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Document 51999PC0077

Proposta de Regulamento (CE) do Conselho relativo à celebração do Acordo sob forma de troca de cartas que altera o Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a Bulgária, por outro lado, relativo ao estabelecimento recíproco de contingentes pautais para determinados vinhos e que altera o Regulamento (CE) nº 933/95 relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários para determinados vinhos

/* COM/99/0077 final - ACC 99/0063 */

51999PC0077

Proposta de Regulamento (CE) do Conselho relativo à celebração do Acordo sob forma de troca de cartas que altera o Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a Bulgária, por outro lado, relativo ao estabelecimento recíproco de contingentes pautais para determinados vinhos e que altera o Regulamento (CE) nº 933/95 relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários para determinados vinhos /* COM/99/0077 final - ACC 99/0063 */


Proposta de REGULAMENTO (CE) DO CONSELHO relativo à celebração do Acordo sob forma de troca de cartas que altera o Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a Bulgária, por outro lado, relativo ao estabelecimento recíproco de contingentes pautais para determinados vinhos e que altera o Regulamento (CE) nº 933/95 relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários para determinados vinhos

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1. Em 1993, a Comunidade Europeia concluiu com a Bulgária um acordo relativo ao estabelecimento recíproco de contingentes pautais para determinados vinhos. Esse acordo, que inicialmente era limitado a um período que terminava em 31 de Dezembro de 1997, foi prorrogado até 31 de Dezembro de 1998. Por outro lado, em 1993, a Comunidade Europeia também celebrou com a Bulgária um acordo relativo à protecção recíproca e ao controlo das denominações de vinhos, sem limite de duração.

2. O Conselho autorizou a Comissão a iniciar negociações com a Bulgária com vista à conclusão de um novo acordo sob forma de um protocolo adicional ao acordo europeu, que sucederia aos dois acordos acima referidos e cujo âmbito seria alargado ao sector das bebidas espirituosas. Na pendência da conclusão destas negociações, o Conselho autorizou igualmente a Comissão a iniciar negociações com a Bulgária para prorrogar por um ano o acordo relativo ao estabelecimento recíproco de contingentes pautais para determinados vinhos, a fim de manter, após 31 de Dezembro de 1998, o tratamento preferencial recíproco.

3. As negociações com a Bulgária destinadas a prorrogar o acordo relativo ao estabelecimento recíproco de contingentes pautais para determinados vinhos levaram a um projecto de troca de cartas que é objecto da presente proposta. Este projecto prevê a prorrogação do acordo a partir de 1 de Janeiro de 1999, a título provisório, durante um ano, e na pendência da conclusão das negociações com vista a um protocolo adicional ao acordo europeu.

4. Tem a presente proposta por objectivo solicitar ao Conselho que adopte os resultados das negociações com a Bulgária constantes do projecto de trocas de cartas anexo, e tome as medidas necessárias à sua aplicação, incluindo a adaptação do Regulamento (CE) nº 933/95 do Conselho.

Proposta de REGULAMENTO (CE) DO CONSELHO relativo à celebração do Acordo sob forma de troca de cartas que altera o Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a Bulgária, por outro lado, relativo ao estabelecimento recíproco de contingentes pautais para determinados vinhos e que altera o Regulamento (CE) nº 933/95 relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários para determinados vinhos

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 113º, em conjunção com o nº 2, primeira frase, do seu artigo 228º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando que em 29 de Novembro de 1993 (1) foi assinado um Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a Bulgária, por outro lado, relativo ao estabelecimento recíproco de contingentes pautais para determinados vinhos prorrogado por um Acordo sob forma de troca de cartas assinado em 19 de Março de 1998 (2);

(1) JO L 337 de 31.12.1993, p. 1

(2) JO L 96 de 28.3.1998, p. 1

Considerando que esse acordo expira em 31 de Dezembro de 1998;

Considerando que, a fim de manter o tratamento preferencial recíproco e prosseguir a promoção do desenvolvimento das trocas no sector do vinho, é necessário prorrogar esse acordo até 31 de Dezembro de 1999;

Considerando que o Regulamento (CE) nº 933/95, de 10 de Abril de 1995, relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários para determinados vinhos originários da Bulgária, da Hungria e da Roménia (3) abriu contingentes pautais para determinados vinhos em conformidade com os Acordos sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a Bulgária; que, na sequência do novo acordo sob forma de troca de cartas, é conveniente alterar em conformidade o Regulamento (CE) nº 933/95;

(3) JO L 96 de 28.4.1995, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 813/98 (JO L 116 de 18.04.1998, p. 1)

Considerando que, para facilitar a aplicação de certas disposições dos acordos, é conveniente que a Comissão, de acordo com o procedimento previsto no artigo 83º do Regulamento (CEE) nº 822/87 do Conselho, de 16 de Março de 1987, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (4), seja autorizada a adoptar as normas de aplicação necessárias,

(4) JO L 84 de 27.3.1987, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1627/98 (JO L 210 de 28.7.1998, p. 8)

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1

É aprovado em nome da Comunidade o Acordo sob forma de troca de cartas que altera o Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a Bulgária relativo ao estabelecimento recíproco de contingentes pautais para determinados vinhos.

O texto do Acordo acompanha o presente regulamento.

Artigo 2

O presidente do Conselho fica autorizado a designar a pessoa com poderes para assinar os acordos para o efeito de vincular a Comunidade.

Artigo 3

A Comissão fica autorizada a estabelecer, de acordo com o procedimento previsto no artigo 83º do Regulamento (CEE) nº 822/87, os actos relativos às normas de aplicação dos acordos.

Artigo 4

No nº 1 do artigo 1º do Regulamento (CE) nº 933/95, o quadro constante da alínea a) "vinhos originários da Bulgária" é substituído pelo seguinte quadro:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Artigo 5

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1999.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Conselho

O Presidente

ACORDO SOB FORMA DE TROCA DE CARTAS que altera o Acordo sob forma de Troca de Cartas entre a Comunidade Europeia e a República da Bulgária relativo ao estabelecimento recíproco de contingentes pautais para determinados vinhos

A. Carta da Comunidade

Bruxelas, .........................

Excelentíssimo Senhor,

Tenho a honra de me referir ao Acordo de 29 de Novembro de 1993 entre a Comunidade Europeia e a República da Bulgária relativo ao estabelecimento recíproco de contingentes pautais para determinados vinhos e às negociações realizadas entre a Comunidade Europeia e a República da Bulgária com vista a prorrogá-lo para além de 31 de Dezembro de 1998.

Tenho a honra de confirmar que a Comunidade Europeia e a República da Bulgária acordaram no seguinte:

I. O Quadro 1 do anexo do acordo é substituído pelo seguinte quadro:

"Quantidades de vinhos originários da Comunidade que são objecto das reduções pautais

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

II. O Quadro 2 do anexo do acordo é substituído pelo seguinte quadro:

"Quantidades de vinhos originários da Bulgária que são objecto das reduções pautais

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

III. A alínea a) do ponto 3 do referido acordo passa a ter a seguinte redacção:

" Em relação aos direitos aplicados pela Bulgária à importação de vinhos originários da Comunidade:

- em 1993: 90% do direito de base,

- em 1994: 80% do direito de base,

- em 1995 e nos anos seguintes: 70% do direito de base, mas não mais que 28% ad valorem,

- em 1999: 15 EUR por hectolitro."

A presente troca de cartas será aprovada segundo as formalidades próprias das Partes.

O presente acordo entra em vigor em 1 de Janeiro de 1999 e será limitado a um período que termina em 31 de Dezembro de 1999. Durante o primeiro semestre de 1999 serão efectuadas as negociações com vista à conclusão de um protocolo adicional ao acordo europeu, cujo âmbito de aplicação abranja o sector dos vinhos e das bebidas espirituosas. Por outro lado, o protocolo adicional ao acordo europeu definirá as modalidades de uma cooperação entre a Bulgária e a Comunidade Europeia para apoiar a execução de um programa de aplicação progressiva na Bulgária do acervo comunitário no sector do vinho e das bebidas espirituosas, nomeadamente no que diz respeito ao reforço da gestão da oferta e dos instrumentos de controlo no sector vitivinícola (incluindo a criação de um cadastro vitícola).

Muito agradeceria a Vossa Excelência se dignasse confirmar-me o acordo do Governo de Vossa Excelência sobre o teor da presente carta.

Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.

Pelo Conselho da União Europeia

B. Carta da Bulgária

Bruxelas, ..............................

Excelentíssimo Senhor,

Tenho a honra de acusar a recepção da carta de hoje de Vossa Excelência do seguinte teor:

"Tenho a honra de me referir ao Acordo de 29 de Novembro de 1993 entre a Comunidade Europeia e a República da Bulgária relativo ao estabelecimento recíproco de contingentes pautais para determinados vinhos e às negociações realizadas entre a Comunidade Europeia e a República da Bulgária com vista a prorrogá-lo para além de 31 de Dezembro de 1998.

Tenho a honra de confirmar que a Comunidade Europeia e a República da Bulgária acordaram no seguinte:

I. O Quadro 1 do anexo do acordo é substituído pelo seguinte quadro:

"Quantidades de vinhos originários da Comunidade que são objecto das reduções pautais

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

II. O Quadro 2 do anexo do acordo é substituído pelo seguinte quadro:

"Quantidades de vinhos originários da Bulgária que são objecto das reduções pautais

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

III. A alínea a) do ponto 3 do referido acordo passa a ter a seguinte redacção:

" Em relação aos direitos aplicados pela Bulgária à importação de vinhos originários da Comunidade:

- em 1993: 90% do direito de base,

- em 1994: 80% do direito de base,

- em 1995 e nos anos seguintes: 70% do direito de base, mas não mais que 28% ad valorem,

- em 1999: 15 EUR por hectolitro."

A presente troca de cartas será aprovada segundo as formalidades próprias das Partes.

O presente acordo entra em vigor em 1 de Janeiro de 1999 e será limitado a um período que termina em 31 de Dezembro de 1999. Durante o primeiro semestre de 1999 serão efectuadas as negociações com vista à conclusão de um protocolo adicional ao acordo europeu, cujo âmbito de aplicação abranja o sector dos vinhos e das bebidas espirituosas. Por outro lado, o protocolo adicional ao acordo europeu definirá as modalidades de uma cooperação entre a Bulgária e a Comunidade Europeia para apoiar a execução de um programa de aplicação progressiva na Bulgária do acervo comunitário no sector do vinho e das bebidas espirituosas, nomeadamente no que diz respeito ao reforço da gestão da oferta e dos instrumentos de controlo no sector vitivinícola (incluindo a criação de um cadastro vitícola).

Muito agradeceria a Vossa Excelência se dignasse confirmar-me o acordo do Governo de Vossa Excelência sobre o teor da presente carta."

Tenho a honra de confirmar o acordo do meu Governo quanto ao teor da carta de Vossa Excelência.

Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.

Pelo Governo da República da Bulgária

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