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Document 52000AR0080
Opinion of the Committee of the Regions on the "Proposal for a Council Decision creating a European Refugee Fund"
Parecer do Comité das Regiões sobre a "Proposta de decisão do Conselho que cria o Fundo Europeu para os Refugiados"
Parecer do Comité das Regiões sobre a "Proposta de decisão do Conselho que cria o Fundo Europeu para os Refugiados"
JO C 317 de 6.11.2000, p. 4–6
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Parecer do Comité das Regiões sobre a "Proposta de decisão do Conselho que cria o Fundo Europeu para os Refugiados"
Jornal Oficial nº C 317 de 06/11/2000 p. 0004 - 0006
Parecer do Comité das Regiões sobre a "Proposta de decisão do Conselho que cria o Fundo Europeu para os Refugiados" (2000/C 317/02) O COMITÉ DAS REGIÕES, Tendo em conta a proposta de decisão do Conselho que cria o Fundo Europeu para os Refugiados, apresentada pela Comissão [COM(1999) 686 final - 99/0274 (CNS)]; Tendo em conta a decisão do Conselho de 6 de Março de 2000 de consultar o CR nesta matéria, de acordo com o 1.o parágrafo do artigo 265.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia; Tendo em conta a decisão do seu Presidente, de 30 de Março de 2000, de incumbir a Comissão 5 - Política Social, Saúde Pública, Consumidores, Investigação e Turismo - da preparação do respectivo parecer, nos termos do artigo 39.o do Regimento; Tendo em conta o parecer de 18 de Novembro de 1999 sobre a proposta de decisão do Conselho que estabelece um programa de acção comunitária em prol da integração dos refugiados (CdR 347/99 fin)(1); Tendo em conta o parecer de 18 de Novembro de 1999 sobre os Fluxos Migratórios na Europa (CdR 227/99 fin)(2); Tendo em conta o apelo do Conselho Europeu de Tampere de 15 e 16 de Outubro de 1999 no sentido de que sejam tomadas disposições para os casos de emergência decorrentes da afluência em massa de refugiados, pessoas deslocadas ou requerentes de asilo; Tendo em conta o projecto de parecer adoptado pela Comissão 5 em 18 de Abril de 2000 (CdR 80/2000 rev. 1) [relator: A. Vessey (IRL/AE)]; Considerando o asilo e a emigração têm sido questões da responsabilidade da Comunidade desde a entrada em vigor do Tratado de Amsterdão, no âmbito do Título IV do Tratado que institui a Comunidade Europeia alterado; Considerando o artigo 63.o do Tratado estabelece medidas sobre o asilo, nos termos da Convenção de Genebra e de outros tratados pertinentes; sobre refugiados e pessoas deslocadas; sobre a política de imigração e sobre a definição dos direitos e condições em que os nacionais de países terceiros legalmente residentes num Estado-Membro podem residir noutro Estado-Membro; Considerando são grandes as divergências de encargos suportados pelos Estados-Membros e pelas respectivas administrações locais e regionais em matéria de refugiados, adoptou na 34.a reunião plenária de 14 e 15 de Junho de 2000 (sessão de 14 de Junho), o seguinte parecer. 1. Posição do Comité das Regiões sobre a proposta de decisão 1.1. O Comité das Regiões saúda a criação de um Fundo Europeu para os Refugiados destinado a compensar os desequilíbrios entre os esforços dos Estados-Membros no acolhimento e integração de pessoas necessitadas de protecção. 1.2. O Comité saúda também o estabelecimento de um quadro quinquenal para o Fundo, o que dará coerência à aplicação das políticas comunitárias em termos de elegibilidade para financiamento, bem como uma maior previsibilidade dos recursos destinados aos projectos e flexibilidade na atribuição dos mesmos. 1.3. No entanto, o Comité considera que, atendendo à escala das necessidades nos Estados-Membros, a dotação orçamental de 26 milhões de euros é insuficiente. O Comité das Regiões é de opinião que o êxito a longo prazo dos programas de actividades nas áreas do acolhimento, integração e repatriamento voluntário dos refugiados exige que se atribuam ao Fundo quinquenal recursos financeiros mais importantes. 1.4. O Comité lamenta profundamente que a Comissão não aluda especificamente ao papel crucial desempenhado pelas autoridades locais e regionais na aplicação e elaboração de programas de acolhimento e integração de refugiados. Por outro lado, as experiências realizadas a nível local podem constituir um "pool" importante de projectos transferíveis para outras partes da União Europeia. Daí a necessidade de a proposta da Comissão contemplar estas iniciativas. 1.5. O Comité considera que as autoridades locais e regionais devem estar na primeira linha da gestão do Fundo sub judice porquanto, em geral, são as primeiras a sentirem os efeitos económicos e sociais que os refugiados causam inevitavelmente. A acção do poder local é fundamental para o funcionamento e o êxito de programas destinados aos refugiados e deslocados, bem assim às populações dos países onde procuram acolher-se. Por isso, o Comité insta a Comissão a fazer referência explícita aos municípios e regiões na proposta em apreço. 1.6. O CR apoia a proposta de incitar os Estados-Membros cujas infra-estruturas e serviços consagrados ao asilo e aos refugiados estejam menos desenvolvidos a recuperar o seu atraso neste domínio. Reconhece, no entanto, a importância de um maior apoio ao desenvolvimento das infra-estruturas e serviços a nível local e regional. O CR considera que, ao fomentar esse desenvolvimento, a Comissão daria mostras de sensibilização e apoio aos desafios com que as referidas autoridades se deparam diariamente. 1.7. O Comité apoia também a elaboração de programas plurianuais, à semelhança dos Fundos Estruturais. No entanto, a este respeito, insta os Estados-Membros a participarem e cooperarem plenamente com as autoridades locais e regionais na elaboração destes programas e na selecção e gestão das acções. 1.8. O Comité das Regiões concorda com a proposta da Comissão de atribuir recursos proporcionais aos encargos suportados. Mas, na sua opinião, ao criar-se esse sistema, deveriam ser também tidos em conta os encargos suportados a nível local e regional nos Estados-Membros e não apenas entre os Estados-Membros, para acorrerem às emergências e a apoiarem as intervenções mais onerosas. O CR considera ainda que, na distribuição dos recursos no âmbito do Fundo Europeu para os Refugiados, se deveria atender aos Estados-Membros mais pequenos, actualmente sob grande pressão para tratar a questão dos refugiados. No entanto, não se considera que esses Estados-Membros hajam desempenhado cabalmente o seu papel, atendendo ao número de refugiados que acolheram até à data. O Comité apreciaria que, para apoiar os esforços desses Estados-Membros, lhes fossem atribuídos recursos suficientes. 1.9. O Comité das Regiões considera positiva a criação de uma rubrica orçamental própria para medidas de emergência para atender aos afluxos maciços de refugiados ou de pessoas deslocadas. No entanto, na opinião do CR, o papel crucial desempenhado pelas autoridades locais e regionais em tais circunstâncias não é plenamente reconhecido e devia ser referido. 1.10. O Comité insta a Comissão Europeia e os Estados-Membros a utilizarem o Fundo para a informação do público e medidas de sensibilização para as políticas e práticas dos Estados-Membros em questões de refugiados e de requerentes de asilo. Devem ser disponibilizados fundos suficientes para garantir que as medidas apoiadas pelo Fundo informem sobre as políticas e acções futuras no domínio do acolhimento e integração de refugiados. Devem ser salientados os exemplos de boas práticas, boa formação e modelos de cooperação e bons procedimentos para permitir à Comunidade abordar esta questão de uma forma mais completa. 2. Recomendações do CR para a proposta de decisão 2.1. O Comité das Regiões espera que seja tomada em breve uma decisão sobre este assunto urgente, mas sugere que se introduzam na proposta as seguintes alterações e aditamentos: 2.2. Para atender ao princípio da subsidiariedade, o Comité das Regiões é de opinião que o artigo 3.o, Atribuições, devia ser alterado a fim de referir o papel das instituições locais e regionais na execução dos programas. O Comité considera que este artigo devia ser alterado do seguinte modo: "1. Para a realização do objectivo previsto no artigo 1.o, o Fundo Europeu para os Refugiados apoiará as acções dos Estados-Membros, mediante participação e cooperação com as respectivas instituições locais e regionais, relativas: a) às condições de acolhimento dos refugiados e das pessoas deslocadas; b) à integração dos refugiados e das pessoas deslocadas, incluindo as acções das instituições locais e regionais em matéria de colocação profissional e de programas de sensibilização..." 2.3. Quanto ao artigo 4.o, Acções comunitárias, o CR insta a Comissão a encarar medidas de apoio e aperfeiçoamento da aplicação prática da proposta a nível local e regional. Para uma plena aplicação da proposta, será conveniente que as autoridades locais e regionais desenvolvam capacidades específicas, como conhecimentos linguísticos, entendimento multicultural, etc. 2.4. O Comité das Regiões considera que o artigo 5.o, Medidas de emergência, devia ser alterado para contemplar as autoridades e agências que em muitos casos se ocupam de influxos maciços de refugiados, ou seja, as agências locais e regionais. O Comité recomenda a seguinte alteração: "1. O Fundo Europeu para os Refugiados pode igualmente financiar, fora do âmbito das acções referidas no artigo 3.o e a título complementar, medidas de emergência a favor de um ou vários Estados-Membros, e/ou de uma ou várias áreas das autoridades locais e regionais, em caso de chegada repentina e maciça de refugiados ou de pessoas deslocadas." 2.5. O CR considera que o artigo 7.o, Pedidos de co-financiamento, devia exigir que os Estados-Membros se submetessem a um processo de participação junto das respectivas autoridades locais ou regionais antes de esses pedidos serem analisados pela Comissão. 2.6. Em relação ao artigo 8.o, Critérios de selecção, o Comité reconhece que a selecção de cada acção, bem como a gestão financeira e administração das acções patrocinadas pelo Fundo deveriam ser da inteira responsabilidade dos Estados-Membros. No entanto, o Comité considera que os Estados-Membros deviam ser impelidos a fomentar acções de parceria e, quando recebam propostas, a colaborar com agências e/ou a associar-se a propostas com potencial de cooperação. 2.7. O Comité das Regiões considera que o artigo 9.o, Repartição dos recursos, devia ser totalmente revisto, uma vez que a actual disposição garante que a maior parte dos recursos é atribuída aos países que acolheram já um grande número de refugiados, ou seja, sobretudo aos Estados-Membros que têm as estruturas de acolhimento e de integração mais desenvolvidas. Para o Comité, a melhor atitude seria decidir a atribuição dos recursos do Fundo em função do número e qualidade das propostas apresentadas pelos Estados-Membros, dispondo subsequentemente que seria garantida a promoção de procedimentos de acolhimento e de integração eficazes nos Estados-Membros, sempre que estivessem menos desenvolvidos. Bruxelas, 14 de Junho de 2000. O Presidente do Comité das Regiões Jos Chabert (1) JO C 57 de 29.2.2000, p. 71. (2) JO C 57 de 29.2.2000, p. 67.