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Document 51999PC0202
Amended proposal for a European Parliament and Council Directive amending Council Directive 92/109/EEC on the manufacture and the placing on the market of certain substances used in the illicit manufacture of narcotic drugs and psychotropic substances
Proposta alterada de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 92/109/CEE do Conselho, relativa à produção e colocação no mercado de certas substâncias utilizadas na produção ilegal de estupefacientes e psicotrópicos
Proposta alterada de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 92/109/CEE do Conselho, relativa à produção e colocação no mercado de certas substâncias utilizadas na produção ilegal de estupefacientes e psicotrópicos
/* COM/99/0202 final - COD 98/0017 */
JO C 162 de 9.6.1999, p. 9
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Proposta alterada de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 92/109/CEE do Conselho, relativa à produção e colocação no mercado de certas substâncias utilizadas na produção ilegal de estupefacientes e psicotrópicos /* COM/99/0202 final - COD 98/0017 */
Jornal Oficial nº C 162 de 09/06/1999 p. 0009
Proposta alterada de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 92/109/CEE do Conselho, relativa à produção e colocação no mercado de certas substâncias utilizadas na produção ilegal de estupefacientes e psicotrópicos(1) (1999/C 162/09) (Texto relevante para efeitos do EEE) COM(1999) 202 final - 98/0017(COD) (Apresentada pela Comissão em conformidade com o disposto no n.o 2 do artigo 189.oA do Tratado CE em 29 de Abril de 1999) O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 100.oA, Tendo em conta a proposta da Comissão, Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social, Em conformidade com o processo estatuído no artigo 189.oB do Tratado, Considerando que a Directiva 92/109/CEE do Conselho(2) impõe controlos estritos ao fabrico e colocação no mercado de 22 substâncias que podem ser utilizadas no fabrico ilícito de estupefacientes ou de psicotrópicos; >Texto original> Considerando que o anexo I da Directiva 92/109/CEE inclui uma lista de 22 substâncias comummente utilizadas no fabrico ilícito de drogas; >Texto alterado> Considerando que o anexo I da Directiva 92/109/CEE inclui uma lista de 22 substâncias comummente utilizadas no fabrico ilícito de estupefacientes e psicotrópicos; >Texto original> Considerando que foi identificado um número significativo de outras substâncias, muitas das quais comercializadas em grandes quantidades, que são precursores utilizados no fabrico ilícito de drogas sintéticas; >Texto alterado> Considerando que foi identificado um número significativo de outras substâncias, muitas das quais comercializadas em grandes quantidades, que são precursores utilizados no fabrico ilícito de drogas sintéticas; >Texto original> Considerando que o facto de se sujeitar tais substâncias aos controlos estritos previstos em relação às enumeradas no anexo I poderia constituir um entrave desnecessário às trocas comerciais, ao envolver licenças de utilização e a documentação das transacções; que importa, portanto, criar um mecanismo mais flexível a nível comunitário por intermédio do qual as autoridades competentes dos Estados-membros possam ser notificadas de transacções suspeitas destas substâncias e tomar medidas adequadas, >Texto alterado> Considerando que o facto de se sujeitar tais substâncias aos controlos estritos previstos em relação às enumeradas no anexo I poderia constituir um entrave desnecessário às trocas comerciais, ao envolver licenças de utilização e a documentação das transacções; que importa, portanto, criar um mecanismo mais flexível a nível comunitário por intermédio do qual as autoridades competentes dos Estados-Membros possam ser notificadas de transacções suspeitas destas substâncias e tomar medidas adequadas, ADOPTARAM A SEGUINTE DIRECTIVA: >Texto original> Artigo 1.o A Directiva 92/109/CEE relativa à produção e colocação no mercado de certas substâncias utilizadas na produção ilegal de estupefacientes e psicotrópicos, é alterada do seguinte modo: 1. O título do artigo 5.o passa a ter a seguinte redacção: "Cooperação no que respeita às substâncias classificadas " 2. Após o artigo 5.o, é aditado um novo artigo 5.oA com a seguinte redacção: "Artigo 5.oA Cooperação no que respeita às substâncias não classificadas Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para instaurar uma estreita colaboração entre as autoridades competentes e os operadores, para que estes, numa base voluntária, notifiquem imediatamente as autoridades competentes de quaisquer circunstâncias, como encomendas ou transacções invulgares de substâncias não classificadas, que possam sugerir que essas substâncias estejam a ser desviadas para a produção ilegal de estupefacientes ou psicotrópicos. " 3. Ao artigo 6.o é aditado o seguinte número: "2. As autoridades competentes de cada Estado-Membro podem, com vista à consecução dos objectivos da presente directiva descritos no n.o 1 do artigo 1.o, proibir as transacções de substâncias não classificadas se houver motivos razoáveis para suspeitar que tais substâncias se destinam ao fabrico ilícito de estupefacientes ou psicotrópicos ". 4. Ao n.o 1 do artigo 10.o é aditado o seguinte parágrafo: "Por forma a facilitar a cooperação prevista ao abrigo do artigo 5.oA e a assegurar uma abordagem coerente a nível de toda a Comunidade, o comité deve elaborar e actualizar periodicamente uma lista de substâncias não classificadas que, face à experiência das autoridades competentes dos Estados-Membros ou existente a nível internacional, se saiba serem frequentemente utilizadas no fabrico ilícito de estupefacientes. Deve igualmente estabelecer quais as substâncias não classificadas dessa lista a que se aplica em todos os Estados-Membros o artigo 5.oA. Em termos mais gerais, proceder-se-á a nível do comité ao intercâmbio de informação sobre a situação no que respeita à utilização de novas substâncias ou novos métodos de desvio, por forma a facilitar eventuais alterações que se afigurem necessárias das medidas comunitárias relevantes. " >Texto alterado> Artigo 1.o A Directiva 92/109/CEE relativa à produção e colocação no mercado de certas substâncias utilizadas na produção ilegal de estupefacientes e psicotrópicos, é alterada do seguinte modo: 1. O título do artigo 5.o passa a ter a seguinte redacção: "Cooperação no que respeita às substâncias classificadas " 2. Após o artigo 5.o, é aditado um novo artigo 5.oA com a seguinte redacção: "Artigo 5.oA Cooperação no que respeita às substâncias não classificadas Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para instaurar uma estreita colaboração entre as autoridades competentes e os operadores, para que estes, numa base voluntária, informem imediatamente as autoridades competentes de quaisquer circunstâncias, como encomendas ou transacções invulgares de substâncias não classificadas, que possam sugerir que essas substâncias estejam a ser desviadas para a produção ilegal de estupefacientes ou psicotrópicos. " 3. Ao artigo 6.o é aditado o seguinte número: "2. As autoridades competentes de cada Estado-Membro podem, com vista à consecução dos objectivos da presente directiva descritos no n.o 1 do artigo 1.o, proibir as transacções de substâncias não classificadas se houver motivos razoáveis para suspeitar que tais substânicas se destinam ao fabrico ilícito de estupefacientes ou psicotrpicos. " 4. Ao n.o 1 do artigo 10.o é aditado o seguinte parágrafo: "Por forma a facilitar a cooperação prevista ao abrigo do artigo 5.oA e a assegurar uma abordagem coerente a nível de toda a Comunidade, o comité deve elaborar e actualizar periodicamente uma lista de substâncias não classificadas que, face à experiência das autoridades competentes dos Estados-Membros ou existente a nível internacional, se saiba serem frequentemente utilizadas no fabrico ilícito. Deve igualmente estabelecer quais as substâncias não classificadas dessa lista a que se aplica em todos os Estados-Membros o artigo 5.oA. Em termos mais gerais, proceder-se-á a nível do comité ao intercâmbio de informação sobre a situação no que respeita à utilização de novas substâncias ou novos métodos de desvio, por forma a facilitar eventuais alterações que se afigurem necessárias das medidas comunitárias e nacionais relevantes. " Artigo 2.o 1. Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para darem cumprimento à presente directiva até 30 de Junho de 2000. Do facto informarão imediatamente a Comissão. Devem aplicar estas medidas a partir de 1 de Julho de 2000. 2. Sempre que os Estados-Membros adoptarem estas medidas, elas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades da referência serão adoptadas pelos Estados-Membros. Artigo 3.o Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva. (1) JO C 108 de 7.4.1998, p. 41. (2) JO L 370 de 19.12.1992, p. 76.