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Document 51999DC0653

Comunicação da Comissão ao Conselho sobre a contribuição a pagar ao Conselho Oleícola Internacional (COI) a título do Fundo de Promoção, destinada à campanha de informação de 2000/2001 que visa aumentar o consumo de azeite e azeitonas de mesa nos países terceiros

/* COM/99/0653 final */

51999DC0653

Comunicação da Comissão ao Conselho sobre a contribuição a pagar ao Conselho Oleícola Internacional (COI) a título do Fundo de Promoção, destinada à campanha de informação de 2000/2001 que visa aumentar o consumo de azeite e azeitonas de mesa nos países terceiros /* COM/99/0653 final */


COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO CONSELHO sobre a contribuição a pagar ao Conselho Oleícola Internacional (COI) a título do Fundo de Promoção, destinada à campanha de informação de 2000/2001 que visa aumentar o consumo de azeite e azeitonas de mesa nos países terceiros

COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO CONSELHO

sobre a contribuição a pagar ao Conselho Oleícola Internacional (COI) a título do Fundo de Promoção, destinada à campanha de informação de 2000/2001 que visa aumentar o consumo de azeite e azeitonas de mesa nos países terceiros

1. O nº 1 do artigo 11º do Regulamento nº 136/66/CEE do Conselho, de 22 de Setembro de 1966, que estabelece uma organização comum de mercado no sector das matérias gordas [1], com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1638/98 [2], autoriza a Comunidade a realizar, directa ou indirectamente, acções de informação e outras com o objectivo de promover, nos Estados-Membros ou em países terceiros, o consumo de azeite e azeitonas produzidos na Comunidade.

[1] JO 172 de 30.9.1966, p. 3025/66.

[2] JO L 210 de 28.7.1998, p. 32.

O nº 2 do mesmo artigo e regulamento determina que a Comissão deve comunicar ao Conselho o programa das acções que pretenda empreender durante a ou as campanhas seguintes.

2. Enquanto parte de pleno direito no Acordo Internacional sobre o Azeite e as Azeitonas (AIAA), assinado em Genebra em 1986, revalidado por cinco anos a partir de 1 de Janeiro de 1994 e prorrogado por dois anos até 31 de Dezembro de 2000, a Comunidade deve contribuir anualmente para o Fundo de Promoção do COI com vista a aumentar o consumo de azeite e azeitonas de mesa nos países terceiros.

Aquando da elaboração do orçamento para 2000, foi adoptado o princípio da contribuição no capítulo B1-38, acções de promoção.

3. A Comunidade paga, desde há vários anos, uma contribuição obrigatória e uma contribuição voluntária que, em 1999, atingiu o montante de 5 706 450 EUR, para um programa cujo custo total ascendia a 5 836 400 EUR.

Este programa abrange essencialmente acções de informação, educação e investigação realizadas progressivamente em diversos países terceiros.

As acções de promoção iniciaram-se no mercado dos Estados Unidos da América (1983/84) e prosseguiram na Austrália (1989/90) e no Japão (1991/92). Desde então, foram realizadas campanhas de promoção no Canadá (1994/95), na Argentina (1994/95) [3], na Tailândia (1996/97), no Sudeste Asiático (Formosa, 1998/99) e no Brasil (1998/99).

[3] A promoção na Argentina foi suprimida em 1999 devido à aplicação, pelas autoridades argentinas, de um imposto à importação de azeite.

Tendo em conta, por um lado, os resultados muito positivos obtidos em termos de aumento do consumo de azeite nos países beneficiários dos programas de promoção do COI (cfr. quadro anexo) e, por outro, as perspectivas de evolução da oferta de azeite na Comunidade, a Comissão considera ser necessário prosseguir, paralelamente às campanhas realizadas na Comunidade, a acção de promoção em determinados países terceiros por intermédio do COI.

Assim sendo, propõe-se a continuação do apoio ao Fundo de Promoção através de uma contribuição financeira para a campanha de 2000/2001.

4. Em Julho de 1999, o COI transmitiu à Comissão um programa de acções a executar durante a campanha de 2000/2001 (de Março de 2000 a Fevereiro de 2001), assim como um projecto discriminado do orçamento necessário para o financiamento dessas acções.

As grandes linhas do programa dizem respeito a:

- acções de promoção, relações públicas e informação (científica, nutricional e gastronómica) nos países terceiros supramencionados,

- prosseguimento das investigações científicas e difusão dos resultados das investigações realizadas anteriormente,

- produção de material informativo e sua distribuição em eventos internacionais em diversos países,

- estudos de mercado e de avaliação dos programas executados.

O custo do programa apresentado pelo COI ascende a 6 123 650 EUR.

A título indicativo, a repartição por grandes capítulos é a seguinte:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

5. A Comissão examinou o projecto de programa, que é a continuação das acções realizadas anteriormente. A estratégia afigura-se bem adaptada aos objectivos a prosseguir e os meios propostos coerentes com essa estratégia.

Aliás, os estudos de avaliação realizados no decurso dos últimos anos confirmam a eficácia das acções executadas.

A única novidade consiste em tornar as acções de promoção extensivas à China, país que estudos de mercado revelaram constituir um mercado potencialmente muito interessante.

Tendo em conta, por um lado, os meios financeiros inscritos no orçamento para 2000 para a promoção em países terceiros e, por outro, a possibilidade de serem desencadeadas acções de promoção nesses países em 2000 para outros produtos, a Comissão estima que, por razões de equilíbrio, se justifica uma ligeira redução dos fundos atribuídos à promoção do azeite.

Devido aos importantes investimentos já realizados neste sector, e não obstante a extensão do âmbito de aplicação destas medidas de promoção, a Comissão está convencida de que esta adaptação orçamental não põe, de modo algum, em causa a eficácia das acções previstas pelo COI.

Consequentemente, o orçamento global proposto pelo COI deve ser adaptado do seguinte modo:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Refira-se que se trata de montantes máximos que serão fixados definitivamente após os concursos lançados pelo COI para a selecção das agências encarregadas de definir os programas. O recurso ao processo de concurso é determinado pelo cuidado de assegurar uma boa gestão financeira.

6. O montante supramencionado é coberto por:

· uma contribuição obrigatória dos membros do COI até 500 000 EUR (a parte da Comunidade ascende a 404 850 EUR, em aplicação da chave de repartição prevista pelo Acordo),

· uma contribuição voluntária da Comunidade até ao máximo de 5 094 270 EUR,

· uma previsão de receitas de 65 000 EUR, provenientes, nomeadamente, das vendas de publicações do COI.

Em conclusão, a contribuição total da Comunidade eleva-se a 5 499 120 EUR para a campanha de 2000/2001, o que representa uma diminuição de 3,7% em relação à contribuição global da campanha anterior (5 706 450 EUR).

Expirando o acordo actualmente em vigor em 31 de Dezembro de 2000, será proposto um primeiro compromisso para cobrir as despesas previsíveis até aquela data; será apresentado um segundo compromisso após a prorrogação do acordo para além de 1 de Janeiro de 2001.

Evolução do consumo com base nos dados de importação

(1 000 toneladas)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

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