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Document 51999PC0333
Proposal for a Council Decision on the system of the European Union's own resources
Proposta de decisão do Conselho relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia - (apresentada pela Comissão)
Proposta de decisão do Conselho relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia - (apresentada pela Comissão)
/* COM/99/0333 final */
JO C 274E de 28.9.1999, pp. 39–43
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Proposta de decisão do Conselho relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia - (apresentada pela Comissão) /* COM/99/0333 final */
Jornal Oficial nº C 274 E de 28/09/1999 p. 0039 - 0043
Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia (Apresentada pela Comissão) EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1. INTRODUÇÃO 1.1. Durante a sua reunião em Berlim de 24 e 25 de Março de 1999, o Conselho Europeu convidou a Comissão a preparar uma nova decisão relativa aos recursos próprios tomando em consideração as suas conclusões referentes ao financiamento da União Europeia para o período de 2000-2006. A nova decisão terá que ser aprovada pelo Conselho atempadamente por forma a que este possa recomendar aos Estados-Membros a respectiva adopção até 1 de Janeiro de 2002, nos termos do procedimento previsto no artigo 269º do Tratado CE e no artigo 173º do Tratado Euratom. Ao adoptar as suas conclusões o Conselho Europeu * Reconheceu que a União deve dispor dos recursos adequados para financiar as suas políticas seguindo uma disciplina orçamental rigorosa; * Decidiu que o sistema de recursos próprios deve ser equitativo, transparente, eficaz e simples; * Reconheceu que o sistema de recursos próprios deve ser baseado nos critérios que melhor exprimam a capacidade contributiva dos Estados-Membros; * Reconheceu que vários factores desempenham, directa ou indirectamente, um papel importante na determinação dos desequilíbrios orçamentais. Esses factores incluem a composição e o nível total de despesa da UE assim como a estrutura dos recursos próprios; 1.2. A proposta de decisão do Conselho inclui: * As disposições que executam as conclusões do Conselho Europeu relativas à estrutura do sistema de financiamento da União Europeia. Essas disposições são descritas na parte A da presente exposição de motivos; * Disposições complementares que alteram determinados mecanismos actuais. A Comissão considera que as referidas disposições são necessárias para a coerência jurídica dos mecanismos e para o funcionamento satisfatório do sistema de financiamento nos próximos anos. Essas disposições são descritas na parte B. A. EXECUÇÃO DAS CONCLUSÕES DO CONSELHO EUROPEU 1. Redução da taxa máxima do IVA (nº 4, alínea a), do artigo 2º) Com o objectivo de dar continuidade ao processo que consiste em ter em conta a capacidade de cada Estado-Membro em contribuir para o orçamento da UE e corrigir os elementos regressivos do sistema relativamente aos Estados-Membros menos prósperos, o Conselho Europeu concluiu pela redução da taxa máxima de mobilização do recurso IVA, actualmente fixada em 1%, para * 0,75% em 2002 e em 2003, e para * 0,50% a partir de 2004 em diante. O texto da decisão é, por conseguinte, adaptado em conformidade. 2. Aumento da percentagem dos chamados "recursos próprios tradicionais" retida pelos Estados-Membros a título de custos de cobrança (nº 3 do artigo 2º) O Conselho Europeu considerou conveniente aumentar a percentagem retida pelos Estados-Membros para cobrir os custos de cobrança e das actividades com ela relacionadas no âmbito dos recursos próprios tradicionais (os recursos mencionados no número 1, alínea a) e alínea b), do artigo 2º da decisão dos recursos próprios; essencialmente direitos aduaneiros e agrícolas) do valor actual de 10% para 25% com efeitos a partir de 2001. O nº 3 do artigo 2º da decisão dos recursos próprios é alterado consequentemente. O referido aumento aplicar-se-á a todos os recursos próprios apurados após 31 de Dezembro de 2000. Os recursos próprios que tenham sido apurados, ou que deveriam ter sido apurados, antes dessa data continuarão a beneficiar de uma compensação de 10 %. O referido aumento também pode ser justificado com base em diversas considerações. Por um lado, o trabalho das alfândegas realizado por conta da União envolve cada vez mais tarefas que não dão lugar a cobrança de recursos próprios (por exemplo, controlo das quotas, das condições de saúde e segurança, etc.) e para as quais nenhuma compensação é paga através dos mecanismos actuais. Por outro lado, a fraude detectada e as irregularidades no sector dos recursos próprios aumentaram consideravelmente. Tanto o número de casos notificados pelos Estados-Membros como os montantes envolvidos aumentaram consideravelmente em comparação com 1995 e 1996 reflectindo principalmente uma maior intervenção das redes de crime organizadas [1]. [1] Ver Protecção dos Interesses Financeiros das Comunidades, Luta contra a Fraude, Relatório Anual de 1997, COM (98)276 final, 6 de Maio de 1998. As administrações nacionais têm que consagrar cada vez mais recursos ao combate à fraude e a uma cobrança mais eficaz dos direitos aduaneiros e agrícolas. Deverão igualmente colaborar mais intimamente com a Comissão. O novo texto propõe que informem exaustivamente acerca de todas as anomalias e, especialmente, da impossibilidade de apuramento dos recursos próprios devido a erros administrativos. 3. Ajustamentos técnicos à correcção dos desequilíbrios orçamentais a favor do Reino Unido (artigo 4º) O Conselho Europeu decidiu que continuará em vigor a correcção a favor do RU. Contudo, nos termos dos princípios reflectidos nas conclusões dos Conselhos Europeus de Bruxelas em 1988 e de Edimburgo em 1992, o Conselho de Berlim decidiu que o respectivo montante não incluirá mais-valias resultantes das mudanças no sistema de financiamento da nova decisão. As disposições propostas no artigo 4º da nova decisão relativa aos recursos próprios determinam agora que serão neutralizadas as mais-valias do Reino Unido resultantes do aumento da percentagem dos recursos próprios tradicionais retida pelos Estados-Membros para cobrir os respectivos custos de cobrança. Tendo em vista o alargamento futuro, o Conselho concluiu igualmente que será efectuado um ajustamento a fim de diminuir a correcção do RU, assegurando assim que a despesa que não era reduzida antes do alargamento continuará a não ser reduzida após o alargamento. O referido ajustamento será efectuado retirando do total das despesas repartidas um montante equivalente à despesa de pré-adesão dos países aderentes. O montante de ajustamento que tenha lugar em cada alargamento será transitado como um ajustamento permanente aplicável à correcção do RU dos anos seguintes. 4. Alteração no financiamento da correcção do RU (nº 1 do artigo 5º) O Conselho Europeu de Berlim concluiu pela alteração das regras que regem o financiamento da correcção do RU por parte dos Estados-Membros que não o Reino Unido. Para esse efeito a decisão é alterada no sentido de que o financiamento da correcção do RU por parte de outros Estados-Membros será modificado para permitir à Áustria, Alemanha, Países Baixos e Suécia reduzirem para 25 % a sua parte de financiamento relativamente ao que pagariam se todos os outros catorze Estados-Membros tivessem financiado integralmente a correcção. 5. Revisão do sistema dos recursos próprios (novo artigo 9º) O Conselho Europeu convidou a Comissão a empreender um exame geral do funcionamento do sistema de recursos próprios, incluindo os efeitos do alargamento, antes de 1 de Janeiro de 2006. Ao analisar o funcionamento do sistema, a revisão considerará igualmente a questão da correcção dos desequilíbrios orçamentais concedida ao RU e a redução concedida à Alemanha, Países Baixos, Áustria e Suécia no financiamento da correcção do RU. A presente taxa de mobilização do recurso IVA não é fixa mas varia com a correcção do RU. Como na anterior decisão relativa aos recursos próprios (artigo 10º), a Comissão também vai aproveitar a ocasião para reflectir sobre os mecanismos relativos à possível introdução de uma taxa uniforme fixa. Por último, como elemento desta revisão, a Comissão é igualmente convidada a reflectir sobre a questão da criação de novos recursos próprios autónomos para a UE. B. AJUSTAMENTOS E ADITAMENTOS À DECISÃO DE 1994 RELATIVA AO SISTEMA DE RECURSOS PRÓPRIOS 1. Limite máximo dos recursos próprios (artigo 3º) O Conselho Europeu concluiu que o limite máximo dos recursos próprios da União permanecerá ao nível actual de 1,27 % do PNB da UE. Contudo, a aplicação do novo sistema de contas económicas integradas em conformidade com o Regulamento nº 2223/96 do Conselho (SEC 95) poderia dar lugar a avaliações de PNB diferentes para os Estados-Membros e para a União Europeia no seu conjunto [2]. É, por conseguinte, conveniente evitar uma mudança potencial nos recursos disponíveis da União simplesmente por causa de uma melhoria da metodologia estatística. [2] No sistema europeu de contas (SEC 95), adoptado pelo Regulamento nº 2223/96 do Conselho, o conceito de PNB foi substituído pelo conceito de Rendimento Nacional Bruto (RNI). Embora o RNI a preços de mercado seja virtualmente idêntico ao PNB convencional a preços de mercado, o PNB no SEC 79 foi calculado de forma diferente, tendo-se obtido pequenas diferenças entre os dois números, que são mais visíveis no caso dos pequenos Estados-Membros. Para garantir que o conceito de PNB será utilizado na decisão relativa aos recursos próprios, o Conselho, por unanimidade com base numa proposta da Comissão, vai adoptar num regulamento a definição de PNB a incluir no Regulamento 2223/96 CE, bem como uma nova directiva PNB que vai substituir a Directiva 89/130/CE, Euratom. O nº 7 do artigo 2º da nova decisão prevê esta situação. Para esse efeito o limite máximo actual deve ser adaptado com base numa comparação entre os números do PNB de acordo com as disposições antigas e novas ao longo de um período de dois ou três anos. Tais números não se encontram ainda disponíveis e, consequentemente, a nova decisão dos recursos próprios propõe estabelecer uma fórmula a utilizar na adaptação. Propõe-se que o cálculo seja executado pela Comissão em Dezembro de 2001. O artigo 3º da nova decisão dos recursos próprios define a forma de adaptação dos limites actuais no valor de 1,27 % (pagamentos) e 1.335 % (autorizações). Indica igualmente que o mesmo procedimento terá que ser adoptado no caso de modificações futuras do sistema de contas nacionais que podem dar lugar a mudanças significativas no nível do PNB. 2. Simplificação da apresentação da correcção do RU A apresentação actual da correcção do RU implica um cálculo duplicado supérfluo que a Comissão propõe abolir. A referida simplificação não tem influência no resultado do cálculo. A Decisão 94/728/CE, Euratom refere-se aos conceitos e cálculo de um "montante de base" (nº 1 do artigo 4º) e de uma "compensação de referência" (nº 2 do artigo 4º). Contudo, o primeiro não tem qualquer utilidade no cálculo da correcção. Foi introduzido em 1988 para indicar (um tanto inadequadamente) o impacto da introdução do recurso PNB na correcção do RU. Hoje, passados 12 anos e tendo sido introduzidas muitas outras mudanças, esta apresentação perdeu o significado que poderia ter tido inicialmente. Por conseguinte, a Comissão propõe indicar apenas uma forma de calcular a correcção através de uma modificação do artigo 4º que suprime os números 1 e 3 e suprime a palavra "referência" no número 2. 3. Coerência na utilização de números de tesouraria ou valores diferidos ("accruals") Existe incoerência na utilização de valores de tesouraria ou diferidos nas estimativas preliminares da correcção (valores de tesouraria) e nos cálculos definitivos (dados diferidos). A Decisão 94/728/CE, Euratom indica que a correcção do RU deve ser calculada com base em dados de tesouraria, sendo as estimativas provisórias da correcção calculadas nesta base. Contudo, o presente método que especifica os pormenores do cálculo utiliza valores diferidos para o cálculo definitivo, tendo sido desde a origem do sistema esta a forma pela qual se calculam os números definitivos. A referida incoerência não afecta o resultado final mas introduz uma variabilidade indesejável nos números registados provisoriamente no orçamento do ano posterior àquele em que a correcção é devida (orçamento inicial e, eventualmente, orçamentos rectificativos suplementares). A passada experiência mostrou que as actualizações da estimativa preliminar da correcção do RU que utilizam dados de tesouraria não contribuem necessariamente para a convergência entre a estimativa preliminar e definitiva da correcção. Isto explica-se pelo facto de que as actualizações baseadas em dados de tesouraria devem tomar em consideração saldos dos anos precedentes que não são necessariamente indicadores adequados da correcção definitiva do RU. Propõe-se a alteração do artigo 4º a fim de basear todos os cálculos da compensação em dados diferidos, tornando desta forma o cálculo das estimativas provisórias coerente com o da correcção definitiva. 4. Disposições gerais (novo artigo 10º) A nova decisão entra em vigor no primeiro dia no mês posterior ao da recepção da última notificação. Produzirá efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2002. No entanto, os números 3 e 4 do artigo 2º produzirão efeitos retroactivamente a partir de 1 de Janeiro de 2001. As disposições referentes ao cálculo dos recursos e à correcção dos desequilíbrios orçamentais aplicáveis aos anos anteriores a 2002 ou 2001, respectivamente, continuarão a aplicar-se para ajustamentos aos recursos e correcções referentes a esses anos efectuados após a entrada em vigor da nova decisão. 5. Alterações menores e disposições que desaparecerão na nova decisão O anterior nº 2 do artigo 6º referia-se apenas a uma categoria de contribuições mas não às outras como no nº 2 do artigo 4º do Regulamento Financeiro; por conseguinte, este número foi agora suprimido para evitar duplicação com o Regulamento Financeiro. Ex-artigo 9º: O mecanismo das restituições regressivas a favor da Grécia (até 1985) e da Espanha e Portugal (até 1991) com base nos Actos de Adesão referem-se a anos que estão ultrapassados e, por conseguinte, esta disposição será suprimida na nova decisão. Ex-artigo 11º, nº 2, alínea b), primeira frase: as disposições referentes ao cálculo de recursos aplicáveis aos anos anteriores a 1988 deixam de ser necessárias. Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia (../...CE/Euratom) O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e, nomeadamente, o seu artigo 269º, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica e, nomeadamente, o seu artigo 173º, Tendo em conta a proposta da Comissão [3], [3] JO nº C xxx, x. xx. 1999, p. xx. Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu [4], [4] JO nº C xxx, x. xx. 1999, p. xx. Tendo em conta o parecer do Tribunal de Contas [5], [5] JO nº C xxx, x. xx. 1999, p. xx. Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social [6], [6] JO nº C xxx, x. xx. 1999, p. xx. Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões [7], [7] JO nº C xxx, x. xx. 1999, p. xx. (1) Considerando que a Decisão 94/728/CE, Euratom do Conselho, de 31 de Outubro de 1994, relativa ao sistema dos recursos próprios das Comunidades Europeias [8], alterou a determinação dos recursos próprios para o exercício de 1999 ao nivelar a matéria colectável do recurso imposto sobre o valor acrescentado (IVA) em 50 % do produto nacional bruto a preços de mercado (PNB), e ao reduzir a taxa máxima de mobilização para 1,0 %; [8] JO nº L 293, 12.11.1994, p. 9. (2) Considerando que nos termos da referida decisão o limite máximo de recursos próprios para 1999 foi fixado em 1,27% do PNB a preços de mercado da União Europeia e que, para as dotações para autorizações, foi fixado um limite máximo total de 1,335% do PNB da União Europeia; (3) Considerando as conclusões da reunião do Conselho Europeu de Berlim de 24 e 25 de Março de 1999; (4) Considerando que o sistema de recursos próprios da União deve garantir os recursos adequados para o desenvolvimento harmonioso das políticas da União, sem prejuízo da necessidade de uma disciplina orçamental rigorosa; (5) Considerando que o sistema deve ser equitativo, transparente, eficaz e simples; (6) Considerando que o sistema deve ser baseado nos critérios que melhor exprimam a capacidade contributiva de cada Estado-Membro; (7) Considerando que é conveniente que sejam utilizados dados da melhor qualidade na elaboração do orçamento da UE e dos seus recursos próprios; considerando que, após a entrada em vigor de uma nova decisão que revoga a Decisão 94/278/CE, Euratom do Conselho, a aplicação do novo sistema de contas económicas integradas nos termos do Regulamento nº 2223/96 do Conselho (SEC 95) [9] melhorará a qualidade da determinação dos dados relativos às contas nacionais; considerando que a utilização do novo sistema poderia dar lugar a uma mudança no montante máximo de recursos postos à disposição da UE correspondente aos limites máximos do PNB expressos em percentagem do PNB; considerando que é conveniente adaptar o limite máximo expresso em percentagem do PNB para manter inalterado o montante de recursos financeiros postos à disposição da União; considerando que as estimativas fiáveis do PNB da UE de acordo tanto com o SEC 95 como com a segunda edição do SEC serão disponíveis com algum atraso; considerando que é conveniente estabelecer uma fórmula para a determinação dos novos limites máximos a utilizar em relação ao PNB calculado de acordo com o SEC 95, fórmula essa a aplicar no momento da entrada em vigor da presente decisão; [9] JO nº L 310, de 30.11.1996, p. 1. (8) Considerando que é conveniente que a mesma metodologia seja utilizada no futuro por ocasião de alterações no sistema de contas nacionais que possam ter efeitos significativos no nível do PNB; (9) Considerando que o Sistema Europeu de Contas (SEC 95) adoptado pelo Conselho mediante o Regulamento 2223/96 não contém explicitamente o conceito de PNB e a definição de PNB deveria ser introduzida no referido sistema; considerando que é necessário adaptar a Directiva nº 89/130/CE, Euratom [10] do Conselho para ter em conta o Regulamento nº 2223/96 (SEC 95); [10] JO nº L 49, de 21.2.1989, p. 26. (10) Considerando que convém assegurar uma evolução ordenada das dotações para autorizações e das dotações para pagamentos; (11) Considerando que, a fim de dar continuidade ao processo que consiste em ter em conta a capacidade contributiva de cada Estado-Membro para o sistema de recursos próprios e corrigir os elementos regressivos do sistema actual relativamente aos Estados-Membros menos prósperos, o Conselho Europeu concluiu que deve proceder-se à seguinte alteração das regras de financiamento da União: * a taxa máxima de mobilização do recurso IVA será reduzida para 0,75% em 2002 e 2003 e para 0,50% a partir de 2004 em diante, * a matéria colectável do imposto sobre o valor acrescentado dos Estados-Membros continuará a ser limitada a 50% do respectivo PNB; (12) Considerando que o Conselho Europeu achou conveniente adaptar o montante retido pelos Estados-Membros para cobrir os custos de cobrança, controlo, combate à fraude e informação relativos aos chamados recursos próprios tradicionais pagos ao orçamento da União Europeia; considerando que é desejável melhorar a eficácia da gestão desses recursos e, por razões de transparência e da boa gestão financeira, os Estados-Membros devem responder por todas as anomalias encontradas no funcionamento dos sistemas de cobrança; (13) Considerando que é conveniente que os desequilíbrios orçamentais sejam corrigidos de forma a não afectar os recursos próprios disponíveis para as políticas da União Europeia; (14) Considerando que o Conselho Europeu de 24 e 25 de Março de 1999 concluiu que a fórmula de cálculo da correcção dos desequilíbrios orçamentais definida na Decisão 88/376/CEE, Euratom e confirmada pela Decisão 94/728/CE, Euratom devia ser alterada no sentido de excluir as mais-valias resultantes das mudanças no sistema de financiamento e do futuro alargamento; (15) Considerando que o Conselho Europeu de 24 e 25 de Março de 1999 concluiu que o financiamento da correcção dos desequilíbrios orçamentais a favor do Reino Unido devia ser alterado para permitir que a Áustria, Alemanha, Países Baixos e Suécia beneficiassem de uma redução na respectiva participação de financiamento para 25% da participação normal; (16) Considerando que a reserva monetária, a seguir designada "reserva monetária FEOGA", a reserva para o financiamento do fundo de garantia de empréstimos e a reserva para ajudas de emergência a países terceiros são objecto de disposições específicas; (17) Considerando que o Conselho Europeu de 24 e 25 de Março de 1999 convidou a Comissão a apresentar, antes de 1 de Janeiro de 2006, um relatório sobre o funcionamento do sistema de recursos próprios e, em especial, sobre os efeitos do alargamento no financiamento do orçamento; considerando que o relatório deveria incluir igualmente uma nova análise da correcção dos desequilíbrios orçamentais concedida ao Reino Unido assim como da concessão à Alemanha, Países Baixos, Áustria e Suécia da redução do financiamento dos desequilíbrios orçamentais a favor do Reino Unido; considerando que o relatório deveria igualmente analisar a possibilidade de criar novos recursos próprios autónomos, bem como modalidades para a possível introdução de uma taxa uniforme fixa aplicável às matérias colectáveis do IVA; (18) Considerando que convém prever disposições que permitam assegurar a transição entre o sistema instituído pela Decisão 94/728/CE, Euratom e o regime que resultará da presente decisão; (19) Considerando que o Conselho Europeu previu que a presente decisão produza efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2002, ADOPTOU AS PRESENTES DISPOSIÇÕES CUJA ADOPÇÃO RECOMENDA AOS ESTADOS-MEMBROS: Artigo 1º Os recursos próprios são atribuídos à União de acordo com as regras fixadas nos artigos que se seguem com o fim de assegurar o financiamento do seu orçamento, nos termos do artigo 269º do Tratado CE e do artigo 173º do Tratado Euratom. Sem prejuízo de outras receitas, o orçamento da União é integralmente financiado por recursos próprios da União. Artigo 2º 1. Constituem recursos próprios inscritos no orçamento das Comunidades as receitas provenientes: a) Dos direitos agrícolas, prémios, montantes suplementares ou compensatórios, montantes ou elementos adicionais e dos outros direitos estabelecidos ou a estabelecer pelas instituições da União sobre as trocas comerciais com países não membros, no âmbito da política agrícola comum, bem como das quotizações e outros direitos previstos no âmbito da organização comum dos mercados no sector do açúcar; b) Dos direitos da Pauta Aduaneira Comum e dos outros direitos estabelecidos ou a estabelecer pelas instituições da União sobre as trocas comerciais com países não membros e dos direitos aduaneiros sobre os produtos abrangidos pelo Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço; c) Da aplicação de uma taxa uniforme válida para todos os Estados-Membros à matéria colectável do IVA, determinada de maneira harmonizada segundo regras da UE. A matéria colectável a ter em conta para este efeito é limitada a 50 % do PNB para cada Estado-Membro; d) Da aplicação de uma taxa, a fixar no âmbito do processo orçamental e tendo em conta todas as outras receitas, à soma dos PNB de todos os Estados-Membros . 2. Constituem ainda recursos próprios inscritos no orçamento da União as receitas provenientes de outros impostos ou taxas que venham a ser instituídos, no âmbito de uma política comum, nos termos do Tratado que institui a Comunidade Europeia ou do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, desde que tenha sido cumprido o processo previsto no artigo 269º do Tratado que institui a Comunidade Europeia ou no artigo 173º do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica. 3. A título de despesas de cobrança, controlo, combate à fraude e informação, os Estados-Membros reterão 25 % dos montantes a pagar por força das alíneas a) e b) do nº 1, que tenham sido apurados depois de 31 de Dezembro de 2000. Relativamente aos montantes apurados ou que deveriam ter sido apurados antes dessa data, a taxa de retenção aplicável é de 10%. 4. A taxa uniforme referida no nº 1, alínea c), corresponde à taxa resultante da diferença entre: a) a taxa máxima de mobilização do recurso IVA que é fixado em * 0,75 % em 2002 e 2003 * 0,50 % a partir de 2004 em diante, - e b) uma taxa ("taxa congelada") equivalente à relação entre o montante da compensação referida no artigo 4º e a soma das matérias colectáveis IVA (determinadas nos termos do nº 1, alínea c), do artigo 2º) de todos os Estados-Membros, tomando em consideração o facto de o Reino Unido não participar no financiamento da sua própria correcção e de a participação da Áustria, Alemanha, Países Baixos e Suécia no financiamento da correcção do RU ser reduzida a um quarto do seu valor normal. 5. A taxa fixada na alínea d) do nº 1 é aplicável ao PNB de cada Estado-Membro. 6. Se o orçamento não tiver sido adoptado no início do exercício, mantêm-se aplicáveis até à entrada em vigor das novas taxas a taxa uniforme do IVA e a taxa aplicável aos PNB dos Estados-Membros anteriormente fixadas, sem prejuízo das disposições aprovadas nos termos do nº 2 do artigo 8º no que respeita à reserva monetária FEOGA, à reserva para o financiamento do fundo de garantia de empréstimos e à reserva para ajudas de emergência a países terceiros. 7. Para efeitos de aplicação da presente decisão, o Conselho, decidindo por unanimidade com base numa proposta da Comissão e depois de ter consultado o Parlamento Europeu, adoptará por via de um regulamento uma definição de PNB que será incluída no Regulamento nº 2223/96 CE, bem como uma nova directiva relativa ao PNB que substituirá a Directiva 89/130/CEE, Euratom. Artigo 3º 1. O montante total dos recursos próprios atribuído à União para cobrir as dotações para pagamentos não pode exceder uma determinada percentagem do total dos PNB dos Estados-Membros. A referida percentagem, expressa em duas casas decimais, é determinada pela Comissão em Dezembro de 2001 com base na seguinte fórmula: >REFERÊNCIA A UM GRÁFICO> 2. As dotações para autorizações inscritas no orçamento geral da União devem ter uma evolução ordenada, conduzindo a um montante global que não será superior a uma determinada percentagem do total dos PNB dos Estados-Membros. A referida percentagem, expressa em duas casas decimais, é determinada pela Comissão em Dezembro de 2001 com base na seguinte fórmula: >REFERÊNCIA A UM GRÁFICO> Será mantida uma relação ordenada entre dotações para autorizações e dotações para pagamentos, a fim de garantir a sua compatibilidade e permitir a observância dos limites máximos mencionados no nº 1 para os anos seguintes. 3. A Comissão comunicará à autoridade orçamental, antes de 31 de Dezembro de 2001, os novos limites máximos dos recursos próprios. 4. Será adoptado o mesmo procedimento, tal como descrito nos nºs 1 e 2 do presente artigo, no caso de modificações do sistema europeu de contas económicas integradas (SEC) que possam dar lugar a mudanças significativas no nível do PNB. Artigo 4º É concedida ao Reino Unido uma correcção dos desequilíbrios orçamentais. A referida correcção é estabelecida: a) Calculando a diferença, no decurso do exercício precedente, entre: * a parte, em percentagem, do Reino Unido na soma das matérias colectáveis IVA não niveladas, * a parte, em percentagem, do Reino Unido no total das despesas repartidas; b) Multiplicando a diferença assim obtida pelo total das despesas repartidas; c) Multiplicando o resultado referido na alínea b) por 0,66; d) Subtraindo do resultado referido na alínea c) o efeito que resulta, para o Reino Unido, da passagem para o IVA nivelado e os pagamentos referidos no nº 1, alínea d),do artigo 2º, isto é, a diferença entre * aquilo que o Reino Unido deveria ter pago para os montantes financiados pelos recursos enumerados no nº 1, alíneas c) e d), do artigo 2º, se a taxa uniforme do IVA tivesse sido aplicada às matérias colectáveis não niveladas * os pagamentos do Reino Unido que resultam da aplicação do nº 1, alíneas c) e d), do artigo 2º; e) A partir do ano 2001 em diante, subtraindo do resultado referido na alínea d) os ganhos para o Reino Unido que resultam do aumento da percentagem dos recursos referidos no nº 1, alíneas a) e b), do artigo 2º retidos pelos Estados-Membros para cobrir custos de cobrança e outros custos com eles relacionados; ) No momento de cada alargamento da UE será calculado um ajustamento ao resultado referido na alínea e) para diminuir a compensação, assegurando dessa forma que a despesa que não é deduzida antes do alargamento continua a não ser deduzida após o alargamento. O referido ajustamento será efectuado retirando do total das despesas repartidas um montante equivalente à despesa anual de pré-adesão dos países aderentes. Todos os montantes assim calculados serão transitados para anos posteriores e ajustados anualmente mediante a aplicação do deflator do PNB Euro utilizado para a adaptação das Perspectivas Financeiras [11]. [11] JO nº C 172, de 18.6.1999, p. 3. Artigo 5º 1. O encargo financeiro da correcção é assumido pelos outros Estados-Membros de acordo com as seguintes regras: A repartição do encargo é inicialmente calculada em função da parte respectiva dos Estados-Membros nos pagamentos referidos no nº 1, alínea d), do artigo 2º, excluindo o Reino Unido; ajusta-se seguidamente esta repartição de modo a limitar a parte da Áustria, Alemanha, Países Baixos e Suécia a um quarto das partes resultantes desse cálculo. 2. A correcção é concedida ao Reino Unido mediante redução dos seus pagamentos resultantes da aplicação do nº 1, alíneas c) e d), do artigo 2º . O encargo financeiro assumido pelos outros Estados-Membros é acrescentado aos respectivos pagamentos resultantes, para cada Estado-Membro, da aplicação do nº 1, alíneas c) e d), do artigo 2º. 3. A Comissão efectuará os cálculos necessários para a aplicação do artigo 4º e do presente artigo. 4. Se, no início do exercício, o orçamento não tiver ainda sido aprovado, continuam aplicáveis a correcção concedida ao Reino Unido e o encargo financeiro assumido pelos outros Estados-Membros, inscritos no último orçamento definitivamente adoptado. Artigo 6º As receitas necessárias para a cobertura total ou parcial da reserva monetária FEOGA, da reserva para o financiamento do fundo de garantia de empréstimos e da reserva para ajudas de emergência a países terceiros, inscritas no orçamento, só serão solicitados aos Estados-Membros por ocasião da utilização das reservas. As disposições relativas ao funcionamento destas reservas serão adoptadas, na medida do necessário, nos termos do nº 2 do artigo 8º. Artigo 7º O eventual excedente da receitas da União relativamente ao conjunto das despesas efectivas no decurso de um exercício transita para o exercício seguinte. Os eventuais excedentes resultantes de uma transferência de capítulos do FEOGA, secção «Garantia», ou os excedentes do fundo de garantia relativo às acções externas transferidos para o mapa das receitas do orçamento, serão considerados como fazendo parte dos recursos próprios. Artigo 8º 1. Os recursos próprios da União a que se refere o nº 1, alíneas a) e b), do artigo 2º serão cobrados pelos Estados-Membros nos termos das disposições legislativas, regulamentares e administrativas nacionais que, se necessário, serão adaptadas às exigências da regulamentação comunitária. A Comissão procederá, a intervalos regulares, a uma análise das disposições nacionais que lhe tenham sido comunicadas pelos Estados-Membros, informará os Estados-Membros das adaptações que considere necessárias para garantir a respectiva conformidade com a regulamentação comunitária e apresentará um relatório à autoridade orçamental. Os Estados-Membros colocarão à disposição da Comissão os recursos previstos no nº 1, alíneas a) a d), do artigo 2º. Os Estados-Membros informarão regularmente a Comissão de quaisquer anomalias com impacto financeiro registadas no processo de cobrança, especialmente as situações em que por erro não foi possível efectuar o apuramento dos recursos próprios da União referidos no nº 1, alíneas a) e b) do artigo 2º ou em que os recursos não foram apurados atempadamente. 2. Sem prejuízo da verificação das contas e das fiscalizações da legalidade e regularidade previstas no artigo 248º do Tratado que institui a Comunidade Europeia e no artigo 160º-C do Tratado Euratom, verificação e fiscalizações essas que incidem essencialmente sobre a fiabilidade e a eficácia dos sistemas e processos nacionais de determinação da matéria colectável para os recursos próprios provenientes do IVA e do PNB, e sem prejuízo das fiscalizações organizadas por força da alínea c) do artigo 279º do Tratado CE e da alínea c) do artigo 183º do Tratado Euratom, o Conselho, deliberando por unanimidade sob proposta da Comissão e após consulta ao Parlamento Europeu, adoptará as disposições necessárias à aplicação da presente decisão, bem como as disposições relativas ao controlo da cobrança, à colocação à disposição da Comissão e ao pagamento das receitas referidas nos artigos 2º e 5º. Artigo 9º Antes de 1 de Janeiro de 2006, a Comissão apresentará um relatório sobre o funcionamento do sistema de recursos próprios e, em especial, sobre os efeitos do alargamento sobre o financiamento do orçamento. O relatório examinará igualmente a correcção dos desequilíbrios orçamentais concedida ao Reino Unido assim como a redução referida no nº 1 do artigo 5º concedida à Áustria, Alemanha, Países Baixos e Suécia. O relatório analisará igualmente a possibilidade de alterar a estrutura dos recursos próprios mediante a criação de novos recursos próprios autónomos, bem como as modalidades de instituição de uma taxa uniforme fixa aplicável à matéria colectável do IVA. Artigo 10º 1. A presente decisão será notificada aos Estados-Membros pelo secretário-geral do Conselho e publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Os Estados-Membros notificarão sem demora o secretário-geral do Conselho do cumprimento dos procedimentos requeridos pelas respectivas normas constitucionais para a adopção da presente decisão. A presente decisão entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à recepção da última das notificações previstas no segundo parágrafo. A presente decisão produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2002, com excepção dos nº 3 e 4 do artigo 2º que produzem efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2001. 2. a) Sem prejuízo da alínea b), a Decisão 94/728/CE, Euratom é revogada a partir de 1 de Janeiro de 2002. Qualquer referência à Decisão do Conselho de 21 de Abril de 1970, relativa à substituição das contribuições financeiras dos Estados-Membros por recursos próprios das Comunidades [12], à Decisão 85/257/CEE, Euratom do Conselho, de 7 de Maio de 1985, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades [13], à Decisão 88/376/CEE, Euratom [14] ou à Decisão 94/728/CE, Euratom deverá entender-se como reportando-se à presente decisão. [12] JO nº L 94, 28.4.1970, p.19. [13] JO nº L 128, 14.5.1985, p. 15. Decisão revogada pela Decisão 88/376/CEE, Euratom. [14] JO nº L 185, 15.7.1988, p 24. b) Os artigos 2º, 4º e 5º das Decisões 88/376/CEE, Euratom e 94/728/CE, Euratom continuam a aplicar-se ao cálculo e aos ajustamentos de receitas provenientes da aplicação de uma taxa uniforme válida para todos os Estados-Membros à matéria colectável do IVA determinada uniformemente com um nivelamento entre 50% a 55% do PNB de cada Estado-Membro, segundo o ano em questão, e ao cálculo da correcção dos desequilíbrios orçamentais concedida ao Reino Unido para os exercícios de 1988 a 2000. Feito em Bruxelas / Luxemburgo, Pelo Conselho O Presidente