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Document 51999PC0674

Proposta de Decisão do Conselho relativa à aplicação provisória de um acordo bilateral sobre o comércio de produtos têxteis entre a Comunidade Europeia e a Ucrânia

/* COM/99/0674 final - ACC 99/0267 */

51999PC0674

Proposta de Decisão do Conselho relativa à aplicação provisória de um acordo bilateral sobre o comércio de produtos têxteis entre a Comunidade Europeia e a Ucrânia /* COM/99/0674 final - ACC 99/0267 */


Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à aplicação provisória de um acordo bilateral sobre o comércio de produtos têxteis entre a Comunidade Europeia e a Ucrânia

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

De acordo com as directivas de negociação do Conselho de 12 de Julho de 1999, a Comissão negociou um acordo relativo à revisão e prorrogamento do acordo bilateral sobre o comércio de produtos têxteis em vigor entre a Comunidade Europeia e a Ucrânia. Este acordo sob a forma de troca de cartas foi rubricado em 15 de Outubro de 1999.

O acordo prevê a prorrogação até 31 de Dezembro de 2000 do actual acordo sobre produtos têxteis. Além disso, prevê um aumento dos limites quantitativos aplicáveis às importações de produtos têxteis da Ucrânia entre 1999 e 2000, bem como reduções graduais dos direitos aduaneiros aplicáveis às exportações de produtos têxteis da CE para a Ucrânia. Uma vez que o acordo prevê aumentos dos níveis de restrições quantitativas em 1999, a aplicação provisória deverá entrar em vigor o mais rapidamente possível em 1999.

Convida-se o Conselho a aprovar, em nome da Comunidade, a presente proposta de decisão do Conselho relativa à aplicação provisória do acordo sob a forma de troca de cartas que altera o acordo sobre o comércio de produtos têxteis e vestuário em vigor entre a Comunidade Europeia e a Ucrânia enquanto se aguarda a conclusão formal desse acordo em nome da Comunidade.

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à aplicação provisória de um acordo bilateral sobre o comércio de produtos têxteis entre a Comunidade Europeia e a Ucrânia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 133º, conjugado com o nº 2, primeira frase, do artigo 300º,

Tendo em conta a proposta da Comissão [1],

[1] JO C &

Considerando o seguinte:

(1) A Comissão negociou, em nome da Comunidade, um acordo bilateral tendo em vista a revisão e prorrogação do acordo bilateral e protocolos sobre o comércio de produtos têxteis em vigor com a Ucrânia;

(2) Atendendo às disposições sobre o aumento de contingentes em 1999, este acordo bilateral deve ser aplicado provisoriamente o mais rapidamente possível antes do final de 1999, após a publicação da presente decisão no Jornal Oficial, até serem cumpridas as formalidades necessárias à sua conclusão, sob reserva da aplicação provisória recíproca pela Ucrânia.

DECIDE:

Artigo 1º

O acordo sob a forma de troca de cartas que altera o acordo sobre o comércio de produtos têxteis entre a Comunidade Europeia e a Ucrânia é aplicado provisoriamente até à sua conclusão formal, sob reserva da aplicação provisória recíproca pela Ucrânia [2].

[2] A data em que a aplicação provisória se torna efectiva será publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, Série C.

O texto do acordo consta do anexo da presente decisão.

Artigo 2º

A presente decisão será publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Conselho

O Presidente

ANEXO

ACORDO sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a Ucrânia que altera o acordo sobre o comércio de produtos têxteis entre a Comunidade Europeia e a Ucrânia

Carta do Conselho da União Europeia

Excelentíssimo Senhor,

1. Tenho a honra de me referir às negociações realizadas em 14 e 15 de Outubro de 1999 entre as nossas respectivas delegações tendo em vista a renovação do acordo sobre o comércio de produtos têxteis entre a Comunidade Europeia e a Ucrânia, incluindo os respectivos anexos e actas aprovadas ("o Acordo") rubricado em 5 de Maio de 1993, alterado e alargado pelo acordo sob a forma de troca de cartas rubricado em 9 de Novembro de 1995.

2. Durante essas negociações, ambas as Partes reafirmaram o seu objectivo a longo prazo de reforçar o comércio de produtos têxteis e de vestuário entre os respectivos países. Para o efeito, foi acordado que as Partes negociariam durante o ano de 2000 um acordo a longo prazo tendo por objectivo a liberalização total do comércio de produtos têxteis, paralelamente ao alinhamento dos direitos aduaneiros da Ucrânia pelas taxas aplicadas pela Comunidade Europeia. Esse acordo terá como objectivo a eliminação, após a sua entrada em vigor, das restrições quantitativas para categorias de produtos cujas taxas de utilização eram inferiores a 2% em 1999 (categorias 1, 2, 2A, 3, 9, 12, 20, 23, 37, 67 e 115).

3. As Partes acordaram em alterar as seguintes disposições do Acordo:

3.1. O Anexo I, que estabelece os produtos referidos no artigo 1º do Acordo, é substituído pelo Anexo I do Regulamento (CE) 3030/93 (o Apêndice 1 da presente carta contém mais pormenores).

3.2. O Anexo II, que estabelece as restrições quantitativas para as exportações da Ucrânia para a Comunidade Europeia é substituído pelo Apêndice 2 da presente carta. Relativamente ao ano de 1999, haverá um aumento de 60% dos limites quantitativos aplicáveis às categorias têxteis 6, 7, 15 e 16, e um aumento de 50% para as categorias 5, 26/27, 29 e 50. Relativamente ao ano 2000, o aumento, sujeito às condições e procedimentos previstos no nº 5 da presente carta, será de 30% para todas as categorias têxteis em relação aos níveis efectivos de 1999, com excepção das categorias 5, 6, 7, 15, 16, 26/27, 29 e 50, cujo aumento será de 50% em relação aos níveis efectivos de 1999.

3.3. O Anexo do Protocolo C, que estabelece as restrições quantitativas para as exportações da República da Ucrânia para a Comunidade Europeia após as operações de aperfeiçoamento passivo na República da Ucrânia, é substituído pelo Apêndice 3 da presente carta.

3.4. A segunda e terceira frases do nº 1 do artigo 20º passam a ter a seguinte redacção: "É aplicável até 31.12.2000."

4. As Partes acordaram que as importações para a Ucrânia de produtos têxteis originários da Comunidade e enumerados no Apêndice 4 não excederão os direitos de importação indicados no mesmo apêndice (produtos dos capítulos 50 a 63 do Sistema Harmonizado).

5. As Partes acordaram que o equilíbrio do presente Acordo, que constitui um conjunto de concessões mútuas, depende da aplicação integral e leal de todos os termos do Acordo. A fim de acompanhar a aplicação do Acordo, ambas as Partes realizarão consultas durante o primeiro trimestre de 2000, no decurso das quais os limites quantitativos para 2000 estabelecidos no Apêndice 2 podem igualmente ser revistos a fim de facilitar a expansão do comércio.

O aumento dos níveis dos limites quantitativos para 2000, tal como estabelecidos no Apêndice 2, entrará automaticamente em vigor após a confirmação de que os níveis dos direitos aduaneiros foram reduzidos para os níveis estabelecidos no Apêndice 3. A Ucrânia comprometeu-se a fornecer essa confirmação até 31 de Março de 2000.

As Partes acordaram igualmente que o volume dos limites quantitativos do ano 2000 será equivalente ao de 1999 até que a Ucrânia aplique os níveis de direitos aduaneiros de importação especificados no Anexo III.

6. Em caso de não aplicação destas taxas, a Comunidade terá o direito de reintroduzir, em relação ao ano 2000, os níveis de restrições quantitativas aplicáveis em 1999 tal como especificado na troca de cartas rubricada em 9 de Novembro de 1995.

7. No caso de a Ucrânia se tornar membro da Organização Mundial do Comércio antes da data de caducidade do Acordo, o presente Acordo e os respectivos anexos serão aplicados e notificados à Organização Mundial do Comércio como um acordo administrativo, e as suas disposições serão aplicáveis no âmbito dos acordos e regras da Organização Mundial do Comércio.

8. Muito agradeceria a Vossa Excelência se dignasse confirmar o acordo do Governo de Vossa Excelência sobre o que precede. Nesse caso, o presente Acordo sob forma de troca de cartas entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte à data em que as Partes tenham procedido à notificação mútua da conclusão dos procedimentos jurídicos necessários para o efeito. Entretanto, será aplicado provisoriamente, a partir de 1 de Dezembro de 1999, nas condições a especificar na Troca de Notas (ver Apêndice 5).

Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.

Pelo Conselho da União Europeia

Apêndice 1

O Anexo I do Acordo sobre o comércio de produtos têxteis entre a Comunidade Europeia e a Ucrânia rubricado em 5 de Maio de 1993 é substituído pelo Anexo I do Regulamento (CE) 3030/93 [3]. Fica entendido que, sem prejuízo das regras para a interpretação da Nomenclatura Combinada, o descritivo da designação das mercadorias é considerado meramente indicativo, uma vez que os produtos abrangidos por cada categoria são determinados, no âmbito do referido Anexo, pelos códigos NC. Sempre que figure o símbolo "ex" em frente de um código NC, os produtos abrangidos em cada categoria são determinados pelo âmbito do código NC e pelo da designação correspondente.

[3] Em 1999, este Anexo foi publicado no JO L 134 de 28.5.1999.

Apêndice 2

Anexo II

(As descrições integrais dos produtos das categorias mencionadas no presente Anexo encontram-se no Anexo I do Acordo)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

M. peças: milhares de peças M. pares: milhares de pares

Apêndice 3

Anexo do Protocolo C

(As descrições completas dos produtos das categorias enunciadas no presente Anexo encontram-se no Anexo I do presente Acordo)

CONTINGENTES TAP

Limites quantitativos comunitários

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

M. peças: Milhares de peças M. pares: Milhares de pares

Apêndice 4

Taxa máxima dos direitos aplicáveis às importações na Ucrânia de produtos têxteis da Comunidade Europeia

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Apêndice 5

TROCA DE NOTAS

A Direcção-Geral do Comércio da Comissão Europeia apresenta os seus cumprimentos à Missão da Ucrânia e tem a honra de se referir ao Acordo sobre o comércio de produtos têxteis entre a Comunidade Europeia e a Ucrânia, rubricado em 5 de Maio de 1993, com a última redacção que lhe foi dada pelo Acordo sob forma de troca de cartas rubricado em 15 de Outubro de 1999.

A Direcção-Geral do Comércio deseja informar a missão da Ucrânia de que, enquanto se aguarda a conclusão dos procedimentos necessários para a celebração e entrada em vigor do Acordo sob forma de troca de cartas, a Comunidade Europeia está disposta a autorizar a aplicação de facto, a partir de &., das disposições do Acordo. Fica entendido que qualquer das Partes pode, a qualquer momento, pôr termo à aplicação de facto do Acordo sob forma de troca de cartas, desde que desse facto notifique a outra Parte com 120 dias de antecedência.

A Direcção-Geral do Comércio agradece à missão da Ucrânia se digne confirmar o seu acordo sobre o que precede.

Carta do Governo da Ucrânia

Exmo. Senhor,

Tenho a honra de acusar a recepção da carta de Vossa Excelência de ............. do seguinte teor:

"Excelentíssimo Senhor,

1. "Tenho a honra de me referir às negociações realizadas em 14 e 15 de Outubro de 1999 entre as nossas respectivas delegações tendo em vista a renovação do acordo sobre o comércio de produtos têxteis entre a Comunidade Europeia e a Ucrânia, incluindo os respectivos anexos e actas aprovadas ("o Acordo"), rubricado iniciado em 5 de Maio de 1993, alterado e alargado pelo acordo sob a forma de troca de cartas iniciado em 9 de Novembro de 1995.

2. Durante essas negociações, ambas as Partes reafirmaram o seu objectivo a longo prazo de reforçar o comércio de produtos têxteis e de vestuário entre os respectivos países. Para o efeito, foi acordado que as Partes negociariam durante o ano de 2000 um acordo a longo prazo tendo por objectivo a liberalização total do comércio de produtos têxteis, paralelamente ao alinhamento dos direitos aduaneiros da Ucrânia pelas taxas aplicadas pela Comunidade Europeia. Esse acordo terá como objectivo a eliminação, após a sua entrada em vigor, das restrições quantitativas para categorias de produtos cujas taxas de utilização eram inferiores a 2% em 1999 (categorias 1, 2, 2A, 3, 9, 12, 20, 23, 37, 67 e 115).

3. As Partes acordaram em alterar as seguintes disposições do Acordo:

3.1. O Anexo I, que estabelece os produtos referidos no artigo 1º do Acordo, é substituído pelo Anexo I do Regulamento (CE) 3030/93 (o Apêndice 1 da presente carta contém mais pormenores).

3.2. O Anexo II, que estabelece as restrições quantitativas para as exportações da Ucrânia para a Comunidade Europeia é substituído pelo Apêndice 2 da presente carta. Relativamente ao ano de 1999, haverá um aumento de 60% dos limites quantitativos aplicáveis às categorias têxteis 6, 7, 15 e 16, e um aumento de 50% para as categorias 5, 26/27, 29 e 50. Relativamente ao ano 2000, o aumento, sujeito às condições e procedimentos previstos no nº 5 da presente carta, será de 30% para todas as categorias têxteis em relação aos níveis efectivos de 1999, com excepção das categorias 5, 6, 7, 15, 16, 26/27, 29 e 50, cujo aumento será de 50% em relação aos níveis efectivos de 1999.

3.3. O Anexo do Protocolo C, que estabelece as restrições quantitativas para as exportações da República da Ucrânia para a Comunidade Europeia após as operações de aperfeiçoamento passivo na República da Ucrânia, é substituído pelo Apêndice 3 da presente carta.

3.4. A segunda e terceira frases do nº 1 do artigo 20º passam a ter a seguinte redacção: "É aplicável até 31.12.2000."

4. As Partes acordaram que as importações para a Ucrânia de produtos têxteis originários da Comunidade e enumerados no Apêndice 4 não excederão os direitos de importação indicados no mesmo apêndice (produtos dos capítulos 50 a 63 do Sistema Harmonizado).

5. As Partes acordaram que o equilíbrio do presente Acordo, que constitui um conjunto de concessões mútuas, depende da aplicação integral e leal de todos os termos do Acordo. A fim de acompanhar a aplicação do acordo, ambas as Partes realizarão consultas durante o primeiro trimestre de 2000, no decurso das quais os limites quantitativos para 2000 estabelecidos no Apêndice 2 podem igualmente ser revistos a fim de facilitar a expansão do comércio. O aumento dos níveis dos limites quantitativos para 2000, tal como estabelecidos no Apêndice 2, entrará automaticamente em vigor após a confirmação de que os níveis dos direitos aduaneiros foram reduzidos para os níveis estabelecidos no Apêndice 3. A Ucrânia comprometeu-se a fornecer essa confirmação até 31 de Março de 2000. As Partes acordaram igualmente que o volume dos limites quantitativos do ano 2000 será equivalente ao de 1999 até que a Ucrânia aplique os níveis de direitos aduaneiros de importação especificados no Anexo III.

6. Em caso de não aplicação destas taxas, a Comunidade terá o direito de reintroduzir, em relação ao ano 2000, os níveis de restrições quantitativas aplicáveis em 1999 tal como especificado na troca de cartas rubricada em 9 de Novembro de 1995.

7. No caso de a Ucrânia se tornar membro da Organização Mundial do Comércio antes da data de caducidade do Acordo, o presente Acordo e os respectivos anexos serão aplicados e notificados à Organização Mundial do Comércio como um acordo administrativo, e as suas disposições serão aplicáveis no âmbito dos acordos e regras da Organização Mundial do Comércio.

8. Muito agradeceria a Vossa Excelência se dignasse confirmar o acordo do Governo de Vossa Excelência sobre o que precede. Nesse caso, o presente Acordo sob forma de troca de cartas entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte à data em que as Partes tenham procedido à notificação mútua da conclusão dos procedimentos jurídicos necessários para o efeito. Entretanto, será aplicado provisoriamente, a partir de 1 de Dezembro de 1999, nas condições a especificar na Troca de Notas (ver Apêndice 5).

Queira aceitar, Exmº Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração."

Tenho a honra de confirmar o acordo do meu Governo quanto ao teor da carta de Vossa Excelência.

Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração

Pelo Governo da Ucrânia

Apêndice 1

O Anexo I do Acordo sobre o comércio de produtos têxteis entre a Comunidade Europeia e a Ucrânia rubricado em 5 de Maio de 1993 é substituído pelo Anexo I do Regulamento (CE) 3030/93 [4]. Fica entendido que, sem prejuízo das regras para a interpretação da Nomenclatura Combinada, o descritivo da designação das mercadorias é considerado meramente indicativo, uma vez que os produtos abrangidos por cada categoria são determinados, no âmbito do referido Anexo, pelos códigos NC. Sempre que figure o símbolo "ex" em frente de um código NC, os produtos abrangidos em cada categoria são determinados pelo âmbito do código NC e pelo da designação correspondente.

[4] Em 1999, este Anexo foi publicado no JO L 134 de 28.05.1999.

Apêndice 2

Anexo II

(As descrições integrais dos produtos das categorias mencionadas no presente Anexo encontram-se no Anexo I do Acordo)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

M. peças: milhares de peças M. pares: milhares de pares

Apêndice 3

Anexo do Protocolo C

(As descrições completas dos produtos das categorias enunciadas no presente Anexo encontram-se no Anexo I do presente Acordo)

CONTINGENTES TAP

Limites quantitativos comunitários

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

M. peças: Milhares de peças M. pares: Milhares de pares

Apêndice 4

Taxa máxima dos direitos aplicáveis às importações na Ucrânia de produtos têxteis da Comunidade Europeia

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Apêndice 5

TROCA DE NOTAS

A Missão da Ucrânia apresenta os seus cumprimentos à Direcção-Geral do Comércio da Comissão Europeia e tem a honra de se referir à nota da Direcção-Geral (data da Note Verbale) relativa ao Acordo sobre o comércio de produtos têxteis rubricado em 5 de Maio de 1993, com a última redacção que lhe foi dada pelo Acordo sob forma de Troca de Cartas rubricado em 15 de Outubro de 1999.

A Missão da Ucrânia deseja confirmar à Direcção-Geral do Comércio que, enquanto se aguarda a conclusão dos procedimentos necessários para a celebração e entrada em vigor do Acordo sob forma de Troca de Cartas, o Governo da Ucrânia está disposto a autorizar a aplicação de facto, a partir de ..........., das disposições do Acordo. Fica entendido que qualquer das Partes pode, a qualquer momento pôr termo à aplicação de facto do Acordo sob forma de Troca de Cartas, desde que desse facto notifique a outra Parte com 120 dias de antecedência.

A Missão da Ucrânia aproveita a oportunidade para reiterar à Direcção-Geral do Comércio da Comissão Europeia os protestos da sua mais elevada consideração.

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