Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 51999PC0443

Proposta de Regulamento (CE) do Parlamento Europeu e do Conselho que prorroga a validade do Regulamento (CE) nº 443/97 relativo às acções no domínio da ajuda às populações desenraizadas nos países em desenvolvimento da América latina e Ásia

/* COM/99/0443 final - COD 99/0194 */

JO C 21E de 25.1.2000, p. 65–65 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

51999PC0443

Proposta de Regulamento (CE) do Parlamento Europeu e do Conselho que prorroga a validade do Regulamento (CE) nº 443/97 relativo às acções no domínio da ajuda às populações desenraizadas nos países em desenvolvimento da América latina e Ásia /* COM/99/0443 final - COD 99/0194 */

Jornal Oficial nº C 021 E de 25/01/2000 p. 0065 - 0065


Proposta de regulamento (CE) do Parlamento Europeu e do Conselho que prorroga a validade do Regulamento (CE) n.o 443/97 relativo às acções no domínio da ajuda às populações desenraizadas nos países em desenvolvimento da América latina e Ásia

(2000/C 021 E/12)

COM(1999) 443 final - 1999/0194(COD)

(Apresentada pela Comissão em 15 de Setembro de 1999)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 179.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Deliberando nos termos do procedimento previsto no artigo 215.o do Tratado,

(1) Considerando que o Regulamento (CE) n.o 443/97 do Conselho relativo às acções no domínio da ajuda às populações desenraizadas nos países em desenvolvimento da América Latina e Ásia caduca em 31 de Dezembro de 1999;

(2) Considerando que se afigura adequado prorrogar a validade do referido regulamento até 31 de Dezembro de 2000, e adaptar, simultaneamente, o montante da referência financeira e o período correspondente, tal como referidos no n.o 1 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 443/97,

ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1. O segundo parágrafo do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 443/97 do Conselho passa a ter a seguinte redacção: "É aplicável até 31 de Dezembro de 2000."

2. O n.o 1 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 443/97 do Conselho passa a ter a seguinte redacção:

"1. O financiamento pela Comunidade das acções referidas no artigo 1.o cobrirá um período de cinco anos (1996-2000).

O montante de referência financeira para a execução do presente programa para o período de 1996 a 2000 será de 280 milhões de euros.

As dotações anuais serão autorizadas pela autoridade orçamental dentro los limites das perspectivas financeiras."

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Top