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Document 51999PC0681
Proposal for a Council Decision on the position to be taken by the Community within the Association Council established by the Europe Agreement between the European Communities and their Member States, of the one part, and the Republic of Lithuania, on the other part, with regard to the adoption of provisions for the co-ordination of social security schemes
Proposta de Decisão do Conselho relativa à posição a tomar pela Comunidade no âmbito do Conselho de Associação estabelecido pelo Acordo Europeu entre as Comunidades Europeias eos seus Estados-membros, por um lado, e a República da Lituânia, por outro, no que diz respeito à adopção das disposições para a coordenação dos regimes de segurança social
Proposta de Decisão do Conselho relativa à posição a tomar pela Comunidade no âmbito do Conselho de Associação estabelecido pelo Acordo Europeu entre as Comunidades Europeias eos seus Estados-membros, por um lado, e a República da Lituânia, por outro, no que diz respeito à adopção das disposições para a coordenação dos regimes de segurança social
/* COM/99/0681 final */
Proposta de Decisão do Conselho relativa à posição a tomar pela Comunidade no âmbito do Conselho de Associação estabelecido pelo Acordo Europeu entre as Comunidades Europeias eos seus Estados-membros, por um lado, e a República da Lituânia, por outro, no que diz respeito à adopção das disposições para a coordenação dos regimes de segurança social /* COM/99/0681 final */
Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à posição a tomar pela Comunidade no âmbito do Conselho de Associação estabelecido pelo Acordo Europeu entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros, por um lado, e a República da Lituânia, por outro, no que diz respeito à adopção das disposições para a coordenação dos regimes de segurança social (apresentada pela Comissão) EXPOSIÇÃO DOS MOTIVOS Contexto O Acordo Europeu concluído entre a Comunidade e a Lituânia [1] contém disposições sobre a coordenação dos regimes de segurança social. Em conformidade com o disposto no Acordo Europeu, o Conselho de Associação adoptará, por decisão, as disposições adequadas a fim de alcançar o objectivo acima referido. Para o efeito, é apresentado em anexo um projecto da decisão do Conselho de Associação, que é o mesmo para todos os países associados da Europa Central e Oriental. Os Estados-membros foram consultados no âmbito da Comissão Administrativa para a Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes em 20 de Abril de 1999. Os países candidatos foram também informados numa reunião realizada em 28 de Maio de 1999. [1] JO L 51 de 20 de Fevereiro de 1998, p. 3. Um dos objectivos dos Acordos Europeus é fornecer um quadro adequado para a integração gradual dos países associados na Comunidade. Os Acordos Europeus com os países da Europa Central e Oriental constituem, por conseguinte, um meio para a sua adesão à Comunidade. Este objectivo último é tido em conta no projecto de decisão do Conselho de Associação apresentado em anexo, na medida em que se baseia no acervo comunitário neste domínio, nomeadamente no Regulamento (CE) n° 1408/71 [2]. Contudo, a fim de se ter em conta o Acórdão nº 30/98 do Tribunal Constitucional da Hungria, não se fez qualquer referência directa ao acervo comunitário [3]. Em vez disso, o projecto de decisão contém um Anexo I com o texto do Regulamento (CE) nº 1408/71, que permite aplicar regras correspondentes às do direito comunitário neste domínio. [2] Ver versão codificada, JO L 28 de 30 de Janeiro de 1997. [3] No seu julgamento, o Tribunal húngaro considerou que a aplicação pelas autoridades húngaras das disposições do direito comunitário, em cujo estabelecimento não tinham participado, era inconstitucional. A Comunidade já tinha considerado necessário no passado elaborar disposições semelhantes às que têm de ser adoptadas para a aplicação do acordo acima mencionado, em especial a Decisão nº 3/80 do Conselho de Associação CEE-Turquia [4] derivada do artigo 39º do Protocolo Adicional do Acordo de Ancara. [4] Decisão nº 3/80 de 19 de Setembro de 1980, JO C 110 de 25 de Abril de 1983, p. 60. Base jurídica O projecto de decisão do Conselho de Associação baseia-se nos artigos 38º, 39º e 40º do Acordo Europeu com a Lituânia. O Acordo Europeu prevê o estabelecimento de um sistema de coordenação baseado, em especial, no seguinte: 1. Para os nacionais dos países associados da Europa Central e Oriental legalmente empregados num Estado-membro e os membros da sua família: a) a combinação dos períodos de seguro, emprego ou residência completados ao abrigo da legislação de um ou mais Estados-membros para a aquisição do direito a pensões ou rendas de reforma, invalidez e sobrevivência, bem como para os cuidados de saúde; b) a exportação, para o país de origem associado, das pensões ou rendas de reforma, sobrevivência, acidente de trabalho ou doença profissional, ou de invalidez deles resultante; c) o pagamento de abonos de família aos membros da família que residem legalmente com o trabalhador. 2. Para os trabalhadores nacionais de um Estado-membro legalmente empregados no território de um país associado e os membros da sua família: concessão, por analogia, das vantagens referidas nos pontos 1b) e 1c) supramencionados. É de salientar que, no que diz respeito às disposições do Acordo Europeu, os projectos de decisão não afectarão de modo algum os direitos e as obrigações resultantes dos acordos bilaterais concluídos entre um Estado-membro e um país associado, sempre que estes acordos bilaterais prevejam um tratamento mais favorável dos interessados. Proposta O projecto da decisão do Conselho de Associação apresentado em anexo inclui: i) disposições respeitantes às obrigações que incumbem a cada Parte Contratante; ii) disposições relativas unicamente às obrigações dos Estados-membros no que diz respeito aos trabalhadores do país associado: - As Partes I, III, e IV dizem respeito aos Estados-membros e aos países associados; - A Parte II é aplicável unicamente pelos Estados-membros. Tendo em conta o acima exposto, a Comissão convida o Conselho a aprovar a proposta de decisaõ do Conselho de Associação apresentada em anexo. Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à posição a tomar pela Comunidade no âmbito do Conselho de Associação estabelecido pelo Acordo Europeu entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros, por um lado, e a República da Lituânia, por outro, no que diz respeito à adopção das disposições para a coordenação dos regimes de segurança social O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 42º, Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando que o artigo 39º do Acordo Europeu assinado entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros, por um lado, e a República da Lituânia, por outro, determina que o Conselho de Associação adopte, por decisão, as disposições adequadas a fim de alcançar os objectivos estabelecidos no artigo 38º, DECIDE: A posição a tomar pela Comunidade no âmbito do Conselho de Associação estabelecido pelo Acordo Europeu entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros, por um lado, e a República da Lituânia, por outro, no que diz respeito às disposições sobre a coordenação dos regimes de segurança social incluídos no Acordo Europeu baseia-se no projecto de decisão do Conselho de Associação apresentado em anexo à presente decisão. Feito em Bruxelas, Pelo Conselho O Presidente ANEXO CONSELHO DE ASSOCIAÇÃO ENTRE A UNIÃO EUROPEIA E A REPÚBLICA DA LITUÂNIA - O Conselho de Associação - DECISÃO Nº.../99 DO CONSELHO DE ASSOCIAÇÃO estabelecido pelo Acordo Europeu entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros, por um lado, e a República da Lituânia, por outro, de ... no que diz respeito às disposições relativas à coordenação dos regimes de segurança social incluídos no Acordo Europeu O CONSELHO DE ASSOCIAÇÃO, Tendo em conta o acordo que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros, por um lado, e a República da Lituânia, por outro, e, nomeadamente, os seus artigos 38º, 39º e 40º, Considerando que o artigo 38º do referido acordo prevê a coordenação dos regimes de segurança social da Lituânia e dos Estados-membros e estabelece os princípios para essa coordenação; Considerando que o artigo 39º do referido acordo estabelece que o Conselho de Associação adopte, por decisão, as disposições adequadas a fim de realizar o objectivo estabelecido no artigo 38º, DECIDE O SEGUINTE: PARTE I - DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 1º Definições Para efeitos de aplicação da presente decisão: a) o termo "trabalhador" designa qualquer pessoa definida como trabalhador assalariado na acepção do artigo 1º do Anexo I ou na acepção da legislação da Lituânia. b) as expressões "trabalhador transfronteiriço", "trabalhador sazonal", "membro da família", "sobrevivente", "residência", "estada", "Estado competente", "período de seguro", "período de emprego", "período de residência", "prestações, pensões e rendas", "prestações e abonos de família", "subsídios por morte" têm o sentido que lhes é atribuído no artigo 1º do Anexo I. c) as expressões "legislação", "autoridade competente", "instituição", "instituição competente", "instituição do lugar de residência", "Estado competente" têm, respectivamente, para cada Estado-membro e para a Lituânia, o sentido que lhes é atribuído no artigo 1º do Anexo I. Artigo 2º Âmbito de aplicação pessoal Salvo disposição em contrário, a presente decisão aplica-se: a) aos trabalhadores nacionais da Lituânia legalmente empregados num Estado-membro e que estão ou estiveram sujeitos à legislação de um ou mais Estados-membros, bem como aos membros da sua família e sobreviventes; b) aos trabalhadores nacionais de um Estado-membro legalmente empregados na Lituânia e que estão ou estiveram sujeitos à legislação da Lituânia, bem como aos membros da sua família e sobreviventes; Artigo 3º Igualdade de tratamento 1. Os nacionais da Lituânia, aos quais se aplicam as disposições da presente decisão, e que residam no território de um Estado-membro estão sujeitos às obrigações e gozam das regalias previstas na legislação de qualquer Estado-membro, nas mesmas condições que os nacionais deste Estado, sem prejuízo das disposições especiais constantes da presente decisão. 2. Do mesmo modo, os nacionais de um Estado-membro aos quais se aplicam as disposições da presente decisão e que residam na Lituânia estão sujeitos às obrigações e gozam das regalias previstas na legislação da Lituânia nas mesmas condições que os nacionais deste Estado, sem prejuízo das disposições especiais constantes da presente decisão. 3. O disposto nos nº s 1 e 2 é aplicável ao direito de eleger os membros dos órgãos das instituições de segurança social ou de participar na sua designação, mas não prejudica as disposições da legislação dos Estados-membros no que respeita à elegibilidade e aos modos de designação dos interessados para esse órgão. Artigo 4º Âmbito de aplicação material 1. Em virtude das disposições específicas que contém, a presente decisão aplica-se a todas as legislações relativas aos ramos de segurança social que respeitem a: a) prestações de doença e de maternidade; b) prestações de invalidez; c) prestações de velhice; d) prestações de sobrevivência; e) prestações de acidente de trabalho e doença profissional; f) subsídios por morte; g) subsídios de desemprego; h) prestações familiares. 2. A presente de decisão aplica-se aos regimes de segurança social, gerais e especiais, contributivos e não contributivos, bem como aos regimes relativos às obrigações do empregador ou do armador no que diz respeito às prestações referidas no nº 1. 2-A. A presente decisão aplica-se igualmente às prestações especiais de carácter não contributivo previstas numa legislação ou num regime não referidos no nº 1 ou excluídos nos termos do nº 4, sempre que essas prestações se destinem: a) quer a cobrir, a título supletivo, complementar ou acessório, as eventualidades que correspondem aos ramos de segurança social referidos no nº 1, alíneas a) a f); b) quer, exclusivamente, a assegurar a protecção específica dos deficientes. 2-B. A presente decisão não se aplica às disposições da legislação de um Estado-membro ou da Lituânia no que se refere aos subsídios especiais de carácter não contributivo referidos no Anexo II.B, cuja validade está confinada a parte do seu território. 3. O disposto na Parte II, Título II, da presente decisão não afecta, todavia, as disposições estabelecidas ao abrigo de qualquer legislação no que diz respeito às obrigações do armador. 4. A presente decisão não se aplica à assistência social e médica, nem aos regimes de prestações em favor das vítimas de guerra ou suas consequências, nem aos regimes especiais dos funcionários públicos ou do pessoal equiparado. Artigo 5º Declarações das partes contratantes relativas ao âmbito de aplicação da presente decisão Os Estados-membros e a Lituânia mencionarão as legislações e regimes a que se referem os nº s 1 e 2 do artigo 4º, os subsídios especiais de carácter não contributivo referidos no nº 2, alínea a), do artigo 4º, bem como as prestações mínimas referidas no artigo 50º do Anexo I em declarações a notificar e a publicar em conformidade com o disposto no artigo 19º. Artigo 6º Supressão das cláusulas de residência - incidência do seguro obrigatório no reembolso das contribuições 1. Salvo disposição em contrário da presente decisão, as prestações de velhice ou de sobrevivência, as rendas por acidentes de trabalho ou doença profissional, bem como as consequentes prestações pecuniárias de invalidez adquiridas, respectivamente, ao abrigo da legislação de um ou mais Estados-membros ou da Lituânia não podem sofrer qualquer redução, alteração, suspensão, supressão ou confisco pelo facto de o beneficiário residir, respectivamente, no território da Lituânia ou de um Estado-membro que não seja aquele em que se encontra a instituição devedora. 2. Se a legislação de um Estado-membro ou da Lituânia fizer depender o reembolso das contribuições da condição de o interessado ter deixado de estar abrangido pelo seguro obrigatório, esta condição não é considerada preenchida enquanto o interessado estiver abrangido, na qualidade de trabalhador, pelo seguro obrigatório por força da legislação de uma outra Parte Contratante. Artigo 7º Prestações especiais de carácter não contributivo 1. Sem prejuízo do disposto no artigo 6º e da Parte II, Título II, as pessoas às quais se aplica a presente decisão beneficiam das prestações pecuniárias especiais de carácter não contributivo, referidas no nº 2, alínea a), do artigo 4º, exclusivamente no território do Estado em que residem e nos termos da legislação desses Estado, desde que estas prestações sejam mencionadas no Anexo II. As prestações estão a cargo e são pagas pela instituição do lugar de residência. 2. Quando a legislação de um Estado-membro ou da Lituânia fizer depender o direito a uma prestação referida no nº 1, atribuída a título complementar, da condição de beneficiar de uma prestação referida numa das alíneas a) a f) do nº 1 do artigo 4º e nenhuma prestação deste tipo for devida nos termos desta legislação, qualquer prestação correspondente atribuída nos termos da legislação de uma outra Parte Contratante será considerada como uma prestação atribuída nos termos da legislação do primeiro Estado para efeitos do direito a uma prestação complementar. 3. Quando a legislação de um Estado-membro ou da Lituânia fizer depender a concessão de prestações referidas no nº 1, destinadas a inválidos ou a deficientes, da condição de a invalidez ou deficiência ter sido constatada pela primeira vez no território deste Estado-membro, essa condição é considerada preenchida quando a constatação tiver sido feita pela primeira vez no território de uma outra Parte Contratante. Artigo 8º Revalorização das prestações As regras de revalorização previstas na legislação de um Estado-membro ou da Lituânia são aplicáveis às prestações devidas nos termos dessa legislação por força das disposições da presente decisão. Artigo 9º Proibição da cumulação de prestações Para efeitos de aplicação das cláusulas de redução, de suspensão ou de supressão previstas na legislação de um Estado-membro ou da Lituânia a prestações calculadas nos termos da presente decisão, aplica-se o disposto no artigo 12º do Anexo I. PARTE II - DISPOSIÇÕES RELATIVAS À APLICAÇÃO DOS REGIMES DE SEGURANÇA SOCIAL DOS ESTADOS-MEMBROS AOS TRABALHADORES DA LITUÂNIA TÍTULO I - DETERMINAÇÃO DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL Artigo 10º O trabalhador nacional da Lituânia ao qual se aplica a presente decisão está sujeito apenas à legislação de um único Estado-membro. Esta legislação é determinada em conformidade com o disposto nos artigos 13º, 14º, 14º-B, 14º-C, 14º-D, 15º, 17º e 17º-A do Anexo I. TÍTULO II - DISPOSIÇÕES ESPECIAIS RELATIVAS ÀS DIFERENTES CATEGORIAS DE PRESTAÇÕES CAPÍTULO 1 DOENÇA E MATERNIDADE Artigo 11º O trabalhador nacional da Lituânia e os membros da sua família aos quais se aplica a presente decisão beneficiam das prestações de doença de acordo com as modalidades e nas condições previstas no artigo 18º a 36º do Anexo I. CAPÍTULO 2º INVALIDEZ Artigo 12º O trabalhador nacional da Lituânia a que se aplica a presente decisão beneficia das prestações de invalidez de acordo com as modalidades e as condições previstas nos artigos 37º a 43º do Anexo I. CAPÍTULO 3º VELHICE E MORTE (PENSÕES) Artigo 13º O trabalhador nacional da Lituânia a que se aplica a presente decisão beneficia das prestações de velhice, de acordo com as modalidades e nas condições previstas nos artigos 44º a 51º do Anexo I. CAPÍTULO 4º ACIDENTES DE TRABALHO E DOENÇAS PROFISSIONAIS Artigo 14º O trabalhador nacional da Lituânia a que se aplica a presente decisão beneficia das prestações de acidente de trabalho e doença profissional, de acordo com as modalidades e nas condições previstas nos artigos 52º a 63º do Anexo I. CAPÍTULO 5º SUBSÍDIOS POR MORTE Artigo 15º O trabalhador nacional da Lituânia a que se aplica a presente decisão beneficia dos subsídios por morte, de acordo com as modalidades e as condições previstas nos artigos 65º e 66º do Anexo I. CAPÍTULO 6º PRESTAÇÕES FAMILIARES Artigo 16º O trabalhador nacional da Lituânia a que se aplica a presente decisão beneficia das prestações familiares para os membros da sua família que residem legalmente no território do Estado competente, de acordo com as modalidades e nas condições previstas pela legislação desse Estado. PARTE III - DISPOSIÇÕES DIVERSAS Artigo 17º Para efeitos da presente decisão, o disposto nos artigos 84º a 93º do Anexo I é aplicável às relações entre as Partes Contratantes. PARTE IV - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS Artigo 18º Disposições transitórias 1. A presente decisão não confere qualquer direito em relação a um período anterior à data da sua entrada em vigor. 2. Qualquer período de seguro, bem como, se for caso disso, qualquer período de emprego ou de residência completado ao abrigo da legislação de um Estado-membro antes da data de entrada em vigor da presente decisão será tido em conta para a determinação dos direitos adquiridos ao abrigo do disposto da Parte II da presente decisão. 3. Sem prejuízo do disposto no nº 1, um direito é adquirido ao abrigo da presente decisão mesmo que se refira a uma eventualidade verificada antes da data de entrada em vigor da presente decisão. 4. Qualquer prestação que não tenha sido concedida ou que tenha sido suspensa em virtude da nacionalidade ou do lugar de residência do interessado será, a seu pedido, concedida ou restabelecida a partir da data de entrada em vigor da presente decisão, desde que os direitos anteriormente determinados não tenham ocasionado o pagamento de uma quantia a efectuar de uma só vez. 5. Os direitos dos interessados a quem tenha sido concedida uma pensão, antes da entrada em vigor da presente decisão, podem ser revistos a seu pedido, tendo em conta as disposições deste regulamento. 6. Se o pedido referido nos nº s 4 ou 5 for apresentado no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor da presente decisão, os direitos conferidos por força desta decisão serão adquiridos a partir dessa data, não podendo as disposições da legislação de qualquer Estado-membro ou da Lituânia relativas à perda ou à limitação de direitos ser invocadas contra os interessados. 7. Se o pedido referido nos nº s 4 ou 5 for apresentado depois de decorrido o prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor da presente decisão, os direitos que não tenham sido perdidos ou caducado produzirão efeitos a partir da data do pedido, excepto se forem aplicáveis disposições mais favoráveis da legislação de qualquer Estado-membro ou da Lituânia. Artigo 19º 1. As notificações referidas no artigo 5º destinam-se ao Presidente do Conselho de Associação. Deverão indicar a data de entrada em vigor das leis e regimes em questão. 2. As notificações recebidas nos termos do disposto no nº 1 são publicadas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Artigo 20º Dois ou mais Estados-membros, ou a Lituânia e um ou mais Estados-membros podem, se necessário, concluir acordos destinados a completar as modalidades administrativas de aplicação da presente decisão. Artigo 21º Cada Parte Contratante tomará, no âmbito da sua competência, as medidas necessárias para a execução da presente decisão. Feito em .................., Pelo Conselho de Associação, ....... ANEXO I O Anexo I inclui o texto do Regulamento (CE) nº 1408/71 na sua forma codificada, tal como publicado em 30 de Janeiro de 1997 (JO L 28). ANEXO II A] Prestações especiais de carácter não contributivo A. Bélgica ..... B. Dinamarca ..... C. Alemanha ..... D. Espanha ..... E. França ..... F. Grécia ..... G. Irlanda ..... H. Itália ..... I. Luxemburgo ..... J. Países Baixos ..... K. Áustria ..... L. Portugal ..... M. Finlândia ..... N. Suécia ..... O. Reino Unido ..... P. Lituânia ..... B] Prestações especiais de carácter não contributivo na acepção do nº 2, alínea b), do artigo 4º, que não são abrangidas pela decisão. A. Bélgica ..... B. Dinamarca ..... C. Alemanha ..... D. Espanha ..... E. França ..... F. Grécia ..... G. Irlanda ..... H. Itália ..... I. Luxemburgo ..... J. Países Baixos ..... K. Áustria ..... L. Portugal ..... M. Finlândia ..... N. Suécia ..... O. Reino Unido ..... P. Lituânia .....