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Document 51999PC0443
Proposal for a European Parliament and Council Regulation (EC) extending Regulation (EC) No 443/97 on operations to aid uprooted people in Asian and Latin American developing countries
Proposta de Regulamento (CE) do Parlamento Europeu e do Conselho que prorroga a validade do Regulamento (CE) nº 443/97 relativo às acções no domínio da ajuda às populações desenraizadas nos países em desenvolvimento da América latina e Ásia
Proposta de Regulamento (CE) do Parlamento Europeu e do Conselho que prorroga a validade do Regulamento (CE) nº 443/97 relativo às acções no domínio da ajuda às populações desenraizadas nos países em desenvolvimento da América latina e Ásia
/* COM/99/0443 final - COD 99/0194 */
JO C 21E de 25.1.2000, p. 65–65
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Proposta de Regulamento (CE) do Parlamento Europeu e do Conselho que prorroga a validade do Regulamento (CE) nº 443/97 relativo às acções no domínio da ajuda às populações desenraizadas nos países em desenvolvimento da América latina e Ásia /* COM/99/0443 final - COD 99/0194 */
Jornal Oficial nº C 021 E de 25/01/2000 p. 0065 - 0065
Proposta de regulamento (CE) do Parlamento Europeu e do Conselho que prorroga a validade do Regulamento (CE) n.o 443/97 relativo às acções no domínio da ajuda às populações desenraizadas nos países em desenvolvimento da América latina e Ásia (2000/C 021 E/12) COM(1999) 443 final - 1999/0194(COD) (Apresentada pela Comissão em 15 de Setembro de 1999) O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 179.o, Tendo em conta a proposta da Comissão, Deliberando nos termos do procedimento previsto no artigo 215.o do Tratado, (1) Considerando que o Regulamento (CE) n.o 443/97 do Conselho relativo às acções no domínio da ajuda às populações desenraizadas nos países em desenvolvimento da América Latina e Ásia caduca em 31 de Dezembro de 1999; (2) Considerando que se afigura adequado prorrogar a validade do referido regulamento até 31 de Dezembro de 2000, e adaptar, simultaneamente, o montante da referência financeira e o período correspondente, tal como referidos no n.o 1 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 443/97, ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o 1. O segundo parágrafo do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 443/97 do Conselho passa a ter a seguinte redacção: "É aplicável até 31 de Dezembro de 2000." 2. O n.o 1 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 443/97 do Conselho passa a ter a seguinte redacção: "1. O financiamento pela Comunidade das acções referidas no artigo 1.o cobrirá um período de cinco anos (1996-2000). O montante de referência financeira para a execução do presente programa para o período de 1996 a 2000 será de 280 milhões de euros. As dotações anuais serão autorizadas pela autoridade orçamental dentro los limites das perspectivas financeiras." Artigo 2.o O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.