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Document 52000DC0153

Commission working document - The creation of the .EU Internet top level domain

52000DC0153




Documento de trabalho da Comissão - CRIAÇÃO DO DOMÍNIO INTERNET DE TOPO .EU

CRIAÇÃO DO DOMÍNIO internet DE TOPO .eu

(Documento de trabalho da Comissão)

Resumo e conclusões

O presente documento trata da criação de um ccTLD (domínio de topo correspondente ao código de país) para a União Europeia: .EU.

A tese defendida é que a criação desse domínio reforçará a imagem e a infra-estrutura da Internet na Europa, tendo em vista os interesses das instituições europeias, dos utilizadores privados e ainda interesses comerciais, como o comércio electrónico.

A expansão do espaço dos nomes de domínio da Internet, prevista em 1996, não foi efectuada por várias razões, encontrando-se este ponto ainda na agenda da nova organização ICANN.

As limitadas alternativas disponíveis na Europa levaram as pessoas, as empresas e as organizações a procurar registos na World Wide Web em TLD existentes baseados nos EUA (p. ex., .COM) e noutros TLD [1]. Nesses casos, é difícil garantir o respeito adequado da legislação e políticas europeias, como a concorrência, a protecção dos dados, os DPI e a defesa do consumidor.

[1] Como Niue (.NU) e Tonga (.TO).

As próprias instituições europeias tiveram também de adoptar soluções não óptimas, como .EU.INT, .CEC.BE, etc.

Além disso, por razões históricas, os Registos nacionais de ccTLD na Europa limitam geralmente a aceitação de pedidos de registo à sua própria jurisdição nacional, seguindo, com algumas excepções, políticas de registo relativamente restritivas [2]. Embora esta abordagem reduza o risco de conflitos entre legislações, não satisfaz necessariamente os operadores que desejam exercer actividades em todo o mercado interno e a nível mundial.

[2] A conformidade dessas políticas com a legislação comunitária em matéria de concorrência e de mercado interno está actualmente a ser analisada pela Comissão.

O presente documento levanta igualmente seis questões essenciais:

Questão 1: Qual é a sua opinião sobre a exposição acima relativa à delegação do TLD .EU a uma organização de registo: o Registo- Existem modelos alternativos para a organização responsável pelo Registo que devam ser tomados em consideração-

Questão 2: Quais devem ser os principais critérios a seguir na política de registos no Registo .EU-

Como deve ser desenvolvida e aplicada a política de registos- Pela organização do Registo, por um órgão consultivo distinto ou pela própria Comissão Europeia-

Questão 3: Será adequado aplicar ao domínio .EU as políticas da OMPI em matéria de litígios e de marcas registadas, descritas no seu relatório de Maio de 1999, ou existem soluções alternativas para essas questões no interior da União Europeia- Neste contexto, que papel específico poderá desempenhar o Instituto de Harmonização do Mercado Interno, de Alicante-

Questão 4: Em que medida um instrumento mais restritivo, na União Europeia ou na OMPI, poderá reforçar a protecção dos nomes e das marcas no DNS, para além de proporcionar uma via alternativa de resolução de litígios- Nesse caso, que categorias de nomes devem ser protegidas e como determiná-las-

Questão 5: Os potenciais utilizadores empresariais, incluindo pequenas e médias empresas, têm algumas sugestões a apresentar quanto à forma como o domínio .EU deve ser gerido, de modo a optimizar a sua contribuição para o desenvolvimento do comércio electrónico na Europa-

Questão 6: Há outros elementos a ter em conta no que respeita à relação entre o Registo .EU proposto e os Registos nacionais de ccTLD nos Estados-Membros-

Os operadores de serviços Internet estão habituados a - e esperam um - um ambiente de consulta aberto para a definição de uma política e o desenvolvimento de novas iniciativas. Deste modo, a Comissão pretende lançar uma consulta pública sobre estas questões, tanto para facilitar a avaliação de alternativas como para melhorar as informações e análises existentes sobre esta proposta.

Além disso, a própria ICANN é obrigada, pelos seus estatutos e procedimentos, a desenvolver políticas com base em consensos na comunidade da Internet em sentido lato. Assim, a identificação dos potenciais consensos entre operadores e utilizadores da Internet através desta consulta pública constitui um passo importante no processo de tomada de decisões.

Na sequência da consulta pública e em função dos seus resultados, a Comissão transmitirá uma comunicação ao Conselho e ao Parlamento Europeu que definirá os passos seguintes.

Convidam-se todos os interessados a enviar as suas observações e sugestões em resposta a estas questões, bem como quaisquer outros comentários, à DG Sociedade da Informação da Comissão Europeia:

Por correio electrónico para: Infso-Dot-EU-consult@cec.eu.int

ou por fax para:« +32 2 295 3998.

Todas as respostas serão publicadas num sítio Web da Comissão a anunciar, a menos que os interessados indiquem que preferem manter a confidencialidade.

1. INTRODUÇÃO

A utilização da Internet continua a expandir-se rapidamente à escala mundial, em especial na Europa. As características da utilização da Internet estão também a mudar de forma significativa, à medida que novas categorias de informações e serviços se tornam cada vez mais disponíveis e que diferentes grupos de utilizadores começam a aproveitar essas novas oportunidades.

O comércio electrónico representa uma nova área importante, tanto entre empresas como para o consumidor final [3]. Uma grande parte da informação disponível ao público e do acesso a serviços públicos está igualmente a migrar cada vez mais para a Internet [4].

[3] Ver Directiva "Comércio Electrónico": http://www.ispo.cec.be/ecommerce/legal.htm.

[4] Ver Livro Verde sobre a informação do sector público na sociedade da informação: http://www2.echo.lu/info2000/en/publicsector/gp-index.html.

Estas tendências encontram-se ainda numa fase embrionária. Não sabemos que nível poderão atingir nos próximos anos. No entanto, é já claro que, aconteça o que acontecer, dentro de cinco anos a Internet na Europa será muito diferente e muito, muito maior do que hoje.

O Sistema de Nomes de Domínio da Internet (DNS) é um componente importante na identificação e localização dos utilizadores da Internet e, não obstante o rápido crescimento da Internet e vários anos de debates políticos, o DNS não foi alargado ou desenvolvido de modo consistente com esse crescimento. Na Europa, os utilizadores da Internet herdaram um conjunto de domínios de topo nacionais (ccTLD) e têm a possibilidade de se registarem nos poucos domínios de topo genéricos (gTLD) actualmente geridos pela empresa NSI no âmbito de um contrato com o Governo dos Estados Unidos. Ainda não foram tomadas decisões no que diz respeito à criação de novos gTLD, propostos originalmente em 1996/97, não obstante o número significativo de empresas europeias que, nesta perspectiva, aderiram ao consórcio CORE [5].

[5] Para mais informações sobre o CORE e o ME gTLD, ver http://www.gtld-mou.org/.

A organização ICANN [6], recentemente criada, é responsável pela organização e gestão dos nomes e endereços Internet entre outras funções importantes, como a reforma e futura expansão do DNS da Internet.

[6] Para mais informações sobre ICANN e DNSO, ver .http://www.icann.org e http://www.dnso.org

No entanto, a ICANN não chegou ainda a acordo quanto a uma política para a criação de novos domínios de topo genéricos e, à luz da experiência recente, a política de gTLD anunciada pode não se concretizar num futuro próximo. Entretanto, a ICANN e, anteriormente, a IANA aceitaram a norma ISO 3166 como base adequada e legítima para a criação de ccTLD a nível mundial.

2. Códigos da norma ISO 3166

Por razões históricas a IANA, antecessora da ICANN, delegou os Registos de ccTLD a organismos de outros países (não-EUA), com base num código internacional normalizado que representa entidades geográficas, conhecido por norma ISO 3166 [7]. A política geral da IANA em matéria de delegação e funcionamento de Registos foi descrita num documento denominado RFC 1591 [8], que está neste momento a ser actualizado pela organização ICANN [9], incluindo recomendações do Comité Consultivo Governamental da ICANN (GAC) [10]. Actualmente, praticamente todos os 243 códigos de duas letras foram atribuídos. [11]

[7] ISO e norma 3166: ver http://www.din.de/gremien/nas/nabd/iso3166ma/.

[8] RFC 1591: Ver http://www.isi.edu/in-notes/rfc1591.txt

[9] Ver: http://www.icann.org/tld-deleg-prac.html

[10] c.f.: ICANN-GAC: http://www.icann.org/gac-comm-25may99.html

[11] Cerca de 46 destas atribuições dizem respeito a territórios geográficos (geralmente pequenas ilhas) que não são Estados soberanos. Esta situação deu lugar a questões de ordem jurídica que estão actualmente a ser analisadas pela ICANN e pelo GAC.

Embora o código territorial "EU" não tenha ainda sido totalmente normalizado e não esteja incluído na primeira lista de códigos de duas letras da ISO 3166, o código "EUR" foi normalizado e reservado para representação da moeda euro [12], tendo o código "EU" sido reservado igualmente para esse fim e incluído na lista dos códigos ISO 3166 reservados. Esta reserva foi alargada com vista ao mercado financeiro internacional de obrigações. Em resposta a um pedido da Comissão Europeia, de Maio de 1999, a Agência de Manutenção [13] da ISO 3166:

[12] Ver norma ISO 4217 dos códigos de moedas de três letras.

[13] DIN e Agência de Manutenção da ISO 3166: ver http://www.din.de/gremien/nas/nabd/iso3166ma/.

"... decidiu alargar o âmbito da reserva do elemento de código EU, de modo a abranger qualquer aplicação da ISO 3166-1 que necessite de uma representação codificada do nome da União Europeia.

A Agência de Manutenção da ISO 3166 não tem objecções quanto à utilização do elemento de código alfa-2 EU reservado excepcionalmente, como identificador ccTLD. Esta utilização do elemento de código EU está em consonância com a prática normal relativa à aplicação de elementos de código ISO 3166-1 reservados. [14]

[14] Carta da Agência de Manutenção da ISO 3166 à Comissão, de 7 de Setembro de 1999.

3. Delegação do TLD pela ICANN/IANA

No passado, a IANA delegou os Registos ccTLD com base na norma ISO 3166. Para além de praticamente todas as entidades nacionais, a norma 3166 inclui vários territórios distintos (geralmente ilhas), tendo os ccTLD correspondentes sido delegados. A IANA considerou que não fazia parte das suas competências decidir o que é um país [15] e procurou referir-se à norma ISO 3166 aquando da tomada de decisões.

[15] RFC 1591: http://www.isi.edu/in-notes/rfc1591.txt

Tendo em vista a dimensão e a importância económica da União Europeia e o uso alargado que pode ser feito de um TLD .EU, tanto no âmbito do comércio electrónico como no das instituições europeias, a Comissão Europeia pedirá à Administração da ICANN que delegue o TLD .EU com base numa decisão da Agência de Manutenção da ISO 3166, com o objectivo de alargar a reserva do código EU existente para efeitos da Internet.

A Comissão anunciou ainda que irá promover a criação do TLD .EU no contexto da iniciativa eEurope [16].

[16] Ver: http://www.ispo.cec.be/eeurope-initiative.htm

4. Responsabilidade na União Europeia

O Comité Consultivo Governamental da ICANN considera que os Registos de ccTLD estão, em última instância, submetidos à jurisdição da autoridade pública ou governo competente [17].

[17] No que diz respeito às responsabilidades respectivas da ICANN e da autoridade pública ou governo competente, o GAC confirmou recentemente que: "No caso de o delegado da ccTLD não ter o apoio da comunidade interessada, no contexto do código ISO 3166, e da autoridade pública ou governo competente, a ICANN exercerá a sua autoridade, mediante pedido, com a máxima rapidez, para reatribuir a delegação."

A União Europeia [18] parece ser a "autoridade pública" competente para efeitos do TLD .EU, devendo ser reconhecida como tal pela ICANN.

[18] A expressão "União Europeia" tem sido utilizada neste documento em sentido lato, sem prejuízo da competência específica da Comunidade Europeia, que é, legalmente, a entidade jurídica relevante nos termos do Tratado CE.

Tendo em conta a estrutura altamente descentralizada da Internet e o estatuto privado de quase todas as organizações em causa, incluindo a própria ICANN, as instituições europeias apenas serão chamadas a assumir a responsabilidade mínima de pedir o domínio à ICANN e actuar como autoridade pública competente e responsável máxima pela supervisão do domínio, caso seja necessário.

O exercício destes poderes de reserva exige que o Registo do TLD .EU funcione em nome da União e que esta mantenha a propriedade do próprio TLD.

5. Âmbito territorial

A maioria dos Registos de ccTLD da Internet apenas registam entidades e pessoas com uma clara ligação ao território correspondente. Esta prática está de acordo com a ideia subjacente de que o código correspondente (p. ex., .FI, .PT, .CA, .CN, .MX, etc.) constitui uma forma não ambígua de identificação e localização da actividade [19]. Corresponde igualmente ao princípio geral segundo o qual o Registo deve ser gerido segundo os interesses dos utilizadores da Internet situados no território em causa [20].

[19] Ainda que tecnicamente seja possível que a localização geográfica das actividades relacionadas com a Internet seja completamente independente da ligação aparente com o nome de domínio, é evidente que, na prática, a maioria dos utilizadores do DNS trabalham a partir do território do seu Registo de ccTLD. Além disso, a ICANN exigirá no futuro que os operadores de páginas WEB possam ser localizados através do sistema de registo DNS.

[20] Na prática, existem poucas excepções a este princípio (p. ex., .TO, .NU).

A Comissão também apoia o princípio segundo o qual deve existir uma relação tangível entre a localização principal da entidade em causa e o âmbito territorial do Registo de ccTLD. Este princípio é respeitado na prática por todos os Registos de ccTLD nacionais na UE. No que diz respeito a entidades elegíveis para se registarem no Registo do TLD .EU, a Comissão considera que devem ser aplicados os princípios básicos da legislação relativa ao mercado interno europeu. Concretamente, o Tratado CE afirma o seguinte:

Artigo 48º - As sociedades constituídas em conformidade com a legislação de um Estado-Membro e que tenham a sua sede social, administração central ou estabelecimento principal na Comunidade são, para efeitos do disposto no presente capítulo, equiparadas às pessoas singulares, nacionais dos Estados-Membros. . . "

Por conseguinte, mesmo reconhecendo o vínculo institucional e geográfico do domínio .EU com a União Europeia, na prática e à luz das orientações constantes do Tratado, muitas entidades serão elegíveis para se registarem no TLD .EU, caso o desejem, sem prejuízo da possibilidade de registo das actividades internacionais de entidades estabelecidas na Europa no domínio .EU [21].

[21] Por exemplo, no que respeita às instituições europeias, as delegações no exterior poderão ser registadas no .EU. O registo de actividades internacionais de outras entidades baseadas na UE seria obviamente uma questão a decidir pelas organizações interessadas, dentro dos limites impostos pela política da organização responsável pelo Registo.

Como a seguir se indica, o Registo .EU pode ser organizado através de uma associação sem fins lucrativos que beneficiará de uma elevado grau de autonomia e deverá contar com o consenso de uma vasta gama de interesses ligados à Internet na União. No entanto, em consonância com as políticas globais que estão a ser desenvolvidas pela ICANN e GAC, o Registo seria, em última análise, responsável perante a autoridade pública que detém os direitos relativos ao domínio .EU.

6. Criação da organização responsável pelo Registo

Existem diversos modelos de selecção de uma organização adequada na qual será delegado o funcionamento do Registo TLD .EU. No passado, a designação de Registos nacionais era feita de modo bastante acidental e associada à presença do núcleo das redes nacionais de I&D, muitas vezes localizado no ministério nacional responsável pela tecnologia ou num departamento de universidade com interesses na I&D no âmbito das TI. Esse modelo, hoje em dia algo ultrapassado, tendo em conta a expansão e a diversificação da Internet, explica de algum modo a delegação do Registo ccTLD realizada em vários Estados-Membros e noutros países.

Hoje, a maioria dos utilizadores da Internet já não é formada por interessados na investigação ou nas TI, o que significa que o DNS afecta directamente um espectro muito mais alargado da economia e da sociedade. Assim, estão a ser criadas, nos Estados-Membros e a nível internacional, várias formas de associação cooperativa nas quais todos os "interessados" na Internet podem participar.

Esta evolução não se limita à Europa. Por exemplo, tanto o Canadá como a Austrália terminaram recentemente uma profunda revisão das suas políticas em matéria de Registo ccTLD nacional, enquanto nos Estados Unidos se iniciou um período de consulta sobre a futura organização e gestão do actual domínio .US.

No caso da União Europeia, existem diversas possibilidades:

Uma seria a criação de uma associação sem fins lucrativos que seria constituída na União [22] e que se ocuparia da gestão do Registo .EU, de tal modo que os principais grupos de interesses pudessem participar na formulação das políticas do Registo.

[22] A forma de constituição não tem de ser decidida nesta fase, embora o Agrupamento Europeu de Interesse Económico (AEIE) possa servir de referência.

Após esta consulta pública, a Comissão convidaria consórcios adequadamente constituídos a manifestarem o seu interesse e facilitaria o desenvolvimento de uma proposta de consenso ou participaria na selecção da proposta final. A Comissão participaria ainda na formulação das políticas do Registo em nome das instituições da UE e de outras organizações da UE interessadas. A organização responsável pelo Registo poderia igualmente subcontratar todas ou parte das suas actividades técnicas, incluindo a gestão da base de dados e a gestão de domínios genéricos de segundo nível.

A responsabilidade comercial ou legal de qualquer questão ligada ao funcionamento do TLD .EU seria assumida pela organização responsável pelo Registo e não pela União Europeia .

A União Europeia, representada pela Comissão, manteria os direitos relativos ao TLD .EU propriamente dito [23]. Os DPI relativos às bases de dados resultantes do funcionamento do Registo estariam sujeitos a condições de licenciamento adequadas. Tais direitos seriam protegidos por políticas e práticas de delegação com garantias (escrow) adequadas. O TLD .EU ficaria delegado no Registo inicialmente por um período de 5 anos, renovável em seguida por períodos de 3 anos.

[23] .A ICANN-GAC declarou o seguinte: "1. O GAC reafirmou a sua resolução de Maio nos termos da qual o sistema de atribuição de nomes da Internet é um recurso público e a gestão de um Registo TLD se deve guiar pelo interesse público. 2. Por conseguinte, o GAC considera que não há quaisquer direitos de propriedade intelectual - ou outros direitos de propriedade - privados inerentes ao TLD em si ou conferidos ao gestor delegado do TLD como resultado dessa delegação." ICANN/GAC, Santiago 24.8.99

Outra possibilidade consistiria em procurar uma solução inteiramente privada e comercial para a criação do Registo.

Esta solução poderia ter a vantagem de dissociar inteiramente o Registo EU das autoridades públicas da União e facilitar uma orientação comercial e empresarial para o funcionamento do Registo.

Esta abordagem apresenta, no entanto, duas importantes desvantagens:

- Dado que .EU constitui um recurso único (só pode haver um Registo .EU), uma gestão comercial privada poderia levantar problemas no âmbito da política da concorrência;

- dado que vários sectores da comunidade Internet europeia esperam já ansiosamente a criação do Registo .EU, a decisão de atribuir a gestão do Registo a um deles poderia revelar-se uma tarefa impossível.

Uma terceira possibilidade seria tentar encontrar uma organização pública ou privada existente, a nível nacional ou europeu, para se encarregar dessa tarefa.

No entanto, é duvidoso que as instituições europeias ou a comunidade Internet europeia possam identificar uma única entidade existente que seja competente na execução da tarefa e beneficie do consenso de todas as partes interessadas.

Uma quarta possibilidade seria atribuir a gestão do novo Registo a departamentos competentes de uma administração pública existente, como a própria Comissão.

De facto, em vários Estados-Membros, o Registo nacional era gerido por um departamento da administração central ou por uma universidade pública, o que ainda acontece em alguns casos. No entanto, todos os Estados-Membros que reorganizaram os seus Registos ccTLD abandonaram esse modelo e criaram estruturas baseadas no modelo cooperativo, sem fins lucrativos.

Assim, a Comissão não se propõe gerir os aspectos administrativos e operacionais do Registo proposto, excepto no que diz respeito à utilização, pela própria Comissão, do correspondente domínio de segundo nível.

Qualquer que seja a solução adoptada, a recolha e gestão de dados pessoais nas bases de dados do Registo TLD será naturalmente sujeita às disposições das políticas e legislação europeias relativas à protecção dos dados e defesa do consumidor.

Até se apurarem as conclusões desta consulta, a Comissão considera, nesta fase, que os requisitos para a obtenção de um consenso no sector, uma administração neutra, protecção contra comportamentos anticoncorrenciais e respeito da legislação aplicável impõem, na prática, condicionalismos substanciais ao modelo aceitável de criação e funcionamento do Registo .EU.

Assim, em quase todos os casos recentes de reformulação, os Registos TLD do DNS assentam em entidades cooperativas e sem fins lucrativos.

Questão 1: Qual é a sua opinião sobre a exposição acima relativa à delegação do TLD .EU a uma organização de registo: o Registo- Existem modelos alternativos para a organização responsável pelo Registo que devam ser tomados em consideração-

7. Política de registos

De um modo geral, a política de registos da TLD .EU deve tomar plenamente em consideração a experiência adquirida até à data em Registos semelhantes em todo o mundo. Vários Registos actualizaram e modernizaram recentemente as suas políticas de registos ou estão em vias de o fazer. Esse trabalho tem sido amplamente documentado e é do domínio público. Os Registos TLD do DNS devem dar resposta a diversas questões concorrentes, como:

-tornar o processo capaz de responder ao rápido crescimento actual dos registos SLD;

-ter capacidade de resposta para a crescente utilização comercial da Internet e

-estabelecer uma distinção clara entre a utilização pública e oficial do domínio e a sua utilização privada comercial ou outra.

Com excepção dos EUA, que beneficiam do uso exclusivo do TLD .GOV, todos os outros governos e autoridades públicas têm de utilizar, para as suas actividades, o domínio igualmente utilizado pela população e a economia em geral. Não obstante a inconveniência desta situação, o facto é que o problema foi resolvido eficazmente em quase todos os países a contento de todos.

O desenvolvimento de uma política de registo detalhada para o novo Registo .EU poderá ser um dos temas do convite à manifestação de interesse e evoluirá necessariamente com o tempo e com base na experiência. No entanto, é possível identificar alguns requisitos mínimos que devem ser objecto de comentários e consultas:

*Expandibilidade: o novo Registo necessitará de acomodar um grande número de novos registos únicos (domínios de segundo e/ou terceiro nível) durante um determinado período. Mesmo não sendo possível prever a dimensão que atingirá o mercado do DNS na Europa, é possível que vários milhões de registos sejam necessários num período de cerca de cinco anos e muitos mais a longo prazo [24].

[24] Note-se que o número de registos acumulados pela NSI no .COM subiu de 200 000 no primeiro trimestre de 1996 para 4,2 milhões no primeiro trimestre de 1999. (http://www.netsol.com/nsi/facts.html)

*Exclusões: o Registo deve decidir, em acordo com a comunidade dos utilizadores da Internet e as autoridades públicas competentes, se determinadas categorias de palavras, nomes ou números, incluindo as que beneficiam de protecção legal, devem ser excluídas para registo ou reservadas para utilizadores específicos [25].

[25] Foram já pedidas exclusões de registo para algumas categorias por motivos técnicos constantes de RFC ICANN/IANA nesta matéria, como a RFC 1035 (publicada em 1987) e a RFC 1123 (publicada em 1989).

*À luz dos problemas experimentados pelos Registos existentes com o registo abusivo de nomes, os interessados devem também analisar a questão da ciberespeculação, incluindo a armazenagem de nomes no DNS.

*Os interessados serão convidados a abordar outras questões mais de pormenor, como:

-A utilização de domínios genéricos de segundo nível [26];

[26] Ver: http://194.119.255.333/eif/dns/gsld/ [Esta classificação de projectos-piloto será alargada, em tempo oportuno, a várias línguas.]

-As políticas de registo e a sua aplicação a empresas, particulares e outras categorias de entidades ou organizações privadas;

-A eventual necessidade de as marcas registadas, para além da adequada protecção da propriedade intelectual (ver a seguir), receberem um tratamento especial no âmbito do Registo TLD .EU;

-A possibilidade de funcionamento multilingue do Registo .EU e os conjuntos de caracteres com que o DNS .EU poderia funcionar, inicialmente e ao longo do tempo;

-A eventual necessidade de, para facilitar a expandibilidade e a convivialidade do DNS .EU, introduzir domínios genéricos de segundo nível para caracterizar e identificar sectores específicos da economia e/ou categorias de organizações [27].

[27] Podem incluir-se aqui ONG, associações sem fins lucrativos, AEIE e outras designações adequadas para outras associações e organizações.

Ainda que, à primeira vista, a lista de problemas a resolver pareça bastante desencorajadora, têm sido abordadas recentemente questões muito semelhantes no contexto de vários outros Registos TLD, tanto na Europa como internacionalmente e, em muitos casos, foram introduzidos melhoramentos significativos nas práticas correntes e encontradas soluções relativamente satisfatórias.

Prevê-se que as respostas à consulta pública nesta área forneçam uma indicação útil sobre a orientação que a comunidade de utilizadores da Internet na Europa espera ver consagrada na política de registos do Registo .EU.

De um modo mais geral, o registo no TLD .EU deve ser comercialmente atraente do ponto de vista do comércio electrónico transfronteiras. Será, por conseguinte, desejável, que a política de registos possa facilitar o desenvolvimento de uma identidade Internet (uma marca) para os produtos e serviços das empresas estabelecidas na Europa.

Os membros ou agentes do Registo devem também estar em condições de oferecer às empresas e aos particulares - especialmente pequenas e médias empresas - um serviço de registo na Internet rápido, pouco dispendioso e simples. Estes agentes do Registo devem poder oferecer serviços de registo juntamente com outros serviços Internet (balcão único) em moldes concorrenciais e orientados para o mercado.

Assim, a população em geral e toda a comunidade comercial poderiam ter acesso ao novo TLD através de um grande número de agentes de Registo concorrentes, que funcionariam, pelo menos, em todos os Estados-Membros e estariam sujeitos à política geral de registos do Registo, que seria publicada e actualizada regularmente.

Seria conveniente que a política de registos das próprias instituições europeias fosse da exclusiva responsabilidade de agentes de Registo designados e autorizados - em princípio, os departamentos competentes das próprias instituições - que desenvolveriam e implementariam progressivamente as suas próprias políticas de DNS, como é actualmente o caso, incluindo a migração para o novo TLD. Por exemplo, os endereços de correio electrónico da Comissão, poderiam mudar de "xxx.yyy@cec.eu.int" para xxx.yyy@Commission.EU.

Dentro do domínio .EU, seria necessário fazer uma distinção clara entre a utilização pública oficial e a utilização privada, comercial ou outra, por parte de entidades ou de particulares. Tal é essencial para que os utilizadores e a opinião pública fiquem cientes de que a utilização do domínio .EU não implica qualquer tipo de aprovação ou responsabilidade, por parte das instituições europeias, de sítios Web para além dos destinados ao seu próprio uso.

Numa segunda fase, será analisada a questão da eventual elegibilidade de outras categorias de organizações oficiais para domínios de segundo nível operacionais exclusivos.

Questão 2: Quais devem ser os principais critérios a seguir na política de registos do Registo .EU- Como deve ser desenvolvida e aplicada a política de registos- Pela organização do Registo, por um órgão consultivo distinto ou pela própria Comissão Europeia-

8. Política em matéria de resolução de litígios e marcas registadas

O desenvolvimento de políticas para evitar e resolver litígios no DNS tem sido alvo de consulta e debate profundos nos últimos anos. Na prática, a maioria desses litígios dizem respeito a marcas registadas.

Em Março de 1998, em resposta ao Livro Verde do Governo dos EUA [28], a União Europeia e os seus Estados-Membros pediram, inter alia, que essas questões fossem submetidas à OMPI, que já iniciou trabalhos preparatórios nesse âmbito, a pedido do IAHC [29]. De momento, a OMPI terminou o seu relatório final [30], a UE apoiou as suas conclusões e a ICANN-GAC subscreveu os princípios gerais seguidos no relatório. A administração da ICANN está a aplicar as recomendações da OMPI nos gTLD existentes.

[28] For the Green Paper URL and the EU Reply etc. http://www.ispo.cec.be/eif/policy/govreply.html

[29] International Ad Hoc Committee (IAHC) - Comité Ad Hoc Internacional - criado em 1996 pela Internet Society (ISOC)

[30] For the WIPO report see: http://wipo2.wipo.int/process/eng/processhome.html

Nestas circunstâncias, pode defender-se que a metodologia e as políticas recomendadas pela OMPI e adoptadas pela ICANN sejam igualmente aplicadas no TLD .EU. De facto, muitas das questões trans-jurisdições que surgiram no contexto dos TLD genéricos mundiais podem igualmente surgir nas aplicações comerciais do domínio .EU. Por conseguinte, é de prever que aos registos no domínio .EU seja aplicada, em primeiro lugar, a política da OMPI.

Haverá, claro está, outros pontos a tomar em consideração em tempo oportuno. A ICANN e a OMPI podem, no futuro, ajustar a sua política em função da experiência adquirida. O Registo .EU poderá querer dar mais importância a determinadas características da legislação europeia relativa a marcas registadas. Determinados limiares e critérios podem ser ajustados ou flexibilizados, em função da experiência. Alguns litígios (por exemplo, os que envolvem a jurisdição de um único Estado-Membro) podem não justificar ou exigir uma arbitragem internacional, etc.

De qualquer modo, o novo Registo e seus agentes devem aplicar as disposições básicas relativas à transparência do relatório da OMPI, bem como políticas adequadas de protecção dos dados.

Questão 3: Será adequado aplicar ao domínio .EU as políticas da OMPI em matéria de litígios e de marcas registadas, descritas no seu relatório de Maio de 1999, ou existem soluções alternativas para essas questões no interior da União Europeia- Neste contexto, que papel específico poderá desempenhar o Instituto de Harmonização do Mercado Interno, de Alicante-

Levanta-se ainda, à luz da recente "lei anti-ciberespeculação" [31] do Congresso dos EUA, a questão da eventual necessidade de protecção de nomes e marcas no DNS, através dum código de conduta (ou outro instrumento) mais estrito e, em caso afirmativo, do nível (nacional ou comunitário) a que deveria ser adoptado, do papel das agências intergovernamentais, como a OMPI, e da escolha das categorias de nomes a proteger. [32]

[31] Lei do Congresso, S 1255, Lei de protecção dos consumidores contra a ciberespeculação, 20.11.99

[32] Por exemplo, foi sugerido, de diversos modos, que a protecção de nomes no DNS seja alargada não só a marcas registadas mas também a outros nomes comerciais, nomes de pessoas famosas, indicações geográficas e nomes de organizações e localidades. Não existe, actualmente, uma codificação acordada a nível internacional destes conceitos que possa ser usada para este fim.

Questão 4: Em que medida um instrumento mais restritivo, na União Europeia ou na OMPI, poderá reforçar a protecção dos nomes e das marcas no DNS, para além de proporcionar uma via alternativa de resolução de litígios- Nesse caso, que categorias de nomes devem ser protegidas e como determiná-las-

9. O domínio .EU e o comércio electrónico

Muitas empresas da União Europeia estão interessadas em desenvolver as suas actividades através do comércio electrónico. De facto, a Comissão e vários Estados-Membros empenharam-se em popularizar esse processo, nomeadamente no que diz respeito às pequenas e médias empresas. O comércio electrónico está em vias de se tornar um modo económico e competitivo de fazer negócios a nível mundial com fornecedores, contratantes e clientes, bem como directamente com o consumidor final.

A Comissão está actualmente a estudar vários aspectos jurídicos e regulamentares do comércio electrónico com vista a facilitar este tipo de actividade, especialmente para instituir um tratamento jurídico e regulamentar o mais uniforme possível no mercado interno. O comércio electrónico pode igualmente tornar-se um elemento importante das exportações e importações, em especial para os serviços que podem ser prestados em linha.

Neste contexto, é evidente o interesse do TLD .COM da Internet, embora esse domínio, em princípio de âmbito mundial, seja, na prática, predominantemente norte-americano. Além disso, parece estar já a atingir a saturação, pelo menos no que diz respeito à língua inglesa.

Uma vantagem do domínio .EU seria o facto de proporcionar a todas as empresas, a nível europeu, uma identidade europeia coerente e, ao mesmo tempo, oferecer, no futuro previsível, grande capacidade para registos em domínios de segundo e/ou terceiro nível numa vasta gama de línguas alternativas, para efeitos de comércio transfronteiras e internacional.

O modo concreto de utilização do domínio .EU no comércio electrónico dependerá muito da procura do mercado, embora pareça razoável esperar que venha a ser uma plataforma importante, à medida que o mercado da UE se torna activo no comércio electrónico, especialmente dado o grande leque de nomes úteis que estarão disponíveis, inicialmente e durante algum tempo, em todas as línguas.

Questão 5: Os potenciais utilizadores do sector empresarial, incluindo as pequenas e médias empresas, têm algumas sugestões quanto à forma como o domínio .EU deve ser gerido, de modo a optimizar a sua contribuição para o desenvolvimento do comércio electrónico na Europa-

10. O domínio .EU e os ccTLD nacionais nos Estados-Membros

Grande parte dos registos realizados na União Europeia foi feita nos 15 ccTLD nacionais dos Estados-Membros. Esta situação deve manter-se, nomeadamente porque os Registos ccTLD nacionais têm especial aptidão para promover um elevado grau de universalidade no acesso e utilização da Internet por parte do público em geral.

Neste contexto, uma divisão adequada do trabalho pode levar o Registo .EU a concentrar-se nas aplicações para as quais possa oferecer um valor acrescentado significativo em relação aos ccTLD nacionais. Não está previsto que os códigos nacionais sejam utilizados como domínios de segundo nível no .EU (p. ex., .SE.EU, .NL.EU, etc.), dado que tal implicaria obviamente alguma duplicação e poria em causa a especificidade do domínio .EU em aplicações a nível europeu ou transfronteiras.

Por outro lado, os membros dos Registos ccTLD nacionais e seus agentes deveriam ter oportunidade de se tornarem agentes do Registo .EU. De facto, a sua capacidade de oferta, no mercado do DNS, de uma alternativa para efeitos de registo é uma das principais vantagens da presente proposta.

A necessidade e oportunidade de uma alternativa aos ccTLD nacionais é, no entanto, evidenciada pelo crescimento do número de registos comerciais europeus noutros TLD, incluindo no .COM.

Além disso, o registo de um número significativo de aplicações europeias de comércio electrónico no .COM [33] trará problemas, devido à escassez de "bons" nomes disponíveis no .COM, às políticas de resolução de litígios e de marcas registadas (a NSI só recentemente aceitou respeitar a política da OMPI tal como aplicada pela ICANN) e à actual natureza comercial do Registo NSI, que é incompatível com a política da concorrência europeia. A aplicação da legislação e políticas europeias de protecção de dados e de defesa dos consumidores ficaria igualmente facilitada com um Registo TLD de dimensão europeia, como o .EU.

[33] Grande parte dos nomes reconhecíveis e úteis (em inglês) foi já registada no .COM, tanto por utilizadores efectivos como por ciberespeculadores.

As organizações e entidades europeias cujas actividades abrangem mais de um Estado-Membro ou agrupamentos regional transfronteiras podem estar particularmente interessadas na utilização do domínio .EU assim que estiver disponível.

Questão 6: Existem outras questões que devam ser tomadas em conta no que respeita à relação entre o Registo .EU proposto e os Registos ccTLD nacionais nos Estados-Membros-

Em anexo: Glossário

Anexo

Glossário de terminologia e acrónimos relativos à Internet

Armazenagem Registo especulativo de um grande número de palavras ou nomes, não necessariamente para uso próprio, mas sim na mira de uma transferência posterior com lucro

CORE Conselho dos Agentes de Registo (Council of Registrars) - Registo partilhado sem fins lucrativos, estabelecido no relatório do IAHC. Actualmente (9/99) composto por 55 empresas.

ccTLD Domínio de Topo correspondente ao código de país (country code Top Level Domain) - com referência aos códigos de duas letras da norma ISO 3166, que representam países e entidades territoriais

Ciberespeculação Registo especulativo (ou abusivo) de marcas registadas que são propriedade de terceiros.

Delegação Delegação, pela ICANN/IANA, de um TLD na base (root) da Internet

Designação Designação, pelo governo ou autoridade pública competente, da entidade delegada, considerada competente para criar a organização e a base de dados do Registo.

DNS Sistema de Nomes de Domínio (Domain Name System)

GAC Comité Consultivo Governamental (Governmental Advisory Committee) da ICANN

gTLD Domínios de topo genéricos (Generic Top Level Domains) - como .COM, .ORG, .INT, etc.

IAHC Comité Ad Hoc Internacional (International Ad Hoc Committee)

IANA Internet Assigned Numbers Authority (antecessor da ICANN)

ICANN Internet Corporation for Assigned Names and Numbers (successor da IANA)

IETF Task Force de Engenharia da Internet (Internet Engineering Task Force)

ISO Organização Internacional de Normalização (International Standards Organisation), Genebra

ISOC Internet Society

NSI Network Solutions Incorporated, filial da Science Applications Investment Corporation - SAIC.

RFC Request for Comments: originalmente, denominação de um projecto de norma Internet (IETF). Na prática, após o estabelecimento de uma norma por consenso, o título RFC(n.º) não é alterado.

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