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Document 51999PC0031
Draft Council Regulation (EC) on waste management statistics
Projecto de Regulamento (CE) do Conselho relativo às estatísticas da gestão de resíduos
Projecto de Regulamento (CE) do Conselho relativo às estatísticas da gestão de resíduos
/* COM/99/0031 final - CNS 99/0010 */
JO C 87 de 29.3.1999, p. 22
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
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Projecto de Regulamento (CE) do Conselho relativo às estatísticas da gestão de resíduos /* COM/99/0031 final - CNS 99/0010 */
Jornal Oficial nº C 087 de 29/03/1999 p. 0022
Proposta de regulamento (CE) do Conselho relativo às estatísticas da gestão de resíduos (1999/C 87/02) (Texto relevante para efeitos do EEE) COM(1999) 31 final - 99/0010 (CNS) (Apresentada pela Comissão em 27 de Janeiro de 1999) O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 213.°, Tendo em conta a proposta apresentada pela Comissão, Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu, Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social, (1) Considerando que a Comunidade necessita de estatísticas comunitárias periódicas sobre a produção e a gestão de resíduos provenientes das empresas e dos agregados familiares a fim de dar execução aos princípios de prevenção de resíduos, da maximização da recuperação e eliminação segura e da política de gestão de resíduos; (2) Considerando que devem definir-se os termos para a descrição de resíduos e de gestão de resíduos, por forma a obter resultados estatísticos comparáveis em matéria de resíduos; (3) Considerando que a política de gestão de resíduos levou ao estabelecimento de princípios a seguir pelas unidades produtoras de resíduos e da gestão de resíduos; e que tal implica que os resíduos devem ser objecto de vigilância em diversos pontos do fluxo de resíduos; produção, recolha e tratamento, e eliminação; (4) Considerando que o Regulamento (CE) n.° 322/97 do Conselho, de 17 de Fevereiro de 1997, relativo às estatísticas comunitárias (1), constitui o quadro de referência das disposições do presente regulamento; (5) Considerando que, para garantir a comparabilidade dos resultados, as estatísticas sobre os resíduos devem ser elaboradas de acordo com uma discriminação determinada, de forma apropriada e dentro de um prazo fixado, a partir do final do ano de referência; (6) Considerando que, nos termos do princípio da subsidiariedade e da proporcionalidade prescritos no artigo 3.°B do Tratado, os objectivos da medida proposta, a saber, a fixação de um quadro para a produção de estatísticas comunitárias no que respeita à gestão de resíduos, não podendo ser suficientemente alcançados pelos Estados-membros, em virtude da necessidade da definição de termos para a descrição de resíduos e de gestão de resíduos, de forma a garantir a comparabilidade das estatísticas por eles apresentadas, podem sê-lo, em melhor medida, pela Comunidade; considerando que o presente regulamento se limita ao mínimo exigido para a consecução dos referidos objectivos, não ultrapassando o que é necessário para o referido efeito; (7) Considerando que os Estados-membros podem necessitar de um período de transição para a adaptação ou a criação das respectivas estatísticas sobre resíduos; (8) Considerando que a execução do presente regulamento e a sua adaptação ao progresso económico e técnico, exigem estreita colaboração entre a Comissão e os Estados-membros no seio do Comité do Programa Estatístico; (9) Considerando que o Comité do Programa Estatístico foi consultado pela Comissão, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.° 1. O fim do presente regulamento é a criação de um quadro para a elaboração de estatísticas comunitárias sobre a produção e a gestão de resíduos. 2. Os Estados-membros e a Comissão, no âmbito da respectiva competência, elaborarão estatísticas comunitárias sobre a gestão de resíduos provenientes de empresas e agregados familiares. 3. As estatísticas abrangerão as seguintes áreas: a) Produção e recuperação de resíduos por actividades económicas, de acordo com o anexo I; b) Recolha de resíduos domésticos e similares por empresas e pelo sistema municipal de recolha, de acordo com o anexo II; c) Incineração, compostagem e eliminação de resíduos por empresas e entidades municipais, de acordo com o anexo III. Na compilação das estatísticas os Estados-membros e a Comissão observarão a equivalência entre o Catálogo Europeu de Resíduos (CER), fixado pela Decisão 94/3/CE da Comissão (2) e a agregação baseada nas substâncias, tal como consta do anexo IV do presente regulamento. Artigo 2.° Para efeitos do presente regulamento, entende-se por a) «Resíduos»: quaisquer substâncias ou objectos das categorias estabelecidas no anexo I da Directiva 75/442/CEE do Conselho (3), dos quais o detentor se desfaz ou tem a intenção ou a obrigação de se desfazer; b) «Gestão»: a produção, a recolha, o transporte, a recuperação e a eliminação de resíduos, incluindo a supervisão dessas operações e a reabilitação de locais de eliminação de resíduos; c) «Reciclagem»: o reprocessamento, num processo de produção, dos resíduos, para o propósito original ou para outros fins, incluindo a reciclagem orgânica e excluindo a recuperação de energia; d) «Recuperação»: qualquer operação de gestão de resíduos que permita obter um produto com um benefício económico ou ecológico potencial, incluindo a reciclagem e a recuperação de energia; e) «Eliminação»: qualquer operação de gestão de resíduos, para a preparação ou realização do seu tratamento final; f) «Resíduos perigosos»: quaisquer resíduos definidos por força do n.° 4 do artigo 1.° da Directiva 91/689/CEE do Conselho (4) relativa aos resíduos perigosos, que constam da lista estabelecida pela Decisão 94/904/CE do Conselho (5), ou que os Estados-membros consideram que apresentam qualquer uma das características enunciadas no anexo III da Directiva 91/689/CEE; g) «Resíduos não perigosos»: os resíduos não abrangidos pela alínea f); h) «Aterro»: uma instalação de eliminação para a deposição de resíduos acima ou abaixo da superfície natural, incluindo as instalações de eliminação internas (isto é, os aterros onde o produtor de resíduos efectua a sua própria eliminação de resíduos no local da produção) e excluindo as instalações onde são descarregados resíduos com o objectivo de os preparar para serem transportados para outro local de recuperação, tratamento ou eliminação, e para deposição temporária (isto é, por um período inferior a um ano) de resíduos, previamente à sua recuperação, tratamento ou eliminação. Artigo 3.° 1. Os Estados-membros devem, cumprindo os requisitos de qualidade e exactidão, adquirir os dados necessários para a especificação das características enumeradas nos anexos I, II e III, através de: - inquéritos obrigatórios, - utilização de outras fontes, - procedimentos de estimativa estatística, ou - uma combinação destes meios. Para reduzir os encargos com as respostas, as instâncias nacionais e comunitária, dentro dos limites e das condições fixados por cada Estado-membro, e pela Comissão, nos seus respectivos âmbitos de competência, terão acesso a fontes de dados administrativos. 2. Para reduzir os encargos de resposta das pequenas empresas, as empresas com menos de dez trabalhadores serão excluídas dos inquéritos obrigatórios. 3. Os Estados-membros produzirão resultados estatísticos, com base na discriminação fixada nos anexos I, II e III. 4. Os Estados-membros transmitirão os resultados, incluindo os dados confidenciais, ao Eurostat, em formato apropriado e num prazo fixado após o fim dos períodos de referência, conforme estabelecido nos anexos I, II e III. Artigo 4.° Durante um período transitório, que não pode ser superior a três anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento, a Comissão, mediante pedido dos Estados-membros, pode dispensar das disposições contidas nos anexos I, II, III, sempre que os sistemas estatísticos nacionais necessitarem de adaptações importantes. Artigo 5.° As medidas necessárias à execução do presente regulamento, incluindo a adaptação ao progresso económico e técnico, serão determinadas nos termos do processo fixado no artigo 6.° As referidas medidas incluirão nomeadamente: a) A adaptação das especificações enumeradas nos anexos, em conformidade com o artigo 3.°; b) As medidas de execução necessárias para produzir resultados, em conformidade com os n.os 2, 3 e 4 do artigo 3.°. Artigo 6.° 1. A Comissão será assistida pelo Comité do Programa Estatístico. 2. O representante da Comissão apresentará ao comité um projecto das medidas a adoptar. O comité emitirá parecer sobre o projecto, no prazo que o presidente fixar em função da urgência do assunto. O parecer é emitido pela maioria prevista no n.° 2 do artigo 148.° do Tratado, no caso das decisões a tomar pelo Conselho com base em proposta da Comissão. Os votos dos representantes dos Estados-membros no comité são ponderados da forma prevista no citado artigo. O presidente não vota. A Comissão adoptará medidas de execução imediata. Não obstante, se tais medidas não se ajustarem ao parecer emitido pelo comité, a Comissão comunicá-las-á imediatamente ao Conselho. Nesse caso, a Comissão adiará a execução das medidas que tenha decidido, por um período de três meses a partir da data da sua comunicação ao Conselho. O Conselho, por maioria qualificada, pode tomar uma decisão diferente, dentro do prazo previsto no parágrafo precedente. Artigo 7.° No prazo de três anos após a data de entrada em vigor do presente regulamento e, posteriormente, de três em três anos, a Comissão apresentará um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre as estatísticas compiladas em conformidade com o presente regulamento e, em especial, sobre a sua qualidade e os encargos que acarretam para as empresas. Artigo 8.° O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. (1) JO L 52 de 22.2.1997, p. 1. (2) JO L 5 de 7.1.1994, p. 15. (3) JO L 194 de 25.7.1975, p. 39. (4) JO L 377 de 31.12.1991, p. 20. (5) JO L 356 de 31.12.1994, p. 14. ANEXO I PRODUÇÃO E RECUPERAÇÃO DE RESÍDUOS POR ACTIVIDADES ECONÓMICAS Secção 1 Âmbito Serão compiladas estatísticas relativas a todas as actividades classificadas nas secções C a Q, excepto a divisão 12, da NACE Rev.1. Estas secções abrangem todas as actividades económicas, excepto a agricultura, a caça, a silvicultura (secção A), a pesca (secção B) e a extracção de minérios de urânio e de tório (12), que se encontram fora do âmbito do presente anexo. Secção 2 Categorias de resíduos 1. As categorias de resíduos relativamente às quais serão compiladas estatísticas sobre produção e recuperação de resíduos derivam, como agregação, do Catálogo Europeu de Resíduos (CER). 2. Cada elemento do CER é atribuído à lista agregada de resíduos, baseada nas substâncias, que se apresenta no ponto 3 da presente secção. A tabela de transposição entre o CER e a agregação por substâncias consta do Anexo IV. 3. Deverão ser elaboradas estatísticas sobre as seguintes categorias de resíduos: >POSIÇÃO NUMA TABELA> Secção 3 Características das categorias de resíduos No quadro seguinte indicam-se as características relativamente às quais se devem compilar estatísticas. O requisito mínimo para a discriminação das características enumeradas é no nível de três dígitos. Todas as características se referem à lista de resíduos definida no ponto 3 da secção 2 do presente anexo. >POSIÇÃO NUMA TABELA> Secção 4 Primeiro ano de referência e periodicidade 1. O primeiro ano de referência é o ano civil de 1999. 2. Os Estados-membros fornecerão os dados com uma periodicidade trianual. Secção 5 Transmissão de resultados ao Eurostat Os resultados deverão ser transmitidos num prazo de 18 meses após o final do ano de referência. Secção 6 Relatório sobre a cobertura e a qualidade das estatísticas 1. Para cada grupo de actividades, enumeradas na secção 7, os Estados-membros deverão indicar em que percentagem essa actividade é abrangida pela recolha de dados. A cobertura pode ser estimada por meio de critérios externos, como, por exemplo, a utilização a que se destinam os dados, para as unidades estatísticas definidas na secção 7 do presente anexo. Se os Estados-membros desejarem utilizar critérios externos não relacionados com as unidades estatísticas definidas na secção 7 do presente anexo, deverão explicar o método utilizado no relatório de qualidade, de acordo com o ponto 3 da presente secção. O requisito mínimo de cobertura é de 90 % para cada grupo de actividades. 2. Em relação às características obrigatórias das categorias de resíduos perigosos e não perigosos, enumeradas na secção 3, os Estados-membros deverão elaborar um relatório de qualidade, indicando o grau de exactidão dos dados recolhidos. 3. A Comissão incluirá os relatórios sobre a cobertura e a qualidade no relatório previsto no artigo 7.° do presente regulamento. Secção 7 Produção de resultados 1. Os resultados sobre as características enumeradas na secção 3 deverão ser recolhidos para os seguintes grupos da NACE Rev.1: >POSIÇÃO NUMA TABELA> 2. As unidades estatísticas são unidades locais tal como definidas no Regulamento (CE) n.° 696/93 do Conselho, de 15 de Março de 1993, relativo às unidades estatísticas de observação e de análise do sistema produtivo na Comunidade (1). (1) JO L 76 de 30.3.1993, p. 1. ANEXO II RECOLHA DE RESÍDUOS DOMÉSTICOS E SIMILARES POR EMPRESAS E PELO SISTEMA MUNICIPAL DE RECOLHA Secção 1 Âmbito 1. Deverão ser compiladas estatísticas para todas as Unidades de Actividade Económica (UAE), definidas no Regulamento (CEE) n.° 696/93, dentro do âmbito da divisão 90, da classe 51.57 e da secção I da NACE Rev.1. Estas secções abarcam as actividades de transportes armazenagem e comunicações (I), comércio por grosso de desperdícios e sucata (51.57) e actividades de saneamento, higiene pública e actividades similares (90). 2. A recolha de resíduos inclui resíduos domésticos, públicos e similares, mistos e classificados, de acordo com a lista que figura na secção seguinte. 3. A recolha de resíduos inclui, além disso, a recolha tradicional de resíduos por parte dos municípios ou a recolha realizada por empresas, por conta daqueles. Secção 2 Categorias de resíduos 1. As categorias de resíduos em relação às quais deverão ser compiladas estatísticas são listadas a seguir. As categorias listadas deverão ser mantidas separadamente. 2. Lista de categorias de resíduos: >POSIÇÃO NUMA TABELA> Secção 3 Características 1. Para cada categoria de resíduos listada no ponto 2 da secção 2, deverão compilar-se as características estabelecidas no quadro a seguir apresentado. 2. Características dos dados relativos à recolha de resíduos domésticos, públicos e similares: >POSIÇÃO NUMA TABELA> 3. A nível regional, há que compilar as características enumeradas no quadro seguinte: >POSIÇÃO NUMA TABELA> Secção 4 Primeiro ano de referência e periodicidade 1. O primeiro ano de referência para o qual se deverão compilar estatísticas é o ano civil de 1999. 2. Os Estados-membros fornecerão os dados com uma periodicidade trianual. Secção 5 Transmissão de resultados ao Eurostat Os resultados serão transmitidos num prazo de 18 meses após o final do ano civil do período de referência. Secção 6 Relatório sobre a cobertura e a qualidade das estatísticas 1. Para a característica «população servida pelo sistema municipal de recolha» da secção 3, a compilar para o nível NUTS 2, os Estados-membros deverão fornecer um relatório sobre a qualidade, indicando o grau de exactidão dos dados recolhidos. 2. Para as demais características enumeradas na secção 3 a compilar para o nível NUTS 1 ou a nível nacional, os Estados-membros deverão indicar a cobertura estimada da recolha de dados para cada categoria de resíduos. O requisito mínimo de cobertura é de 90 % para cada categoria de resíduos. 3. Os Estados-membros entregarão um relatório sobre a qualidade, no que se refere às características enumeradas na secção 3, indicando o grau de exactidão dos dados recolhidos. 4. A Comissão incluirá os relatórios sobre a cobertura e a qualidade no relatório previsto no artigo 7.° do presente regulamento. Secção 7 Apresentação de resultados 1. Deverão apresentar-se os resultados relativos a todas as características, excepto 2 00, através de uma discriminação pelas três secções da NACE: transportes (I), comércio por grosso de desperdícios e sucata (51.57) e saneamento, higiene pública e actividades similares (90). 2. As unidades estatísticas para todas as características são as Unidades de Actividade Económica (UAE), tal como se encontram definidas no Regulamento (CEE) n.° 696/93. Para as características a apresentar ao nível NUTS 1 ou NUTS 2, poderão utilizar-se as UAE locais como unidades estatísticas (facultativo). ANEXO III INCINERAÇÃO, COMPOSTAGEM E ELIMINAÇÃO DE RESÍDUOS POR EMPRESAS E ENTIDADES MUNICIPAIS Secção 1 Âmbito Deverão compilar-se estatísticas sobre todas as actividades económicas Secção 2 Categorias de resíduos A lista de categorias de resíduos relativamente às quais há que compilar estatísticas é a agregação do CER baseada nas substâncias, de acordo com a definição do ponto 3 da secção 2 do anexo I. Secção 3 Características 1. As características relativamente às quais há que compilar estatísticas estão indicadas no quadro a seguir apresentado. 2. Lista de características para as operações de incineração, compostagem e eliminação: >POSIÇÃO NUMA TABELA> Secção 4 Primeiro ano de referência e periodicidade 1. O primeiro ano de referência para o qual se deverão compilar estatísticas é o ano civil de 1999. 2. Os Estados-membros fornecerão os dados anualmente. Secção 5 Transmissão de resultados ao Eurostat Os resultados deverão ser transmitidos num prazo de 12 meses após o final do ano civil do período de referência. Secção 6 Relatório sobre a cobertura e a qualidade das estatísticas 1. Para cada tipo de operação enumerado no ponto 2 da secção 7, os Estados-membros deverão indicar em que percentagem esta actividade é abrangida pela recolha de dados. A cobertura poderá ser calculada por meio de critérios externos, como a utilização ou a quantidade de entrada de resíduos. O requisito mínimo de cobertura é de 90 % para cada tipo de operação. 2. Para as características enumeradas no ponto 2 da secção 3, os Estados-membros deverão entregar um relatório sobre a qualidade, indicando o grau de exactidão dos dados recolhidos. 3. A Comissão incluirá os relatórios sobre a cobertura e a qualidade no relatório previsto no artigo 7.° do presente regulamento. Secção 7 Apresentação de resultados 1. Os resultados relativos às características enumeradas na secção 3 deverão ser compilados para as operações de incineração, compostagem e eliminação. 2. Lista de operações de incineração, compostagem e eliminação; os códigos referem-se aos códigos dos anexos da Directiva 75/442/CEE, adaptada pela Decisão 96/350/CE da Comissão (1): >POSIÇÃO NUMA TABELA> 3. As unidades estatísticas são as Unidades de Actividade Económica (UAE). (1) JO L 135 de 6.6.1996, p. 32. ANEXO IV TABELA DE TRANSPOSIÇÃO: AGREGAÇÃO POR SUBSTÂNCIAS - CATÁLOGO EUROPEU DE RESÍDUOS (CER) >POSIÇÃO NUMA TABELA>