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Document 51999PC0157
Proposal for a directive of the European Parliament and of the Council amending Directive 96/49/EC on the approximation of the laws of the Member States with regard to the transport of dangerous goods by rail
Proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 96/49/CE relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao transporte ferroviário de mercadorias perigosas
Proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 96/49/CE relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao transporte ferroviário de mercadorias perigosas
/* COM/99/0157 final - COD 99/0087 */
JO C 181 de 26.6.1999, p. 25
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 96/49/CE relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao transporte ferroviário de mercadorias perigosas /* COM/99/0157 final - COD 99/0087 */
Jornal Oficial nº C 181 de 26/06/1999 p. 0025
Proposta de DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera a Directiva 96/49/CE relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao transporte ferroviário de mercadorias perigosas (Apresentada pela Comissão) EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS A. Generalidades Situação actual A Directiva 96/49/CE do Conselho, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao transporte ferroviário de mercadorias perigosas, entrou em vigor em 1 de Janeiro de 1997. Esta directiva prevê determinadas disposições transitórias, válidas até 1 de Janeiro de 1999, para permitir a finalização de certos trabalhos de normalização do Comité Europeu de Normalização (CEN). Dado o atraso nesses trabalhos, a data-limite prevista na Directiva 96/49/CE não se ajusta à situação actual, o que origina problemas de aplicação a curto prazo. Estes problemas de aplicação respeitam ao nº 4 do artigo 6º, que se refere aos recipientes para transporte de gases da classe 2 e às cisternas. A data-limite desta disposição transitória é 1 de Janeiro de 1999. Dado o atraso dos trabalhos de normalização, na versão de 1999 do RID será incorporado um número muito limitado de normas. Aliada à aplicação estrita da data-limite, esta falta de normas implica para os Estados-Membros cuja legislação não esteja em conformidade com o RID a obrigação de estabelecerem nova legislação e de a aplicarem a partir de 1 de Janeiro de 1999. Posteriormente, a partir do momento em que as normas forem incorporadas no RID (1 de Janeiro de 2001, para a maior parte dos equipamentos), esses mesmos Estados-Membros deverão alterar de novo a sua legislação. B. Justificação de uma acção da Comunidade I-Subsidiariedade a) Quais os objectivos da acção prevista relativamente às obrigações da Comunidade? O objectivo desta alteração da Directiva 96/49/CE é evitar a alteração das legislações nacionais por um período muito curto, ou seja, evitar custos para os Estados-Membros e o sector que não se traduzem num benefício para a Comunidade. b) A acção prevista é da competência exclusiva da Comunidade ou da competência simultaneamente da Comunidade e dos Estados-Membros? Competência partilhada. Nº 1, alínea c), do artigo 71º. c) Qual a dimensão comunitária do problema (por exemplo, quantos Estados-Membros são afectados e que solução se adoptou até agora)? Nos termos da Directiva 96/49/CE, todos os Estados-Membros deveriam alterar certas disposições nacionais a partir de 1 de Janeiro de 1999 e por um curto período. d) Qual a solução mais eficaz quando se comparam os recursos da Comunidade e dos Estados-Membros? A alteração da legislação comunitária é mais eficaz que a alteração das legislações nacionais por um curto período. e) Qual o valor acrescentado da acção comunitária prevista e quais os custos de não se intervir? Não intervir obrigaria os Estados-Membros a alterarem a sua legislação por um curto período, o que tem consequências em termos de custos para os Estados-Membros e o sector. O valor acrescentado da acção comunitária é evitar esses custos inúteis. f) Quais as modalidades de acção ao dispor da Comunidade (recomendação, apoio financeiro, regulamentação, reconhecimento mútuo...) O único meio de resolver os problemas relacionados com a aplicação de certas disposições de uma directiva em vigor é a alteração da directiva. g) É necessária uma regulamentação uniforme ou será suficiente uma directiva que estabeleça os princípios gerais deixando a cargo dos Estados-Membros as medidas de execução? Para resolver os problemas relacionados com a aplicação de certas disposições de uma directiva, é suficiente a alteração desta. II-Harmonização das condições A alteração da Directiva 96/49/CE não implica qualquer alteração do nível de harmonização estabelecido na Comunidade para o transporte ferroviário de mercadorias perigosas. Coerência com as outras políticas comunitárias A alteração da Directiva 96/49/CE não tem incidências nas outras políticas comunitárias. C. Objectivo da presente proposta A presente proposta de alteração da Directiva 96/49/CE tem por objectivo resolver os problemas que se irão colocar a partir de 1 de Janeiro de 1999 relativamente à aplicação de determinadas disposições transitórias. Estes problemas de curto prazo foram já apresentados no ponto da secção A (Generalidades) relativo à situação actual. Respeitam ao nº 4 do artigo 6º da Directiva 96/49/CE. O segundo objectivo da proposta é alterar algumas disposições do artigo 6º (derrogações), a fim de precisar melhor certas derrogações, bem como o processo da sua aceitação. D. Teor da proposta O artigo 1º contém as alterações propostas, no que respeita ao artigo 6 da Directiva 96/49/CE. O nº 1 alínea a) altera o nº 4 do artigo 6º, substituindo as datas-limite aí indicadas por 30 de Junho de 2001 e 1 de Julho de 2001, respectivamente, e a alínea b) conferindo ao comité previsto no artigo 9º a faculdade de adiar essas datas-limite relativamente a certos equipamentos. Os nºs 2, 4 e 5 alteram, nos nºs 9, 11 e 14 do artigo 6º, o processo de aceitação das derrogações, o qual deverá ser conforme com o disposto no artigo 9º. O nº 3 altera o nº 10 do artigo 6º, precisando as condições em que uma operação de transporte poderá ser considerada um transporte ad hoc. Os artigos 2º, 3º e 4º contêm as disposições relativas à transposição pelos Estados-Membros e à entrada em vigor da presente alteração da Directiva 96/49/CE. Proposta de DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera a Directiva 96/49/CE relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao transporte ferroviário de mercadorias perigosas - (Texto relevante para efeitos do EEE) O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n 1 alínea c) do artigo 71º, Tendo em conta a proposta da Comissão (1), (1) JO C Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (2), (2) JO C Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (3) (3) JO C Deliberando nos termos do artigo 251 do Tratado (4), (4) JO C (1) Considerando que a Directiva 96/49/CE (5) com redacção que lhe foi dada pela Directiva 96/87/CE da Comissão (6)prevê disposições transitórias, com efeitos até 1 de Janeiro de 1999, com o fim de permitir a conclusão de determinados trabalhos de normalização do Comité Europeu de Normalização (CEN) em matéria de recipientes e cisternas que ainda não estão concluídos e que convém, por conseguinte, alterar as respectivas datas-limite; (5) JO L 235 de 17.09.1996, p. 25 e JO L 294 de 31.10.1998, p. 1. (6) JO L 335 de 24.12.1996, p. 45. (2) Considerando que devem ser adiadas as datas limites no que respeita a certos equipamentos previstos no n 4 do artigo 6 ; que a determinação de tais equipamentos e o início de aplicação da Directiva 96/49/CE devem ser objecto do processo previsto no artigo 9 da referida Directiva; (3) Considerando que as derrogações previstas nos nºs 9, 11 e 14 do artigo 6º da Directiva 96/49/CE devem ser objecto do processo previsto no artigo 9 da referida Directiva; (4) Considerando que se deve precisar as condições a preencher para que uma operação de transporte possa ser considerada transporte ad hoc; (5) Considerando que convém, consequentemente, alterar a Directiva 96/49/CE. ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA: Artigo 1 O artigo 6 da Directiva 96/49/CE é alterado como segue: 1. O n 4 é alterado como segue: a) No primeiro trecho a data de "31 de Dezembro de 1998" é substituída pela data de "30 de Junho de 2001". No segundo trecho a data de "1 de Janeiro de 1999" é substituída pela data de "1 de Julho de 2001." b) São aditado os seguintes parágrafos: "Tais datas deverm ser diferidas relativamente a certos equipamentos sob pressão transportáveis para os quais não existam prescrições técnicas detalhadas ou não tenham sido incorporadas no anexo referências suficientes às normas europeias pertinentes. Os equipamentos abrangidos pelo diferimento e a data em que a presente directiva lhes é aplicável serão definidos mediante o procedimento previsto no artigo 9º." 2. O nº 9 passa a ter a seguinte redacção: "9 Os Estados-Membros que se proponham estabelecer disposições menos estritas que as previstas no anexo para as operações de transporte limitadas ao seu território e que envolvam apenas pequenas quantidades de determinadas mercadorias perigosas, com excepção de matérias de média e alta radioactividade, devem notificá-lo à Comissão. A Comissão verificará se estão reunidas as condições exigidas no primeiro parágrafo e decidirá, nos termos do processo previsto no artigo 9º, se os Estados-Membros em causa podem adoptar as referidas disposições." 3. O nº 10 passa a ter a seguinte redacção: "10 Os Estados-Membros podem emitir autorizações administrativas, válidas apenas nos territórios respectivos, para transportes ad hoc de mercadorias perigosas proibidos no anexo ou efectuados em condições diferentes das previstas no anexo, na medida em que esses transportes ad hoc correspondam a operações de transporte excepcionais, claramente definidas e limitadas no tempo." 4. Ao nº 11 é aditado o seguinte texto: "A Comissão verificará se estão reunidas as condições exigidas e decidirá, nos termos do processo previsto no artigo 9º, se os Estados-Membros em causa podem autorizar as referidas operações de transporte." 5. Ao nº 14 é aditado o seguinte parágrafo: "A Comissão verificará se estão reunidas as condições exigidas e decidirá, nos termos do processo previsto no artigo 9º, se os Estados-Membros em causa podem autorizar as referidas operações de transporte." Artigo 2 1. Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até 30 de Junho de 2000. Do facto informarão imediatamente a Comissão. As disposições adoptadas pelos Estados-Membros incluirão uma referência à presente directiva ou serão acompanhadas da referida referência na publicação oficial. O modo da referência compete aos Estados-Membros. 2. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das disposições essenciais de direito interno que adoptarem no domínio regido pela presente directiva. Artigo 3 A presente directiva entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Artigo 4 Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva. Feito em Bruxelas, em Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho O Presidente O Presidente