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Document 51999PC0546

Proposta de regulamento do Conselho que adopta medidas autónomas e transitórias relativas à importação de certos produtos agrícolas transformados originários da Letónia

/* COM/99/0546 final - ACC 99/0220 */

51999PC0546

Proposta de regulamento do Conselho que adopta medidas autónomas e transitórias relativas à importação de certos produtos agrícolas transformados originários da Letónia /* COM/99/0546 final - ACC 99/0220 */


Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que adopta medidas autónomas e transitórias relativas à importação de certos produtos agrícolas transformados originários da Letónia

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Contrariamente ao protocolo de adaptação com a Estónia e a Lituânia, o protocolo de adaptação rubricado do Acordo Europeu com a Letónia ainda não entrou em vigor. Dado o actual estado do processo de adopção formal desse protocolo com a Letónia, é provável que o mesmo ainda não seja aplicável em 1 de Janeiro de 2000.

A presente proposta tem, por conseguinte, por objectivo prolongar até ao final de 2000 as medidas autónomas aplicadas pela União Europeia às importações de produtos agrícolas transformados originários da Letónia.

As concessões atribuídas continuarão a aplicar-se a título autónomo enquanto o protocolo de adaptação ainda não tiver entrado em vigor.

No caso de o protocolo concluído com a Letónia entrar em vigor em 2000, as concessões nele previstas deveriam substituir as medidas adoptadas nos anexos da proposta de regulamento a contar da data de aplicação do protocolo de adaptação.

1999/0220 (ACC)

Proposta de

REGULAMENTO DO CONSELHO

que adopta medidas autónomas e transitórias relativas à importação de certos produtos agrícolas transformados originários da Letónia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e, nomeadamente, o seu artigo 133°,

Tendo em conta a proposta da Comissão

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento n° 26/1999 [1] do Conselho foi adoptado na pendência da adaptação dos respectivos protocolos n° 2 dos acordos europeus celebrados com os países bálticos, a fim de manter até 31 de Dezembro de 1999 o nível de preferências já concedido, na sequência das conclusões das negociações do Uruguay Round no sector agrícola.

[1] Regulamento (CE) n° 26/1999 do Conselho, de 21 de Dezembro de 1998, que adopta medidas autónomas e transitórias para determinados produtos agrícolas transformados no âmbito dos acordos europeus com a Lituânia, a Letónia e a Estónia (JO L 5 de 9.1.1999, p. 1).

(2) A conclusão dos processos de adopção formal do Protocolo de adaptação dos aspectos comerciais do acordo europeu com a Letónia, em seguida denominado "Protocolo de adaptação" pode não permitir a sua entrada em vigor em 1 de Janeiro de 2000. É, por conseguinte, necessário prever a prorrogação a título autónomo das concessões a favor da Letónia até 31 de Dezembro de 2000.

(3) As medidas previstas em caso de suspensão do presente regulamento são medidas de gestão na acepção do artigo 2º da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão [2], pelo que é conveniente prever que sejam adoptadas pelo procedimento de gestão previsto no artigo 4º da referida decisão.

[2] JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

(4) O Regulamento (CEE) n° 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n° 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário [3], codificou as disposições de gestão dos contingentes pautais destinados a ser utilizados seguindo a ordem cronológica das datas de aceitação das declarações de introdução em livre prática.

[3] JO L 253 de 11.10.1993, p.1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n° 1662/1999 (JO L 197 de 29.7.1999, p.25.).

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

Entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2000, os produtos originários da Letónia enumerados no Anexo I do presente regulamento estarão sujeitos aos contingentes pautais anuais e aos direitos aduaneiros preferenciais indicados nesse anexo. Os montantes de base a tomar em consideração para o cálculo dos elementos agrícolas reduzidos e dos direitos adicionais aplicáveis à importação para a Comunidade constam do Anexo II.

Artigo 2º

Em conformidade com o procedimento previsto no artigo 3º do presente regulamento, a Comissão pode suspender a aplicação das medidas previstas no artigo 1º se a Letónia deixar de aplicar as medidas recíprocas a favor da Comunidade.

Artigo 3º

A Comissão será assistida pelo Comité referido no artigo 15º do Regulamento (CE) nº 3448/93 do Conselho [4]. Caso seja feita referência ao presente artigo, será aplicável o procedimento de gestão previsto no artigo 4º da Decisão 1999/468/CE. É fixado em um mês o prazo previsto no nº 3 do artigo 4º da Decisão 1999/468/CE.

[4] JO L 318 de 20.12.1993, p. 18. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2491/98 (JO L 309 de 19.11.1998, p. 28).

Artigo 4º

1. As concessões aplicáveis ao comércio de produtos agrícolas transformados previstas nos protocolos de adaptação com a Letónia substituirão as concessões previstas nos correspondentes anexos do presente regulamento:

a) a partir de 1 de Janeiro de 2000, se o protocolo de adaptação se encontrar em vigor nessa data ou

b) a partir da data de entrada em vigor do protocolo de adaptação, se o mesmo entrar em vigor após 1 de Janeiro de 2000.

2. As normas de execução das medidas previstas no presente regulamento serão igualmente aplicáveis às medidas correspondentes previstas no protocolo de adaptação.

Artigo 5º

Os contingentes pautais indicados no anexo I do presente regulamento serão geridos pela Comissão, em conformidade com o disposto nos artigos 308ºA a 308ºC do Regulamento (CEE) n° 2454/93.

Artigo 6º

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2000.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Conselho

O Presidente

ANEXO I

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO II

Montantes de base a tomar em consideração para o cálculo dos elementos agrícolas e dos direitos adicionais

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

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