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Document 51999PC0516

Proposta de Decisão do Conselho relativa à concessão de assistência macrofinanceira suplementar à Moldávia

/* COM/99/0516 final - CNS 99/0213 */

JO C 376E de 28.12.1999, p. 38–39 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

51999PC0516

Proposta de Decisão do Conselho relativa à concessão de assistência macrofinanceira suplementar à Moldávia /* COM/99/0516 final - CNS 99/0213 */

Jornal Oficial nº C 376 E de 28/12/1999 p. 0038 - 0039


Proposta de decisão do Conselho relativa à concessão de assistência macrofinanceira suplementar à Moldávia

(1999/C 376 E/05)

COM(1999) 516 final - 1999/0213(CNS)

(Apresentada pela Comissão, em 22 de Outubro de 1999)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 308.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

(1) Considerando que a Comissão consultou o Comité Económico e Financeiro antes de apresentar a sua proposta;

(2) Considerando que a Moldávia está a realizar reformas fundamentais de carácter político e económico, bem como a envidar esforços significativos no sentido de implementar uma economia de mercado;

(3) Considerando que a Moldávia, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, concluíram um acordo de Parceria e Cooperação que entrou em vigor em 1 de Julho de 1998;

(4) Considerando que as Autoridades da Moldávia acordaram com o FMI um programa macro-económico apoiado por um Mecanismo Alargado do Fundo de três anos, aprovado em Maio de 1996 e manifestaram a sua intenção de prosseguir subsequentemente este programa no contexto de um novo financiamento do Fundo;

(5) Considerando que as Autoridades da Moldávia solicitaram assistência financeira às instituições financeiras internacionais, à Comunidade e a outros financiadores bilaterais; que, para além do financiamento concedido pelo FMI e pelo Banco Mundial, subsiste ainda um défice de financiamento importante que deve ser coberto nos próximos meses a fim de reforçar as reservas do país e promover os objectivos que subjazem ao esforço de reforma das Autoridades;

(6) Considerando que a Moldávia foi particularmente afectada pela crise financeira da Rússia e se depara actualmente com circunstâncias económicas e sociais particularmente difíceis;

(7) Considerando que a assistência financeira da Comunidade, sob a forma de um empréstimo a longo prazo com um período de carência significativo constitui uma medida adequada de apoio ao país beneficiário na presente conjuntura crítica;

(8) Considerando que esta assistência deverá ser gerida pela Comissão;

(9) Considerando que o Tratado não prevê, no que respeita à adopção da presente decisão, outros poderes para além dos conferidos pelo artigo 308.o,

DECIDE:

Artigo 1 .o

1. A Comunidade colocará à disposição da Moldávia um empréstimo a longo prazo num montante máximo de 15 milhões de EUR com um período de carência de cinco anos e com um prazo de vencimento máximo de dez anos, com o objectivo de assegurar uma situação sustentável da balança de pagamentos, de reforçar as reservas do país e de apoiar a aplicação das necessárias reformas estruturais.

2. Para este efeito, a Comissão fica habilitada a obter, em nome da Comunidade Europeia, os recursos necessários que serão postos à disposição da Moldávia sob a forma de um empréstimo.

3. Este empréstimo será gerido pela Comissão, em consulta estreita com o Comité Económico e Financeiro e de forma coerente com quaisquer acordos concluídos entre o FMI e a Moldávia.

Artigo 2 .o

1. A Comissão fica habilitada a acordar com as Autoridades moldavas, após consulta do Comité Económico e Financeiro, as condições de política económica associadas ao empréstimo. Estas condições deverão ser compatíveis com o acordo referido no n.o 3 do artigo 1.o.

2. A Comissão verificará regularmente, em colaboração com o Comité Económico e Financeiro e em coordenação com o FMI, se a política económica da Moldávia está em conformidade com os objectivos do presente empréstimo e se as suas condições estão a ser respeitadas.

Artigo 3 .o

1. Sem prejuízo do disposto no artigo 2.o, o empréstimo será disponibilizado à Moldávia numa única fracção, desde que sejam obtidos resultados satisfatórios na aplicação do acordo com o FMI relativo à quota complementar de crédito.

2. Os fundos serão pagos ao Banco Central da Moldávia

Artigo 4 .o

1. As operações de contracção e de concessão de empréstimos a que se refere o artigo 1.o serão realizadas com a mesma data-valor e não devem implicar para a Comunidade qualquer alteração de prazos de vencimento, qualquer risco cambial ou de taxa de juro, nem qualquer outro risco comercial.

2. Caso a Moldávia o pretenda, a Comissão tomará as medidas necessárias para incluir nas condições do empréstimo uma cláusula de reembolso antecipado.

3. A pedido da Moldávia e sempre que as condições permitam uma redução da taxa de juro dos empréstimos, a Comissão pode proceder ao refinanciamento da totalidade ou de uma parte dos empréstimos iniciais ou reestruturar as respectivas condições financeiras. As operações de refinanciamento ou de reestruturação devem ser realizadas nas condições previstas no n.o 1, não devendo ter como efeito a dilatação da duração média dos correspondentes empréstimos contraídos ou o aumento do montante, expresso à taxa de câmbio corrente, do capital em dívida à data do refinanciamento ou de reestruturação.

4. A Moldávia suportará todos os custos conexos incorridos pela Comunidade para a conclusão e execução da operação.

5. O Comité Económico e Financeiro deve ser informado, pelo menos uma vez por ano, sobre a evolução das operações referidas nos n.os 2 e 3.

Artigo 5 .o

A Comissão apresentará ao Parlamento Europeu, pelo menos uma vez por ano, um relatório de que constará uma análise da execução da presente decisão.

ANEXO

RECURSOS ORÇAMENTAIS NECESSÁRIOS PARA O PROVISIONAMENTO DO FUNDO DE GARANTIA EM 1999 E MARGEM NO ÂMBITO DA RESERVA PARA EMPRÉSTIMOS E GARANTIA DE EMPRÉSTIMOS A FAVOR DE PAÍSES TERCEIROS

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

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