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Document 51999IR0053

Parecer do Comité das Regiões sobre «A Conferência Intergovernamental de 2000»

JO C 156 de 6.6.2000, pp. 6–11 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

51999IR0053

Parecer do Comité das Regiões sobre «A Conferência Intergovernamental de 2000»

Jornal Oficial nº C 156 de 06/06/2000 p. 0006 - 0011


Parecer do Comité das Regiões sobre "A Conferência Intergovernamental de 2000"

(2000/C 156/02)

O COMITÉ DAS REGIÕES,

Tendo em conta as conclusões do Conselho Europeu de Helsínquia de 10 e 11 de Dezembro de 1999;

Tendo em conta o relatório do grupo de peritos da Comissão Europeia presidido por Jean-Luc Dehaene de 18 de Outubro de 1999;

Tendo em conta a comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões "Adaptar as instituições para garantir o êxito do alargamento" - Contribuição da Comissão Europeia para a preparação da conferência intergovernamental sobre as questões institucionais, de 10 de Novembro de 1999;

Tendo em conta o parecer da Comissão Europeia sobre a realização de uma conferência de representantes dos governos dos Estados-Membros para alterar os Tratados, adoptado ao abrigo do artigo 48.o do Tratado da União Europeia em 26 de Janeiro de 2000;

Tendo em conta a resolução do Parlamento Europeu de 18 de Novembro de 1999 sobre a preparação da reforma dos Tratados e a próxima conferência intergovernamental;

Tendo em conta a resolução do Parlamento Europeu sobre a convocação da Conferência Intergovernamental, de 3 de Fevereiro de 2000;

Tendo em conta os seus pareceres sobre o princípio da subsidiariedade (CdR 302/98 fin - CdR 136/95)(1);

Tendo em conta a sua resolução sobre os "Resultados da Conferência Intergovernamental" de 20 de Novembro de 1997 (CdR 305/97 fin)(2);

Tendo em conta o seu parecer sobre os aspectos institucionais do alargamento "O Poder Local e Regional no Centro da Europa" de 15 de Setembro de 1999 (CdR 52/99 fin)(3);

Tendo em conta as suas resoluções de 3 de Junho de 1999 (CdR 54/99 fin)(4) e de 18 de Novembro de 1999 sobre a próxima Conferência Intergovernamental (CIG) (CdR 473/99 fin)(5);

Tendo em conta a sua resolução sobre o "O processo de alargamento da UE" de 17 de Novembro de 1999 (CdR 424/99 fin);

Tendo em conta as decisões da Mesa de 15 de Julho de 1998, nos termos do artigo 198.o C, quarto parágrafo, do Tratado que institui a Comunidade Europeia, de elaborar um parecer sobre a matéria e de encarregar a Comissão de Assuntos Institucionais da preparação dos correspondentes trabalhos;

Tendo em conta o projecto de parecer adoptado em 17 de Janeiro de 2000 pela Comissão dos Assuntos Institucionais sobre a "Conferência Intergovernamental de 2000" [relatores: R. Koivisto (FIN, PSE) e L. Van Den Brande (B, PPE)];

Considerando que uma correcta definição jurídica de "subsidiariedade" requer a presença das regiões no espírito e na letra do artigo 5.o do Tratado;

Considerando que a "Conferência Intergovernamental de 2000" constitui uma nova oportunidade para propulsionar o processo de integração europeia através da reforma das instituições da União com base em critérios de representatividade, eficácia e proximidade dos cidadãos;

Considerando que o Comité das Regiões, pelo facto de os seus membros serem representantes políticos dos entes locais e regionais, considera ter legitimidade para dar o seu contributo para o processo de reforma que será lançado com o objectivo de preparar a União Europeia para o próximo alargamento;

Considerando que o alargamento terá consequências para o Comité das Regiões e será necessário alterar o Tratado de Amsterdão para melhorar a eficácia e a representatividade do CR;

Considerando que alguns dos membros do Comité das Regiões, pelas suas competências constitucionais, que lhes conferem responsabilidades especiais na ratificação das decisões da "CIG de 2000" (regiões e comunidades da Bélgica, estados da Alemanha e da Áustria), vão ter um papel importante no interesse do regionalismo;

Considerando que a UE deveria ainda apoiar os esforços desenvolvidos pelo Conselho da Europa e outros organismos para promover a democracia nos vários países europeus,

adoptou, na 32.a reunião plenária de 16 e 17 de Fevereiro de 2000 (sessão de 17 de Fevereiro), o presente parecer.

1. Introdução

1.1. A importância da dimensão local e regional na Europa tem vindo a crescer nos últimos anos. Torna-se necessário que o processo de formação das decisões se aproxime dos cidadãos para equilibrar e complementar a tendência generalizada para a globalização. Assim sendo, a União Europeia não deverá consistir apenas numa mera cooperação entre Estados, sendo também necessário ouvir as pessoas colectivas locais e regionais. Isto significa, em especial, que a integração europeia não deverá limitar-se apenas à cooperação económica, passando a englobar, cada vez mais, todo o processo decisório com impacto aos vários níveis da administração. As pessoas colectivas locais e regionais são responsáveis pela aplicação da legislação comunitária em muitos domínios, consequentemente, pretendem estar bem informadas para poderem participar plenamente, designadamente no processo decisório. Com efeito, espera-se que as políticas da UE promovam a capacidade do poder local e regional para dar resposta às necessidades dos cidadãos nos diversos domínios.

1.2. A partir dos anos 90, as pessoas colectivas locais e regionais passaram efectivamente a ser cada vez mais tidas em conta no processo decisório. Um exemplo disso é a criação do Comité das Regiões pelo Tratado de Maastricht. Agora, a UE vai ter ainda de proceder a uma avaliação prévia das repercussões económicas e administrativas das suas decisões ao nível local. Trata-se de um passo na direcção certa. Contudo, continua a ser necessário agir com determinação com vista a garantir ao poder local e regional o papel que merece na UE.

1.3. Por esta razão, o Comité das Regiões, enquanto representante das pessoas colectivas locais e regionais europeias, deu o seu contributo para a anterior Conferência Intergovernamental (CIG), iniciada em 1996, chamando a atenção dos Estados-Membros para matérias relevantes ao nível local e regional. O Comité das Regiões apresentou resoluções nas Cimeiras de Colónia e de Helsínquia. Neste parecer, o Comité vai apresentar as suas opiniões sobre as questões que a Cimeira de Helsínquia decidiu incluir na ordem de trabalhos da CIG.

2. O alargamento da UE como ponto de partida da CIG

2.1. O alargamento da UE é essencial para o futuro da Europa. Os factores determinantes de uma Europa unida são as tradições europeias comuns, a diversidade cultural e o processo de paz iniciado após a Segunda Guerra Mundial. De um ponto de vista histórico, a Europa está agora a voltar à normalidade, tendo sido removidas algumas das fronteiras artificiais impostas no passado.

2.2. O alargamento da UE é um processo complexo tanto para os países candidatos como para os actuais Estados-Membros da UE. Os países candidatos deverão adaptar-se a importantes alterações de cariz legislativo, económico e administrativo, enquanto os actuais Estados-Membros têm de mostrar-se receptivos à reforma de algumas estruturas e procedimentos da UE. Numa UE alargada, será impossível continuar a actuar nos moldes anteriores, quando os Estados-Membros e as responsabilidades eram em menor número do que na nova UE que englobará a maior parte dos países da Europa.

2.3. A reforma institucional é uma necessidade na perspectiva do alargamento. A actual estrutura de formação de decisões, originalmente concebida para reduzido número de Estados-Membros, carece de viabilidade numa Europa alargada. Mostram-se ainda necessárias diversas outras reformas.

O Comité das Regiões é de opinião que os trabalhos da CIG não deverão contribuir para atrasar as negociações para a adesão.

2.4. A participação das pessoas colectivas locais e regionais dos países candidatos no processo do alargamento é essencial para garantir que a adesão desses países à UE beneficie do apoio democrático dos seus cidadãos. A cooperação entre governos dos países da UE e dos países candidatos que exclua a participação do poder local e regional e dos cidadãos não poderá conduzir a resultados sustentados.

2.5. O Comité das Regiões tomou parte activa no processo de alargamento da UE apresentando os seus pontos de vista sobre questões relacionadas com o alargamento. Desde 1997, o Comité tem vindo a manter um diálogo entre os seus membros e os representantes políticos das administrações locais e regionais dos países candidatos.

2.6. As conferências organizadas pelo Comité das Regiões nos países candidatos demonstraram que o poder local e regional é necessário para criar democracias modernas nesses países. Este nível de poder tem ainda um papel importante a desempenhar na aplicação da legislação comunitária. Para além disto, a importância da administração local e regional está a aumentar, porquanto muitos países estão a transferir poderes dos governos centrais para a administração local e regional. No entanto, as pessoas colectivas locais e regionais dos países candidatos não recebem informação suficiente sobre as negociações entre a UE e os seus governos, nem têm participado suficientemente nos preparativos para a adesão. O Comité das Regiões é de opinião que os trabalhos da CIG deveriam facilitar essa informação no quadro das negociações de alargamento.

Além disso, o Comité das Regiões considera necessários programas comunitários específicos, coerentes, de cooperação entre o poder local e regional dos actuais Estados-Membros e as respectivas associações nacionais para trabalharem em parceria com os homólogos dos países candidatos à adesão, ajudando a desenvolver capacidade e a garantir que o poder local e regional desses mesmos países esteja bem preparado para as suas futuras tarefas e responsabilidades de membro da União Europeia.

3. Objectivos da Conferência Intergovernamental

3.1. Uma Europa dos cidadãos democrática e transparente

3.1.1. A democracia ao nível local e regional é uma das principais pedras angulares da sociedade. A democracia é o princípio fundamental dos Estados-Membros da UE. Todavia, fala-se muito da existência de um défice democrático na UE. A UE não é suficientemente democrática e, em virtude da sua complexa estrutura de funcionamento, está muito distanciada dos cidadãos. É extremamente importante tornar a UE mais democrática, com vista a garantir a sua legitimidade.

3.1.2. O alargamento da UE revela de forma crescente a importância da democracia como princípio fundamental dos Estados-Membros da UE. Os novos membros incluirão países cujos conceitos de democracia e do papel dos cidadãos no processo político foram divergentes dos existentes nos actuais Estados-Membros. É importante que nos Estados-Membros a democracia não seja unicamente exercida ao nível do poder central, mas que envolva também as administrações locais e regionais.

3.1.3. O princípio da transparência é também ele inerente a uma democracia que funciona correctamente. Pode ser considerado como um dos direitos democráticos dos cidadãos. Na UE, o conceito de transparência tem sobretudo aplicação ao nível do direito dos cidadãos à informação e documentação respeitantes à UE. Também se consubstancia na necessidade de produzir legislação mais clara. As instituições da UE têm igualmente envidado esforços no sentido de melhorar a transparência do seu trabalho e dos seus processos decisórios, de modo a promover uma melhor e mais ampla compreensão da integração europeia. O Comité das Regiões considera que é importante que o princípio da transparência seja objecto de uma aplicação prática eficaz em todos os domínios de intervenção da UE.

3.1.4. A democracia europeia não pode funcionar correctamente, a não ser que os Tratados e os processos de tomada de decisão passem a ser transparentes e compreensíveis para os cidadãos. A racionalização e a simplificação devem ser radicais.

Assim, o CR acolhe as propostas do Parlamento Europeu sobre a estrutura dos Tratados. Os Tratados devem ser unificados num único texto, dividido em duas secções:

a) uma secção "constitucional" ou básica, que inclua o preâmbulo, os objectivos da União, os direitos fundamentais e as disposições relativas às instituições, processos de decisão e as diversas competências. Esta secção só poderá ser alterada por uma conferência intergovernamental;

b) uma secção que inclua as políticas da UE. Esta secção pode ser alterada num processo mais simples, com base na votação por maioria qualificada e na co-decisão.

3.1.5. Um das missões de maior relevo da UE num futuro próximo será a de aproximar a UE dos cidadãos, por outras palavras, criar uma Europa dos cidadãos. É certo que, até ao presente, não tem existido um contacto suficiente entre a UE e os seus cidadãos e que, à medida que a integração europeia se aprofunda e amplia, será cada vez mais difícil estabelecer esse contacto. Aproximar a Europa dos cidadãos só será possível se a UE conseguir aplicar o princípio da transparência no processo de decisão e se dedicar ao tratamento de questões gerais importantes para os cidadãos, como a promoção do emprego, a protecção transfronteiriça do ambiente e o combate à criminalidade internacional.

3.1.6. A Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia constituirá um marco importante no desenvolvimento das relações entre a UE e os seus cidadãos. O conteúdo e a relevância jurídica desta Carta deverão, pois, merecer a maior reflexão.

3.2. O princípio da subsidiariedade

3.2.1. O objectivo do princípio da subsidiariedade é garantir que as decisões sejam tomadas tão próximo quanto possível dos cidadãos. Nos domínios que não sejam das suas atribuições exclusivas, a UE intervirá apenas se e na medida em que os objectivos dessa acção possam ser melhor alcançados do que ao nível nacional. O nível administrativo escolhido deverá ser, tanto quanto possível, o local ou regional, especialmente quando as questões em apreço afectem directamente os cidadãos. As administrações locais e regionais têm uma tradição de intervenção em domínios que dizem directamente respeito aos cidadãos e nos quais a aplicação do princípio da subsidiariedade assume especial relevo.

3.2.2. Para a aplicação da sua política e a realização de uma crescente coesão política, social e territorial na Europa, é preciso que a UE proporcione aos níveis de decisão próximos do cidadão a maior liberdade de acção e de adaptação possível. Simultaneamente, deve ter a possibilidade de agir com eficácia nos domínios em que a acção que lhe compete seja de grande importância para todos. Por outro lado, espera-se dos Estados-Membros uma atitude de lealdade para com a Comunidade e, além disso, que transponham e apliquem correctamente e de forma transparente o direito comunitário, com observância do princípio da subsidiariedade(6).

3.2.3. As pessoas colectivas territoriais locais e regionais deverão ser consultadas sobre todas as políticas comunitárias com impacto significativo nelas antes de as estratégias políticas serem decididas e executadas. Ao pronunciar-se sobre os projectos legislativos da UE, o Comité das Regiões aprecia não somente o impacto geral que estes terão ao nível local e regional, mas também a observância do princípio da subsidiariedade. Os Estados-Membros deveriam também negociar com as pessoas colectivas locais e regionais a preparação das suas posições sobre questões da UE que afectam estas entidades.

4. Preparação e conteúdo da Conferência Intergovernamental

4.1. O Comité das Regiões acolhe positivamente o relatório sobre as implicações institucionais do alargamento realizado por um grupo de trabalho presidido pelo antigo primeiro-ministro da Bélgica, Jean-Luc Dehaene. O Comité das Regiões salienta, com particular satisfação, o facto de o relatório considerar o contacto com os cidadãos como uma prioridade.

4.2. Nas suas contribuições para a preparação da conferência intergovernamental sobre as questões institucionais(7), a Comissão Europeia refere que a adesão de vários novos Estados-Membros é o objectivo político mais importante para o início do novo milénio. Após o encerramento da CIG, a UE não terá a possibilidade de enfrentar ao mesmo tempo o alargamento e a reforma institucional. Deverão, portanto, lançar-se bases sólidas para as instituições comunitárias. A reforma deverá ser efectuada para já, posto que, após o alargamento, a UE deverá estar em condições de perseguir os seus objectivos e de consolidar a integração europeia juntamente com os novos Estados-Membros. O Comité das Regiões considera que a Comissão foi muito clara na explicação dos objectivos e na justificação da CIG, devendo estas constituir o ponto de partida da CIG. No parecer, ao abrigo do artigo 48.o do Tratado da União Europeia relativo à realização de uma conferência de representantes dos governos dos Estados-Membros afim de adoptar as alterações a introduzir nos Tratados, a Comissão propôs que o número de membros do Comité das Regiões fosse revisto na CIG. O Comité analisou a questão e elaborou uma proposta sobre o número de novos membros.

4.3. O Comité das Regiões regista com satisfação que, na sua resolução sobre a convocação da Conferência Intergovernamental(8), o Parlamento Europeu assinalou a importância do debate público, da transparência e da responsabilidade democrática. O Comité concorda que se trata de elementos essenciais, tal como o é o diálogo permanente com os países candidatos, que também é referido na resolução.

5. Conclusões do Comité das Regiões

5.1. A legitimidade da UE advém-lhe do apoio dos cidadãos. Aproximar a UE dos cidadãos deve, pois, ser o ponto de partida para a reforma da UE. O objectivo subjacente da reforma institucional deverá ser consolidar e democratizar as instituições europeias de modo a poderem enfrentar os desafios colocados pelo alargamento.

5.2. Requer-se a racionalização e a simplificação radicais dos Tratados. O CR apoia, por isso, as propostas do Parlamento Europeu sobre a estrutura dos Tratados.

5.3. Os principais temas da CIG - a composição da Comissão, a ponderação dos votos no Conselho e a extensão do recurso ao voto por maioria qualificada - são importantes para o futuro da UE, mas deverão ser-lhes aditados outros para que a reforma seja mais radical. Essa possibilidade está também prevista nas conclusões do Conselho Europeu de Helsínquia. Deverão ser encontradas soluções aceitáveis tanto para os actuais como para os futuros Estados-Membros e, ainda, ser tomadas todas as precauções para evitar conflitos entre pequenos e grandes Estados-Membros. É igualmente importante que a CIG considere a possibilidade de incorporar o texto da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia no novo Tratado. Deverão ser estabelecidas normas que reforcem a cooperação/flexibilidade, como sugere o relatório Dehaene.

5.4. O Comité das Regiões solicita a alteração do artigo 5.o do Tratado por forma a incluir não somente os níveis comunitário e de soberania nacional dos Estados-Membros, mas também o estatuto especial do nível administrativo local e regional. Esta foi a principal prioridade defendida pelo Comité das Regiões no seu parecer sobre a subsidiariedade "Para uma nova cultura da subsidiariedade - Apelo do Comité das Regiões(9)". Esta aplicação plena do princípio da subsidiariedade ilustra o papel que as pessoas colectivas territoriais regionais e locais desejam desempenhar no processo de unificação. Uma atribuição clara de competências e responsabilidades aos diferentes níveis aumenta a transparência e a aceitabilidade para os cidadãos.

O CR insiste uma vez mais na importância da Declaração subscrita pela Alemanha, Áustria e Bélgica, segundo a qual, "por força do princípio da subsidiariedade, a acção da Comunidade diz respeito não só aos Estados mas também às suas entidades, desde que tenham competência legislativa reconhecida nos respectivos ordenamentos constitucionais". Entende ainda o Comité que esta declaração deverá poder ser aplicada por analogia às pessoas colectivas locais e regionais dos Estados-Membros sem estrutura federal, tendo em conta a respectiva organização administrativa interna, e insiste com todos os Estados-Membros, em particular com aqueles com entidades naquelas circunstâncias, para que adiram a esta Declaração.

O CR apoia os parlamentos regionais com competência legislativa nos seus esforços de intensificarem os contactos institucionais com o Parlamento Europeu.

5.5. O Comité das Regiões deverá ser convidado a tomar parte na CIG desde o seu início, como parceiro igual do Parlamento Europeu, devendo-lhe ser permitido participar activamente nas negociações e decisões.

Posto que as reformas institucionais que resultarão da CIG influenciarão profundamente a vida dos povos europeus, as pessoas colectivas territoriais locais e regionais solicitam ser informadas e ter influência directa na elaboração dos instrumentos jurídicos que estas reformas determinarão.

O Comité remete para modelos e processos de participação dos organismos regionais e municipais na formação da opinião e da vontade públicas a nível nacional em questões de integração europeia. O CR apela aos Estados-Membros para que recorram à experiência, à proximidade dos cidadãos e aos conhecimentos das regiões, das cidades e dos municípios para obter maior aceitação das decisões comunitárias.

5.6. As pessoas colectivas territoriais locais e regionais europeias são um símbolo da grande diversidade cultural da Europa. Esta característica básica da nossa sociedade verá a sua importância aumentada com o alargamento, pois muitas regiões da Europa Central e de Leste reencontrar-se-ão com a Europa. As pessoas colectivas territoriais locais e regionais esperam que seja encontrada uma expressão política correcta da subsidiariedade para esta riqueza cultural que faz parte das suas competências.

5.7. O Comité das Regiões acompanhará atentamente a CIG, tendo em conta o calendário estabelecido pelo Conselho Europeu de Helsínquia. O Comité prestará uma atenção especial à possibilidade de a Presidência portuguesa propor a inclusão de outros assuntos na ordem de trabalhos da CIG.

A elaboração de um novo parecer de iniciativa pelo Comité das Regiões, prévio à realização da CIG, não será, pois, de excluir. Tendo em consideração os pontos 20 e 23 das Conclusões da Presidência do Conselho Europeu de Helsínquia e, em especial, o seu anexo III "Orientações para a reforma e recomendações operacionais", exprime o desejo de ser consultado sobre estas questões particularmente importantes para as regiões com poderes legislativos.

5.8. O princípio da autonomia local e regional deverá ser acrescentado aos princípios comuns aos Estados-Membros mencionados nos Tratados e sobre os quais a UE se encontra alicerçada, nomeadamente, a liberdade, a democracia, o respeito dos direitos do Homem e das liberdades fundamentais e o Estado de direito.

5.9. O Comité das Regiões propõe que lhe seja reconhecido o estatuto de instituição da UE na acepção do n.o 1 do artigo 7.o do Tratado. A CIG deverá contribuir para a realização do objectivo do estabelecimento de um terceiro nível administrativo na Europa, isto é, das pessoas colectivas territoriais regionais e locais.

5.10. O Comité das Regiões aproveita esta oportunidade para sublinhar a importância da sua resolução de 20 de Novembro de 1997 sobre os "Resultados da Conferência Intergovernamental" de 1997, em especial os pontos 10, 11 e 12, respeitantes aos pontos de vista do Comité das Regiões sobre as falhas da CIG anterior, muitos dos quais(10) ainda se mantêm válidos em vésperas da "Conferência Intergovernamental de 2000".

5.11. O alargamento da UE requer o aumento do número de membros do Comité das Regiões. Este aumento permitirá assegurar uma representatividade suficiente no Comité ao poder local e regional dos novos Estados-Membros. O Comité considera adequado um número máximo aproximado de 350 membros, o que garantirá um equilíbrio na dimensão das delegações, representação das pessoas colectivas territoriais locais e regionais e repartição geográfica dos representantes de cada Estado-Membro. É importante garantir igualmente o respeito por estes critérios aquando da selecção das pequenas delegações nacionais(11). Assim, o Comité das Regiões não apoia a proposta da Comissão Europeia de que o número de membros seus se limite a um terço do número de deputados do Parlamento Europeu, o que significaria um máximo de 233.

5.12. Os princípios actualmente estabelecidos no Tratado e pelos quais se regem as nomeações dos membros do Comité das Regiões deverão ser reavaliados. Para serem nomeados, os membros do Comité deverão ser titulares de um mandato electivo numa pessoa colectiva pública regional ou local ou responderem perante uma assembleia eleita por sufrágio directo e universal(12). Os membros do Comité que percam esse mandato devem, seis meses depois, deixar, automaticamente, de ser membros do Comité. Cabe aos Estados-Membros assegurar a nomeação em tempo oportuno de um sucessor.

5.13. Deverá ser atribuído ao Comité das Regiões um direito formal de acção perante o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias para defesa das suas prerrogativas, sendo conferido o direito de acção às regiões com competências legislativas(13).

5.14. Um acordo institucional eficaz requer contactos e negociações entre as instituições. O Comité das Regiões espera ser incluído nas negociações sobre as questões debatidas nas reuniões informais do Conselho.

5.15. Nos domínios de consulta obrigatória, a Comissão Europeia e o Conselho devem ter de explicar os motivos por que não sigam as recomendações do CR, nos casos em que tenham optado por não o fazer. O Parlamento Europeu deveria fazer o mesmo voluntariamente.

5.16. Por último, o Comité das Regiões deseja salientar que tem um papel de grande importância a desempenhar enquanto representante das pessoas colectivas locais e regionais e dos cidadãos europeus. O Comité contribui para garantir a presença do ideal europeu no quotidiano dos cidadãos, ajudando-os a compreender as aspirações e objectivos da UE.

Bruxelas, 17 de Fevereiro de 2000.

O Presidente

do Comité das Regiões

Jos Chabert

(1) JO C 198 de 14.7.1999, p. 73 - JO C 100 de 2.4.1996, p. 1.

(2) JO C 64 de 27.2.1998, p. 98.

(3) JO C 374 de 23.12.1999, p. 15.

(4) JO C 293 de 13.10.1999, p. 74.

(5) JO C 57 de 29.2.2000, p. 103.

(6) CdR 302/98 fin.

(7) Comunicação de 10 de Novembro de 1999 - COM(1999) 592 final e parecer de 26 de Janeiro de 2000 - COM(2000) 34 final.

(8) A5-0018/2000.

(9) CdR 302/98 fin.

(10) Nomeadamente, a alteração do ex-artigo 3.o-B, actualmente artigo 5.o, do TCE, a declaração anexa sobre a subsidiariedade, o princípio da autonomia local, o estatuto de instituição para o CR, o recurso ao TJCE e a co-decisão.

(11) CdR 52/99 fin.

(12) CdR 305/97 fin.

(13) CdR 305/97 fin.

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