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Document 51999DC0363

    Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu - Gestão haliêutica e preservação da natureza no meio marinho

    /* COM/99/0363 final */

    51999DC0363

    Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu - Gestão haliêutica e preservação da natureza no meio marinho /* COM/99/0363 final */


    COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO CONSELHO E AO PARLAMENTO EUROPEU - GESTÃO HALIÊUTICA E PRESERVAÇÃO DA NATUREZA NO MEIO MARINHO

    ÍNDICE

    RESUMO

    1. INTRODUÇÃO

    2. INTERACÇÕES E CONSEQUÊNCIAS

    3. CONTEXTO JURÍDICO

    4. CONTEXTO INTERNACIONAL

    4.1. Conferências internacionais

    4.2. Instrumentos internacionais

    5. OBJECTIVOS AO NÍVEL INTERNO

    5.1. Redução da pressão de pesca

    5.2. Conservação da natureza no meio marinho

    5.2.1. Melhoramento da selectividade das operações de pesca

    5.2.2. Protecção dos habitats naturais ou dos habitats de espécies com interesse comunitário

    5.2.3. Protecção rigorosa de espécies animais marinhos

    5.2.4. Limitação espácio-temporal das actividades de pesca (boxes)

    5.3. Ordenamento integrado das zonas costeiras

    5.4. Reforço das acções de formação profissional, de informação e de consultoria

    5.5. Reforço da contribuição da investigação científica

    6. OBJECTIVOS AO NÍVEL EXTERNO

    7. CONCLUSÕES

    LISTA DOS ANEXOS

    Anexo I : Léxico dos principais termos e conceitos utilizados

    Anexo II : Alguns exemplos de efeitos directos e indirectos da pesca sobre as espécies marinhas e os habitats marinhos

    Anexo III : Referências

    RESUMO

    O Tratado que institui a Comunidade Europeia estipula, no seu artigo 6º, que "as exigências em matéria de protecção do ambiente devem ser integradas na definição e execução das políticas e acções da Comunidade previstas no artigo 3º, em especial com o objectivo de promover um desenvolvimento sustentável." As interacções entre a pesca e os ecossistemas marinhos devem, doravante, ser integradas no âmbito da política comum da pesca (PCP), em coordenação, designadamente, com a política de preservação da natureza.

    A presente comunicação inscreve-se numa abordagem de conjunto, destinada a melhorar a integração das considerações de ordem ambiental nas diferentes políticas comunitárias, em conformidade com as orientações do Conselho Europeu. A presente comunicação completa diversas comunicações e propostas recentemente apresentadas ao Conselho e ao Parlamento e relativas, nomeadamente, à limitação do impacto das actividades haliêuticas, incluindo aquícolas, nos ecossistemas marinhos e à promoção de um comércio responsável.

    As interacções entre as actividades de pesca e aquícolas e os ecossistemas marinhos são numerosas e variadas. Efectivamente, estas actividades podem ter efeitos directos ou indirectos na fauna e na flora marinhas, ao mesmo tempo que dependem da qualidade e da disponibilidade dos recursos marinhos que fazem parte dessa fauna e que, por seu turno, dependem do estado do ambiente em que evoluem.

    As obrigações decorrentes do Tratado e os compromissos internacionais da Comunidade e dos seus Estados-membros prendem-se, em especial, com os princípios do desenvolvimento sustentável, da pesca responsável, da precaução e da acção preventiva. É impossível manter as actividades de pesca num nível económico sustentável a longo prazo, se não for aplicado um regime de gestão racional e cautelar, com vista a preservar os recursos esgotáveis de que a pesca depende. A sobreexploração dos recursos haliêuticos implica o declínio económico das pescarias em causa. Em consequência, medidas adequadas destinadas a reduzir e, finalmente, eliminar a sobreexploração e obter, assim, um equilíbrio sustentável entre as actividades de pesca e os recursos alvo da pesca terão efeitos benéficos, a longo prazo, para o sector das pescas. Além disso, a aplicação destas medidas beneficiará os ecossistemas de que os recursos fazem parte.

    Por outro lado, como estipulado no regulamento do Conselho de 1992, que institui um regime comunitário da pesca e da aquicultura, a exploração dos recursos marinhos vivos deverá ter em conta as consequências para o ecossistema marinho. Tal requer que seja analisado o impacte directo e indirecto das actividades de pesca nas partes do ecossistema que não têm um interesse comercial directo para a indústria da pesca.

    Dado que gestão haliêutica e a preservação da natureza no meio marinho têm objectivos comuns, nomeadamente de preservação dos ecossistemas marinhos, e preconizam uma exploração responsável dos recursos marinhos vivos no âmbito de um desenvolvimento sustentável, é necessária uma melhor coordenação e coerência entre estas duas vertentes.

    Para promover a aplicação dos princípios essenciais no domínio da gestão das pescas e da preservação da natureza no meio marinho, a presente comunicação identifica certas prioridades e medidas de execução que serão complementares e sinergistas. Contudo, não trata de todos os aspectos da PCP ou da política de preservação da natureza, nem pretende identificar orientações para uma eventual reforma da PCP, prevista para 2002. As medidas que contribuirão para a conservação dos recursos haliêuticos e permitirão, assim, obter a exploração sustentável e a preservação do meio marinho são as seguintes:

    - controlo da pressão exercida pela pesca em benefício das unidades populacionais comerciais e dos ecossistemas marinhos, por meio de:

    * limitação do acesso às zonas de pesca, dos níveis de captura, dos níveis de actividade e adaptação das capacidades de pesca aos recursos disponíveis;

    * fixação de objectivos de gestão a médio prazo;

    - reforço das medidas de preservação da natureza no meio marinho, incluindo:

    * o reforço da selectividade das operações de pesca e do controlo da sua aplicação,

    * a protecção dos habitats naturais ou dos habitats de espécies com interesse comunitário, mediante a implantação da rede Natura 2000 em zonas costeiras e litorais,

    * a protecção das espécies marinhas não comerciais,

    * o estabelecimento de bolsas espácio-temporais;

    - ordenamento integrado das zonas costeiras, mediante:

    * acompanhamento do programa de demonstração já lançado;

    - reforço da formação, da informação e da transparência:

    * formação dos profissionais dos sectores em causa,

    * acções de comunicação destinadas ao grande público,

    * associação ao processo de consulta das organizações profissionais e dos sectores representativos do ambiente,

    * informação e promoção da colaboração entre investigadores e entre eles e as outras partes interessadas;

    - melhoramento da contribuição da investigação científica para a gestão haliêutica e para a tomada em consideração dos impactos biológicos da pesca, incluindo:

    * apoio financeiro à investigação multidisciplinar,

    * estabelecimento de prioridades no âmbito de um amplo debate.

    As prioridades identificadas ao nível interno devem igualmente ser tidas em conta pela Comunidade nas negociações bilaterais e multilaterais no âmbito da gestão haliêutica ou da preservação do meio marinho. Verifica-se, designadamente, a necessidade de continuar a integrar a exploração sustentável dos recursos haliêuticos e preocupações de ordem ambiental no âmbito dos acordos de pesca com países terceiros. O compromisso assumido pela Comunidade e pelos seus Estados-membros no sentido de promover a pesca responsável e o desenvolvimento sustentável implica a sua participação activa nos trabalhos das organizações regionais de pesca adequadas.

    1. INTRODUÇÃO

    O sector haliêutico conheceu um importante desenvolvimento na segunda metade do século XX, graças, em especial, ao melhoramento das técnicas e à modernização dos equipamentos de pesca. A pesca vê-se agora confrontada com um crescente desequilíbrio estrutural entre as capacidades de captura e o potencial biológico dos recursos haliêuticos, o que acarreta a sobreexploração destes recursos e a alteração dos ecossistemas marinhos.

    Uma gestão eficaz revela-se indispensável para assegurar que as actividades de pesca sejam economica e ecologicamente sustentáveis. A sobreexploração, que continua a afectar gravemente as pescarias comunitárias, resulta numa pressão inútil e excessiva nos ecossistemas marinhos. A decorrente rarefacção das unidades populacionais é contrária à rentabilidade das empresas de pesca.

    A sobreexploração é tão grave que as instâncias científicas autorizadas recomendaram rápidas reduções das taxas de exploração em valores que chegam aos 40%. Tal é o caso, nomeadamente, em relação a uma série de unidades populacionais essenciais para a pesca europeia, como o bacalhau, a arinca, a pescada, a solha ou o arenque. Em vários casos, a abundância de reprodutores é mesmo considerada insuficiente para manter as unidades populacionais ao abrigo de um colapso biológico. Foi, nomeadamente, necessário tomar, numa situação de emergência, medidas muito restritivas para o arenque do mar do Norte, a fim de evitar uma situação comparável à que exigiu, no final dos anos 70, o encerramento total da pesca do arenque durante quatro anos.

    A necessidade de uma acção forte é mais premente do que nunca e tal acção terá de passar pela redução das sobrecapacidades de captura, que constituem a principal causa da sobreexploração. É esta redução que a Comissão se esforça por obter, graças ao quarto programa de orientação plurianual, adoptado em Abril de 1997, que fixa a evolução das frotas de pesca da União Europeia para os próximos anos. A plena obtenção da sustentabilidade das unidades populacionais de peixes importantes ao nível comercial e das respectivas pescarias e outros biota afectados pelas actividades de peca constituirá um objectivo principal aquando da preparação das propostas de revisão do regulamento-quadro geral da PCP, prevista para 2002. As preparações basear-se-ão nomeadamente na avaliação da política actual e num amplo processo de consulta.

    Para garantir um futuro ecológico, económico e social sustentável a este sector, a gestão haliêutica deve evoluir de uma prática centrada essencialmente na análise do estado dos pesqueiros população por população para uma abordagem integrada, que tenha em conta as interacções com os ecossistemas marinhos. Nos últimos anos, os representantes dos Estados-membros da Comunidade e de muitos países terceiros manifestaram, reiteradamente, o seu empenhamento a favor de uma pesca responsável e sustentável, por ocasião das múltiplas assembleias e conferências internacionais sobre a pesca ou sobre o ambiente marinho.

    A política comum da pesca e a política ambiental da Comunidade partilham inúmeros interesses. Ambas preconizam medidas destinadas a garantir a preservação da natureza e dos ecossistemas marinhos, nomeadamente através de uma gestão racional destes recursos. A promoção da qualidade das águas marinhas e costeiras representa também um contributo fundamental para estes objectivos, dado que a abundância, a disponibilidade e a qualidade dos recursos, primordiais para o sector haliêutico, dela dependem em larga medida.

    A presente comunicação inscreve-se numa abordagem de conjunto que pretende melhorar a integração do ambiente nas demais políticas comunitárias, em conformidade com o quinto programa de acção para o ambiente, e, em especial, integrar as exigências da protecção do ambiente na política comum da pesca. Também representa um primeiro passo, no respeitante à política comum da pesca, no seguimento da Comunicação da Comissão relativa a uma estratégia em matéria de diversidade biológica [1] [a] e segue as orientações dadas pelo Conselho Europeu relativas à integração de considerações ambientais nas políticas da UE. Contudo, o seu objectivo não é conferir uma visão exaustiva e pormenorizada de todas as questões que se podem colocar neste contexto.

    [1] No que respeita às notas a) a q), ver anexo III - REFERÊNCIAS - no final do documento.

    A presente comunicação abordará a preservação do meio marinho, em especial a das espécies e dos habitats, e as medidas adoptadas no âmbito da Política comum da pesca para o exercício de uma pesca sustentável e responsável, benéfica para os ecossistemas marinhos. Completa ainda os diversos documentos já elaborados sobre temas ligados às interacções entre as actividades haliêuticas e o meio marinho, nomeadamente sobre:

    - o controlo dos impactos da aquicultura no ambiente [b],

    - a contribuição do comércio responsável, nomeadamente dos produtos do mar, para a protecção do ambiente e, por conseguinte, para a protecção da natureza no meio marinho [c],

    - a manutenção ou o melhoramento da qualidade das águas [d], incluindo das águas marinhas e costeiras de que dependem os recursos e as actividades haliêuticas.

    Após evocar as interacções entre as actividades de pesca, as espécies marinhas e os habitats marinhos, a presente comunicação expõe as bases jurídicas da política comum da pesca e da política comunitária de conservação da natureza, bem como o seu contexto internacional. Prevê o reforço da coordenação e da coerência entre a gestão haliêutica e a conservação da natureza no meio marinho. Por último, indica as condições e as principais medidas a adoptar para atingir este objectivo, tanto ao nível interno, na Comunidade Europeia, como ao nível externo.

    2. INTERACÇÕES E CONSEQUÊNCIAS

    As interacções entre as actividades haliêuticas, incluindo aquícolas, e os ecossistemas marinhos são inúmeras e variadas [2] e podem ser classificadas em interacções directas e indirectas.

    [2] São dados alguns exemplos específicos no Anexo II.

    O principal efeito directo da pesca nos ecossistemas marinhos é, antes do mais, a mortalidade por pesca, que contribuem para a diminuição do nível das populações marinhas e para a alteração da sua composição demográfica, incluindo das espécies que são objecto de devoluções ao mar [e].

    Determinadas técnicas de pesca são susceptíveis de alterar os fundos marinhos e de ter impactos notáveis nos organismos bentónicos que neles evoluem.

    Por último, certas actividades de pesca perturbam diversas espécies de aves, répteis ou mamíferos marinhos. As capturas involuntárias podem representar uma ameaça séria para as espécies em perigo.

    Os efeitos indirectos decorrem dos elementos expostos acima e podem originar alterações da estrutura dos ecossistemas, em especial a alteração das cadeias alimentares, podendo mesmo constituir uma ameaça para a capacidade de renovação das populações de interesse comercial ou não (na sequência de mortalidade excessiva ou de importantes alterações do ambiente).

    Também as actividades aquícolas podem afectar directamente o ambiente marinho, ao alterarem os fundos ou os habitats costeiros, ao descarregarem resíduos (restos de alimentos, resíduos de medicamentos, etc.) ou até ao introduzirem espécies não indígenas. Indirectamente, as actividades de aquicultura podem induzir a transmissão das doenças às populações selvagens ou mesmo afectarem a diversidade genética dessas populações.

    As consequências negativas para os ecossistemas marinhos podem dever-se não só às actividades de pesca como a outras actividades humanas origem de poluição por substâncias perigosas ou radioactivas, à eutrofização na sequência da introdução excessiva de elementos nutritivos e às perturbações físicas causadas pela dragagem ou a exploração petrolífera.

    3. CONTEXTO JURÍDICO

    A política comum da pesca e a política do ambiente adoptaram os princípios do desenvolvimento sustentável, da gestão racional e responsável, bem como o princípio de precaução e o princípio da acção preventiva (Anexo I).

    Alguns dos objectivos da Comunidade consagrados no Tratado CE são o desenvolvimento económico harmonioso e equilibrado, o crescimento sustentável e compatível com o ambiente e a coesão económica e social. No seu artigo 6º, o Tratado precisa que as exigências em matéria de protecção do ambiente devem ser integradas em todas as políticas e actividades comunitárias. Nesta medida, o Tratado confere à política comum da pesca uma inegável dimensão ambiental, ao confiar-lhe a responsabilidade da conservação e da gestão dos recursos marinhos vivos e a tomada em consideração do impacto das actividades de pesca nos ecossistemas marinhos em geral [f]. O regulamento de base da política comum da pesca nº 3760/92 [g] integra este princípio no seu artigo 2º. Este regulamento visa promover uma pesca sustentável e uma gestão racional dos recursos haliêuticos. A sua aplicação requer a adopção de regulamentos de execução.

    Em matéria de ambiente, alguns objectivos do Tratado são a preservação, a protecção e o melhoramento da qualidade do ambiente, bem como a utilização prudente e racional dos recursos naturais. A política comunitária assenta nos princípios de precaução e de acção preventiva e no princípio da correcção, prioritariamente na fonte, dos danos causados ao ambiente. A sua elaboração tem em conta os dados científicos e técnicos disponíveis e a situação do ambiente nas diferentes regiões da Comunidade. O quinto programa de acção para o ambiente confirma a obrigação de integrar as exigências em matéria de protecção do ambiente nas demais políticas comunitárias.

    Duas directivas comunitárias têm especificamente em vista a conservação da natureza, incluindo em meio costeiro e marinho: a Directiva 79/409/CEE relativa à conservação das aves selvagens (directiva "aves") [h] e a Directiva 92/43/CEE relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (directiva "habitats") [i]. As disposições destas duas directivas destinam-se a garantir o restabelecimento ou a manutenção, num estado de preservação favorável, dos habitats ou das espécies de elevado valor ecológico, bem como a manutenção da diversidade biológica.

    Apesar de se basearem em princípios comuns e terem objectivos similares, as políticas justapostas de preservação da natureza no meio marinho e de gestão sustentável da pesca são ainda muitas vezes desenvolvidas em paralelo, independentemente uma da outra. A coordenação destas políticas e o aumento da coerência entre as medidas adoptadas só poderá aumentar a sua eficácia.

    4. CONTEXTO INTERNACIONAL

    4.1 Conferências internacionais

    A análise das declarações finais das mais recentes conferências internacionais relativas à pesca ou ao meio marinho revela consenso quanto à promoção da pesca sustentável e à preservação do meio marinho. Este consenso está também patente nas conclusões dos fóruns globais e nas das conferências internacionais de âmbito geográfico mais restrito.

    Um exemplo relevante ao nível global é a Conferência Mundial sobre o Ambiente e o Desenvolvimento (Rio de Janeiro, 1992: Capítulo17 da Agenda 21) e o seguimento que lhe foi dado com as Sessões Especiais da Assembleia Geral das Nações Unidas (UNGASS), que, declararam, em Junho de 1997 (parágrafo 36), que existe uma necessidade urgente de os governos evitarem ou eliminarem a sobrepesca e as capacidades de pesca excessivas.

    Nos fóruns regionais políticos recentes, a Reunião Ministerial Intercalar das Conferências do Mar do Norte adoptou, em Março de 1997, uma declaração política que se debruça especificamente sobre a integração das pescas e questões ambientais (conclusões de Bergen).

    4.2. Instrumentos internacionais

    No domínio da gestão haliêutica, vários instrumentos internacionais aceites pela Comunidade assumem formalmente o compromisso de ter em conta as interacções entre os recursos marinhos vivos e os ecossistemas marinhos, bem como o impacto biológico da pesca nos ecossistemas marinhos. Do mesmo modo, diversas convenções ou acordos internacionais de protecção do ambiente já concluídos ou ainda em negociação têm por objectivo proteger as espécies e os habitats marinhos de perturbações antrópicas, nomeadamente das provocadas pela pesca ou pela aquicultura. É este designadamente o caso de determinadas convenções ou acordos internacionais de carácter específico ou geograficamente delimitado (como, por exemplo, a Convenção de Barcelona e o seu protocolo relativo às áreas especialmente protegidas [j]). O respeito dos compromissos internacionais da Comunidade nas zonas de pesca de alto mar deve ser objecto de acções ao nível mundial, regional ou sub-regional.

    Apesar de princípios e objectivos idênticos, a multiplicidade destes compromissos internacionais acarreta riscos de divergência que é conveniente evitar, assegurando a sua coerência com as políticas comunitárias em causa.

    5. OBJECTIVOS AO NÍVEL INTERNO

    O reforço da coordenação e da coerência entre a política comum da pesca e a política de preservação da natureza exige a adopção de uma estratégia que preveja diversas medidas sectoriais concretas.

    5.1. Redução da pressão exercida pela pesca

    Para alcançar os objectivos que lhe são cometidos pelo Tratado, a política comum da pesca deve estabelecer um maior equilíbrio entre os recursos disponíveis e as capacidades de pesca. Esse equilíbrio depende integralmente da redução da pressão da pesca, que só pode resultar de uma diminuição conjunta do número de navios, do seu nível de actividade (avaliado, por exemplo, em número de dias de pesca ou de presença na zona) e da sua eficácia (que pode variar em função da dimensão, da potência motriz ou dos equipamentos).

    Esta redução contribuirá para proteger o conjunto dos ecossistemas marinhos, uma vez que irá beneficiar não só as espécies comerciais como também as espécies capturadas em associação com as espécies-alvo, em especial as que habitualmente são devolvidas ao mar por serem dificilmente comercializáveis. Beneficiará ainda os habitats e a fauna e flora bênticas, ao diminuir a frequência de passagem e, por conseguinte, os efeitos mecânicos das artes de pesca rebocadas nos fundos marinhos.

    A aplicação do princípio de precaução ao controlo e, nos casos pertinentes, à redução das taxas de mortalidade por pesca implica não perder de vista as incertezas em matéria de avaliação das unidades populacionais e de dinâmica das populações exploradas, nomeadamente no que se refere à variabilidade dos recrutamentos (número de juvenis que em cada ano passa a ser vulnerável às artes de pesca), ou as incertezas relativas às taxas de mortalidade natural.

    A aplicação das condições actuais no âmbito da política comum da pesca implica que a Comissão:

    - prossiga os seus esforços de controlo e, se necessário, de redução da pressão da pesca, através de propostas de limitação dos níveis de captura, dos níveis de actividade e do acesso às zonas de pesca, bem como de adaptação das capacidades de pesca aos recursos disponíveis. Obviamente, deve ser dada maior prioridade às unidades populacionais depauperadas.

    - em relação a todas as unidades populacionais importantes de um ponto de vista comercial, incluindo as especificadas nas "conclusões de Bergen" e a todos os outros biota afectados pela pesca, se oriente para a adopção de uma abordagem de precaução através do estabelecimento de indicadores adequados da situação das unidades populacionais e/ou de limitações da pressão exercida pela pesca.

    A obtenção e manutenção de níveis adequados de pressão da pesca, tanto no respeitante às unidades populacionais comerciais como aos outros biota, constitui o principal elemento de conservação da política comum da pesca. Para atingir este objectivo, é necessário reavaliar várias medidas de gestão e, se necessário, melhorá-las. Contudo, como indicado na introdução, a presente comunicação não pretende tratar exaustivamente todos os eventuais elementos, dos quais alguns já estão aliás a ser estudados e outros poderão ser mais adequadamente examinados no âmbito da revisão da política comum da pesca em 2002.

    5.2. Preservação da natureza no meio marinho

    Para integrar plenamente o objectivo de proteger todas as partes dos ecossistemas marinhos, a gestão dos seus recursos naturais com interesse ao nível da pesca deve também atender à necessidade de proteger os componentes biológicos que não tenham interesse para a pesca ou ao nível comercial.

    Sempre que um ecossistema de uma zona necessite de ser protegido de qualquer impacto das actividades piscatórias, a protecção dos seus habitats e espécies poderá ser realizada, inter alia, através de medidas técnicas adequadas, destinadas a melhorar a selectividade das operações de pesca, ou através de restrições espaciais ou temporais aplicáveis à pesca.

    5.2.1. Melhoramento da selectividade das operações de pesca

    A diminuição das capturas de peixes, crustáceos e moluscos juvenis ou das capturas de espécies sem interesse comercial mas que requeiram protecção suplementar pode ser alcançada com a adopção de novas medidas técnicas ou a revisão das já existentes. O melhoramento da selectividade dos métodos de pesca pode ser também fomentado de várias formas, incluindo através de incentivos de natureza económica. O regulamento relativo às medidas técnicas [k], adoptado pelo Conselho em Março de 1998, representa um progresso importante para a protecção dos juvenis. A proibição ao nível mundial (excepto no mar Báltico) de utilizar redes de deriva, adoptada pelo Conselho em Junho de 1998 [l] e que deverá produzir plenos efeitos em 1 de Janeiro de 2002, terá consequências positivas importantes para a conservação dos pequenos cetáceos e de algumas espécies de peixes, incluindo os tubarões.

    - Com base nas informações disponíveis, a Comissão continuará a propor medidas de reforço da selectividade das artes e de melhoramento dos métodos de controlo e da sua aplicação. Estas disposições terão como objectivo continuar a limitar as capturas de peixes juvenis e a minimizar as capturas acessórias e/ou a danificação de espécies de peixes particularmente ameaçadas, bem como de mamíferos, aves ou répteis marinhos.

    5.2.2. Protecção dos habitats naturais ou dos habitats de espécies com interesse comunitário

    No âmbito da aplicação da directiva "habitats", incumbe aos Estados-membros designar zonas especiais de conservação, de modo a constituir uma rede ecológica europeia coerente, denominada Natura 2000. Os Estados-membros devem tomar as medidas adequadas para evitar a degradação dos habitats naturais ou dos habitats de espécies com interesse comunitário e as perturbações que afectem as espécies para as quais tenham sido designadas zonas especiais de conservação.

    As disposições da directiva "habitats" aplicam-se de pleno direito aos habitats marinhos e às espécies marinhas situados nas águas territoriais (12 milhas, no máximo). Contudo, se um Estado-membro exercer direitos de soberania na zona económica exclusiva de 200 milhas marítimas (por exemplo, a atribuição de uma licença de exploração a uma plataforma de perfuração), tal significa que esse Estado se considera competente para aplicar a sua legislação nacional nessa zona, pelo que a Comissão considera, nesse caso, que a directiva "habitats" é igualmente aplicável, na medida em que a legislação comunitária é parte integrante da legislação nacional.

    A implantação da rede Natura 2000 nas zonas marinhas não é incompatível com a manutenção de uma actividade sustentável de pesca ou de aquicultura nas zonas designadas. Não obstante, as perturbações decorrentes dessa actividade não devem ter efeitos contrários aos objectivos de conservação dos habitats da directiva.

    Para a aplicação da rede Natura 2000 foram previstos um programa de trabalho pormenorizado e um calendário rigoroso. Os Estados-membros devem, nomeadamente, designar zonas especiais de conservação e definir as medidas de conservação necessárias, o que pode implicar a elaboração de planos de gestão destas áreas, a concluir, o mais tardar, em Junho de 2004 [3]. Neste contexto, as autoridades competentes deverão examinar que actividades, incluindo as relacionadas com as pescas, devem ser ajustadas para minimizar a deterioração dos habitats naturais e o estado de conservação das espécies com interesse ao nível comunitário.

    [3] O acidente do navio-tanque "Sea Empress" ao largo da costa do País de Gales, em Fevereiro de 1996, perto de áreas de alto valor ecológico, mostrou a necessidade de combinar a designação de zonas de conservação especiais com a elaboração de medidas de gestão. Estas medidas, a adoptar no âmbito da rede Natura 2000, prender-se-ão designadamente com as conclusões do Conselho conjunto Transportes e Ambiente, de 25 de Janeiro de 1993, relativas à vulnerabilidade das zonas marinhas aos acidentes com navios que transportam hidrocarbonetos ou substâncias perigosas (declaração de Franz Fischler, sessão do Parlamento de 15.3.1996; Perguntas orais com debate, assunto 10: acidentes no mar - Sea Empress - IGA.).

    - A Comissão velará pela aplicação efectiva das disposições em vigor. No caso vertente, certificar-se-á de que a implantação da rede Natura 2000 inclui a cobertura e a gestão de zonas litorais e marinhas, com base nas listas de habitats e espécies designados pela directiva "habitats",

    - A médio prazo, quando as disposições da directiva "habitats" estiverem a ser efectivamente aplicadas e o seu sucesso na protecção designadamente das espécies marinhas e dos habitats já tiver sido avaliado nos seus anexos, a Comissão prevê a revisão dos referidos anexos. O período antes da revisão será utilizado para incentivar a investigação necessária para melhorar os conhecimentos sobre o meio marinho e adquirir experiência no âmbito de projectos relativos à gestão das zonas marinhas protegidas.

    5.2.3. Protecção rigorosa de espécies de animais marinhos

    A directiva "habitats" impõe aos Estados-membros a adopção das medidas necessárias para instaurar um sistema de protecção rigorosa de determinadas espécies de animais marinhos na sua área de distribuição natural. Isto significa, nomeadamente, a instauração, pelos Estados-membros, de um sistema de controlo das capturas e dos abates involuntários (por exemplo de focas, tartarugas do mar ou cetáceos), e a realização de novas investigações ou medidas de conservação susceptíveis de limitar a incidência negativa das capturas e abates involuntários nas espécies em causa. Já foram financiados pela Comunidade vários sistemas de controlo das capturas acessórias, nomeadamente no âmbito dos programas de investigação no domínio das pescas (projectos AIR - FAIR).

    - A Comissão acompanhará atentamente a aplicação dessas medidas pelos Estados-membros, em especial por ocasião do primeiro relatório sobre a aplicação da directiva "habitats", previsto para o ano 2000.

    5.2.4. Limitação espácio-temporal das actividades de pesca (boxes)

    As boxes [4] são constituídas por zonas delimitadas em que são aplicáveis medidas específicas, diferentes e, de modo geral, mais estritas do que as aplicáveis na zona de gestão global de que fazem parte [m]. As restrições podem ser aplicáveis a um determinado período do ano, artes de pesca, navios, composição das capturas ou a uma combinação destes vários aspectos.

    [4] No seu 22º relatório de 3.13.1992 [Document SEC (92) 2347], o Comité Científico e Económico da Pesca enumera cerca de vinte boxes temporárias (renovadas pelo regulamento "TAC e quotas") ou boxes permanentes (estabelecidas pelo Regulamento (CE) nº 894/97) nas águas comunitárias.

    - A Comissão planeará restrições espácio-temporais destinadas a reduzir o impacto de certas actividades piscatórias ou aquícolas nos ecossistemas marinhos, quer:

    - por mortalidade directa das unidades populacionais de peixes para consumo humano (por exemplo, zonas de concentração de peixes adultos no período de desova ou em que se verifica uma presença elevada de peixes, crustáceos ou moluscos juvenis), aumentando assim a probabilidade de reconstituir ou manter a biomassa da unidade populacional reprodutora dessas espécies, ou;

    - por mortalidade directa das unidades populacionais de peixes como a galeota, utilizadas principalmente para a produção de farinha e óleo de peixe, por forma a deixar no mar quantidades mais importantes de alimentos para as espécies que ocupam os níveis superiores da cadeia trófica, quer se trate de peixes, aves ou mamíferos marinhos, ou;

    - por incidência directa (capturas, ferimentos, distúrbios...) em várias espécies, nomeadamente mamíferos, aves, répteis e organismos bentónicos.

    As restrições espácio-temporais e as zonas designadas e geridas no âmbito da rede Natura 2000 podem ter efeitos complementares benéficos nos ecossistemas marinhos.

    - Podem ser previstas, a título preventivo, medidas de reforço da selectividade ou a delimitação de boxes de precaução, sempre que existam indícios suficientes para considerar que a sua ausência poderia ter consequências graves ou irreversíveis para os ecossistemas marinhos. Essas disposições poderão ser alteradas no seguimento de avaliações periódicas. Inversamente, poderá ser considerado o estabelecimento de derrogações temporárias a medidas restritivas adoptadas a título preventivo, se novas informações científicas permitirem demonstrar que tais derrogações não têm um impacto significativo.

    5.3 Ordenamento integrado das zonas costeiras

    A pesca costeira desempenha um papel especial nas zonas litorais. Uma pesca costeira gerida adequadamente constitui uma actividade sustentável que recorre a um recurso renovável para manter o tecido social e cultural, contribuir para a economia local e fomentar o turismo local, sem originar um impacte ambiental negativo importante. Contudo, a exploração dos recursos marinhos coloca nestas regiões inúmeros problemas, quer de coabitação entre artes ou comunidades, quer de gestão racional dos referidos recursos. Os problemas de coabitação levam por vezes a situações de confrontação difíceis de gerir para as autoridades locais. As dificuldades de gestão racional prendem-se tanto com os problemas de gestão de um recurso que pertence a todos como com o facto de se prosseguir objectivos à partida tão incompatíveis como a manutenção do emprego ou do rendimento dos produtores e a conservação dos recursos haliêuticos. Por último, a aquicultura marinha pode ter uma incidência significativa nas águas costeiras a que está amplamente confinada. Em consequência, a costa requer uma gestão integrada especial.

    Em 1996, a Comissão lançou um Programa de Demonstração sobre o Ordenamento Integrado das Zonas Costeiras (OIZC) [n]. O programa, gerido conjuntamente pelos serviços da Comissão responsáveis pelo ambiente, pela política regional e pelas pescas (e com a contribuição do serviço responsável pela investigação e pelo Centro de Investigação Comum), pretende tirar lições de 35 projectos-piloto que representam a diversidade das condições ao longo da costa europeia.

    - O relatório final sobre o programa (previsto como comunicação da Comissão para o início do ano 2000), incluirá recomendações sobre medidas futuras, que definirão as acções necessárias para fomentar o desenvolvimento sustentável nas zonas costeiras, incluindo pescarias sustentáveis e responsáveis. Os resultados intercalares mostram a importância da cooperação entre as administrações sectoriais (incluindo os departamentos das pescas) para encontrar soluções que correspondam aos objectivos interdependentes da protecção ambiental, do bem-estar económico e da manutenção do património social e cultural. Para obter soluções exequíveis, é também essencial que todos os interessados participem plenamente e estejam devidamente informados.

    5.4. Reforço das acções de formação profissional, de informação e de consultoria

    A colocação à disposição das instâncias decisórias das informações científicas relativas ao impacto das actividades haliêuticas nos ecossistemas marinhos não é suficiente, se não for acompanhada de transparência em relação às organizações profissionais e ambientais, por forma a obter a sua adesão às decisões políticas racionais.

    Com efeito, a falta de informação sobre o impacto das actividades de pesca nos ecossistemas marinhos é pouco propícia à busca de soluções realistas, à tomada em consideração dos interesses legítimos das partes afectadas ou à adopção de compromissos que tenham em conta as condicionantes jurídicas, económicas ou sociais com que as instâncias responsáveis pelas opções políticas se vêem confrontadas. Esta falta de informação dissimula igualmente os conflitos existentes entre os interesses de determinados grupos de profissionais da pesca e a protecção dos ecossistemas marinhos.

    Não poderá haver transparência sem a divulgação, sob uma forma facilmente compreensível, das informações científicas pertinentes junto dos órgãos consultivos que intervêm no processo de formulação das políticas em causa. Com este objectivo, a curto ou médio prazo, a Comissão:

    - irá promover o melhoramento da formação dos profissionais do sector. Com efeito, estes profissionais são os mais susceptíveis de compreender os desafios da protecção dos ecossistemas marítimos e de adaptar em consequência as suas práticas profissionais, sempre que tal se revele necessário. Têm igualmente um papel fundamental a desempenhar na vigilância da qualidade do meio marinho,

    - irá continuar a reforçar a sua política de informação sobre o impacto biológico da pesca e da aquicultura nos ecossistemas marinhos e, reciprocamente, sobre a contribuição da gestão haliêutica para a redução deste impacto. Serão ainda elaborados documentos de informação, com vista a permitir ao grande público compreender a natureza dos desafios socioeconómicos e políticos da protecção dos ecossistemas marinhos. A Comissão facultará, designadamente, o acesso das instâncias preocupadas com a protecção do ambiente às conclusões científicas em que se baseiam as propostas da Comissão relativas à determinação dos totais admissíveis de capturas,

    - irá associar as organizações profissionais e os sectores representativos do ambiente aos processos de consulta previstos para a elaboração das medidas de gestão do meio marinho. Assim, foi constituído um Grupo de Contacto em 1998, a fim de melhorar e facilitar as trocas de informações entre a Comissão e as ONG no domínio do ambiente e do desenvolvimento,

    - irá iniciar vários projectos para melhor informar os especialistas das pescas ou da ecologia marinha sobre os meios orçamentais disponíveis, convencê-los da necessidade de colaborar num contexto multidisciplinar e reforçar a sua participação nestes trabalhos científicos. Este trabalho de informação e de persuasão implicará igualmente as diferentes administrações nacionais competentes.

    Todas estas acções serão progressivamente reforçadas, nomeadamente a de formação dos profissionais em causa, incluindo dos formadores.

    5.5. Reforço da contribuição da investigação científica

    É necessário colocar à disposição das instâncias decisórias informações científicas exactas e objectivas sobre o impacto biológico da pesca nos ecossistemas marinhos. Estes dados (biológicos, ecológicos ou sócio-económicos) permitir-lhes-ão apreciar e comparar os custos e as vantagens das soluções alternativas.

    Com o objectivo de reforçar a investigação pertinente, a Comunidade consagrou recursos orçamentais consideráveis:

    - à avaliação das interacções entre a pesca, a aquicultura e o ambiente, no âmbito dos objectivos do quinto programa-quadro, nomeadamente do programa temático 1 "Qualidade de vida e gestão dos recursos vivos",

    - a estudos científicos e técnicos e a acções a favor do ambiente no âmbito de programas específicos (estudos científicos e técnicos no domínio da pesca, etc.).

    A curto prazo, as informações científicas sobre o impacto biológico das pescas serão, num grande número de casos, insuficientes [o], o que justificará plenamente a aplicação do princípio de precaução, que requererá a apresentação, pela Comissão, de propostas legislativas ao Conselho relativas a:

    - medidas correctivas a longo prazo,

    - medidas preventivas conformes com o princípio de precaução, no caso de os impactos não poderem ser quantificados com precisão ou de a relação de causalidade entre esses impactos e as actividades de pesca que provavelmente os determinam não poder ser cientificamente estabelecida. Deverá ser previsto um processo que permita rever ou adaptar as medidas adoptadas à luz de novas informações científicas.

    A longo prazo, a Comissão já recomendou uma estratégia [p] de reforço da investigação pertinente e de integração dos resultados dessa investigação na aplicação da política comum de pesca e da política de protecção da natureza no meio marinho. Os custos decorrentes estão actualmente a ser avaliados pelos serviços da Comissão, em colaboração com os organismos científicos competentes, nomeadamente o Conselho Internacional de Exploração do Mar (CIEM).

    Para melhorar a contribuição da investigação científica para a gestão de uma pesca sustentável e a conservação da natureza no meio marinho, a Comissão desenvolverá os quatro tipos de acções seguintes:

    - A Comissão continuará com os seus esforços de incentivo da investigação, por forma a melhorar a compreensão das interacções entre a pesca e o meio marinho. As investigações não serão centradas apenas nos aspectos técnicos, mas também no desenvolvimento de uma abordagem ao nível do ecossistema. Este tipo de abordagem constitui um princípio de base acordado, nomeadamente, no âmbito da Convenção sobre a diversidade biológica, mas ainda é necessário um importante trabalho suplementar antes de poderem ser tomadas medidas de gestão,

    - devido às limitações de ordem orçamental, é necessário definir prioridades em matéria de investigação sobre as interacções entre a exploração dos recursos marinhos vivos e o ambiente. Estas prioridades constituem opções políticas, pelo que a Comissão lançará um amplo debate com vista à sua definição.

    6. OBJECTIVOS AO NÍVEL EXTERNO

    O reforço da coordenação e da coerência entre a política comum da pesca e a política de conservação da natureza irá igualmente beneficiar a estratégia comunitária de promoção, ao nível internacional, do desenvolvimento sustentável, da pesca responsável e da manutenção da diversidade biológica. As prioridades identificadas ao nível interno devem ser aplicadas às negociações bilaterais ou multilaterais relativas às actividades de pesca, nomeadamente aquando da conclusão e da renovação de acordos bilaterais de pesca ou no âmbito das actividades internacionais que se prendem principalmente com questões de preservação do meio marinho.

    Tal requererá um empenho efectivo e eficaz da Comunidade nos quadros globais para a conservação dos recursos marinhos vivos e a integração de todos os aspectos ambientais na sua gestão, designadamente aquando:

    - da aplicação e do acompanhamento das disposições já adoptadas (Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, Acordo relativo à conservação e à gestão das populações de peixes transzonais e das populações de peixes altamente migradores, Código de Conduta da Pesca Responsável);

    - do seguimento e da participação activa na Conferência sobre o Desenvolvimento Sustentável e na Sessão Especial da Assembleia Geral das Nações Unidas (ungass) pertinente;

    - da participação nas negociações internacionais para a promoção de um comércio de produtos da pesca responsável, em conformidade com as recomendações da comunicação sobre o futuro do mercado dos produtos da pesca [q].

    - dos trabalhos das conferências das Partes na Convenção Internacional sobre a Diversidade Biológica (designadamente princípios e outras orientações a estabelecer no âmbito da abordagem ao nível do ecossistema), ou de outras convenções que contribuam para o seu objectivo geral ao tratar mais de uma questão específica (por exemplo, Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies Selvagens da Fauna e da Flora Ameaçadas de Extinção (CITES), Convenção de Bona).

    Do mesmo modo, importa reforçar a coordenação e a coerência das actividades internacionais ao nível regional, relativas à gestão da peca e à protecção da natureza no meio marinho. Devem ser desenvolvidos esforços de coordenação e integração em todos os níveis, tanto nas instituições comunitárias como ao nível das várias autoridades responsáveis nos Estados-membros. Tal deve ser alcançado, nomeadamente, no âmbito:

    - dos trabalhos e da elaboração de convenções internacionais relativas à protecção do meio marinho ou da natureza que, de um certo modo, possam interessar à política da pesca (acordos sobre a protecção dos cetáceos, Convenção de Berna, Convenção de Barcelona, Convenção de Helsínquia, etc.)

    - do papel e da contribuição da Comunidade nos acordos de pesca e nas organizações regionais de pesca.

    Na sequência das conclusões do Conselho sobre os acordos de pesca, de 30 de Outubro de 1997, que sublinham a questão da coerência entre a política comum da pesca e a política do desenvolvimento, a Comissão tem vido a proceder a uma avaliação completa da sua política em matéria de acordos de pesca. O trabalho incluirá todas as questões pertinentes relacionadas com esses instrumentos (incluindo a conservação das unidades populacionais de peixes e aspectos ambientais, socioeconómicos e de desenvolvimento). Com base nos resultados do estudo e de um amplo debate com todas as Partes interessadas, a Comissão adaptará, sempre que for caso disso, a sua política relativa aos acordos de pesca bilaterais e procurará encontrar soluções realmente integradas, que tratem simultaneamente de todas as questões que se colocam à sociedade, incluindo as questões socioeconómicas, de desenvolvimento e ambientais, e designadamente da necessidade de preservar o meio marinho.

    Além disso, a Comissão apresentará ao Conselho e ao Parlamento Europeu uma comunicação sobre a participação da Comunidade nas organizações regionais de pesca, com vista a:

    - sublinhar o papel e a presença da Comunidade no respeitante à gestão sustentável dos recursos do alto mar e das espécies altamente migradoras e populações transzonais, o que requer principalmente uma participação activa e eficaz nas organizações regionais de pesca

    - insistir na necessidade de conferir à Comissão a possibilidade de assumir o papel que deve desempenhar na cena internacional, nomeadamente no respeitante à gestão sustentável dos recursos haliêuticos.

    7. CONCLUSÕES

    As actividades de pesca estão intimamente ligadas aos ecossistemas marinhos: uma pesca demasiado intensa ou mal adaptada pode prejudicar estes ecossistemas e afectar gravemente os equilíbrios biológicos. Além disso, a degradação dos ecossistemas marinhos por actividades humanas diferentes da pesca pode afectar a conservação dos recursos explorados. A necessidade de integrar as preocupações de ordem ambiental e de gerir a exploração dos recursos marinhos vivos de forma sustentável já foi contemplada nos objectivos da política comum da pesca. Contudo, os resultados ainda não foram completos, nem no respeitante à sustentabilidade das unidades populacionais de peixes comerciais nem no que se refere à limitação da incidência negativa nos habitats marinhos ou espécies sem interesse directo para a pesca. Acresce que a Comunidade não conseguiu ainda reduzir ou eliminar os efeitos negativos das actividades humanas diferentes da pesca. É tanto do interesse da política da pesca como da política de preservação da natureza combinar a aplicação de medidas complementares.

    A aplicação de objectivos de gestão da pesca e da natureza requer uma colaboração mais intensa entre todos os agentes e a sua consciencialização, o que implica uma coordenação eficaz em todos os níveis.

    O bom conhecimento do meio e dos efeitos das medidas em vigor ou susceptíveis de serem adoptadas constitui uma condição prévia para o enquadramento das decisões políticas. É necessário não só melhor organizar a recolha e o tratamento das informações, mas também reservar-lhes uma maior atenção, em especial junto das instâncias decisórias e dos meios socioprofissionais. Este conhecimento deve ser utilizado no âmbito de uma política de redução da pressão da pesca, através da adaptação das capacidades da frota e da melhoria da selectividade das técnicas, e de uma política de conservação da diversidade biológica, que tenha em conta o impacte das actividades de pesca nas espécies marinhas e nos habitats, especialmente nos que apresentem um interesse comum.

    Devem ser aumentadas e gradualmente desenvolvidas as possibilidades de preservar a natureza, inter alia através da sua melhor integração nas medidas de gestão das pescarias.

    O quadro I resume alguns objectivos e medidas destinadas a aplicar o princípio da utilização sustentável dos recursos marinhos vivos e o princípio da integração dos objectivos de preservação da natureza.

    QUADRO I: objectivos e medidas

    OBJECTIVOS // ACÇÕES

    Redução da pressão de pesca // Prossecução dos esforços relativos à limitação das actividades e das capacidades de pesca, por forma a reduzir o impacto nos biota e habitats marinhos

    Fixação de objectivos de gestão a médio prazo

    Protecção da natureza // Reforço da selectividade das operações de pesca

    Estabelecimento da rede Natura 2000, designadamente nas zonas costeiras, até ao ano 2004, incluindo, se necessário, medidas de gestão das pescas associadas em conformidade com os objectivos de conservação.

    Proposta de revisão, a médio prazo, dos anexos da directiva "habitats" e avaliação dos resultados obtidos em matéria de protecção do meio marinho

    Planificação de restrições espácio-temporais destinadas a reduzir o impacto de determinadas actividades de pesca nos ecossistemas marinhos

    Ordenamento integrado das zonas costeiras // Acompanhamento do programa de demonstração até ao ano 2000

    Formação, informação e consulta // Promoção da formação dos profissionais do sector

    Reforço da política de comunicação "grande público"

    Associação das organizações profissionais e dos sectores representativos do ambiente aos processos de consulta

    Reforço da participação e da coordenação dos investigadores

    Reforço da contribuição da investigação científica

    // Manutenção do apoio aos trabalhos de investigação sobre as interacções entre a pesca e o meio marinho

    Definição de prioridades no âmbito de um amplo debate, incluindo uma abordagem ao nível do ecossistema

    Objectivos a nível internacional // Aplicação de prioridades idênticas às identificadas ao nível interno das negociações bilaterais e multilaterais no âmbito da gestão das pescas ou da protecção marinha.

    Compromisso efectivo e eficaz por parte da Comunidade ao nível internacional, a fim de fomentar o desenvolvimento sustentável, pescarias responsáveis e a protecção da natureza no meio marinho e promoção de uma coordenação e coerência melhoradas ao nível global e regional.

    ANEXO I

    LÉXICO DOS PRINCIPAIS TERMOS E CONCEITOS UTILIZADOS

    Biodiversidade/diversidade biológica: a variabilidade dos organismos vivos de qualquer origem, incluindo os ecossistemas terrestres, marinhos e outros ecossistemas aquáticos, bem como os complexos ecológicos de que fazem parte; compreende a diversidade no interior de cada espécie e entre espécies, bem como a diversidade dos ecossistemas (Convenção sobre a Biodiversidade).

    Habitat marinho: zona marinha que se distingue pelas suas características geográficas, abióticas e bióticas ("fundos marinhos").

    Gestão haliêutica: o processo integrado de recolha de informações, análise, planificação, tomada de decisões, repartição dos recursos, formulação e aplicação da regulamentação de pesca que rege as actividades de pesca actuais e futuras, nomeadamente com vista a garantir a produtividade contínua dos recursos.

    Gestão racional: princípio segundo o qual a adopção de qualquer medida de gestão deve basear-se nas melhores informações científicas disponíveis e na sua análise por parte de um organismo científico independente.

    Desenvolvimento sustentável: desenvolvimento que integra em todas as políticas sectoriais pertinentes, a nível nacional e internacional, as implicações do crescimento económico para o ambiente e procura satisfazer equitativamente as necessidades das gerações presentes e futuras, mediante, nomeadamente, a atribuição de um valor aos recursos ambientais, com vista a identificar e minimizar o impacto das actividades económicas no ambiente.

    Pesca responsável: pesca que integra o respeito dos ecossistemas e da biodiversidade, as necessidades dos consumidores e os interesses do sector haliêutico.

    Acção preventiva: acção correctiva que deve ser adoptada para prevenir um efeito susceptível de se produzir e de ter consequências graves e irreversíveis na ausência de intervenção.

    ANEXO II

    ALGUNS EXEMPLOS DE EFEITOS DIRECTOS E INDIRECTOS DA PESCA

    SOBRE AS ESPÉCIES MARINHAS E OS HABITATS MARINHOS

    Em regra geral, a actividade de pesca visa a captura de uma ou várias espécies, ou de um grupo de espécies. O principal efeito da mortalidade nas espécies-alvo é a redução da idade e do tamanho médio dos peixes da unidade populacional e, por conseguinte, a redução da biomassa global dessa unidade, em especial da biomassa da unidade populacional reprodutora. A maior parte das espécies de peixes produz muitos ovos e pode suportar reduções bastante consideráveis da biomassa de peixes em idade de se reproduzir. Contudo, nalguns casos, a taxa de mortalidade por pesca é tal que a unidade populacional reprodutora pode ser reduzida para um nível em que a produção de ovos é insuficiente para assegurar o ulterior recrutamento. A exploração excessiva das unidades populacionais que garantem a renovação das populações é normalmente designada por recrutment overfishing (sobrepesca de recrutas). Nos casos mais graves, esta situação pode conduzir ao colapso da unidade populacional e da pescaria em causa, como foi o caso do arenque e da sarda no mar do Norte há algumas décadas; aliás, há mais de vinte anos que a unidade populacional de sarda do mar do Norte não mostra quaisquer sinais de recuperação.

    As capturas involuntárias de indivíduos de espécies não alvo pelas actividades haliêuticas, como, por exemplo, por enredamento nas redes, ou capturas involuntárias nas redes de arrasto, com as linhas ou com as nassas, podem criar alterações nas populações de peixes, de aves marinhas, de mamíferos marinhos ou mesmo de invertebrados bênticos. Contudo, a mortalidade causada pela pesca nas espécies não alvo só muito raramente é directamente quantificada.

    Por exemplo, estudos efectuados entre 1992 e 1995 no mar do Norte revelam que, durante este período, foram mortos anualmente 4 500 botos.

    Alguns tipos de fundo marinho ou de flora e fauna bentónicas constituem locais importantes para o desenvolvimento dos ovos, das larvas ou das formas juvenis de uma dada variedade de organismos vivos. Os danos provocados a este bentos podem ter repercussões em todo o ecossistema. Do mesmo modo, certos organismos bentónicos formam comunidades que estabilizam os depósitos sobre os quais crescem, pelo que quaisquer danos a estas comunidades podem conduzir à erosão dos depósitos subjacentes.

    Alguns animais bentónicos, como a estrela-do-mar ou a casa alugada, são relativamente pouco sensíveis à destruição provocada pelas redes de arrasto e exploram os organismos danificados ou mortos pela passagem das artes de pesca.

    Estudos sobre os efeitos das redes de arrasto com vara no mar do Norte revelam alterações da abundância de invertebrados bentónicos e da composição das comunidades bentónicas: espécies que registaram uma importante regressão parecem ter sido substituídas por outras, pelo que o número global de espécies neste sector não sofreu qualquer alteração sensível. Os danos provocados no fundo marinho pela dragagem de leque-variado parecem ser mais graves do que os ocasionados pelas redes de arrasto de vara.

    As capturas de peixes de uma dada unidade populacional são susceptíveis de ter repercussões complexas para os seus predadores, concorrentes ou presas. Até mesmo as consequências destas interacções multiespecíficas se podem manifestar de diversas formas. As colónias reprodutoras de aves marinhas ou de mamíferos marinhos podem ser afectadas pela pesca das espécies de que dependem, podendo a falta de alimentos conduzir a uma redução do êxito de reprodução destas populações. Por outro lado, a redução da disponibilidade de uma dada espécie-presa pode alterar o comportamento das espécies predadoras destes peixes e reorientar a sua predação para outras espécies, aumentando deste modo a taxa de mortalidade destas últimas.

    A pesca pode igualmente representar uma fonte de alimentação suplementar para certos organismos. É o caso das devoluções ao mar e dos resíduos produzidos durante as operações de pesca profissional, que fornecem às aves marinhas detritívoras uma quantidade de alimentos de que, de outra forma, não poderiam dispor. Estas devoluções alimentam igualmente diferentes espécies de peixes. Também a apanha de moluscos e crustáceos na maré baixa pode colocar ao alcance das aves certos produtos alimentares a que, normalmente, não têm acesso. Estes tipos de fonte alimentar suplementar terão contribuído para aumentar o nível natural das populações de determinadas aves marinhas.

    ANEXO III

    REFERÊNCIAS

    [a] Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu relativa a uma estratégia da Comunidade Europeia em matéria de diversidade biológica. Documento COM (98) 42 final, de 4. 2. 1998.

    [b] Aquaculture and the environment in the European Community, Luxemburgo, Serviço de Publicações Oficiais das Comunidades Europeias, 1995 (ISBN 92-826-9066-0).

    [c] Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu sobre o Comércio e o Ambiente. Documento SEC (96) 52 de 23.2.1996.

    [d] Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu - Política da Comunidade Europeia no domínio das águas. Documento COM (96) 59 final, de 21.2.1996.

    [e] "A prática das devoluções nas pescarias comunitárias: causas, consequências, soluções" - relatório da Comissão ao Conselho. Documento SEC (92) 423 final, de 12.3.1992.

    [f] Competência exclusiva da Comunidade em relação aos aspectos ambientais da protecção dos recursos de pesca - Conferência dos Ministros do Ambiente dos países costeiros do Mar do Norte. Documento de trabalho dos serviços da Comissão. Documento SEC (95) 776 de 17.5.1995.

    [g] Regulamento (CEE) nº 3760/92 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1992, que institui um regime comunitário da pesca e da aquicultura (JO nº L 389 de 31.12.1992).

    [h] Directiva 79/409/CEE do Conselho, de 2 de Abril de 1979, relativa à conservação das aves selvagens (JO nº L 103 de 25.4.1979). (JO nº L 103 de 25.4.1979).

    [i] Directiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (JO nº L 206 de 22.7.1992).

    [j] Convenção de Barcelona, Decisão 77/585/CEE do Conselho, de 25 de Julho de 1977 (JO nº L 240 de 19.9.1977) e o protocolo respeitante às áreas especialmente protegidas do Mediterrâneo, Decisão 84/132/CEE do Conselho, de 1 de Março de 1984 (JO nº L 68 de 10.3.1984).

    [k] Regulamento (CE) Nº 850/98 do Conselho, de 30 de Março de 1998, relativo à conservação dos recursos da pesca através de determinadas medidas técnicas de protecção dos juvenis de organismos marinhos. (JO L 125 de 27.4.1998.)

    [l] Regulamento (CE) nº 1239/98 do Conselho, de 8 de Junho de 1998, que altera o Regulamento (CE) nº 894/97 que prevê determinadas medidas técnicas de conservação dos recursos da pesca (JO L 171 de 17.6.1998.)

    [m] Regulamento (CE) nº 894/97 do Conselho de 29 de Abril de 1997 que prevê determinadas medidas técnicas de conservação dos recursos da pesca (JO L 132 de 23.5.1997) (texto consolidadeo do Regulamento (CEE) nº 3094/86) e Regulamento (CE) nº 850/98 do Conselho, de 30 de Março de 1998, relativo à conservação dos recursos da pesca através de determinadas medidas técnicas de protecção dos juvenis de organismos marinhos (JO L 125 de 27.4.1998).

    [n] Programa de demonstração sobre o ordenamento integrado das zonas costeiras. Documento de informação dos serviços da Comissão Europeia. XI/79/96. Este documento inclui a comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu sobre o ordenamento integrado das zonas costeiras. Documentos COM(95)511 final, 31.10.1995 e COM(97)744 final, 12.01.1998.

    [o] Relatório da reunião sobre as bases de dados para avaliação do impacto biológico da pesca. Documento de trabalho dos serviços da Comissão. Documento SEC(96)1453 de 7.9.1994.

    [p] Comunicação da Comissão ao Conselho. Avaliação do impacto biológico da pesca. Documento COM(95)40 final de 5.5.1995.

    [q] Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu. O futuro do mercado dos produtos da pesca na União Europeia: responsabilidade, parceria, competitividade. Documento COM(97)719 de 16.12.1997.

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