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Document 52000DC0093

Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu - Ajustamento técnico das Perspectivas Financeiras à evolução do PNB e dos preços norespeitante ao ano 2001 (Ponto 15 do Acordo Interinstitucional de 6 de Maio de 1999 relativo à disciplina orçamental e à melhoria do processo orçamental)

/* COM/2000/0093 final */

52000DC0093

Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu - Ajustamento técnico das Perspectivas Financeiras à evolução do PNB e dos preços norespeitante ao ano 2001 (Ponto 15 do Acordo Interinstitucional de 6 de Maio de 1999 relativo à disciplina orçamental e à melhoria do processo orçamental) /* COM/2000/0093 final */


COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO CONSELHO E AO PARLAMENTO EUROPEU Ajustamento técnico das Perspectivas Financeiras à evolução do PNB e dos preços no respeitante ao ano 2001 (Ponto 15 do Acordo Interinstitucional de 6 de Maio de 1999 relativo à disciplina orçamental e à melhoria do processo orçamental)

COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO CONSELHO E AO PARLAMENTO EUROPEU

Ajustamento técnico das Perspectivas Financeiras à evolução do PNB e dos preços no respeitante ao ano 2001 (Ponto 15 do Acordo Interinstitucional de 6 de Maio de 1999 relativo à disciplina orçamental e à melhoria do processo orçamental)

1. O quadro das Perspectivas Financeiras relativamente ao período de 2000-2006 faz parte integrante do Acordo Interinstitucional (AII) de 6 de Maio de 1999 relativo à disciplina orçamental e à melhoria do processo orçamental.

O ponto 15 do AII determina que a Comissão proceda todos os anos, antes do processo orçamental do exercício n+1, ao ajustamento técnico das Perspectivas Financeiras em função da evolução do produto nacional bruto (PNB) da União Europeia e dos preços.

O objecto da presente comunicação consiste em apresentar à Autoridade Orçamental o resultado do referido ajustamento técnico no respeitante ao exercício de 2001.

2. O quadro 1 em anexo apresenta o quadro das Perspectivas Financeiras ajustado a preços de 2001.

O limite máximo total das dotações para autorizações eleva-se, em 2001, a 97.189 milhões de euros, o que representa cerca de 1,19% do PNB.

O limite máximo total correspondente das dotações para pagamentos eleva-se a 94.730 milhões de euros, isto é, um pouco mais de 1,11% do PNB.

O referido ajustamento permite criar, com base nas previsões económicas actuais, uma margem de 13.643 milhões de euros entre o limite máximo das dotações para pagamentos e o limite máximo dos recursos próprios, isto é, 0,16% do PNB. No que diz respeito ao exercício de 2000, o montante da margem foi actualizado em relação ao ajustamento técnico 2000 [1], tendo em conta as últimas estimativas do PNB 2000, a fim de tornar possível as comparações entre vários anos. Em contrapartida, os limites máximos das dotações para autorizações e para pagamentos, resultantes do ajustamento efectuado, mantêm-se inalterados.

[1] SEC(1999)847 final, quadros 1 e 2.

O quadro 2 apresenta a título indicativo o quadro financeiro dos 21 países ajustado a preços de 2001. Tem a particularidade de integrar no PNB total as últimas estimativas disponíveis sobre o PNB dos seis países da primeira vaga de adesão (Polónia, República Checa, Hungria, Estónia, Eslovénia, Chipre). Para 2001, o PNB global destes países está estimado em 315 mil milhões de euros.

3. O quadro 3 contém os dados e previsões macro-económicos estabelecidos pela Comissão para proceder ao ajustamento técnico para o ano 2001. Para o período de 1999-2001, foram utilizadas as estimativas mais recentes da Comissão (orçamentos económicos, Novembro de 1999). Tanto os dados retrospectivos para 1988-1998 (estabelecidos pelo Eurostat e aqui utilizados para o cálculo da linha directriz agrícola) como as estimativas provisórias para 1999-2001 baseiam-se no Sistema Europeu de Contas estabelecido em 1979 («SEC 79»).O novo «SEC 95» só será utilizado para fins orçamentais a partir de 2002, de acordo com o projecto de nova Decisão sobre os recursos próprio. [2]

[2] COM(1999)333 final.

4. O método de cálculo utilizado para o ajustamento consistiu em aplicar ao quadro das Perspectivas Financeiras (estabelecido a preços de 1999):

- Um deflator cumulado de 4,04% que abrangesse o período 1999-2001 para o limite máximo da rubrica 1 e, no interior da rubrica 2, para o montante « Fundos Estruturais », em virtude do ponto 15 do AII.

- Um deflator cumulado do PNB em euros para 1999-2001, ou seja, 3,84% aos outros limites máximos, à excepção da sub-rubrica 6 « Reserva monetária » fixada em preços correntes.

No que diz respeito aos pagamentos, o ajustamento baseia-se nas estimativas rubrica a rubrica respeitantes aos montantes em dotações para pagamentos, efectuadas aquando da elaboração das Perspectivas Financeiras a preços de 1999. O quadro que se segue explica o modo de cálculo:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

No que diz respeito às dotações para pagamentos disponíveis para a adesão, os pagamentos no âmbito da rubrica 1 foram ajustados com base num deflator cumulado de 4,04%. No interior das « Outras despesas », distinguiu-se entre os pagamentos no âmbito das acções estruturais a que se aplicou o deflator cumulado de 4,04% e os pagamentos no âmbito das rubricas 3 e 5 a que corresponde o deflator cumulado de 3,84%.

O quadro indicativo do quadro financeiro dos 21 países foi ajustado seguindo a mesma abordagem (cf. quadro 2). No que se refere às dotações para autorizações da rubrica 8 « Alargamento », as dotações consagradas à agricultura e às acções estruturais foram ajustadas pelo deflator cumulado de 4,04% e as dotações afectas às políticas internas e à administração pelo deflator cumulado de 3,84%. Os pagamentos equivalentes a esta rubrica 8 foram ajustados seguindo o mesmo modo de cálculo do que os pagamentos disponíveis para a adesão do quadro das Perspectivas Financeiras.

5. A linha directriz agrícola, que já não constitui o limite máximo da rubrica 1, foi calculada nos termos da última Decisão do Conselho relativa à disciplina orçamental (cf. quadro 4 em anexo) [3]. Os parâmetros estabelecidos - tanto para o crescimento real como para o deflator - referem-se à Comunidade a doze de 1988 a 1995 e à Comunidade a quinze a partir de 1996.

[3] Cf. JOCE L 293 de 12 de Novembro 1994. Na mesma altura em que o presente ajustamento está a ser estabelecido, encontra-se em debate uma adaptação do modo de cálculo da LDA, mas que ainda não foi adoptada, não podendo, por conseguinte, utilizar-se neste caso.

Os montantes a título das quotizações sobre o açúcar e isoglucose, das restituições ajuda alimentar e das restituições de açúcar ACP, baseiam-se nesta fase nas estimativas mais recentes. De acordo com a Decisão relativa à disciplina orçamental, o nível definitivo da linha directriz - relativamente a estes elementos específicos - será fixado aquando da apresentação do APO.

O montante da linha directriz agrícola eleva-se a 48.841 milhões de euros em 2001 [4].

[4] Ou seja, uma margem de 3 771 milhões em relação ao total das despesas que, segundo as conclusões do Conselho Europeu de Berlim, serão doravante incluídas na linha directriz (rubrica 1 e vertente "Agricultura" da ajuda de pré-adesão da rubrica 7).

6. No que se refere à rubrica 5, uma remissão para o quadro das Perspectivas Financeiras especifica que os montantes a título das despesas de pensões, tomados em conta dentro do limite máximo desta rubrica, são calculados líquidos das contribuições do pessoal para o regime correspondente, no limite de 1 100 milhões de euros a preços de 1999 para o período de 2000-2006. Tal como indicado na Comunicação da Comissão relativa ao ajustamento técnico para 2000 [5], a referida disposição deve ser interpretada no sentido de impor um duplo limite aos montantes inscritos a título de dedução das despesas de pensões para aplicação do limite máximo da rubrica:

[5] SEC(1999)847 final, nº 6.

- Anualmente, o referido montante não pode ser superior às contribuições efectivamente inscritas nas receitas do orçamento. Para o ano 2001, o montante dessas contribuições é estimado provisoriamente [6] em 169,3 milhões de euros, isto é, 163 milhões a preços de 1999 com base no deflator cumulado de 3,84% já definido para o ajustamento do limite máximo da rubrica.

[6] Aplicação de uma taxa de aumento de 3% ao montante 2000 (164,4 milhões de euros), semelhante à taxa aplicada às remunerações. O montante proposto pela Comissão figurará no APO 2001.

- O total cumulado dessas deduções ao longo do período de 2000-2006 não pode ultrapassar 1.100 milhões de euros a preços de 1999, isto é, em média anual 157 milhões (163 milhões a preços de 2001).

Dado que as despesas administrativas têm em geral um carácter recorrente e para evitar utilizar no início do período uma margem que posteriormente já não estaria inteiramente disponível, convém fixar anualmente o limite mais baixo, isto é, relativamente a 2001 o montante máximo de 163 milhões a preços correntes.

7. O parágrafo 5 do ponto 10 do AII determina que as informações relativas às operações não indicadas no orçamento geral, bem como a evolução previsível das diferentes categorias de recursos próprios da Comunidade, são apresentadas a título indicativo e actualizadas anualmente aquando do ajustamento técnico das Perspectivas Financeiras.

Os quadros 5.1 a 5.3 em anexo apresentam estas informações actualizadas com base nas mais recentes estimativas disponíveis. Dizem respeito, respectivamente, ao FED, ao orçamento operacional CECA e à estrutura dos recursos próprios.

Quadro n° 1 : PERSPECTIVAS FINANCEIRAS

AJUSTADAS A PREÇOS DE 2001

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

(1) Nos termos do artigo 2º da Decisão n° 182/1999/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e do artigo 2º da Decisão 1999/64 Euratom do Conselho (JO L 26 de 1.2.1999, p. 1 e p. 34, o montante das despesas disponível no decurso do período de 2000-2002 para a investigação eleva-se a 11 510 milhões de euros a preços correntes.

(2) No que se refere às despesas de pensões, os montantes tomados em consideração sob o limite máximo desta rubrica são calculados sem as contribuições do pessoal para o regime correspondente, até ao limite de 1.100 milhões de euros a preços de 1999 para o período de 2000-2006.

Quadro n° 2 : QUADRO FINANCEIRO EU-21

AJUSTADO A PREÇOS DE 2001

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

(1) Nos termos do artigo 2º da Decisão n° 182/1999/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e do artigo 2º da Decisão 1999/64 Euratom do Conselho (JO L 26 de 1.2.1999, p. 1 e p. 34, o montante das despesas disponível no decurso do período de 2000-2002 para a investigação eleva-se a 11 510 milhões de euros a preços correntes.

(2) No que se refere às despesas de pensões, os montantes tomados em consideração sob o limite máximo desta rubrica são calculados sem as contribuições do pessoal para o regime correspondente, até ao limite de 1.100 milhões de euros a preços de 1999 para o período de 2000-2006.

Quadro n° 3 : DADOS E PREVISÕES SOBRE A EVOLUÇÃO DO PNB

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Quadro nº 4: CÁLCULO DA LINHA DIRECTRIZ AGRÍCOLA 2001

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Quadro n° 5: programação indicativa das despesas não inscritas no orçamento e evolução indicativa dos vários recursos próprios

5.1. Fundo Europeu de Desenvolvimento (1)

Autorizações (A) e Pagamentos (P)

Milhões de euros - preços correntes

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

(1) Comunicação da Comissão COM(1999)688 final de 13/12/99

5.2. Orçamento operacional CECA

Milhões de euros - preços correntes

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

(1) Termo do Tratado CECA, 23/07/02

5.3. Evolução dos recursos próprios por categorias

Em % do total

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

2000: Orçamento

2001-2006: Estimativas com base nos limites máximos das dotações para pagamentos das Perspectivas Financeiras (EU 15) e das conclusões do Conselho Europeu de Berlim (Março de 1999)

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