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Document 51999PC0125(01)

Proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao estabelecimento de valores-limite nacionais de emissão de determinados poluentes atmosféricos

/* COM/99/0125 final - COD 99/0067 */

JO C 56E de 29.2.2000, p. 34–39 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

51999PC0125(01)

Proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao estabelecimento de valores-limite nacionais de emissão de determinados poluentes atmosféricos /* COM/99/0125 final - COD 99/0067 */

Jornal Oficial nº C 056 E de 29/02/2000 p. 0034 - 0039


Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao estabelecimento de valores-limite nacionais de emissão de determinados poluentes atmosféricos

(2000/C 56 E/10)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

COM(1999) 125 final - 1999/0067(COD)

(Apresentada pela Comissão em 14 de Julho de 1999)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 175.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social,

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões,

Deliberando em conformidade com o procedimento estabelecido no artigo 251.o do Tratado,

Considerando que:

(1) Com base nos princípios estabelecidos no artigo 174.o do Tratado, o 5.o programa de acção para o ambiente aprovado pela Resolução do Conselho e dos representantes dos governos dos Estados-membros reunidos no Conselho, de 1 de Fevereiro de 1993, relativa a um programa comunitário de política e acção relacionado com o ambiente e o desenvolvimento sustentável(1) estabelece o objectivo de não se excederem as cargas críticas e os níveis críticos de acidificação na Comunidade; o referido programa estipula que todos os indivíduos devem ser protegidos de forma eficaz contra os riscos para a saúde decorrentes da poluição atmosférica e que os níveis de poluição autorizados devem ter em conta a protecção do ambiente; o programa prevê que os valores-guia estabelecidos pela Organização Mundial de Saúde (OMS) devem tornar-se obrigatórios na Comunidade;

(2) A Decisão n.o 2179/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Setembro de 1998, relativa à revisão do programa da Comunidade Europeia de política e acção em matéria de ambiente e desenvolvimento sustentável - "Em direcção a um desenvolvimento sustentável"(2) - confirmou o empenho na abordagem global e na estratégia do 5.o do programa de acção para o ambiente, especificando que deve conferir-se especial atenção à elaboração e aplicação de uma estratégia destinada a garantir que não sejam excedidas as cargas críticas na exposição a poluentes atmosféricos acidificantes, eutrofizantes e fotoquímicos;

(3) A Directiva 92/72/CEE do Conselho, de 21 de Setembro de 1992, relativa à poluição atmosférica pelo ozono(3) estipula que a Comissão deve apresentar ao Conselho um relatório de avaliação da poluição fotoquímica na Comunidade, acompanhado das propostas que a Comissão considere adequadas para controlar a poluição atmosférica pelo ozono e, se necessário, reduzir as emissões de substâncias precursoras do ozono;

(4) A acidifação, a eutrofização dos solos e a formação de ozono são causados em especial pela poluição transfronteiriça, cuja redução implica a adopção de acções comunitárias concertadas;

(5) Áreas consideráveis da Comunidade se encontram expostas à deposição de substâncias acidificantes e eutrofizantes a níveis que apresentam efeitos nocivos no ambiente; os valores-guia estabelecidos pela OMS para a protecção da saúde humana e das plantas da poluição fotoquímica são substancialmente excedidos em todos os Estados-membros; devem deixar de exceder-se as cargas críticas e valores-guia;

(6) Na actualidade, não é tecnicamente viável elmininar os efeitos nocivos da acidificação e reduzir a exposição do homem e do ambiente ao ozono a níveis conformes aos valores-guia estabelecidos pela OMS; por consequência, é necessário que, no que respeita à acidificação e poluição pelo ozono, as medidas destinadas a reduzir a poluição se baseiem em objectivos intermédios;

(7) Os referidos objectivos intermédios e as medidas adoptadas para atingi-los devem ter em conta a viabilidade técnica, bem como os custos e benefícios associados; tais medidas devem assegurar a rentabilidade das acções adoptadas no conjunto da Comunidade;

(8) É mais rentável abordar de forma conjunta os poluentes que determinam a acidificação e a exposição ao ozono; a redução dos referidos poluentes permitirá também reduzir a eutrofização dos solos;

(9) O estabelecimento, para cada Estado-Membro, de valores-limite aplicáveis às emissões de SO2, NOx, COV e NH3 constitui uma forma rentável de satisfazer os objectivos intermédios; os referidos valores-limite de emissão facultarão à Comunidade e aos Estados-Membros flexibilidade para determinar os meios de os cumprir;

(10) A Comissão deve continuar a analisar outras medidas comunitárias adequadas que possam constituir meios rentáveis para satisfazer os referidos objectivos;

(11) Os Estados-Membros devem ser responsáveis pela aplicação de medidas destinadas a cumprir os valores-limite de emissão nacionais; será necessário avaliar os progressos efectuados em matéria de cumprimento dos valores-limite de emissão; por consequência, devem elaborar-se e comunicar-se à Comissão de forma exaustiva e transparente, programas nacionais de redução das emissões; esses programas devem incluir informações sobre as medidas adoptadas ou previstas para cumprir os valores-limite de emissão;

(12) As disposições da presente directiva são aplicáveis sem prejuízo da legislação comunitária relativa à regulação das emissões dos poluentes em causa provenientes de fontes específicas, bem como da obrigação dos Estados-Membros de assegurar o recurso às melhores tecnologias disponíveis, em conformidade com a Directiva 96/61/CE do Conselho, de 24 de Setembro de 1996, relativa à prevenção e controlo integrados da poluição(4);

(13) De modo a avaliar os progressos efectuados no cumprimento dos valores-limite de emissão, devem elaborar-se inventários das emissões em conformidade com as metodologias internacionalmente aceites, a apresentar com regularidade à Comissão e à Agência Europeia do Ambiente (AEA);

(14) Deve efectuar-se uma análise atempada dos progressos efectuados na Comunidade tendo em vista o cumprimento dos valores-limite de emissão estabelecidos para 2010, bem como dos progressos científicos e técnicos e da evolução registada na legislação comunitária e na redução das emissões no exterior da Comunidade; tendo em vista a referida análise, a Comissão deve proceder a um estudo mais aprofundado dos custos e benefícios dos valores-limite de emissão, nomeadamente a sua rentabilidade, os custos e benefícios marginais e o impacto socioeconómico; a análise em causa deve também ter em conta as limitações do âmbito da presente directiva; para tal, a Comissão apresentará um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho e proporá, se necessário, alterações adequadas à presente directiva; aquando da revisão da directiva em 2004, deverá estabelecer-se um objectivo intermédio no domínio da eutrofização dos solos;

(15) A Comunidade deve cooperar a nível internacional com o objectivo de atingir os objectivos da presente directiva e promover a necessária investigação e desenvolvimento no domínio técnico e científico; para tal, a Comissão deve prosseguir a cooperação bilateral e multilateral em curso;

(16) Os Estados-Membros devem determinar o regime das sanções aplicáveis às violações das disposições da presente directiva e assegurar a sua aplicação; as referidas sanções devem ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas;

(17) O formato e os métodos de comunicação dos programas nacionais e inventários de emissões necessitam de especificações técnicas mais pormenorizadas; em caso de necessidade, os referidos métodos e formatos devem ser actualizados; no estabelecimento das especificações relativas aos referidos formatos e métodos, a Comissão deve ser assistida pelo Comité instituído pela Directiva 96/62/CE do Conselho, de 27 de Setembro de 1996, relativa à avaliação e gestão da qualidade do ar ambiente(5);

(18) Em conformidade com os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade a que se refere o artigo 5.o do Tratado, os objectivos da medida proposta, a limitação das emissões de poluentes e de substâncias precursoras do ozono acidificantes e eutrofizantes, não podem ser realizados de forma eficaz pelos Estados-membros devido à natureza transfronteiriça da poluição, podendo ser melhor alcançados a nível comunitário; a presente directiva limita-se a adoptar os requisitos mínimos necessários para alcançar aqueles objectivos e não excede o necessários para alcançar aqueles objectivos e não excede o necessário para esse efeito,

ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1 .o

Objectivo

O objectivo da presente directiva consiste emlimitar as emissões de poluentes acidificantes, eutrofizantes e precursores de ozono com o objectivo de reforçar a protecção do ambiente e da saúde humana contra os riscos de efeitos nocivos decorrentes da acidificação, da eutrofização dos solos e do ozono troposférico, tendo em vista, como objectivo a longo prazo, não exceder os níveis e cargas críticas, bem como proteger de forma eficaz os indivíduos contra os riscos para a saúde decorrentes da poluição atmosférica.

Artigo 2

Âmbito

A presente directiva abrange as emissões de todas as fontes antropogénicas referidas no artigo 4.o de poluentes emitidos no território dos Estados-Membros e nas respectivas zonas económicas exclusivas.

A presente directiva não abrange:

a) emissões do tráfego marítimo internacional;

b) emissões das aeronaves, à excepção do ciclo de descolagem e aterragem;

c) no caso da Espanha, as emissões nas Ilhas Canárias;

d) no caso da França, as emissões nos departamentos ultramarinos (DOM);

e) no caso de Portugal, as emissões na Madeira e nos Açores.

Artigo 3 .o

Definições

Para os fins da presente directiva:

1. "carga crítica": designa a estimativa quantitativa da exposição a um ou mais poluentes abaixo da qual, de acordo com o estado actual dos conhecimentos, não se observam efeitos nocivos significativos em determinados elementos sensíveis específicos do ambiente;

2. "Nível crítico": designa a concentração de poluentes na atmosfera além da qual, de acordo com o estado actual dos conhecimentos, podem observar-se efeitos nocivos directos nos receptores, nomeadamente no homem, nas plantas, nos ecossistemas e nas matérias;

3. "Emissão": designa a emissão de substâncias para a atmosfera;

4. "Excedência": designa a diferença entre uma carga ou nível crítico e a deposição ou concentração observada ou estimada;

5. "Ciclo de aterragem e descolagem": desgina um ciclo constituído pelos seguintes períodos em cada modo operacional: aproximação, 4 minutos; rolagem/movimentos de pista, 26 minutos; descolagem, 0,7 minutos; subida, 2,2 minutos;

6. "Valores-limite nacionais de emissão": designa a quantidade máxima de uma substância, expressa em quilotoneladas, que pode ser emitida por um Estado-Membro durante um ano civil;

7. "Compostos orgânicos voláteis": (COV) designa todos os compostos orgânicos de natureza antropogénia, à excepção do metano, que possam produzir oxidantes fotoquímicos por reacção com óxidos de azoto, na presença de luz.

Artigo 4 .o

Valores-limite de emissão nacionais

1. O mais tardar em 2010, os Estados-Membros limitarão as suas emissões anuais de dióxido de enxofre (SO2), óxidos de azoto (NOx), compostos orgânicos voláteis (COV) e amoníaco (NH3) a quantidades não superiores aos limites de emissão estabelecidos no Anexo I.

2. Os Estados-Membros assegurarão que os valores-limite de emissão referidos no Anexo I não são excedidos após 2010.

Artigo 5 .o

Objectivos ambientais intermédios

Os objectivos ambientais intermédios da presente directiva são estabelecidos no Anexo II.

Artigo 6 .o

Programas nacionais

1. O mais tardar em 1 de Outubro de 2002, os Estados-Membros elaborarão programas para a redução progressiva das emissões nacionais anuais dos poluentes referidos no artigo 4.o, com o objectivo de, o mais tardar em 2010, cumprir, pelo menos, os valores-limite de emissão nacionais estabelecidos no Anexo I.

2. Os programas nacionais incluirão informações sobre as políticas e medidas adoptadas e previstas, bem como estimativas, quantitativas dos efeitos das políticas e medidas em causa nas emissões dos referidos poluentes em 2010. Indicarão quaisquer eventuais alterações significativas previsíveis da distribuição geográfica das emissôes nacionais.

3. Os Estados-Membros actualizarão e procederão à revisão dos programas nacionais, de acordo com as necessidades, o mais tardar em 1 de Outubro de 2006.

4. Os Estados-Membros divulgarão ao público e aos organismos interessados, nomeadamente as organizações ambientalistas, os programas elaborados em conformidade com os n.os 1, 2 e 3. As informações divulgadas ao público e às organizações em conformidade com o presente número serão claras, completas e acessíveis.

Artigo 7.o

Inventários e projecções de emissões

1. Os Estados-Membros elaborarão e actualizarão regularmente os inventários das emissões, bem como as previsões das emissões dos poluentes em 2010 a que se refere o artigo 4.o.

2. Os Estados-Membros elaborarão os seus inventários e previsões de emissões por recurso às metodologias especificadas no Anexo III.

3. A Comissão, assistida pela AEA, elaborará, em cooperação com os Estados-Membros e com base nas informações fornecidas pelos mesmos, inventários e previsões dos poluentes referidos no artigo 4.o. Os referidos inventários e previsões serão tornados públicos.

4. As exigências estabelecidas no Anexo III serão alteradas de acordo com o procedimento estabelecido no artigo 11.o.

Artigo 8.o

Relatórios dos Estados-Membros

1. Todos os anos, o mais tardar em 31 de Dezembro, os Estados-Membros apresentarão à Comissão e à AEA os seus inventários nacionais de emissões, bem como as suas previsões na matéria para 2010, em conformidade com os n.os 1 e 2 do artigo 7.o.

Os Estados-Membros apresentarão os seus inventários relativos ao penúltimo ano, bem como os inventários previsionais de emissões relativos ao ano anterior.

As previsões de emissões incluirão dados para a análise quantitativa das premissas socioeconómicas-chave utilizadas para a sua elaboração.

2. O mais tardar em 31 de Dezembro de 2002, os Estados-Membros informarão a Comissão dos programas elaborados em conformidade com os n.os 1 e 2 do artigo 6.o.

O mais tardar em 31 de Dezembro de 2006, os Estados-Membros informarão a Comissão dos programas actualizados em conformidade com o n.o 3 do artigo 6.o.

3. A Comissão enviará os programas nacionais aos restantes Estados-Membros no prazo de um mês após a recepção dos mesmos.

4. A Comissão adoptará disposições destinadas a garantir a comunicação coerente e transparente dos programas nacionais em conformidade com o procedimento estabelecido no artigo 11.o.

Artigo 9.o

Relatórios da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho

1. Em 2004 e 2008, a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho relatórios sobre os progressos efectuados na aplicação dos valores-limite de emissão estabelecidos no Anexo I, bem como no que respeita aos objectivos intermédios estabelecidos no Anexo II. Os relatórios em causa incluirão uma análise económica, nomeadamente uma avaliação da rentabilidade, dos benefícios, dos custos e benefícios marginais e do impacto socioeconómico da aplicação dos valores-limite nacionais de emissão em determinados Estados-Membros e sectores. Os referidos relatórios incluirão também uma análise das limitações do âmbito da presente directiva definido no artigo 2.o e terão em conta os relatórios elaborados pelos Estados-Membros em conformidade com os n.os 1 e 2 do artigo 8.o, bem como:

a) as reduções e os compromissos de redução das emissões de países terceiros;

b) o processo de alargamento;

c) a adopção de nova legislação comunitária e regulamentação internacional no domínio das emissões de navios;

d) os novos dados científicos e técnicos;

e) a identificação de um objectivo intermédio para a redução da eutrofização dos solos;

f) uma avaliação da excedência actual e prevista das cargas críticas e dos valores-guia da OMS relativos ao ozono troposférico;

g) novas previsões no domínio da pecuária que tenham em conta a evolução da Política Agrícola Comum;

h) novas previsões no domínio da energia que tenham em conta as acções adoptadas pelos Estados-Membros para cumprir as suas obrigações internacionais no que respeita às mudanças climáticas.

2. Em 2012, a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre o cumprimento dos valores-limite referidos no Anexo I, bem como os progressos efectuados no que respeita aos objectivos intermédios referidos no Anexo II. O referido relatório terá em conta os relatórios elaborados pelos Estados-Membros em conformidade com os n.os 1 e 2 do artigo 8.o, bem como os aspectos referidos nas alíneas a) a e) do n.o 1 do presente artigo.

3. Os relatórios referidos nos n.os 1 e 2 terão em conta os factores referidos no n.o 1 e, se necessário, serão acompanhados de propostas de alteração dos valores-limite estabelecidos no Anexo I, de medidas destinadas a assegurar o respeito dos valores-limite e de eventuais reduções suplementares das emissões.

Artigo 10.o

Cooperação com países terceiros

De modo a promover a realização do objectivo estabelecido no artigo 1.o, a Comissão prosseguirá a cooperação bilateral e multilateral com países terceiros e organizações internacionais relevantes (tais como a UNECE e a IMO) no domínio da investigação e desenvolvimento científico e técnico, bem como da redução das emissões.

Artigo 11.o

Comité

A Comissão será assistida pelo Comité instituído pelo artigo 12.o da Directiva 96/62/CE.

O representante da Comissão submete à apreciação do Comité um projecto das medidas a tomar. O Comité emite o seu parecer sobre este projecto num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão em causa. O parecer é emitido por maioria, nos termos previstos no n.o 2 do artigo 205.o do Tratado para a adopção das decisões que o Conselho é chamado a tomar sob proposta da Comissão. Nas votações no Comité, os votos dos representantes dos Estados-membros estão sujeitos à ponderação definida no mesmo artigo. O presidente não participa na votação.

A Comissão adopta as medidas previstas desde que sejam conformes com o parecer do Comité.

Se as medidas projectadas não forem conformes com o parecer do Comité, ou na ausência de parecer, a Comissão submeterá sem demora ao Conselho uma proposta relativa às medidas a tomar. O Conselho delibera por maioria qualificada.

Se, no prazo de três meses a contar da data em que o assunto foi submetido à apreciação do Conselho, este ainda não tiver deliberado, a Comissão adoptará as medidas propostas.

Artigo 12.o

Sanções

Os Estados-Membros determinarão o regime das sanções aplicáveis às violações das disposições nacionais adoptadas em aplicação da presente directiva, adoptando todas as medidas necessárias para assegurar a sua aplicação. As sanções previstas devem ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas.

Artigo 13.o

Transposição

1. Os Estados-Membros porão em vigor progressivamente as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento ao artigo 4.o da presente directiva o mais tardar em 31 de Dezembro de 2009. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

Quando os Estados-Membros adoptarem as referidas disposições, as mesmas deverão incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-Membros.

2. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão as disposições de direito nacional que adoptarem no âmbito abrangido pela presente directiva.

Artigo 14.o

Entrada em vigor

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 15.o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

(1) JO C 138 de 17.5.1993, p. 1.

(2) JO L 275 de 10.10.1998, p. 1.

(3) JO L 297 de 13.10.1992, p. 1.

(4) JO L 257 de 10.10.1996, p. 26.

(5) JO L 296 de 21.11.1996, p. 55.

ANEXO I

Valores-limite nacionais de emissão (milhares de toneladas) aplicáveis ao SO2, NOx, COV e NH3, a cumprir até 2010

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO II

Objectivos intermédios(1)

Os valores-limite nacionais de emissão têm por objectivo o cumprimento generalizado dos seguintes objectivos intermédios em 2010:

Acidificação

- Redução de, pelo menos, 50 % (em cada quadrícula(2)) relativamente à situação registada em 1990.

Exposição ao ozono na perspectiva da saúde humana

- A carga de ozono que exceda o critério de protecção da saúde (AOT60(3) = 0) deve ser reduzida de dois terços, em todas as quadrículas, relativamente à situação registada em 1990. Além disso, a carga de ozono não deve exceder o limite absoluto de 2,9 ppm. h, em qualquer quadrícula.

Exposição ao ozono na perspectiva da protecção das plantas

- A carga de ozono que exceda o nível crítico aplicável às culturas e à vegetação semi-natural (AOT40(4) = 3 ppm. h) deve ser reduzida de um terço, em todas as quadrículas, relativamente à situação registada em 1990. Além disso, a carga de ozono não deve exceder o limite absoluto de 10 ppm. h além do nível crítico de 3 ppm. h, em qualquer quadrícula.

(1) Melhoramentos no domínio da eutrofização dos solos: como resultado do estabelecimento de valores-limite nacionais de emissão, a área da Comunidade em que se observa a deposição de azoto, sob a forma de nutrientes, para além das cargas críticas, será reduzida de cerca de 30 % relativamente a 1990.

(2) Cada quadrícula tem as dimensões de 150 km × 150 km, que constituem a resolução utilizada para a cartografia das cargas críticas à escala europeia, bem como no controlo das emissões e da deposição de poluentes atmosféricos no âmbito do programa concertado de vigilância contínua e de avaliação do transporte a longa distância dos poluentes atmosféricos na Europa (EMEP).

(3) Excesso de ozono acumulado relativamente a um limite de 60 ppb.

(4) Excesso de ozono acumulado relativamente a um limite de 40 ppb.

ANEXO III

Metodologias para a elaboração dos inventários e previsões de emissões

Os Estados-Membros elaborarão inventários e previsões de emissões por recurso às metodologias estabelecidas pela Convenção sobre a poluição atmosférica transfronteiras a longa distância, devendo, para tal, utilizar o guia conjunto EMEP/CORINAIR(1).

(1) Inventário de emissões da Agência Europeia do Ambiente.

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