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Document 51999PC0664
Proposal for a Council Regulation providing for the general rules for a compulsory beef labelling system
Proposta de Regulamento do Conselho que estabelece as normas gerais do regime de rotulagem obrigatória da carne de bovino
Proposta de Regulamento do Conselho que estabelece as normas gerais do regime de rotulagem obrigatória da carne de bovino
/* COM/99/0664 final */
Proposta de Regulamento do Conselho que estabelece as normas gerais do regime de rotulagem obrigatória da carne de bovino /* COM/99/0664 final */
Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que estabelece as normas gerais do regime de rotulagem obrigatória da carne de bovino (apresentada pela Comissão) EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS A Comissão apresentou ao Conselho e ao Parlamento Europeu uma proposta, com base no artigo 152º do Tratado, de substituição do Regulamento (CE) nº 820/97, incluindo as normas gerais do regime de rotulagem obrigatória da carne de bovino. Dada a improbabilidade de os procedimentos necessários para a adopção daquele regulamento estarem concluídos antes de 1 de Janeiro de 2000, a Comissão apresentou igualmente ao Conselho e ao Parlamento uma proposta de alteração do artigo 19º do Regulamento (CE) nº 820/97 que visava prorrogar as actuais disposições facultativas constantes daquele regulamento e diferir de 8 meses no máximo, a entrada em vigor do regime de rotulagem obrigatória. Contudo, no seu relatório ao Parlamento e ao Conselho sobre a situação respeitante à implementação dos sistemas de rotulagem da carne de bovino nos diversos Estados-Membros, em cumprimento do disposto no nº 3 do artigo 19º do Regulamento (CE) nº 820/97, a Comissão reservou-se expressamente a possibilidade de apresentar ao Conselho uma proposta urgente, para adopção antes do fim de 1999, baseada na actual redacção do artigo 19º do Regulamento (CE) nº 820/97, na eventualidade de o Conselho e o Parlamento não alcançarem uma decisão sobre a segunda daquelas propostas antes de 31 de Dezembro de 1999. Dado que esta situação poderia produzir-se, a Comissão vê-se forçada a formalizar a presente proposta ao abrigo do artigo 19º do Regulamento (CE) nº 820/97 para evitar que o regime obrigatório baseado na origem entre imediatamente em vigor sem que existam normas gerais de orientação. Tal vazio jurídico criaria uma situação incerta e insatisfatória para os operadores do sector da carne de bovino, não apenas na Comunidade mas também em países terceiros. Por conseguinte, a presente proposta tem por objectivo estabelecer normas gerais simples para o regime de rotulagem obrigatória da carne de bovino, que correspondam às indicações que já são obrigatórias em todos os Estados-Membros, ou seja, determinadas indicações referidas no nº 1 do artigo 12º, assim como no nº 4 do artigo 19º do Regulamento (CE) nº 820/97, quando os Estados-Membros optem por tal solução. Simultaneamente, dá-se continuidade às actuais disposições relativas à rotulagem facultativa tornando-se possível acrescentar nos rótulos indicações facultativas às obrigatórias. Em todo o caso, é necessário estabelecer disposições relativas à rotulagem facultativa para que os Estados-Membros possam optar pelo recurso ao nº 4 do artigo 19º, tornando tais disposições obrigatórias relativamente à sua própria produção. Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que estabelece as normas gerais do regime de rotulagem obrigatória da carne de bovino O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 820/97 do Conselho, de 21 de Abril de 1997, que estabelece um regime de identificação e registo de bovinos e relativo à rotulagem da carne de bovino e dos produtos à base de carne de bovino [1], e, nomeadamente, o seu artigo 19º, [1] JO L 117 de 7.5.1997, p. 1. Tendo em conta a proposta da Comissão [2], [2] JO C ... de ..., p. ... Considerando o seguinte: (1) O artigo 19º do Regulamento (CE) nº 820/97 dispõe que, a partir de 1 de Janeiro de 2000, será introduzido em todos os Estados-Membros um regime de rotulagem obrigatória da carne de bovino; o mesmo artigo dispõe igualmente que as normas gerais relativas a esse regime obrigatório devem ser adoptadas antes daquela data, com base numa proposta da Comissão. (2) As normas gerais do regime de rotulagem obrigatória da carne de bovino devem ser aplicáveis apenas a título provisório, pelo período máximo de 8 meses, para permitir ao Conselho e ao Parlamento alcançar uma decisão sobre a proposta de regulamento que estabelece um regime de identificação e registo de bovinos e relativo à rotulagem da carne de bovino e dos produtos à base de carne de bovino e revoga o Regulamento (CE) nº 820/97 [3], apresentada pela Comissão em 13 de Outubro de 1999. [3] COM(1999) 487 final de 13.10.1999. (3) Afigura-se, por conseguinte, adequado estabelecer normas gerais simples para o regime de rotulagem obrigatória da carne de bovino, que todos os Estados-Membros possam cumprir actualmente; as normas devem remeter para o disposto no nº 1 do artigo 12º do Regulamento (CE) nº 820/97. (4) Os Estados-Membros devem igualmente poder continuar a recorrer à faculdade de impor um regime de rotulagem obrigatória da carne de bovino em relação a animais nascidos, engordados e abatidos no seu próprio território, de acordo com o nº 4 do artigo 19º do Regulamento (CE) nº 820/97, a título provisório, pelo período máximo de 8 meses. (5) Essas indicações obrigatórias não devem provocar quaisquer perturbações do comércio entre Estados-Membros. (6) É igualmente necessário permitir que os operadores continuem a incluir nos rótulos apostos na carne de bovino indicações facultativas, como complemento das indicações obrigatórias. ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º 1. Os operadores e organizações que comercializem carne de bovino, na acepção do artigo 13º do Regulamento (CE) nº 820/97, devem rotulá-la de acordo com as regras referidas no nº 1, primeiro, terceiro e quarto travessões do segundo parágrafo, do artigo 12º do Regulamento (CE) nº 820/97. Todavia, os Estados-Membros podem continuar a recorrer à faculdade prevista no nº 4 do artigo 19º do Regulamento (CE) nº 820/97 após 1 de Janeiro de 2000. Neste caso, continuará a aplicar-se o nº 5 do artigo 19 do Regulamento (CE) nº 820/97. 2. As normas relativas ao regime facultativo, aplicáveis até 31 de Dezembro de 1999, de acordo com o artigo 19º do Regulamento (CE) nº 820/97, continuarão a ser aplicáveis a qualquer indicação facultativa, em complemento ao regime de rotulagem obrigatória referido no número anterior. Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é aplicável em todos os Estados-Membros de 1 de Janeiro a 31 de Agosto de 2000. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em Pelo Conselho O presidente >POSIÇÃO NUMA TABELA>