de alojamento turístico colectivo: unidades locais em território nacional >POSIÇÃO NUMA TABELA> Observações: (*): Inquérito existente antes da directiva ---: Nenhuma alteração Utilização da capacidade dos estabelecimentos de alojamento turístico colectivo: turismo interno e turismo receptor >POSIÇÃO NUMA TABELA> Observações: (*): Inquérito existente antes da directiva ---: Nenhuma alteração Procura turística: turismo interno e turismo emissor (excepto viagens de um só dia) >POSIÇÃO NUMA TABELA> Observações: (*): Inquérito existente antes da directiva ---: Nenhuma alteração Anexo 3. Contribuição financeira atribuída aos Estados-Membros da UE e do EEE >POSIÇÃO NUMA TABELA> (*) Um contrato apenas