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Document 52000DC0439
Report from the Commission to the Council and the European Parliament - European Community Investment Partners (ECIP): report 1999
Relatório da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu - European Community Investment Partners (ECIP) - Relatório de 1999
Relatório da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu - European Community Investment Partners (ECIP) - Relatório de 1999
/* COM/2000/0439 final */
Relatório da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu - European Community Investment Partners (ECIP) - Relatório de 1999 /* COM/2000/0439 final */
RELATÓRIO DA COMISSÃO AO CONSELHO E AO PARLAMENTO EUROPEU - European Community Investment Partners (ECIP) - Relatório de 1999 RESUMO O ECIP - European Community Investment Partners - foi o primeiro instrumento de cooperação económica da UE. Foi criado em 1998 por iniciativa da Comissão, com o apoio do Parlamento Europeu, para o interesse e benefício mútuos dos países em desenvolvimento na Ásia, na América Latina e no Mediterrâneo e das empresas europeias que desejam investir nesses países. Posteriormente, o ECIP foi alargado à África do Sul, tendo igualmente inspirado a criação do sistema JOP para os países PHARE e TACIS. O ECIP tinha por objectivo incentivar a criação de empresas comuns entre parceiros europeus e parceiros locais nos países em desenvolvimento. As empresas comuns são: - extremamente bem encaradas pelos países em desenvolvimento, para os quais trazem capitais, tecnologia e know-how, bem como a integração nas redes internacionais de produção e de comércio; - muito arriscadas, uma vez que combinam duas dificuldades: as inerentes à criação de uma nova empresa e as relativas à implantação num ambiente cultural, económico e político menos seguro e menos previsível do que o europeu. Foi a combinação destas duas características que justificou a intervenção financeira da UE, em estreita cooperação com os bancos de desenvolvimento dos Estados-Membros da UE que também se dedicam a esta tarefa (EDFI). As principais características do sistema ECIP eram as seguintes: - respondia exclusivamente a iniciativas de empresas (sistema ditado pela procura); - era acessível às empresas - locais ou europeias - através de uma rede de mais de uma centena de instituições financeiras, locais e europeias, das quais duas dezenas extremamente activas. O sistema era bastante descentralizado, em dois níveis. A Comissão fornecia adiantamentos às instituições financeiras do ECIP, que, por seu turno, após autorização da Comissão, disponibilizavam esses fundos sob a forma de subvenções, participações financeiras (capitais de risco) ou adiantamentos sem juros, que podiam ser reembolsados em caso de sucesso ou convertidos em subvenções (ver infra) para os beneficiários finais; - o ECIP abrangia todas as etapas de criação de uma empresa comum: * a procura de um parceiro (subvenções); * a realização de estudos de viabilidade pela empresa (adiantamentos sem juros reembolsados pela empresa em caso de sucesso ou convertíveis em subvenções nos casos de insucesso); * a participação no capital social da empresa comum; * a concessão de subvenções às PME e de adiantamentos reembolsáveis sem juros às empresas de maior dimensão, com o objectivo de permitir o financiamento da formação nos casos em que se verifica uma transferência de tecnologia. De acordo com os beneficiários finais e as instituições financeiras que receberam fundos do ECIP, o impacto positivo do ECIP é excelente. Com base na análise pormenorizada de oito inspecções efectuadas "no terreno", bem como em 1 565 dos relatórios finais individuais pormenorizados recebidos dos beneficiários de acções ECIP, os serviços da Comissão estimam que cada euro de financiamento ECIP se converte em mais de 16 euros de investimentos nos países em desenvolvimento. Os 261 milhões de euros das acções ECIP já executadas correspondem, de acordo com as informações prestadas pelos beneficiários, a cerca de 4,3 mil milhões de euros (= 4 369 milhões) de projectos de investimento privado levados a cabo nos países em desenvolvimento na Ásia, na América Latina, no Mediterrâneo e na República da África do Sul. Os beneficiários finais informaram igualmente que participaram nessas acções, na qualidade de parceiros, mais de 38 000 empresas da UE e empresas locais, que foram criadas cerca de 1 442 empresas comuns e que essas empresas geraram directamente mais de 49 000 postos de trabalho. De acordo com os relatórios apresentados pelos beneficiários finais e pelas instituições financeiras, o ECIP demonstrou desde 1988 ser um instrumento eficaz de criação de empresas comuns, de investimento e de promoção do desenvolvimento, tendo igualmente engrandecido a política de desenvolvimento da Comissão e a sua reputação, tanto dentro como fora da UE. Iniciado originalmente como projecto-piloto, o ECIP foi objecto de dois regulamentos sucessivos do Conselho, aprovados de acordo com o procedimento de cooperação entre o Parlamento e o Conselho, depois de terem sido efectuadas e publicadas três avaliações independentes do instrumento: - Regulamentos: * Regulamento (CEE) nº 319/92 de 3 de Fevereiro de 1992; * Regulamento (CEE) nº 213/96 de 29 de Janeiro de 1996. - Avaliações independentes (enviadas ao Conselho e ao Parlamento e disponíveis mediante pedido): * 1990 Touche Ross; * 1994 SEMA Group; * 1999 Deloitte & Touche (ver infra). - Auditorias financeiras: a) Tribunal de Contas: 1993 b) Auditorias financeiras independentes: 1996 Coopers & Lybrand 1997 Price Waterhouse Coopers 2000 Convite à apresentação de propostas em curso A gestão do ECIP tinha como objectivo, desde o início, favorecer o mais possível a actividade empresarial: decisões rápidas, transparência, flexibilidade e rapidez dos pagamentos. Esta abordagem, específica do ECIP, deu ao sistema uma boa reputação junto das instituições financeiras e vigorou até 1996. A partir daí, a gestão do ECIP tornou-se progressivamente mais burocrática e pesada, devido a três factores: - o ECIP, uma vez que se orienta essencialmente para as pequenas e médias empresas, caracteriza-se por uma grande necessidade de mão-de-obra; o crescimento rápido do número de projectos deparou-se com as limitações em termos dos recursos humanos de que a Comissão dispunha para geri-los. Estas insuficiências a nível do pessoal foram progressiva e parcialmente eliminadas através do recurso a uma unidade de assistência técnica (a partir de 1997) e posteriormente também a uma unidade de assistência financeira (a partir de 1999); - o reforço dos procedimentos financeiros da Comissão na sequência das observações do Tribunal de Contas conduziu, por um lado, a atrasos a nível dos procedimentos (decisão da Comissão por procedimento escrito e não por habilitação) e, por outro lado, a uma separação entre as funções técnicas (DG 1B) e as funções financeiras (Serviço Comum Relex), em virtude, nomeadamente, do documento SEM 2000 (a partir de 1996), embora não houvesse pessoal qualificado em quantidade suficiente, em especial no sector financeiro; - quando termina o prazo de um adiantamento reembolsável (Facilidade 2), fixado em cinco anos pelo regulamento ECIP, a instituição financeira é obrigada, por contrato com a Comissão, a recuperar os fundos para esta. Consequentemente, estas recuperações fazem parte da rotina das operações financeiras do ECIP. Contudo, os balanços financeiros e as recuperações exigem um trabalho administrativo extremamente preciso e cuidadoso, para o qual os efectivos disponíveis eram insuficientes. Apesar disso, no final de 1999, já haviam sido objecto de auditorias financeiras 1 398 ficheiros relativos a acções individuais. Estas dificuldades tiveram duas consequências: a) A acumulação de pedidos de pagamentos não atendidos, aos quais os serviços da Comissão decidiram conceder prioridade, e que estavam em grande parte resolvidos no final de 1999. Entretanto, apesar dos contínuos pedidos de financiamento, o ECIP suspendeu as novas actividades e contratos para 1999. Os serviços da Comissão decidiram que, em 1999, a prioridade absoluta dos serviços financeiros deveria consistir na realização do balanço financeiro dos contratos ECIP existentes, bem como na recuperação de fundos ECIP não utilizados e reembolsados. Não foram assinados quaisquer acordos específicos para acções aprovadas e autorizadas em 1999. b) Verificou-se a existência de um descontentamento crescente entre as instituições financeiras e as empresas, frustadas pelos atrasos a nível das decisões, dos contratos e dos pagamentos. O Regulamento ECIP deixou de vigorar em 31 de Dezembro de 1999. Até à data, a Comissão deixou em aberto as questões a longo prazo relativas: - à continuação ou não do instrumento; - à sua reformulação completa, incluindo a possibilidade de uma eventual externalização. Os serviços da Comissão receberam no final de Dezembro de 1999 o projecto final da Deloitte & Touche do seu relatório de avaliação independente sobre o ECIP, para cuja elaboração haviam sido seleccionados na sequência de um concurso público internacional. A versão definitiva desse relatório foi apresentada ao Parlamento e ao Conselho e divulgada publicamente em Janeiro de 2000. A Deloitte formulou as seguintes conclusões (citação): "Recomendamos que o valor acrescentado do ECIP seja preservado nas próximas discussões sobre as actividades de desenvolvimento do sector privado na UE. Deve ser assegurada a sua complementaridade com os instrumentos multilaterais e bilaterais da UE. O posicionamento efectivo do ECIP também dependerá fundamentalmente de uma redução dos problemas administrativos que têm dificultado o funcionamento deste instrumento desde 1998. Concluímos que o ECIP é praticamente único, com valor para a Comissão e para o meio empresarial a que se destina, e que por conseguinte deveria continuar. No entanto, essa continuação devia ser acompanhada de alterações substanciais. " (fim de citação). No estádio actual, a opinião dos serviços que gerem o ECIP é a seguinte: 1. O ECIP responde a uma necessidade real; 2. O ECIP deverá tornar-se: * menos oneroso a nível da gestão interna; * mais rápido no que se refere aos seus procedimentos de decisão, pagamento e recuperação; * melhor articulado com outros programas de cooperação económica complementares (nomeadamente os programas AL-INVEST, ASIA-INVEST, MEDA e outros); * eventualmente mais abrangente, por forma a incluir operações de maior escala; * provavelmente "externalizado", numa forma que terá ainda de ser definida. Entretanto, durante o ano 2000, a prioridade absoluta dos serviços da Comissão é resolver os atrasos a nível das recuperações dos adiantamentos resultantes de operações financeiras passadas do ECIP e da auditoria e do encerramento de operações anteriores do ECIP. Neste contexto, em 31 de Janeiro de 2000, a Comissão propôs ao Conselho e ao Parlamento um regulamento relativo ao encerramento e à liquidação progressiva dos projectos previamente aprovados pela Comissão nos termos do Regulamento (CE) n° 213/96, relativo à execução do instrumento financeiro European Community Investment Partners. Essa proposta tinha por objectivo: i) assegurar a continuidade da execução e da boa gestão das acções já financiadas; ii) permitir um período de tempo suficiente para se efectuar uma nova avaliação do instrumento ECIP e se desenvolver e negociar a revisão do programa e um novo regulamento. A adopção desse regulamento implica que se limite o recurso ao orçamento do ECIP apenas para financiar as medidas necessárias para o encerramento e a liquidação dos projectos adoptados ao abrigo do Regulamento nº 213/96 do Conselho. A reapreciação de um eventual programa sucessor do ECIP terá de ser efectuada no contexto das discussões actualmente em curso na Comissão sobre a reformulação das suas prioridades políticas globais. Nesse contexto de redefinição das prioridades políticas globais da Comissão, qualquer reavaliação a longo prazo dos objectivos políticos do ECIP e do seu modo de funcionamento deverá ter em conta: i) em primeiro lugar, as prioridades políticas globais da Comissão; ii) a rápida evolução da conjuntura económica e dos investimentos a nível internacional; iii) as opiniões e a experiência das instituições financeiras e dos agentes económicos que deram um contributo decisivo para o êxito do instrumento até à data; e iv) caso a Comissão decida que uma eventual continuação do ECIP constitui uma prioridade política, então os seus serviços terão de identificar igualmente medidas destinadas a simplificar e a melhorar ainda mais a gestão financeira do ECIP. Mostra-se igualmente necessário reforçar e tornar mais transparente a coordenação do ECIP com os outros instrumentos comunitários análogos. Desde o lançamento do ECIP em 1988, a Comissão desenvolveu em benefício dos países em desenvolvimento uma vasta gama de outros programas de promoção e financiamento dos investimentos (AL-INVEST, ASIA-INVEST, MEDA, JOP, JEV e instrumentos destinados aos países ACP) cujos objectivos são associados aos do ECIP. Estão igualmente a ser reapreciados o posicionamento, a coordenação e as possíveis sinergias do ECIP com os referidos programas comunitários. Poderá ser igualmente tida em consideração a possibilidade de concepção de um instrumento único, destinado a todos os países em desenvolvimento, que contemple mecanismos que permitam a sua adaptação às condições locais. Os quatro objectivos definidos: i) redefinição das prioridades políticas globais da Comissão; ii) consultas e recolha das opiniões dos beneficiários, dos agentes económicos e das instituições financeiras; iii) melhoria e simplificação dos procedimentos de gestão financeira e de aprovação, e iv) inventário e coordenação política dos diversos instrumentos comunitários similares de promoção dos investimentos, não poderão ser alcançados antes do final de 2000, na melhor das hipóteses. Deste modo, não será possível enviar ao Parlamento e ao Conselho (para exame no âmbito do procedimento de co-decisão para um novo regulamento) antes de 2001 qualquer proposta destinada a melhorar o instrumento ECIP a longo prazo. Atendendo à duração dessas negociações com o Parlamento e com o Conselho é pouco provável que um Regulamento ECIP substancialmente revisto e melhorado possa ser adoptado e aprovado antes de 31 de Dezembro de 2001. Com o regulamento de encerramento proposto, a Comissão pretende assegurar, nomeadamente, a disponibilidade em termos de assistência e dos recursos administrativos necessários até ao final de 2001, de modo a permitir a gestão do encerramento e da liquidação dos projectos adoptados ao abrigo do Regulamento nº 213/96 do Conselho. A Comissão apresenta no presente documento o seu relatório de execução do ECIP relativo a 1999. O relatório inclui 3 secções pormenorizadas. A Parte I descreve as iniciativas do ECIP em 1999 e durante o período 1988-1999. A Parte II inclui uma série de estimativas e de análises relativas ao impacto económico do ECIP. A Parte III efectua uma descrição da gestão financeira do ECIP. RELATÓRIO ECIP DE 1999 ÍNDICE PARTE I: RELATÓRIO DE EXECUÇÃO DO ECIP EM 1999 1.1 Regulamento ECIP - Regulamento (CE) nº 213/96 do Conselho, aprovado em 29 de Janeiro de 1996 1.2 Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao encerramento e à liquidação dos projectos ECIP em curso 1.3 Pedidos de financiamento, aprovações e contratos PARTE II: IMPACTO ECONÓMICO DOS FINANCIAMENTOS ECIP 2.1 Resultados das acções do ECIP 2.2 Criação de empresas comuns 2.3 Investimentos 2.4 Análise das acções da Facilidade 3 2.5 Emprego e formação 2.6 Outros factores de desenvolvimento (ambiente, transferências de tecnologia) 2.7 Avaliação e acompanhamento das acções ECIP 2.8 Inspecção de oito projectos nacionais ECIP 2.9 Estudo de avaliação independente PARTE III: GESTÃO FINANCEIRA 3.1 Gestão financeira sã e eficaz 3.2 Auditorias financeiras independentes 3.3 Medidas de luta contra a fraude 3.4 Unidades de assistência técnica e financeira 3.5 Dotações orçamentais e recuperações Parte I 1. RELATÓRIO DE EXECUÇÃO DO ECIP EM 1999 1.1. Regulamento ECIP - Regulamento (CE) nº 213/96 do Conselho, aprovado em 29 de Janeiro de 1996 A aprovação pelo Conselho, em 29 de Janeiro de 1996, do novo Regulamento ECIP (Regulamento (CE) n° 213/96 do Conselho, JO L 28 de 6.2.1996, p. 2), permitiu à Comissão introduzir melhorias no funcionamento do ECIP em 1996 e consolidá-las em 1997 e em 1998. O novo regulamento conserva as principais características do anterior, contemplando ainda: a) a melhoria das condições específicas das facilidades financeiras existentes; b) uma nova Facilidade 1B, que prevê 200 000 ecus para subvenções destinadas à preparação da privatização e de projectos privados de infra-estruturas; c) disposições que prevêem medidas importantes tendo em vista o reforço da gestão financeira do ECIP (unidade de assistência técnica) e do controlo financeiro (auditoria financeira independente), bem como o reforço das disposições em matéria de luta contra a fraude; e d) disposições destinadas a melhorar a informação e a coordenação com as outras iniciativas comunitárias de promoção dos investimentos, nomeadamente a JOP, a AL-INVEST, a MED-INVEST, a ASIA-INVEST, o South Africa Business Council, os sistemas geridos pela DG XXIII (BC-NET, SAE, eurogabinetes, etc.), assim como com as actividades do Banco Europeu de Investimento em matéria de capitais de risco. Desde a adopção do novo Regulamento ECIP, em 29 de Janeiro de 1996, as novas condições de financiamento (e outras alterações) do Regulamento (CE) nº 213/96 passaram a ser aplicadas a todas as acções ECIP aprovadas em 1996 e, posteriormente, em 1997 e 1998. Além disso, por iniciativa do Conselho, o novo Regulamento ECIP nº 213/96 prevê um montante financeiro de referência de 250 milhões de euros para o período quinquenal 1995-1999, inclusive. A vigência do novo Regulamento por um período de quatro anos - até finais de 1999 - deveria permitir à Comissão aplicar na íntegra as melhorias previstas em matéria de gestão financeira, descritas noutras secções do presente relatório. 1.2. Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao encerramento e à liquidação dos projectos ECIP em curso O Regulamento (CE) nº 213/96 do Conselho, de 29 de Janeiro de 1996, que constituía a base jurídica para a gestão do instrumento financeiro ECIP pela Comissão, deixou de vigorar em 31 de Dezembro de 1999. Em 22 de Dezembro de 1999, a Comissão decidiu não propor ao Conselho e ao Parlamento a prorrogação da vigência do referido regulamento. Essa decisão implicava a não continuação do programa ECIP após 31 de Dezembro de 1999. Não obstante o êxito obtido pelo ECIP nos anos precedentes, o contexto de racionalização global das políticas da Comissão, bem como a reforma e a simplificação das tarefas de gestão confiadas aos seus serviços, tornaram essa decisão necessária. Essas reformas visam reforçar a boa gestão financeira dos recursos do orçamento comunitário e reduzir os riscos e a complexidade dos programas financiados. A tomada desta decisão foi igualmente influenciada pelos recursos limitados de que a Comissão dispunha para a gestão desses programas. Foi igualmente relevante o acórdão proferido em 12 de Maio de 1998 pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias no processo C-106/96, segundo o qual a legalidade de uma despesa da Comissão depende da existência de uma base jurídica válida que autorize a despesa em questão. Em 31 de Janeiro de 2000, a fim de financiar os custos de gestão da conclusão e do encerramento da carteira existente de projectos ECIP objecto de contratos de financiamento, bem como a assistência técnica e as auditorias financeiras necessárias, a Comissão decidiu propor ao Conselho e ao Parlamento a adopção de um novo regulamento (COM(1999) 726) que constituiria uma nova base jurídica distinta e que vigoraria até 31 de Dezembro de 2001. Em conformidade com uma exigência específica da Comissão dos Orçamentos do Parlamento Europeu, o orçamento para 2000 não permite o financiamento de novas acções ECIP. Nenhuma acção ECIP pode ser avaliada, aprovada ou objecto de contrato após 31 de Dezembro de 1999. A base jurídica proposta limita o recurso ao orçamento da UE ao acompanhamento operacional das acções ECIP objecto de contratos de financiamento específicos assinados antes de 31 de Dezembro de 1999, às alterações de contratos já assinados, bem como à assistência técnica e às auditorias destinadas a assegurar a conclusão e o encerramento das acções em curso objecto de contratos anteriores. A reapreciação de um eventual programa sucessor do ECIP terá de ser efectuada no contexto das discussões actualmente em curso na Comissão sobre a reformulação das suas prioridades políticas globais. Nesse contexto de redefinição das prioridades políticas globais da Comissão, qualquer reavaliação a longo prazo dos objectivos políticos do ECIP e do seu modo de funcionamento deverá ter em conta: i) em primeiro lugar, as prioridades políticas globais da Comissão; ii) a rápida evolução da conjuntura económica e dos investimentos a nível internacional; iii) as opiniões e a experiência das instituições financeiras e dos agentes económicos que deram um contributo decisivo para o êxito do instrumento até à data; e iv) caso a Comissão decida que uma eventual continuação do ECIP constitui uma prioridade política, então os seus serviços terão de identificar igualmente medidas destinadas a simplificar e a melhorar ainda mais a gestão financeira do ECIP. Mostra-se igualmente necessário reforçar e tornar mais transparente a coordenação do ECIP com os outros instrumentos comunitários análogos. Desde o lançamento do ECIP em 1988, a Comissão desenvolveu em benefício dos países em desenvolvimento uma vasta gama de outros programas de promoção e financiamento dos investimentos (AL-INVEST, ASIA-INVEST, MEDA, JOP, JEV e instrumentos destinados aos países ACP) cujos objectivos são associados aos do ECIP. Estão igualmente a ser reapreciados o posicionamento, a coordenação e as possíveis sinergias do ECIP com os referidos programas comunitários. Poderá ser igualmente tida em consideração a possibilidade de concepção de um instrumento único, destinado a todos os países em desenvolvimento, que contemple mecanismos que permitam a sua adaptação às condições locais. Os quatro objectivos definidos: i) redefinição das prioridades políticas globais da Comissão; ii) consultas e recolha das opiniões dos beneficiários, dos agentes económicos e das instituições financeiras; iii) melhoria e simplificação dos procedimentos de gestão financeira e de aprovação, e iv) inventário e coordenação política dos diversos instrumentos comunitários similares de promoção dos investimentos, não poderão ser alcançados antes do final de 2000, na melhor das hipóteses. Deste modo, não será possível enviar ao Parlamento e ao Conselho (para exame no âmbito do procedimento de co-decisão para um novo regulamento) antes de 2001 qualquer proposta destinada a melhorar o instrumento ECIP a longo prazo. Atendendo à duração dessas negociações com o Parlamento e com o Conselho é pouco provável que um Regulamento ECIP substancialmente revisto e melhorado possa ser adoptado e aprovado antes de 31 de Dezembro de 2001. 1.3. Pedidos de financiamento, aprovações e contratos em 1999 A gestão do ECIP tinha como objectivo desde o início favorecer o mais possível a actividade empresarial: decisões rápidas, transparência, flexibilidade e rapidez dos pagamentos. Esta abordagem, específica do ECIP, deu ao sistema uma boa reputação junto das instituições financeiras e vigorou até 1996. A partir daí, a gestão do ECIP tornou-se progressivamente mais burocrática e pesada, devido a três factores: - o ECIP, uma vez que se orienta essencialmente para as pequenas e médias empresas, caracteriza-se por uma grande necessidade de mão-de-obra; o crescimento rápido do número de projectos defrontou-se com as limitações em termos dos recursos humanos de que a Comissão dispunha para geri-los. Estas insuficiências de pessoal foram progressiva e parcialmente eliminadas através do recurso a uma unidade de assistência técnica (1997) e, posteriormente, a uma unidade de assistência financeira (1999); - o reforço dos procedimentos financeiros da Comissão na sequência das observações do Tribunal de Contas conduziu, por um lado, a atrasos a nível dos procedimentos (decisão da Comissão por procedimento escrito e não por habilitação) e, por outro, a uma separação entre as funções técnicas (DG 1B) e as funções financeiras (Serviço Comum Relex), em virtude nomeadamente do documento SEM 2000 (1996), embora não houvesse pessoal qualificado em quantidade suficiente, especialmente no sector financeiro; - quando termina o prazo de um adiantamento reembolsável (Facilidade 2), fixado em cinco anos pelo regulamento ECIP, a instituição financeira é obrigada, por contrato com a Comissão, a recuperar os fundos para esta. Consequentemente, estas recuperações fazem parte da rotina das operações financeiras do ECIP. Contudo, os balanços financeiros e as recuperações exigem um trabalho administrativo extremamente preciso e cuidadoso, para o qual os efectivos disponíveis eram insuficientes. Apesar disso, no final de 1999, já haviam sido objecto de auditorias financeiras 1 398 ficheiros relativos a acções individuais. Estas dificuldades tiveram as seguintes consequências: a) A acumulação de pedidos de pagamentos não atendidos, aos quais os serviços da Comissão decidiram conceder prioridade, e que estavam em grande parte resolvidos no final de 1999. Entretanto, apesar dos pedidos contínuos de financiamento, o ECIP suspendeu as novas actividades e contratos para 1999. Os serviços da Comissão decidiram que, em 1999, a prioridade absoluta dos serviços financeiros consistiria na realização do balanço financeiro dos contratos ECIP existentes, bem como na recuperação de fundos ECIP não utilizados e reembolsados. Não foram assinados quaisquer acordos específicos para acções aprovadas e autorizadas em 1999. b) Verificou-se a existência de um descontentamento crescente entre as instituições financeiras e as empresas, frustadas pelos atrasos a nível das decisões, dos contratos e dos pagamentos. Pedidos de financiamento Desde 1988 até final de 1999, a Comissão recebeu 3 781 pedidos formais de financiamento ECIP, tendo sido aprovados 2 587 pedidos, no valor total de 291,7 milhões de euros. Em 1999, o número de pedidos de financiamento ECIP apresentados diminuiu consideravelmente para apenas 70, tendo o seu valor diminuído para 9,5 milhões de euros. Número de financiamentos solicitados ao ECIP >POSIÇÃO NUMA TABELA> Financiamentos aprovados Em 1999, apenas foram aprovadas 53 novas acções de financiamento ECIP, elevando para 2 587 o total das acções de financiamento ECIP aprovadas durante o período 1988-99. Acções ECIP aprovadas (todas as regiões) >POSIÇÃO NUMA TABELA> Contratos assinados Os serviços da Comissão decidiram atribuir a prioridade aos pedidos de pagamentos não atendidos e que estavam em grande parte resolvidos no final de 1999. Entretanto, e apesar dos contínuos pedidos de financiamento, o ECIP suspendeu as novas actividades para 1999 (análise de novos pedidos de financiamento e assinatura de acordos específicos). Os serviços da Comissão decidiram que, em 1999, a prioridade absoluta dos serviços financeiros consistiria na realização do balanço financeiro dos contratos existentes ECIP, bem como na recuperação de fundos ECIP não utilizados e reembolsados. Por conseguinte, não foram assinados quaisquer acordos específicos para acções aprovadas e autorizadas em 1999. Em 22 de Dezembro de 1999, a Comissão decidiu não dar continuidade ao programa ECIP após 31 de Dezembro de 1999. Não obstante o êxito obtido pelo ECIP nos anos precedentes, o contexto de racionalização global das políticas da Comissão, bem como a reforma e a simplificação das tarefas de gestão confiadas aos seus serviços, tornaram essa decisão necessária, de modo a reforçar a boa gestão financeira dos recursos do orçamento comunitário e a reduzir os riscos e a complexidade dos programas financiados. A tomada desta decisão foi igualmente influenciada pelos recursos limitados de que a Comissão dispunha para a gestão desses programas. Foi igualmente relevante o acórdão proferido em 12 de Maio de 1998 pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias no processo C-106/96, segundo o qual a legalidade de uma despesa da Comissão depende da existência de uma base jurídica válida que autorize a despesa em questão. Em 31 de Janeiro de 2000, a fim de financiar os custos de gestão da conclusão e do encerramento da carteira existente de projectos ECIP objecto de contratos de financiamento, bem como a assistência técnica e as auditorias financeiras necessárias, a Comissão decidiu propor ao Conselho e ao Parlamento a adopção de um novo regulamento (COM(1999) 726) que constituiria uma nova base jurídica distinta e que vigoraria até 31 de Dezembro de 2001. Em conformidade com uma exigência específica da Comissão dos Orçamentos do Parlamento Europeu, o orçamento para 2000 não permite o financiamento de novas acções ECIP. Nenhuma acção ECIP pode ser avaliada, aprovada ou objecto de contrato após 31 de Dezembro de 1999. A base jurídica proposta limita o recurso ao orçamento da UE apenas para o financiamento das medidas necessárias para assegurar o encerramento e a liquidação dos projectos adoptados ao abrigo do Regulamento nº 213/96 do Conselho. Parte II 2. IMPACTO ECONÓMICO DOS FINANCIAMENTOS ECIP 2.1. Comunicação dos resultados das acções ECIP As estimativas globais a seguir apresentadas têm por base um sistema pormenorizado de comunicação dos resultados relativos ao impacto económico que analisa os resultados de todas as acções ECIP com base nos relatórios escritos dos beneficiários. A Comissão analisa o impacto económico do ECIP, avaliando o relatório final pormenorizado de cada acção. Até ao final de 1999, foram aprovadas 2 587 acções que deram origem à assinatura de 2 336 contratos. A Comissão recebeu 1 577 relatórios finais, tendo 1 565 relatórios sido avaliados do ponto de vista técnico no momento da redacção do presente documento. Em virtude das limitações existentes em termos de recursos humanos, a Comissão é obrigada a depender dos relatórios apresentados pelas instituições financeiras e pelos beneficiários finais. Com base na análise pormenorizada de 1 565 relatórios finais circunstanciados que têm por objecto 1 565 acções ECIP, a Comissão considera que cada euro de financiamento ECIP gera um investimento de mais de 16 euros nos países em desenvolvimento. Algumas acções ECIP já executadas, no montante de 261 milhões de euros, corresponderiam a cerca de 4,3 mil milhões de euros (= 4 369 milhões) para projectos de investimento privado. Estiveram envolvidas como parceiras nas 2 336 acções mais de 38 000 empresas locais e da União Europeia. Terão ainda sido criadas 1 422 empresas comuns que, por sua vez, terão criado mais de 49 000 postos de trabalho. >POSIÇÃO NUMA TABELA> Entre a aprovação de uma acção, a assinatura do contrato, a execução e, posteriormente, o relatório escrito, decorre um período significativo. A conclusão de uma acção a título de uma das facilidades e a apresentação do relatório final levam entre 18 meses (Facilidade 1), 24 a 36 meses (Facilidade 4), 3 anos (Facilidade 2) e até 10 anos (Facilidade 3). Consequentemente, no momento da redacção do presente relatório, 759 das 2 587 acções aprovadas até 31.12.99 estavam ainda em curso, não tendo os seus relatórios finais sido ainda redigidos. A Comissão tem agido de forma prudente na compilação dos resultados comunicados relativos a acções concluídas. Só depois de recebido o relatório final e da comunicação da criação de uma empresa comum é que o investimento, a criação de emprego daí resultante e outros factores de desenvolvimento são incluídos nos totais comunicados relativos ao impacto económico. Não foram incluídas nos dados económicos de impacto a seguir analisados as acções cujos resultados finais ainda não se encontravam disponíveis. No presente relatório, o impacto económico do ECIP é determinado com base em 1 565 relatórios de acção analisados exaustivamente e calculado em função do índice de êxito de cada facilidade. Os quadros apresentados no presente capítulo têm uma coluna de resultados efectivos das 1 565 acções estudadas (1 565 relatórios avaliados) e outra coluna com os resultados das 2 336 acções objecto de contratos (estimativas para os 2 336 contratos adjudicados). 2.2. Criação de empresas comuns Com base nas 1 565 acções terminadas e objecto de um relatório, o ECIP contribuiu para a criação de 1 037 empresas comuns. Com base nos mesmos índices de êxito, as 2 587 acções aprovadas entre 1988 e 1999 teriam dado origem a 1 422 empresas comuns. O quadro a seguir apresentado efectua uma repartição dos dados por facilidade: >POSIÇÃO NUMA TABELA> As facilidades diferem pela sua natureza e qualidade dos seus resultados. A Facilidade 1 tem por objectivo apoiar as câmaras de comércio, as associações industriais e as instituições financeiras a associarem as suas actividades. Com base nos 594 relatórios finais avaliados, estas 594 acções a título da Facilidade 1 permitiram a criação de cerca de 730 empresas comuns. Com base nesses dados, estima-se que as 706 acções objecto de contratos a título da Facilidade 1 até ao final de 1999 possam dar origem à criação de cerca de 868 empresas comuns. Estes dados relativos à Facilidade 1 correspondem a manifestações de intenções de criação de empresas comuns, mais do que à concretização dessas intenções. Para um grande número destas empresas, a realização levará vários anos. Por este facto, a Comissão não incluiu as suas estimativas de investimento ou de criação de empregos nas estimativas globais de impacto económico do ECIP, evitando assim a sua dupla contabilização. >POSIÇÃO NUMA TABELA> Os relatórios finais de 594 acções a título da Facilidade 1 revelam uma participação de mais de 22 000 empresas, podendo pois prever-se que cerca de 26 800 empresas venham a beneficiar da ajuda ECIP graças às 706 acções aprovadas a título da Facilidade 1. Cada acção da Facilidade 1 abrange em média 38 empresas, pelo que representa, em termos de custos para o ECIP, uma média de 1 530 euros por empresa. Segundo os 866 relatórios finais relativos à Facilidade 2, a taxa de criação de empresas comuns é superior a um quarto na medida em que, segundo os relatórios, 203 das 866 acções deram origem à criação de uma empresa comum. Com base nesses dados, o total das 1 403 acções que se concluíram com a assinatura de contratos durante o período 1988-99 poderá potencialmente significar a criação de 329 empresas comuns. >POSIÇÃO NUMA TABELA> A Facilidade 3 é muito diferente da Facilidade 2 a nível contratual, uma vez que o financiamento do ECIP é canalizado para a criação da própria empresa comum, que tem de ser criada para que o contrato seja assinado. Por conseguinte, regista-se (obrigatoriamente) uma taxa de êxito de quase 100% a nível dos contratos. 91% destes últimos representam participações nos fundos próprios ou empréstimos participativos inteiramente subscritos e desembolsados, representando os restantes 9% os casos em que foram assinados contratos e a instituição financeira está ainda na fase de completar as diligências financeiras e jurídicas para subscrever os fundos ECIP para participações nos fundos próprios ou em empréstimos para participação no capital. No que diz respeito à Facilidade 3, a taxa de assinatura de contratos, após a aprovação de princípio da Comissão, é reduzida (54%). Isto é normal visto que os diferentes parceiros da empresa comum e das instituições financeiras devem efectivamente chegar a um acordo no que respeita a contratos jurídicos complexos e subscrever participações em numerário na empresa comum antes de os contratos a título da Facilidade 3 do ECIP poderem ser assinados e desembolsados. Esta taxa de assinatura e de desembolso de 50% é previsível no financiamento de capital de risco de desenvolvimento e reflecte a gestão financeira moderada e prudente da Comissão (e das instituições financeiras) no que diz respeito à Facilidade 3, antes do desembolso dos fundos ECIP. >POSIÇÃO NUMA TABELA> Por conseguinte, das 161 acções da Facilidade 3 aprovadas entre 1988 e 1999, 87 foram objecto de assinatura de contratos completos e 85 foram de facto "executadas" na íntegra e os fundos ECIP pagos à empresa comum. Uma estatística especialmente interessante revela que um terço das acções a título da Facilidade 3 vem na sequência de um estudo preparatório e de um financiamento a título da Facilidade 2. A Facilidade 4 financia a formação, a assistência técnica ou a assistência em matéria de gestão das empresas comuns. Na medida em que a empresa comum deve ser criada para poder solicitar e receber os fundos ECIP, verifica-se uma taxa de criação de empresas comuns de 100%, dado que os contratos não podem ser assinados nem desembolsados antes de a empresa comum ter sido criada. >POSIÇÃO NUMA TABELA> A verdadeira medida de impacto da Facilidade 4 é, pois, a sua ajuda qualitativa aos recursos humanos e à gestão de cada empresa comum (ver secção 3.5 infra). 2.3. Investimentos As 2 336 acções ECIP com contratos assinados no período 1988-99 estarão associadas, com base nos relatórios escritos e na análise prudente que a Comissão deles fará, a 4,3 mil milhões de euros (= 4 369 milhões) de investimentos em empresas comuns: >POSIÇÃO NUMA TABELA> * (Observação: A fim de manter uma atitude prudente nas suas avaliações, a Comissão não teve em conta nestes totais as intenções resultantes das reuniões sobre a Facilidade 1) Uma vez que os resultados da Facilidade 1 em termos de empresas comuns criadas surgem sempre algum tempo depois da conclusão e do relatório final da acção, os "dossiers" da Comissão apenas contêm relatórios sobre projectos de investimentos futuros e a Comissão, na sua atitude de prudência, não cita nenhum efeito de "criação de investimento" decorrente da Facilidade 1. No entanto, as 730 empresas comuns da Facilidade 1 deverão certamente ter um efeito de investimento suplementar importante, que poderia ser acrescentado aos totais acima indicados. No presente documento são examinados apenas os efeitos de investimento das Facilidade 2, 3 e 4. Dos 1 565 relatórios específicos analisados, 307 empresas comuns determinaram o investimento de 2 582 milhões de euros. Para o conjunto das 1 630 acções (Facilidades 2, 3 e 4) objecto de contrato, estima-se que o investimento total de 4 369 milhões de euros esteja em fase de realização para 554 empresas comuns. O investimento médio total por empresa comum ECIP bem sucedida é de 8,4 milhões de euros. 95% de todas as empresas comuns ECIP bem sucedidas envolvem um investimento total inferior a 27 milhões de euros cada, podendo, por isso, ser consideradas PME, de acordo com a definição relevante de PME: >POSIÇÃO NUMA TABELA> O efeito multiplicador (19 vezes) do investimento do financiamento ECIP pode ser calculado como um rácio de todos os financiamentos ECIP aprovados e que deram origem à assinatura de um contrato para esta facilidade e de todos os investimentos gerados por empresas comuns bem sucedidas resultantes desta facilidade (excluindo reembolsos). A Facilidade 2 tem um efeito multiplicador do investimento de 21, um índice de êxito de uma acção em cada quatro, um custo médio ECIP de 110 000 euros por acção (1988-1999) e uma média de 10,1 milhões de euros por empresa comum com êxito. Este efeito multiplicador de 21 não tem em conta os reembolsos ao orçamento da CE. Se considerarmos os reembolsos das acções bem sucedidas como uma redução das dotações líquidas concedidas pelo ECIP, o efeito multiplicador aumenta para a Facilidade 2, passando de 21 para 27. A Facilidade 3, com um custo ECIP médio de 360 000 euros (1988-1999), tem um efeito multiplicador do investimento de 15. Esta Facilidade requer geralmente um maior financiamento por acção. O efeito multiplicador resultante é corrigido no sentido ascendente dado que todas as acções da Facilidade 3 objecto de contrato são bem sucedidas quando a empresa comum é criada. No entanto, um efeito multiplicador mais representativo deveria ter igualmente em conta os reembolsos. As 13 acções concluídas e reembolsadas até hoje conduziram a uma taxa de reembolso de 101%, conduzindo a longo prazo a um cálculo do efeito multiplicador potencialmente bastante positivo (após reembolsos), uma vez que da Facilidade 3 resultou, até à data, um pequeno lucro para o orçamento da UE (ver a próxima secção infra). A Facilidade 4 tem um custo médio para o ECIP de 125 000 euros por acção (1988-1999). Esta facilidade está associada a um investimento total médio por empresa comum inferior (2,6 milhões de euros), na medida em que é especialmente orientada para as PME, segundo as condições definidas no Regulamento ECIP. 2.4. Análise das acções da Facilidade 3 As acções e os empréstimos participativos desembolsados a título da Facilidade 3 são particularmente indicativos dos resultados do ECIP, pois cada uma das acções pagas tem a ver com uma empresa comum efectivamente concretizada no terreno. Por conseguinte, esta secção fornece mais pormenores sobre aqueles resultados. A gestão financeira prudente praticada pela Comissão significa que apenas cerca de um terço dos pedidos recebidos acabam por conduzir a um contrato e a um desembolso. 161 (68%) dos 238 pedidos recebidos foram aprovados para financiamento e apenas 87 (cerca de metade) destes foram assinados e pagos. Esta taxa de desgaste é normal por três razões importantes: i) solicita-se aos diversos co-financiadores (parceiro da UE, parceiro local e instituição financeira) que apresentem provas efectivas da sua autorização financeira; ii) a documentação legal é dispendiosa e muitas vezes difícil de acordar; iii) a Comissão e a instituição financeira são particularmente criteriosas no que respeita à satisfação de todas as condições técnicas, económicas, jurídicas e financeiras para as acções a título da Facilidade 3. No caso das acções de desenvolvimento de capitais de risco considera-se normal uma taxa baixa de assinatura e de desembolso. A maioria dos financiamentos a título da Facilidade 3 do ECIP (80%) é executada pelas instituições financeiras dos Estados-Membros da UE, que se encontram agrupadas nas EDFI (Instituições Financeiras Europeias de Desenvolvimento). 19 das instituições financeiras do ECIP executaram financiamentos a título da Facilidade 3. Oito dessas instituições financeiras são membros das EDFI, cinco são instituições financeiras de desenvolvimento não pertencentes à UE e seis são bancos comerciais europeus. O vasto âmbito geográfico dessas acções é a seguir indicado: Projectos executados por país a título da Facilidade 3 País // Número de projectos China // 13 México // 11 África do Sul // 10 Argentina // 7 Marrocos // 6 Tailândia // 5 Turquia // 5 Índia // 4 Brasil // 3 Sri Lanka // 3 Egipto // 2 Indonésia // 2 Tunísia // 2 Uruguai // 2 Bangladesh // 1 Bolívia // 1 Camboja // 1 Chile // 1 El Salvador // 1 Maldivas // 1 Malta // 1 Peru // 1 Venezuela // 1 Argélia // 1 Total: // 85 Para as acções já encerradas, o intervalo decorrido em média entre a assinatura dos contratos e o desembolso e, posteriormente, o encerramento e o reembolso é de sete anos e meio. Assim, até 31 de Dezembro de 1999 só tinham ficado concluídos, encerrados e reembolsados treze financiamentos a título da Facilidade 3, como a seguir indicado: Projectos reembolsados a título da Facilidade 3 no final de 1999 >POSIÇÃO NUMA TABELA> Este quadro demonstra a grande diversidade destes projectos em termos da sua natureza, localização e resultados financeiros. Uma amostra tão reduzida não tem validade estatística que permita efectuar generalizações. Não obstante, o perfil do reembolso financeiro dos projectos é indicativo da grande variedade de resultados financeiros, que vão desde lucros obtidos da ordem dos 80 a 90% até perdas totais. O impacto em termos de investimentos marginais também é muito variado. Algumas das acções foram encerradas com prejuízo, enquanto outras alcançaram um êxito considerável, gerando investimentos muito superiores aos inicialmente esperados. Na globalidade (para o pequeno grupo de 13 projectos) os financiamentos a título da Facilidade 3 do ECIP, no valor de 5,2 milhões de euros, foram totalmente reembolsados com um lucro de 1% e estão associados a mais de 150 milhões de euros de projectos de investimento confirmados que se encontram em curso. Muito embora esta pequena amostra não deva ser extrapolada e referida à totalidade do ECIP, ela é, ainda assim, indicativa e positiva. 2.5. Emprego e formação Os relatórios finais específicos já recebidos relativamente às 307 empresas comuns criadas a título das Facilidades 2, 3 e 4 referem a criação de 28 700 postos de trabalho. Com base nesses dados, as 554 empresas comuns previstas a título das Facilidades 2, 3 e 4 deverão permitir a criação de cerca de 50 000 postos de trabalho. >POSIÇÃO NUMA TABELA> * (Não existem estimativas relativas à criação de postos de trabalho para a Facilidade 1). A empresa comum média criada com a assistência do ECIP emprega cerca de 80 trabalhadores. 92% das empresas criadas empregam menos de 250 pessoas, podendo, pois, ser consideradas PME. >POSIÇÃO NUMA TABELA> A título da Facilidade 4, além da assistência à gestão e da assistência técnica fornecidas, o ECIP financiou ou financia ainda a formação de mais de 4 000 trabalhadores. 2.6. Outros factores de desenvolvimento (ambiente, transferências de tecnologia) A Comissão avalia o impacto no ambiente e os riscos de cada acção ECIP antes da respectiva aprovação. 8% dos financiamentos aprovados a título da Facilidade 2 foram concedidos na condição de o estudo de viabilidade incluir uma avaliação do impacto ambiental, a fim de definir, estudar e atenuar os riscos para o ambiente. 12% das acções foram consideradas como tendo um impacto potencial consideravelmente positivo para o ambiente (nomeadamente uma unidade de produção de motores a gasóleo mais limpos, um projecto de energia eólica, etc...). Considerou-se que 80% das acções tinham um impacto e um nível de riscos aceitáveis para o ambiente. 95% das acções apoiadas pelo ECIP, que deram origem à criação de uma empresa comum, contêm elementos positivos de transferência de know-how, benéfico para ambos os parceiros da empresa. Todas as acções ECIP implicam transferências de tecnologia e de know-how. 5% dos processos aprovados dizem respeito a projectos cujas tecnologias são adequadas, tais como as unidades de produção artesanal que utilizam recursos locais. 2.7. Avaliação e acompanhamento das acções ECIP O ECIP é um programa descentralizado sem contacto contratual directo entre os beneficiários finais e os serviços da Comissão, e com procedimentos de apresentação de relatórios escritos e normalizados relativos a projectos executados pelas instituições financeiras. Para a avaliação do impacto, a Comissão conta com os relatórios escritos apresentados no fim da acção, o chamado relatório final, que cada beneficiário tem de disponibilizar através da sua instituição financeira e que esta última avalia e comenta antes de proceder ao último desembolso ao beneficiário. Dado que o instrumento ECIP está a entrar numa fase de maturação e tendo em conta que existem cada vez mais relatórios finais disponíveis, em 1997 e em 1998, a Comissão levou a cabo oito inspecções efectuadas no local por consultores independentes (ver Secção 2.8 infra). Para além disso, o estudo de avaliação independente previsto no nº 2 do artigo 10º do Regulamento ECIP prevê a inspecção e a apresentação de um relatório independente sobre todos estes resultados. O relatório de avaliação independente elaborado pela Deloitte & Touche foi concluído e apresentado oficialmente à Comissão, ao Conselho e ao Parlamento Europeu no início de 2000 (ver Secção 2.9 infra). 2.8. Inspecção de oito projectos nacionais ECIP A Comissão concluiu um programa de inspecção rigorosa no terreno dos projectos ECIP realizados em oito países elegíveis. Esses oito países foram seleccionados como amostra representativa dos quatro continentes beneficiários e de uma vasta gama de tipos e níveis de desenvolvimento. Os países seleccionados (Chile, China, Indonésia, Índia, Marrocos, México, Tunísia e África do Sul) representam mais de metade das acções ECIP solicitadas, aprovadas e executadas, constituindo deste modo uma amostra significativa e representativa. Foram fixados parâmetros idênticos para os estudos, por forma a permitir a comparação entre os diversos países e os resultados obtidos para análise em relação aos objectivos do Regulamento ECIP. Em conformidade com os procedimentos normais de adjudicação de contratos da Comunidade, foram contratados oito consultores através de contrato-quadro individual para realizar oito estudos no montante total de 355 100 euros (ou seja, 44 875 euros em média para cada contrato/estudo). Em conformidade com o disposto no artigo 10º do Regulamento ECIP, esses contratos são financiados a partir do orçamento ECIP. Tendo em conta que estes consultores analisaram 1 132 acções aprovadas, os custos por acção - 312 euros - foram insignificantes. Esses peritos visitaram e entrevistaram igualmente muitos dos beneficiários do ECIP, instituições financeiras, funcionários e câmaras de comércio. Visitaram 93 empresas comuns, tendo apresentado relatórios exaustivos sobre as mesmas, que permitiram corroborar os dados dos relatórios finais que a Comissão já recebera. Nas vinte visitas de inspecção de projectos participaram funcionários da Comissão para efectuar um controlo por amostragem. As inspecções efectuados nos oito países permitiram comprovar e confirmar no terreno mais de metade dos resultados económicos do ECIP citados no presente relatório. Todos os resultados detalhados foram colocados à disposição dos peritos independentes da Deloitte S.A.. No entanto, os estudos específicos de projectos e países não substituem a avaliação independente do ECIP, prevista no nº 2 do artigo 10º do Regulamento, a qual foi recebida em Dezembro de 1999 (ver a secção seguinte). 2.9. Estudo de avaliação independente O Regulamento (CE) nº 213/96 do Conselho de 29 de Janeiro de 1996 (Regulamento ECIP) prevê, no nº 2 do seu artigo 10º, que a Comissão apresente ao Parlamento Europeu e ao Conselho os resultados de uma avaliação independente do instrumento e que esse relatório deverá permitir avaliar a aplicação dos princípios de boa gestão financeira e económica e efectuar uma análise do instrumento em termos de custo-benefício. Consequentemente, os serviços da Comissão deram início, em Maio de 1998, ao procedimento de abertura de concurso internacional para a realização desse estudo. Esse concurso foi publicado em Setembro de 1998, a adjudicação do contrato teve lugar em Dezembro e o contrato foi assinado com a Deloitte S.A. em Fevereiro de 1999. O contrato para a realização do estudo estipulava que o adjudicatário teria de descrever e avaliar em que medida cada Facilidade ECIP, assim como o instrumento no seu todo, havia atingido, desde 1988, os objectivos fixados no Regulamento ECIP, nomeadamente no que respeita aos investimentos totais promovidos, ao número de empresas comuns e de postos de trabalho criados, bem como às contribuições para o desenvolvimento enumeradas no nº 2 do artigo 6º do Regulamento ECIP no que respeita aos países ALAMEDSA. A Deloitte formulou as seguintes conclusões (citação): " Recomendamos que o valor acrescentado do ECIP seja preservado nas próximas discussões sobre as actividades de desenvolvimento do sector privado na UE. Deve ser assegurada a sua complementaridade com os instrumentos multilaterais e bilaterais da UE. O posicionamento efectivo do ECIP também dependerá fundamentalmente de uma redução dos problemas administrativos que têm dificultado o funcionamento deste instrumento desde 1998. Concluímos que o ECIP é praticamente único, com valor para a Comissão e para o meio empresarial a que se destina, e que por conseguinte deveria continuar. No entanto, essa continuação devia ser acompanhada de alterações substanciais. " (fim de citação). A Deloitte & Touche apresentou o seu relatório integral no início de 2000, tendo este sido imediatamente comunicado ao Parlamento e ao Conselho. O relatório foi disponibilizado através da internet em Janeiro de 2000 e pode ser consultado no seguinte endereço http://www.europa.eu.int/comm/scr/evaluation/program/medrep.htm. Parte III 3. GESTÃO FINANCEIRA 3.1. Gestão financeira sã e eficaz Em 1999, no âmbito do Programa de Gestão Sã e Eficaz (SEM 2000), a Comissão continuou a aplicar, nos planos de gestão financeira, do controlo financeiro e das capacidades de acompanhamento, as importantes melhorias que haviam sido propostas em 1994 ao Conselho e ao Parlamento, e que foram aprovadas no âmbito do novo Regulamento ECIP, o Regulamento (CE) n° 213/96 do Conselho, de 29 de Janeiro de 1996. Essas inovações consistiam no seguinte: - realização de uma auditoria financeira independente, - adopção de medidas anti-fraude, e - criação de unidades de assistência técnica e financeira em conformidade com o disposto nos nos 3 e 4 do artigo 10º do Regulamento ECIP. A gestão do ECIP tinha como objectivo desde o início favorecer o mais possível a actividade empresarial: decisões rápidas, transparência, flexibilidade e rapidez dos pagamentos. Esta abordagem, específica do ECIP, deu ao sistema uma boa reputação junto das instituições financeiras e vigorou até 1996. A partir daí, a gestão do ECIP tornou-se progressivamente mais burocrática e pesada, devido a três factores: - o ECIP, uma vez que se orienta essencialmente para as pequenas e médias empresas, caracteriza-se por uma grande necessidade de mão-de-obra; o crescimento rápido do número de projectos ultrapassou rapidamente as capacidades em termos de recursos humanos de que a Comissão dispunha para geri-los. Estas insuficiências de pessoal foram progressiva e parcialmente eliminadas através do recurso a uma unidade de assistência técnica (1997) e, posteriormente, a uma unidade de assistência financeira (1999); - o reforço dos procedimentos financeiros da Comissão na sequência das observações do Tribunal de Contas conduziu, por um lado, a atrasos a nível dos procedimentos (decisão da Comissão por procedimento escrito e não por habilitação) e, por outro lado, a uma separação entre as funções técnicas (DG 1B) e as funções financeiras (Serviço Comum Relex), em virtude, nomeadamente, do documento SEM 2000 (1996), embora não houvesse pessoal qualificado em quantidade suficiente, em especial no sector financeiro; - quando termina o prazo de um adiantamento reembolsável (Facilidade 2), fixado em cinco anos pelo regulamento ECIP, a instituição financeira é obrigada, por contrato com a Comissão, a recuperar os fundos para esta. Consequentemente, estas recuperações fazem parte da rotina das operações financeiras do ECIP. Contudo, os balanços financeiros e as recuperações exigem um trabalho administrativo extremamente preciso e cuidadoso, para o qual os efectivos disponíveis eram insuficientes. Apesar disso, no final de 1999, já haviam sido objecto de auditorias financeiras 1 398 ficheiros relativos a acções individuais. Estas dificuldades levaram os serviços da Comissão a decidir atribuir a prioridade aos pedidos de pagamentos não atendidos, e que estavam em grande parte resolvidos no final de 1999. Entretanto, apesar dos pedidos contínuos de financiamento, o ECIP suspendeu as novas actividades para 1999. Os serviços da Comissão decidiram que, em 1999, a prioridade absoluta dos serviços financeiros consistiria na realização do balanço financeiro dos contratos existentes ECIP, bem como na recuperação de fundos ECIP não utilizados e reembolsados. Não foram assinados quaisquer acordos específicos para acções aprovadas e autorizadas em 1999. 3.2. Auditoria financeira independente Em 1998, "...uma auditoria financeira independente das instituições financeiras e das organizações beneficiárias da Facilidade 1 no que diz respeito aos fundos do ECIP que receberam" (nº 3 do artigo 10º do Regulamento ECIP n° 213/96) até 31 de Dezembro de 1996, foi concluída pela Coopers & Lybrand Réviseurs d'Entreprises (Bélgica). Depois, em 1998 e já em 1999, a Price Waterhouse Coopers (sucessora da Coopers & Lybrand) apresentou a subsequente situação das contas do ECIP até 31de Dezembro de 1997, após a realização de uma auditoria. O contrato celebrado com a Coopers & Lybrand (posteriormente Price Waterhouse Coopers) havia sido assinado na sequência de um concurso internacional público, em conformidade com o disposto na Directiva 92/50/CE do Conselho, de 18 de Junho de 1992, relativa à coordenação dos procedimentos de adjudicação de contratos públicos de serviços. O contrato inclui os seguintes elementos: i) relatórios de visita e de auditoria das contas ECIP respeitantes a instituições financeiras ECIP e a beneficiários da Facilidade 1 localizados na UE e em Estados ALAMEDSA, os quais foram executados e entregues; e ii) um relatório global de auditoria, o qual também foi elaborado. Desta forma, realizaram-se duas auditorias financeiras independentes dos registos contratuais e financeiros relativos a transacções do ECIP, tendo sido inspeccionadas, até 31 de Dezembro de 1999, 1 398 contas de acções individuais. 3.3. Medidas de luta contra a fraude Em conformidade com o disposto no nº 3 do artigo 10º do novo regulamento do ECIP, a Comissão "...incluirá nos acordos-quadro e nos acordos de financiamento individuais disposições específicas prevendo medidas anti-fraude, em especial um mecanismo que possibilite a recuperação dos adiantamentos que, segundo essa auditoria, não sejam plenamente justificados", incluindo disposições contratuais rigorosas em todos os contratos ECIP. 3.4. Unidades de assistência técnica e financeira Em conformidade com o disposto no nº 4 do artigo 10º do Regulamento ECIP (Regulamento nº 213/96), a Comissão abriu concursos públicos internacionais em 1996 (de acordo com a Directiva 92/50/CE do Conselho) e, após um novo convite à apresentação de propostas (de acordo com o nº 3 do artigo 11º da Directiva 92/50/CE do Conselho), foi assinado, em Julho de 1997, um contrato com a GOPA-Consultants (D) no montante de 1 167 920 euros para 12 meses de serviço da unidade de assistência técnica - de 1 de Agosto de 1997 a 1 de Agosto de 1998. A fim de garantir a continuidade da gestão do ECIP e após a realização de mais um concurso público internacional, este contrato com a GOPA (D) foi prorrogado por um período de seis meses, de 1 de Agosto de 1998 até 31 de Janeiro de 1999, no montante de 787 434 euros. Em conformidade com a proposta aprovada, válida até 31 de Julho de 2000, foram assinados com a GOPA, em 1999 e em 2000, novos contratos no valor global de 1 562 903 euros, a fim de assegurar os seus serviços até essa data. Desse montante, 1 079 700 euros foram imputados ao orçamento de 1999 e 483 203 euros ao orçamento para 2000. Esta unidade de assistência técnica será extinta em 31 de Julho de 2000. Sem pretender fazer uma apresentação exaustiva, o papel da unidade de assistência técnica pode ser resumido do seguinte modo: - responder a todos os pedidos de informação sobre o ECIP apresentados pelo público, principalmente através do envio de documentos de informação sobre o ECIP. - avaliar e tratar os pedidos de financiamento ECIP. - acompanhar e gerir de forma permanente todos os processos. - assegurar a actualização correcta dos ficheiros sobre todas as transacções ECIP -passadas, presentes e futuras. - elaborar e actualizar os registos informatizados das transacções ECIP para fornecer atempadamente os elementos de informação necessários a uma gestão correcta. Em Janeiro de 1999, a fim de cumprir as directrizes SEM 2000, a Comissão decidiu repartir as atribuições desta unidade de assistência técnica entre: a) uma unidade técnica (ainda dirigida pela GOPA, nos termos do concurso original) e b) uma unidade de assistência financeira separada, dirigida pela PB Auditores (ES), a partir de 1 de Fevereiro de 1999, igualmente com base num concurso internacional. Em consequência, a partir de 1 de Fevereiro de 1999, a PB Auditores assumiu as funções de gestão financeira. Nos termos do comentário de 1999 à rubrica orçamental B7-872, a decisão da Comissão de 29 de Janeiro de 1999 disponibilizou 1 590 000 euros para os custos totais relativos à assistência técnica em 1999. Desse montante, 1 588 700 euros foram utilizados em 1999 para financiar contratos essenciais em 1999 com as unidades de assistência técnica e financeira, as quais, até 31 de Dezembro de 1999, funcionaram com base na dotação de 1999 e, posteriormente, na dotação de 2000, respeitando assim o princípio da anualidade orçamental. As duas unidades de assistência prestaram os seus serviços sob a supervisão dos serviços da Comissão, os quais detêm o controlo e a assinatura no que respeita a todas as decisões de financiamento, contratos, autorizações e pagamentos. 3.5. Dotações orçamentais e recuperações As dotações orçamentais de 1999 para o ECIP a título da rubrica orçamental B7-872 foram as seguintes: Utilização da rubrica B7-8720 ECIP Dotações orçamentais 1999 >POSIÇÃO NUMA TABELA> (Os números em itálico correspondem a montantes do capítulo B0-40 (reserva).) Uma grande parte dos fundos ECIP é recuperável na medida em que se trata de dividendos, juros acumulados, reembolsos de capital e juros dos empréstimos. Dos fundos ECIP, 26 795 589,68 euros foram objecto de ordens de cobrança. Além disso, os serviços da Comissão estimam em 62 milhões de euros suplementares o montante disponível pela Comissão nas contas das instituições financeiras ECIP, montante esse que, após a conclusão do próximo ciclo de auditorias financeiras independentes, deverá ser objecto de reembolso.