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Document 51999PC0165
Amended proposal for a Council Directive governing the tax treatment of private motor vehicles moved permanently to another Member State in connection with a transfer of residence or used temporarily in a Member State other than that in which they are registered
Proposta alterada de Directiva do Conselho que estabelece o regime fiscal aplicável aos veículos automóveis de particulares transferidos a título definitivo para outro Estado-Membro no âmbito de uma mudança de residência ou utilizados temporariamente num Estado-Membro distinto do Estado-Membro de matrícula
Proposta alterada de Directiva do Conselho que estabelece o regime fiscal aplicável aos veículos automóveis de particulares transferidos a título definitivo para outro Estado-Membro no âmbito de uma mudança de residência ou utilizados temporariamente num Estado-Membro distinto do Estado-Membro de matrícula
/* COM/99/0165 final - CNS 98/0025 */
JO C 145 de 26.5.1999, p. 6
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Proposta alterada de Directiva do Conselho que estabelece o regime fiscal aplicável aos veículos automóveis de particulares transferidos a título definitivo para outro Estado-Membro no âmbito de uma mudança de residência ou utilizados temporariamente num Estado-Membro distinto do Estado-Membro de matrícula /* COM/99/0165 final - CNS 98/0025 */
Jornal Oficial nº C 145 de 26/05/1999 p. 0006
Proposta alterada de directiva do Conselho que estabelece o regime fiscal aplicável aos veículos automóveis de particulares transferidos a título definitivo para outro Estado-Membro no âmbito de uma mudança de residência ou utilizados temporariamente num Estado-Membro distinto do Estado-Membro de matrícula(1) (1999/C 145/06) (Texto relevante para efeitos do EEE) COM(1999) 165 final - 98/0025(CNS) (Apresentada pela Comissão em conformidade com o disposto no n.o 2 do artigo 189.o A do Tratado CE em 16 de Abril de 1999) >Texto original> O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, >Texto alterado> O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, >Texto original> Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 99.o, >Texto alterado> Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 99.o, >Texto original> Tendo em conta a proposta da Comissão, Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu, Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social, Considerando 1 Considerando que, no mercado único, deverão ser eliminados quaisquer obstáculos fiscais à livre circulação de pessoas e bens pessoais, incluindo veículos automóveis; Considerando 2 Considerando que, actualmente, a legislação comunitária relativa ao regime fiscal aplicável aos veículos automóveis para utilização com carácter temporário por particulares num Estado-Membro distinto do de matrícula impõe restrições desnecessárias à luz dos princípios do mercado único; Considerando 3 Considerando que, além disso, a legislação comunitária em vigor relativa ao regime fiscal aplicável aos veículos automóveis pertencentes a pessoas que mudam a sua residência de um Estado-Membro para outro pode causar a essas pessoas encargos administrativos desnecessários com vista a provar não serem devedoras de imposto; Considerando 4 Considerando, por conseguinte, que as condições das isenções concedidas pela Directiva 83/182/CEE do Conselho, relativa às isenções fiscais aplicáveis na Comunidade, em matéria de importação temporária de certos meios de transporte(2), e a Directiva 83/183/CEE do Conselho, relativa às isenções fiscais aplicáveis às importações definitivas de bens pessoais de particulares provenientes de um Estado-Membro(3), não reflectem as actuais necessidades em matéria de livre circulação de pessoas e mercadorias; Considerando 5 Considerando que, em qualquer caso, as Directivas 83/182/CEE e 83/183/CEE deixaram de abranger com precisão os regimes de tributação dos veículos automóveis aplicados pelos Estados-Membros desde a criação do mercado único; que a sua aplicação à isenção do IVA foi já revogada pelo artigo 2.o da Directiva 91/680/CEE do Conselho, que completa o sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado e que altera, com vista à supressão das fronteiras fiscais, a Directiva 77/388/CEE(4) que, na prática, os problemas de tributação de bens pessoais na sequência de uma mudança de residência se colocam apenas a nível dos veículos automóveis, pelo que deixa de ser necessário prever regras aplicáveis a outros bens; que não é já necessário estabelecer outras isenções permanentes, que não as relacionadas com a mudança de residência; Considerando 6 Considerando, não obstante, que devem ser impedidos os abusos decorrentes da existência entre Estados-Membros de diferentes níveis de tributação dos veículos automóveis; que, por conseguinte, continua a ser necessário impor certas restrições à utilização temporária por residentes de veículos automóveis matriculados noutros Estados-Membros; Considerando 7 Considerando, portanto, que as disposições das Directivas 83/182/CEE e 83/183/CEE requerem uma actualização e que os referidos textos devem ser revogados e substituídos por uma única directiva consolidada; Considerando 8 Considerando que os Estados-Membros não devem tributar os veículos automóveis de particulares provenientes de outros Estados-Membros transferidos para o seu território por pessoas que para ele mudem a sua residência; Considerando 9 Considerando que os Estados-Membros não devem tributar os veículos automóveis de particulares matriculados noutro Estado-Membro utilizados temporariamente no seu território, quando se encontrem reunidas determinadas condições; Considerando 10 Considerando que, para determinar se existe sujeição ao imposto, é necessário definir o lugar de residência habitual do utilizador do veículo automóvel; Considerando 11 Considerando que, em caso de mudança de residência, não deve ser pago qualquer imposto no novo Estado-Membro desde que se encontrem reunidas determinadas condições e o veículo tenha sido adquirido em conformidade com as regras tributárias do Estados-Membro de origem; Considerando 12 Considerando que deve ser permitida a utilização temporária do veículo automóvel noutro Estado-Membro sem o pagamento de qualquer imposto durante seis meses por cada período de 12 meses; que, no caso das pessoas que possuem os seus vínculos profissionais noutro Estado-Membro, o referido período deve ser alargado para nove meses; Considerando 13 Considerando que, no interesse do mercado interno, e sempre que se encontrem reunidas determinadas condições, é necessária uma certa flexibilidade no que respeita a utilização de veículos automóveis de aluguer em Estados-Membros distintos do de matrícula; que, além disso, é conveniente prever expressamente a possibilidade de os veículos serem utilizados por determinadas pessoas, para além do seu proprietário e que, em certas circunstâncias, é necessário permitir que um residente de um Estado-Membro utilize um veículo automóvel matriculado noutro Estado-Membro; Considerando 14 Considerando que se impõe estabelecer regras que regulamentem a utilização temporária de veículos automóveis por particulares noutro Estado-Membro para fins profissionais; >Texto alterado> Inalterado >Texto original> Considerando 15 Considerando que os veículos que sofram danos irreparáveis durante a sua utilização temporária noutro Estado-Membro não deverão ser sujeitos a impostos em consequência desse facto; >Texto alterado> Considerando 15 Considerando que os proprietários de veículos que, no âmbito de uma utilização temporária noutro Estado-Membro, sofram danos irreparáveis e sejam destruídos ou destinados à sucata, não deverão ser sujeitos a impostos em consequência desse facto; >Texto original> Considerando 16 Considerando que as pessoas que desejem utilizar um veículo automóvel num Estado-Membro que não o da sua residência deve poder matriculá-lo no referido Estado-Membro; que, em tais casos, será exigido o pagamento de impostos no Estado-Membro de matrícula; que, além disso, o Estado-Membro de residência do proprietário pode proibir a utilização de tais veículos no seu território; >Texto alterado> Inalterado >Texto original> Considerando 17 Considerando que, em caso de incumprimento da lei, as sanções que possam ser impostas deverão ser proporcionais à infracção; >Texto alterado> Considerando 17 Considerando que, em caso de incumprimento da lei, as sanções que possam ser impostas deverão ser proporcionais à infracção; que deve ser proporcionada ao proprietário a possibilidade de escolha entre pagar o imposto devido no Estado-Membro ou retirar o veículo do território desse Estado-Membro sem pagamento de imposto; >Texto original> Considerando 18 Considerando que, nos casos em que podem aplicar um imposto de matrícula ou outros impostos similares a veículos automóveis usados provenientes de outros Estados-Membros, os Estados-Membros deverão garantir que o montante devido não excederá o montante residual de imposto incorporado no valor de veículos similares no mercado nacional, em conformidade com o artigo 95.o do Tratado CE; Considerando 19 Considerando que, em caso de litígio, as autoridades competentes dos Estados-Membros interessados consultar-se-ão mutuamente; que, além disso, em tais casos, não deve ser aplicado qualquer imposto até à conclusão das consultas entre essas autoridades; que, no caso de as autoridades competentes não chegarem a acordo a Comissão estatuirá na matéria, >Texto alterado> Inalterado >Texto original> ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA: >Texto alterado> ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA: >Texto original> TÍTULO I Disposições gerais Artigos 1.o a 15.o >Texto alterado> TÍTULO I Disposições gerais Inalterado (1) JO C 108 de 7.4.1998, p. 75. (2) JO L 105 de 23.4.1983, p. 59. (3) JO L 105 de 23.4.1983, p. 64. (4) JO L 376 de 31.12.1991, p. 1.