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Document 51999PC0165

Proposta alterada de Directiva do Conselho que estabelece o regime fiscal aplicável aos veículos automóveis de particulares transferidos a título definitivo para outro Estado-Membro no âmbito de uma mudança de residência ou utilizados temporariamente num Estado-Membro distinto do Estado-Membro de matrícula

/* COM/99/0165 final - CNS 98/0025 */

JO C 145 de 26.5.1999, p. 6 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

51999PC0165

Proposta alterada de Directiva do Conselho que estabelece o regime fiscal aplicável aos veículos automóveis de particulares transferidos a título definitivo para outro Estado-Membro no âmbito de uma mudança de residência ou utilizados temporariamente num Estado-Membro distinto do Estado-Membro de matrícula /* COM/99/0165 final - CNS 98/0025 */

Jornal Oficial nº C 145 de 26/05/1999 p. 0006


Proposta alterada de directiva do Conselho que estabelece o regime fiscal aplicável aos veículos automóveis de particulares transferidos a título definitivo para outro Estado-Membro no âmbito de uma mudança de residência ou utilizados temporariamente num Estado-Membro distinto do Estado-Membro de matrícula(1)

(1999/C 145/06)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

COM(1999) 165 final - 98/0025(CNS)

(Apresentada pela Comissão em conformidade com o disposto no n.o 2 do artigo 189.o A do Tratado CE em 16 de Abril de 1999)

>Texto original>

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

>Texto alterado>

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

>Texto original>

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 99.o,

>Texto alterado>

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 99.o,

>Texto original>

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social,

Considerando 1

Considerando que, no mercado único, deverão ser eliminados quaisquer obstáculos fiscais à livre circulação de pessoas e bens pessoais, incluindo veículos automóveis;

Considerando 2

Considerando que, actualmente, a legislação comunitária relativa ao regime fiscal aplicável aos veículos automóveis para utilização com carácter temporário por particulares num Estado-Membro distinto do de matrícula impõe restrições desnecessárias à luz dos princípios do mercado único;

Considerando 3

Considerando que, além disso, a legislação comunitária em vigor relativa ao regime fiscal aplicável aos veículos automóveis pertencentes a pessoas que mudam a sua residência de um Estado-Membro para outro pode causar a essas pessoas encargos administrativos desnecessários com vista a provar não serem devedoras de imposto;

Considerando 4

Considerando, por conseguinte, que as condições das isenções concedidas pela Directiva 83/182/CEE do Conselho, relativa às isenções fiscais aplicáveis na Comunidade, em matéria de importação temporária de certos meios de transporte(2), e a Directiva 83/183/CEE do Conselho, relativa às isenções fiscais aplicáveis às importações definitivas de bens pessoais de particulares provenientes de um Estado-Membro(3), não reflectem as actuais necessidades em matéria de livre circulação de pessoas e mercadorias;

Considerando 5

Considerando que, em qualquer caso, as Directivas 83/182/CEE e 83/183/CEE deixaram de abranger com precisão os regimes de tributação dos veículos automóveis aplicados pelos Estados-Membros desde a criação do mercado único; que a sua aplicação à isenção do IVA foi já revogada pelo artigo 2.o da Directiva 91/680/CEE do Conselho, que completa o sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado e que altera, com vista à supressão das fronteiras fiscais, a Directiva 77/388/CEE(4) que, na prática, os problemas de tributação de bens pessoais na sequência de uma mudança de residência se colocam apenas a nível dos veículos automóveis, pelo que deixa de ser necessário prever regras aplicáveis a outros bens; que não é já necessário estabelecer outras isenções permanentes, que não as relacionadas com a mudança de residência;

Considerando 6

Considerando, não obstante, que devem ser impedidos os abusos decorrentes da existência entre Estados-Membros de diferentes níveis de tributação dos veículos automóveis; que, por conseguinte, continua a ser necessário impor certas restrições à utilização temporária por residentes de veículos automóveis matriculados noutros Estados-Membros;

Considerando 7

Considerando, portanto, que as disposições das Directivas 83/182/CEE e 83/183/CEE requerem uma actualização e que os referidos textos devem ser revogados e substituídos por uma única directiva consolidada;

Considerando 8

Considerando que os Estados-Membros não devem tributar os veículos automóveis de particulares provenientes de outros Estados-Membros transferidos para o seu território por pessoas que para ele mudem a sua residência;

Considerando 9

Considerando que os Estados-Membros não devem tributar os veículos automóveis de particulares matriculados noutro Estado-Membro utilizados temporariamente no seu território, quando se encontrem reunidas determinadas condições;

Considerando 10

Considerando que, para determinar se existe sujeição ao imposto, é necessário definir o lugar de residência habitual do utilizador do veículo automóvel;

Considerando 11

Considerando que, em caso de mudança de residência, não deve ser pago qualquer imposto no novo Estado-Membro desde que se encontrem reunidas determinadas condições e o veículo tenha sido adquirido em conformidade com as regras tributárias do Estados-Membro de origem;

Considerando 12

Considerando que deve ser permitida a utilização temporária do veículo automóvel noutro Estado-Membro sem o pagamento de qualquer imposto durante seis meses por cada período de 12 meses; que, no caso das pessoas que possuem os seus vínculos profissionais noutro Estado-Membro, o referido período deve ser alargado para nove meses;

Considerando 13

Considerando que, no interesse do mercado interno, e sempre que se encontrem reunidas determinadas condições, é necessária uma certa flexibilidade no que respeita a utilização de veículos automóveis de aluguer em Estados-Membros distintos do de matrícula; que, além disso, é conveniente prever expressamente a possibilidade de os veículos serem utilizados por determinadas pessoas, para além do seu proprietário e que, em certas circunstâncias, é necessário permitir que um residente de um Estado-Membro utilize um veículo automóvel matriculado noutro Estado-Membro;

Considerando 14

Considerando que se impõe estabelecer regras que regulamentem a utilização temporária de veículos automóveis por particulares noutro Estado-Membro para fins profissionais;

>Texto alterado>

Inalterado

>Texto original>

Considerando 15

Considerando que os veículos que sofram danos irreparáveis durante a sua utilização temporária noutro Estado-Membro não deverão ser sujeitos a impostos em consequência desse facto;

>Texto alterado>

Considerando 15

Considerando que os proprietários de veículos que, no âmbito de uma utilização temporária noutro Estado-Membro, sofram danos irreparáveis e sejam destruídos ou destinados à sucata, não deverão ser sujeitos a impostos em consequência desse facto;

>Texto original>

Considerando 16

Considerando que as pessoas que desejem utilizar um veículo automóvel num Estado-Membro que não o da sua residência deve poder matriculá-lo no referido Estado-Membro; que, em tais casos, será exigido o pagamento de impostos no Estado-Membro de matrícula; que, além disso, o Estado-Membro de residência do proprietário pode proibir a utilização de tais veículos no seu território;

>Texto alterado>

Inalterado

>Texto original>

Considerando 17

Considerando que, em caso de incumprimento da lei, as sanções que possam ser impostas deverão ser proporcionais à infracção;

>Texto alterado>

Considerando 17

Considerando que, em caso de incumprimento da lei, as sanções que possam ser impostas deverão ser proporcionais à infracção; que deve ser proporcionada ao proprietário a possibilidade de escolha entre pagar o imposto devido no Estado-Membro ou retirar o veículo do território desse Estado-Membro sem pagamento de imposto;

>Texto original>

Considerando 18

Considerando que, nos casos em que podem aplicar um imposto de matrícula ou outros impostos similares a veículos automóveis usados provenientes de outros Estados-Membros, os Estados-Membros deverão garantir que o montante devido não excederá o montante residual de imposto incorporado no valor de veículos similares no mercado nacional, em conformidade com o artigo 95.o do Tratado CE;

Considerando 19

Considerando que, em caso de litígio, as autoridades competentes dos Estados-Membros interessados consultar-se-ão mutuamente; que, além disso, em tais casos, não deve ser aplicado qualquer imposto até à conclusão das consultas entre essas autoridades; que, no caso de as autoridades competentes não chegarem a acordo a Comissão estatuirá na matéria,

>Texto alterado>

Inalterado

>Texto original>

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

>Texto alterado>

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

>Texto original>

TÍTULO I

Disposições gerais

Artigos 1.o a 15.o

>Texto alterado>

TÍTULO I

Disposições gerais

Inalterado

(1) JO C 108 de 7.4.1998, p. 75.

(2) JO L 105 de 23.4.1983, p. 59.

(3) JO L 105 de 23.4.1983, p. 64.

(4) JO L 376 de 31.12.1991, p. 1.

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